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    <number>3009</number>
    <date>2019-05-03</date>
    <tenant>MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA</tenant>
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      <id>3748</id>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 3009</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>3009</number>
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      <summary>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZRVQ0JSBSHYAJNWMOMPKZG Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL...</summary>
      <content>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Sexta-feira • 3 de Maio de 2019 • Ano VII • Nº 3009
 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
 
• Decreto Nº. 027, de 30 de abril de 2019 - Regulamenta a concessão de 
férias funcionais e dá outras providências.

DECRETO  Nº. 027, DE 30 DE ABRIL DE 2019. 
 
 
Regulamenta a concessão de férias 
funcionais e dá outras providências. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia, no uso de 
suas atribuições legais, 
 
CONSIDERANDO o quanto previsto na Lei Complementar nº. 08, que 
dispõe sobre os direitos e garantias dos Servidores Públicos do Município de Amargosa; 
 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e uniformizar 
procedimentos para toda a Administração municipal; 
 
CONSIDERANDO a importância de assegurar o pleno funcionamento dos 
setores municipais.  
 
 
 
DECRETA 
 
 
Art. 1º.  Fica  regulamentada a concessão e gozo de férias dos servidores do 
Executivo Municipal nos termos do presente Decreto: 
 
 
GRUPO 
FUNCIONAL 
PERÍODO DE 
GOZO 
Grupo Ocupacional do 
Magistério 
45 dias por ano civil 
Servidor que opera 
diretamente e permanente 
com raios “X” ou 
substâncias radioativas 
 
20 dias consecutivos a cada 
seis meses
 
Demais servidores 30 dias por ano civil 
 
  
Art. 2º. A Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP, em articulação com as 
Secretarias Municipais, é responsável por observar e acompanhar o cumprimento do 
quadro Anual de Férias, vide formulário anexo ao presente Decreto. 
  
Art. 3º. A autorização do período de férias é prerrogativa da chefia imediata do 
servidor, com a anuência da Secretaria Municipal na qual o servidor estiver lotado. 
 
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Sexta-feira
3 de Maio de 2019
2 - Ano VII - Nº 3009
Decretos

§ 1º.  A marcação de férias deve sempre atentar ao interesse do servidor, desde 
que não acarrete prejuízo para a Administração e/ou administrados.  
 
§ 2º. A concessão do primeiro gozo de férias do servidor exige o interstício 
mínimo de doze meses, sendo vedada a concessão de férias por antecipação de mais de um 
período aquisitivo. 
 
Art. 4º. Desde que seja conveniente para a Administração, as férias poderão ser 
usufruídas em até 03 (três) períodos, salvo nos casos de servidor que opera diretamente e 
permanente com raios “X” ou substâncias radioativas. 
  
§ 1º. Na ocasião de fracionamento de férias, o servidor deverá indicar, por meio 
requerimento próprio (Anexo 1), os períodos de afastamento, apenas podendo ocorrer 
alteração ulterior mediante autorização expressa do Secretário Municipal. 
  
§ 2º.  Desde que haja solicitação do servidor no formulário de agendamento de 
férias (ANEXO 1) e a critério da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e 
Desenvolvimento Institucional - SEAFI, conforme disponibilidade orçamentária e 
financeira, poderá ser concedido adiantamento da gratificação natalina e antecipação 
salarial do mês subsequente. 
  
§ 3º. Ocorrendo o fracionamento de férias do servidor, o adicional de férias, o 
adiantamento da gratificação natalina e a antecipação salarial, quando autorizados pela 
SEAFI, deverão ser pagos integralmente antes do primeiro período de afastamento. 
  
§ 4º. Fica determinada como prioridade na marcação de férias no período escolar, 
meses de janeiro, fevereiro e julho, aos servidores estudantes ou com filhos em idade 
escolar, resguardado o direito da Administração em conceder férias de acordo com a 
conveniência do trabalho. 
  
§ 5º. Os servidores cônjuges ou em situação equivalente terão prioridade na 
marcação de férias no mesmo período, resguardada o direito da Administração em 
conceder férias de acordo com a conveniência do trabalho. 
 
§ 6º. O adicional de férias deverá ser pago com antecedência ao afastamento do 
servidor. 
 
§ 7º.  O gozo de férias deve respeitar a sequência do período aquisitivo e eventual 
fracionamento, não sendo possível gozar um período de férias posterior ao que esteja em 
aberto. 
 
§ 8º.  Caso o servidor seja acometido de alguma moléstia durante o período de 
férias, somete será concedida licença médica após o gozo das férias se a enfermidade 
persistir. 
 
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Sexta-feira
3 de Maio de 2019
3 - Ano VII - Nº 3009

§ 9º.  O período de afastamento decorrente de licença para interesses particulares 
de que trata o Art. 109 da Lei Complementar Municipal 008/2006 não servirá de período 
aquisitivo para efeito de férias. 
 
 Art. 5º. Caberá ao Secretário municipal analisar os quadros de férias das unidades 
subordinadas à sua Secretaria e fazer cumpri-los, atentando à regular prestação dos serviços 
públicos. 
  
Art. 6º. Qualquer solicitação de alteração na escala de férias somente será levada 
a efeito mediante requerimento aprovado pela chefia imediata e pelo Secretário da pasta, 
com a devida justificativa, desde que haja a indicação do novo período de férias. 
  
Parágrafo único. As alterações somente serão válidas se comunicadas 
oficialmente à DGP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do período de 
afastamento. 
  
Art. 7º. As férias somente poderão ser interrompidas ou postergadas por motivo 
de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral 
ou por motivo de superior interesse público, que deverá ser declarada pela autoridade 
competente, e em caso de deferimento, posterior expedição de Portaria pelo Secretário 
municipal para tal fim. 
  
§ 1º. As férias interrompidas ou postergadas que não obedecerem ao disposto no 
caput deste artigo serão consideradas como gozadas pelo servidor, não gerando direito a 
gozo futuro das férias. 
 
§ 2º. É vedado qualquer efeito financeiro em desfavor do servidor em caso de 
suspensão de férias. 
  
Art. 8º. Fica vedado ao acúmulo de férias para além do ano aquisitivo, devendo 
as chefias procederem com escalonamento de férias que assegure o funcionamento do 
setor. 
 
Art. 9º. O formulário de escala anual de férias (Anexo 1) deverá ser enviada pela 
Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP às Secretarias Municipais, até o final do mês de 
outubro de cada ano. 
 
Parágrafo único. Compete às secretaria municipais procederem com o 
preenchimento do formulário de que trata o caput deste artigo, devendo retornar para a 
DGP até o dia 30 (trinta) de Novembro. 
  
Art. 10. Compete à DGP enviar Aviso de Férias, por meio eletrônico, ao servidor, 
sua chefia imediata e Secretário municipal, constando o período aquisitivo, o início e o 
retorno do(s) afastamento(s). 
 
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Sexta-feira
3 de Maio de 2019
4 - Ano VII - Nº 3009

Parágrafo único. Sem prejuízo do que estabelece o caput deste Artigo, caberá à 
DGP publicar no diário oficial do município, mensalmente, Boletim de Pessoal que informe 
o servidores em gozo de férias, o período aquisitivo e o período de afastamento. 
  
Art. 11. O ano de referência para computo do período de férias será aquele em 
que o servidor completa o período aquisitivo no interstício de 12 meses. 
  
Art. 12.  A DGP poderá expedir normas complementares e regulamentar 
formulários para o melhor cumprimento deste decreto. 
 
Art. 13. Incorre em violação funcional o servidor que afastar-se do trabalho sob o 
argumento de gozo de férias, sem ter recebido aviso de férias ou ter seu afastamento 
publicado no boletim de pessoal.  
  
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
 as disposições em contrário. 
  
 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
 
 
 
Gabinete do Prefeito, 30 de abril de 2019.   
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
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3 de Maio de 2019
5 - Ano VII - Nº 3009</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/3748/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>3756</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Decreto N 027, de 30 de Abril de 2019</title>
      <kind>DECRETO</kind>
      <number>027</number>
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      <summary>DECRETO Nº. 027, DE 30 DE ABRIL DE 2019.</summary>
      <content>DECRETO  Nº. 027, DE 30 DE ABRIL DE 2019. 
 
 
Regulamenta a concessão de férias 
funcionais e dá outras providências. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia, no uso de 
suas atribuições legais, 
 
CONSIDERANDO o quanto previsto na Lei Complementar nº. 08, que 
dispõe sobre os direitos e garantias dos Servidores Públicos do Município de Amargosa; 
 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e uniformizar 
procedimentos para toda a Administração municipal; 
 
CONSIDERANDO a importância de assegurar o pleno funcionamento dos 
setores municipais.  
 
 
 
DECRETA 
 
 
Art. 1º.  Fica  regulamentada a concessão e gozo de férias dos servidores do 
Executivo Municipal nos termos do presente Decreto: 
 
 
GRUPO 
FUNCIONAL 
PERÍODO DE 
GOZO 
Grupo Ocupacional do 
Magistério 
45 dias por ano civil 
Servidor que opera 
diretamente e permanente 
com raios “X” ou 
substâncias radioativas 
 
20 dias consecutivos a cada 
seis meses
 
Demais servidores 30 dias por ano civil 
 
  
Art. 2º. A Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP, em articulação com as 
Secretarias Municipais, é responsável por observar e acompanhar o cumprimento do 
quadro Anual de Férias, vide formulário anexo ao presente Decreto. 
  
Art. 3º. A autorização do período de férias é prerrogativa da chefia imediata do 
servidor, com a anuência da Secretaria Municipal na qual o servidor estiver lotado. 
 
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Decretos

§ 1º.  A marcação de férias deve sempre atentar ao interesse do servidor, desde 
que não acarrete prejuízo para a Administração e/ou administrados.  
 
§ 2º. A concessão do primeiro gozo de férias do servidor exige o interstício 
mínimo de doze meses, sendo vedada a concessão de férias por antecipação de mais de um 
período aquisitivo. 
 
Art. 4º. Desde que seja conveniente para a Administração, as férias poderão ser 
usufruídas em até 03 (três) períodos, salvo nos casos de servidor que opera diretamente e 
permanente com raios “X” ou substâncias radioativas. 
  
§ 1º. Na ocasião de fracionamento de férias, o servidor deverá indicar, por meio 
requerimento próprio (Anexo 1), os períodos de afastamento, apenas podendo ocorrer 
alteração ulterior mediante autorização expressa do Secretário Municipal. 
  
§ 2º.  Desde que haja solicitação do servidor no formulário de agendamento de 
férias (ANEXO 1) e a critério da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e 
Desenvolvimento Institucional - SEAFI, conforme disponibilidade orçamentária e 
financeira, poderá ser concedido adiantamento da gratificação natalina e antecipação 
salarial do mês subsequente. 
  
§ 3º. Ocorrendo o fracionamento de férias do servidor, o adicional de férias, o 
adiantamento da gratificação natalina e a antecipação salarial, quando autorizados pela 
SEAFI, deverão ser pagos integralmente antes do primeiro período de afastamento. 
  
§ 4º. Fica determinada como prioridade na marcação de férias no período escolar, 
meses de janeiro, fevereiro e julho, aos servidores estudantes ou com filhos em idade 
escolar, resguardado o direito da Administração em conceder férias de acordo com a 
conveniência do trabalho. 
  
§ 5º. Os servidores cônjuges ou em situação equivalente terão prioridade na 
marcação de férias no mesmo período, resguardada o direito da Administração em 
conceder férias de acordo com a conveniência do trabalho. 
 
§ 6º. O adicional de férias deverá ser pago com antecedência ao afastamento do 
servidor. 
 
§ 7º.  O gozo de férias deve respeitar a sequência do período aquisitivo e eventual 
fracionamento, não sendo possível gozar um período de férias posterior ao que esteja em 
aberto. 
 
§ 8º.  Caso o servidor seja acometido de alguma moléstia durante o período de 
férias, somete será concedida licença médica após o gozo das férias se a enfermidade 
persistir. 
 
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§ 9º.  O período de afastamento decorrente de licença para interesses particulares 
de que trata o Art. 109 da Lei Complementar Municipal 008/2006 não servirá de período 
aquisitivo para efeito de férias. 
 
 Art. 5º. Caberá ao Secretário municipal analisar os quadros de férias das unidades 
subordinadas à sua Secretaria e fazer cumpri-los, atentando à regular prestação dos serviços 
públicos. 
  
Art. 6º. Qualquer solicitação de alteração na escala de férias somente será levada 
a efeito mediante requerimento aprovado pela chefia imediata e pelo Secretário da pasta, 
com a devida justificativa, desde que haja a indicação do novo período de férias. 
  
Parágrafo único. As alterações somente serão válidas se comunicadas 
oficialmente à DGP com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do período de 
afastamento. 
  
Art. 7º. As férias somente poderão ser interrompidas ou postergadas por motivo 
de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral 
ou por motivo de superior interesse público, que deverá ser declarada pela autoridade 
competente, e em caso de deferimento, posterior expedição de Portaria pelo Secretário 
municipal para tal fim. 
  
§ 1º. As férias interrompidas ou postergadas que não obedecerem ao disposto no 
caput deste artigo serão consideradas como gozadas pelo servidor, não gerando direito a 
gozo futuro das férias. 
 
§ 2º. É vedado qualquer efeito financeiro em desfavor do servidor em caso de 
suspensão de férias. 
  
Art. 8º. Fica vedado ao acúmulo de férias para além do ano aquisitivo, devendo 
as chefias procederem com escalonamento de férias que assegure o funcionamento do 
setor. 
 
Art. 9º. O formulário de escala anual de férias (Anexo 1) deverá ser enviada pela 
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outubro de cada ano. 
 
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Art. 10. Compete à DGP enviar Aviso de Férias, por meio eletrônico, ao servidor, 
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retorno do(s) afastamento(s). 
 
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Parágrafo único. Sem prejuízo do que estabelece o caput deste Artigo, caberá à 
DGP publicar no diário oficial do município, mensalmente, Boletim de Pessoal que informe 
o servidores em gozo de férias, o período aquisitivo e o período de afastamento. 
  
Art. 11. O ano de referência para computo do período de férias será aquele em 
que o servidor completa o período aquisitivo no interstício de 12 meses. 
  
Art. 12.  A DGP poderá expedir normas complementares e regulamentar 
formulários para o melhor cumprimento deste decreto. 
 
Art. 13. Incorre em violação funcional o servidor que afastar-se do trabalho sob o 
argumento de gozo de férias, sem ter recebido aviso de férias ou ter seu afastamento 
publicado no boletim de pessoal.  
  
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
 as disposições em contrário. 
  
 
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Gabinete do Prefeito, 30 de abril de 2019.   
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
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5 - Ano VII - Nº 3009</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/3756/</url>
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