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    <date>2019-04-23</date>
    <tenant>MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA</tenant>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 2989</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <summary>Prefeitura Municipal de Amargosa publica: /g120Decreto Nº 024, de 15 de Abril de 2019 - Regulamenta a Coordenação Municipal de Trânsito – CMT, a Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outras providências. /g120Decreto Nº 025, de 22 de Abril...</summary>
      <content>Prefeitura Municipal de
Amargosa publica:
/g120Decreto Nº 024, de 15 de Abril de 2019 - Regulamenta a 
Coordenação Municipal de Trânsito – CMT, a Junta Administrativa de 
Recursos de Infração – JARI e dá outras providências. 
/g120Decreto Nº 025, de 22 de Abril de 2019 - Aprova o Regimento Interno 
da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI. 
/g120Decreto Nº. 026 de 22 de Abril de 2019 - Dispõe sobre a nomeação 
dos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI 
e dá outras providências. 
/g120Portaria Nº. 067 de 22 de Abril de 2019 - Conceder Licença sem 
Vencimentos a servidora Sra. Maria Amélia Gonsalves de Oliveira.
/g120Portaria Nº. 068 de 22 de Abril de 2019 - Concede licença prêmio ao 
servidor Sr. Maurício da Silva Santos e dá outras providências. 
Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Terça-feira • 23 de Abril de 2019 • Ano VII • Nº 2989

DECRETO Nº 024, DE 15 DE ABRIL DE 2019 
 
Regulamenta a Coordenação Municipal 
de Trânsito – CMT, a Junta 
Administrativa de Recursos de Infração – 
JARI e dá outras providências. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia , no uso de 
suas atribuições e considerando as Leis Municipais n.º 349/2011, 285/2008, a Lei 
Municipal n.º 472/2017 que modifica a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal 
de Amargosa e a Lei Municipal nº 572/2019, que altera a Lei 472/2019. 
 
DECRETA: 
 
Art. 1º.  A Coordenação Municipal de Trânsito – CMT é órgão vinculado à 
Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Planejamento da Cidade, conforme 
art. 1º da Lei 572/2019. 
 
Art. 2º. O cargo de Coordenador Geral do Trânsito é aquele previsto no Anexo I 
da art. 5º da Lei 572/2019.     
 
        Art. 3º. Compete a Coordenação Municipal de Trânsito: 
 
I. cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito 
de suas atribuições; 
II. planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres 
e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de 
ciclistas; 
III. implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e 
equipamentos de controle viário; 
IV. coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de 
trânsitos e suas causas; 
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Decretos

V. estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes 
para o policiamento ostensivo de trânsito; 
VI. executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas 
administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e 
paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular 
do Poder de Polícia de Trânsito; 
VII. aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por 
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de 
Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas 
aplicadas; 
VIII. fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas 
cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação 
dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas; 
IX. fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º 
9.503/97, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas; 
X. implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento 
rotativo pago nas vias; 
XI. arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, 
e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; 
XII. credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de 
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e 
transportes de carga indivisível; 
XIII. integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito 
para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de 
sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à 
simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de 
proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação; 
XIV. implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa 
Nacional de Trânsito; 
XV. promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança 
de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; 
XVI. planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e  
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reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de 
poluentes; 
XVII. registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de 
tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, 
aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações; 
XVIII. conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e 
tração animal; 
XIX. articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no 
Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; 
XX. vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e 
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação; 
XXI. coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no 
Município; 
XXII. executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização 
semafórica; 
XXIII. realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de 
tráfego.  
 
Art. 4º. A Coordenação Municipal de Trânsito terá a seguinte estrutura:  
I. Coordenadoria de Engenharia e Sinalização - CES; 
II. Coordenadoria de Fiscalização, Tráfego e Administração - COFI;  
III. Coordenadoria de Educação de Trânsito - CET; 
IV. Coordenadoria de Controle e Análise de Estatística de Trânsito - CCA. 
 
Art. 5º.  À Coordenação Municipal de Trânsito compete planejar, discutir, 
conscientizar, executar e avaliar a política municipal de trânsito municipal de 
pedestres e veículos em consonância com as normatizações estadual e federal, bem 
como: 
I. administração e gestão da Coordenação Municipal de Trânsito – CMT, 
implementando planos, programas e projetos;  
 
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II. planejamento, elaboração de projeto, regulamentação, educação e operação 
do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do Município.  
 
Parágrafo Único.  O Coordenador Geral de Trânsito é a autoridade 
competente, para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito. 
 
Art. 6º. À Coordenadoria de Engenharia e Sinalização compete: 
I. planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do 
sistema viário; 
II. planejar o sistema de circulação viária do Município;  
III. proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos 
de trânsito;  
IV. integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o 
impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; acompanhar a 
implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados; 
V. elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem 
praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de 
Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN; 
 VI. acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados. 
 
Art. 7º. À Coordenadoria de Fiscalização, Tráfego e Administração compete: 
 
I. administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos 
dos autos de infração e cobranças das respectivas multas; 
II. administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; 
III. controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do 
pátio e veículos; 
IV. controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização; 
V. operar em segurança das escolas; 
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VI. operar em rotas alternativas; 
VII. operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida 
sinalização; 
VIII. operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização). 
 
Art. 8º. À Coordenadoria de Educação de Trânsito compete: 
  
I. promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por 
meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do 
Sistema Nacional de Trânsito; 
II. promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de 
trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. 
 
Art. 9º.  À Coordenadoria de Controle e Análise de Estatística de Trânsito 
compete: 
 
I. coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de 
trânsitos e suas causas; 
II. controlar os dados estatísticos da frota circulante do Município; 
III. controlar os veículos registrados e licenciados no Município; 
IV. elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou 
interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário; 
 
Art. 10.  Compete ao Coordenador Geral do CMT, monitorar o repasse o 
correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o 
fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos 
do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal nº 9.503/97. 
 
Art. 11.   A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI é 
responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta  
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6 - Ano VII - Nº 2989

pela Coordenação Municipal de Trânsito criado nos termos das leis municipais  n.º 
349/2011, 472/2017 e 572/2019, e na esfera de sua competência, nos termos da 
Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN n.º 357/2010. 
 
Art. 12. A JARI será composta pelos seguintes membros: 
 
I. (um) representante do órgão que impôs a penalidade; 
II.  (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade 
ligada a área de trânsito. 
III. (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no 
mínimo nível médio escolar; 
§ 1º.  A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será 
efetivada pelo Prefeito do município; 
§ 2º. O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permitida, 
no máximo uma recondução.  
 
Art. 13. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN a 
sua composição e encaminhar o seu regimento interno, nos termos da Lei. 
 
Art. 14.  Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, 
Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a 
perfeita aplicação desta lei. 
 
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial o Decreto 011, de 15 de fevereiro de 2019. 
 
Gabinete do Prefeito, Amargosa - BA, 22 de abril de 2019 
                                                                                   
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal 
 
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7 - Ano VII - Nº 2989

DECRETO Nº 025, DE 22 DE ABRIL DE 2019 
 
Aprova o Regimento Interno da Junta 
Administrativa de Recursos de 
Infração - JARI. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de 
suas atribuições legais,  
 
DECRETA:  
 
Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos 
de Infração – JARI, integrante do presente Decreto.  
 
Art.  2º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial o Decreto 012, de 15 de fevereiro de 2019.  
 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
 
Gabinete do Prefeito, Amargosa - BA, 22 de abril de 2019 
 
                                                                                   
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal 
 
 
 
 
 
 
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8 - Ano VII - Nº 2989

Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI 
 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares 
 
Art. 1º. A Junta Administrativa de Recursos de  Infração- JARI,  funcionará  
junto à Coordenação  Municipal  de  Trânsito – CMT,  cabendo-lhe  julgar  recursos  
interpostos  contra  as penalidades  imposta  por  inobservância  de  preceitos  do  Código  
de  Trânsito  Brasileiro-CTB,  demais normas leis atinentes ao transito e na esfera de sua 
competência.   
 
CAPÍTULO II 
Das Competências e Atribuições 
 
Art. 2º. Compete à JARI:   
 
I. analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;  
 
II. solicitar à CMT, quando necessário, informações complementares relativas 
aos recursos, objetivando uma melhor análise mais completa da situação 
recorrida;  
 
III. encaminhar à CMT, informações sobre problemas observados nas autuações 
e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.  
 
CAPÍTULO III 
Da Composição da JARI 
 
Art.  3º. De acordo com a  Resolução  do  CONTRAN  n.º  357/2010,  a  JARI,  
órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes e respectivos suplentes, obedecendo-se 
aos seguintes critérios para a sua composição:  
 
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9 - Ano VII - Nº 2989

I. 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, 
nível médio de escolaridade;  
a. excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por 
comprovado desinteresse do integrante estabelecido no item 4.1.a, ou 
quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de 
julgamento, deverá ser observado o disposto no item 7.3, e substituído por 
um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade 
componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o 
Colegiado pelo tempo restante do mandato; 
 
II. 1(um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade.  
 
III. 1(um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade 
ligada à área de trânsito.  
a. excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por 
inexistência de  entidades  representativas  da  sociedade  ligada  à  área  
de  trânsito  ou  por comprovado  desinteresse  dessas  entidades  na  
indicação  de  representante,  ou quando  indicado,  injustificadamente,  
não  comparece  à  sessão  de  julgamento deverá ser observado o disposto 
no item 7.3 (Res. 357/2010), e substituído por um servidor  público  
habilitado  integrante  de  órgão  ou  entidade  componente  do Sistema 
Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante 
do mandato.  
 
b.  o presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a 
critério da autoridade competente para designá-los;  
 
c. é facultada a suplência;  
 
d.  é  vedado  ao  integrante  da  JARI  compor  o  Conselho  Estadual  de  
Trânsito  – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – 
CONTRANDIFE.  
 
Art. 4º. A nomeação dos integrantes da JARI que funcionam junto aos órgãos e 
entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo 
respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.  
 
§ 1º. O mandato dos membros da JARI terá duração de 02 (dois) anos, permitida 
uma única recondução por igual período.  
 
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10 - Ano VII - Nº 2989

§ 2º. Perderá o mandato e será substituído o membro que, durante o mandato, 
tiver:  
a. três faltas injustificadas em três reuniões consecutivas;  
 
b.  quatro faltas injustificadas em quatro reuniões intercaladas.  
 
Art. 5º.  O Regimento interno deverá ser encaminhado para conhecimento e 
cadastro: ao DENATRAN, em se tratando de órgãos ou entidades executivos rodoviários 
da União e da Polícia Rodoviária Federal e aos respectivos CETRAN, em se tratando de 
órgãos ou entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais ou ao 
CONTRANDIFE, se do Distrito Federal, observada a Resolução do Contran nº 357/2010, 
que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.  
 
Art. 6º. Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, a CMT 
adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros 
(e suplentes) da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.  
 
Art. 7º. Não poderão fazer parte da JARI:  
 
I. quem estiver cumprindo ou tiver cumprido penalidade da suspensão do direito 
de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de 
habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade;  
 
II. ao julgamento do recurso, quando tiver lavrado o Auto de Infração;  
 
III. os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;  
 
IV. membros e assessores do CETRAN;  
 
V. pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam 
relacionadas com Auto- Escolas e Despachantes;  
 
VI. agentes de autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade;  
 
VII. pessoas que tenham  tido  suspenso  seu  direito  de  dirigir  ou  a  cassação  
de documento de habilitação, previstos no CTB;  
 
VIII.  a própria autoridade de trânsito municipal.  
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11 - Ano VII - Nº 2989

CAPÍTULO IV 
Das atribuições dos membros da JARI 
 
Art. 8º. São atribuições ao presidente da JARI:  
 
I. convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;  
 
II. solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações 
sempre que necessário aos exames e deliberação da JARI;  
 
III. convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;  
 
IV. resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no 
processo, o resultado do julgamento;  
 
V. comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;  
 
VI. assinar atas de reuniões;  
 
VII. fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões.  
 
Art. 9º. São atribuições aos membros:  
 
I. comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente 
da JARI ou, quando for o caso, pelo responsável pela Coordenação da JARI;  
 
II. justificar as eventuais ausências;  
 
III. relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;  
 
IV. discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto 
quando for vencido;  
 
V. solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para 
apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a 
boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;  
 
VI. comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 (quinze) 
dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a 
convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da JARI;  
 
VII. solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, 
quando for o caso.  
 
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12 - Ano VII - Nº 2989

CAPÍTULO V 
Das Reuniões 
 
Art. 10. As reuniões da JARI serão realizadas no mínimo uma vez por semana, 
para apreciação da pauta a ser discutida.  
 
Art. 11. A  JARI  poderá  abrir  a  sessão  e  deliberar  com  a  maioria  simples  
de  seus integrantes, respeitada, obrigatoriamente, a presença do presidente ou seu 
suplente.  
Parágrafo único. Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença 
dos que comparecerem.  
 
Art. 12.  As decisões da JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por 
maioria simples de votos dando-se a devida publicidade.  
 
Art. 13. As reuniões obedecerão à seguinte ordem:  
 
I. abertura;  
 
II. leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;  
 
III. apreciação dos recursos preparados;  
 
IV. apresentação de sugestões  ou  proposições  sobre  assuntos  relacionados  
com  a JARI;  
 
V. encerramento.  
 
Art. 14.  Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos 
equitativamente aos seus três membros, para análise e elaboração de relatório.  
 
Art. 15. Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI.  
 
Art. 16. Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.  
 
 
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13 - Ano VII - Nº 2989

CAPÍTULO VI 
Do Suporte Administrativo 
 
Art. 17. A JARI disporá de um Secretário a quem cabe especialmente:  
 
I. secretariar as reuniões da JARI;  
 
II. preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo 
Presidente;  
 
III. inclusive julgamentos, estatísticas e relatórios as decisões, para coerência dos 
julgamentos, estatísticas e relatórios; 
 
IV. lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;  
 
V. requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI 
providenciando, de forma devida, o que for necessário; 
 
VI – verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas 
partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas 
incorporadas ao mesmo; 
 
VII – prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI. 
 
CAPÍTULO VII 
Dos Recursos 
 
Art. 18. O recurso será interposto perante a autoridade recorrida.  
 
Art. 19.  O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no 
parágrafo 3º do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro.  
 
Art. 20.A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá 
conter:  
 
I. qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível o telefone;  
 
II. dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou documento 
fornecido pela CMT;  
 
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III. características do veículo, extraídas do Certificado Registro e Licenciamento 
do Veículo - CRVL ou Auto de Infração de Trânsito - AIT, se este entregue no 
ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;  
 
IV. exposição dos fatos e fundamentos do pedido;  
 
V. documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o 
julgamento do recurso.  
 
Art. 21.  A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão que aplicou a 
penalidade.  
 
§  1º.  Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as mesmas 
formalidades previstas acima;  
 
§ 2º. A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao 
interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.  
 
Art. 22. O Órgão que receber o recurso deverá:  
 
I. examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente  
 
II. juntados, certificando nos casos contrários;  
 
III. verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;  
 
IV. observar se a petição se refere a uma única penalidade;  
 
V. fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso 
de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de repartição 
do Correio;  
 
VI. autuar o recurso e encaminhá-lo a JARI, que deverá julgá-lo em até 30 
(trinta) dias.  
 
Art. 23. Das decisões da JARI caberá recurso para ao Conselho Estadual de 
Trânsito- CETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação ou da notificação 
da decisão.  
 
CAPÍTULO VIII 
Das Disposições Finais 
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15 - Ano VII - Nº 2989

Art. 24. A CMT – Coordenação Municipal de Trânsito deverá dar à JARI todas 
as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se 
for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o seu objeto.  
 
Art. 25.  A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, o 
CMT -  examinará o funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação de 
trânsito vigente, bem como as obrigações deste Regimento.  
 
Art.  26.  A função de membro da JARI  é  considerada  de  relevante  valor  para 
Administração Pública e não será remunerada a nenhum título.   
 
Art. 27. O depósito prévio das multas obedecerá a normas fixadas pela Fazenda 
Pública, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, 
sempre mediante crédito em conta bancária de titularidade do recorrente.  
 
Art. 28 . Caberá à CMT - Coordenação Municipal de Trânsito prestar apoio 
técnico, administrativo e financeiro de forma a garantir seu pleno funcionamento da JARI.  
 
Art. 29. A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o 
disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, art. 281 e seguintes do Código de Trânsito 
Brasileiro.  
 
Art. 30.  Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela CMT - 
Coordenação Municipal de Trânsito.  
 
Gabinete do Prefeito, Amargosa – BA, 22 de abril de 2019. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal 
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16 - Ano VII - Nº 2989

DECRETO Nº. 026 DE 22 DE ABRIL DE 2019 
 
 
Dispõe sobre a nomeação dos membros da 
Junta Administrativa de Recursos de 
Infração – JARI e dá outras providências. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia , no uso de suas 
atribuições e considerando as Leis Municipais n.º 349/2011, 285/2008, a Lei Municipal n.º 
472/2017 que modifica a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Amargosa e a Lei 
Municipal nº 572/2019, que altera a Lei 472/2019. 
 
 
DECRETA: 
 
 
 Art. 1º.  Ficam nomeados os seguintes membros para constituição da Junta Administrativa 
de Recursos de Infração – JARI: 
 
 
Representante do Órgão que impõe a penalidade: 
Titular: Gilmar de Almeida Silva CPF: 01079089560 RG: 0901169846 
Suplente: Raimundo Santos Almeida CPF: 00445102500 RG: 0893600873 
 
Representante da Entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito: 
Titular: Everaldo Santos Ramos CPF: 96335238500 RG: 96335238500 
Suplente: Silvan Mota Sala CPF: 87086042587 RG: 0463033590 
 
Representante com conhecimento na área de trânsito com o mínimo nível médio: 
Titular: Adriano Balbino Santos Júnior CPF 930.669.295-15 RG 0509364250 
Suplente: Wellington Rosa Cabral CPF: 39525376591 RG: 394648730 
 
Art. 2º. O Presidente da JARI será representado pelo Sr. Gilmar de Almeida Silva. 
 
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto, correrão por conta das dotações 
próprias da Prefeitura Municipal. 
 
 
 
 
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17 - Ano VII - Nº 2989

Art. 4º. O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permitida, no máximo 
uma recondução, conforme Art. 12 § 2º da Lei nº. 349 de 31 de Outubro de 2011. 
 
 
Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, em especial o Decreto 023, de 10 de abril de 2018. 
 
 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
 
 
Gabinete do Prefeito, Amargosa - BA, 22 de abril de 2019 
 
                                                                                   
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal 
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18 - Ano VII - Nº 2989

PORTARIA Nº. 067 DE 22 DE ABRIL DE 2019 
 
 
Conceder Licença sem Vencimentos a 
servidora Sra. Maria Amélia Gonsalves 
de Oliveira. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, 
 
RESOLVE: 
 
Art.1º. Conceder Licença sem Vencimentos a servidora efetiva, Sra. MARIA 
AMÉLIA GONSALVES DE OLIVEIRA, professora nível II, língua portuguesa, matrícula nº 
062002, pelo prazo de dois anos, a partir do dia 30 de abril de 2019.  
 
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
 
Gabinete do Prefeito, 22 de abril de 2019. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
 
 
 
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19 - Ano VII - Nº 2989
Portarias

PORTARIA Nº. 068 DE 22 DE ABRIL DE 2019 
 
 
Concede licença prêmio ao servidor Sr. 
Maurício da Silva Santos e dá outras 
providências. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, e considerando o disposto no art. 106 da Lei Complementar Municipal de nº 
008/2006, 
 
 
RESOLVE:  
 
 
Art. 1º.  Fica concedida Licença Prêmio ao servidor Sr. MAURÍCIO DA SILVA 
SANTOS, assistente administrativo, matrícula nº 012021, nos termos da Lei Complementar 
Municipal de nº 008/2006, pelo prazo de 03 (três) meses. 
 
Parágrafo Único. A Licença Prêmio ora concedida dará início em 05 de maio de 2019 
e findará em 03 de agosto de 2019. 
 
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
 
Gabinete do Prefeito, Amargosa – Ba, 22 de abril de 2019. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
 
 
 
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20 - Ano VII - Nº 2989</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/3723/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>3725</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Decreto N 024, de 15 de Abril de 2019</title>
      <kind>DECRETO</kind>
      <number>024</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>DECRETO Nº 024, DE 15 DE ABRIL DE 2019 REGULAMENTA A COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO – CMT, A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO – JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA , NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E...</summary>
      <content>DECRETO Nº 024, DE 15 DE ABRIL DE 2019 
 
Regulamenta a Coordenação Municipal 
de Trânsito – CMT, a Junta 
Administrativa de Recursos de Infração – 
JARI e dá outras providências. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia , no uso de 
suas atribuições e considerando as Leis Municipais n.º 349/2011, 285/2008, a Lei 
Municipal n.º 472/2017 que modifica a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal 
de Amargosa e a Lei Municipal nº 572/2019, que altera a Lei 472/2019. 
 
DECRETA: 
 
Art. 1º.  A Coordenação Municipal de Trânsito – CMT é órgão vinculado à 
Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Planejamento da Cidade, conforme 
art. 1º da Lei 572/2019. 
 
Art. 2º. O cargo de Coordenador Geral do Trânsito é aquele previsto no Anexo I 
da art. 5º da Lei 572/2019.     
 
        Art. 3º. Compete a Coordenação Municipal de Trânsito: 
 
I. cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito 
de suas atribuições; 
II. planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres 
e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de 
ciclistas; 
III. implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e 
equipamentos de controle viário; 
IV. coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de 
trânsitos e suas causas; 
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2 - Ano VII - Nº 2989
Decretos

V. estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes 
para o policiamento ostensivo de trânsito; 
VI. executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas 
administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e 
paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular 
do Poder de Polícia de Trânsito; 
VII. aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por 
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de 
Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas 
aplicadas; 
VIII. fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas 
cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação 
dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas; 
IX. fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º 
9.503/97, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas; 
X. implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento 
rotativo pago nas vias; 
XI. arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, 
e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; 
XII. credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de 
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e 
transportes de carga indivisível; 
XIII. integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito 
para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de 
sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à 
simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de 
proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação; 
XIV. implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa 
Nacional de Trânsito; 
XV. promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança 
de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; 
XVI. planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e  
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3 - Ano VII - Nº 2989

reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de 
poluentes; 
XVII. registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de 
tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, 
aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações; 
XVIII. conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e 
tração animal; 
XIX. articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no 
Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; 
XX. vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e 
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação; 
XXI. coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no 
Município; 
XXII. executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização 
semafórica; 
XXIII. realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de 
tráfego.  
 
Art. 4º. A Coordenação Municipal de Trânsito terá a seguinte estrutura:  
I. Coordenadoria de Engenharia e Sinalização - CES; 
II. Coordenadoria de Fiscalização, Tráfego e Administração - COFI;  
III. Coordenadoria de Educação de Trânsito - CET; 
IV. Coordenadoria de Controle e Análise de Estatística de Trânsito - CCA. 
 
Art. 5º.  À Coordenação Municipal de Trânsito compete planejar, discutir, 
conscientizar, executar e avaliar a política municipal de trânsito municipal de 
pedestres e veículos em consonância com as normatizações estadual e federal, bem 
como: 
I. administração e gestão da Coordenação Municipal de Trânsito – CMT, 
implementando planos, programas e projetos;  
 
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4 - Ano VII - Nº 2989

II. planejamento, elaboração de projeto, regulamentação, educação e operação 
do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do Município.  
 
Parágrafo Único.  O Coordenador Geral de Trânsito é a autoridade 
competente, para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito. 
 
Art. 6º. À Coordenadoria de Engenharia e Sinalização compete: 
I. planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do 
sistema viário; 
II. planejar o sistema de circulação viária do Município;  
III. proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos 
de trânsito;  
IV. integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o 
impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; acompanhar a 
implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados; 
V. elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem 
praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de 
Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN; 
 VI. acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados. 
 
Art. 7º. À Coordenadoria de Fiscalização, Tráfego e Administração compete: 
 
I. administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos 
dos autos de infração e cobranças das respectivas multas; 
II. administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; 
III. controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do 
pátio e veículos; 
IV. controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização; 
V. operar em segurança das escolas; 
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5 - Ano VII - Nº 2989

VI. operar em rotas alternativas; 
VII. operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida 
sinalização; 
VIII. operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização). 
 
Art. 8º. À Coordenadoria de Educação de Trânsito compete: 
  
I. promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por 
meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do 
Sistema Nacional de Trânsito; 
II. promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de 
trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. 
 
Art. 9º.  À Coordenadoria de Controle e Análise de Estatística de Trânsito 
compete: 
 
I. coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de 
trânsitos e suas causas; 
II. controlar os dados estatísticos da frota circulante do Município; 
III. controlar os veículos registrados e licenciados no Município; 
IV. elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou 
interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário; 
 
Art. 10.  Compete ao Coordenador Geral do CMT, monitorar o repasse o 
correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o 
fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos 
do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal nº 9.503/97. 
 
Art. 11.   A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI é 
responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta  
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6 - Ano VII - Nº 2989

pela Coordenação Municipal de Trânsito criado nos termos das leis municipais  n.º 
349/2011, 472/2017 e 572/2019, e na esfera de sua competência, nos termos da 
Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN n.º 357/2010. 
 
Art. 12. A JARI será composta pelos seguintes membros: 
 
I. (um) representante do órgão que impôs a penalidade; 
II.  (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade 
ligada a área de trânsito. 
III. (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no 
mínimo nível médio escolar; 
§ 1º.  A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será 
efetivada pelo Prefeito do município; 
§ 2º. O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permitida, 
no máximo uma recondução.  
 
Art. 13. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN a 
sua composição e encaminhar o seu regimento interno, nos termos da Lei. 
 
Art. 14.  Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, 
Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a 
perfeita aplicação desta lei. 
 
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial o Decreto 011, de 15 de fevereiro de 2019. 
 
Gabinete do Prefeito, Amargosa - BA, 22 de abril de 2019 
                                                                                   
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal 
 
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7 - Ano VII - Nº 2989</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/3725/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>3726</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Decreto N 025, de 22 de Abril de 2019</title>
      <kind>DECRETO</kind>
      <number>025</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>DECRETO Nº 025, DE 22 DE ABRIL DE 2019 APROVA O REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA:</summary>
      <content>DECRETO Nº 025, DE 22 DE ABRIL DE 2019 
 
Aprova o Regimento Interno da Junta 
Administrativa de Recursos de 
Infração - JARI. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de 
suas atribuições legais,  
 
DECRETA:  
 
Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos 
de Infração – JARI, integrante do presente Decreto.  
 
Art.  2º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial o Decreto 012, de 15 de fevereiro de 2019.  
 
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Gabinete do Prefeito, Amargosa - BA, 22 de abril de 2019 
 
                                                                                   
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal 
 
 
 
 
 
 
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23 de Abril de 2019
8 - Ano VII - Nº 2989

Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI 
 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares 
 
Art. 1º. A Junta Administrativa de Recursos de  Infração- JARI,  funcionará  
junto à Coordenação  Municipal  de  Trânsito – CMT,  cabendo-lhe  julgar  recursos  
interpostos  contra  as penalidades  imposta  por  inobservância  de  preceitos  do  Código  
de  Trânsito  Brasileiro-CTB,  demais normas leis atinentes ao transito e na esfera de sua 
competência.   
 
CAPÍTULO II 
Das Competências e Atribuições 
 
Art. 2º. Compete à JARI:   
 
I. analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;  
 
II. solicitar à CMT, quando necessário, informações complementares relativas 
aos recursos, objetivando uma melhor análise mais completa da situação 
recorrida;  
 
III. encaminhar à CMT, informações sobre problemas observados nas autuações 
e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.  
 
CAPÍTULO III 
Da Composição da JARI 
 
Art.  3º. De acordo com a  Resolução  do  CONTRAN  n.º  357/2010,  a  JARI,  
órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes e respectivos suplentes, obedecendo-se 
aos seguintes critérios para a sua composição:  
 
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23 de Abril de 2019
9 - Ano VII - Nº 2989

I. 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, 
nível médio de escolaridade;  
a. excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por 
comprovado desinteresse do integrante estabelecido no item 4.1.a, ou 
quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de 
julgamento, deverá ser observado o disposto no item 7.3, e substituído por 
um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade 
componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o 
Colegiado pelo tempo restante do mandato; 
 
II. 1(um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade.  
 
III. 1(um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade 
ligada à área de trânsito.  
a. excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por 
inexistência de  entidades  representativas  da  sociedade  ligada  à  área  
de  trânsito  ou  por comprovado  desinteresse  dessas  entidades  na  
indicação  de  representante,  ou quando  indicado,  injustificadamente,  
não  comparece  à  sessão  de  julgamento deverá ser observado o disposto 
no item 7.3 (Res. 357/2010), e substituído por um servidor  público  
habilitado  integrante  de  órgão  ou  entidade  componente  do Sistema 
Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante 
do mandato.  
 
b.  o presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a 
critério da autoridade competente para designá-los;  
 
c. é facultada a suplência;  
 
d.  é  vedado  ao  integrante  da  JARI  compor  o  Conselho  Estadual  de  
Trânsito  – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – 
CONTRANDIFE.  
 
Art. 4º. A nomeação dos integrantes da JARI que funcionam junto aos órgãos e 
entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo 
respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.  
 
§ 1º. O mandato dos membros da JARI terá duração de 02 (dois) anos, permitida 
uma única recondução por igual período.  
 
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10 - Ano VII - Nº 2989

§ 2º. Perderá o mandato e será substituído o membro que, durante o mandato, 
tiver:  
a. três faltas injustificadas em três reuniões consecutivas;  
 
b.  quatro faltas injustificadas em quatro reuniões intercaladas.  
 
Art. 5º.  O Regimento interno deverá ser encaminhado para conhecimento e 
cadastro: ao DENATRAN, em se tratando de órgãos ou entidades executivos rodoviários 
da União e da Polícia Rodoviária Federal e aos respectivos CETRAN, em se tratando de 
órgãos ou entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais ou ao 
CONTRANDIFE, se do Distrito Federal, observada a Resolução do Contran nº 357/2010, 
que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.  
 
Art. 6º. Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, a CMT 
adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros 
(e suplentes) da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.  
 
Art. 7º. Não poderão fazer parte da JARI:  
 
I. quem estiver cumprindo ou tiver cumprido penalidade da suspensão do direito 
de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de 
habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade;  
 
II. ao julgamento do recurso, quando tiver lavrado o Auto de Infração;  
 
III. os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;  
 
IV. membros e assessores do CETRAN;  
 
V. pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam 
relacionadas com Auto- Escolas e Despachantes;  
 
VI. agentes de autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade;  
 
VII. pessoas que tenham  tido  suspenso  seu  direito  de  dirigir  ou  a  cassação  
de documento de habilitação, previstos no CTB;  
 
VIII.  a própria autoridade de trânsito municipal.  
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11 - Ano VII - Nº 2989

CAPÍTULO IV 
Das atribuições dos membros da JARI 
 
Art. 8º. São atribuições ao presidente da JARI:  
 
I. convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;  
 
II. solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações 
sempre que necessário aos exames e deliberação da JARI;  
 
III. convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;  
 
IV. resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no 
processo, o resultado do julgamento;  
 
V. comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;  
 
VI. assinar atas de reuniões;  
 
VII. fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões.  
 
Art. 9º. São atribuições aos membros:  
 
I. comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente 
da JARI ou, quando for o caso, pelo responsável pela Coordenação da JARI;  
 
II. justificar as eventuais ausências;  
 
III. relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;  
 
IV. discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto 
quando for vencido;  
 
V. solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI para 
apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a 
boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;  
 
VI. comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 (quinze) 
dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a 
convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da JARI;  
 
VII. solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, 
quando for o caso.  
 
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12 - Ano VII - Nº 2989

CAPÍTULO V 
Das Reuniões 
 
Art. 10. As reuniões da JARI serão realizadas no mínimo uma vez por semana, 
para apreciação da pauta a ser discutida.  
 
Art. 11. A  JARI  poderá  abrir  a  sessão  e  deliberar  com  a  maioria  simples  
de  seus integrantes, respeitada, obrigatoriamente, a presença do presidente ou seu 
suplente.  
Parágrafo único. Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença 
dos que comparecerem.  
 
Art. 12.  As decisões da JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por 
maioria simples de votos dando-se a devida publicidade.  
 
Art. 13. As reuniões obedecerão à seguinte ordem:  
 
I. abertura;  
 
II. leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;  
 
III. apreciação dos recursos preparados;  
 
IV. apresentação de sugestões  ou  proposições  sobre  assuntos  relacionados  
com  a JARI;  
 
V. encerramento.  
 
Art. 14.  Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos 
equitativamente aos seus três membros, para análise e elaboração de relatório.  
 
Art. 15. Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI.  
 
Art. 16. Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.  
 
 
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13 - Ano VII - Nº 2989

CAPÍTULO VI 
Do Suporte Administrativo 
 
Art. 17. A JARI disporá de um Secretário a quem cabe especialmente:  
 
I. secretariar as reuniões da JARI;  
 
II. preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo 
Presidente;  
 
III. inclusive julgamentos, estatísticas e relatórios as decisões, para coerência dos 
julgamentos, estatísticas e relatórios; 
 
IV. lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;  
 
V. requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI 
providenciando, de forma devida, o que for necessário; 
 
VI – verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas 
partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas 
incorporadas ao mesmo; 
 
VII – prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI. 
 
CAPÍTULO VII 
Dos Recursos 
 
Art. 18. O recurso será interposto perante a autoridade recorrida.  
 
Art. 19.  O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no 
parágrafo 3º do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro.  
 
Art. 20.A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá 
conter:  
 
I. qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível o telefone;  
 
II. dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou documento 
fornecido pela CMT;  
 
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14 - Ano VII - Nº 2989

III. características do veículo, extraídas do Certificado Registro e Licenciamento 
do Veículo - CRVL ou Auto de Infração de Trânsito - AIT, se este entregue no 
ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;  
 
IV. exposição dos fatos e fundamentos do pedido;  
 
V. documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o 
julgamento do recurso.  
 
Art. 21.  A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão que aplicou a 
penalidade.  
 
§  1º.  Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as mesmas 
formalidades previstas acima;  
 
§ 2º. A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao 
interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.  
 
Art. 22. O Órgão que receber o recurso deverá:  
 
I. examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente  
 
II. juntados, certificando nos casos contrários;  
 
III. verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;  
 
IV. observar se a petição se refere a uma única penalidade;  
 
V. fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso 
de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de repartição 
do Correio;  
 
VI. autuar o recurso e encaminhá-lo a JARI, que deverá julgá-lo em até 30 
(trinta) dias.  
 
Art. 23. Das decisões da JARI caberá recurso para ao Conselho Estadual de 
Trânsito- CETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação ou da notificação 
da decisão.  
 
CAPÍTULO VIII 
Das Disposições Finais 
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Art. 24. A CMT – Coordenação Municipal de Trânsito deverá dar à JARI todas 
as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se 
for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o seu objeto.  
 
Art. 25.  A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, o 
CMT -  examinará o funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação de 
trânsito vigente, bem como as obrigações deste Regimento.  
 
Art.  26.  A função de membro da JARI  é  considerada  de  relevante  valor  para 
Administração Pública e não será remunerada a nenhum título.   
 
Art. 27. O depósito prévio das multas obedecerá a normas fixadas pela Fazenda 
Pública, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, 
sempre mediante crédito em conta bancária de titularidade do recorrente.  
 
Art. 28 . Caberá à CMT - Coordenação Municipal de Trânsito prestar apoio 
técnico, administrativo e financeiro de forma a garantir seu pleno funcionamento da JARI.  
 
Art. 29. A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o 
disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, art. 281 e seguintes do Código de Trânsito 
Brasileiro.  
 
Art. 30.  Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela CMT - 
Coordenação Municipal de Trânsito.  
 
Gabinete do Prefeito, Amargosa – BA, 22 de abril de 2019. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal 
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Terça-feira
23 de Abril de 2019
16 - Ano VII - Nº 2989</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/3726/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>3727</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Decreto N 026 de 22 de Abril de 2019</title>
      <kind>DECRETO</kind>
      <number>026</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>DECRETO Nº. 026 DE 22 DE ABRIL DE 2019 DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO – JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</summary>
      <content>DECRETO Nº. 026 DE 22 DE ABRIL DE 2019 
 
 
Dispõe sobre a nomeação dos membros da 
Junta Administrativa de Recursos de 
Infração – JARI e dá outras providências. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia , no uso de suas 
atribuições e considerando as Leis Municipais n.º 349/2011, 285/2008, a Lei Municipal n.º 
472/2017 que modifica a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Amargosa e a Lei 
Municipal nº 572/2019, que altera a Lei 472/2019. 
 
 
DECRETA: 
 
 
 Art. 1º.  Ficam nomeados os seguintes membros para constituição da Junta Administrativa 
de Recursos de Infração – JARI: 
 
 
Representante do Órgão que impõe a penalidade: 
Titular: Gilmar de Almeida Silva CPF: 01079089560 RG: 0901169846 
Suplente: Raimundo Santos Almeida CPF: 00445102500 RG: 0893600873 
 
Representante da Entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito: 
Titular: Everaldo Santos Ramos CPF: 96335238500 RG: 96335238500 
Suplente: Silvan Mota Sala CPF: 87086042587 RG: 0463033590 
 
Representante com conhecimento na área de trânsito com o mínimo nível médio: 
Titular: Adriano Balbino Santos Júnior CPF 930.669.295-15 RG 0509364250 
Suplente: Wellington Rosa Cabral CPF: 39525376591 RG: 394648730 
 
Art. 2º. O Presidente da JARI será representado pelo Sr. Gilmar de Almeida Silva. 
 
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto, correrão por conta das dotações 
próprias da Prefeitura Municipal. 
 
 
 
 
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17 - Ano VII - Nº 2989

Art. 4º. O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permitida, no máximo 
uma recondução, conforme Art. 12 § 2º da Lei nº. 349 de 31 de Outubro de 2011. 
 
 
Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, em especial o Decreto 023, de 10 de abril de 2018. 
 
 
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Gabinete do Prefeito, Amargosa - BA, 22 de abril de 2019 
 
                                                                                   
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal 
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23 de Abril de 2019
18 - Ano VII - Nº 2989</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/3727/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>3728</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Portaria N 067 de 22 de Abril de 2019</title>
      <kind>PORTARIA</kind>
      <number>067</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>PORTARIA Nº. 067 DE 22 DE ABRIL DE 2019 CONCEDER LICENÇA SEM VENCIMENTOS A SERVIDORA SRA.</summary>
      <content>PORTARIA Nº. 067 DE 22 DE ABRIL DE 2019 
 
 
Conceder Licença sem Vencimentos a 
servidora Sra. Maria Amélia Gonsalves 
de Oliveira. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, 
 
RESOLVE: 
 
Art.1º. Conceder Licença sem Vencimentos a servidora efetiva, Sra. MARIA 
AMÉLIA GONSALVES DE OLIVEIRA, professora nível II, língua portuguesa, matrícula nº 
062002, pelo prazo de dois anos, a partir do dia 30 de abril de 2019.  
 
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
 
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Gabinete do Prefeito, 22 de abril de 2019. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
 
 
 
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23 de Abril de 2019
19 - Ano VII - Nº 2989
Portarias</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/3728/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>3729</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Portaria N 068 de 22 de Abril de 2019</title>
      <kind>PORTARIA</kind>
      <number>068</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>PORTARIA Nº. 068 DE 22 DE ABRIL DE 2019 CONCEDE LICENÇA PRÊMIO AO SERVIDOR SR.</summary>
      <content>PORTARIA Nº. 068 DE 22 DE ABRIL DE 2019 
 
 
Concede licença prêmio ao servidor Sr. 
Maurício da Silva Santos e dá outras 
providências. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, e considerando o disposto no art. 106 da Lei Complementar Municipal de nº 
008/2006, 
 
 
RESOLVE:  
 
 
Art. 1º.  Fica concedida Licença Prêmio ao servidor Sr. MAURÍCIO DA SILVA 
SANTOS, assistente administrativo, matrícula nº 012021, nos termos da Lei Complementar 
Municipal de nº 008/2006, pelo prazo de 03 (três) meses. 
 
Parágrafo Único. A Licença Prêmio ora concedida dará início em 05 de maio de 2019 
e findará em 03 de agosto de 2019. 
 
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
 
Gabinete do Prefeito, Amargosa – Ba, 22 de abril de 2019. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
 
 
 
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23 de Abril de 2019
20 - Ano VII - Nº 2989</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/3729/</url>
    </ato>
  </atos>
</diario>