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    <id>3045</id>
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    <date>2019-07-04</date>
    <tenant>MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA</tenant>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 3056</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>3056</number>
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      <department></department>
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      <summary>Diário Oficial do EXECUTIVO Prefeitura Municipal de Amargosa - BA Quinta-feira • 04 de julho de 2019 • Ano II • Edição Nº 3056 QR CODE SUMÁRIO NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO. GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS...</summary>
      <content>Diário Oficial do
EXECUTIVO
 Prefeitura Municipal de Amargosa - BA 
Quinta-feira •  04 de julho de 2019 •  Ano II • Edição Nº 3056
QR CODE
SUMÁRIO
NOTA: As matérias que possuem um asterisco (*) em sua descrição, indicam REPUBLICAÇÃO.
GESTOR: JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR
http://pmamargosaba.imprensaoficial.org/
 - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - 
DGP - DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS ................................................................. 2
ATOS OFICIAIS ......................................................................................... 2
ERRATA | PORTARIA (Nº 103/2019) ............................................................................. 2
PORTARIA (Nº 104/2019) ................................................................................... 4
PORTARIA (Nº 105/2019) ................................................................................... 5
PORTARIA (Nº 106/2019) ................................................................................... 6
PORTARIA (Nº 107/2019) ................................................................................... 7
GP - GABINETE DO PREFEITO ............................................................................. 8
ATOS OFICIAIS ......................................................................................... 8
LEI (Nº 534/2019) ........................................................................................ 8
SEAGRI - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE ......................................... 45
LICITAÇÕES E CONTRATOS ............................................................................... 45
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2019) ....................................................... 45

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Ano II • Edição Nº 3056
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EXECUTIVO
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ÓRGÃO/SETOR: DGP - DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
CATEGORIA: ATOS OFICIAIS
ERRATA | PORTARIA (Nº 103/2019)
 
 
 
 
 
 
 
 
ERRATA PERTINENTE A PORTARIA MUNICIPAL N º 103/2019 
 
NA PORTARIA Nº 103, DE 28 DE JUNHO DE 2019, ONDE SE LÊ: 
 
 
Dispõe sobre a nomeação de 
Coordenadora de logística, patrimônio e 
suprimento. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, 
 
RESOLVE: 
Art. 1º.  Nomear o Sr. FÁ BIO SANTOS SILVA , portadora do CPF.: 064.351.675-16, 
para o Cargo de Coordenadora de Logística, patrimônio e suprimento, previsto no quadro de 
Pessoal, estabelecido pela Lei nº. 472 de 31 de março de 2017, publicada em 05 de abril de 
2017, símbolo CC-02, código SESAU-11. 
 
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos 
ao dia 04 de junho de 2019, revogadas as disposições em contrário. 
 
LEIA-SE: 
 
Dispõe sobre a nomeação de Assessor 
Técnico I. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, 
 
RESOLVE: 
Art. 1º.  Nomear o Sr. FÁ BIO SANTOS SILVA , portadora do CPF.: 064.351.675-16, 
para o Cargo de Assessor Técnico I, previsto no quadro de Pessoal, estabelecido pela Lei nº. 
472 de 31 de março de 2017, publicada em 05 de abril de 2017, símbolo CA-05, código SESAU-
02.

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EXECUTIVO
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Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos 
ao dia 04 de junho de 2019, revogadas as disposições em contrário. 
 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
 
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2019. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal

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PORTARIA (Nº 104/2019)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
PORTARIA Nº. 104 DE 04 DE JUL HO  DE 2019 
 
 
Dispõe sobre a nomeação de 
Coordenadora de Almoxarifado. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, 
 
RESOLVE: 
 
Art. 1º. Nomear a servidora, REGIANE SANTANA BRANDÃO DOS SANTOS , 
portadora do Rg 075.051.222-9, para o Cargo de Coordenadora de Almoxarifado, previsto no 
quadro de Pessoal, estabelecido pela Lei nº. 472 de 31 de março de 2017, publicada em 05 de 
abril de 2017, símbolo CC-02, código SEAFI-12. 
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
  
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
 
Gabinete do Prefeito, 04 de julho de 2019 
 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal

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PORTARIA (Nº 105/2019)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
PORTARIA Nº. 105 DE 04 DE JULHO DE 2019 
 
 
Conceder Licença sem Vencimentos a 
servidora Sra. Elinalva Miranda Souza. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, 
 
RESOLVE: 
 
Art.1º. Conceder Licença sem Vencimentos a servidora efetiva, Sra. ELINALVA 
MIRANDA SOUZA, auxiliar de serviços gerais, matrícula nº 663785, pelo prazo de dois anos, 
a partir do dia 01 de junho de 2019.  
 
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos 
ao dia 01 de junho de 2019, revogadas as disposições em contrário. 
 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
 
Gabinete do Prefeito, 04 de junho de 2019. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal

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PORTARIA (Nº 106/2019)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
PORTARIA Nº. 106 DE 04 DE JULHO DE 2019 
 
 
 
Dispõe sobre exoneração de Assessor 
Técnico III. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, 
 
RESOLVE: 
 
Art. 1º Exonerar o Sr. DAVI DA SILVA LEITE , portador do CPF 022.871.435-48 
para o Cargo de Assessor Técnico III, previsto no quadro de Pessoal, estabelecido pela Lei nº. 
472 de 31 de março de 2017, publicada em 05 de abril de 2017, símbolo CA -07, código 
SEGOV-04.  
 
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
 
Gabinete do Prefeito, 04 de julho de 2019. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal

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EXECUTIVO
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PORTARIA (Nº 107/2019)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
PORTARIA Nº. 107 DE 04 DE JULHO DE 2019 
 
 
 
Dispõe sobre nomeação de Coordenação 
de Controle e Análise de Estatística de 
Trânsito. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, 
 
RESOLVE: 
 
Art. 1º Nomear o Sr. DAVI DA SILVA LEITE , portador do CPF 022.871.435-48 para 
o Cargo de Coordenação de Controle e Análise de Estatística de Trânsito, previsto no quadro 
de Pessoal, estabelecido pela Lei nº. 472 de 31 de março de 2017, publicada em 05 de abril de 
2017, símbolo CC -02, código SEMOP-10. 
 
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
 
Gabinete do Prefeito, 04 de julho de 2019. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal

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ÓRGÃO/SETOR: GP - GABINETE DO PREFEITO
CATEGORIA: ATOS OFICIAIS
LEI (Nº 534/2019)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
LEI N° 534/2019 
 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e 
execução da Lei Orçamentária do exercício 
financeiro de 2020, e dá outras providências.  
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Capítulo I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Amargosa para o exercício de 
2020, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e em consonância com a 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, 
compreendendo: 
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
 
III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas alterações; 
IV - as disposições das alterações na legislação tributária; 
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre a dívida pública municipal;
 
VII - as disposições gerais. 
Capítulo II 
DAS PRIORIDADES E METAS 
Art. 2º A programação das ações e metas administrativas prioritárias para o exercício financeiro de 2020 
estarão em consonância com as diretrizes estratégicas estabelecidas no Plano Plurianual 2018-2021. 
Parágrafo Único. Na elaboração e durante a execução do orçamento do exercício financeiro de 2020, 
o Poder Executivo Municipal, poderá alterar as metas definidas no anexo de que trata o caput, 
aumentando e ou diminuindo, incluindo e ou excluindo suas ações e seus quantitativos a fim de 
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas 
públicas e o atendimento às necessidades da sociedade.

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EXECUTIVO
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Art. 3º No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária do exercício 
financeiro de 2020 a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais: 
I - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais; 
II - austeridade na utilização dos recursos públicos; 
III - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as áreas sociais 
básicas, infraestrutura, desenvolvimento econômico, meio ambiente e regularização fundiária; 
IV - empreender iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais;
                 
OCOMMI  
V - priorização para os projetos de educação, proteção para criança e adolescente, saúde e saneamento 
básico; 
VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental; 
VII - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da cobrança dos 
tributos que sejam de sua competência tributária, bem como o estabelecimento de sistemas adequados 
de fiscalização, arrecadação, controle e cobrança desses tributos e da Dívida Ativa; 
VIII - modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da capacidade produtiva do município, 
com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, utilizando parcerias com outras esferas de 
governo, bem como a iniciativa privada. 
Art. 4º As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na alocação de recursos nos 
orçamentos para o exercício financeiro de 2020, não se constituindo, todavia, em limites à programação 
das despesas. 
Capítulo III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por: 
I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; 
II - subfunção, a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor 
público; 
III - programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos 
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
IV - atividade, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um 
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação de governo;

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V - projeto, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um 
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão 
ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
VI - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das 
quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços; 
VII - categoria de programação, a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos 
de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais; 
VIII - órgão, secretaria ou entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura Organizacional 
Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias;  
IX - transposição, o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total 
ou saldo;  
X - remanejamento, a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo 
órgão; 
XI - transferência, o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de 
programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro para atender passivos 
contingentes; 
XII - reserva de contingência, a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade 
Orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte 
para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive 
abertura de créditos adicionais; 
XIII - passivos contingentes, questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento 
da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações 
trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em 
operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos; 
XIV - créditos adicionais, as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas 
que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; 
XV - crédito adicional suplementar, as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou 
atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos; 
XVI - crédito adicional especial, as autorizações de despesas, mediante Lei específica, destinadas à 
criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária; 
XVII - crédito adicional extraordinário, as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder 
Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e 
urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;

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XVIII - unidade orçamentária consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou 
Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna 
dotações Orçamentárias específicas; 
XIX - unidade gestora, Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder de 
gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização; 
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), instrumento que detalha, operacionalmente, os 
projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o 
Grupo de Despesa, Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de Recursos, constituindo-
se em instrumento de execução orçamentária, gerência e controle; 
XXI - alteração do Detalhamento da Despesa, a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro 
do mesmo projeto, atividade, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte 
de recursos, sem alterar o valor global do projeto ou atividade; 
XXII - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para 
outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias para execução de ações orçamentárias 
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município, mediante delegação de 
atribuição e competência, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder 
Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, para a realização de ações constantes do 
programa de trabalho do órgão/unidade de origem; 
XXIII - provisão, ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito 
Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, ou de 
dirigente com expressa delegação, que operacionaliza a descentralização de crédito; 
XXIV - descentralização interna é a cessão de crédito de uma unidade orçamentária para outra unidade 
orçamentária ou gestora, integrante de um mesmo órgão, secretaria ou órgão diretamente subordinado 
o Prefeito ou ao Presidente da Câmara, ou de uma mesma entidade, autarquia ou fundação ou empresa 
estatal dependente; 
XXV - descentralização externa é a cessão de crédito orçamentário entre unidades orçamentárias ou 
entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou entidades; 
XXVI - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela 
transferência de recursos financeiros;  
XXVII - convenente, o órgão ou a entidade de administração pública direta ou indireta com os quais a 
administração pública municipal pactue a transferência de recursos financeiros; 
XXVIII - execução física, a realização da obra, o fornecimento do material ou bem ou a prestação do 
serviço; 
Art. 6º A Lei Orçamentária discriminará a despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por 
órgão, unidade orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades, com 
suas respectivas dotações por categorias econômicas, grupo de natureza de despesa (GND) e modalidade 
de aplicação.

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Art. 7º Na execução orçamentária a classificação da despesa, segundo sua natureza, observará a 
estrutura constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da 
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de 
categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de 
recursos. 
§ 1º As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas 
respectivamente pelos códigos 3 e 4. 
§ 2º Os grupos de natureza de despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa com iguais 
características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir: 
I - Pessoal e Encargos Sociais – 1; 
II - Juros e Encargos da Dívida – 2; 
III - Outras Despesas Correntes – 3; 
IV - Investimentos – 4; 
V - Inversões Financeiras – 5; 
VI - Amortização da Dívida – 6. 
§ 3º A Reserva de Contingência, prevista nesta Lei, será identificada pelo digito “9”, no que se refer e 
ao grupo de natureza da despesa. 
§ 4º A modalidade de aplicação constitui-se em informação gerencial com a finalidade de indicar se os 
recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela Administração Pública Municipal ou, mediante 
transferência, por instituições privadas sem fins lucrativos ou por outras esferas de governo, seus órgãos, 
fundos e entidades. 
§ 5º A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as disposições 
estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações. 
§ 6º As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão 
ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a 
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade prevista 
inicialmente. 
§ 7º O elemento de despesa tem por finalidade identificar o objeto do gasto, mediante o desdobramento 
da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública 
para consecução dos seus fins. 
§ 8º Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa 
pública, inclusive apuração de custos, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de 
despesa.

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§ 9º As fontes de recursos de que trata o caput, serão apresentadas em conformidade com os normativos 
da Secretaria do Tesouro Nacional e Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da 
Bahia. 
Art. 8º A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, além 
da mensagem e do respectivo texto do projeto de lei, será composta de: 
I - quadros orçamentários consolidados; 
II - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social; 
III - demonstrativos e informações complementares. 
§ 1º O anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de quadros ou demonstrativos, 
com dados consolidados e isolados, inclusive dos referenciados no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores, conforme a seguir discriminados: 
I - a receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit 
corrente, na forma do Anexo 01 definido pela Lei nº 4.320/64; 
II - a receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma 
do Anexo 02 definido pela Lei Federal nº 4.320/64; 
III - da despesa, segundo as classificações institucional, funcional, por programa e por categoria 
econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, que demonstra o Programa de Trabalho dos 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. 
§ 2º Os demonstrativos e as informações complementares referidas no inciso III, do caput deste artigo 
compreenderão os seguintes quadros: 
I - demonstrativo da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar 
cumprimento ao disposto no art. 212, da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 14/96 e nº 
53/06; 
II - demonstrativo da programação referente ações e serviços públicos de saúde, evidenciando o 
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000 e Lei 
Complementar nº 141/2012; 
III - demonstrativo da Receita Corrente Líquida; 
IV - as tabelas explicativas de que trata o artigo 22, inciso III, da Lei 4.320/64. 
Art. 9º A receita será detalhada, na proposta e na Lei Orçamentária Anual, por sua natureza e origens, 
conforme classificação estabelecida nos normativos da Secretaria do Tesouro Nacional e demais normas 
complementares pertinentes. 
Art. 10 A receita municipal será constituída da seguinte forma: 
I - dos tributos de sua competência;

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II - das transferências constitucionais; 
III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar; 
IV - dos convênios e contratos de repasses firmados com órgãos e entidades da Administração Pública 
Federal, Estadual ou de outros Municípios, bem como com Entidades e Instituições Privadas Nacionais 
e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; 
V - das oriundas de serviços executados pelo Município; 
VI - da cobrança da dívida ativa; 
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados; 
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente; 
IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente; 
X - de outras rendas. 
Art. 11 Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos 
orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a 
identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e da natureza da despesa, 
da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma 
a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas 
governamentais correspondentes. 
Art. 12 O Orçamento Analítico, também denominado de Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, 
que contém a discriminação, por elemento de despesa e fonte de recursos, dos projetos, atividades e 
operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá ser 
alterado durante o exercício, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o 
comportamento da arrecadação da receita por fonte de recursos. 
Art. 13 A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas pelos seus valores brutos, 
quaisquer que sejam as suas origens e destinação.  
§ 1º Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita e 
outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.  
§ 2º Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos, integrarão os orçamentos de seus órgãos 
ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, de modo a evidenciar o princípio 
constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual.  
Art. 14 Os créditos Orçamentários consignados ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, podem ser 
descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, 
fundos, fundações e autarquias, para execução de ações orçamentárias integrantes dos respectivos 
orçamentos. 
§ 1º A descentralização será processada mediante expressa autorização e delegação de atribuição e 
competência, em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder 
Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, na forma definida nesta Lei, com vistas à 
realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão e unidade de origem.

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§ 2º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em créditos 
adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da 
Administração Direta ou Indireta, integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a 
descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente. 
§ 3º Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete à administração dos créditos 
que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, salvo quando 
esta competência for atribuída a uma outra unidade gestora devidamente reconhecida. 
§ 4º O Órgão ou unidade orçamentária e gestora, tendo em vista a obtenção dos resultados das ações 
cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou mediante créditos adicionais, poderá 
proceder, mediante autorização no âmbito do Poder Executivo, do Prefeito Municipal, e, no Poder 
Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à sua descentralização em valor total ou parcial 
para outro Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade 
social do Município. 
§ 5º A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade Orçamentária ou Gestora, em termos 
operacionais, distingue-se em: 
I - descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de crédito de uma unidade 
orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrantes de um mesmo órgão (secretaria, 
órgão, unidade diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma 
entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente); 
II - descentralização de crédito externo é a cessão de crédito orçamentário entre unidades orçamentárias 
ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de diferentes órgãos ou entidades. 
§ 6º A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância e cumprimento, além 
das normas legais sobre a execução da despesa, assim como ao objetivo estabelecido no programa de 
trabalho e as classificações da despesa que caracterizam o crédito orçamentário correspondente. 
 
Capítulo IV 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E 
SUAS ALTERAÇÕES 
Seção I 
DIRETRIZES GERAIS 
Art. 15 Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social para o exercício 
financeiro de 2020, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais 
estabelecidas nesta Lei. 
Art. 16 A proposta orçamentária terá seus valores a preços vigentes no mês de julho de 2019.

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Art. 17 A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta orçamentária será realizada 
pelo órgão competente e considerará o disposto no art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000. 
Art. 18 A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua expansão 
ou criação de novas despesas e a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados 
dos programas de governo. 
Art. 19 Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus 
créditos adicionais somente incluirá novos projetos se: 
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; 
II - houver viabilidade técnica e econômica; 
III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade 
completa; 
IV - ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado. 
Parágrafo Único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como 
projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho do exercício em curso, 
ultrapassem 60% (sessenta por cento) do seu custo total estimado.  
Art. 20 As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as operações 
contratadas e as prioridades estabelecidas, bem como as autorizações concedidas, até a data do 
encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.  
Art. 21 Somente serão incluídas na proposta Orçamentária dotações financiadas com as operações de 
crédito mediante Lei autorizativa e observadas às vedações e restrições previstas na Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 22 O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 15 de agosto de 2019, ao Poder Executivo, a 
respectiva proposta de orçamento, para efeito de consolidação com a proposta de orçamento do 
Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse 
respeito. 
§ 1º Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do estabelecido nesta Lei, 
adotará: 
I - o estabelecido na Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 58/2009; 
II - o disposto no Parecer Normativo nº 012/06, de 26 de abril de 2006, do Tribunal de Contas dos 
Municípios do Estado da Bahia; 
III - os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do orçamento.

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§ 2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e 
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais estabelecidos na legislação 
vigente, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 
e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. 
§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior tomar-se-á por referência o somatório da receita 
tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição 
Federal, efetivamente realizada o até o mês de junho projetado até dezembro de 2019. 
Art. 23 Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas respectivas propostas 
Orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 15 de agosto, observados os 
parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei 
Orçamentária. 
Art. 24 O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará, ao órgão encarregado da elaboração do 
orçamento, até 01 de julho de 2019, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios 
judiciários a serem incluídos na proposta Orçamentária para o exercício de 2020 conforme determina o 
art. 100, § 5º da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, 
fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando: 
I - número e data do ajuizamento da ação originária; 
II - número e tipo do precatório; 
III - tipo da causa julgada; 
IV - data da autuação do precatório; 
V - nome do beneficiário; 
VI - valor a ser pago; e, 
VII - data do trânsito em julgado. 
Art. 25 Poderão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de despesas de outros 
entes da Federação desde que envolvam situações claras de atendimento a interesses locais, atendidos 
os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e o estabelecido no art. 
51 desta Lei. 
Art. 26 É autorizada a inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei 
Orçamentária e em seus créditos adicionais destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos e que 
preencha uma das seguintes condições: 
I - sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e 
outras áreas de interesse público;

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II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência social, 
e no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais; 
III - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal; 
IV - sejam qualificadas como organizações sociais. 
§ 1º - As entidades beneficiadas com recursos de subvenções e auxílios, submeter-se-ão a fiscalização 
do Poder concedente, com a finalidade de verificar a correta aplicação dos recursos bem como o 
cumprimento das metas e objetivos acordados. 
§ 2º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o art. 116, da 
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, a Lei 13.019/2014 e a exigência do art. 26 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 27 A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o art. 
26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deverá ser autorizada por Lei específica, 
atendidas as condições nela estabelecidas. 
Art. 28 A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, em  
montante não superior a 1,5% (um e meio por cento) da sua receita corrente líquida, a ser utilizada como 
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para atendimento ao disposto no inciso III, art. 
5º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo Único. Os recursos da Reserva de Contingência, destinados aos riscos fiscais, caso não se 
concretizem até o dia 31 de outubro de 2020, poderão ser utilizados, por ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações com insuficiência 
de saldo. 
Art. 29 O Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de 
prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para exercício financeiro de 2020, bem como no 
acompanhamento e execução dos projetos contemplados. 
§ 1º Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: 
I - mediante audiências públicas, realizadas na Sede e nos Distritos, com a participação da população 
em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não 
governamentais; 
II - pela seleção conjunta através do disposto no inciso anterior, dos projetos prioritários, por cada área 
considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício;  
III - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participação social. 
§ 2º Nas audiências públicas serão adotadas formas de comunicação, acessíveis à comunidade, como 
meio de garantir a participação social democraticamente.

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Art. 30 Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas 
somente poderão ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, 
excluídos os que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; e 
b) serviço da dívida.  
III - sejam relacionadas: 
a) com a correção de erros ou omissões; ou 
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.  
§ 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: 
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto 
durante a vigência da Lei Orçamentária;  
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização 
operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.  
§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada detalhadamente e não implicará a indicação de 
recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária.  
Art. 31 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei 
Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos 
adicionais suplementares ou especiais. 
Parágrafo Único. No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada deverá 
prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais. 
Art. 32 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no 
projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração 
é proposta. 
Art. 33 Sancionada ou promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de 
execução Orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs  relativos aos Programas de 
Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. 
§ 1º As atividades e projetos serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por 
Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, e Elemento de 
Despesa e Fonte de Recursos.

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§ 2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar, os projetos e atividades, 
consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de 
Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de Recursos; 
§ 3º Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, 
no Poder Legislativo, por ato próprio pelo Presidente da Câmara de Vereadores; 
§ 4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades 
de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da 
Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos. 
Seção II 
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 34 O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus 
fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. 
Parágrafo Único. A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima 
na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição 
Federal e das Emendas Constitucionais nº 14/96 e 53/06. 
Art. 35 O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes e órgãos, 
fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculadas as funções de previdência, assistência 
social e saúde. 
Parágrafo Único. A proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os recursos 
necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto 
na Emenda Constitucional nº 29/2000 e Lei Complementar nº 141/2012. 
Art. 36 Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: 
I - recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do Estado e da União 
decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e 
entidades que tenham como objetivo a assistência e previdência social; 
II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento da 
Seguridade Social. 
Seção III 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E 
FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO 
Art. 37 Com vistas ao cumprimento das metas fiscais estabelecidas nos anexos desta Lei, os Poderes 
deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, cronograma 
de execução mensal de desembolso para o referido exercício, contemplando os limites por unidade

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orçamentária, detalhado no mínimo nos seguintes agrupamentos: Grupo de Natureza da Despesa e 
Fontes de Recursos. 
§ 1º O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais de 
realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes. 
§ 2º O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo que a realização da receita está aquém 
do previsto, também promoverá a limitação de empenho e movimentação financeira, adequando o 
cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade 
com o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 38 Ocorrendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos que integram esta Lei, 
adotar-se-á os seguintes procedimentos: 
I - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades finalísticas, 
atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos 
Poderes, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2020, em cada categoria de 
programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e 
legais e ao pagamento de serviço da dívida; 
II - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao final 
do bimestre, o montante da limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros 
utilizados e a reestimativa de receitas e despesas; 
III - o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicará ato próprio, 
até o final do mês subseqüente ao encerramento do bimestre pertinente, fixando os montantes 
disponíveis para empenho e movimentação financeira, para cada conjunto de categoria programática 
indicada no caput deste artigo; 
IV - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada observando-se a seguinte 
ordem decrescente: 
a) investimentos e inversões financeiras; 
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios; 
c) outras despesas correntes. 
§ 1º Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo, analisar os 
projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os 
resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária. 
§ 2º Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das 
dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.

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Capítulo V 
DAS DISPOSIÇÕES DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA  
Art. 39 Projetos de Lei poderão ser elaborados no sentido de rever e atualizar a legislação tributária, e 
também visando modernizar a administração das finanças do Município e incrementar a arrecadação 
municipal. 
Art. 40 O incremento da receita tributária deverá ser buscado mediante o aperfeiçoamento da legislação 
específica, da constante atualização do cadastro dos contribuintes e a execução permanente de 
programas de fiscalização. 
Capítulo VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 41 Das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo constarão quadros 
demonstrativos do número de servidores bem como das respectivas despesas globais. 
Art. 42 As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais serão 
estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2019 e projetadas para o exercício de 
2019, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a 
serem concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de 
cargos, observado, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos no artigo 19 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 43 No exercício financeiro de 2020 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver 
extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio 2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações de 
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente. 
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder 
Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Chefe do 
Poder Executivo. 
Art. 44 As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à 
substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 
101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em 
dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. 
§ 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste 
artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não 
representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições: 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência 
legal e regulamentar do órgão ou entidade;

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II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal 
do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou 
categoria em extinção. 
§ 2º Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão-de-obra 
para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância e segurança patrimonial e outros de 
atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão 
ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a 
existência de vagas para novas admissões ou contratações. 
Art. 45 O Executivo Municipal e o Poder Legislativo, mediante Lei autorizativa, poderão criar cargos 
e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder 
vantagens, realizar concurso público, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter 
temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101, de 04 de 
maio de 2000. 
Parágrafo Único.  Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no 
orçamento ou acrescidos por créditos adicionais. 
Capítulo VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL  
Art. 46 A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com amortização e 
encargos da dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal nos termos dos 
contratos firmados. 
Art. 47 A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a minimização dos custos e a 
viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Desenvolvimento Institucional 
adotará as medidas necessárias para implantação de sistema de apuração de custos que possibilite o 
controle e acompanhamento dos gastos incorridos nas ações orçamentárias. 
 
Capítulo VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 48 Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, 
entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para contratação de 
obras e serviços estabelecidos no art. 23 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. 
Art. 49 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução 
de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

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Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira 
e patrimonial, efetivamente ocorridos sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da 
inobservância do caput deste artigo. 
Art. 50 Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para adequá-la à 
conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais definidos pelo Governo Federal. 
Art. 51 Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, 
fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, com outras esferas de 
governo, com vistas: 
I - ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; 
II - a possibilitar o assessoramento técnico ao desenvolvimento das atividades econômicas e culturais 
do Município; 
III - a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e ou 
União; 
IV - a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras esferas de governo; 
V - ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência 
social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público com ou sem ônus para o município. 
Art. 52 Integram a presente Lei os seguintes anexos: 
Anexo I  - Metas Fiscais 
Anexo II  - Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior; 
Anexo III - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
Anexo IV - Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido 
Anexo V - Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos 
Anexo VI - Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS; 
Anexo VII - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 
Anexo VIII - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado; 
Anexo IX - Riscos Fiscais; 
Anexo X - Descritivo da Metodologia da Projeção das Metas Fiscais.

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Parágrafo Único. Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos, atualizados e alterados por 
ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2020, tendo em vista o comportamento das 
receitas e despesas municipais, e, também, a definição das transferências constantes dos projetos 
orçamentários da União e do Estado. 
Art. 53 Os Anexos da Lei do Plano Plurianual e desta Lei serão atualizados e alterados, em decorrência 
da Lei Orçamentária, de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais, assim como das transposições, 
remanejamentos ou transferências, autorizados em lei. 
Art. 54 Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2020 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro 
de 2019, a programação dele constante será executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na 
forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal, excetuados os investimentos em novos projetos 
custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal. 
Art. 55 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 56 Revogam-se as disposições em contrário. 
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Amargosa, em 04 de julho de 2019. 
 
Julio Pinheiro dos Santos Junior 
Prefeito Municipal

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2020
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1) R$ 1,00
 2020 2021 2022
Especificação Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
 Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL)
 (a)  x 100 x 100 (b)  x 100 x 100 (c)  x 100 x 100
Receita Total 81.511.471,00 80.672.477,24 0,0300 % 118,0300 % 84.946.547,00 84.040.173,73 0,0300 % 117,1700 % 88.562.019,00 87.582.496,36 0,0300 % 116,3600 %
Receita Primaria (I) 78.364.471,00 77.557.869,16 0,0200 % 113,4700 % 81.792.197,00 80.919.480,40 0,0200 % 112,8200 % 85.399.951,00 84.455.401,79 0,0300 % 112,2000 %
Despesa Total 81.511.471,00 80.672.477,24 0,0300 % 118,0300 % 84.946.547,00 84.040.173,73 0,0300 % 117,1700 % 88.562.019,00 87.582.496,36 0,0300 % 116,3600 %
Despesa Primaria (II) 80.712.070,19 79.881.304,62 0,0300 % 116,8700 % 84.113.457,00 83.215.972,73 0,0300 % 116,0200 % 87.693.471,72 86.723.555,48 0,0300 % 115,2200 %
Resultado Primário (I - II) -2.347.599,19 -2.323.435,46 0,0000 % -3,4000 % -2.321.260,00 -2.296.492,33 0,0000 % -3,2000 % -2.293.520,72 -2.268.153,69 0,0000 % -3,0100 %
Resultado Nominal -662.343,44 -655.525,97 0,0000 % -0,9600 % -135.045,82 -133.604,89 0,0000 % -0,1900 % -127.062,06 -125.656,72 0,0000 % -0,1700 %
Dívida Pública Consolidada 51.158.169,92 50.631.601,27 0,0200 % 74,0800 % 50.902.379,07 50.359.254,51 0,0200 % 70,2100 % 50.647.867,17 50.087.686,48 0,0200 % 66,5400 %
Dívida Consolidada Líquida 51.016.332,31 50.491.223,58 0,0200 % 73,8700 % 50.881.286,49 50.338.386,99 0,0200 % 70,1800 % 50.754.224,43 50.192.867,40 0,0200 % 66,6800 %
Receitas Primárias advinhas de PPP (IV)
Despesas Primárias geradas de PPP (IV)
Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV - V)
FONTE: LDO/LOA 2019 e Balanço Orçamentário 2019
Variáveis 2020 2021 2022
Inflação média projetada com base em índices oficiais 4,00% 3,70% 3,70%
Índice de Deflação 1,0400% 1,0785% 1,1184%
PIB do Estado em R$ 318.236.127.052,81 330.010.863.753,76 330.010.863.753,76
Receita Corrente Líquida 69.061.471,00 72.496.547,00 76.112.019,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2020
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, § 2, inciso I) R$ 1,00
 Metas   Metas   Variacao
Especificação Previstas em % PIB % RCL Realizadas em % PIB % RCL  
 2018   2018   Valor %
 (a)   (b)   (c) = (b-a) (c/a) X 100
Receita Total 66.158.779,00 0,0225 % 103,4682 % 64.687.768,91 0,0220 % 101,1676 % -1.471.010,09 -222,0000 %
Receita Primaria (I) 65.717.834,00 0,0223 % 102,7785 % 64.496.502,47 0,0219 % 100,8685 % -1.221.331,53 -185,0000 %
Despesa Total 66.158.779,00 0,0225 % 103,4682 % 66.966.533,03 0,0228 % 104,7314 % 807.754,03 122,0000 %
Despesa Primaria (II) 65.890.361,00 0,0224 % 103,0484 % 66.342.870,06 0,0225 % 103,7561 % 452.509,06 68,0000 %
Resultado Primário (I - II) -172.527,00 0,0000 % -0,2698 % -1.846.367,59 -0,0006 % -2,8876 % -1.673.840,59 97.019,0000 %
Resultado Nominal -519.838,99 -0,0001 % -0,8129 % -5.345.200,48 -0,0018 % -8,3595 % -4.825.361,49 92.824,0000 %
Dívida Pública Consolidada 59.263.639,05 0,0201 % 92,6846 % 51.673.614,22 0,0175 % 80,8143 % -7.590.024,83 -1.280,0000 %
Dívida Consolidada Líquida 54.150.443,64 0,0184 % 84,6879 % 49.515.563,38 0,0168 % 77,4392 % -4.634.880,26 -855,0000 %
FONTE: LDO/LOA 2018 e Balanço Orçamentário 2018
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2020
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, § 2º, insido II) R$ 1,00
Especificação Valores a preços correntes
 2017 2018 % 2019 % 2020 % 2021 % 2022 %
Receita Total 57.391.545,16 64.687.768,91 0,1271 % 75.561.772,00 0,1680 % 81.511.471,00 0,0787 % 84.946.547,00 0,0421 % 88.562.019,00 0,0425 %
Receita Primaria (I) 56.898.622,78 64.496.502,47 0,1335 % 72.165.180,00 0,1189 % 78.364.471,00 0,0859 % 81.792.197,00 0,0437 % 85.399.951,00 0,0441 %
Despesa Total 57.123.318,55 66.966.533,03 0,1723 % 75.561.772,00 0,1283 % 81.511.471,00 0,0787 % 84.946.547,00 0,0421 % 88.562.019,00 0,0425 %
Despesa Primaria (II) 56.304.282,18 66.342.870,06 0,1782 % 74.959.772,00 0,1298 % 80.712.070,19 0,0767 % 84.113.457,00 0,0421 % 87.693.471,72 0,0425 %
Resultado Primário (I - II) 594.340,60 -1.846.367,59 -4,1065 % -2.794.592,00 0,5135 % -2.347.599,19 -0,1600 % -2.321.260,00 -0,0113 % -2.293.520,72 -0,0120 %
Resultado Nominal 4.491.145,12 -5.345.200,48 -2,1901 % 2.163.112,37 -1,4046 % -662.343,44 -1,3061 % -135.045,82 -0,7962 % -127.062,06 -0,0592 %
Dívida Pública Consolidada 59.561.446,28 51.673.614,22 -0,1325 % 51.415.246,15 -0,0050 % 51.158.169,92 -0,0050 % 50.902.379,07 -0,0051 % 50.647.867,17 -0,0051 %
Dívida Consolidada Líquida 54.860.763,86 49.515.563,38 -0,0975 % 51.678.675,75 0,0436 % 51.016.332,31 -0,0129 % 50.881.286,49 -0,0027 % 50.754.224,43 -0,0025 %
 
Especificação Valores a preços constantes
 2017 2018 % 2019 % 2020 % 2021 % 2022 %
Receita Total 53.787.764,91 62.349.656,78 0,1591 % 75.561.772,00 0,2119 % 80.672.477,24 0,0676 % 84.040.173,73 0,0417 % 87.582.496,36 0,0421 %
Receita Primaria (I) 53.325.794,55 62.165.303,59 0,1657 % 72.165.180,00 0,1608 % 77.557.869,16 0,0747 % 80.919.480,40 0,0433 % 84.455.401,79 0,0436 %
Despesa Total 53.536.381,02 64.546.055,93 0,2056 % 75.561.772,00 0,1706 % 80.672.477,24 0,0676 % 84.040.173,73 0,0417 % 87.582.496,36 0,0421 %
Despesa Primaria (II) 52.768.774,30 63.944.935,00 0,2117 % 74.959.772,00 0,1722 % 79.881.304,62 0,0656 % 83.215.972,73 0,0417 % 86.723.555,48 0,0421 %
Resultado Primário (I - II) 557.020,24 -1.779.631,41 -4,1949 % -2.794.592,00 0,5703 % -2.323.435,46 -0,1686 % -2.296.492,33 -0,0116 % -2.268.153,69 -0,0124 %
Resultado Nominal 4.209.133,20 -5.152.000,46 -2,2240 % 2.163.112,37 -1,4198 % -655.525,97 -1,3030 % -133.604,89 -0,7962 % -125.656,72 -0,0595 %
Dívida Pública Consolidada 55.821.411,70 49.805.893,22 -0,1078 % 51.415.246,15 0,0323 % 50.631.601,27 -0,0153 % 50.359.254,51 -0,0054 % 50.087.686,48 -0,0054 %
Dívida Consolidada Líquida 51.415.898,65 47.725.844,22 -0,0718 % 51.678.675,75 0,0828 % 50.491.223,58 -0,0230 % 50.338.386,99 -0,0031 % 50.192.867,40 -0,0029 %
FONTE: LDO/LOA 2019 e Balanço Orçamentário 2019
Página: 1 de 1 Emitido em: 14/05/2019 às 15:28:33 - Fonte: Sistema RADARPUBLICO, Unidade Responsável Secretaria de Finanças

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2020
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, § 2º, insido III) R$ 1,00
Patrimônio Líquido 2018 % 2017 % 2016 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 % 0,00 0,00 % 0,00 0,00 %
Reservas 0,00 0,00 % 0,00 0,00 % 0,00 0,00 %
Resultado Acumulado -10.923.143,69100,00 % -21.623.715,07100,00 % -20.622.292,54100,00 %
Total -10.923.143,69100,00 % -21.623.715,07100,00 % -20.622.292,54100,00 %
 
Regime Previdenciário
Patrimônio Líquido 2018 % 2017 % 2016 %
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
Total
Nada a declarar
FONTE: Balanço Patrimonial 2016, 2017 e 2018
Página: 1 de 1 Emitido em: 14/05/2019 às 15:29:25 - Fonte: Sistema RADARPUBLICO, Unidade Responsável Secretaria de Finanças

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2020
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º, § 2º, insido III) R$ 1,00
Receitas Realizadas 2018 2017 2016
(a) (b) (c)
Receita de Capital - Alienação de Ativos (I) 58.400,00 0,00 0,00
    Alienação de Bens Móveis 58.400,00 0,00 0,00
    Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
 
Despesas Executadas 2018 2017 2016
(d) (e) (f)
Aplicação dos Recursos da Alienação de Ativos (II)
    Despesas de Capital
        Investimentos
        Inversôes Financeiras
        Amortização da Dívida
    Despesas Correntes dos Regimes de Previdência
        Regime Geral da Previdência Social
        Regime Próprio dos Servidores Públicos
Nada a declarar
 
Saldo Financeiro 2018 2017 2016
(g) = ((Ia - IId) + IIIh)(h) = ((Ib - IIe) + IIIi)(i) = (Ic - IIf)
Valor (III) 58.400,00 0,00 0,00
FONTE: Balanço Patrimonial 2016, 2017 e 2018
Página: 1 de 1 Emitido em: 14/05/2019 às 15:29:37 - Fonte: Sistema RADARPUBLICO, Unidade Responsável Secretaria de Finanças

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Ano II • Edição Nº 3056
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EXECUTIVO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2020
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, insido IV, alínea 'a') R$ 1,00
Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Plano Previdenciário
Receitas Previdenciárias - RPPS 2018 2017 2016
Receitas Correntes (I)
    Receita Contribbuições dos Segurados
            Pessoal Civil
            Pessoal Militar
    Receita de Contribuições Patrimoniais
            Pessoal Cívil
            Pessial Militar
            Em Regime de Parcelamento de Débitos
    Receita Patrimonial
            Receitas Imobiliárias
            Receitas de Valores Mobiliários
            Outras Receitas Patronais
    Receitas de Serviços
    Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos
    Outras Receita Correntes
            Compensação Previdenciária do RGPS para RPPS
            Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)
            Demais Receitas Correntes
Receitas de Capital (III)
    Alienação de Bens, Direitos e Ativos
    Amortização de Empréstimos
    Outras Receitas de Capital
Total da Receitas Previdenciárias RPPS - (IV) = (I + III - II)
Município vinculado ao Regime Geral da Previdência Social
 
Despesas Previdenciárias - RPPS 2018 2017 2016
Administração (V)
    Despesas Correntes
    Despesas de Capital
Previdência (VI)
    Benefícios - Civil
    Benefícios - Militar
    Outras Despesas Previdenciárias
            Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
            Demais Despesas Previdenciárias
    Total das Despesas Previdenciárias RPPS (VII) = (V + VI)
    Resultado Previdenciário VIII) = (IV - VII)
Município vinculado ao Regime Geral da Previdência Social
 
Recursos RPPS Arrecadados em Exercícios Anteriores 2018 2017 2016
Valor Município vinculado ao Regime Geral da Previdência Social
 
Reserva Orçamentaria do RPPS 2018 2017 2016
Valor Município vinculado ao Regime Geral da Previdência Social
 
Aportes de Recursos para o Plano Previdenciário do RPPS 2018 2017 2016
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
    Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Município vinculado ao Regime Geral da Previdência Social
 
Bens de Direitos do RPPS 2018 2017 2016
Bens de Direitos do RPPS
    Caixa e Equivalentes de Caixa
    Investimentos e Aplicações
    Outros Bens e Direitos
Município vinculado ao Regime Geral da Previdência Social
 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2020
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, insido IV, alínea 'a') R$ 1,00
Plano Financeiro
Receitas Previdenciárias - RPPS 2018 2017 2016
Receitas Correntes (IX)
    Receitas de Contribuições dos Segurados
            Pessoal - Civil
            Pessoal - Militar
    Receitas de Contribuições Patronais
            Pessoal - Civil
            Pessoal - Militar
            Em Regime de Parcelamento de Débitos
    Receita Patronal
            Receitas Imobiliárias
            Receitas de Valores Mobiliários
            Outras Receitas Patrimoniais
    Receitas de Serviços
    Outras Receita Correntes
            Compensação Previdenciária do RGPS para RPPS
            Demais Receitas Correntes
Receitas de Capital (X)
    Alienação de Bens, Direitos e Ativos
    Amortização de Empréstimos
    Outras Receitas de Capital
Total da Receitas Previdenciárias RPPS - (XI) - (IX + X)
Município vinculado ao Regime Geral da Previdência Social
 
Despesas Previdenciárias - RPPS 2018 2017 2016
Administração (XII)
    Despesas Correntes
    Despesas de Capital
Previdência (XIII)
    Benefícios - Civil
    Benefícios - Militar
    Outras Despesas Previdenciárias
            Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
            Demais Despesas Previdenciárias
    Total das Despesas Previdenciárias RPPS (XIV) = (XII + XIII)
    Resultado Previdenciário (XV) = (XI - XIV)
Município vinculado ao Regime Geral da Previdência Social
 
Aportes de Recursos para o Plano Financeiro do RPPS 2018 2017 2016
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva Município vinculado ao Regime Geral da Previdência Social
Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
Exercicio Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d anterior) + (c)
Município vinculado ao Regime Geral da Previdência Social
FONTE: Balanço Patrimonial 2016, 2017 e 2018
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2020
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, insido IV, alínea 'a') R$ 1,00
Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Plano Previdenciário
Receitas Previdenciárias - RPPS 2018 2017 2016
Receitas Correntes (I)
    Receita Contribbuições dos Segurados
            Pessoal Civil
            Pessoal Militar
    Receita de Contribuições Patrimoniais
            Pessoal Cívil
            Pessial Militar
            Em Regime de Parcelamento de Débitos
    Receita Patrimonial
            Receitas Imobiliárias
            Receitas de Valores Mobiliários
            Outras Receitas Patronais
    Receitas de Serviços
    Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos
    Outras Receita Correntes
            Compensação Previdenciária do RGPS para RPPS
            Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)
            Demais Receitas Correntes
Receitas de Capital (III)
    Alienação de Bens, Direitos e Ativos
    Amortização de Empréstimos
    Outras Receitas de Capital
Total da Receitas Previdenciárias RPPS - (IV) = (I + III - II)
Município vinculado ao Regime Geral da Previdência Social
 
Despesas Previdenciárias - RPPS 2018 2017 2016
Administração (V)
    Despesas Correntes
    Despesas de Capital
Previdência (VI)
    Benefícios - Civil
    Benefícios - Militar
    Outras Despesas Previdenciárias
            Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
            Demais Despesas Previdenciárias
    Total das Despesas Previdenciárias RPPS (VII) = (V + VI)
    Resultado Previdenciário VIII) = (IV - VII)
Município vinculado ao Regime Geral da Previdência Social
 
Recursos RPPS Arrecadados em Exercícios Anteriores 2018 2017 2016
Valor Município vinculado ao Regime Geral da Previdência Social
 
Reserva Orçamentaria do RPPS 2018 2017 2016
Valor Município vinculado ao Regime Geral da Previdência Social
 
Aportes de Recursos para o Plano Previdenciário do RPPS 2018 2017 2016
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
    Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Município vinculado ao Regime Geral da Previdência Social
 
Bens de Direitos do RPPS 2018 2017 2016
Bens de Direitos do RPPS
    Caixa e Equivalentes de Caixa
    Investimentos e Aplicações
    Outros Bens e Direitos
Município vinculado ao Regime Geral da Previdência Social
 
Página: 1 de 2 Emitido em: 14/05/2019 às 15:29:50 - Fonte: Sistema RADARPUBLICO, Unidade Responsável Secretaria de Finanças

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2020
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, insido IV, alínea 'a') R$ 1,00
Plano Financeiro
Receitas Previdenciárias - RPPS 2018 2017 2016
Receitas Correntes (IX)
    Receitas de Contribuições dos Segurados
            Pessoal - Civil
            Pessoal - Militar
    Receitas de Contribuições Patronais
            Pessoal - Civil
            Pessoal - Militar
            Em Regime de Parcelamento de Débitos
    Receita Patronal
            Receitas Imobiliárias
            Receitas de Valores Mobiliários
            Outras Receitas Patrimoniais
    Receitas de Serviços
    Outras Receita Correntes
            Compensação Previdenciária do RGPS para RPPS
            Demais Receitas Correntes
Receitas de Capital (X)
    Alienação de Bens, Direitos e Ativos
    Amortização de Empréstimos
    Outras Receitas de Capital
Total da Receitas Previdenciárias RPPS - (XI) - (IX + X)
Município vinculado ao Regime Geral da Previdência Social
 
Despesas Previdenciárias - RPPS 2018 2017 2016
Administração (XII)
    Despesas Correntes
    Despesas de Capital
Previdência (XIII)
    Benefícios - Civil
    Benefícios - Militar
    Outras Despesas Previdenciárias
            Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
            Demais Despesas Previdenciárias
    Total das Despesas Previdenciárias RPPS (XIV) = (XII + XIII)
    Resultado Previdenciário (XV) = (XI - XIV)
Município vinculado ao Regime Geral da Previdência Social
 
Aportes de Recursos para o Plano Financeiro do RPPS 2018 2017 2016
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva Município vinculado ao Regime Geral da Previdência Social
Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
Exercicio Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d anterior) + (c)
Município vinculado ao Regime Geral da Previdência Social
FONTE: Balanço Patrimonial 2016, 2017 e 2018
Página: 2 de 2 Emitido em: 14/05/2019 às 15:29:50 - Fonte: Sistema RADARPUBLICO, Unidade Responsável Secretaria de Finanças

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA DE COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2020
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2, inciso V) R$ 1,00
  Setores Renuncia de Receita Prevista  
Tributo Modalidade Programas 2020 2021 2022 Compensação
  Beneficiário     
Sem movimento
FONTE: LDO/LOA 2019 e Balanço Orçamentário 2019
Página: 1 de 1 Emitido em: 14/05/2019 às 15:29:58 - Fonte: Sistema RADARPUBLICO, Unidade Responsável Secretaria de Finanças

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2020
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, insido V) R$ 1,00
Eventos Valor Previsto para 2020
Aumento Permanente da Receita 59.496,99
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB -1.189,94
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 58.307,05
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I + II) 58.307,05
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
    Novas DOCC 0,00
Margem Líquida (V) = (III - IV) 58.307,05
FONTE: Balanço Patrimonial 2019
Página: 1 de 1 Emitido em: 14/05/2019 às 15:30:08 - Fonte: Sistema RADARPUBLICO, Unidade Responsável Secretaria de Finanças

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2020
AMF (LRF, art. 4º, § 3º) R$ 1,00
Passivos Contingentes Providências
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 200.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva
de Contingência.
200.000,00
Outros Passivos Contingentes 345.307,36 Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva
de Contingência.
345.307,36
Subtotal 545.307,36 Subtotal 545.307,36
 
Demais Riscos Fiscais Passivos Providências
Descrição Valor Descrição Valor
Frustação de Arrecadação 4.075.573,55 Limitação de Empenho. 4.075.573,55
Discrepância de Projeções 1.857.391,30 Abertura de Créditos Adicionais a partir da redução
das dotações inerentes as despesas discricionárias.
1.857.391,30
Subtotal 5.932.964,85 Subtotal 5.932.964,85
Total 6.478.272,21 Total 6.478.272,21
FONTE: Balanço Patrimonial 2019
Página: 1 de 1 Emitido em: 14/05/2019 às 15:30:19 - Fonte: Sistema RADARPUBLICO, Unidade Responsável Secretaria de Finanças

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ANEXO X – LDO 2020 
MEDODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
 
 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE 
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO E 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
 
 
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 
 
Baseado nos pressupostos técnicos exigidos pelo art. 12 da Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000, e em conformidade com as orie ntações 
contidas no Manual de Demonstrativos Fiscais, elaborado e publicado pela 
Secretaria do Tesouro Nacional (STN), foram adotados os devidos critérios 
para que o estabelecimento das metas fiscais do município contemplasse as 
perspectivas reais de arrecadação e aplicação de recursos da Administração 
Pública Municipal para o exercício financeiro de 20 20 e os dois exercícios 
financeiros subsequentes. 
 
2. MEMÓRIA E METODOLOGIA DOS CÁLCULOS 
 
Em atendimento ao disposto no Inciso II, §2, do art. 4º da LRF, que determina a 
obrigatoriedade dos demonstrativos de metas anuais serem instruídos com a 
memória e a metodologia de cálculo para evidenciar como tais valores foram 
obtidos, apresenta-se a seguir a metodologia e os critérios aplicados n a 
projeção das metas fiscais. 
 
2.1 PROJEÇÃO DA RECEITA 
 
Para as receitas foi utilizada uma série histórica das receitas arrecadadas , 
viabilizando estimativas mais realísticas dentro da estabilidade histórica das 
informações estudadas.  
 
As projeções das receitas de transferências, que representam importante fonte 
de financiamento do orçamento municipal, foram baseadas nas informa ções 
disponibilizadas pelos órgãos dos Governos Federal e Estadual, a exemplo da 
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, Secretaria da Fazenda do Estado da

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Bahia, Fundo Nacional de Saúde – FNS, Fundo Nacional de Desenvolvimento 
da Educação - FNDE, órgãos estes responsáveis pelos repasses. 
 
 
 
 
Para correção das distorções ocasionadas pela perda do poder aquisitivo da 
moeda, utilizou-se o Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, 
contemplando a variação ocorrida nos três exercícios anteriores, a projeção 
para 20 19 e para os três exercícios subsequentes, conforme parâmetros 
definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Governo Federal e no relatóri o 
de inflação divulgado pelo Banco Central do Brasil. 
 
 
ESTIMATIVA DAS RECEITAS ORÇAMENTARIAS
ESTADO DA BAHIA TABELA I - QUADRO DE RECEITAS
MUNICÍPIO DE AMARGOSA LDO - 2020
ARRECADADA1
ORÇADA
2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022
1.0.0.0.00.0.0 RECEITAS CORRENTES 58.075.519   57.248.620    63.941.170    63.111.772    69.061.471    72.496.547    76.112.019    
1.1.0.0.00.0.0 Impostos, Taxas e Contribuições de Me lhoria 3.614.011      4.307.262      5.040.274      5.063.806      5.859.077      6.152.031      6.459.637      
1.1.1.0.00.0.0 Impostos 3.183.733     3.840.445      4.224.581      4.310.178      4.950.883      5.198.427      5.458.350      
1.1.2.0.00.0.0 Taxas 430.278        466.817         815.693         753.628         908.194         953.604         1.001.287      
1.2.0.0.00.0.0 Contribuições 224.078        429.141         858.199         451.500         1.290.000      1.354.500      1.422.225      
1.3.0.0.00.0.0 Receita Patrimonial 461.909        492.922         132.866         396.592         147.000         154.350         162.068         
1.6.0.0.00.0.0 Receita de Serviços -                68.169          463.538         462.544         689.650         724.133         760.339         
1.7.0.0.00.0.0 Transferencias Correntes 52.981.158   51.704.652    57.366.001    56.465.230    60.918.744    63.946.683    67.134.655    
1.7.1.0.00.0.0 Transferências da União e de suas Entidades 36.613.575    35.068.568    38.712.468    39.018.553    39.771.202    41.758.712    43.854.239    
1.7.2.0.00.0.0 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 5.254.546     5.909.137      5.995.098      6.182.677      6.788.542      7.122.971      7.474.116      
1.7.4.0.00.0.0 Transferências de Instituições Privadas -                -                 220.000        -                 220.000        220.000         220.000         
1.7.5.0.00.0.0 Transferências de Outras Instituições  Públicas 11.113.037    10.726.947    12.438.435    11.264.000    14.139.000    14.845.000    15.586.300    
1.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas Correntes 794.362        246.475         80.291           272.100         157.000         164.850         173.095         
2.0.0.0.00.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 1.443.811     142.925         746.599         12.450.000   12.450.000    12.450.000    12.450.000    
2.1.0.0.00.0.0 Operações de Crédito -                -                 -                 3.000.000     3.000.000      3.000.000      3.000.000      
2.2.0.0.00.0.0 Alienação de Bens -                -                 58.400          -                 
2.4.0.0.00.0.0 Transferências de Capital 1.443.811     142.925         688.199         9.450.000      9.450.000      9.450.000      9.450.000      
TOTAL GERAL DA RECEITA 59.519.330   57.391.545    64.687.769    75.561.772    81.511.471    84.946.547    88.562.019    
RECEITA CORRENTE LIQUIDA (RCL) 58.075.519   57.248.620    63.941.170    63.111.772    69.061.471    72.496.547    76.112.019    
RESERVA DE CONTIGÊNCIA (0,5%) 345.307        362.483         380.560         
PERCENTUAL DE CRESCIMENTO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA -4 % 13% 17% 8% 4% 4%
1 FONTE:  Balanço Orçamentário
PROJETADACODIGO ESPECIFICAÇÃO
ANO %
2016 6,29%
2017 2,95%
2018 3,75%
2019 4,20%
2020 4,00%
2021 3,70%
2022 3,70%
Fontes: IBGE / BACEN
VARIAÇÃO DO IPCA
B
A
C
E
N
I
B
G
E

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2.2 PROJEÇÃO DA DEPESA 
 
As metas anuais das despesas do município foram calculadas a partir da 
execução orçamentária dos exercícios financeiros de 2016, 2017 e 2018 e da 
despesa autorizada na Lei Orçamentária de 2019, conforme especif icado na 
tabela a seguir: 
 
 
 
 
 
 
 
 
2.3 PARÂMETROS ECONÔMICOS 
 
 
 
 
 
 
 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ESTADO DA BAHIA TABELA II - QUADRO DE DESPESAS
MUNICÍPIO DE AMARGOSA LDO - 2020
ORÇADA
2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022
3.0 DESPESAS CORRENTES 54.087.805    54.878.659    63.617.913    59.861.749    65.420.334    68.177.294    71.079.037    
3.1 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 32.099.511   30.624.854    36.290.901    34.436.326    37.147.826   38.713.319    40.361.024    
3.2 JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA -                -                 -                 2.000            2.157            2.249             2.344             
3.3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 21.988.293   24.253.805    27.327.012    25.423.423    28.270.351   29.461.727    30.715.669    
4.0 DESPESAS DE CAPITAL 1.675.779      2.244.660      3.348.620      15.384.464    15.745.830    16.406.770    17.102.422    
4.4 INVESTIMENTOS 1.426.496     1.425.623      2.724.957      14.784.464    14.948.586   15.575.929    16.236.218    
4.5 INVERSÕES FINANCEIRAS -                -                 -                 -                 -                -                 -                 
4.6 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 249.284        819.036         623.663         600.000         797.244        830.841         866.203         
9.0 RESERVA DE CONTINGENCIA 315.559        345.307         362.483         380.560         
TOTAL GERAL DA DESPESA 55.763.584    57.123.319    66.966.533    75.561.772    81.511.471    84.946.547    88.562.019    
¹ FONTE:  Balanço Orçamentário
PROJETADA
CODIGO ESPECIFICAÇÃO
EXECUTADA¹ 
ANOS
2019 2020 2021 2022
Crescimento Real do PIB do País (% a.) 2,20% 2,70% 2,60% 2,50%
IPCA  (Variação % média) 4,20% 4,00% 3,70% 3,70%
Salário Mínimo (R$) 998,00      1.040,00   1.082,00    1.123,00    
Variação do Salário Mínimo 6,51% 4,21% 4,04% 3,79%
Taxa de Juros - SELIC (% em dezembro) 6,50% 7,50% 8,00% 8 ,00%
Fonte: PLDO 2020 - UNIÃO
PARÂMETROS

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2.4 METAS ANUAIS DE RESULTADO PRIMÁRIO 
 
Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários do município 
são compatíveis com as receitas arrecadadas. Evidencia, portanto, se as 
RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (Receitas Fiscais) são suficientes para 
atender as DESPESAS NÃO – FINANCEIRAS (Despesas Fiscais). 
 
Em cumprimento ao inciso II do parágrafo 2º, art. 4º da LRF, foi realiza do o 
cálculo do resultado primário, adotando-se a seguinte metodologia: 
 
a) Os dados referentes as receitas e despesas foram extraídas das metas 
estabelecidas para as mesmas, conforme elucidado nos itens 2.1 e 2.2. 
 
b) Na determinação da meta do Resultado Primário pretendida, levou-se 
em consideração a relação entre a Dívida Consolidada v ersus RCL - Receita 
Corrente Líquida, bem como as parcelas de amortização da dívida, 
programadas para 2019 e os 02 (dois) exercícios financeiros subsequentes. 
 
c) O cálculo da Meta de Resultado Primário  obedeceu a metodologia 
estabelecida pelo Governo Federal, através das portarias expedidas pela 
Secretaria do Tesouro Nacional. 
(R$ 1.000)
2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022
Bahia 245.024.000    258.649.000    266.272.291    276.245.472    287.405.789    298.902.021    309.961.396    321.429.967    
Amargosa 315.353           338.286           350.956           365.135           379.741           393.791           408.361           883.517           
Fonte: Sites da SEI-BA e IBGE Cidades e projetadas pelo IPCA
IBGE INFLACIONADO
PIB - PRODUTO INTERNO BRUTO
ENTE

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2.5 METAS ANUAIS DE RESULTADO NOMINAL 
 
O Resultado Nominal representa a variação da dívida fiscal líquida do ente , 
constitui um indicador da necessidade de financiamento do setor públi co. Os 
cálculos das metas anuais relativas ao referido indicador foram efetuados em 
conformidade com metodologia estabelecida pelo Governo Federal e 
normatizada pela Secretaria do Tesouro Nacional. 
 
 
 
ESTADO DA BAHIA MEMÓRIA DE CÁLCULO DA META FISCAL DO RESULTADO PRIMÁRIO
MUNICÍPIO DE AMARGOSA LDO - 2020
RECEITAS CORRENTES (I) 58.075.519  57.248.620   63.941.170   63.111.772   69.061.471   72.496.547   76.112.019   
    Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 3.614.011    4.307.262     5.040.274     5.063.806     5.859.077     6.152.031     6.459.637     
    Contribuições 224.078      429.141       858.199       451.500       1.290.000    1.354.500     1.422.225     
    Receita Patrimonial 461.909      492.922       132.866       396.592       147.000       154.350       162.068       
        Aplicações Financeiras (II) 461.909      492.922       132.866       396.592       147.000       154.350       162.068       
        Outras Receitas Patrimoniais -             -              -              -              -              -              -              
    Transferências Correntes 52.981.158  51.704.652   57.366.001   56.465.230   60.918.744   63.946.683   67.134.655   
    Demais Receitas Correntes 794.362      314.644       543.830       734.644       846.650       888.983       933.434       
        Outras Receitas Financeiras (III) -             -              -              -              -              -              -              
        Receitas Correntes Restantes 794.362      314.644       543.830       734.644       846.650       888.983       933.434       
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (IV) = (I - II - III) 5 7.613.610  56.755.698   63.808.303   62.715.180   68.914.471   72.342.197   75.949.951   
RECEITAS DE CAPITAL (V) 1.443.811    142.925       746.599       12.450.000  12.450.000   12.450.000   12.450.000   
    Operações de Crédito (VI) -             -              -              3.000.000    3.000.000     3.000.000     3.000.000     
    Amortização de Empréstimos (VII) -             -              -              -              -              -              -              
    Alienação de Bens -             -              58.400        -              -              -              -              
         Receitas de Alienação de Inv estimentos Temporários (VIII) -             -              -              -              -              -              -              
         Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (IX) -              -              -              -              -              -              -              
        Outras Alienações de Bens 58.400        -              -              -              -              
    Transferências de Capital 1.443.811    142.925       688.199       9.450.000    9.450.000     9.450.000     9.450.000     
        Conv ênios 683.790      122.925       667.943       7.450.000    7.450.000     7.450.000     7.450.000     
        Outras Transferências de Capital 760.020      20.000         20.256         2.000.000    2.000.000     2.000.000     2.000.000     
    Outras Receitas de Capital -             -              -              -              -              -              -              
        Outras Receitas de Capital Não Primárias (X ) -             -              -              -              -              -              -              
        Outras Receitas de Capital Primárias -             -              -              -              -              -              -              
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XI) = (V - VI - VII - VIII - IX - X) 1.443.811     142.925       688.199       9.450.000    9.450.000     9.450.000     9.450.000     
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL  (XII) = (IV + XI) 59.057.421  56.898.623   64.496.502   72.165.180   78.364.471   81.792.197   85.399.951   
DESPESAS CORRENTES (XIII)   54.087.805   54.878.659   63.617.913   59.861.749    65.420.334   68.177.294   71.079.037 
    Pessoal e Encargos Sociais   32.099.511   30.624.854   36.290.901   34.436.326    37.147.826   38.713.319   40.361.024 
    Juros e Encargos da Dívida (XIV)                -                  -                  -             2.000           2.157           2.249           2.344 
    Outras Despesas Correntes   21.988.293   24.253.805   27.327.012   25.423.423    28.270.351   29.461.727   30.715.669 
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (XV) = (XIII - XIV)   54.087.805   54.878.659   63.617.913   59.859.749    65.418.177   68.175.046   71.076.693 
DESPESAS DE CAPITAL (XVI) 1.675.779    2.244.660     3.348.620     15.384.464  15.745.830   16.406.770   17.102.422   
    Investimentos 1.426.496    1.425.623     2.724.957     14.784.464   14.948.586   15.575.929   16.236.218   
    Inversões Financeiras -             -              -              -              -              -              -              
        Concessão de Empréstimos e Financiamentos (X VII) -             -              -              -              -              -              -              
        Aquisição de Título de Capital já Integralizado (X VIII) -             -              -              -              -              -              -              
        Aquisição de Título de Crédito (X IX ) -             -              -              -              -              -              -              
        Demais Inv ersões Financeiras -             -              -              -              -              -              -              
    Amortização da Dívida (XX) 249.284      819.036       623.663       600.000       797.244       830.841       866.203       
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XXI) = (XVI - XVII -  XVIII - XIX - XX) 1.426.496    1.425.623     2.724.957     14.784.464  14.948.586   15.575.929   16.236.218   
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXII) -             -              -              315.559      345.307       362.483       380.560       
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXIII) = (XV + XXI + XXII) 5 5.514.301  56.304.282   66.342.870   74.959.772   80.712.070   84.113.457   87.693.472   
RESULTADO PRIMÁRIO (XXIV) = (XII - XXIII) 3.543.120    594.341       1.846.368-    2.794.592 -    2.347.599 -    2.321.260 -    2.293.521 -    
2020
2020
2021
2021
2022
2022
RECEITAS PRIMÁRIAS 2017
2017
2018
2018
2019
DESPESAS PRIMÁRIAS 2016
2016
2019
ESTADO DA BAHIA MEMÓRIA DE CÁLCULO DA META FISCAL DO RESULTADO NOMINAL
MUNICÍPIO DE AMARGOSA LDO - 2020
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 55.007.767  59.561.446   51.673.614   51.415.246   51.158.170   50.902.379   50.647.867   
DEDUÇÕES (II) 4.638.148    4.700.682     2.158.051     263.430 -      141.838       21.093         106.357-      
    Disponibilidade de Caixa 4.638.148    4.700.682     2.158.051     263.430 -      141.838       21.093         106.357-      
           Disponibilidade de Caixa Bruta 6.637.563    6.996.079     4.842.961     2.421.480     3.632.221     3.668.543     3.705.228     
           (-) Restos a Pagar Processados 1.999.415    2.295.397     2.684.910     2.684.910     3.490.383     3.647.450     3.811.586     
    Demais Haveres Financeiros -             -              -              -              -              -              -              
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I - II) 50.369.619   54.860.764   49.515.563   51.678.676   51.016.332   50.881.286   50.754.224   
RECEITA DE ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS PERMANENTES (IV) -              -              -              -              -              -              -              
PASSIVOS RECONHECIDOS NA DC (V) -             -              -              -              -              -              -              
PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS INTEGRANTES DA DC (VI) -              -              -              -              -              -              -              
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (VII) = (III + IV - V - VI) 50.36 9.619  54.860.764   49.515.563   51.678.676   51.016.332   50.881.286   50.754.224   
VALOR 4.491.145    5.345.200 -    2.163.112     662.343 -      135.046 -      127.062 -      
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA 2016        
(a)
2017        
(b)
RESULTADO NOMINAL (b-a) (c-b) (d-c) (e-d) (f-e) (g-f)
2018        
(c)
2019        
(d)
2020        
(e)
2021        
(f)
2022        
(g)

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2.6 METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 
 
Dívida Pública Consolidada é o montante total apurado: 
 
a) das obrigações financeiras do município, inclusive as decorrentes de 
emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou 
tratados; 
 
b) das obrigações financeiras município, assumidas em virtude da 
realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a d oze 
meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham c onstado como 
receitas no orçamento; 
 
c) dos precatórios judiciais emitidos a partir de 05 de maio de 2000 e não  
pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos 
 
É importante destacar, em relação aos limites de endividamento de Estado s e 
Municípios, o que estabelece a Resolução do Senado Federal nº 40/2001: 
 
“Art. 3º –  A dívida consolidada líquida dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, ao final do décimo quinto 
exercício financeiro contado a partir do encerramento do 
ano de publicação desta Resolução, não poderá exceder, 
respectivamente, a: 
 
 
(...) 
 
II – no caso dos Municípios: a 1,2 (um inteiro e dois 
décimos) vezes a receita corrente líquida, definida na forma 
do art. 2º. 
 
Parágrafo único. Após o prazo a que se refere o caput, a 
inobservância dos limites estabelecidos em seus incisos I e 
II sujeitará os entes da Federação às disposições do art. 31 
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.” 
 
 
A Dívida Consolidada do Município está constituída principalmente por 
parcelamento especial de débitos das contribuições previdenciárias celebrado

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junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil. A composição do saldo da 
dívida contratada em 31.12.2018 era a seguinte: 
 
 
 
* * * * * 
 
Credor 31.12.2017 31.12.2018
Secretaria da Receita Federal - INSS 59.308.640,33  51.338.305,96   
Coelba -                  187.875,80       
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia -                  117.979,81       
Tribunal Regional do Trabalho 252.805,95       29.452,65         
TOTAL 59.561.446,28  51.673.614,22   
F o nte: A N EXO XVI - D EM ON ST R A ÇÃ O D A  D Í VID A  F UN D A D A  INT ER N A  - Exercí cio  2018
COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA FUNDADA

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ÓRGÃO/SETOR: SEAGRI - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
CATEGORIA: LICITAÇÕES E CONTRATOS
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2019)
  
Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 
Tel.: 75-3634-3977 
1 
 
 
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS  
 
PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 015/2019/SRP 
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 028/2019 
VALIDADE: 12 (DOZE) MESES 
 
Aos 29 dias do mês de maio de 2019, o Município de Amargosa, com sede na Praça Lourival Monte, s/nº. , 
Centro, Amargosa, Bahia, inscrito no CNPJ sob o nº 13.825.484/0001-50, neste ato representado por  JÚLIO 
PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR , nos termos da Lei nº 10.520/02, do Decreto nº 183/13; do Decreto nº 
353/2006; aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666/93, e as demais n ormas legais correlatas, m face da 
classificação das propostas apresentadas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 015/2019/SRP , 
conforme ato publicado em 17/05/2019 e homologado em 06/06/2019, resolve REGISTRAR OS PREÇOS para a 
eventual contratação dos itens a seguir elencados, conforme especificações do Termo de Referência, que passa 
a fazer parte integrante desta, tendo sido, os referidos preços, oferecidos pela empresa ALTAIR FABRO &amp; 
CIA LTDA EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 02.730.048/0001-80, com sede na rodovia BR 470, 1835 Bairro 
Basalto, CEP: 95.320-000, no Município de Nova Prata / RS , neste ato representada pelo Sr . Altair Fabro , 
portador da Cédula de Identidade nº 1039589815 e CPF nº 587.244.600-44, cuja proposta foi classificada em 1º 
lugar no certame.  
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
 
1. O objeto desta Ata é o registro de preços para a aquisição de itens permanentes e de consumo ligados às 
atividades agropecuárias e ambientais deste município promovidas pela Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Amar gosa, mediante Sistema de Registro de 
Preços, conforme especificações do Termo de Referência e quantidades estabelecidas abaixo: 
 
Lote 3 – Implementos agrícolas 
Item Descrição Unidade Quantidade Marca Valor 
Registrado 
2 
GUINCHO AGRICOLA TRASEIRO ADAPTÁVEL 
NO HIDRÁULICO DO TRATOR, CAPACIDADE 
DE CARGA MÍNIMA DE 800KG, ALTURA 
MÍNIMA DE LEVANTE (MM) 2000. 
UNIDADE 1 
 
CERVO GT 
1000 
R$ 1.500,00 
1 
PERFURADOR DE SOLO A GASOLINA 2 
TEMPOS 52CC. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS 
TIPO: MONOCILÍNDRICO, 2 TEMPOS, 
REFRIGERAÇÃO A AR, COM BROCAS DE 150 E 
250MM DE DIÂMETRO COM 800MM DE 
COMPRIMENTO 
UNIDADE 1 
KAWASHIMA 
MODELO 
ED52E 
R$ 1.282,00

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PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 
Tel.: 75-3634-3977 
2 
 
1.1. A existência de preços registrados não obriga a Administração a f irmar as contratações que deles poderão 
advir, facultando-se a realização de licitação específica para a contratação pretendida , sendo assegurada ao 
beneficiário do Registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES
 
2. O órgão gerenciador será a Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Desenvo lvimento 
Institucional. 
2.1. São participantes os seguintes órgãos: 
a) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
b) Secretaria Municipal de Saúde; 
c) Fundo Municipal de Educação; 
d) Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação;  
e) Outras 
2.2. Poderá utilizar-se da Ata de Registro de Preços, ainda, qualquer órgão ou entidade da Administração que 
não tenha participado do certame, mediante prévia anuência do órgão gerenciador, desd e que devidamente 
justificada a vantagem e respeitadas, no que couber, as condições e as regras estabelecidas no Decreto  
Municipal nº 183/2013, e na Lei nº 8.666/93. 
2.3. Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observad as as condições nela 
estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, desde que este fornecime nto não prejudique as 
obrigações anteriormente assumidas. 
2.4. As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este item não poderão exc eder, por órgão ou 
entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocat ório e registrados na ata de 
registro de preços. 
2.5. As adesões à ata de registro de preços são limitadas, na totalidade, a o quíntuplo do quantitativo de 
cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos pa rticipantes, 
independente do número de órgãos não participantes que eventualmente aderirem. 
2.6. Ao órgão não participante que aderir à presente ata competem os atos relativos à  cobrança do 
cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada  a ampla 
defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláu sulas contratuais, 
em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador. 
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
 
3. A Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura. 
CLÁUSULA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE  PREÇOS  
4. O preço registrado poderá ser revisto nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 
8.666/93, em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo 
dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores. 
4.1. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superio r ao preço praticado 
no mercado, o órgão gerenciador deverá:

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PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 
Tel.: 75-3634-3977 
3 
 
4.1.1. Convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo 
mercado; 
4.1.2. Frustrada a negociação, liberar o fornecedor do compromisso assumido e cancelar o registro, sem 
aplicação de penalidade;  
4.1.3. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação,  observada a ordem de 
classificação original do certame. 
4.2. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante 
requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá: 
4.3. Convocar o fornecedor visando à negociação de preços e sua adequação ao pra ticado pelo mercado nos 
termos da alínea “d” do inciso II do  caput do art. 65 da Lei nº 8.666/93, quando cabível, para rever o pr eço 
registrado em razão da superveniência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de con sequências 
incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda em caso de força maior, caso 
fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 
4.4. Caso inviável ou frustrada a negociação, liberar o fornecedor do compromi sso assumido, caso a 
comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, sem aplicação da penali dade se confirmada a 
veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e 
4.5. Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação, quando  cabível. 
4.6. A cada pedido de revisão de preço deverá o fornecedor comprovar e justifica r as alterações havidas na 
planilha apresentada anteriormente, demonstrando analiticamente a variação dos co mponentes dos custos 
devidamente justificada. 
4.7. Na análise do pedido de revisão, dentre outros critérios, a Administração adotará, para  verificação dos 
preços constantes dos demonstrativos que acompanhem o pedido, pesquisa de mercado d entre empresas de 
reconhecido porte mercantil, produtoras e/ou comercializadoras, a ser realizada pe la própria unidade, 
devendo a deliberação, o deferimento ou indeferimento da alteração solicitada ser instruíd a com justificativa 
da escolha do critério e memória dos respectivos cálculos, para decisão da Administração n o prazo de 30 
(trinta) dias. Todos os documentos utilizados para a análise do pedido de revisão de preços serão 
devidamente autuados, rubricados e numerados, sendo parte integrante dos autos processuais. 
4.8. É vedado ao contratado interromper o fornecimento enquanto aguarda o trâmite do processo de revisão 
de preços, estando, neste caso, sujeita às sanções previstas no Edital Convocatório, salvo a hipótese de 
liberação do fornecedor prevista nesta Ata. 
4.9. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revoga ção parcial ou total da 
Ata de Registro de Preços, mediante publicação no Diário Oficial do Município, e adotar as medidas cabíveis 
para obtenção de contratação mais vantajosa, nos termos do parágrafo único d o Decreto Municipal nº.  
183/13. 
4.10. É proibido o pedido de revisão com efeito retroativo. 
4.11. Não cabe repactuação ou reajuste de preços da contratação. 
4.12. Havendo qualquer alteração, o órgão gerenciador encaminhará cópia atualizada da Ata de Registro de 
Preços aos órgãos participantes, se houver.

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Tel.: 75-3634-3977 
4 
 
CLÁUSULA QUINTA - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO 
5. O fornecedor terá o seu registro cancelado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e 
a ampla defesa em processo administrativo específico, quando: 
5.1. Não cumprir as condições da Ata de Registro de Preços; 
5.2. Não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, ou não assinar o co ntrato, no 
prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 
5.3. Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei 
nº 10.520, de 2002. 
5.4. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso  fortuito 
ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: 
5.4.1. Por razões de interesse público; 
5.4.2. A pedido do fornecedor. 
5.5. Em qualquer das hipóteses acima, o órgão gerenciador comunicará o cancelamento  do registro do 
fornecedor aos órgãos participantes, se houver. 
CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRATAÇÃO COM OS FORNECEDORES
 
6. De acordo com o artigo 62 da Lei nº 8.666/93, o instrumento de contra to é facultativo nas licitações com 
valor até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e em qualquer caso de compra  mediante pronta entrega, 
independente do valor. 
6.1. Nesses casos, o instrumento de contrato poderá ser substituído por outros instrumentos hábeis  como 
carta-contrato, nota de empenho de despesa e autorização de compra. Todavia, nesses instrume ntos, ou em 
documentos anexo a eles, devem vir previstas as cláusulas essenciais da contratação, exigíveis no  artigo 55 da 
Lei nº 8.666/93, tais como: prazo de pagamento; local de entrega; obrigações da  contratada e da contratante; 
casos de rescisão contratual, dentre outras pertinentes.) 
6.2. A contratação com o fornecedor registrado observará a classificação segundo a or dem da última proposta 
apresentada durante a fase competitiva da licitação que deu origem à presente ata e será formalizada 
mediante (a) instrumento contratual; b) emissão de nota de empenho de despesa; c) autorização de compra; 
ou b) descrever outro instrumento similar), conforme disposto no artigo 62 da Lei nº 8.666/93, e obedecidos os 
requisitos pertinentes do Decreto Municipal nº 183/2013. 
6.3. O órgão convocará a fornecedora com preço registrado em Ata para, a cada  contratação, no prazo de 03 
(três) dias úteis, (a) efetuar a retirada da Nota de Empenho ou instrumento equivalen te; ou, b) assinar o 
Contrato), sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sa nções previstas no Edital e na Ata 
de Registro de Preços. 
6.4.  Esse prazo poderá ser prorrogado, por igual período, por solicitação just ificada do fornecedor e aceita 
pela Administração. 
6.5. Previamente à formalização de cada contratação, o Município realizará consu lta à regularidade fiscal da 
Contratada para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público e verificar a manutenção  das 
condições de habilitação.

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04 de julho de 2019
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6.6. A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos o u supressões 
contratuais que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado 
do contrato. 
6.7. É vedada a subcontratação total do objeto do contrato. 
6.7.1. É admitida a subcontratação parcial do objeto do contrato até o limite de 25% do valor total licit ado, mediante 
prévia e expressa autorização do órgão contratante, observados os requisitos constantes da Seção “DA CONT RATAÇÃO 
COM OS FORNECEDORES” do Edital de licitação que deu origem à presente ata de registro de preços. 
6.8. A Contratada deverá manter durante toda a execução do contrato, em compa tibilidade com as obrigações 
assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. 
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO
 
7. Cada contrato firmado com o fornecedor terá vigência de até 12 (doze) meses, podendo ser  prorrogado na 
forma do art. 57 e art. 65 da Lei nº.  8.666/93, até o limite legal. 
 CLÁUSULA OITAVA - DO PREÇO
 
8. Durante a vigência de cada contratação, os preços são fixos e irreajustáveis. 
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE E DO CONTRATADO 
9. As ob rigações do contratante e da contratada são aquelas previstas, respectivamente, nas Seções “DA 
OBRIGAÇÃO DO CONTRATADO” e “DA OBRIGAÇÃO DO CONTRATANTE” do edital.  
CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECEBIMENTO E CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 
10. Os bens serão recebidos na forma do item “DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO” do edital. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO 
11. O pagamento dar-se-á na forma do item “DO PAGAMENTO” do edital. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTROLE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO 
12. A fiscalização da contratação será exercida por um representante da Administra ção, ao qual competirá 
dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência à Administração.  
12.1. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da fornecedora, 
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios 
redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, e, n a ocorrência desta, não implica 
em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com  o art. 70 da 
Lei nº 8.666/93. 
12.2. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relaciona das com a execução do 
contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualm ente envolvidos, 
determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e enca minhando os 
apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
 
13. A apuração e aplicação de sanções dar-se-á na forma da Seção “DAS SANÇÕES” do edital. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
14. Será anexada a esta Ata cópia do Termo de Referência.

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14.1. Integram o Edital, independentemente de transcrição, a Ata de Registro de Preços, o Termo de 
Referência e a proposta da empresa.  
14.2. Nos casos omissos aplicar- se-ão as disposições constantes da Lei nº 10.520/02, do Decreto n° 353/20 06, 
do Decreto nº 183/13, da Lei Complementar nº 123/06, e da Lei nº 8.666/93, subsidiariamente. 
14.3. O foro para dirimir questões relativas a presente Ata será o da Cidade de Ama rgosa, com exclusão de 
qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 
Amargosa, 06 de junho de 2019. 
 
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
 
 
 
ALTAIR FABRO &amp; CIA LTDA EPP  
Representante legal: Altair Fabro 
CI: 1098428723 SSP/RS e CPF: 587.244.600-44 
Instrumento de outorga de poderes: contrato social 
 
 
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