<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<diario>
  <edicao>
    <id>2953</id>
    <number>2962</number>
    <date>2019-04-05</date>
    <tenant>MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA</tenant>
    <validation_code>d09635c3bd0d40e283ace70aead88d25</validation_code>
    <pdf_sha256>ccc522e19af8f38746472327b11b499ce657c4deee3b5282cefdda3b98990b72</pdf_sha256>
    <pdf_generation></pdf_generation>
    <pdf_generated_at></pdf_generated_at>
    <pdf_manifest_sha256>ccc522e19af8f38746472327b11b499ce657c4deee3b5282cefdda3b98990b72</pdf_manifest_sha256>
    <pdf_url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/2953/pdf/</pdf_url>
    <public_url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/2953/</public_url>
  </edicao>
  <atos>
    <ato>
      <id>3680</id>
      <protocol></protocol>
      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 2962</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>2962</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IEQ5DY79UDYZQC4P/IPFRG Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL...</summary>
      <content>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IEQ5DY79UDYZQC4P/IPFRG
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Sexta-feira • 5 de Abril de 2019 • Ano VII • Nº 2962
 
 
 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
• Decreto nº 19 de 05 de abril de 2019 - Regulamenta o acesso das 
Comissões da Câmara  Municipal, em conformidade com o artigo 43, do  
Regimento Interno do Poder Legislativo de Amargosa  (BA) a órgãos e 
departamentos a Prefeitura Municipal  de Amargosa e dá outras 
providências. 
• Decreto nº 020 de 05 de abril de 2019 - Regulamenta o acesso das 
Comissões da Câmara Municipal, em conformidade com o  artigo 43, do 
Regimento Interno do Poder Legislativo de Amargosa (BA) a unidades de 
saúde do Município e dá outras providências.

DECRETO Nº 19 DE 05 DE ABRIL DE 2019. 
 
Regulamenta o acesso das Comissões da Câmara     
Municipal, em conformidade com o artigo 43, do       
Regimento Interno do Poder Legislativo de Amargosa 
(BA) a órgãos e departamentos a Prefeitura Municipal 
de Amargosa e dá outras providências. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA (BA), no uso das atribuições que lhe confere 
a Lei Orgânica do Município, em especial a constante nos incisos III e XIII, ambos do artigo 78 e alínea 
“i”, do inciso I, do artigo 99;
/;#23#23#23
 
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve primar pela continuidade na prestação 
dos serviços públicos;/;#23#23#23
 
CONSIDERANDO as atividades desenvolvidas por órgãos e setores de atendimento ao público 
necessitam de organização para a satisfação do interesse social 
 
CONSIDERANDO a eventual suspensão ou em baraço no atendimento à população somente 
penaliza o cidadão carente que preci sa ser atendido e, por muitas ve zes, este somente possui como 
único recurso buscar o atendimento público prestado pelo Município; 
 
CONSIDERANDO que a Administração Pública pr esta contas dos serviços prestados aos 
órgãos e instituições na forma e modo previstos na legislação de regência; 
 
CONSIDERANDO o respeito da dignidade da pessoa humana e ao cidadão de não ser exposto, 
ou ter seu estado de saúde tornado público, contra sua vontade;/;#23#23#23
 
RESOLVE:/;#23#23#23
 
Art. 1º. As Comissões do Poder Legislativo Municipal de Amargosa(BA) possuem livre acesso /;#23#23#23
em todas aos órgãos e departamentos deste Município, quando solicitada s pelo Presidente ao Prefeito 
Municipal, nos termos do art. 43, do Regimento Interno daquela Casa de Leis. 
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Amargosa
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IEQ5DY79UDYZQC4P/IPFRG
Sexta-feira
5 de Abril de 2019
2 - Ano VII - Nº 2962
Decretos

§ 1º. A solicitação de que trata este artigo será feita com antecedência de 05 (cinco) dias./;#23#23#23
§ 2º. O ofício de que trata o § 1º, do presente artigo, disporá:/;#23#23#23
I – do local a ser visitado; 
II – data e hora da visita; 
III – quantidade de Vereadores que compõem a Comissão no momento da visita. 
§ 3º. Em caso de resposta negativa ao livre acesso da Comissão, por parte do Prefeito Municipal, 
esta deverá ser fundamentada./;#23#23#23
 
Art. 2º.  A Comissão será acompanhada de servi dor integrante do órgão ou departamento 
visitado, que facilitará a circulação, as informações e os requerimentos dos Vereadores. 
§ 1º. O servidor que fará o acomp anhamento da Comissão prezará pela segurança de todos os 
Vereadores, informando sobre os eventuais riscos e perigos em cada setor visitado. 
§ 2º. A Comissão não poderá realiz ar qualquer ato sem a observação do servidor que a 
acompanha. 
 
Art. 3º. Deverá ser preservado o respeito mútuo entre os profissionais e a Comissão, bem como 
os cidadãos e a Comissão, no momento da visita. 
 
Art. 4º. A Comissão poderá registrar imagens, por meio de fotos e vídeos, desde que autorizado 
pelo servidor, em cada setor. 
Parágrafo Único. A autorização, de que trata este artigo, é necessária para que seja respeitado 
os profissionais que ali prestam serviço, bem como os cidadãos que estão sendo atendidos, respeitando 
o direito de imagem de cada pessoa. 
 
Art. 5º. No caso de pedido de cópia de qualquer documento, qualquer Vereador que compõe a 
Comissão deverá realizar requerimento, de forma individual ou em conjunto, diretamente ao servidor 
que o acompanha. 
§ 1º.  A resposta ao requerimento de cópia será apreciado pela autoridade maior do setor 
visitado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do protocolo deste. 
 
 
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Amargosa
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IEQ5DY79UDYZQC4P/IPFRG
Sexta-feira
5 de Abril de 2019
3 - Ano VII - Nº 2962

§ 2º. O pedido de cópia de qualquer documento se rá apreciado pelo profissional responsável, 
bem como pela autoridade do setor, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do protocolo deste. 
§ 3º. Em caso de negativa à solicitação de cópia, esta deverá ser realizada de forma 
fundamentada. 
 
Art. 6º. O Vereador que, não cumprindo o quando determinado no arti go 43 do Regimento 
Interno da Câmara de Vereadores de Amargosa (BA), insistir ou adentrar no local reservado aos 
servidores municipais, responderá civil, penal e administrativamente pelos seus atos. 
 
Art. 7º. Os casos omissos neste Decreto deverão ser solucionados pelo Prefeito Municipal, no 
prazo de 05 (cinco) dias, de forma fundamentada. 
 
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
 
 
Gabinete do Prefeito, Amargosa -BA, 05 de abril de 2019. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal 
 
 
 
 
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Amargosa
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IEQ5DY79UDYZQC4P/IPFRG
Sexta-feira
5 de Abril de 2019
4 - Ano VII - Nº 2962

DECRETO Nº 020 DE 05 DE ABRIL DE 2019. 
 
Regulamenta o acesso das Comissões da          
Câmara Municipal, em conformidade com o   
artigo 43, do Regimento Interno do Poder       
Legislativo de Amargosa (BA) a unidades de   
saúde do Município e dá outras providências. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia no uso das atribuições 
que lhe confere a Lei Orgânica do Município, em especial a constante nos incisos III e XIII, ambos 
do artigo 78 e alínea “i”, do inciso I, do artigo 99;
/;#23#23#23
 
CONSIDERANDO que as pessoas que encontram em uma unidade de saúde, em tese, estão 
convalescendo de alguma enfermidade e, portanto, devem ser tratadas com respeito e delicadeza;/;#23#23#23
 
CONSIDERANDO que mesmo com todo o cuidado e zelo que observamos em nossos 
postos médicos, há sempre o risco de contágio hospitalar;/;#23#23#23
 
CONSIDERANDO o respeito da dignidade da  pessoa humana e ao cidadão de não ser 
exposto, ou ter seu estado de saúde tornado público, contra sua vontade;/;#23#23#23
 
CONSIDERANDO o direito à saúde, estabeleci do pelo artigo 6º, da Constituição da 
República Federativa do Brasil e o direito ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de 
saúde prestados pelo Poder Público, previsto no artigo 196, do mesmo texto maior;/;#23#23#23
 
CONSIDERANDO a redação do artigo 197, do Pergaminho Constitucional brasileiro, que 
trata da fiscalização do Poder Público como ação e serviço de relevância pública; 
 
CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho, que trata 
das atividades e operações insalubres, bem como os limites de tolerância e define as situações para 
a sua ocorrência; 
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Amargosa
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IEQ5DY79UDYZQC4P/IPFRG
Sexta-feira
5 de Abril de 2019
5 - Ano VII - Nº 2962

CONSIDERANDO a previsão contida na alínea “c”, do artigo 15, da Lei nº 3.268, de 30 de 
setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina; 
 
CONSIDERANDO a normas insculpidas pelo C onselho Federal de Me dicina – CFM, em 
especial a Resolução nº 2.056, de 12 de novembro de 2013, alterada pelas Resoluções nº 2.153/2016 
e nº 2.214/2018; 
 
CONSIDERANDO os dispositivos constantes na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, 
que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e 
o funcionamento dos serviços correspondentes, em especial, os conteúdos previstos nos incisos VII, 
VIII e IX, do artigo 6º, bem como nos incisos I, XVII e XX, do artigo 15; 
 
CONSIDERANDO o texto do artigo 147, da Lei Orgânica do Município de Amargosa (BA), 
que dispões que a “saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada 
mediante desenvolvimento de políticas sociais e econômicas qu e visem a eliminação do risco de 
doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua produção e 
recuperação”;/;#23#23#23
 
CONSIDERANDO a previsão contida no artigo 43, da Resolução nº 001, de 08 de agosto 
de 1985, que dispõe sobre o Regimento interno da Câmara Municipal de Vereadores de Amargosa 
(BA);/;#23#23#23
 
RESOLVE:
/;#23#23#23
 
Art. 1º. As Comissões do Poder Legislativo M unicipal de Amargosa(BA) possuem livre 
acesso em todas as unidades de saúde deste Município, quando so licitadas pelo Presidente ao 
Prefeito Municipal, nos termos do art. 43, do Regimento Interno daquela Casa de Leis./;#23#23#23
§ 1º. A solicitação de que trata este artigo será feita com antecedência de 05 (cinco) dias./;#23#23#23
§ 2º. O ofício de que trata o § 1º, do presente artigo, disporá:/;#23#23#23
I – do local a ser visitado; 
II – data e hora da visita; 
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Amargosa
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IEQ5DY79UDYZQC4P/IPFRG
Sexta-feira
5 de Abril de 2019
6 - Ano VII - Nº 2962

III – quantidade de Vereadores que compõem a Comissão no momento da visita. 
§ 3º. Em caso de resposta negativa ao livre ace sso da Comissão, por parte do Prefeito 
Municipal, esta deverá ser fundamentada./;#23#23#23
 
Art. 2º. A Comissão será acompanhada de servidor integrante da unidade de saúde visitada, 
que facilitará a circulação, as informações e os requerimentos dos Vereadores.
 
§ 1º. O servidor que fará o acompanhamento da Comissão prezará pela segurança de todos 
os Vereadores, informando sobre os  eventuais riscos e perigos em cada setor da unidade de saúde 
visitada. 
§ 2º. A Comissão não poderá realiz ar qualquer ato sem a observação do servidor que a 
acompanha. 
 
Art. 3º. Deverá ser preservado o respeito mútuo en tre os profissionais e a Comissão, bem 
como os pacientes e a Comissão, no momento da visita na unidade básica de saúde.
 
 
Art. 4º. A Comissão  poderá registrar imagens, por meio  de fotos e vídeos, desde que 
autorizado pelo servidor, em cada setor da unidade de saúde. 
 
Parágrafo Único. A autorização, de que trata este artigo, é necessária para que seja 
respeitado os profissionais que a li prestam serviço, bem como os  pacientes que ali estão sendo 
atendidos, respeitando o direito de imagem de cada pessoa. 
 
Art. 5º. No caso de pedido de cópia de qualquer documento, qualquer Vereador que compõe 
a Comissão deverá realizar reque rimento, de forma individual ou em conjunto, diretamente ao 
servidor que o acompanha. 
§ 1º. A resposta ao requerimento de cópia será apreciado pela autoridade maior da unidade 
de saúde, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do protocolo deste. 
§ 2º.  O pedido de cópia de qualquer documento  médico será apreciado pelo médico 
responsável, bem como pela autoridade da unidade básica de saúde, no prazo de 10 (dez) dias úteis, 
contados do protocolo deste. 
 
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Amargosa
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IEQ5DY79UDYZQC4P/IPFRG
Sexta-feira
5 de Abril de 2019
7 - Ano VII - Nº 2962

§ 3º. Em caso de negativa à solicitação de cópia, esta deverá ser realizada de forma 
fundamentada. 
 
Art. 6º. O Vereador que, não cumprindo o quando determinado no artigo 43 do Regimento 
Interno da Câmara de Vereadores de Amargosa (BA), insistir ou adentrar no local reservado a 
atendimento de pacientes ou local de acesso rese rvado aos servidores muni cipais lotados naquela 
unidade de saúde, responderá civil, penal e administrativamente pelos seus atos. 
 
Art. 7º. Os casos omissos neste Decreto deverão se r solucionados pelo Prefeito Municipal, 
no prazo de 05 (cinco) dias, de forma fundamentada. 
 
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
 
 
Gabinete do Prefeito, Amargosa -BA, 05 de abril de 2019. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal 
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Amargosa
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IEQ5DY79UDYZQC4P/IPFRG
Sexta-feira
5 de Abril de 2019
8 - Ano VII - Nº 2962</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/3680/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>3684</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Decreto N 19 de 05 de Abril de 2019</title>
      <kind>DECRETO</kind>
      <number></number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>DECRETO Nº 19 DE 05 DE ABRIL DE 2019. REGULAMENTA O ACESSO DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 43, DO REGIMENTO INTERNO DO PODER LEGISLATIVO DE AMARGOSA (BA) A ÓRGÃOS E DEPARTAMENTOS A PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA E DÁ OUTRAS...</summary>
      <content>DECRETO Nº 19 DE 05 DE ABRIL DE 2019. 
 
Regulamenta o acesso das Comissões da Câmara     
Municipal, em conformidade com o artigo 43, do       
Regimento Interno do Poder Legislativo de Amargosa 
(BA) a órgãos e departamentos a Prefeitura Municipal 
de Amargosa e dá outras providências. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA (BA), no uso das atribuições que lhe confere 
a Lei Orgânica do Município, em especial a constante nos incisos III e XIII, ambos do artigo 78 e alínea 
“i”, do inciso I, do artigo 99;
/;#23#23#23
 
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve primar pela continuidade na prestação 
dos serviços públicos;/;#23#23#23
 
CONSIDERANDO as atividades desenvolvidas por órgãos e setores de atendimento ao público 
necessitam de organização para a satisfação do interesse social 
 
CONSIDERANDO a eventual suspensão ou em baraço no atendimento à população somente 
penaliza o cidadão carente que preci sa ser atendido e, por muitas ve zes, este somente possui como 
único recurso buscar o atendimento público prestado pelo Município; 
 
CONSIDERANDO que a Administração Pública pr esta contas dos serviços prestados aos 
órgãos e instituições na forma e modo previstos na legislação de regência; 
 
CONSIDERANDO o respeito da dignidade da pessoa humana e ao cidadão de não ser exposto, 
ou ter seu estado de saúde tornado público, contra sua vontade;/;#23#23#23
 
RESOLVE:/;#23#23#23
 
Art. 1º. As Comissões do Poder Legislativo Municipal de Amargosa(BA) possuem livre acesso /;#23#23#23
em todas aos órgãos e departamentos deste Município, quando solicitada s pelo Presidente ao Prefeito 
Municipal, nos termos do art. 43, do Regimento Interno daquela Casa de Leis. 
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Amargosa
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IEQ5DY79UDYZQC4P/IPFRG
Sexta-feira
5 de Abril de 2019
2 - Ano VII - Nº 2962
Decretos

§ 1º. A solicitação de que trata este artigo será feita com antecedência de 05 (cinco) dias./;#23#23#23
§ 2º. O ofício de que trata o § 1º, do presente artigo, disporá:/;#23#23#23
I – do local a ser visitado; 
II – data e hora da visita; 
III – quantidade de Vereadores que compõem a Comissão no momento da visita. 
§ 3º. Em caso de resposta negativa ao livre acesso da Comissão, por parte do Prefeito Municipal, 
esta deverá ser fundamentada./;#23#23#23
 
Art. 2º.  A Comissão será acompanhada de servi dor integrante do órgão ou departamento 
visitado, que facilitará a circulação, as informações e os requerimentos dos Vereadores. 
§ 1º. O servidor que fará o acomp anhamento da Comissão prezará pela segurança de todos os 
Vereadores, informando sobre os eventuais riscos e perigos em cada setor visitado. 
§ 2º. A Comissão não poderá realiz ar qualquer ato sem a observação do servidor que a 
acompanha. 
 
Art. 3º. Deverá ser preservado o respeito mútuo entre os profissionais e a Comissão, bem como 
os cidadãos e a Comissão, no momento da visita. 
 
Art. 4º. A Comissão poderá registrar imagens, por meio de fotos e vídeos, desde que autorizado 
pelo servidor, em cada setor. 
Parágrafo Único. A autorização, de que trata este artigo, é necessária para que seja respeitado 
os profissionais que ali prestam serviço, bem como os cidadãos que estão sendo atendidos, respeitando 
o direito de imagem de cada pessoa. 
 
Art. 5º. No caso de pedido de cópia de qualquer documento, qualquer Vereador que compõe a 
Comissão deverá realizar requerimento, de forma individual ou em conjunto, diretamente ao servidor 
que o acompanha. 
§ 1º.  A resposta ao requerimento de cópia será apreciado pela autoridade maior do setor 
visitado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do protocolo deste. 
 
 
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Amargosa
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IEQ5DY79UDYZQC4P/IPFRG
Sexta-feira
5 de Abril de 2019
3 - Ano VII - Nº 2962

§ 2º. O pedido de cópia de qualquer documento se rá apreciado pelo profissional responsável, 
bem como pela autoridade do setor, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do protocolo deste. 
§ 3º. Em caso de negativa à solicitação de cópia, esta deverá ser realizada de forma 
fundamentada. 
 
Art. 6º. O Vereador que, não cumprindo o quando determinado no arti go 43 do Regimento 
Interno da Câmara de Vereadores de Amargosa (BA), insistir ou adentrar no local reservado aos 
servidores municipais, responderá civil, penal e administrativamente pelos seus atos. 
 
Art. 7º. Os casos omissos neste Decreto deverão ser solucionados pelo Prefeito Municipal, no 
prazo de 05 (cinco) dias, de forma fundamentada. 
 
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
 
 
Gabinete do Prefeito, Amargosa -BA, 05 de abril de 2019. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal 
 
 
 
 
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Amargosa
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IEQ5DY79UDYZQC4P/IPFRG
Sexta-feira
5 de Abril de 2019
4 - Ano VII - Nº 2962</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/3684/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>3685</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Decreto N 020 de 05 de Abril de 2019</title>
      <kind>DECRETO</kind>
      <number>020</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>DECRETO Nº 020 DE 05 DE ABRIL DE 2019. REGULAMENTA O ACESSO DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 43, DO REGIMENTO INTERNO DO PODER LEGISLATIVO DE AMARGOSA (BA) A UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</summary>
      <content>DECRETO Nº 020 DE 05 DE ABRIL DE 2019. 
 
Regulamenta o acesso das Comissões da          
Câmara Municipal, em conformidade com o   
artigo 43, do Regimento Interno do Poder       
Legislativo de Amargosa (BA) a unidades de   
saúde do Município e dá outras providências. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia no uso das atribuições 
que lhe confere a Lei Orgânica do Município, em especial a constante nos incisos III e XIII, ambos 
do artigo 78 e alínea “i”, do inciso I, do artigo 99;
/;#23#23#23
 
CONSIDERANDO que as pessoas que encontram em uma unidade de saúde, em tese, estão 
convalescendo de alguma enfermidade e, portanto, devem ser tratadas com respeito e delicadeza;/;#23#23#23
 
CONSIDERANDO que mesmo com todo o cuidado e zelo que observamos em nossos 
postos médicos, há sempre o risco de contágio hospitalar;/;#23#23#23
 
CONSIDERANDO o respeito da dignidade da  pessoa humana e ao cidadão de não ser 
exposto, ou ter seu estado de saúde tornado público, contra sua vontade;/;#23#23#23
 
CONSIDERANDO o direito à saúde, estabeleci do pelo artigo 6º, da Constituição da 
República Federativa do Brasil e o direito ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de 
saúde prestados pelo Poder Público, previsto no artigo 196, do mesmo texto maior;/;#23#23#23
 
CONSIDERANDO a redação do artigo 197, do Pergaminho Constitucional brasileiro, que 
trata da fiscalização do Poder Público como ação e serviço de relevância pública; 
 
CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho, que trata 
das atividades e operações insalubres, bem como os limites de tolerância e define as situações para 
a sua ocorrência; 
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Amargosa
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IEQ5DY79UDYZQC4P/IPFRG
Sexta-feira
5 de Abril de 2019
5 - Ano VII - Nº 2962

CONSIDERANDO a previsão contida na alínea “c”, do artigo 15, da Lei nº 3.268, de 30 de 
setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina; 
 
CONSIDERANDO a normas insculpidas pelo C onselho Federal de Me dicina – CFM, em 
especial a Resolução nº 2.056, de 12 de novembro de 2013, alterada pelas Resoluções nº 2.153/2016 
e nº 2.214/2018; 
 
CONSIDERANDO os dispositivos constantes na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, 
que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e 
o funcionamento dos serviços correspondentes, em especial, os conteúdos previstos nos incisos VII, 
VIII e IX, do artigo 6º, bem como nos incisos I, XVII e XX, do artigo 15; 
 
CONSIDERANDO o texto do artigo 147, da Lei Orgânica do Município de Amargosa (BA), 
que dispões que a “saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada 
mediante desenvolvimento de políticas sociais e econômicas qu e visem a eliminação do risco de 
doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua produção e 
recuperação”;/;#23#23#23
 
CONSIDERANDO a previsão contida no artigo 43, da Resolução nº 001, de 08 de agosto 
de 1985, que dispõe sobre o Regimento interno da Câmara Municipal de Vereadores de Amargosa 
(BA);/;#23#23#23
 
RESOLVE:
/;#23#23#23
 
Art. 1º. As Comissões do Poder Legislativo M unicipal de Amargosa(BA) possuem livre 
acesso em todas as unidades de saúde deste Município, quando so licitadas pelo Presidente ao 
Prefeito Municipal, nos termos do art. 43, do Regimento Interno daquela Casa de Leis./;#23#23#23
§ 1º. A solicitação de que trata este artigo será feita com antecedência de 05 (cinco) dias./;#23#23#23
§ 2º. O ofício de que trata o § 1º, do presente artigo, disporá:/;#23#23#23
I – do local a ser visitado; 
II – data e hora da visita; 
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Amargosa
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IEQ5DY79UDYZQC4P/IPFRG
Sexta-feira
5 de Abril de 2019
6 - Ano VII - Nº 2962

III – quantidade de Vereadores que compõem a Comissão no momento da visita. 
§ 3º. Em caso de resposta negativa ao livre ace sso da Comissão, por parte do Prefeito 
Municipal, esta deverá ser fundamentada./;#23#23#23
 
Art. 2º. A Comissão será acompanhada de servidor integrante da unidade de saúde visitada, 
que facilitará a circulação, as informações e os requerimentos dos Vereadores.
 
§ 1º. O servidor que fará o acompanhamento da Comissão prezará pela segurança de todos 
os Vereadores, informando sobre os  eventuais riscos e perigos em cada setor da unidade de saúde 
visitada. 
§ 2º. A Comissão não poderá realiz ar qualquer ato sem a observação do servidor que a 
acompanha. 
 
Art. 3º. Deverá ser preservado o respeito mútuo en tre os profissionais e a Comissão, bem 
como os pacientes e a Comissão, no momento da visita na unidade básica de saúde.
 
 
Art. 4º. A Comissão  poderá registrar imagens, por meio  de fotos e vídeos, desde que 
autorizado pelo servidor, em cada setor da unidade de saúde. 
 
Parágrafo Único. A autorização, de que trata este artigo, é necessária para que seja 
respeitado os profissionais que a li prestam serviço, bem como os  pacientes que ali estão sendo 
atendidos, respeitando o direito de imagem de cada pessoa. 
 
Art. 5º. No caso de pedido de cópia de qualquer documento, qualquer Vereador que compõe 
a Comissão deverá realizar reque rimento, de forma individual ou em conjunto, diretamente ao 
servidor que o acompanha. 
§ 1º. A resposta ao requerimento de cópia será apreciado pela autoridade maior da unidade 
de saúde, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do protocolo deste. 
§ 2º.  O pedido de cópia de qualquer documento  médico será apreciado pelo médico 
responsável, bem como pela autoridade da unidade básica de saúde, no prazo de 10 (dez) dias úteis, 
contados do protocolo deste. 
 
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Amargosa
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IEQ5DY79UDYZQC4P/IPFRG
Sexta-feira
5 de Abril de 2019
7 - Ano VII - Nº 2962

§ 3º. Em caso de negativa à solicitação de cópia, esta deverá ser realizada de forma 
fundamentada. 
 
Art. 6º. O Vereador que, não cumprindo o quando determinado no artigo 43 do Regimento 
Interno da Câmara de Vereadores de Amargosa (BA), insistir ou adentrar no local reservado a 
atendimento de pacientes ou local de acesso rese rvado aos servidores muni cipais lotados naquela 
unidade de saúde, responderá civil, penal e administrativamente pelos seus atos. 
 
Art. 7º. Os casos omissos neste Decreto deverão se r solucionados pelo Prefeito Municipal, 
no prazo de 05 (cinco) dias, de forma fundamentada. 
 
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
 
 
Gabinete do Prefeito, Amargosa -BA, 05 de abril de 2019. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal 
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Amargosa
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IEQ5DY79UDYZQC4P/IPFRG
Sexta-feira
5 de Abril de 2019
8 - Ano VII - Nº 2962</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/3685/</url>
    </ato>
  </atos>
</diario>