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    <date>2019-10-03</date>
    <tenant>MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA</tenant>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 3119</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <summary>Diário Oficial do EXECUTIVO Prefeitura Municipal de Amargosa - BA Quinta-feira • 03 de outubro de 2019 • Ano II • Edição Nº 3119 QR CODE SUMÁRIO NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO. GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS...</summary>
      <content>Diário Oficial do
EXECUTIVO
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Quinta-feira •  03 de outubro de 2019 •  Ano II • Edição Nº 3119
QR CODE
SUMÁRIO
NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO.
GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
GP - GABINETE DO PREFEITO ............................................................................. 2
ATOS OFICIAIS ......................................................................................... 2
DECRETO (Nº 45/2019) .................................................................................... 2
LEI (Nº 543/2019) ........................................................................................ 5
LEI (Nº 544/2019) ........................................................................................ 7

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ÓRGÃO/SETOR: GP - GABINETE DO PREFEITO
CATEGORIA: ATOS OFICIAIS
DECRETO (Nº 45/2019)
 
 
 
 
DECRETO Nº 045 DE 02 DE OUTUBRO DE 2019. 
 
 
 
“Institui membros da Comissão julgadora do   
Concurso Público para a escolha do hino da 
cidade de Amargosa, e dá outras               
providências”. 
 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
 
CONSIDERANDO  a importância de definir o Hino que represente o Município de       
Amargosa, descrevendo, através da composição, a expressão mais forte e viva dos aspectos            
históricos, culturais e sociais do Município que identificam a cidade de Amargosa;  
 
CONSIDERANDO  a magnitude de construir um hino cuja letra retrate o sentimento de         
bairrismo, pertencimento, e amor pelo Município de Amargosa, reafirmando, por meio da            
composição, a importância da preservação das suas tradições, valores, arte, cultura, belezas natu-
rais, saberes populares, seu povo e história; 
 
CO NSIDERANDO  a relevância de apresentar à sociedade Amargosense um hino oficial 
que possa representar e promover o município passando este a integrar o conjunto dos símbolos 
municipais;  
 
CONSIDERANDO  estimular o senso cívico e a autoestima da população autóctone,        
promovendo a participação e o envolvimento dos munícipes no processo de criação do hino      
oficial;  
 
CONSIDERANDO  instigar as potencialidades e os talentos locais para a criação artística, 
valorizando os sentimentos de cidadania, nativismo, afeto e reverência por Amargosa.  
 
 
DECRETA: 
 
Art. 1º. Fica instituída a Comissão de julgamento do Concurso Público para a escolha do 
Hino da cidade de Amargosa.

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  Art. 2º.  A Comissão de que trata o artigo primeiro deste Decreto, fica assim composta:  
● 02 representantes do Poder Legislativo;  
Vera Lúcia Santos Alves 
Luiz Antônio do Nascimento Oliveira 
 
● 02 representantes de notório conhecimento musical que saibam ler partituras;  
Francisco de Paula Gondin 
Valmir da Silva Caldas 
 
● 01 representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Amargosa - 
ACIAPA ;  
Adno Raimundo Resende Pereira 
 
● 01 representante do Núcleo Territorial de Educação 09 - NTE-09; 
Evanildo Couto dos Santos 
  
● 01 representante da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia UFRB/CFP;  
Lucas da Silva Maia 
 
● 02 representantes da sociedade civil que conheçam profundamente a história do municí-
pio;  
Jaqueline Argolo Rebouças 
Regina Vaz Almeida 
 
● 01 representante do Conselho Municipal de Cultura;  
Íria Vanucci Barbosa da Silva 
 
● 01 representante do Governo Municipal - Secretário de Governo 
Paulo Santos Rocha 
 
● 01 representante dos grêmios estudantis, líderes de classe ou do Conselho da Juventude.  
  Ivan de Almeida Santos.  
 
Art. 2º. Caberá ao Secretário Municipal de Governo responder pela presidência da comis-
são julgadora. 
  
Art. 3°. Compete à comissão Julgadora:  
 
a) Recepcionar as inscrições encaminhadas pela comissão de apoio, zelando pelo sigilo das 
propostas;  
b) Reunir-se conforme calendário de encontros apresentados pelo presidente;  
c) Deliberar coletivamente acerca do hino vencedor, devolvendo à comissão de apoio o     
ma terial recebido, bem como ata de reunião onde informe a proposta vencedora, detalhan-
do a letra do hino vencedor, número de inscrição do candidato e seu CPF.

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Art. 4° As deliberações tomadas pela comissão terão validade se atendido o quórum mí-
nimo de 50% mais um dos integrantes;  
4.1. A forma de deliberação será sempre a de maioria simples dos presentes aos encontros.  
4.2. O presidente da Comissão julgadora pode solicitar a substituição do membro que au-
sentar-se a mais de um encontro, sem prévia justificativa.  
4.3. As deliberações da comissão têm caráter sigiloso, sujeitando o infrator às penalidades 
legais.  
4.4 Aos integrantes da Comissão Julgadora é vedada qualquer remuneração, devendo ser 
considerado múnus público o desempenho de suas atividades.  
4.5 Os integrantes da Comissão julgadora não poderão participar do concurso, assim como 
seus parentes o até o 2º grau, por consanguinidade.  
 
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
        em contrário. 
 
 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
 
Gabinete do Prefeito, Amargosa - BA, 03 de outubro de 2019. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal

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LEI (Nº 543/2019)
  
LEI Nº 543, DE 01 DE OUTUBRO DE 2019. 
 
 
Institui a Semana de Combate à 
Pedofilia e Exploração Sexual 
contra Crianças e Adolescentes, no 
âmbito do Município de Amargosa-
BA  e dá outras providências. 
 
O  PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA,  no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituída a Semana de Combate à Pedofilia e Exploração Sexual 
contra Crianças e Adolescentes, no âmbito do Município de Amargosa-BA, a ser 
realizado anualmente, na semana do dia 18 de maio – Dia Nacional de Combate ao 
Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. 
 
Parágrafo único. O dia 18 de maio passará a constar no Calendário Oficial de 
Eventos do Município de Amargosa-BA. 
 
Art. 2º. A Semana de Combate à Pedofilia e Exploração Sexual terá o objetivo 
conscientizar toda a população, através de procedimentos informativos, educativos e 
organizativos, para que a sociedade venha conhecer melhor o assunto e debater sobre 
iniciativas de combate a este tipo de crime. 
 
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da Semana de Combate à Pedofilia e 
Exploração Sexual: 
I - dar visibilidade ao fenômeno da violência sexual cometida contra crianças e 
adolescentes; 
II - incentivar iniciativas que de alguma forma possam contribuir para a 
informação e para o combate à pedofilia e exploração sexual contra crianças e 
adolescentes;

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Diário Oficial do
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III - estimular atividades de promoção, proteção e apoio ao combate à pedofilia e 
exploração sexual contra crianças e adolescentes; 
IV - conscientizar e informar a sociedade, principalmente crianças e adolescentes, 
através das escolas das redes públicas e da rede privada de ensino; 
V - sensibilizar os diversos segmentos da sociedade para que compreendam e 
apoiem as iniciativas voltadas para combater a violência contra crianças e adolescentes; 
VI - alertar a população da gravidade e efeitos da pedofilia e exploração sexual 
contra crianças e adolescentes; 
VII - apoiar crianças que já sofreram abusos e violência com atendimento; 
VIII - levar à sociedade informações por meio de campanha e elaborar estratégias 
de enfrentamento a violência sexual; 
XIX - oportunizar o fortalecimento do protagonismo dos adolescentes no 
enfrentamento deste fenômeno com incentivo às denúncias. 
 
Art. 4º. As ações deverão ter a anuência do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – CMDCA observado o quanto previsto na Lei Municipal nº 
411, de 10 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento 
dos Direitos da Criança e do Adolescente de Amargosa-BA. 
 
Parágrafo Único. Ficam as escolas privadas e públicas localizadas no Município 
de Amargosa-BA orientadas a realizar palestras, seminários e eventos de 
esclarecimentos acerca da pedofilia com seus alunos, bem como toda a comunidade 
escolar. 
 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Gabinete do Prefeito, Amargosa-BA, 01 de outubro de 2019. 
 
 
JULIO PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR 
Prefeito Municipal

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Diário Oficial do
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LEI (Nº 544/2019)
  
LEI Nº 544, DE 01 DE OUTUBRO DE 2019 
 
 
Institui a Semana do Bebê e da 
Primeira Infância, no âmbito do 
Município de Amargosa- BA  e dá 
outras providências. 
 
O  PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA,  no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituída a Semana do Bebê e da Primeira Infância, no âmbito do 
Município de Amargosa-BA , a ser realizado anualmente, na segunda semana do mês de 
dezembro, devendo esta passar a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município. 
 
Art. 2º. A Semana do Bebê e da Primeira Infância terá o objetivo: 
I - contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, melhoria da 
qualidade de vida das crianças de 0 (zero) à 6 (seis) anos; 
II - diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce; 
III - informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da 
primeira infância. 
 
Art. 3º. A Semana do Bebê compreenderá a realização de seminários, ciclos de 
palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, postos de 
saúde, Centros de Referência de Assistência Social, bem como, a divulgação de 
programas e serviços oferecidos às gestantes e crianças de 0 a 6 anos de idade. 
 
Parágrafo único. Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, 
o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições 
públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da primeira 
infância e adolescência.

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Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
 
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
Gabinete do Prefeito, Amargosa-BA, 01 de outubro de 2019. 
 
 
JULIO PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR 
Prefeito Municipal 
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      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/3877/</url>
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