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    <date>2019-05-06</date>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 3014</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>3014</number>
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      <category></category>
      <summary>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 6EIAZBVM+UF3ZROPVEG7MA Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL...</summary>
      <content>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 6EIAZBVM+UF3ZROPVEG7MA
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Segunda-feira • 6 de Maio de 2019 • Ano VII • Nº 3014
 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica:  
 
• Decreto Nº 029 de 06  de maio de 2019 - Convoca consulta e audiência 
pública para discussão com a po pulação usuária sobre a minuta do 
contrato de programa para a contra tação da prestação de serviços 
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no 
Município de Amargosa/BA, prevista no s artigos 11, IV, 19, § 5º e § 9º e 
51 da Lei Federal nº 11.445/2007 e regulamenta as suas realizações. 
• Minuta Contrato de Programa Celebrado Entre o Município de 
Amargosa e a Empresa Baiana de  Águas e Saneamento S.A. – 
EMBASA

DECRETO Nº 029 DE 06 DE MAIO DE 2019 
Convoca consulta e audiência pública para discussão 
com a população usuária sobre a minuta do contrato 
de programa para a contratação da prestação de 
serviços públicos de abastecimento de água e de 
esgotamento sanitário no Município de Amargosa/BA,
prevista nos artigos 11, IV, 19, § 5º e § 9º e 51 da Lei 
Federal nº 11.445/2007 e regulamenta as suas 
realizações. 
  O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso 
da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto nos 
artigos 11, IV, 19, § 5º e § 9º-A e 51 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007,  
  CONSIDERANDO as modificações implementadas pela Medida Provisória nº 
868/2018, vigente por força do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso 
Nacional nº 16, de 2019, publicado no Diário Oficial da União em 28 de março de 2019;  
  CONSIDERANDO os estudos disponibilizados pela Empresa Baiana de Águas e 
Saneamento S/A – Embasa;  
DECRETA:
  Art. 1º.  Fica convocada para o dia 13/05/2019, às 09h00min, na Edifício 
Maçônico, antiga Lira Carlos Gomes, Praça Lourival Monte, s/n, Centro, Amargosa/BA, 
a Audiência Pública para análise e discussão com a população usuária acerca das 
disposições constantes da minuta do contrato de programa para a contratação da prestação 
de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Município 
de Amargosa, visando atender ao disposto na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 
2007, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217 de 21 de junho de 2010 e, ainda da 
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2 - Ano VII - Nº 3014
Decretos

Lei Federal nº 12.305 de 02 de agosto de 2010 e da Lei Estadual nº 11.172, de 01 de 
dezembro de 2008.  
 Art. 2º.  Fica instituído o regulamento da consulta e audiência pública sobre a 
minuta do contrato de programa para a prestação de serviços públicos de abastecimento 
de água de esgotamento sanitário no Município de Amargosa/BA, constantes neste 
Decreto.  
  Art. 3º.  Fica convocada para o período de 06/05/2019 a 10/05/2019, às 17h00min, 
a Consulta Pública sobre a minuta do contrato de programa para a prestação de serviços 
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Município de 
Amargosa/BA. 
  Art. 4º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
Gabinete do Prefeito, 06 de maio de 2019. 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
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3 - Ano VII - Nº 3014

CONTRATO DE PROGRAMA CELEBRADO ENTRE  
O MUNICÍPIO DE AMARGOSA E A EMPRESA BAIANA 
DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA 
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4 - Ano VII - Nº 3014
Contratos

SUMÁRIO  
CLÁUSULA PRIMEIRA (Das definições) ............................................................................... 5 
CLAUSULA SEGUNDA (Do objeto e da área de prestação).................................................. 7 
CLÁUSULA TERCEIRA (Do prazo) ........................................................................................ 7 
CLÁUSULA QUARTA (Do modo, da forma e das condições de prestação dos serviços) ...... 8 
CLÁUSULA QUINTA (Das obrigações da Embasa) ............................................................... 9 
CLÁUSULA SEXTA (Dos direitos da Embasa) ..................................................................... 11 
CLÁUSULA SÉTIMA (Das obrigações do Município) .......................................................... 12 
CLÁUSULA OITAVA (Dos direitos do Município) ............................................................... 13 
CLÁUSULA NONA (Dos deveres dos usuários) .................................................................... 14 
CLÁUSULA DÉCIMA (Dos direitos dos usuários) ............................................................... 15 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (Das obras) .................................................................... 15 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (Das expropriações e servidões administrativas) ......... 16 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (Do apoio da Embasa) .................................................. 16 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (Dos critérios, dos indicadores, das fórmulas e dos 
parâmetros definidores da qualidade e continuidade dos serviços) ........................................ 16 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (Das Metas de Atendimento e de Qualidade dos Serviços)
.................................................................................................................................................. 16 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (Do PQMI) ........................................................................... 16 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA (Do cálculo de tarifas e de outros preços públicos) .......... 18 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA (Do sistema de cobrança) ................................................. 19 
CLÁUSULA DÉCIMA NONA (Dos recursos a serem aplicados na prestação dos Serviços)
.................................................................................................................................................. 20 
CLÁUSULA VIGÉSIMA (Da participação do Município e do Estado da Bahia na captação 
de recursos). ............................................................................................................................. 20 
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA (Do financiamento) .................................................... 20 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA (Da regulação e da fiscalização dos serviços) .......... 21 
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA (Dos procedimentos que garantam transparência da 
gestão econômica e financeira de cada serviço) ...................................................................... 22 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA (Do controle social) ..................................................... 22 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA (Da Comissão Especial) ................................................ 23 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA (Da proteção ambiental e dos recursos hídricos) ........... 23 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA (Dos riscos) .................................................................... 23 
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA (Das penalidades e de sua forma de aplicação) ........... 23 
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA (Da intervenção) ............................................................... 25 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA (Da extinção do contrato) ........................................................... 25 
CLAUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA (Dos bens reversíveis) ............................................. 26 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA (Da reversão dos bens) ........................................... 27 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA (Da alteração bilateral do Contrato de Programa)27 
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5 - Ano VII - Nº 3014

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA (Da publicação e registro deste Contrato de 
Programa) ................................................................................................................................ 27 
CLAUSULA TRIGÉSIMA QUINTA (Da Mediação). ........................................................... 28 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA (Do Foro) ....................................................................... 28 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA (Das disposições gerais) .............................................. 28 
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CONTRATO DE PROGRAMA 
Contrato de Programa que, nos termos de 
autorizado em Convênio de Cooperação, o 
Município de AMARGOSA  e a Empresa 
Baiana de Águas e Saneamento S.A. - 
E
MBASA celebram para a prestação de 
serviços públicos de abastecimento de água 
e de esgotamento sanitário sob o regime de 
gestão associada. 
CONSIDERANDO que o Convênio de Cooperação entre Entes Federados celebrado, aos 28 
de dezembro de 2017, pelo Município de AMARGOSA e pelo Estado da Bahia, autorizou nos 
termos do art. 241 da Constituição Federal, a gestão associada de serviços públicos de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário; 
CONSIDERANDO que o Convênio de Cooperação entre Entes Federados se encontra 
plenamente válido e eficaz, porque atende ao requisito de estar disciplinado por lei editada por 
cada um dos Entes da Federação cooperantes (Lei estadual nº 11.172, de 1º de dezembro de 
2008, e Lei municipal nº 496 de 10 de novembro de 2017, como previsto no art. 241 da 
Constituição Federal e nos arts. 2º, caput, VIII, in fine, 31, § 4º, ambos do Decreto federal nº 
6.017, de 17 de janeiro de 2007); 
CONSIDERANDO que nos termos do previsto no art. 13, § 5º, da Lei federal nº 11.107, de 6 
de abril de 2005, o Convênio de Cooperação entre Entes Federados, por meio de sua Cláusula 
Primeira, autorizou o Prefeito do Município de AMARGOSA e a Empresa Baiana de Águas e 
Saneamento S/A – Embasa a celebrarem Contrato de Programa com o objetivo de disciplinar 
a prestação dos serviços públicos tendo como objeto a gestão associada;  
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 11, §5º, da Lei nº 11.445/2007, com redação que 
lhe dera a Medida Provisória nº 868/2018, foi aprovado pelo T
ITULAR o Estudo que 
Fundamenta o Contrato de Programa - EFCP ( Anexo I deste instrumento ) contendo 
diagnóstico e comprovação da viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos 
serviços objeto deste contrato; 
CONSIDERANDO que foi atendido o disposto no inciso III do art. 11 da LNSB, por meio da 
Cláusula Segunda, Parágrafo Único, do Convênio de Cooperação entre Entes Federados 
(Anexo II deste instrumento), que designou a Agência Reguladora de Saneamento Básico do 
Estado da Bahia - AGERSA como entidade de regulação e fiscalização dos serviços públicos 
a serem prestados em execução ao presente Contrato de Programa; 
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CONSIDERANDO que foi atendido o disposto no inciso IV do caput do art. 11 da LNSB, 
visto que a minuta do presente Contrato de Programa foi submetida à Consulta Pública e à
Audiência Pública. 
O MUNICÍPIO AMARGOSA , pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no 
C.N.P.J. sob nº 13.825.484/0001-50, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. 
Julio Pinheiro dos Santos Júnior, e a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO 
S/A – EMBASA, integrante da administração indireta do Estado da Bahia, pessoa jurídica de 
direito privado, inscrita no C.N.P.J. Sob nº. 13.504.675/0001-10, neste ato representada por 
seu Presidente, o Sr. Rogério Cedraz, e por seu Diretor de Operação do Interior, o Sr. José 
Ubiratan Cardoso Matos, celebram o presente CONTRATO DE PROGRAMA , que se 
regerá pela Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei Nacional de Saneamento 
Básico - LNSB), pela Lei federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005 (Lei de Consórcios 
Públicos), pela Lei federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei de Concessões e Permissões 
da Prestação de Serviços Públicos) pelo Decreto federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 
(Regulamento da Lei de Consórcios Públicos), pelo Decreto federal nº 7.217, de 21 de junho 
de 2010 (Regulamento da Lei Nacional de Saneamento Básico), pela Lei estadual nº 11.172, 
de 1º de dezembro de 2008 (Lei da Política Estadual de Saneamento Básico), pela Lei 
municipal nº 496 de 10 de novembro de 2017, que  autorizou o Convênio de Cooperação e
pelas cláusulas seguintes: 
CLÁUSULA PRIMEIRA (Das definições). Para os efeitos deste contrato, considera-
se:  
I – LNSB – Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 - Lei Nacional de Saneamento 
Básico; 
II - SERVIÇOS – Os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, 
conforme definidos pelos artigos 4º e 9º do decreto federal 7.217 de 21 de junho de 2010, 
respectivamente; 
III – SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – A distribuição de 
água potável mediante ligação predial, incluindo eventuais instrumentos de medição, bem 
como, quando vinculadas a esta finalidade, as atividades de reservação de água bruta, 
captação, adução de água bruta, tratamento de água, adução de água tratada e reservação de 
água tratada; 
IV - SERVIÇOS PÚBLICOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO – Constituídos por uma 
ou mais das seguintes atividades: coleta, inclusive ligação predial, dos esgotos sanitários; 
transporte dos esgotos sanitários; tratamento dos esgotos sanitários; e disposição final dos 
esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou 
individuais, inclusive fossas sépticas; 
V – UNIVERSALIZAÇÃO – Ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios 
ocupados aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; 
VI - TARIFA - Remuneração devida pelo usuário à E
MBASA pela utilização efetiva ou 
potencial dos SERVIÇOS de natureza contínua;  
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VII - PREÇO PÚBLICO NÃO-TARIFÁRIO - Remuneração devida pelo usuário à 
EMBASA por serviços complementares ou adicionais aos de natureza contínua, tais como taxa 
de ligação, taxa de religação, emissão de segunda via de fatura etc; 
VIII - REAJUSTE - Atualização da expressão monetária da TARIFA e de PREÇOS
PÚBLICOS NÃO-TARIFÁRIOS , a ser realizada anualmente, salvo nos anos em que 
ocorrer REVISÃO; 
IX - REVISÃO - Reavaliação das condições técnicas e econômico-financeiras, bem como da 
distribuição dos ônus econômicos da ampliação e manutenção dos serviços entre as várias 
categorias de usuários e faixas de consumo, assegurada a relação encargos-remuneração 
prevista neste Contrato de Programa; 
X – PQMI -  Plano Quadrienal de Metas e Investimentos, instrumento de planejamento da 
E
MBASA, com o objetivo de atender as metas previstas no EFCP e no Contrato de Programa; 
XI - Ó RGÃO REGULADOR - É a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do 
Estado da Bahia – AGERSA, ou órgão ou entidade que vier a sucedê-la ou substituí-la; 
XII - COMISSÃO ESPECIAL - A constituída por dois representantes do MUNICÍPIO, por dois 
representantes da EMBASA e por dois representantes dos usuários, que tem como objetivo 
fiscalizar os SERVIÇOS, conforme previsto no art. 33, XIV, do Decreto federal nº 6.017, de 
17 de janeiro de 2007; 
XIII - N
ORMAS DE REGULAÇÃO  - As normas legais e administrativas editadas pelo ÓRGÃO 
REGULADOR, com o objetivo de disciplinar a prestação de SERVIÇOS ou sua remuneração, 
incluindo as Condições Gerais na prestação e utilização dos Serviços Públicos de 
Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário da Embasa e suas alterações; 
XIV - IPCA - IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado 
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; 
XV - R
EGULARIDADE - A prestação dos serviços públicos nas condições estabelecidas na 
legislação, nos regulamentos, no Convênio de Cooperação e neste Contrato de Programa e em 
outras normas técnicas em vigor; 
XVI - C
ONTINUIDADE -  A manutenção, em caráter permanente e ininterrupto da prestação 
dos SERVIÇOS e de sua oferta à população, em condições de REGULARIDADE; 
XVII - EFICIÊNCIA - A execução dos SERVIÇOS de acordo com as normas técnicas aplicáveis 
e em padrões satisfatórios estabelecidos na regulação, que assegurem, qualitativa e 
quantitativamente, o cumprimento das Metas, pelo menor custo possível; 
XVIII - S
EGURANÇA -  A execução dos SERVIÇOS de forma a garantir a segurança dos 
usuários, dos trabalhadores da EMBASA, da comunidade e do meio ambiente; 
XIX - ATUALIDADE - Modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, sua 
conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão dos SERVIÇOS na medida da 
necessidade dos usuários, visando cumprir plenamente com os objetivos e metas deste 
Contrato de Programa; 
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XX - G ENERALIDADE -  universalidade da prestação dos SERVIÇOS, ou seja, assegurado o 
direito de acesso aos SERVIÇOS a todos os tipos e categorias de usuários, observado o 
Programa de Metas; 
XXI - C ORTESIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS  - tratamento aos usuários com civilidade e 
urbanidade, assegurando o acesso facilitado e imediato às informações sobre os SERVIÇOS,
bem como para a apresentação de reclamações; 
XXII - MODICIDADE -  a justa correlação entre os encargos decorrentes da prestação dos 
SERVIÇOS, a remuneração da EMBASA, e as contraprestações pecuniárias pagas pelos 
usuários; 
XXIII - TITULAR - o ente da Federação a quem compete prover o serviço público, 
especialmente por meio de planejamento, regulação, fiscalização e prestação direta ou 
indireta; 
XXIV – PRESTAÇÃO REGIONALIZADA – aquela em que um único prestador atende a 
dois ou mais titulares, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive 
de sua remuneração, e compatibilidade de planejamento;
XXV – EFCP - ESTUDO QUE FUNDAMENTA O CONTRATO DE PROGRAMA –
estudo aprovado pelo T
ITULAR e composto pelo diagnóstico e pela comprovação da 
viabilidade técnica e econômico-financeiro da prestação dos serviços públicos de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário.
CLAUSULA SEGUNDA ( Do objeto e da área de prestação ). O objeto do 
presente contrato é a prestação de SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e de
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO  pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E 
SANEAMENTO S/A - EMBASA, sob o regime de gestão associada e prestação regionalizada, nas
áreas urbanas do município de AMARGOSA.  
§ 1º. Os SERVIÇOS mencionados no caput deverão atender de forma progressiva a todas as 
condições de prestação e de qualidade previstas nas NORMAS DE REGULAÇÃO  dos 
SERVIÇOS.
§ 2º. A prestação dos SERVIÇOS prevista no caput engloba a realização de investimentos e 
obras necessários à efetivação da UNIVERSALIZAÇÃO, a serem implementadas de acordo com 
as metas previstas nos PQMIs.
§ 3º. As disposições do EFCP ou de suas revisões, quando posteriores ao presente Contrato, 
somente serão eficazes em relação à EMBASA mediante a preservação do equilíbrio 
econômico-financeiro. 
CLÁUSULA TERCEIRA (Do prazo). Os SERVIÇOS contratados serão prestados pelo 
prazo de 30 (trinta) anos, contados a partir da data de sua assinatura. 
§ 1º. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por meio de termos aditivos, por 
período suficiente à plena amortização dos investimentos realizados pela EMBASA.
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§ 2º. O presente contrato permanecerá vigente pelo prazo necessário para o cumprimento das 
obrigações dele derivadas. 
CLÁUSULA QUARTA (Do modo, da forma e das condições de prestação dos 
serviços). A EMBASA, durante todo o prazo da vigência deste Contrato, deverá prestar 
SERVIÇOS adequados, entendido estes como aqueles que estejam de acordo com o disposto 
nas NORMAS DE REGULAÇÃO , com este Contrato, e que possuam condições efetivas de 
REGULARIDADE, CONTINUIDADE, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA, ATUALIDADE, GENERALIDADE e
CORTESIA na sua prestação e MODICIDADE das TARIFAS cobradas dos seus usuários. 
§ 1º. Não se caracteriza como descontinuidade, a interrupção dos SERVIÇOS pela EMBASA, em 
situação de emergência ou após prévio aviso, nas seguintes hipóteses: 
I-  razões de ordem técnica ou de SEGURANÇA nas instalações; 
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nas 
instalações e infra-estruturas componentes do serviço; 
III - realização de serviços de manutenção e de adequação dos sistemas visando atendimento 
do crescimento vegetativo; 
IV - negativa do usuário em permitir instalação de dispositivo de medição de água consumida, 
mesmo após ter sido previamente notificado; 
V-  manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação da EMBASA,
por parte do usuário; 
VI - relativamente aos serviços de abastecimento de água por inadimplemento do usuário, na 
forma e prazo estipulado no artigo 40 da Lei federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007; 
VII -  declaração de regime de escassez, suspensão, restrição de uso ou racionamento de 
recursos hídricos, decorrentes de insuficiência de quantidade ou de qualidade, pela autoridade 
responsável por sua gestão; 
VIII -  eventos de força maior ou por caso fortuito, plenamente justificados e aceitos pelo 
Ó
RGÃO REGULADOR.  
§ 2º A interrupção motivada por razões de ordem técnica deverá ser previamente comunicada 
ao ÓRGÃO REGULADOR e aos usuários, com antecedência compatível fixada na regulação, 
salvo nos casos de iminente ameaça ou comprometimento da SEGURANÇA de instalações ou 
pessoas, a juízo da EMBASA, devendo o fato ser comunicado incontinente ao ÓRGÃO 
REGULADOR. 
§ 3º Cabe à EMBASA, em qualquer uma das hipóteses previstas no parágrafo acima, adotar as 
providências cabíveis, no sentido de reduzir a descontinuidade dos SERVIÇOS ao prazo 
estritamente necessário.
§ 4º. A EMBASA prestará os SERVIÇOS tão logo a instalação do usuário estiver interligada à 
rede pública de abastecimento de água ou de coleta de esgotos, desde que já disponha de 
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infraestrutura local adequada. Os usuários estarão sujeitos ao pagamento de TARIFAS e outros 
PREÇOS PÚBLICOS NÃO-TARIFÁRIOS uma vez decorrido o prazo para a ligação compulsória à 
rede, independentemente da interligação efetiva, desde que a rede lhe esteja disponível. 
§ 5º. A EMBASA poderá recusar a execução dos SERVIÇOS ou interrompê-los sempre que 
considerar a instalação, ou parte dela, insegura, inadequada ou não apropriada para receber os 
SERVIÇOS, ou que interfira com sua  CONTINUIDADE  ou qualidade, na forma que dispuser as 
NORMAS DE REGULAÇÃO.
§ 6º. A EMBASA, de acordo com as normas ambientais dos órgãos de controle e fiscalização, 
poderá exigir que o usuário realize, às suas próprias expensas, pré-tratamento de efluentes 
gerados que se apresentem incompatíveis com o sistema de esgotamento sanitário existente. 
§ 7°. A E
MBASA disponibilizará Manual do usuário, devidamente aprovado pelo ÓRGÃO 
REGULADOR.
§ 8º. As disposições deste Contrato aplicam-se às ligações de água e esgoto existentes na data 
de sua entrada em vigor, bem como as que vierem a ser executadas ou cadastradas 
posteriormente. 
CLÁUSULA QUINTA (Das obrigações da Embasa). São obrigações da EMBASA:
I-  praticar TARIFAS e preços conforme a estrutura tarifária estabelecida pelo ÓRGÃO 
REGULADOR, pelos SERVIÇOS, e ainda por outros relacionados com os seus objetivos;
II - executar os SERVIÇOS na forma e especificação das NORMAS DE REGULAÇÃO , visando a 
progressiva expansão dos SERVIÇOS, a melhoria de sua qualidade e o desenvolvimento da 
salubridade ambiental na área de prestação contratual; 
III - desenvolver e executar projetos básicos e executivos pertinentes à execução das obras e 
SERVIÇOS objeto deste Contrato; 
IV - cumprir com todas as obrigações de prestação de contas, planejamento e apoio ao 
desenvolvimento institucional dos SERVIÇOS;
V-  propor diretrizes, analisar e aprovar projetos, verificar a conformidade aos projetos das 
respectivas obras de expansão de SERVIÇOS oriundos de parcelamento de solo, loteamentos, 
empreendimentos imobiliários de qualquer natureza e de responsabilidade de 
empreendedores, bem como elaborar termos de recebimento em doação para o M
UNICÍPIO e a 
cessão deste a EMBASA para operação e manutenção; 
VI -  encaminhar ao ÓRGÃO REGULADOR, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após o 
encerramento do exercício fiscal, relatórios anuais de desempenho econômico-financeiro, 
gerencial, operacional e do ativo imobilizado, visando a atualização, avaliação e fiscalização 
da evolução do objeto contratual e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro;  
VII - obter todas as licenças que se fizerem necessárias para execução das obras e 
SERVIÇOS
objeto deste Contrato e utilizar materiais de qualidade compatível com as normas editadas 
pelos órgãos técnicos especializados, cumprindo as especificações e normas técnicas 
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brasileiras, visando garantir solidez e SEGURANÇA das referidas obras, tanto na fase de 
construção, quanto nas de operação e manutenção; 
VIII - refazer obras e SERVIÇOS julgados defeituosos, desde que comprovado em laudo 
técnico fundamentado, assegurando à EMBASA direito a ampla defesa e contraditório em 
procedimentos administrativos próprio, determinados pelo ÓRGÃO REGULADOR; 
IX - cientificar previamente o MUNICÍPIO sobre as obras que pretenda executar em vias e 
logradouros públicos, ressalvados os casos de emergência; 
X-  disponibilizar em sua sede, para consulta, auditoria e fiscalização, toda documentação 
relacionada a este Contrato, atendendo a prévia solicitação formal. Não sendo possível 
conceder o acesso imediato, este deverá ser disponibilizado em prazo não superior a 15 
(quinze) dias; 
XI - apresentar ao MUNICÍPIO, em tempo hábil, todos os elementos e documentos necessários 
à declaração de utilidade pública dos imóveis a serem desapropriados ou sobre os quais serão 
instituídas servidões administrativas, nos termos da legislação vigente; 
XII - conduzir os processos desapropriatórios ou de instituição de servidões administrativas, 
responsabilizando-se por todos os custos relacionados a estes, incluindo os referentes à 
aquisição dos imóveis e ao pagamento de indenizações ou de quaisquer outras compensações 
decorrentes da desapropriação ou da instituição de servidões ou de outros ônus ou encargos 
relacionados, considerando, ainda, eventual uso temporário de bens imóveis ou a realocação 
de bens ou pessoas, bem como as despesas com custas processuais, honorários advocatícios e 
de peritos; 
XIII - promover e assumir ônus decorrentes de desapropriações ou imposição de servidões 
administrativas, limitações administrativas de caráter geral e autorizações provisórias à 
ocupação de bens imóveis necessários à prestação dos 
SERVIÇOS e obras de interesse deste 
Contrato, cujos valores serão considerados para fins de apuração e manutenção do equilíbrio 
econômico-financeiro; 
XIV - indicar motivadamente e com 60 (sessenta) dias de antecedência ao M
UNICÍPIO as 
áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou 
instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e 
conservação dos 
SERVIÇOS e obras objeto deste Contrato, para que sejam tempestivamente 
editados os necessários decretos; 
XV – informar ao ÓRGÃO REGULADOR e ao MUNICÍPIO a respeito do trâmite de processos 
administrativos ou judiciais relativos a desapropriações, informando valores indenizatórios 
pagos aos expropriados, em acordo ou decisão judicial; 
XVI - proceder, nos termos da legislação aplicável, a devolução dos valores eventualmente 
arrecadados de forma indevida; 
XVII - proceder ao recolhimento de todos os tributos que forem devidos, explicitando-se os 
casos de possível isenção ou imunidade; 
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XVIII - notificar o ÓRGÃO REGULADOR, imediatamente, quando constatado o desequilíbrio 
econômico-financeiro. 
CLÁUSULA SEXTA (Dos direitos da Embasa). São direitos da EMBASA: 
I-  cobrar todos os débitos vencidos e não pagos, ressalvadas as hipóteses legalmente 
previstas; 
II - auferir receitas decorrentes de fontes alternativas, complementares, acessórias ou de 
projetos associados, consoante art. 11 da Lei Federal n°. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e 
art. 13 da Lei Federal n°. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, inclusive para fins de amortização 
dos investimentos realizados;
III - adotar providências previstas neste Contrato, objetivando assegurar o equilíbrio 
econômico-financeiro durante toda sua vigência; 
IV - receber em cessão, do M
UNICÍPIO, todas as servidões administrativas e de passagem já 
instituídas e as que indicar à instituição, sem qualquer ônus e pelo prazo em que vigorar este 
Contrato; 
V-  utilizar sem ônus, vias públicas, estradas, caminhos e terrenos de domínio municipal; 
VI - deliberar sobre disponibilidade de água e possibilidade de escoamento de esgotos 
sanitários para a ampliação e implantação de novos loteamentos, conjuntos habitacionais e 
instalação de novas indústrias; 
VII - deixar de executar os 
SERVIÇOS, ou interrompê-los, sempre que considerar as 
respectivas instalações, no todo ou parte delas, irregular, insegura, inadequada ou 
inapropriada, nos termos regulamentados pelo Ó
RGÃO REGULADOR, assegurado direito à 
ampla defesa e contraditório ao usuário; 
VIII - condicionar a prestação dos SERVIÇOS à prévia verificação de conformidade das 
instalações com as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - 
ABNT e demais autoridades competentes; 
IX - exigir dos usuários a realização de pré-tratamento de efluentes em desconformidade, 
antes do recebimento destes pela estação de tratamento de esgotos, tudo de acordo com as 
normas ambientais ou de regulação dos SERVIÇOS;
X-  receber informação sobre qualquer alteração cadastral do imóvel; 
XI - receber em repasse os recursos financeiros ou bens que quaisquer entidades públicas, 
privadas, nacionais ou internacionais, destinarem aos SERVIÇOS, inclusive financiamentos; 
XII - opor defesa ao ÓRGÃO REGULADOR pelo não cumprimento do PQMI quando 
comprovada a interferência de terceiro. 
XIII - a EMBASA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, 
acessórias ou complementares aos serviços previstos, bem como a implantação de projetos 
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associados, e outras formas de contratação, em conformidade com o previsto na legislação 
correlata. 
XIV - em situação crítica de escassez motivada por estiagem, contaminação de recursos 
hídricos ou outro fato extraordinário que obrigue a adoção de racionamento ou redução de 
produção a níveis não compatíveis com o sistema, além das medidas previstas na legislação 
em vigor e demais normas regulamentadoras, poderá ser adotada tarifa especial de 
contingência, com o objetivo de restringir o consumo e cobrir eventuais custos adicionais 
decorrentes delas, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, de 
acordo com o órgão regulador. 
§ 1º. O disposto no inciso XIII do caput não se aplica às contratações de operação de crédito, 
emissão de debêntures, de subconcessões, de parcerias público-privadas, de locação de ativos 
com cessão de recebíveis e de outras avenças assemelhadas, hipóteses em que deverá ser 
observado o disposto no art. 26, caput e §§, da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 
1995.
§ 2º . A anuência do MUNICÍPIO, prevista no art. 26 da Lei federal nº 8.987, de 13 de 
fevereiro de 1995, poderá se dar pela aprovação de PQMI que preveja os contratos previstos 
no § 1º ou forma de financiamento dos investimentos planejados. 
CLÁUSULA SÉTIMA ( Das obrigações do Município ). São obrigações do 
MUNICÍPIO: 
I-  providenciar cessão à EMBASA das infraestruturas necessárias às expansões dos SERVIÇOS
decorrentes de parcelamentos do solo e loteamentos, empreendimentos imobiliários de 
qualquer natureza, de responsabilidade dos respectivos empreendedores, com vistas à 
operação e manutenção, até efetiva reversão ao M
UNICÍPIO, por ocasião da extinção 
contratual; 
II - comunicar formalmente ao ÓRGÃO REGULADOR a ocorrência da prestação dos SERVIÇOS
pela EMBASA, em desconformidade técnica, operacional, contábil, econômica, financeira, 
tarifária, de atendimento aos usuários, solicitando adoção das medidas administrativas 
cabíveis; 
III - declarar bens imóveis de utilidade pública, em caráter de urgência, para fins de 
desapropriação ou instituição de servidão administrativa, cabendo-lhe, ainda, permitir que a 
E
MBASA promova as ações administrativas ou judiciais necessárias à efetivação das 
desapropriações ou servidões;  
IV - estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de bens 
imóveis, com a finalidade de assegurar a realização, bem como a conservação, de serviços e 
obras vinculadas à prestação dos 
SERVIÇOS e ao cumprimento do EFCP e metas de interesse 
deste Contrato;  
V-  ceder gratuitamente as áreas afetas aos SERVIÇOS existentes na data da assinatura do 
Contrato de Programa, bem como as que receber gratuitamente pela implantação dos mesmos 
SERVIÇOS, devidamente regularizadas à EMBASA, pelo prazo em que vigorar o convênio de 
cooperação e o presente Contrato; 
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VI - coibir o lançamento de águas pluviais no sistema de coleta e afastamento do esgoto 
sanitário, inclusive apreciando as notificações de irregularidades feitas pela EMBASA; 
VII - compelir todas as edificações permanentes urbanas a conectar-se ao sistema público de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e tecnicamente factível; 
VIII - repassar recursos financeiros ou bens de quaisquer entidades públicas, privadas, 
nacionais ou internacionais, que tenham sido destinados aos SERVIÇOS, inclusive 
financiamentos; 
IX - acompanhar e validar a efetivação da reversão de bens por ocasião da extinção do 
Contrato;  
X - sistematizar e articular as informações municipais de acordo com o Sistema Nacional de 
Informações em Saneamento Básico – SINISA; 
XI – conceder isenção de todos os tributos incidentes nas áreas e instalações operacionais 
existentes à data de celebração do CONTRATO, que será extensível àquelas criadas durante 
sua vigência, e também de preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, espaço aéreo 
e subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais necessários à execução dos serviços; 
XII – transferir para a EMBASA, a título gratuito, todas as informações cadastrais referentes 
a dados geográficos do município, banco de dados cadastrais de imóveis e clientes/usuários 
das empresas públicas ou sociedades de economia mista a que mantenha controle, mapas, e/ou 
cadastro multifinalitários compartilhados com outras empresas públicas ou privadas a que 
mantenha relação. 
CLÁUSULA OITAVA (Dos direitos do Município). São direitos do MUNICÍPIO: 
I-  receber relatórios previstos na Cláusula Vigésima Terceira, com o objetivo de avaliar e 
fiscalizar a evolução do objeto contratual e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro; 
II - exigir que a EMBASA refaça obras e SERVIÇOS defeituosos, desde que comprovado por 
laudo técnico fundamentado, assegurando à EMBASA o amplo direito de defesa e contraditório 
observados o procedimento administrativo próprio, determinados pelo ÓRGÃO REGULADOR; 
III - receber prévia comunicação da EMBASA sobre obras que serão executadas em vias e 
logradouros públicos, ressalvados os casos de emergência, serviços de manutenção e 
crescimento vegetativo; 
IV - ter acesso a toda documentação relacionada a este Contrato, para consulta, auditoria e 
fiscalização, na forma do parágrafo único do art. 30 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de 
fevereiro de 1995, mediante prévia solicitação formal; 
V - participar da C
OMISSÃO ESPECIAL prevista na Cláusula Vigésima Quinta do presente 
instrumento para o acompanhamento da execução do presente Contrato, com acesso a toda 
documentação relacionada ao mesmo, objetivando o controle social pela comunidade. 
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CLÁUSULA NONA (Dos deveres dos usuários ). Sem prejuízo do estabelecido nas 
NORMAS DE REGULAÇÃO, são deveres dos usuários: 
I-  pagar a TARIFA e outros PREÇOS PÚBLICOS NÃO -TARIFÁRIOS, bem como as penalidades 
decorrentes de mora ou inadimplemento; 
II - contribuir para a permanência das boas condições dos bens afetados aos SERVIÇOS; 
III - cumprir com o previsto nas NORMAS DE REGULAÇÃO , especialmente as referentes aos 
despejos industriais; 
IV - responder perante a EMBASA pelos danos materiais ou pessoais causados em decorrência 
da má utilização das instalações ou dos SERVIÇOS colocados à sua disposição; 
V-  consultar a EMBASA, anteriormente à instalação de tubulações internas, quanto ao local do 
ponto de entrega da água tratada e o de coleta das águas residuárias; 
VI - solicitar à EMBASA autorização para proceder a qualquer alteração que pretenda fazer no 
ponto de entrega da água ou no de coleta das águas residuárias; 
VII - autorizar a entrada de prepostos da EMBASA, devidamente credenciados, nos imóveis 
que estejam ocupando para que possam ser executadas as ações de interesse dos SERVIÇOS, ou 
os que sejam a ele complementares, inclusive a instalação dos equipamentos necessários à sua 
respectiva prestação; 
VIII - manter as instalações internas, tais como caixa de água, tubulações e conexões, dentre 
outras, sempre limpas e em condições de conservação e higiene adequadas; 
IX - averiguar qualquer vazamento de água existente nas instalações internas, reparando-as 
imediatamente; 
X-  manter as instalações de sua unidade nas condições de utilização estabelecidas pelas 
autoridades competentes; 
XI - não lançar esgoto sanitário na rede de águas pluviais ou águas pluviais na rede de 
esgotamento sanitário; 
XII - não fraudar qualquer tipo de equipamento, instalação ou instrumento utilizado pela 
E
MBASA na prestação de SERVIÇOS; 
XIII - informar imediatamente à EMBASA sobre qualquer alteração cadastral relativa ao tipo 
de utilização do imóvel e de acordo com classificação da EMBASA; 
XIV - conectar o imóvel ao sistema público de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário disponível e tecnicamente factível; 
XV - projetar e executar, no imóvel de sua propriedade, as instalações hidráulicas, com 
reservatório superior e reservatório inferior, com sistema de elevação próprio, para os imóveis 
com altura superior a 6 (seis) m;
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XVI - atender ao Artigo 7º do Decreto 7.217 de 21 junho de 2010 e seus parágrafos, que 
dispõe sobre a instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água 
que não poderá ser também alimentada por outras fontes. 
CLÁUSULA DÉCIMA (Dos direitos dos usuários). São direitos dos usuários: 
I-  receber os SERVIÇOS em condições adequadas; 
II - receber todas as informações para a defesa dos interesses individuais ou coletivos, bem 
como as necessárias para a eficiente utilização dos serviços públicos; 
III - levar ao conhecimento do ÓRGÃO REGULADOR as irregularidades das quais venham a 
ter conhecimento; 
IV - fiscalizar os SERVIÇOS, inclusive por meio da COMISSÃO ESPECIAL prevista na Cláusula 
Vigésima Quinta; 
V-  ter acesso ao manual do usuário; 
VI - comunicar à EMBASA, por meio de sua ouvidoria, ou, caso insuficiente a atuação desta, 
ao ÓRGÃO REGULADOR os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela EMBASA ou 
seus prepostos na execução dos SERVIÇOS; 
§ 1º.  Os casos omissos ou as dúvidas surgidas no relacionamento com os usuários, em 
decorrência da aplicação das condições previstas neste Contrato serão resolvidos pelo ÓRGÃO 
REGULADOR, o qual poderá mediar conflitos entre usuários e a EMBASA. 
§ 2º. A EMBASA não poderá condicionar a ligação ou religação da unidade do usuário ao 
pagamento de valores não previstos nas NORMAS DE REGULAÇÃO , bem como de débitos não 
imputáveis ao usuário, ou, ainda, interromper a prestação dos SERVIÇOS fora das hipóteses 
previstas nas NORMAS DE REGULAÇÃO. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ( Das obras ). A EMBASA ficará responsável 
pelo desenvolvimento e execução dos projetos básicos e executivos referentes às obras 
previstas nos PQMI, devendo disponibilizar ao ÓRGÃO REGULADOR toda a documentação 
pertinente quando solicitada. 
Parágrafo primeiro. Para execução das obras, a EMBASA deverá obter todas as licenças que 
se fizerem necessárias, bem como utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as 
normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações 
e normas técnicas brasileiras que assegurem integral solidez e 
SEGURANÇA à obra, tanto na 
sua fase de construção, quanto nas fases de operação e manutenção. 
Parágrafo segundo . A Embasa executará as obras do Sistema de Esgotamento Sanitário 
mediante a disponibilização de recursos não-onerosos, nos termos da cláusula vigésima deste 
contrato, e/ou mediante utilização de recursos onerosos, nos termos da cláusula décima nona. 
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ( Das expropriações e servidões 
administrativas). A EMBASA, nos termos de declaração de utilidade pública ou interesse 
social, promoverá desapropriações, instituirá servidões administrativas e ocupará 
temporariamente os bens necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados 
ao objeto deste instrumento, arcando com os ônus decorrentes. 
Parágrafo único. Para que sejam promovidas as respectivas declarações de utilidade pública 
ou de interesse social, deverá a E
MBASA indicar ao Município, de forma justificada, com 60 
(sessenta) dias de antecedência, as áreas que deverão ser desapropriadas, ou nas quais se 
instituirá servidão administrativa. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ( Do apoio da Embasa ). A EMBASA 
apoiará as revisões do EFCP. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ( Dos critérios, dos indicadores, das 
fórmulas e dos parâmetros definidores da qualidade e continuidade dos 
serviços). Para fins deste CONTRATO são adotados os critérios, indicadores, fórmulas e 
parâmetros definidores da qualidade e continuidade atualmente em vigor, independentemente 
de terem sido editados por órgão ou entidade municipal ou estadual, conforme definições 
constantes no Anexo IV deste instrumento. 
Parágrafo único . Por meio de 
NORMA DE REGULAÇÃO , o ÓRGÃO REGULADOR poderá 
completar ou alterar os critérios indicadores, fórmulas e parâmetros mencionados no caput, os 
quais obrigarão a EMBASA imediatamente e, caso impliquem em aumento ou diminuição
extraordinária de custos, darão causa à REVISÃO de TARIFA ou de PREÇOS PÚBLICOS NÃO-
TARIFÁRIOS. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (Das Metas de Atendimento e de Qualidade 
dos Serviços). Na parte relativa ao objeto e área de atuação deste Contrato, a EMBASA 
deverá observar os objetivos e metas de ampliação e manutenção dos sistemas de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário previstas no PQMI de acordo com a Cláusula 
Décima Sexta deste Contrato e suas alterações subsequentes, estando as metas sistematizadas 
no Anexo IV deste instrumento. 
Parágrafo único  - As Metas e Prazos dos SERVIÇOS, constantes no PQMI, serão 
reavaliadas respeitado o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos vigentes e a 
exequibilidade dos serviços. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA ( Do PQMI ). O PQMI, a ser elaborado pela 
EMBASA e aprovado pelo MUNICÍPIO, sempre em compatibilidade com o EFCP, deverá 
estabelecer o conjunto de programas, projetos e ações necessárias para atingir as metas de 
UNIVERSALIZAÇÃO previstas no EFCP, de acordo com o montante de recursos financeiros 
previstos para o período de 4 (quatro) anos. 
§ 1º. São dispositivos obrigatórios do PQMI: 
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I – metas e cronograma de investimentos, com a identificação e orçamento estimativo das 
obras e outras ações para o alcance das metas de UNIVERSALIZAÇÃO de acesso aos SERVIÇOS,
bem como das metas de melhoria de sua qualidade, de forma regionalizada, a fim de permitir 
à população reconhecer os efeitos dos investimentos em relação à situação de salubridade da 
região do M
UNICÍPIO atendida pela EMBASA; 
II - metas de redução das perdas, em especial das perdas físicas de água; 
III - a previsão de aportes financeiros para a realização dos programas, projetos e ações 
previstos, dentre eles os originários de: 
a) tarifas; 
b) operações de crédito; 
c) emissão de debêntures; 
d) contratação de parcerias público-privadas; 
e) fundos públicos e privados; 
f) orçamento da União, Estado ou Município; 
g) outras formas de custeio do financiamento. 
§ 2º. A ausência ou disponibilização parcial de fontes de recursos públicos previstos, além de 
alterações radicais das condições econômicas que afetem as condições de oferta de crédito e 
captação de recursos junto ao mercado financeiro e de capitais, implicarão desequilíbrio 
econômico do contrato. 
§ 3º. Haverá um PQMI a cada 4 (quatro) anos, desde que vigente o presente Contrato, sendo 
que o PQMI 1 referente ao período de execução 2019-2022 compõe o Anexo V deste 
instrumento. 
§ 4º. Está previsto o seguinte cronograma para a elaboração, aprovação e execução dos 
PQMI
S: 
PQMI Data-limite para a 
Embasa propor o 
PQMI
Data-limite para o 
Titular dos Serviços 
publicar o ato de 
aprovação do PQMI
Período de execução 
do PQMI
PQMI 1 ver Anexo V ver Anexo V 2019-2022
PQMI 2 30/04/2022 30/06/2022 2023-2026
PQMI 3 30/04/2026 30/06/2026 2027-2030
PQMI 4 30/04/2030 30/06/2030 2031-2034
PQMI 5 30/04/2034 30/06/2034 2035-2038
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PQMI 6 30/04/2038 30/06/2038 2039-2042
PQMI 7 30/04/2042 30/06/2042 2043-2046
PQMI 8 30/04/2046 30/06/2046 2047-2048
§ 5º. O ÓRGÃO REGULADOR deverá disponibilizar a qualquer do povo, independentemente da 
demonstração de interesse, o acesso integral de todos os PQMIs, por meio do sítio que 
mantém na internet.
§ 6º. A não apresentação e avaliação dos PQMIs, dentro dos prazos estabelecidos, não afetará 
a continuidade do contrato.  
§ 7º. As tarifas deverão amortizar os investimentos em captações, barramentos e outras 
soluções hídricas construídas ou mantidas pela EMBASA para atender o abastecimento do 
Município, mesmo quando não previstas no EFCP ou Plano de Investimento. 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ( Do cálculo de tarifas e de outros preços 
públicos). A utilização ou disponibilidade dos serviços será remunerada mediante a TARIFA
atualmente aplicada aos serviços ( Anexo IV deste instrumento ), sendo que  os serviços 
complementares ou adicionais aos serviços públicos objeto deste Contrato serão remunerados 
mediante P
REÇOS PÚBLICOS NÃO-TARIFÁRIOS, na forma definida na regulação. 
§ 1º. A TARIFA remunerará todos os custos e despesas, diretos ou indiretos, para a prestação 
regionalizada dos serviços, inclusive a amortização dos investimentos, depreciação, os custos 
operacionais e de regulação e fiscalização dos serviços e a remuneração de capital. 
§ 2º. A TARIFA mencionada no caput considerará toda a atuação da Contratada no Estado da 
Bahia, de forma a assegurar a sustentabilidade e o equilíbrio econômico-financeiro da 
E
MBASA.
§ 3º.  A estrutura tarifária, a REVISÃO, o REAJUSTE das TARIFAS e de outros PREÇOS 
PÚBLICOS NÃO-TARIFÁRIOS serão alterados mediante decisão do ÓRGÃO REGULADOR ou de 
alteração da legislação ou dos regulamentos, sem a necessidade de se formalizar alteração ao 
presente instrumento. 
§ 4º. O
REAJUSTE das TARIFAS e de outros preços públicos dar-se-á consoante disposição do 
artigo 39 da Lei Federal n°. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, a cada 12 (doze) meses, tendo 
por data base a fixada pelo ÓRGÃO REGULADOR e ausente esta, o dia 1º de maio de cada ano, 
devendo o ato que conceder o REAJUSTE ser publicado, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da 
data de sua vigência. 
§ 5º. Para fins de aplicação de REAJUSTE, as despesas para a prestação dos serviços serão 
classificadas entre aquelas que estão sob direta gestão da EMBASA (despesas administráveis) e 
as que independem desta (despesas não administráveis), como os referentes à energia elétrica, 
telecomunicações e outros. A parcela de despesas não administráveis administradas será 
reajustada integralmente com a variação de preços verificada no período e a parcela de 
despesas administráveis será reajustada pela aplicação do Í
NDICE NACIONAL DE PREÇOS AO 
CONSUMIDOR AMPLO – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - 
IBGE, ou outro equivalente, nos termos em que decidir o ÓRGÃO REGULADOR. 
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§ 6º. A TARIFA e todas as condições econômico-financeiras deste Contrato serão revistas a 
cada 4 (quatro) anos, atendendo o seguinte cronograma:  
Quadriênio Data-limite para a 
Embasa pleitear a 
revisão ordinária
Data-limite para o 
Órgão Regulador 
publicar a decisão 
sobre a revisão 
ordinária
Data de início de 
vigência da tarifa 
revisada
2018 – 2021 01/10/2018 31/03/2019 30/04/2019
2022 – 2025 01/10/2022 31/03/2023 30/04/2023
2026 – 2029 01/10/2026 31/03/2027 30/04/2027
2030 - 2033 01/10/2030 31/03/2031 30/04/2031
2034 – 2037 01/10/2034 31/03/2035 30/04/2035
2038 – 2041 01/10/2038 31/03/2039 30/04/2039
2042 - 2045 01/10/2042 31/03/2043 30/04/2043
2046 - 2049 01/10/2046 31/03/2047 30/04/2047
§ 7º. Será realizada REVISÃO extraordinária de TARIFA sempre que, por fatos alheios ao 
controle e influência da EMBASA, seu valor tornar-se insuficiente para amortizar 
integralmente e remunerar todos os custos operacionais, de administração, de manutenção, 
investimentos e expansão dos serviços. 
§ 8º. Para efeito de faturamentos, usuários serão classificados em categorias de uso, na forma 
da Tabela Tarifária da E
MBASA, aprovada pelo ÓRGÃO REGULADOR. 
§ 9º. Desde que previsto nas NORMAS DE REGULAÇÃO , grandes consumidores poderão 
celebrar contratos especiais com a EMBASA em que sejam estipuladas TARIFAS diferenciadas, 
ouvido previamente, em cada caso, o ÓRGÃO REGULADOR. 
§ 10. A EMBASA deverá manter escrituração contábil que permita ao ÓRGÃO REGULADOR a
efetiva e permanente fiscalização dos resultados da prestação dos serviços complementares e 
adicionais. 
§ 11. A E
MBASA poderá cobrar todos os valores de todos os serviços prestados, os débitos 
vencidos e não pagos, incluindo-os nos instrumentos de cobrança disponíveis, sempre 
considerados os encargos financeiros legais. 
§ 12. A EMBASA poderá auferir receitas decorrentes de fontes alternativas, complementares, 
acessórias ou de projetos associados consoante art. 11 da Lei Federal n°. 8.987, de 13 de 
fevereiro de 1995 e art. 13 da Lei Federal n°. 11.107, de 6 de abril de 2005, inclusive para fins 
de previa amortização e remuneração, seja dos bens pré-existentes e/ou dos demais 
investimentos realizados. 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA (Do sistema de cobrança). A EMBASA efetuará 
as medições dos consumos de água ou, para os casos de não-hidrometração, estimará os 
consumos e emitirá, com base em medições ou estimativas, a cobrança dos valores devidos 
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aos respectivos usuários, nos termos do estabelecido na Tabela Tarifária da EMBASA,
aprovada pelo ÓRGÃO REGULADOR. 
§ 1º. A remuneração pela prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário poderá ser 
fixada com base no volume de água cobrado pelo serviço de abastecimento de água, ou no 
volume estimado de água consumido pelo usuário, no caso dele se utilizar de fonte 
alternativa. As 
NORMAS DE REGULAÇÃO poderão prever a instalação de medidores de vazão 
de esgoto, para o fim de cálculo da remuneração devida pela utilização dos serviços de 
esgotamento sanitário. 
§ 2º. Serão lançados nas contas de consumo dos usuários, quando for o caso, os valores 
correspondentes às multas e aos serviços adicionais ou, com anuência do usuário, dos serviços 
complementares. 
§ 3º. A E
MBASA poderá contratar empresas, instituição financeira ou não, para funcionar 
como agentes arrecadadores das quantias mencionadas nesta cláusula, bem como para exercer 
as funções previstas no caput.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA (Dos recursos a serem aplicados na prestação 
dos Serviços). As ampliações, expansões, implantação, melhorias, reposições, operação e 
manutenção referentes aos SERVIÇOS serão custeadas pelas tarifas arrecadadas, por outros 
PREÇOS PÚBLICOS NÃO -TARIFÁRIOS, por recursos não onerosos e por recursos de 
financiamento. 
Parágrafo único. As metas de universalização do EFCP poderão ser alcançadas, em parte, 
com recursos tarifários e com outros PREÇOS PÚBLICOS NÃO -TARIFÁRIOS de responsabilidade 
da Embasa. A sua totalidade, conforme previsto no EFCP, ficará condicionada ao aporte de 
recursos externos não onerosos à Embasa, na forma do parágrafo 5º do Art. 39 do Decreto 
7.217/2010, de 21 de junho de 2010.
CLÁUSULA VIGÉSIMA ( Da participação do Município e do Estado da 
Bahia na captação de recursos ). Além das TARIFAS e de outros PREÇOS PÚBLICOS NÃO -
TARIFÁRIOS, a melhoria, ampliação ou expansão dos SERVIÇOS para alcançar as metas de 
universalização do EFCP poderão ser custeados com recursos do tesouro do Município de 
AMARGOSA e do Estado da Bahia e com recursos captados junto ao Orçamento Geral da 
União – OGU e a órgãos e organismos de financiamento nacionais e internacionais. 
Parágrafo único . Havendo a hipótese acima, a regulação tarifária realizada pelo ÓRGÃO 
REGULADOR deverá considerar os valores investidos e as condições de repasse dos ativos 
deles resultantes, visando à MODICIDADE tarifária, quando for o caso, para o adequado cálculo 
dos valores das TARIFAS e registro dos bens vinculados aos SERVIÇOS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA ( Do financiamento). A EMBASA poderá 
celebrar operações de crédito com o objetivo de aplicar os seus recursos na expansão ou 
melhoria dos SERVIÇOS objeto deste Contrato de Programa. 
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§ 1º. Nas operações de crédito, poderão ser oferecidas em garantia os direitos emergentes da 
prestação dos SERVIÇOS, até o limite prudencial definido pelas NORMAS DE REGULAÇÃO. 
§ 2º.  As NORMAS DE REGULAÇÃO  estabelecerão as hipóteses em que o atraso, ou a 
interrupção, no fornecimento de recursos originados em operações de crédito poderão ser 
consideradas como justificativa para o descumprimento de obrigações relativas aos 
SERVIÇOS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA ( Da regulação e da fiscalização dos 
serviços). Compete ao ÓRGÃO REGULADOR: 
I-  exercer as atividades previstas pela Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, pela Lei 
estadual nº 11.172, de 1 de dezembro de 2008 e pelo Convênio de Cooperação autorizado pela 
Lei municipal nº 496 de 10 de novembro de 2017;
II - promover e zelar pelo cumprimento da Política Municipal de Saneamento Básico, bem 
como pelo atendimento ao previsto na legislação e regulamentos federais e estaduais; 
III -  estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos SERVIÇOS e para a 
satisfação dos usuários; 
IV - reajustar e, após processos de consulta e audiência pública e a oitiva de órgão colegiado 
de controle social, revisar as TARIFAS, de modo a permitir a sustentabilidade econômico-
financeira da prestação dos SERVIÇOS, observada a MODICIDADE tarifária; 
V-  garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas pelo planejamento dos 
SERVIÇOS; 
VI - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos 
integrantes do Sistema Nacional de Defesa da Concorrência; 
VII - atuar em cooperação com os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública 
Municipal; 
VIII - editar normas que disciplinem a execução e interpretação dos dispositivos do presente 
Contrato de Programa e dos dele dependentes ou derivados; 
IX -  estipular parâmetros, critérios, fórmulas, padrões ou indicadores de mensuração e 
aferição da qualidade dos SERVIÇOS e do desempenho da EMBASA, zelando pela sua 
observância e pela promoção da UNIVERSALIDADE, CONTINUIDADE, REGULARIDADE,
SEGURANÇA, ATUALIDADE e EFICIÊNCIA, bem como CORTESIA em sua prestação e 
MODICIDADE TARIFÁRIA; 
X-  fiscalizar a prestação dos SERVIÇOS, e ter acesso às informações necessárias para esse fim, 
tais como dados referentes à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e 
financeiros desses 
SERVIÇOS; 
XI - aplicar as sanções pertinentes, previstas na legislação e regulamentação, inclusive na Lei 
federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e na Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 
2007; 
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XII -  executar as atividades que lhe tenham sido delegadas, dirimindo, em sede 
administrativa, as divergências eventualmente existentes, podendo se valer de auxílio técnico 
especialmente designado; 
XIII - fiscalizar o presente Contrato de Programa; 
XIV - estabelecer os prazos e critérios necessários à preservação das condições mínimas de 
manutenção da saúde a serem observados pela E
MBASA em caso de interrupção ou restrição 
do fornecimento de água por inadimplência de estabelecimentos de saúde, de instituições 
educacionais e de internação coletiva de pessoas e de usuário residencial de baixa renda
beneficiário de 
TARIFA social. 
§ 1º. A fiscalização a ser exercida pelo ÓRGÃO REGULADOR abrangerá o acompanhamento 
das ações da EMBASA nas áreas técnica, operacional, contábil, econômica, financeira, tarifária 
e de atendimento aos usuários. 
§ 2º. As reclamações individuais de usuários feitas diretamente ao MUNICÍPIO ou ao ÓRGÃO 
REGULADOR deverão ser notificadas em 15 (quinze) dias à EMBASA, para que esta, em prazo 
igual, apresente sua manifestação. 
§ 3º. O ÓRGÃO REGULADOR, em contrapartida às suas funções de regulação e 
fiscalização, fará jus à remuneração correspondente de 0,5% (cinco décimos por cento) do 
total arrecadado no Município, com a exclusão dos incidentes sobre o faturamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA ( Dos procedimentos que garantam 
transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço ). A EMBASA
publicará relatório anual informando o investido e o arrecadado no MUNICÍPIO, atendendo 
aos critérios seguintes: 
Período de competência Data-limite para divulgação do relatório
Janeiro a dezembro Até 30 de abril
Parágrafo único. Os relatórios mencionados no caput deverão ser encaminhados ao ÓRGÃO 
REGULADOR e ao MUNICÍPIO e publicados no sítio da EMBASA na internet. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA ( Do controle social ). Cabe ao MUNICÍPIO
instituir e regular o funcionamento de fórum próprio ao exercício do controle social, disposto 
no artigo 47 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. 
§ 1º.  Na forma da lei, o exercício do controle social contará com representantes do 
MUNICÍPIO, do ÓRGÃO REGULADOR, da EMBASA e da sociedade civil. 
§ 2º. O fórum instituído pelo MUNICÍPIO para a efetivação do controle social da prestação de 
SERVIÇOS públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário contará com acesso às 
informações e documentos na forma prevista na legislação e neste Contrato, atendendo a 
solicitações não inferiores a 15 (quinze) dias. 
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CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA (Da Comissão Especial). Os SERVIÇOS serão 
anualmente fiscalizados por COMISSÃO ESPECIAL, formada por dois representantes do 
MUNICÍPIO, por dois representantes da EMBASA e dois representantes dos usuários, sendo 
um deles dos usuários industriais e comerciais. 
Parágrafo único. Os critérios e forma de escolha dos representantes dos usuários 
mencionados no caput, bem como o período anual de fiscalização, serão disciplinados por 
NORMA DE REGULAÇÃO. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA ( Da proteção ambiental e dos recursos 
hídricos). O MUNICÍPIO poderá exigir que a EMBASA, na vigência deste instrumento, 
providencie, de acordo com o planejamento realizado pelos órgãos competentes, medidas 
preventivas e/ou corretivas do meio ambiente e dos recursos hídricos, em decorrência da 
prestação dos 
SERVIÇOS, inclusive por intermédio de novas obras e serviços não previstos no 
PQMI. 
§ 1º. A EMBASA deverá submeter-se a todas as medidas adotadas pelas autoridades 
municipais, estaduais e federais com poderes de fiscalização do meio ambiente e dos recursos 
hídricos. 
§ 2º. Não configura inadimplência contratual a inexecução de 
SERVIÇOS e obras a cargo da 
EMBASA quando motivada: 
I-  pela não-liberação tempestiva de licenças ambientais ou de outorgas de direito de uso dos 
recursos hídricos;  
II - por demora do Judiciário no trâmite de desapropriações, servidões ou ocupações 
temporárias. 
§ 3º. No caso do § 2º, o ÓRGÃO REGULADOR deverá deferir prorrogação de prazos para 
realização de metas e objetivos previstos neste instrumento. 
§ 4º. Caso exigências ambientais não previstas venham alterar de forma relevante o equilíbrio 
econômico-financeiro deste Contrato, será este recomposto mediante REVISÃO extraordinária. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA ( Dos riscos). Os riscos inerentes ou derivados 
da execução deste Contrato serão da Embasa ou do Município. 
Parágrafo único - Durante o prazo de vigência do presente Contrato deverá ser mantida a 
efetiva cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades relacionadas à prestação dos 
SERVIÇOS objeto deste Contrato, nos termos e condições disciplinadas nas NORMAS DE 
REGULAÇÃO. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA ( Das penalidades e de sua forma de 
aplicação). A falta de cumprimento, por parte da EMBASA, de qualquer cláusula deste 
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Contrato de Programa e das NORMAS DE REGULAÇÃO , sem prejuízo do disposto nas demais 
cláusulas, poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades: 
I - advertência e 
II - multa, 
§ 1º. A penalidade no inciso “I” e a multa prevista no inciso “II”, respeitados os limites 
previstos, serão aplicadas segundo a gravidade da infração. 
§ 2º. No caso de a EMBASA reincidir em conduta alvo de multa, ficará sujeita, já na segunda 
infração e daí por diante, à aplicação de sanção em valor dobrado, na forma estabelecida nas 
NORMAS DE REGULAÇÃO.
§ 3º. As multas pecuniárias decorrentes de infrações às Cláusulas deste Contrato de Programa 
ou de obrigações inerentes à prestação dos SERVIÇOS serão fixadas em conformidade com os 
parâmetros propostos pelo ÓRGÃO REGULADOR, e as NORMAS DE REGULAÇÃO  poderão 
evidenciar as hipóteses de incidência e fixar o procedimento para a apuração de eventuais 
infrações e para a aplicação das penalidades. 
§ 4º. O simples pagamento da multa não eximirá a E
MBASA da obrigação de sanar a falha ou 
irregularidade a que deu origem. 
§ 5º. Cabe ao ÓRGÃO REGULADOR regulamentar as hipóteses autorizantes de intervenção e 
caducidade, constantes os artigos 32 e 35, inciso III da Lei federal n°. 8.987 de 13 de 
fevereiro de 1995. 
§ 6º. O procedimento administrativo para a aplicação das penalidades assegurará direito à 
ampla defesa e contraditório à EMBASA e terá início com a lavratura da Notificação de 
Infração, pelo agente responsável pela fiscalização, do qual constará tipificação da conduta, 
norma violada, sendo instruído com respectivo laudo de constatação técnica, que indicará 
métodos e critérios técnicos de aferição utilizados.
§ 7º. A prática de duas ou mais infrações pela EMBASA poderá ser apurada em um mesmo 
auto de infração.
§ 8º. Ao final do processo administrativo e confirmada a penalidade, os efeitos dela advindos 
serão os seguintes:
I- no caso de advertência, anotação nos registros da EMBASA junto ao ÓRGÃO REGULADOR;
II - em caso de multa pecuniária, obrigação de pagamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, 
contados do recebimento da notificação de decisão irrecorrível pela EMBASA;
III - a reparação pecuniária devida ao usuário, decorrente de reclamação será feita em até 30 
(trinta) dias, contados do recebimento pela EMBASA da notificação de decisão procedente 
irrecorrível.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA ( Da intervenção). Sem prejuízo das penalidades 
cabíveis e das responsabilidades incidentes, o MUNICÍPIO, nos termos do artigo 32 e seguintes 
da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, poderá intervir, excepcionalmente, e a 
qualquer tempo, na exploração dos 
SERVIÇOS objeto deste Contrato, com o fim de assegurar 
sua adequada prestação, bem como fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares 
e legais pertinentes. 
§1º. A intervenção se dará por ato próprio e específico do poder concedente, com a indicação 
de prazo, objetivos e limites da medida, devendo ser instaurado, em 30 (trinta) dias contados 
do ato que determinar a intervenção, o indispensável procedimento administrativo. 
§ 2º. Se o procedimento administrativo referido no § 1º acima não estiver concluído em 180 
(cento e oitenta) dias, considerar-se-á inválida a intervenção, devolvendo-se à E
MBASA a
administração dos SERVIÇOS, sem prejuízo de indenização que lhe seja devida. 
§ 3º. Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e 
regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido 
à E
MBASA, sem prejuízo do direito de indenização devida. 
§ 4º. Cessada a intervenção, se não for extinto o Contrato, a administração do serviço será 
devolvida à EMBASA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos 
atos praticados durante a sua gestão. 
§ 5º. Cabe ao ÓRGÃO REGULADOR regulamentar as hipóteses autorizantes e o devido 
procedimento administrativo para a intervenção. 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA ( Da extinção do contrato ). A extinção do presente 
Contrato ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I- advento do termo contratual;
II - rescisão decorrente de grave inadimplência contratual;
III – dissolução;
IV - privatização da EMBASA, ou outra forma pela qual ela deixar de integrar a Administração 
Indireta do Estado da Bahia;
V- encampação, mediante lei municipal autorizativa, desde que haja pagamento prévio das 
indenizações devidas;
VI - mútuo acordo.
§ 1º. Na hipótese de extinção do presente Contrato de Programa com fulcro no inciso V do 
caput desta Cláusula, sem que a EMBASA tenha concorrido com culpa ou dolo, a indenização 
devida pelo MUNICÍPIO à EMBASA será no valor equivalente ao apurado e certificado pelo 
ÓRGÃO REGULADOR na forma prevista no § 2º do artigo 42 da LNSB, acrescida do valor 
equivalente a 30% (trinta por cento) deste mesmo saldo, referente aos investimentos em curso 
e ainda não reconhecidos pelo Ó
RGÃO REGULADOR, atualizados monetariamente pelo IPCA 
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até a data em que os serviços forem retomados pelo Contratante, bem como de juros de mora 
a razão de 2% (dois por cento) ao mês, calculados pro rata dies.
§ 2º. Caso o MUNICÍPIO não tenha meios de realizar o pagamento prévio das indenizações 
previstas no § 1º, a EMBASA poderá ceder o direito referente a este crédito para o Estado da 
Bahia, que poderá utilizar de todos os meios de cobrança admitidos no Direito, inclusive o 
previsto no artigo 160, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, também no que se 
refere ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).  
§ 3º. A E
MBASA permanecerá prestando os SERVIÇOS nas mesmas bases deste Contrato de 
Programa, enquanto necessário para assegurar a observância do princípio da CONTINUIDADE
do serviço público e os direitos dos usuários.  
CLAUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA ( Dos bens reversíveis ). Integram os 
SERVIÇOS todos os bens e direitos pré-existentes a este Contrato de Programa, afetados e 
indispensáveis à prestação dos SERVIÇOS, bem como aqueles adquiridos ou construídos na 
vigência do presente instrumento.
§ 1º. O MUNICÍPIO é o proprietário dos bens mencionados no caput, os quais estarão 
gravados pelo direito de exploração da EMBASA no prazo de vigência deste Contrato.  
§ 2º. No exercício de seus direitos de exploração a EMBASA zelará pela integridade dos bens 
vinculados à prestação dos SERVIÇOS, reformando-os, substituindo-os, conservando-os, 
operando-os e mantendo-os em suas condições normais de uso, de tal maneira que, mesmo 
após a extinção deste Contrato, encontrem-se em seu estado normal de utilização, excetuado o 
desgaste normal proveniente de seu funcionamento. 
§ 3º. Os bens e direitos afetados ou indispensáveis à prestação dos 
SERVIÇOS não poderão ser 
alienados ou onerados pela EMBASA sem prévia anuência do MUNICÍPIO, e comunicação ao 
ÓRGÃO REGULADOR, permanecendo vinculados à prestação dos SERVIÇOS, mesmo na 
hipótese de extinção deste Contrato. 
§ 4º. Não serão admitidas atividades que deteriorem os bens vinculados aos SERVIÇOS por 
agentes poluidores de qualquer natureza. 
§ 5º. Os prazos dos eventuais contratos celebrados pela EMBASA, que envolvam a exploração 
comercial dos bens afetos ou vinculados aos SERVIÇOS não poderão ultrapassar o prazo 
previsto na regulação e do presente Contrato. 
§ 6º. Fica assegurado à EMBASA o direito de recuperar os investimentos realizados para 
aquisição ou produção de bens reversíveis mediante as receitas emergentes da prestação dos 
SERVIÇOS, ficando o MUNICÍPIO responsável por eventuais saldos não amortizados.  
§ 7º. Não gerarão créditos perante o MUNICÍPIO o bem adquirido ou produzido sem ônus para 
a EMBASA, tais como os decorrentes do parcelamento do solo urbano ou os adquiridos por 
doação ou com recursos do próprio MUNICÍPIO, inclusive os obtidos mediante transferências 
voluntárias da União ou do Estado.  
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§ 8º. Os investimentos realizados pela EMBASA, os valores amortizados pelas receitas 
emergentes da prestação dos SERVIÇOS e os respectivos saldos serão anualmente auditados e 
certificados pelo ÓRGÃO REGULADOR. 
§ 9º. Os créditos devidamente certificados poderão constituir garantias de empréstimos à 
EMBASA, desde que contratados para viabilizar investimentos previstos no PQMI. 
§ 10º. NORMAS DE REGULAÇÃO disciplinarão o disposto nesta Cláusula. 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA (Da reversão dos bens). Na extinção do 
Contrato extinguem-se os direitos de exploração da EMBASA sobre os bens afetados pela 
prestação dos SERVIÇOS, permanecendo estes sob a gestão da EMBASA enquanto incumbir a 
esta manter a CONTINUIDADE dos SERVIÇOS.
§ 1º. Na data de extinção do contrato os saldos relativos aos investimentos não amortizados 
pelas receitas emergentes da prestação dos SERVIÇOS serão imediatamente exigíveis, 
passando a incidir correção monetária mediante aplicação do IPCA – IBGE, bem como juros 
de mora a razão de 2% (dois por cento) ao mês, calculados pro rata dies.  
§ 2º. Fica facultado ao MUNICÍPIO, mediante decisão unilateral, prorrogar o prazo de vigência 
deste Contrato, com o objetivo de propiciar receitas que venham a amortizar integralmente o 
valor mencionado no § 1º. 
§ 3º. Obriga-se a E
MBASA a entregar os bens afetados pelo serviço em condições regulares de 
operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu 
uso, inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos. 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA ( Da alteração bilateral do Contrato 
de Programa). A EMBASA e o TITULAR DOS SERVIÇOS, de comum acordo, poderão alterar 
obrigações previstas no presente Contrato de Programa, que deverão ser previamente 
comunicadas ao ÓRGÃO REGULADOR. 
Parágrafo único. Somente poderá ser realizado aditamento ao presente Contrato mediante 
decisão do ÓRGÃO REGULADOR, que reconheça que a alteração pretendida exige acréscimo, 
supressão ou alteração do Contrato de Programa. 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA ( Da publicação e registro deste 
Contrato de Programa ). Dentro de vinte dias em que se seguirem a assinatura deste 
Contrato de Programa, o MUNICÍPIO e a EMBASA providenciarão a sua publicação mediante 
extrato na imprensa oficial e nos sítios que mantém na internet. 
§ 1º. A EMBASA deverá encaminhar cópia autêntica do Contrato ao ÓRGÃO REGULADOR. 
§ 2º . Tanto o MUNICÍPIO como a EMBASA deverão arquivar via autêntica do presente 
instrumento. 
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CLAUSULA TRIGÉSIMA QUINTA (Da Mediação) . Qualquer controvérsia 
decorrente da interpretação, da execução ou da extinção do presente contrato será resolvida 
por mediação, cujo procedimento será processado pelo Comitê de Mediação, a ser instituído e 
coordenado pelo Órgão Regulador. 
§ 1º. A instauração da mediação será comunicada formalmente à EMBASA e ao MUNICÍPIO
que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação, 
indicarão seus representantes junto ao Comitê de Mediação.
§ 2º. O Comitê de Mediação, fundamentado nos documentos e estudos oferecidos pelas 
partes, proporá solução amigável não vinculante, cuja aceitação findará a controvérsia 
debatida.
§ 3º. A mediação será considerada prejudicada se: 
I-  a parte se recusar a participar do procedimento; 
II - não houver indicação do representante no prazo pactuado; 
III - a apresentação da proposta do Comitê de Mediação exceder o prazo máximo de 90 
(noventa) dias, contados da data da sua efetiva constituição. 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA (Do Foro). As divergências surgidas em razão 
do presente Contrato, caso não dirimidas por meio da mediação ou da arbitragem, serão 
submetidas ao Foro previsto na alínea ‘j’, do inciso I, do art. 123, da Constituição do Estado 
da Bahia, caso sejam conexas às estabelecidas no Convênio de Cooperação entre Entes 
Federados, e ao Foro da Capital do Estado da Bahia, para as que não possuam tal conexão. 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA ( Das disposições gerais ). Integram o 
presente instrumento os seguintes documentos: 
I – EFCP - Estudo que Fundamenta o Contrato de Programa; 
II – Convênio de Cooperação entre Entes Federados; 
III – Tarifa atualmente aplicada aos serviços.  
IV – Plano de Metas; 
V – Plano Quadrienal de Metas e Investimentos - PQMI 1. 
E, por estarem de acordo, as PARTES assinam o presente contrato, em 03 (três) vias, de igual 
teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas. 
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31 - Ano VII - Nº 3014

29
Cidade de Amargosa,        de                de           . 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA 
............................................................................................. 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal 
EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA 
Testemunhas: ___________________________          _______________________________
CPF nº:                                                                           CPF nº: 
..................................................................
José Ubiratan Cardoso Matos
Diretor de Operação do Interior
..................................................................
Rogério Costa Cedraz
Presidente
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32 - Ano VII - Nº 3014

REGULAMENTO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE O CONTRATO DE 
PROGRAMA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE 
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA/BA.  
1. OBJETIVOS  
1.1. No dia 13/05/2019, às 9h00min, Edifício Maçônico, antiga Lira Carlos Gomes, Praça 
Lourival Monte, s/n, Centro, Amargosa/BA, realizar-se-á a Audiência Pública para a 
análise e discussão com a população usuária acerca das disposições constantes da minuta 
do contrato de programa para a contratação da prestação de serviços públicos de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Município de Amargosa/BA, 
visando atender ao disposto na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 
regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217 de 21 de junho de 2010 e, ainda da Lei 
Federal nº 12.305 de 2 de agosto de 2010 e da Lei Estadual nº 11.172, de 1 de dezembro 
de 2008.  
1.2. A Audiência Pública de que trata este Regulamento tem os seguintes objetivos:  
I – possibilitar a comunicação direta entre o Município, a promitente prestadora dos 
serviços e os cidadãos;  
II – identificar, na forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria 
objeto da Audiência Pública;  
III – possibilitar a efetiva participação do cidadão e de segmentos da sociedade na 
discussão sobre o Contrato de Programa para a prestação de serviços públicos de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário na sede do Município;  
IV – permitir ao Município maior conhecimento dos desejos dos usuários, de modo a 
viabilizar um Contrato de Programa para a prestação de serviços públicos de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário na sede do Município em consonância 
com os interesses dos munícipes. 
2. PROCEDIMENTOS 
2.1. Procedimento Comum – Abertura  
2.1.1. A Prefeitura do Município de Amargosa/BA divulgará amplamente a convocação 
da Audiência Pública sobre o Contrato de Programa para contratação da prestação de 
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33 - Ano VII - Nº 3014

serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário no 
Município, onde constarão horário, data e local de realização do evento.  
2.1.2. A Audiência Pública será presidida por representante da Prefeitura Municipal, 
designado pelo Prefeito.  
2.1.3. A Câmara dos Vereadores designará 01 (um) vereador como Ouvidor da Audiência. 
Caberá ao Ouvidor receber e registrar as questões e auxiliar o Presidente na mediação e 
condução do processo.  
2.1.4. Os trabalhos, desenvolvidos em 01 (um) dia, serão iniciados às 09h00min, com as 
inscrições, a composição da mesa e a execução do Hino Nacional.  
2.1.5. Além do presidente e do Coordenador do Comitê de Coordenação, serão 
convidados a compor a mesa, em ambas as sessões, 01 (um) representante da Empresa 
Baiana de Águas e Saneamento (Embasa), 01 (um) representante da Agência Reguladora 
de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado da Bahia - 
AGERSA/BA, 01 (um) representante do Ministério Público da Bahia, 01 (um) 
representante do Poder Judiciário Estadual, 01 (um) representante da sociedade civil 
organizada e das Instituições Ambientais regionais, que deverão ser convidados por meio 
de ofício, encaminhado com aviso de recebimento - AR.  
2.1.6. As autoridades discriminadas neste parágrafo, se presentes na sessão, também serão 
convidadas a compor a mesa.  
2.1.7. As inscrições dos participantes serão feitas com o registro dos mesmos em lista de 
presenças, procedimento válido tanto para os ouvintes como também para aqueles que 
desejarem se manifestar ou expor oralmente suas contribuições sobre o tema da 
Audiência. 
2.2. Discussão do Contrato de Programa 
2.2.1. Às 08h30min dar-se-á a execução do Hino Nacional, seguida da leitura deste 
regulamento pelo Presidente da Audiência, ao término da qual o representante da 
Prefeitura Municipal de Amargosa/BA terá um tempo de 20 (vinte) minutos para expor 
sobre as disposições constantes da minuta do contrato de programa para a contratação da 
prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no 
Município de Amargosa.  
2.2.2. Após a apresentação do representante da Prefeitura Municipal, um membro 
designado do Comitê Executivo terá um tempo máximo igual a 20 (vinte) minutos para 
expor e explicar as cláusulas e condições do Contrato de Programa.  
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34 - Ano VII - Nº 3014

2.2.3. Concluídas as considerações do Comitê Executivo, será dado o prazo de 05 (cinco) 
minutos para que cada membro da mesa manifeste suas considerações. Logo após os 
inscritos para as manifestações orais serão chamados ao microfone, obedecida a ordem 
de chegada dos mesmos à mesa de inscrição.  
2.2.4. Cada inscrito terá um limite de 3 minutos para suas colocações.  
2.3. Encerramento  
2.3.1. A Audiência Pública poderá ser declarada encerrada às 12h30min ou, antes deste 
horário, caso cheguem ao fim as exposições dos presentes.  
2.3.2. Aqueles que não puderem se manifestar devido à limitação de horário, poderão 
fazê-lo por escrito, com a identificação do nome, em formulário a ser solicitado na mesa 
de inscrição; ou por e-mail, até às 17 horas do dia 10/05/2019, através do endereço 
dima@amargosa.ba.gov.br. Os que se manifestarem por escrito em formulário deverão 
devolver os mesmos aos atendentes na mesa de inscrição.  
2.3.3. No dia 13/05/2019, a integralidade das colocações e contribuições, juntamente com 
a Ata da Audiência Pública, será juntada ao processo de contratação, devendo estar 
disponíveis para a consulta na sede da Prefeitura. 
2.3.4. Outros procedimentos não previstos neste regulamento e necessários ao bom 
andamento dos trabalhos poderão ser adotados a partir de decisão do Presidente da 
Audiência. 
Amargosa/BA, 06 de maio de 2019. 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal 
 
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35 - Ano VII - Nº 3014

CONSULTA PÚBLICA SOBRE A MINUTA DO CONTRATO DE 
PROGRAMA ENTRE O MUNICÍPIO DE AMARGOSA E A EMPRESA 
BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO (EMBASA)
FORMULÁRIO PARA SUGESTÕES  
O controle social é uma das diretrizes da Lei 11.445/2007 (Lei Nacional de 
Saneamento Básico) e ele é exercido, também, por meio de consulta pública, 
quando decisões precisam ser tomadas na gestão dos serviços de saneamento 
básico nos municípios. Este formulário deve ser preenchido com sugestões para 
a melhoria ou ajuste da minuta do Contrato de Programa entre o Município de 
Amargosa e a Embasa. O envio de sugestões pode ser feito de 06 de maio a 10 de 
maio de 2019, presencialmente na Sede da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente (endereço: Parque de Exposições Jorge Sales, Av. Dr. Luiz Sande, nº 
544 – Amargosa-BA), ou para o e-mail dima@amargosa.ba.gov.br. 
Informações adicionais podem ser solicitadas por meio do e-mail acima. 
NOME COMPLETO *
CPF/RG *
BAIRRO/LOCALIDADE *
ENTIDADE/ÓRGÃO/ASSOCIAÇÃO/UNIVERSIDADE
SUGESTÕES
* informação obrigatória
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36 - Ano VII - Nº 3014</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/3764/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>3768</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Decreto N 029 de 06 de Maio de 2019</title>
      <kind>DECRETO</kind>
      <number>029</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>DECRETO Nº 029 DE 06 DE MAIO DE 2019 CONVOCA CONSULTA E AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA DISCUSSÃO COM A POPULAÇÃO USUÁRIA SOBRE A MINUTA DO CONTRATO DE PROGRAMA PARA A CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO...</summary>
      <content>DECRETO Nº 029 DE 06 DE MAIO DE 2019 
Convoca consulta e audiência pública para discussão 
com a população usuária sobre a minuta do contrato 
de programa para a contratação da prestação de 
serviços públicos de abastecimento de água e de 
esgotamento sanitário no Município de Amargosa/BA,
prevista nos artigos 11, IV, 19, § 5º e § 9º e 51 da Lei 
Federal nº 11.445/2007 e regulamenta as suas 
realizações. 
  O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso 
da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto nos 
artigos 11, IV, 19, § 5º e § 9º-A e 51 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007,  
  CONSIDERANDO as modificações implementadas pela Medida Provisória nº 
868/2018, vigente por força do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso 
Nacional nº 16, de 2019, publicado no Diário Oficial da União em 28 de março de 2019;  
  CONSIDERANDO os estudos disponibilizados pela Empresa Baiana de Águas e 
Saneamento S/A – Embasa;  
DECRETA:
  Art. 1º.  Fica convocada para o dia 13/05/2019, às 09h00min, na Edifício 
Maçônico, antiga Lira Carlos Gomes, Praça Lourival Monte, s/n, Centro, Amargosa/BA, 
a Audiência Pública para análise e discussão com a população usuária acerca das 
disposições constantes da minuta do contrato de programa para a contratação da prestação 
de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Município 
de Amargosa, visando atender ao disposto na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 
2007, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217 de 21 de junho de 2010 e, ainda da 
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2 - Ano VII - Nº 3014
Decretos</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/3768/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>3770</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Contrato de Programa Celebrado Entre</title>
      <kind>EXTRATO DE CONTRATO</kind>
      <number></number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>CONTRATO DE PROGRAMA CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE AMARGOSA E A EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA ESTA EDIÇÃO ENCONTRA-SE NO SITE:</summary>
      <content>CONTRATO DE PROGRAMA CELEBRADO ENTRE  
O MUNICÍPIO DE AMARGOSA E A EMPRESA BAIANA 
DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA 
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4 - Ano VII - Nº 3014
Contratos

SUMÁRIO  
CLÁUSULA PRIMEIRA (Das definições) ............................................................................... 5 
CLAUSULA SEGUNDA (Do objeto e da área de prestação).................................................. 7 
CLÁUSULA TERCEIRA (Do prazo) ........................................................................................ 7 
CLÁUSULA QUARTA (Do modo, da forma e das condições de prestação dos serviços) ...... 8 
CLÁUSULA QUINTA (Das obrigações da Embasa) ............................................................... 9 
CLÁUSULA SEXTA (Dos direitos da Embasa) ..................................................................... 11 
CLÁUSULA SÉTIMA (Das obrigações do Município) .......................................................... 12 
CLÁUSULA OITAVA (Dos direitos do Município) ............................................................... 13 
CLÁUSULA NONA (Dos deveres dos usuários) .................................................................... 14 
CLÁUSULA DÉCIMA (Dos direitos dos usuários) ............................................................... 15 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (Das obras) .................................................................... 15 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (Das expropriações e servidões administrativas) ......... 16 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (Do apoio da Embasa) .................................................. 16 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (Dos critérios, dos indicadores, das fórmulas e dos 
parâmetros definidores da qualidade e continuidade dos serviços) ........................................ 16 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (Das Metas de Atendimento e de Qualidade dos Serviços)
.................................................................................................................................................. 16 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (Do PQMI) ........................................................................... 16 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA (Do cálculo de tarifas e de outros preços públicos) .......... 18 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA (Do sistema de cobrança) ................................................. 19 
CLÁUSULA DÉCIMA NONA (Dos recursos a serem aplicados na prestação dos Serviços)
.................................................................................................................................................. 20 
CLÁUSULA VIGÉSIMA (Da participação do Município e do Estado da Bahia na captação 
de recursos). ............................................................................................................................. 20 
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA (Do financiamento) .................................................... 20 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA (Da regulação e da fiscalização dos serviços) .......... 21 
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA (Dos procedimentos que garantam transparência da 
gestão econômica e financeira de cada serviço) ...................................................................... 22 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA (Do controle social) ..................................................... 22 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA (Da Comissão Especial) ................................................ 23 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA (Da proteção ambiental e dos recursos hídricos) ........... 23 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA (Dos riscos) .................................................................... 23 
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA (Das penalidades e de sua forma de aplicação) ........... 23 
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA (Da intervenção) ............................................................... 25 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA (Da extinção do contrato) ........................................................... 25 
CLAUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA (Dos bens reversíveis) ............................................. 26 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA (Da reversão dos bens) ........................................... 27 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA (Da alteração bilateral do Contrato de Programa)27 
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5 - Ano VII - Nº 3014

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA (Da publicação e registro deste Contrato de 
Programa) ................................................................................................................................ 27 
CLAUSULA TRIGÉSIMA QUINTA (Da Mediação). ........................................................... 28 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA (Do Foro) ....................................................................... 28 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA (Das disposições gerais) .............................................. 28 
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6 - Ano VII - Nº 3014

4
CONTRATO DE PROGRAMA 
Contrato de Programa que, nos termos de 
autorizado em Convênio de Cooperação, o 
Município de AMARGOSA  e a Empresa 
Baiana de Águas e Saneamento S.A. - 
E
MBASA celebram para a prestação de 
serviços públicos de abastecimento de água 
e de esgotamento sanitário sob o regime de 
gestão associada. 
CONSIDERANDO que o Convênio de Cooperação entre Entes Federados celebrado, aos 28 
de dezembro de 2017, pelo Município de AMARGOSA e pelo Estado da Bahia, autorizou nos 
termos do art. 241 da Constituição Federal, a gestão associada de serviços públicos de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário; 
CONSIDERANDO que o Convênio de Cooperação entre Entes Federados se encontra 
plenamente válido e eficaz, porque atende ao requisito de estar disciplinado por lei editada por 
cada um dos Entes da Federação cooperantes (Lei estadual nº 11.172, de 1º de dezembro de 
2008, e Lei municipal nº 496 de 10 de novembro de 2017, como previsto no art. 241 da 
Constituição Federal e nos arts. 2º, caput, VIII, in fine, 31, § 4º, ambos do Decreto federal nº 
6.017, de 17 de janeiro de 2007); 
CONSIDERANDO que nos termos do previsto no art. 13, § 5º, da Lei federal nº 11.107, de 6 
de abril de 2005, o Convênio de Cooperação entre Entes Federados, por meio de sua Cláusula 
Primeira, autorizou o Prefeito do Município de AMARGOSA e a Empresa Baiana de Águas e 
Saneamento S/A – Embasa a celebrarem Contrato de Programa com o objetivo de disciplinar 
a prestação dos serviços públicos tendo como objeto a gestão associada;  
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 11, §5º, da Lei nº 11.445/2007, com redação que 
lhe dera a Medida Provisória nº 868/2018, foi aprovado pelo T
ITULAR o Estudo que 
Fundamenta o Contrato de Programa - EFCP ( Anexo I deste instrumento ) contendo 
diagnóstico e comprovação da viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos 
serviços objeto deste contrato; 
CONSIDERANDO que foi atendido o disposto no inciso III do art. 11 da LNSB, por meio da 
Cláusula Segunda, Parágrafo Único, do Convênio de Cooperação entre Entes Federados 
(Anexo II deste instrumento), que designou a Agência Reguladora de Saneamento Básico do 
Estado da Bahia - AGERSA como entidade de regulação e fiscalização dos serviços públicos 
a serem prestados em execução ao presente Contrato de Programa; 
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7 - Ano VII - Nº 3014

5
CONSIDERANDO que foi atendido o disposto no inciso IV do caput do art. 11 da LNSB, 
visto que a minuta do presente Contrato de Programa foi submetida à Consulta Pública e à
Audiência Pública. 
O MUNICÍPIO AMARGOSA , pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no 
C.N.P.J. sob nº 13.825.484/0001-50, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. 
Julio Pinheiro dos Santos Júnior, e a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO 
S/A – EMBASA, integrante da administração indireta do Estado da Bahia, pessoa jurídica de 
direito privado, inscrita no C.N.P.J. Sob nº. 13.504.675/0001-10, neste ato representada por 
seu Presidente, o Sr. Rogério Cedraz, e por seu Diretor de Operação do Interior, o Sr. José 
Ubiratan Cardoso Matos, celebram o presente CONTRATO DE PROGRAMA , que se 
regerá pela Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei Nacional de Saneamento 
Básico - LNSB), pela Lei federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005 (Lei de Consórcios 
Públicos), pela Lei federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei de Concessões e Permissões 
da Prestação de Serviços Públicos) pelo Decreto federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 
(Regulamento da Lei de Consórcios Públicos), pelo Decreto federal nº 7.217, de 21 de junho 
de 2010 (Regulamento da Lei Nacional de Saneamento Básico), pela Lei estadual nº 11.172, 
de 1º de dezembro de 2008 (Lei da Política Estadual de Saneamento Básico), pela Lei 
municipal nº 496 de 10 de novembro de 2017, que  autorizou o Convênio de Cooperação e
pelas cláusulas seguintes: 
CLÁUSULA PRIMEIRA (Das definições). Para os efeitos deste contrato, considera-
se:  
I – LNSB – Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 - Lei Nacional de Saneamento 
Básico; 
II - SERVIÇOS – Os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, 
conforme definidos pelos artigos 4º e 9º do decreto federal 7.217 de 21 de junho de 2010, 
respectivamente; 
III – SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – A distribuição de 
água potável mediante ligação predial, incluindo eventuais instrumentos de medição, bem 
como, quando vinculadas a esta finalidade, as atividades de reservação de água bruta, 
captação, adução de água bruta, tratamento de água, adução de água tratada e reservação de 
água tratada; 
IV - SERVIÇOS PÚBLICOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO – Constituídos por uma 
ou mais das seguintes atividades: coleta, inclusive ligação predial, dos esgotos sanitários; 
transporte dos esgotos sanitários; tratamento dos esgotos sanitários; e disposição final dos 
esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou 
individuais, inclusive fossas sépticas; 
V – UNIVERSALIZAÇÃO – Ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios 
ocupados aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; 
VI - TARIFA - Remuneração devida pelo usuário à E
MBASA pela utilização efetiva ou 
potencial dos SERVIÇOS de natureza contínua;  
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8 - Ano VII - Nº 3014

6
VII - PREÇO PÚBLICO NÃO-TARIFÁRIO - Remuneração devida pelo usuário à 
EMBASA por serviços complementares ou adicionais aos de natureza contínua, tais como taxa 
de ligação, taxa de religação, emissão de segunda via de fatura etc; 
VIII - REAJUSTE - Atualização da expressão monetária da TARIFA e de PREÇOS
PÚBLICOS NÃO-TARIFÁRIOS , a ser realizada anualmente, salvo nos anos em que 
ocorrer REVISÃO; 
IX - REVISÃO - Reavaliação das condições técnicas e econômico-financeiras, bem como da 
distribuição dos ônus econômicos da ampliação e manutenção dos serviços entre as várias 
categorias de usuários e faixas de consumo, assegurada a relação encargos-remuneração 
prevista neste Contrato de Programa; 
X – PQMI -  Plano Quadrienal de Metas e Investimentos, instrumento de planejamento da 
E
MBASA, com o objetivo de atender as metas previstas no EFCP e no Contrato de Programa; 
XI - Ó RGÃO REGULADOR - É a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do 
Estado da Bahia – AGERSA, ou órgão ou entidade que vier a sucedê-la ou substituí-la; 
XII - COMISSÃO ESPECIAL - A constituída por dois representantes do MUNICÍPIO, por dois 
representantes da EMBASA e por dois representantes dos usuários, que tem como objetivo 
fiscalizar os SERVIÇOS, conforme previsto no art. 33, XIV, do Decreto federal nº 6.017, de 
17 de janeiro de 2007; 
XIII - N
ORMAS DE REGULAÇÃO  - As normas legais e administrativas editadas pelo ÓRGÃO 
REGULADOR, com o objetivo de disciplinar a prestação de SERVIÇOS ou sua remuneração, 
incluindo as Condições Gerais na prestação e utilização dos Serviços Públicos de 
Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário da Embasa e suas alterações; 
XIV - IPCA - IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado 
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; 
XV - R
EGULARIDADE - A prestação dos serviços públicos nas condições estabelecidas na 
legislação, nos regulamentos, no Convênio de Cooperação e neste Contrato de Programa e em 
outras normas técnicas em vigor; 
XVI - C
ONTINUIDADE -  A manutenção, em caráter permanente e ininterrupto da prestação 
dos SERVIÇOS e de sua oferta à população, em condições de REGULARIDADE; 
XVII - EFICIÊNCIA - A execução dos SERVIÇOS de acordo com as normas técnicas aplicáveis 
e em padrões satisfatórios estabelecidos na regulação, que assegurem, qualitativa e 
quantitativamente, o cumprimento das Metas, pelo menor custo possível; 
XVIII - S
EGURANÇA -  A execução dos SERVIÇOS de forma a garantir a segurança dos 
usuários, dos trabalhadores da EMBASA, da comunidade e do meio ambiente; 
XIX - ATUALIDADE - Modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, sua 
conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão dos SERVIÇOS na medida da 
necessidade dos usuários, visando cumprir plenamente com os objetivos e metas deste 
Contrato de Programa; 
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XX - G ENERALIDADE -  universalidade da prestação dos SERVIÇOS, ou seja, assegurado o 
direito de acesso aos SERVIÇOS a todos os tipos e categorias de usuários, observado o 
Programa de Metas; 
XXI - C ORTESIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS  - tratamento aos usuários com civilidade e 
urbanidade, assegurando o acesso facilitado e imediato às informações sobre os SERVIÇOS,
bem como para a apresentação de reclamações; 
XXII - MODICIDADE -  a justa correlação entre os encargos decorrentes da prestação dos 
SERVIÇOS, a remuneração da EMBASA, e as contraprestações pecuniárias pagas pelos 
usuários; 
XXIII - TITULAR - o ente da Federação a quem compete prover o serviço público, 
especialmente por meio de planejamento, regulação, fiscalização e prestação direta ou 
indireta; 
XXIV – PRESTAÇÃO REGIONALIZADA – aquela em que um único prestador atende a 
dois ou mais titulares, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive 
de sua remuneração, e compatibilidade de planejamento;
XXV – EFCP - ESTUDO QUE FUNDAMENTA O CONTRATO DE PROGRAMA –
estudo aprovado pelo T
ITULAR e composto pelo diagnóstico e pela comprovação da 
viabilidade técnica e econômico-financeiro da prestação dos serviços públicos de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário.
CLAUSULA SEGUNDA ( Do objeto e da área de prestação ). O objeto do 
presente contrato é a prestação de SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA e de
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO  pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E 
SANEAMENTO S/A - EMBASA, sob o regime de gestão associada e prestação regionalizada, nas
áreas urbanas do município de AMARGOSA.  
§ 1º. Os SERVIÇOS mencionados no caput deverão atender de forma progressiva a todas as 
condições de prestação e de qualidade previstas nas NORMAS DE REGULAÇÃO  dos 
SERVIÇOS.
§ 2º. A prestação dos SERVIÇOS prevista no caput engloba a realização de investimentos e 
obras necessários à efetivação da UNIVERSALIZAÇÃO, a serem implementadas de acordo com 
as metas previstas nos PQMIs.
§ 3º. As disposições do EFCP ou de suas revisões, quando posteriores ao presente Contrato, 
somente serão eficazes em relação à EMBASA mediante a preservação do equilíbrio 
econômico-financeiro. 
CLÁUSULA TERCEIRA (Do prazo). Os SERVIÇOS contratados serão prestados pelo 
prazo de 30 (trinta) anos, contados a partir da data de sua assinatura. 
§ 1º. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por meio de termos aditivos, por 
período suficiente à plena amortização dos investimentos realizados pela EMBASA.
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§ 2º. O presente contrato permanecerá vigente pelo prazo necessário para o cumprimento das 
obrigações dele derivadas. 
CLÁUSULA QUARTA (Do modo, da forma e das condições de prestação dos 
serviços). A EMBASA, durante todo o prazo da vigência deste Contrato, deverá prestar 
SERVIÇOS adequados, entendido estes como aqueles que estejam de acordo com o disposto 
nas NORMAS DE REGULAÇÃO , com este Contrato, e que possuam condições efetivas de 
REGULARIDADE, CONTINUIDADE, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA, ATUALIDADE, GENERALIDADE e
CORTESIA na sua prestação e MODICIDADE das TARIFAS cobradas dos seus usuários. 
§ 1º. Não se caracteriza como descontinuidade, a interrupção dos SERVIÇOS pela EMBASA, em 
situação de emergência ou após prévio aviso, nas seguintes hipóteses: 
I-  razões de ordem técnica ou de SEGURANÇA nas instalações; 
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nas 
instalações e infra-estruturas componentes do serviço; 
III - realização de serviços de manutenção e de adequação dos sistemas visando atendimento 
do crescimento vegetativo; 
IV - negativa do usuário em permitir instalação de dispositivo de medição de água consumida, 
mesmo após ter sido previamente notificado; 
V-  manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação da EMBASA,
por parte do usuário; 
VI - relativamente aos serviços de abastecimento de água por inadimplemento do usuário, na 
forma e prazo estipulado no artigo 40 da Lei federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007; 
VII -  declaração de regime de escassez, suspensão, restrição de uso ou racionamento de 
recursos hídricos, decorrentes de insuficiência de quantidade ou de qualidade, pela autoridade 
responsável por sua gestão; 
VIII -  eventos de força maior ou por caso fortuito, plenamente justificados e aceitos pelo 
Ó
RGÃO REGULADOR.  
§ 2º A interrupção motivada por razões de ordem técnica deverá ser previamente comunicada 
ao ÓRGÃO REGULADOR e aos usuários, com antecedência compatível fixada na regulação, 
salvo nos casos de iminente ameaça ou comprometimento da SEGURANÇA de instalações ou 
pessoas, a juízo da EMBASA, devendo o fato ser comunicado incontinente ao ÓRGÃO 
REGULADOR. 
§ 3º Cabe à EMBASA, em qualquer uma das hipóteses previstas no parágrafo acima, adotar as 
providências cabíveis, no sentido de reduzir a descontinuidade dos SERVIÇOS ao prazo 
estritamente necessário.
§ 4º. A EMBASA prestará os SERVIÇOS tão logo a instalação do usuário estiver interligada à 
rede pública de abastecimento de água ou de coleta de esgotos, desde que já disponha de 
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infraestrutura local adequada. Os usuários estarão sujeitos ao pagamento de TARIFAS e outros 
PREÇOS PÚBLICOS NÃO-TARIFÁRIOS uma vez decorrido o prazo para a ligação compulsória à 
rede, independentemente da interligação efetiva, desde que a rede lhe esteja disponível. 
§ 5º. A EMBASA poderá recusar a execução dos SERVIÇOS ou interrompê-los sempre que 
considerar a instalação, ou parte dela, insegura, inadequada ou não apropriada para receber os 
SERVIÇOS, ou que interfira com sua  CONTINUIDADE  ou qualidade, na forma que dispuser as 
NORMAS DE REGULAÇÃO.
§ 6º. A EMBASA, de acordo com as normas ambientais dos órgãos de controle e fiscalização, 
poderá exigir que o usuário realize, às suas próprias expensas, pré-tratamento de efluentes 
gerados que se apresentem incompatíveis com o sistema de esgotamento sanitário existente. 
§ 7°. A E
MBASA disponibilizará Manual do usuário, devidamente aprovado pelo ÓRGÃO 
REGULADOR.
§ 8º. As disposições deste Contrato aplicam-se às ligações de água e esgoto existentes na data 
de sua entrada em vigor, bem como as que vierem a ser executadas ou cadastradas 
posteriormente. 
CLÁUSULA QUINTA (Das obrigações da Embasa). São obrigações da EMBASA:
I-  praticar TARIFAS e preços conforme a estrutura tarifária estabelecida pelo ÓRGÃO 
REGULADOR, pelos SERVIÇOS, e ainda por outros relacionados com os seus objetivos;
II - executar os SERVIÇOS na forma e especificação das NORMAS DE REGULAÇÃO , visando a 
progressiva expansão dos SERVIÇOS, a melhoria de sua qualidade e o desenvolvimento da 
salubridade ambiental na área de prestação contratual; 
III - desenvolver e executar projetos básicos e executivos pertinentes à execução das obras e 
SERVIÇOS objeto deste Contrato; 
IV - cumprir com todas as obrigações de prestação de contas, planejamento e apoio ao 
desenvolvimento institucional dos SERVIÇOS;
V-  propor diretrizes, analisar e aprovar projetos, verificar a conformidade aos projetos das 
respectivas obras de expansão de SERVIÇOS oriundos de parcelamento de solo, loteamentos, 
empreendimentos imobiliários de qualquer natureza e de responsabilidade de 
empreendedores, bem como elaborar termos de recebimento em doação para o M
UNICÍPIO e a 
cessão deste a EMBASA para operação e manutenção; 
VI -  encaminhar ao ÓRGÃO REGULADOR, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após o 
encerramento do exercício fiscal, relatórios anuais de desempenho econômico-financeiro, 
gerencial, operacional e do ativo imobilizado, visando a atualização, avaliação e fiscalização 
da evolução do objeto contratual e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro;  
VII - obter todas as licenças que se fizerem necessárias para execução das obras e 
SERVIÇOS
objeto deste Contrato e utilizar materiais de qualidade compatível com as normas editadas 
pelos órgãos técnicos especializados, cumprindo as especificações e normas técnicas 
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brasileiras, visando garantir solidez e SEGURANÇA das referidas obras, tanto na fase de 
construção, quanto nas de operação e manutenção; 
VIII - refazer obras e SERVIÇOS julgados defeituosos, desde que comprovado em laudo 
técnico fundamentado, assegurando à EMBASA direito a ampla defesa e contraditório em 
procedimentos administrativos próprio, determinados pelo ÓRGÃO REGULADOR; 
IX - cientificar previamente o MUNICÍPIO sobre as obras que pretenda executar em vias e 
logradouros públicos, ressalvados os casos de emergência; 
X-  disponibilizar em sua sede, para consulta, auditoria e fiscalização, toda documentação 
relacionada a este Contrato, atendendo a prévia solicitação formal. Não sendo possível 
conceder o acesso imediato, este deverá ser disponibilizado em prazo não superior a 15 
(quinze) dias; 
XI - apresentar ao MUNICÍPIO, em tempo hábil, todos os elementos e documentos necessários 
à declaração de utilidade pública dos imóveis a serem desapropriados ou sobre os quais serão 
instituídas servidões administrativas, nos termos da legislação vigente; 
XII - conduzir os processos desapropriatórios ou de instituição de servidões administrativas, 
responsabilizando-se por todos os custos relacionados a estes, incluindo os referentes à 
aquisição dos imóveis e ao pagamento de indenizações ou de quaisquer outras compensações 
decorrentes da desapropriação ou da instituição de servidões ou de outros ônus ou encargos 
relacionados, considerando, ainda, eventual uso temporário de bens imóveis ou a realocação 
de bens ou pessoas, bem como as despesas com custas processuais, honorários advocatícios e 
de peritos; 
XIII - promover e assumir ônus decorrentes de desapropriações ou imposição de servidões 
administrativas, limitações administrativas de caráter geral e autorizações provisórias à 
ocupação de bens imóveis necessários à prestação dos 
SERVIÇOS e obras de interesse deste 
Contrato, cujos valores serão considerados para fins de apuração e manutenção do equilíbrio 
econômico-financeiro; 
XIV - indicar motivadamente e com 60 (sessenta) dias de antecedência ao M
UNICÍPIO as 
áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou 
instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e 
conservação dos 
SERVIÇOS e obras objeto deste Contrato, para que sejam tempestivamente 
editados os necessários decretos; 
XV – informar ao ÓRGÃO REGULADOR e ao MUNICÍPIO a respeito do trâmite de processos 
administrativos ou judiciais relativos a desapropriações, informando valores indenizatórios 
pagos aos expropriados, em acordo ou decisão judicial; 
XVI - proceder, nos termos da legislação aplicável, a devolução dos valores eventualmente 
arrecadados de forma indevida; 
XVII - proceder ao recolhimento de todos os tributos que forem devidos, explicitando-se os 
casos de possível isenção ou imunidade; 
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XVIII - notificar o ÓRGÃO REGULADOR, imediatamente, quando constatado o desequilíbrio 
econômico-financeiro. 
CLÁUSULA SEXTA (Dos direitos da Embasa). São direitos da EMBASA: 
I-  cobrar todos os débitos vencidos e não pagos, ressalvadas as hipóteses legalmente 
previstas; 
II - auferir receitas decorrentes de fontes alternativas, complementares, acessórias ou de 
projetos associados, consoante art. 11 da Lei Federal n°. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e 
art. 13 da Lei Federal n°. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, inclusive para fins de amortização 
dos investimentos realizados;
III - adotar providências previstas neste Contrato, objetivando assegurar o equilíbrio 
econômico-financeiro durante toda sua vigência; 
IV - receber em cessão, do M
UNICÍPIO, todas as servidões administrativas e de passagem já 
instituídas e as que indicar à instituição, sem qualquer ônus e pelo prazo em que vigorar este 
Contrato; 
V-  utilizar sem ônus, vias públicas, estradas, caminhos e terrenos de domínio municipal; 
VI - deliberar sobre disponibilidade de água e possibilidade de escoamento de esgotos 
sanitários para a ampliação e implantação de novos loteamentos, conjuntos habitacionais e 
instalação de novas indústrias; 
VII - deixar de executar os 
SERVIÇOS, ou interrompê-los, sempre que considerar as 
respectivas instalações, no todo ou parte delas, irregular, insegura, inadequada ou 
inapropriada, nos termos regulamentados pelo Ó
RGÃO REGULADOR, assegurado direito à 
ampla defesa e contraditório ao usuário; 
VIII - condicionar a prestação dos SERVIÇOS à prévia verificação de conformidade das 
instalações com as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - 
ABNT e demais autoridades competentes; 
IX - exigir dos usuários a realização de pré-tratamento de efluentes em desconformidade, 
antes do recebimento destes pela estação de tratamento de esgotos, tudo de acordo com as 
normas ambientais ou de regulação dos SERVIÇOS;
X-  receber informação sobre qualquer alteração cadastral do imóvel; 
XI - receber em repasse os recursos financeiros ou bens que quaisquer entidades públicas, 
privadas, nacionais ou internacionais, destinarem aos SERVIÇOS, inclusive financiamentos; 
XII - opor defesa ao ÓRGÃO REGULADOR pelo não cumprimento do PQMI quando 
comprovada a interferência de terceiro. 
XIII - a EMBASA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, 
acessórias ou complementares aos serviços previstos, bem como a implantação de projetos 
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associados, e outras formas de contratação, em conformidade com o previsto na legislação 
correlata. 
XIV - em situação crítica de escassez motivada por estiagem, contaminação de recursos 
hídricos ou outro fato extraordinário que obrigue a adoção de racionamento ou redução de 
produção a níveis não compatíveis com o sistema, além das medidas previstas na legislação 
em vigor e demais normas regulamentadoras, poderá ser adotada tarifa especial de 
contingência, com o objetivo de restringir o consumo e cobrir eventuais custos adicionais 
decorrentes delas, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, de 
acordo com o órgão regulador. 
§ 1º. O disposto no inciso XIII do caput não se aplica às contratações de operação de crédito, 
emissão de debêntures, de subconcessões, de parcerias público-privadas, de locação de ativos 
com cessão de recebíveis e de outras avenças assemelhadas, hipóteses em que deverá ser 
observado o disposto no art. 26, caput e §§, da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 
1995.
§ 2º . A anuência do MUNICÍPIO, prevista no art. 26 da Lei federal nº 8.987, de 13 de 
fevereiro de 1995, poderá se dar pela aprovação de PQMI que preveja os contratos previstos 
no § 1º ou forma de financiamento dos investimentos planejados. 
CLÁUSULA SÉTIMA ( Das obrigações do Município ). São obrigações do 
MUNICÍPIO: 
I-  providenciar cessão à EMBASA das infraestruturas necessárias às expansões dos SERVIÇOS
decorrentes de parcelamentos do solo e loteamentos, empreendimentos imobiliários de 
qualquer natureza, de responsabilidade dos respectivos empreendedores, com vistas à 
operação e manutenção, até efetiva reversão ao M
UNICÍPIO, por ocasião da extinção 
contratual; 
II - comunicar formalmente ao ÓRGÃO REGULADOR a ocorrência da prestação dos SERVIÇOS
pela EMBASA, em desconformidade técnica, operacional, contábil, econômica, financeira, 
tarifária, de atendimento aos usuários, solicitando adoção das medidas administrativas 
cabíveis; 
III - declarar bens imóveis de utilidade pública, em caráter de urgência, para fins de 
desapropriação ou instituição de servidão administrativa, cabendo-lhe, ainda, permitir que a 
E
MBASA promova as ações administrativas ou judiciais necessárias à efetivação das 
desapropriações ou servidões;  
IV - estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de bens 
imóveis, com a finalidade de assegurar a realização, bem como a conservação, de serviços e 
obras vinculadas à prestação dos 
SERVIÇOS e ao cumprimento do EFCP e metas de interesse 
deste Contrato;  
V-  ceder gratuitamente as áreas afetas aos SERVIÇOS existentes na data da assinatura do 
Contrato de Programa, bem como as que receber gratuitamente pela implantação dos mesmos 
SERVIÇOS, devidamente regularizadas à EMBASA, pelo prazo em que vigorar o convênio de 
cooperação e o presente Contrato; 
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VI - coibir o lançamento de águas pluviais no sistema de coleta e afastamento do esgoto 
sanitário, inclusive apreciando as notificações de irregularidades feitas pela EMBASA; 
VII - compelir todas as edificações permanentes urbanas a conectar-se ao sistema público de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e tecnicamente factível; 
VIII - repassar recursos financeiros ou bens de quaisquer entidades públicas, privadas, 
nacionais ou internacionais, que tenham sido destinados aos SERVIÇOS, inclusive 
financiamentos; 
IX - acompanhar e validar a efetivação da reversão de bens por ocasião da extinção do 
Contrato;  
X - sistematizar e articular as informações municipais de acordo com o Sistema Nacional de 
Informações em Saneamento Básico – SINISA; 
XI – conceder isenção de todos os tributos incidentes nas áreas e instalações operacionais 
existentes à data de celebração do CONTRATO, que será extensível àquelas criadas durante 
sua vigência, e também de preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, espaço aéreo 
e subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais necessários à execução dos serviços; 
XII – transferir para a EMBASA, a título gratuito, todas as informações cadastrais referentes 
a dados geográficos do município, banco de dados cadastrais de imóveis e clientes/usuários 
das empresas públicas ou sociedades de economia mista a que mantenha controle, mapas, e/ou 
cadastro multifinalitários compartilhados com outras empresas públicas ou privadas a que 
mantenha relação. 
CLÁUSULA OITAVA (Dos direitos do Município). São direitos do MUNICÍPIO: 
I-  receber relatórios previstos na Cláusula Vigésima Terceira, com o objetivo de avaliar e 
fiscalizar a evolução do objeto contratual e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro; 
II - exigir que a EMBASA refaça obras e SERVIÇOS defeituosos, desde que comprovado por 
laudo técnico fundamentado, assegurando à EMBASA o amplo direito de defesa e contraditório 
observados o procedimento administrativo próprio, determinados pelo ÓRGÃO REGULADOR; 
III - receber prévia comunicação da EMBASA sobre obras que serão executadas em vias e 
logradouros públicos, ressalvados os casos de emergência, serviços de manutenção e 
crescimento vegetativo; 
IV - ter acesso a toda documentação relacionada a este Contrato, para consulta, auditoria e 
fiscalização, na forma do parágrafo único do art. 30 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de 
fevereiro de 1995, mediante prévia solicitação formal; 
V - participar da C
OMISSÃO ESPECIAL prevista na Cláusula Vigésima Quinta do presente 
instrumento para o acompanhamento da execução do presente Contrato, com acesso a toda 
documentação relacionada ao mesmo, objetivando o controle social pela comunidade. 
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CLÁUSULA NONA (Dos deveres dos usuários ). Sem prejuízo do estabelecido nas 
NORMAS DE REGULAÇÃO, são deveres dos usuários: 
I-  pagar a TARIFA e outros PREÇOS PÚBLICOS NÃO -TARIFÁRIOS, bem como as penalidades 
decorrentes de mora ou inadimplemento; 
II - contribuir para a permanência das boas condições dos bens afetados aos SERVIÇOS; 
III - cumprir com o previsto nas NORMAS DE REGULAÇÃO , especialmente as referentes aos 
despejos industriais; 
IV - responder perante a EMBASA pelos danos materiais ou pessoais causados em decorrência 
da má utilização das instalações ou dos SERVIÇOS colocados à sua disposição; 
V-  consultar a EMBASA, anteriormente à instalação de tubulações internas, quanto ao local do 
ponto de entrega da água tratada e o de coleta das águas residuárias; 
VI - solicitar à EMBASA autorização para proceder a qualquer alteração que pretenda fazer no 
ponto de entrega da água ou no de coleta das águas residuárias; 
VII - autorizar a entrada de prepostos da EMBASA, devidamente credenciados, nos imóveis 
que estejam ocupando para que possam ser executadas as ações de interesse dos SERVIÇOS, ou 
os que sejam a ele complementares, inclusive a instalação dos equipamentos necessários à sua 
respectiva prestação; 
VIII - manter as instalações internas, tais como caixa de água, tubulações e conexões, dentre 
outras, sempre limpas e em condições de conservação e higiene adequadas; 
IX - averiguar qualquer vazamento de água existente nas instalações internas, reparando-as 
imediatamente; 
X-  manter as instalações de sua unidade nas condições de utilização estabelecidas pelas 
autoridades competentes; 
XI - não lançar esgoto sanitário na rede de águas pluviais ou águas pluviais na rede de 
esgotamento sanitário; 
XII - não fraudar qualquer tipo de equipamento, instalação ou instrumento utilizado pela 
E
MBASA na prestação de SERVIÇOS; 
XIII - informar imediatamente à EMBASA sobre qualquer alteração cadastral relativa ao tipo 
de utilização do imóvel e de acordo com classificação da EMBASA; 
XIV - conectar o imóvel ao sistema público de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário disponível e tecnicamente factível; 
XV - projetar e executar, no imóvel de sua propriedade, as instalações hidráulicas, com 
reservatório superior e reservatório inferior, com sistema de elevação próprio, para os imóveis 
com altura superior a 6 (seis) m;
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XVI - atender ao Artigo 7º do Decreto 7.217 de 21 junho de 2010 e seus parágrafos, que 
dispõe sobre a instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água 
que não poderá ser também alimentada por outras fontes. 
CLÁUSULA DÉCIMA (Dos direitos dos usuários). São direitos dos usuários: 
I-  receber os SERVIÇOS em condições adequadas; 
II - receber todas as informações para a defesa dos interesses individuais ou coletivos, bem 
como as necessárias para a eficiente utilização dos serviços públicos; 
III - levar ao conhecimento do ÓRGÃO REGULADOR as irregularidades das quais venham a 
ter conhecimento; 
IV - fiscalizar os SERVIÇOS, inclusive por meio da COMISSÃO ESPECIAL prevista na Cláusula 
Vigésima Quinta; 
V-  ter acesso ao manual do usuário; 
VI - comunicar à EMBASA, por meio de sua ouvidoria, ou, caso insuficiente a atuação desta, 
ao ÓRGÃO REGULADOR os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela EMBASA ou 
seus prepostos na execução dos SERVIÇOS; 
§ 1º.  Os casos omissos ou as dúvidas surgidas no relacionamento com os usuários, em 
decorrência da aplicação das condições previstas neste Contrato serão resolvidos pelo ÓRGÃO 
REGULADOR, o qual poderá mediar conflitos entre usuários e a EMBASA. 
§ 2º. A EMBASA não poderá condicionar a ligação ou religação da unidade do usuário ao 
pagamento de valores não previstos nas NORMAS DE REGULAÇÃO , bem como de débitos não 
imputáveis ao usuário, ou, ainda, interromper a prestação dos SERVIÇOS fora das hipóteses 
previstas nas NORMAS DE REGULAÇÃO. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ( Das obras ). A EMBASA ficará responsável 
pelo desenvolvimento e execução dos projetos básicos e executivos referentes às obras 
previstas nos PQMI, devendo disponibilizar ao ÓRGÃO REGULADOR toda a documentação 
pertinente quando solicitada. 
Parágrafo primeiro. Para execução das obras, a EMBASA deverá obter todas as licenças que 
se fizerem necessárias, bem como utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as 
normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações 
e normas técnicas brasileiras que assegurem integral solidez e 
SEGURANÇA à obra, tanto na 
sua fase de construção, quanto nas fases de operação e manutenção. 
Parágrafo segundo . A Embasa executará as obras do Sistema de Esgotamento Sanitário 
mediante a disponibilização de recursos não-onerosos, nos termos da cláusula vigésima deste 
contrato, e/ou mediante utilização de recursos onerosos, nos termos da cláusula décima nona. 
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ( Das expropriações e servidões 
administrativas). A EMBASA, nos termos de declaração de utilidade pública ou interesse 
social, promoverá desapropriações, instituirá servidões administrativas e ocupará 
temporariamente os bens necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados 
ao objeto deste instrumento, arcando com os ônus decorrentes. 
Parágrafo único. Para que sejam promovidas as respectivas declarações de utilidade pública 
ou de interesse social, deverá a E
MBASA indicar ao Município, de forma justificada, com 60 
(sessenta) dias de antecedência, as áreas que deverão ser desapropriadas, ou nas quais se 
instituirá servidão administrativa. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ( Do apoio da Embasa ). A EMBASA 
apoiará as revisões do EFCP. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ( Dos critérios, dos indicadores, das 
fórmulas e dos parâmetros definidores da qualidade e continuidade dos 
serviços). Para fins deste CONTRATO são adotados os critérios, indicadores, fórmulas e 
parâmetros definidores da qualidade e continuidade atualmente em vigor, independentemente 
de terem sido editados por órgão ou entidade municipal ou estadual, conforme definições 
constantes no Anexo IV deste instrumento. 
Parágrafo único . Por meio de 
NORMA DE REGULAÇÃO , o ÓRGÃO REGULADOR poderá 
completar ou alterar os critérios indicadores, fórmulas e parâmetros mencionados no caput, os 
quais obrigarão a EMBASA imediatamente e, caso impliquem em aumento ou diminuição
extraordinária de custos, darão causa à REVISÃO de TARIFA ou de PREÇOS PÚBLICOS NÃO-
TARIFÁRIOS. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (Das Metas de Atendimento e de Qualidade 
dos Serviços). Na parte relativa ao objeto e área de atuação deste Contrato, a EMBASA 
deverá observar os objetivos e metas de ampliação e manutenção dos sistemas de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário previstas no PQMI de acordo com a Cláusula 
Décima Sexta deste Contrato e suas alterações subsequentes, estando as metas sistematizadas 
no Anexo IV deste instrumento. 
Parágrafo único  - As Metas e Prazos dos SERVIÇOS, constantes no PQMI, serão 
reavaliadas respeitado o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos vigentes e a 
exequibilidade dos serviços. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA ( Do PQMI ). O PQMI, a ser elaborado pela 
EMBASA e aprovado pelo MUNICÍPIO, sempre em compatibilidade com o EFCP, deverá 
estabelecer o conjunto de programas, projetos e ações necessárias para atingir as metas de 
UNIVERSALIZAÇÃO previstas no EFCP, de acordo com o montante de recursos financeiros 
previstos para o período de 4 (quatro) anos. 
§ 1º. São dispositivos obrigatórios do PQMI: 
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I – metas e cronograma de investimentos, com a identificação e orçamento estimativo das 
obras e outras ações para o alcance das metas de UNIVERSALIZAÇÃO de acesso aos SERVIÇOS,
bem como das metas de melhoria de sua qualidade, de forma regionalizada, a fim de permitir 
à população reconhecer os efeitos dos investimentos em relação à situação de salubridade da 
região do M
UNICÍPIO atendida pela EMBASA; 
II - metas de redução das perdas, em especial das perdas físicas de água; 
III - a previsão de aportes financeiros para a realização dos programas, projetos e ações 
previstos, dentre eles os originários de: 
a) tarifas; 
b) operações de crédito; 
c) emissão de debêntures; 
d) contratação de parcerias público-privadas; 
e) fundos públicos e privados; 
f) orçamento da União, Estado ou Município; 
g) outras formas de custeio do financiamento. 
§ 2º. A ausência ou disponibilização parcial de fontes de recursos públicos previstos, além de 
alterações radicais das condições econômicas que afetem as condições de oferta de crédito e 
captação de recursos junto ao mercado financeiro e de capitais, implicarão desequilíbrio 
econômico do contrato. 
§ 3º. Haverá um PQMI a cada 4 (quatro) anos, desde que vigente o presente Contrato, sendo 
que o PQMI 1 referente ao período de execução 2019-2022 compõe o Anexo V deste 
instrumento. 
§ 4º. Está previsto o seguinte cronograma para a elaboração, aprovação e execução dos 
PQMI
S: 
PQMI Data-limite para a 
Embasa propor o 
PQMI
Data-limite para o 
Titular dos Serviços 
publicar o ato de 
aprovação do PQMI
Período de execução 
do PQMI
PQMI 1 ver Anexo V ver Anexo V 2019-2022
PQMI 2 30/04/2022 30/06/2022 2023-2026
PQMI 3 30/04/2026 30/06/2026 2027-2030
PQMI 4 30/04/2030 30/06/2030 2031-2034
PQMI 5 30/04/2034 30/06/2034 2035-2038
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PQMI 6 30/04/2038 30/06/2038 2039-2042
PQMI 7 30/04/2042 30/06/2042 2043-2046
PQMI 8 30/04/2046 30/06/2046 2047-2048
§ 5º. O ÓRGÃO REGULADOR deverá disponibilizar a qualquer do povo, independentemente da 
demonstração de interesse, o acesso integral de todos os PQMIs, por meio do sítio que 
mantém na internet.
§ 6º. A não apresentação e avaliação dos PQMIs, dentro dos prazos estabelecidos, não afetará 
a continuidade do contrato.  
§ 7º. As tarifas deverão amortizar os investimentos em captações, barramentos e outras 
soluções hídricas construídas ou mantidas pela EMBASA para atender o abastecimento do 
Município, mesmo quando não previstas no EFCP ou Plano de Investimento. 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ( Do cálculo de tarifas e de outros preços 
públicos). A utilização ou disponibilidade dos serviços será remunerada mediante a TARIFA
atualmente aplicada aos serviços ( Anexo IV deste instrumento ), sendo que  os serviços 
complementares ou adicionais aos serviços públicos objeto deste Contrato serão remunerados 
mediante P
REÇOS PÚBLICOS NÃO-TARIFÁRIOS, na forma definida na regulação. 
§ 1º. A TARIFA remunerará todos os custos e despesas, diretos ou indiretos, para a prestação 
regionalizada dos serviços, inclusive a amortização dos investimentos, depreciação, os custos 
operacionais e de regulação e fiscalização dos serviços e a remuneração de capital. 
§ 2º. A TARIFA mencionada no caput considerará toda a atuação da Contratada no Estado da 
Bahia, de forma a assegurar a sustentabilidade e o equilíbrio econômico-financeiro da 
E
MBASA.
§ 3º.  A estrutura tarifária, a REVISÃO, o REAJUSTE das TARIFAS e de outros PREÇOS 
PÚBLICOS NÃO-TARIFÁRIOS serão alterados mediante decisão do ÓRGÃO REGULADOR ou de 
alteração da legislação ou dos regulamentos, sem a necessidade de se formalizar alteração ao 
presente instrumento. 
§ 4º. O
REAJUSTE das TARIFAS e de outros preços públicos dar-se-á consoante disposição do 
artigo 39 da Lei Federal n°. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, a cada 12 (doze) meses, tendo 
por data base a fixada pelo ÓRGÃO REGULADOR e ausente esta, o dia 1º de maio de cada ano, 
devendo o ato que conceder o REAJUSTE ser publicado, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da 
data de sua vigência. 
§ 5º. Para fins de aplicação de REAJUSTE, as despesas para a prestação dos serviços serão 
classificadas entre aquelas que estão sob direta gestão da EMBASA (despesas administráveis) e 
as que independem desta (despesas não administráveis), como os referentes à energia elétrica, 
telecomunicações e outros. A parcela de despesas não administráveis administradas será 
reajustada integralmente com a variação de preços verificada no período e a parcela de 
despesas administráveis será reajustada pela aplicação do Í
NDICE NACIONAL DE PREÇOS AO 
CONSUMIDOR AMPLO – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - 
IBGE, ou outro equivalente, nos termos em que decidir o ÓRGÃO REGULADOR. 
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§ 6º. A TARIFA e todas as condições econômico-financeiras deste Contrato serão revistas a 
cada 4 (quatro) anos, atendendo o seguinte cronograma:  
Quadriênio Data-limite para a 
Embasa pleitear a 
revisão ordinária
Data-limite para o 
Órgão Regulador 
publicar a decisão 
sobre a revisão 
ordinária
Data de início de 
vigência da tarifa 
revisada
2018 – 2021 01/10/2018 31/03/2019 30/04/2019
2022 – 2025 01/10/2022 31/03/2023 30/04/2023
2026 – 2029 01/10/2026 31/03/2027 30/04/2027
2030 - 2033 01/10/2030 31/03/2031 30/04/2031
2034 – 2037 01/10/2034 31/03/2035 30/04/2035
2038 – 2041 01/10/2038 31/03/2039 30/04/2039
2042 - 2045 01/10/2042 31/03/2043 30/04/2043
2046 - 2049 01/10/2046 31/03/2047 30/04/2047
§ 7º. Será realizada REVISÃO extraordinária de TARIFA sempre que, por fatos alheios ao 
controle e influência da EMBASA, seu valor tornar-se insuficiente para amortizar 
integralmente e remunerar todos os custos operacionais, de administração, de manutenção, 
investimentos e expansão dos serviços. 
§ 8º. Para efeito de faturamentos, usuários serão classificados em categorias de uso, na forma 
da Tabela Tarifária da E
MBASA, aprovada pelo ÓRGÃO REGULADOR. 
§ 9º. Desde que previsto nas NORMAS DE REGULAÇÃO , grandes consumidores poderão 
celebrar contratos especiais com a EMBASA em que sejam estipuladas TARIFAS diferenciadas, 
ouvido previamente, em cada caso, o ÓRGÃO REGULADOR. 
§ 10. A EMBASA deverá manter escrituração contábil que permita ao ÓRGÃO REGULADOR a
efetiva e permanente fiscalização dos resultados da prestação dos serviços complementares e 
adicionais. 
§ 11. A E
MBASA poderá cobrar todos os valores de todos os serviços prestados, os débitos 
vencidos e não pagos, incluindo-os nos instrumentos de cobrança disponíveis, sempre 
considerados os encargos financeiros legais. 
§ 12. A EMBASA poderá auferir receitas decorrentes de fontes alternativas, complementares, 
acessórias ou de projetos associados consoante art. 11 da Lei Federal n°. 8.987, de 13 de 
fevereiro de 1995 e art. 13 da Lei Federal n°. 11.107, de 6 de abril de 2005, inclusive para fins 
de previa amortização e remuneração, seja dos bens pré-existentes e/ou dos demais 
investimentos realizados. 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA (Do sistema de cobrança). A EMBASA efetuará 
as medições dos consumos de água ou, para os casos de não-hidrometração, estimará os 
consumos e emitirá, com base em medições ou estimativas, a cobrança dos valores devidos 
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aos respectivos usuários, nos termos do estabelecido na Tabela Tarifária da EMBASA,
aprovada pelo ÓRGÃO REGULADOR. 
§ 1º. A remuneração pela prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário poderá ser 
fixada com base no volume de água cobrado pelo serviço de abastecimento de água, ou no 
volume estimado de água consumido pelo usuário, no caso dele se utilizar de fonte 
alternativa. As 
NORMAS DE REGULAÇÃO poderão prever a instalação de medidores de vazão 
de esgoto, para o fim de cálculo da remuneração devida pela utilização dos serviços de 
esgotamento sanitário. 
§ 2º. Serão lançados nas contas de consumo dos usuários, quando for o caso, os valores 
correspondentes às multas e aos serviços adicionais ou, com anuência do usuário, dos serviços 
complementares. 
§ 3º. A E
MBASA poderá contratar empresas, instituição financeira ou não, para funcionar 
como agentes arrecadadores das quantias mencionadas nesta cláusula, bem como para exercer 
as funções previstas no caput.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA (Dos recursos a serem aplicados na prestação 
dos Serviços). As ampliações, expansões, implantação, melhorias, reposições, operação e 
manutenção referentes aos SERVIÇOS serão custeadas pelas tarifas arrecadadas, por outros 
PREÇOS PÚBLICOS NÃO -TARIFÁRIOS, por recursos não onerosos e por recursos de 
financiamento. 
Parágrafo único. As metas de universalização do EFCP poderão ser alcançadas, em parte, 
com recursos tarifários e com outros PREÇOS PÚBLICOS NÃO -TARIFÁRIOS de responsabilidade 
da Embasa. A sua totalidade, conforme previsto no EFCP, ficará condicionada ao aporte de 
recursos externos não onerosos à Embasa, na forma do parágrafo 5º do Art. 39 do Decreto 
7.217/2010, de 21 de junho de 2010.
CLÁUSULA VIGÉSIMA ( Da participação do Município e do Estado da 
Bahia na captação de recursos ). Além das TARIFAS e de outros PREÇOS PÚBLICOS NÃO -
TARIFÁRIOS, a melhoria, ampliação ou expansão dos SERVIÇOS para alcançar as metas de 
universalização do EFCP poderão ser custeados com recursos do tesouro do Município de 
AMARGOSA e do Estado da Bahia e com recursos captados junto ao Orçamento Geral da 
União – OGU e a órgãos e organismos de financiamento nacionais e internacionais. 
Parágrafo único . Havendo a hipótese acima, a regulação tarifária realizada pelo ÓRGÃO 
REGULADOR deverá considerar os valores investidos e as condições de repasse dos ativos 
deles resultantes, visando à MODICIDADE tarifária, quando for o caso, para o adequado cálculo 
dos valores das TARIFAS e registro dos bens vinculados aos SERVIÇOS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA ( Do financiamento). A EMBASA poderá 
celebrar operações de crédito com o objetivo de aplicar os seus recursos na expansão ou 
melhoria dos SERVIÇOS objeto deste Contrato de Programa. 
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§ 1º. Nas operações de crédito, poderão ser oferecidas em garantia os direitos emergentes da 
prestação dos SERVIÇOS, até o limite prudencial definido pelas NORMAS DE REGULAÇÃO. 
§ 2º.  As NORMAS DE REGULAÇÃO  estabelecerão as hipóteses em que o atraso, ou a 
interrupção, no fornecimento de recursos originados em operações de crédito poderão ser 
consideradas como justificativa para o descumprimento de obrigações relativas aos 
SERVIÇOS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA ( Da regulação e da fiscalização dos 
serviços). Compete ao ÓRGÃO REGULADOR: 
I-  exercer as atividades previstas pela Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, pela Lei 
estadual nº 11.172, de 1 de dezembro de 2008 e pelo Convênio de Cooperação autorizado pela 
Lei municipal nº 496 de 10 de novembro de 2017;
II - promover e zelar pelo cumprimento da Política Municipal de Saneamento Básico, bem 
como pelo atendimento ao previsto na legislação e regulamentos federais e estaduais; 
III -  estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos SERVIÇOS e para a 
satisfação dos usuários; 
IV - reajustar e, após processos de consulta e audiência pública e a oitiva de órgão colegiado 
de controle social, revisar as TARIFAS, de modo a permitir a sustentabilidade econômico-
financeira da prestação dos SERVIÇOS, observada a MODICIDADE tarifária; 
V-  garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas pelo planejamento dos 
SERVIÇOS; 
VI - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos 
integrantes do Sistema Nacional de Defesa da Concorrência; 
VII - atuar em cooperação com os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública 
Municipal; 
VIII - editar normas que disciplinem a execução e interpretação dos dispositivos do presente 
Contrato de Programa e dos dele dependentes ou derivados; 
IX -  estipular parâmetros, critérios, fórmulas, padrões ou indicadores de mensuração e 
aferição da qualidade dos SERVIÇOS e do desempenho da EMBASA, zelando pela sua 
observância e pela promoção da UNIVERSALIDADE, CONTINUIDADE, REGULARIDADE,
SEGURANÇA, ATUALIDADE e EFICIÊNCIA, bem como CORTESIA em sua prestação e 
MODICIDADE TARIFÁRIA; 
X-  fiscalizar a prestação dos SERVIÇOS, e ter acesso às informações necessárias para esse fim, 
tais como dados referentes à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e 
financeiros desses 
SERVIÇOS; 
XI - aplicar as sanções pertinentes, previstas na legislação e regulamentação, inclusive na Lei 
federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e na Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 
2007; 
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XII -  executar as atividades que lhe tenham sido delegadas, dirimindo, em sede 
administrativa, as divergências eventualmente existentes, podendo se valer de auxílio técnico 
especialmente designado; 
XIII - fiscalizar o presente Contrato de Programa; 
XIV - estabelecer os prazos e critérios necessários à preservação das condições mínimas de 
manutenção da saúde a serem observados pela E
MBASA em caso de interrupção ou restrição 
do fornecimento de água por inadimplência de estabelecimentos de saúde, de instituições 
educacionais e de internação coletiva de pessoas e de usuário residencial de baixa renda
beneficiário de 
TARIFA social. 
§ 1º. A fiscalização a ser exercida pelo ÓRGÃO REGULADOR abrangerá o acompanhamento 
das ações da EMBASA nas áreas técnica, operacional, contábil, econômica, financeira, tarifária 
e de atendimento aos usuários. 
§ 2º. As reclamações individuais de usuários feitas diretamente ao MUNICÍPIO ou ao ÓRGÃO 
REGULADOR deverão ser notificadas em 15 (quinze) dias à EMBASA, para que esta, em prazo 
igual, apresente sua manifestação. 
§ 3º. O ÓRGÃO REGULADOR, em contrapartida às suas funções de regulação e 
fiscalização, fará jus à remuneração correspondente de 0,5% (cinco décimos por cento) do 
total arrecadado no Município, com a exclusão dos incidentes sobre o faturamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA ( Dos procedimentos que garantam 
transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço ). A EMBASA
publicará relatório anual informando o investido e o arrecadado no MUNICÍPIO, atendendo 
aos critérios seguintes: 
Período de competência Data-limite para divulgação do relatório
Janeiro a dezembro Até 30 de abril
Parágrafo único. Os relatórios mencionados no caput deverão ser encaminhados ao ÓRGÃO 
REGULADOR e ao MUNICÍPIO e publicados no sítio da EMBASA na internet. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA ( Do controle social ). Cabe ao MUNICÍPIO
instituir e regular o funcionamento de fórum próprio ao exercício do controle social, disposto 
no artigo 47 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. 
§ 1º.  Na forma da lei, o exercício do controle social contará com representantes do 
MUNICÍPIO, do ÓRGÃO REGULADOR, da EMBASA e da sociedade civil. 
§ 2º. O fórum instituído pelo MUNICÍPIO para a efetivação do controle social da prestação de 
SERVIÇOS públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário contará com acesso às 
informações e documentos na forma prevista na legislação e neste Contrato, atendendo a 
solicitações não inferiores a 15 (quinze) dias. 
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CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA (Da Comissão Especial). Os SERVIÇOS serão 
anualmente fiscalizados por COMISSÃO ESPECIAL, formada por dois representantes do 
MUNICÍPIO, por dois representantes da EMBASA e dois representantes dos usuários, sendo 
um deles dos usuários industriais e comerciais. 
Parágrafo único. Os critérios e forma de escolha dos representantes dos usuários 
mencionados no caput, bem como o período anual de fiscalização, serão disciplinados por 
NORMA DE REGULAÇÃO. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA ( Da proteção ambiental e dos recursos 
hídricos). O MUNICÍPIO poderá exigir que a EMBASA, na vigência deste instrumento, 
providencie, de acordo com o planejamento realizado pelos órgãos competentes, medidas 
preventivas e/ou corretivas do meio ambiente e dos recursos hídricos, em decorrência da 
prestação dos 
SERVIÇOS, inclusive por intermédio de novas obras e serviços não previstos no 
PQMI. 
§ 1º. A EMBASA deverá submeter-se a todas as medidas adotadas pelas autoridades 
municipais, estaduais e federais com poderes de fiscalização do meio ambiente e dos recursos 
hídricos. 
§ 2º. Não configura inadimplência contratual a inexecução de 
SERVIÇOS e obras a cargo da 
EMBASA quando motivada: 
I-  pela não-liberação tempestiva de licenças ambientais ou de outorgas de direito de uso dos 
recursos hídricos;  
II - por demora do Judiciário no trâmite de desapropriações, servidões ou ocupações 
temporárias. 
§ 3º. No caso do § 2º, o ÓRGÃO REGULADOR deverá deferir prorrogação de prazos para 
realização de metas e objetivos previstos neste instrumento. 
§ 4º. Caso exigências ambientais não previstas venham alterar de forma relevante o equilíbrio 
econômico-financeiro deste Contrato, será este recomposto mediante REVISÃO extraordinária. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA ( Dos riscos). Os riscos inerentes ou derivados 
da execução deste Contrato serão da Embasa ou do Município. 
Parágrafo único - Durante o prazo de vigência do presente Contrato deverá ser mantida a 
efetiva cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades relacionadas à prestação dos 
SERVIÇOS objeto deste Contrato, nos termos e condições disciplinadas nas NORMAS DE 
REGULAÇÃO. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA ( Das penalidades e de sua forma de 
aplicação). A falta de cumprimento, por parte da EMBASA, de qualquer cláusula deste 
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Contrato de Programa e das NORMAS DE REGULAÇÃO , sem prejuízo do disposto nas demais 
cláusulas, poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades: 
I - advertência e 
II - multa, 
§ 1º. A penalidade no inciso “I” e a multa prevista no inciso “II”, respeitados os limites 
previstos, serão aplicadas segundo a gravidade da infração. 
§ 2º. No caso de a EMBASA reincidir em conduta alvo de multa, ficará sujeita, já na segunda 
infração e daí por diante, à aplicação de sanção em valor dobrado, na forma estabelecida nas 
NORMAS DE REGULAÇÃO.
§ 3º. As multas pecuniárias decorrentes de infrações às Cláusulas deste Contrato de Programa 
ou de obrigações inerentes à prestação dos SERVIÇOS serão fixadas em conformidade com os 
parâmetros propostos pelo ÓRGÃO REGULADOR, e as NORMAS DE REGULAÇÃO  poderão 
evidenciar as hipóteses de incidência e fixar o procedimento para a apuração de eventuais 
infrações e para a aplicação das penalidades. 
§ 4º. O simples pagamento da multa não eximirá a E
MBASA da obrigação de sanar a falha ou 
irregularidade a que deu origem. 
§ 5º. Cabe ao ÓRGÃO REGULADOR regulamentar as hipóteses autorizantes de intervenção e 
caducidade, constantes os artigos 32 e 35, inciso III da Lei federal n°. 8.987 de 13 de 
fevereiro de 1995. 
§ 6º. O procedimento administrativo para a aplicação das penalidades assegurará direito à 
ampla defesa e contraditório à EMBASA e terá início com a lavratura da Notificação de 
Infração, pelo agente responsável pela fiscalização, do qual constará tipificação da conduta, 
norma violada, sendo instruído com respectivo laudo de constatação técnica, que indicará 
métodos e critérios técnicos de aferição utilizados.
§ 7º. A prática de duas ou mais infrações pela EMBASA poderá ser apurada em um mesmo 
auto de infração.
§ 8º. Ao final do processo administrativo e confirmada a penalidade, os efeitos dela advindos 
serão os seguintes:
I- no caso de advertência, anotação nos registros da EMBASA junto ao ÓRGÃO REGULADOR;
II - em caso de multa pecuniária, obrigação de pagamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, 
contados do recebimento da notificação de decisão irrecorrível pela EMBASA;
III - a reparação pecuniária devida ao usuário, decorrente de reclamação será feita em até 30 
(trinta) dias, contados do recebimento pela EMBASA da notificação de decisão procedente 
irrecorrível.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA ( Da intervenção). Sem prejuízo das penalidades 
cabíveis e das responsabilidades incidentes, o MUNICÍPIO, nos termos do artigo 32 e seguintes 
da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, poderá intervir, excepcionalmente, e a 
qualquer tempo, na exploração dos 
SERVIÇOS objeto deste Contrato, com o fim de assegurar 
sua adequada prestação, bem como fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares 
e legais pertinentes. 
§1º. A intervenção se dará por ato próprio e específico do poder concedente, com a indicação 
de prazo, objetivos e limites da medida, devendo ser instaurado, em 30 (trinta) dias contados 
do ato que determinar a intervenção, o indispensável procedimento administrativo. 
§ 2º. Se o procedimento administrativo referido no § 1º acima não estiver concluído em 180 
(cento e oitenta) dias, considerar-se-á inválida a intervenção, devolvendo-se à E
MBASA a
administração dos SERVIÇOS, sem prejuízo de indenização que lhe seja devida. 
§ 3º. Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e 
regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido 
à E
MBASA, sem prejuízo do direito de indenização devida. 
§ 4º. Cessada a intervenção, se não for extinto o Contrato, a administração do serviço será 
devolvida à EMBASA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos 
atos praticados durante a sua gestão. 
§ 5º. Cabe ao ÓRGÃO REGULADOR regulamentar as hipóteses autorizantes e o devido 
procedimento administrativo para a intervenção. 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA ( Da extinção do contrato ). A extinção do presente 
Contrato ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I- advento do termo contratual;
II - rescisão decorrente de grave inadimplência contratual;
III – dissolução;
IV - privatização da EMBASA, ou outra forma pela qual ela deixar de integrar a Administração 
Indireta do Estado da Bahia;
V- encampação, mediante lei municipal autorizativa, desde que haja pagamento prévio das 
indenizações devidas;
VI - mútuo acordo.
§ 1º. Na hipótese de extinção do presente Contrato de Programa com fulcro no inciso V do 
caput desta Cláusula, sem que a EMBASA tenha concorrido com culpa ou dolo, a indenização 
devida pelo MUNICÍPIO à EMBASA será no valor equivalente ao apurado e certificado pelo 
ÓRGÃO REGULADOR na forma prevista no § 2º do artigo 42 da LNSB, acrescida do valor 
equivalente a 30% (trinta por cento) deste mesmo saldo, referente aos investimentos em curso 
e ainda não reconhecidos pelo Ó
RGÃO REGULADOR, atualizados monetariamente pelo IPCA 
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até a data em que os serviços forem retomados pelo Contratante, bem como de juros de mora 
a razão de 2% (dois por cento) ao mês, calculados pro rata dies.
§ 2º. Caso o MUNICÍPIO não tenha meios de realizar o pagamento prévio das indenizações 
previstas no § 1º, a EMBASA poderá ceder o direito referente a este crédito para o Estado da 
Bahia, que poderá utilizar de todos os meios de cobrança admitidos no Direito, inclusive o 
previsto no artigo 160, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, também no que se 
refere ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).  
§ 3º. A E
MBASA permanecerá prestando os SERVIÇOS nas mesmas bases deste Contrato de 
Programa, enquanto necessário para assegurar a observância do princípio da CONTINUIDADE
do serviço público e os direitos dos usuários.  
CLAUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA ( Dos bens reversíveis ). Integram os 
SERVIÇOS todos os bens e direitos pré-existentes a este Contrato de Programa, afetados e 
indispensáveis à prestação dos SERVIÇOS, bem como aqueles adquiridos ou construídos na 
vigência do presente instrumento.
§ 1º. O MUNICÍPIO é o proprietário dos bens mencionados no caput, os quais estarão 
gravados pelo direito de exploração da EMBASA no prazo de vigência deste Contrato.  
§ 2º. No exercício de seus direitos de exploração a EMBASA zelará pela integridade dos bens 
vinculados à prestação dos SERVIÇOS, reformando-os, substituindo-os, conservando-os, 
operando-os e mantendo-os em suas condições normais de uso, de tal maneira que, mesmo 
após a extinção deste Contrato, encontrem-se em seu estado normal de utilização, excetuado o 
desgaste normal proveniente de seu funcionamento. 
§ 3º. Os bens e direitos afetados ou indispensáveis à prestação dos 
SERVIÇOS não poderão ser 
alienados ou onerados pela EMBASA sem prévia anuência do MUNICÍPIO, e comunicação ao 
ÓRGÃO REGULADOR, permanecendo vinculados à prestação dos SERVIÇOS, mesmo na 
hipótese de extinção deste Contrato. 
§ 4º. Não serão admitidas atividades que deteriorem os bens vinculados aos SERVIÇOS por 
agentes poluidores de qualquer natureza. 
§ 5º. Os prazos dos eventuais contratos celebrados pela EMBASA, que envolvam a exploração 
comercial dos bens afetos ou vinculados aos SERVIÇOS não poderão ultrapassar o prazo 
previsto na regulação e do presente Contrato. 
§ 6º. Fica assegurado à EMBASA o direito de recuperar os investimentos realizados para 
aquisição ou produção de bens reversíveis mediante as receitas emergentes da prestação dos 
SERVIÇOS, ficando o MUNICÍPIO responsável por eventuais saldos não amortizados.  
§ 7º. Não gerarão créditos perante o MUNICÍPIO o bem adquirido ou produzido sem ônus para 
a EMBASA, tais como os decorrentes do parcelamento do solo urbano ou os adquiridos por 
doação ou com recursos do próprio MUNICÍPIO, inclusive os obtidos mediante transferências 
voluntárias da União ou do Estado.  
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§ 8º. Os investimentos realizados pela EMBASA, os valores amortizados pelas receitas 
emergentes da prestação dos SERVIÇOS e os respectivos saldos serão anualmente auditados e 
certificados pelo ÓRGÃO REGULADOR. 
§ 9º. Os créditos devidamente certificados poderão constituir garantias de empréstimos à 
EMBASA, desde que contratados para viabilizar investimentos previstos no PQMI. 
§ 10º. NORMAS DE REGULAÇÃO disciplinarão o disposto nesta Cláusula. 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA (Da reversão dos bens). Na extinção do 
Contrato extinguem-se os direitos de exploração da EMBASA sobre os bens afetados pela 
prestação dos SERVIÇOS, permanecendo estes sob a gestão da EMBASA enquanto incumbir a 
esta manter a CONTINUIDADE dos SERVIÇOS.
§ 1º. Na data de extinção do contrato os saldos relativos aos investimentos não amortizados 
pelas receitas emergentes da prestação dos SERVIÇOS serão imediatamente exigíveis, 
passando a incidir correção monetária mediante aplicação do IPCA – IBGE, bem como juros 
de mora a razão de 2% (dois por cento) ao mês, calculados pro rata dies.  
§ 2º. Fica facultado ao MUNICÍPIO, mediante decisão unilateral, prorrogar o prazo de vigência 
deste Contrato, com o objetivo de propiciar receitas que venham a amortizar integralmente o 
valor mencionado no § 1º. 
§ 3º. Obriga-se a E
MBASA a entregar os bens afetados pelo serviço em condições regulares de 
operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu 
uso, inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos. 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA ( Da alteração bilateral do Contrato 
de Programa). A EMBASA e o TITULAR DOS SERVIÇOS, de comum acordo, poderão alterar 
obrigações previstas no presente Contrato de Programa, que deverão ser previamente 
comunicadas ao ÓRGÃO REGULADOR. 
Parágrafo único. Somente poderá ser realizado aditamento ao presente Contrato mediante 
decisão do ÓRGÃO REGULADOR, que reconheça que a alteração pretendida exige acréscimo, 
supressão ou alteração do Contrato de Programa. 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA ( Da publicação e registro deste 
Contrato de Programa ). Dentro de vinte dias em que se seguirem a assinatura deste 
Contrato de Programa, o MUNICÍPIO e a EMBASA providenciarão a sua publicação mediante 
extrato na imprensa oficial e nos sítios que mantém na internet. 
§ 1º. A EMBASA deverá encaminhar cópia autêntica do Contrato ao ÓRGÃO REGULADOR. 
§ 2º . Tanto o MUNICÍPIO como a EMBASA deverão arquivar via autêntica do presente 
instrumento. 
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CLAUSULA TRIGÉSIMA QUINTA (Da Mediação) . Qualquer controvérsia 
decorrente da interpretação, da execução ou da extinção do presente contrato será resolvida 
por mediação, cujo procedimento será processado pelo Comitê de Mediação, a ser instituído e 
coordenado pelo Órgão Regulador. 
§ 1º. A instauração da mediação será comunicada formalmente à EMBASA e ao MUNICÍPIO
que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação, 
indicarão seus representantes junto ao Comitê de Mediação.
§ 2º. O Comitê de Mediação, fundamentado nos documentos e estudos oferecidos pelas 
partes, proporá solução amigável não vinculante, cuja aceitação findará a controvérsia 
debatida.
§ 3º. A mediação será considerada prejudicada se: 
I-  a parte se recusar a participar do procedimento; 
II - não houver indicação do representante no prazo pactuado; 
III - a apresentação da proposta do Comitê de Mediação exceder o prazo máximo de 90 
(noventa) dias, contados da data da sua efetiva constituição. 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA (Do Foro). As divergências surgidas em razão 
do presente Contrato, caso não dirimidas por meio da mediação ou da arbitragem, serão 
submetidas ao Foro previsto na alínea ‘j’, do inciso I, do art. 123, da Constituição do Estado 
da Bahia, caso sejam conexas às estabelecidas no Convênio de Cooperação entre Entes 
Federados, e ao Foro da Capital do Estado da Bahia, para as que não possuam tal conexão. 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA ( Das disposições gerais ). Integram o 
presente instrumento os seguintes documentos: 
I – EFCP - Estudo que Fundamenta o Contrato de Programa; 
II – Convênio de Cooperação entre Entes Federados; 
III – Tarifa atualmente aplicada aos serviços.  
IV – Plano de Metas; 
V – Plano Quadrienal de Metas e Investimentos - PQMI 1. 
E, por estarem de acordo, as PARTES assinam o presente contrato, em 03 (três) vias, de igual 
teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas. 
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31 - Ano VII - Nº 3014

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Cidade de Amargosa,        de                de           . 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA 
............................................................................................. 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal 
EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA 
Testemunhas: ___________________________          _______________________________
CPF nº:                                                                           CPF nº: 
..................................................................
José Ubiratan Cardoso Matos
Diretor de Operação do Interior
..................................................................
Rogério Costa Cedraz
Presidente
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32 - Ano VII - Nº 3014</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/3770/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>3771</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Regulamento da Audiência Pública Sobre o Contrato de</title>
      <kind>DECRETO</kind>
      <number></number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>REGULAMENTO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE O CONTRATO DE PROGRAMA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE AMARGOSA/BA. 1.</summary>
      <content>REGULAMENTO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE O CONTRATO DE 
PROGRAMA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE 
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA/BA.  
1. OBJETIVOS  
1.1. No dia 13/05/2019, às 9h00min, Edifício Maçônico, antiga Lira Carlos Gomes, Praça 
Lourival Monte, s/n, Centro, Amargosa/BA, realizar-se-á a Audiência Pública para a 
análise e discussão com a população usuária acerca das disposições constantes da minuta 
do contrato de programa para a contratação da prestação de serviços públicos de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Município de Amargosa/BA, 
visando atender ao disposto na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 
regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217 de 21 de junho de 2010 e, ainda da Lei 
Federal nº 12.305 de 2 de agosto de 2010 e da Lei Estadual nº 11.172, de 1 de dezembro 
de 2008.  
1.2. A Audiência Pública de que trata este Regulamento tem os seguintes objetivos:  
I – possibilitar a comunicação direta entre o Município, a promitente prestadora dos 
serviços e os cidadãos;  
II – identificar, na forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria 
objeto da Audiência Pública;  
III – possibilitar a efetiva participação do cidadão e de segmentos da sociedade na 
discussão sobre o Contrato de Programa para a prestação de serviços públicos de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário na sede do Município;  
IV – permitir ao Município maior conhecimento dos desejos dos usuários, de modo a 
viabilizar um Contrato de Programa para a prestação de serviços públicos de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário na sede do Município em consonância 
com os interesses dos munícipes. 
2. PROCEDIMENTOS 
2.1. Procedimento Comum – Abertura  
2.1.1. A Prefeitura do Município de Amargosa/BA divulgará amplamente a convocação 
da Audiência Pública sobre o Contrato de Programa para contratação da prestação de 
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serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário no 
Município, onde constarão horário, data e local de realização do evento.  
2.1.2. A Audiência Pública será presidida por representante da Prefeitura Municipal, 
designado pelo Prefeito.  
2.1.3. A Câmara dos Vereadores designará 01 (um) vereador como Ouvidor da Audiência. 
Caberá ao Ouvidor receber e registrar as questões e auxiliar o Presidente na mediação e 
condução do processo.  
2.1.4. Os trabalhos, desenvolvidos em 01 (um) dia, serão iniciados às 09h00min, com as 
inscrições, a composição da mesa e a execução do Hino Nacional.  
2.1.5. Além do presidente e do Coordenador do Comitê de Coordenação, serão 
convidados a compor a mesa, em ambas as sessões, 01 (um) representante da Empresa 
Baiana de Águas e Saneamento (Embasa), 01 (um) representante da Agência Reguladora 
de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado da Bahia - 
AGERSA/BA, 01 (um) representante do Ministério Público da Bahia, 01 (um) 
representante do Poder Judiciário Estadual, 01 (um) representante da sociedade civil 
organizada e das Instituições Ambientais regionais, que deverão ser convidados por meio 
de ofício, encaminhado com aviso de recebimento - AR.  
2.1.6. As autoridades discriminadas neste parágrafo, se presentes na sessão, também serão 
convidadas a compor a mesa.  
2.1.7. As inscrições dos participantes serão feitas com o registro dos mesmos em lista de 
presenças, procedimento válido tanto para os ouvintes como também para aqueles que 
desejarem se manifestar ou expor oralmente suas contribuições sobre o tema da 
Audiência. 
2.2. Discussão do Contrato de Programa 
2.2.1. Às 08h30min dar-se-á a execução do Hino Nacional, seguida da leitura deste 
regulamento pelo Presidente da Audiência, ao término da qual o representante da 
Prefeitura Municipal de Amargosa/BA terá um tempo de 20 (vinte) minutos para expor 
sobre as disposições constantes da minuta do contrato de programa para a contratação da 
prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no 
Município de Amargosa.  
2.2.2. Após a apresentação do representante da Prefeitura Municipal, um membro 
designado do Comitê Executivo terá um tempo máximo igual a 20 (vinte) minutos para 
expor e explicar as cláusulas e condições do Contrato de Programa.  
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2.2.3. Concluídas as considerações do Comitê Executivo, será dado o prazo de 05 (cinco) 
minutos para que cada membro da mesa manifeste suas considerações. Logo após os 
inscritos para as manifestações orais serão chamados ao microfone, obedecida a ordem 
de chegada dos mesmos à mesa de inscrição.  
2.2.4. Cada inscrito terá um limite de 3 minutos para suas colocações.  
2.3. Encerramento  
2.3.1. A Audiência Pública poderá ser declarada encerrada às 12h30min ou, antes deste 
horário, caso cheguem ao fim as exposições dos presentes.  
2.3.2. Aqueles que não puderem se manifestar devido à limitação de horário, poderão 
fazê-lo por escrito, com a identificação do nome, em formulário a ser solicitado na mesa 
de inscrição; ou por e-mail, até às 17 horas do dia 10/05/2019, através do endereço 
dima@amargosa.ba.gov.br. Os que se manifestarem por escrito em formulário deverão 
devolver os mesmos aos atendentes na mesa de inscrição.  
2.3.3. No dia 13/05/2019, a integralidade das colocações e contribuições, juntamente com 
a Ata da Audiência Pública, será juntada ao processo de contratação, devendo estar 
disponíveis para a consulta na sede da Prefeitura. 
2.3.4. Outros procedimentos não previstos neste regulamento e necessários ao bom 
andamento dos trabalhos poderão ser adotados a partir de decisão do Presidente da 
Audiência. 
Amargosa/BA, 06 de maio de 2019. 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal 
 
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35 - Ano VII - Nº 3014</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/3771/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>3769</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Lei Federal Nº 12.305 de 02 de Agosto de 2010 e da Lei Estadual Nº 11.172, de 01 de</title>
      <kind>DECRETO</kind>
      <number>12.305</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>LEI FEDERAL Nº 12.305 DE 02 DE AGOSTO DE 2010 E DA LEI ESTADUAL Nº 11.172, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2008. ART.</summary>
      <content>Lei Federal nº 12.305 de 02 de agosto de 2010 e da Lei Estadual nº 11.172, de 01 de 
dezembro de 2008.  
 Art. 2º.  Fica instituído o regulamento da consulta e audiência pública sobre a 
minuta do contrato de programa para a prestação de serviços públicos de abastecimento 
de água de esgotamento sanitário no Município de Amargosa/BA, constantes neste 
Decreto.  
  Art. 3º.  Fica convocada para o período de 06/05/2019 a 10/05/2019, às 17h00min, 
a Consulta Pública sobre a minuta do contrato de programa para a prestação de serviços 
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Município de 
Amargosa/BA. 
  Art. 4º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
Gabinete do Prefeito, 06 de maio de 2019. 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
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3 - Ano VII - Nº 3014</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/3769/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>3772</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Consulta Pública Sobre a Minuta do Contrato de</title>
      <kind>EXTRATO DE CONTRATO</kind>
      <number></number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>CONSULTA PÚBLICA SOBRE A MINUTA DO CONTRATO DE PROGRAMA ENTRE O MUNICÍPIO DE AMARGOSA E A EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO (EMBASA) FORMULÁRIO PARA SUGESTÕES O CONTROLE SOCIAL É UMA DAS DIRETRIZES DA LEI 11.445/2007 (LEI NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO) E...</summary>
      <content>CONSULTA PÚBLICA SOBRE A MINUTA DO CONTRATO DE 
PROGRAMA ENTRE O MUNICÍPIO DE AMARGOSA E A EMPRESA 
BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO (EMBASA)
FORMULÁRIO PARA SUGESTÕES  
O controle social é uma das diretrizes da Lei 11.445/2007 (Lei Nacional de 
Saneamento Básico) e ele é exercido, também, por meio de consulta pública, 
quando decisões precisam ser tomadas na gestão dos serviços de saneamento 
básico nos municípios. Este formulário deve ser preenchido com sugestões para 
a melhoria ou ajuste da minuta do Contrato de Programa entre o Município de 
Amargosa e a Embasa. O envio de sugestões pode ser feito de 06 de maio a 10 de 
maio de 2019, presencialmente na Sede da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente (endereço: Parque de Exposições Jorge Sales, Av. Dr. Luiz Sande, nº 
544 – Amargosa-BA), ou para o e-mail dima@amargosa.ba.gov.br. 
Informações adicionais podem ser solicitadas por meio do e-mail acima. 
NOME COMPLETO *
CPF/RG *
BAIRRO/LOCALIDADE *
ENTIDADE/ÓRGÃO/ASSOCIAÇÃO/UNIVERSIDADE
SUGESTÕES
* informação obrigatória
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36 - Ano VII - Nº 3014</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/3772/</url>
    </ato>
  </atos>
</diario>