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    <number>2905</number>
    <date>2019-03-01</date>
    <tenant>MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA</tenant>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 2905</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>2905</number>
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      <summary>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: F7BSXYXIA1IBKMZMQQ4LYG Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL...</summary>
      <content>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: F7BSXYXIA1IBKMZMQQ4LYG
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Sexta-feira • 1 de Março de 2019 • Ano VII • Nº 2905
 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
 
• Lei Nº 526, de 01 de março de 2019- Autoriza o Chefe do Poder 
Executivo a celebrar e assinar Convên ios, Contratos de Repasse e outras 
avenças “ad referendum” da Câmara Municipal e dá outras providências. 
• Portaria Nº. 033 de 01  de março de 2019- Conceder Licença sem 
Vencimentos a servidora Sra.Vanuza Silva Souza da Conceição. 
• Portaria Nº 034 de  01 março de 2019- Dispõe sobre exoneração por 
aposentadoria. 
• Portaria Nº. 035 de 01 de março de 2019- Dispõe sobre exoneração da 
Servidora Sra. Daiane de Jesus dos Santos Silva. 
• Resposta a Impugnação de Edital Pregão Eletrôni co 005/2019/SRP -
Algon Comércio e Representações Ltda 
• Edital de Convocação 001/2019 Processo Seletivo Simplificado 
(Edital 001/2018) -Convocação de Candidatos  Para Avaliação Médica e 
Entrega dos Documentos Para Contratação 
• Boletim de Pessoal 02/2019 -Licença Para Trat amento de Saúde 
(Atestados)

LEI Nº 526, DE 01 DE MARÇO DE 2019 
 
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a 
celebrar e assinar Convênios, Contratos de 
Repasse e outras avenças “ad referendum” da 
Câmara Municipal e dá outras providências. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA,  no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º.  Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar e assinar, ad 
referendum da Câmara Municipal, Convênios, Contratos de Repasse, e outras avenças, com: 
 
I -  Governos Federal, Estadual, Municipal e suas entidades e órgãos, inclusive com a 
utilização de recursos do Orçamento Municipal; 
II - Entidades de Direito Privado sem fins lucrativos, devidamente cadastradas na Secretaria 
Municipal de Ação Social e/ou Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA), 
inclusive com a transferência de recursos alocados no Orçamento Municipal com a finalidade 
específica de atender o objeto do Termo a ser pactuado; 
III- Instituições não financeiras e concessionárias de serviços públicos;   
IV - Entidades de direito privado sem fins lucrativos, legalmente cadastradas nos órgãos da 
Administração Direta e que desenvolvam ações nas áreas de esportes, meio ambiente, educação, 
saúde e serviços comunitários. 
 
Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal obrigado a, no prazo de 05 (cinco) dias 
contados da data de assinatura ou da data do recebimento do instrumento devidamente assinado por 
todas as partes, comunicar a Câmara Municipal sobre os Convênios, Contratos de Repasse, 
Contratos de parcelamento ou de reparcelamento de dívida e outras avenças firmadas, 
encaminhando-lhe os respectivos instrumentos firmados com a autorização desta Lei. 
 
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro 
de 2020. 
 
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. 
 
  
Gabinete do Prefeito, 01 de março de 2019. 
 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
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Sexta-feira
1 de Março de 2019
2 - Ano VII - Nº 2905
Leis

PORTARIA Nº. 033 DE 01 DE MARÇO DE 2019 
 
 
Conceder Licença sem Vencimentos a 
servidora Sra.Vanuza Silva Souza da 
Conceição. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, 
 
RESOLVE: 
 
Art.1º.Conceder Licença sem Vencimentos a servidora, Sra.VANUZA SILVA 
SOUZA DA CONCEIÇÃO, professora, matrícula nº 17271, pelo prazo de dois anos, a partir 
do dia01 de março de 2019. 
 
Art. 2º. EstaPortaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
 
Gabinete do Prefeito, 01 de março de 2019. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
 
 
 
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3 - Ano VII - Nº 2905
Portarias

PORTARIANº 034 DE01MARÇO DE 2019 
Dispõe sobre exoneração por 
aposentadoria. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGO SA, Estado da Bahia, no uso de 
suas atribuições legais e baseado no artigo 42 do Estatuto do Servidor; 
RESOLVE: 
Art. 1º.Exonerar por aposentadoria os servidores municipais, indicados no anexo I. 
Art. 2º.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos as datas das aposentadorias, revogadas as disposições em contrário. 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se!
Gabinete do Prefeito, 01 de março de 2019. 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
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4 - Ano VII - Nº 2905

Anexo I 
Servidor Cargo Matrícula Secretaria Aposentadoria
Maria Edna de 
Oliveira 
Andrade
Assistente de 
Classe
070521 Secretaria 
Municipal de 
Educação
06/02/2019
Marlene Ferreira 
dos Santos
Professora 9351 Secretaria 
Municipal de 
Educação
11/02/2019
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5 - Ano VII - Nº 2905

PORTARIA Nº. 035DE 01 DE MARÇO DE 2019 
 
 
 
Dispõe sobre exoneraçãoda Servidora 
Sra. Daiane de Jesus dos Santos Silva. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, 
 
RESOLVE: 
 
Art.1ºExonerar, a pedido,a servidora efetiva Sra. DAIANE DE JESUS DOS SANTOS 
SILVA, matrícula 663938,do cargo de Professora Séries Iniciais - Coordenação, nomeada 
através da Portaria nº 085 de 23 de maio de 2016. 
 
Art. 2º.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a partir do dia 14 de fevereiro de 2019. 
 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
 
Gabinete do Prefeito, 01 de março de 2019. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
 
 
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1 
 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2019/SRP 
PROCESSO ADMNISTRATIVO Nº 007/2019 
NUMERO DA LICITAÇÃO [LICITAÇÕES-E/BANCO DO BRASIL ]: 755831  
INTERESSADOS: AGLON COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. 
OBJETO: Aquisição de medicamentos para servir a Central de Abastecimento 
Farmacêutico – CAF, Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, Unidades Básicas de 
Saúde e Ações Judiciais, mediante Sistema de Registro de Preços. 
 
RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO DE EDITAL 
A PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA,  
devidamente assistida pela Assessoria Jurídica, vem manifestar-se nos termos 
seguintes, tendo em vista impugnação formulada por licitante ao Edital da Licitação 
em epígrafe, manifestar-se nos seguintes termos. 
I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 
A Empresa Algon Comércio e Representações Ltda  apresentou Pedido de 
impugnação aos termos do Edital do Pregão Eletrônico nº. 005/2019 ao fundamento de 
o critério de julgamento das propostas adotado pelo Edital - menor preço por lote - não 
está condizente com o que prevê as Súmulas nº.  222 e 247 do Tribunal de Contas da 
União, bem como decisões outras da mesma Corte, a exemplo da Decisão nº.  192/198 – 
Plenário. 
“Solicita resposta ao presente pedido de esclarecimento
 a fim de indicar o embasamento 
legal para adotar o julgamento de "menor preço por lote", e se possível, retificar para "menor 
preço por item", ou desmembrar os lotes 01 ao 37para que seus medicamentos sejam julgados de 
forma isolada com o objetivo de garantir a ampliação da competitividade.” 
II. DA FORMA E TEMPESTIVIDADE 
A impugnação manejada pela referida empresa, segundo informações prestadas 
pela Pregoeira, ocorreu tempestivamente, na forma disposta no art. 41, §2º, da Lei nº 
8.666/93, motivo pelo qual merecem ser conhecidas e julgadas de modo regular. 
III. FUNDAMENTAÇÃO 
No caso específico, entendo que os argumentos manifestados pela empresa não 
merecem ser reconhecidos, pelos seguintes motivos. 
 
a) Do Critério de Apresentação dos Preços e Julgamento das Propostas Eleito pelo 
Edital 
 
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Editais

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2 
A licitação pública é um instrumento criado pelo ordenamento jurídico para dar 
efetividade à norma constitucional que garante a igualdade entre todos quantos 
desejem contratar com o Poder Público, a fim de que sejam preservados os princípios 
em que se assenta a Administração Pública. 
Ao enunciar os princípios informadores da Administração Pública, direta e 
indireta, a Constituição Federal, em seu art. 37, determinou incisivamente que os 
agentes públicos devem pautar sua conduta administrativa obedecendo aos princípios 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
 
O principal corolário do princípio específico da impessoalidade e do princípio 
geral da igualdade formal (CF, art. 5º, caput) está insculpido no próprio art. 37, inciso 
XXI, segundo o qual, salvo algumas exceções, as obras, serviços, compras e alienações 
em geral não poderão ser contratados senão mediante prévio processo de licitação 
pública. Essa é a regra geral. 
 
Nesse sentido, para regulamentar o procedimento licitatório, submetendo o 
Poder Público ao princípio da impessoalidade e moralidade, e assegurando a todos 
iguais oportunidades de contratar com o Estado,  foi promulgada a Lei Federal nº 
8.666/93, conhecida como Lei das Licitações e Contratos Administrativos. 
 
A licitante, em sua impugnação, atacou o critério de apresentação dos preços e 
julgamento da licitação eleito pelo edital. É que o Edital determinou que as propostas 
fossem apresentadas por lotes , formados por itens reunidos segundo planilha 
encaminhada pela Secretaria Municipal de Saúde. O critério de julgamento fixado foi o 
de menor valor por lote. 
As compras devem ser divididas em tantos itens (etapas ou parcelas) quantos se 
comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se a licitação com vistas 
ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampliação da 
competitividade, sem perda da economia de escala. 
 
O Tribunal de Contas da União
1 orienta que “o agente público deve, após definido o 
objeto da licitação, verificar se é possível e economicamente viável licitá-lo em parcelas (itens, 
lotes ou etapas) que aproveitem as peculiaridades e os recursos disponíveis no mercado”.  
 
A mesma publicação do TCU2 diz que:  
 
“Após avaliação técnica e decisão de que o objeto pode ser dividido e 
individualizado em partes menores, devem ser realizadas licitações distintas para 
cada de compra, obra ou serviço, ou conjunto desses (ou para conjunto de itens, 
etapas ou parcelas). A critério da Administração, essas licitações podem ser feitas 
em procedimentos distintos ou em um só processo licitatório. 
(...) 
Deve-se resguardar a economia de escala especialmente porque o custo do produto e 
absorvido pela quantidade produzida. Por isso, quanto mais unidades adquiridas, 
                                                          
1 Licitações e contratos : orientações e jurisprudência do TCU /Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília 
: TCU, Secretaria Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, pág. 225.
2 In obra citada, pág. 226/227. 
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3 
menor poderá ser o preço pago pela Administração, observado o chamado custo 
zero”. 
 
As licitações por lotes, com julgamento também por lotes (menor preço global 
por lote, independentemente do valor individual dos itens que compõem o lote), têm 
como característica precípua o fato de cada lote poder ser tratado de maneira distinta, 
vale dizer, como uma verdadeira licitação autônoma. A principal vantagem é a 
possibilidade de cada licitante apresentar a sua proposta para todos, para alguns ou 
apenas para um dos lotes que compõem o objeto da licitação, de acordo com sua 
disponibilidade de fornecimento.  
 
A inclusão de vários subitens em um lote deverá ser previamente sopesada pela 
Administração, tendo em vista que, na maioria das vezes, este expediente caracteriza 
um fator restritivo à competição 
do certame licitatório, em total afronta ao disposto no art. 3º, § 
1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 9º da Lei nº 10.520/02. 
 
A regra prevista no art. 23, § 1º da Lei nº 8.666/93 (fracionamento obrigatório) 
visa à ampliação da competividade e do universo de possíveis interessados. MARÇAL 
JUSTEN FILHO3 ensina que: 
 
O fracionamento conduz à licitação e contratação de objetos de menor dimensão 
quantitativa, qualitativa e econômica. Isso aumenta o número de pessoas em 
condições de disputar a contratação, inclusive pela redução dos requisitos de 
habilitação (que são proporcionados à dimensão dos lotes). Trata-se não apenas de 
realizar o princípio da isonomia, mas da própria eficiência. A competição produz 
redução de preços e se supõe que a Administração desembolsará menos, em 
montantes globais, através da realização de uma multiplicidade de contratos de 
valor inferior do que pela contratação de pactuação única. 
 
MAÇAL JUSTEN FILHO
4 comenta que:  
 
“A licitação por item deriva do interesse em economizar tempo e recursos 
materiais da Administração Pública, agilizando a atividade licitatória. 
Na licitação por itens, há um único ato convocatório, que estabelece 
condições gerais para realização de certames, que se processarão 
conjuntamente, mas de modo autônomo. O ato convocatório discrimina 
diferentes objetos, cada qual considerado como um “item”. A autonomia se 
revela pela faculdade outorgada aos licitantes de produzir proposta 
apenas para alguns itens. Os requisitos de habilitação serão apurados e 
cada proposta é julgada em função de cada item. Há diversos julgamentos, 
tanto na fase de habilitação quanto no exame de propostas. Mesmo que 
haja um só documento, haverá tantas decisões quantos sejam os itens 
objetos de avaliação”.  
 
Optando pela instauração de licitação por lotes, com julgamento também por 
lotes, deverá a Administração analisar caso a caso a natureza dos bens que integrarão 
                                                          
3 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14ª Ed., São Paulo, Dialética: 2010, Pág. 276. 
4 In ob. cit., pág.258. 
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4 
cada lote, assim como a viabilidade, no mercado correlato, de estes bens serem 
prestados comumente por um mesmo fornecedor, sendo certo que a formação de lotes 
com bens de natureza totalmente diversa caracteriza um fator restritivo à competição 
ou direcionador da licitação, eivando o respectivo certame licitatório com vício de 
ilegalidade, passível de anulação. 
 
Consta nos autos do Processo Administrativo epígrafe, parecer desta Assessoria 
Jurídica recomendando o critério de apresentação de propostas e julgamento adotado 
no Edital, qual seja menor preço por lote.   
 
O pronunciamento desta Assessoria pautou-se no fato de que o grande número 
de itens a serem licitados justifica a reunião dos mesmos em lotes, pois que permite a 
Administração ter um maior nível de controle na execução do contrato, uma maior 
interação entre as diferentes fases da entrega e destinação final, uma maior facilidade 
no cumprimento do cronograma preestabelecido para o funcionamento dos diversos 
serviços de saúde deste Município, em especial do Hospital Municipal, e na 
observância dos prazos.  
 
Nesse ponto específico, sustento que melhor e mais adequado para os interesses 
da Administração seria que a aquisição dos itens objetos desta licitação se processe 
através de lotes que devem ter os seus itens cuidadosamente reagrupados de modo 
possível e economicamente viável, aproveitando-se as peculiaridades e os recursos 
disponíveis no mercado. Isso porque é possível reunir os itens a serem adquiridos, 
através de lotes, sem ferir o direito de tratamento isonômico das licitantes e sem 
restringir a competição. 
 
É que diferentemente do quanto sustentado pela empresa Algon Comércio e 
Representações Ltda, não seria razoável e conveniente à realização de uma licitação por 
itens para a aquisição de 256 (duzentos e cinquenta e seis) itens
.  
 
A realização deste procedimento sob os auspícios do tipo “menor preço por 
item” conduziria a um colapso dos servidores e licitantes envolvidos, comprometendo 
a própria viabilidade do certame como procedimento célere e uno. A Administração 
pretende adquirir considerável número de produtos. 
 
Por atenção aos Princípios da Unidade e da Celeridade, o Pregão deve ser 
realizado de uma única sessão, não podendo ser interrompido. Cumpre destacar que o 
pregão é procedimento licitatório ágil, que não deve delongar-se, pois tem por objetivo 
adquirir o produto ou contratar o serviço rapidamente, atendendo com brevidade à 
administração pública. Desta forma, o estabelecimento, pela Administração Pública, do 
tipo de julgamento “menor preço por item” inviabilizaria a observância deste 
Princípio, ante da quantidade de itens a serem licitados.  
 
O ilustre autor JAIR EDUARDO SANTANA
5, ao tratar dos Princípios aplicáveis 
ao Pregão, ensina: 
                                                          
5 Pregão Presencial e Eletrônico, Manual de Implantação, Operacionalização e Controle, Editora Fórum, 2ª edição, Belo 
Horizonte, 2008, pág. 81 e 82. 
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5 
 
“Maior vantagem – consiste na busca do melhor contrato, ou seja, a 
aquisição ou contratação por preço mais baixo, dentre os praticados no 
mercado, de um produto de qualidade. Para nós, almeja-se sempre o menor 
melhor preço. 
Justo preço – este princípio impõe ao administrado a compra de um bem 
que satisfaça aos anseios da Administração Pública, por um preço 
condizente, isto é, que não seja alto, e que seja viável ao fornecedor. 
Menor melhor preço – este princípio no mínimo une os dois anteriores, 
posto que é finalidade da Administração Pública realizar aquisição por 
preço módico, mas sempre dentro dos praticados no mercado para 
produtos de qualidade satisfatória.  
(...) 
CELERIDADE – O PREGÃO É PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ÁGIL, 
QUE NÃO DEVE DELONGAR-SE, POIS TEM POR OBJETIVO 
ADQUIRIR O PRODUTO OU CONTRATAR O SERVIÇO 
RAPIDAMENTE, ATENDENDO COM BREVIDADE À 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.” 
 
Assim, desde que a modalidade licitatória atenda aos tipos taxativamente 
previstos na Lei de Licitação, estando compatível com o tipo de julgamento, a escolha 
do critério de julgamento  é feito de forma discricionária pela Administração Pública, 
ou seja, baseado na conveniência e na oportunidade do interesse público.   
 
Não obstante, o julgamento pelo “menor preço por lote” tem relação com a 
economia de escala, ou seja, como os itens, de forma individualizada, vários são 
produtos com valores muito pequenos e necessitam ser comprados em conjunto para 
atrair vendedores, daí porque também a Administração Pública adotou como critério 
de julgamento o “menor preço por lote”. 
 
A licitação por lotes é lícita e, em casos como o presente, muito recomendável. 
O TCU reiteradamente já se pronunciou sobre a licitude deste critério de apresentação 
de propostas e julgamento: 
 
A adjudicação por grupo ou lote não é, em princípio, irregular, devendo a 
Administração, nesses casos, justificar de forma fundamentada, no 
respectivo processo administrativo, a vantagem dessa opção . Texto: Em 
Representação relativa a pregão eletrônico para registro de preços conduzido pelo 
Departamento de Polícia Federal  Superintendência Regional na Bahia 
(SR/DPF/BA), objetivando a aquisição de equipamentos de uso e de proteção 
individual para servidores policiais, a unidade técnica questionou o critério de 
julgamento adotado no certame, qual seja o de menor preço global com a 
adjudicação por lote, em detrimento da adjudicação por item. Segundo a unidade 
técnica, a modelagem adotada contrariaria a jurisprudência do TCU, consolidada 
na Súmula 247, permitindo a adjudicação de determinados itens a empresa que não 
ofereceu a melhor oferta pelo item, com potencial dano ao erário. Assim, propôs a 
unidade instrutiva que não sejam adquiridos os itens para os quais a respectiva 
licitante vencedora não tenha apresentado o menor preço, vedando ainda as adesões 
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11 - Ano VII - Nº 2905

Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 
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à ata. Ao discordar dessa tese, o relator anotou que o potencial dano apresentado, se 
comparado com o montante envolvido na licitação, não justifica, por si só, a 
proposta inicial da unidade instrutiva de se determinar ao órgão que se abstenha de 
adquirir esses itens e, ainda, autorizar adesões Explicou que ?a existência de itens 
com preços superiores aos concorrentes não é algo estranho em uma licitação por 
grupamento, com diversos itens em cada lote, sendo razoável que a empresa 
vencedora não detenha os menores preços em todos os itens ofertados, como ocorre 
no presente caso. Ainda sobre a proposta da unidade instrutiva, ressaltou que a 
empresa licitante, ao compor os preços dos lotes, pode ter trabalhado cada item com 
margens variáveis, de forma que a retirada de um ou outro item pode afetar o 
efetivo interesse da licitante vencedora em ser contratada. Em relação à alegada 
afronta à Súmula 247 do TCU, destacou o condutor do processo entendimento 
expresso em julgado de sua relatoria, no sentido de que a adjudicação por grupo ou 
lote não pode ser tida, em princípio, como irregular (...) a Súmula nº 247 do TCU 
estabelece que as compras devam ser realizadas por item e não por preço global, 
sempre que não haja prejuízo para o conjunto ou perda da economia de escala?. 
Nesse sentido, entendeu o relator que não houve a alegada afronta à jurisprudência 
do TCU, ressaltando que a interpretação da Súmula/TCU 247 não pode se 
restringir à sua literalidade, quando ela se refere a itens. A partir de uma 
interpretação sistêmica, há de se entender itens, lotes e grupos. Por fim, dissentindo 
da unidade técnica, propôs o relator emitir determinação ao órgão para que ?se 
abstenha de autorizar adesões à Ata de Registro de Preços, individualmente, no que 
diz respeito aos itens 3, 8, 13, 14 e 15 do Pregão Eletrônico (...), a menos que o 
aderente manifeste-se no sentido de contratar a totalidade do lote?. Adicionalmente, 
propôs ?dar ciência ao órgão que, no caso de se licitar itens agrupados, no processo 
licitatório respectivo deve constar justificativa da vantagem da escolha, 
devidamente fundamentada?. O Tribunal, ao acolher o voto do relator, julgou 
parcialmente procedente a Representação. 
Acórdão 5134/2014-Segunda Câmara , 
TC 015.249/2014-0, relator Ministro José Jorge, 23.9.2014. 
 
É legítima a adoção da licitação por lotes formados com elementos de 
mesma característica, quando restar evidenciado que a licitação por itens 
isolados exigirá elevado número de processos licitatórios, onerando o 
trabalho da administração pública, sob o ponto de vista do emprego de 
recursos humanos e da dificuldade de controle, colocando em risco a 
economia de escala e a celeridade processual e comprometendo a seleção da 
proposta mais vantajosa para a administração.  Texto: Representação 
oferecida por Procurador da República, versando sobre suposta irregularidade em 
pregão presencial conduzido pelo município de Floriano/PI com recursos do FNDE 
no âmbito do PNAE, destinado à aquisição de gêneros alimentícios para a merenda 
escolar, apontara possível restrição à competitividade decorrente do parcelamento 
do objeto da licitação em lotes de itens. O representante alegara, a partir de 
relatório da CGU, "que seria indevido agrupar itens em lotes, pois tal procedimento 
afrontaria o disposto nos arts. 15, inciso IV, e 23, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de 
junho de 1993, defendendo que a divisão por itens melhor atenderia ao 
aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado local e impediria a 
participação de médias e grandes empresas locais, citando, para tanto, precedentes 
jurisprudenciais do TCU". Em sentido oposto, e também citando precedentes do 
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Tribunal, o município argumentara que "os dispositivos legais citados pela CGU 
estabelecem entendimento contrário, no sentido de que as compras, sempre que 
possível, devem ser divididas em tantas parcelas quanto forem necessárias ao 
aproveitamento das peculiaridades do mercado, em obediência ao princípio da 
economicidade, aduzindo que, por essa razão, a licitação foi dividida em dezesseis 
lotes, cujos itens foram grupados conforme as particularidades de cada produto". 
Analisando o feito, anotou o relator a pertinência da representação, "haja vista não 
ser a matéria, como visto, pacífica no âmbito do TCU, de sorte que, de certa 
maneira, enseja a análise de situações concretas, para que se possa concluir se 
houve, ou não, afronta à competitividade do certame". No caso vertente, em que 16 
lotes contemplaram 107 itens, o relator consignou que a adoção da licitação por 
itens isolados exigiria "elevado número de procedimentos para seleção", o que 
"tornaria bem mais oneroso o trabalho da administração pública, sob o ponto de 
vista do emprego de recursos humanos e da dificuldade de controle, de sorte que 
poderia colocar em risco a economia de escala e a celeridade processual, 
comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração". E 
concluiu no sentido de considerar, diante de irregularidade formal apurada, a 
representação parcialmente procedente, anotando que "diante das peculiares 
circunstâncias do presente caso concreto (...) a licitação por itens isolados poderia 
trazer indesejáveis riscos à administração pública, mostrando-se adequado, pois, o 
agrupamento desses itens em lotes, com elementos de mesma característica". O 
Plenário do TCU, ao acolher a proposta da relatoria, julgou parcialmente 
procedente a representação. 
Acórdão 5301/2013-Segunda Câmara , TC 
009.965/2013-0, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 3.9.2013. 
 
A adjudicação por grupo ou lote não é, em princípio, irregular. A 
Administração, de acordo com sua capacidade e suas necessidades 
administrativas e operacionais, deve sopesar e optar, motivadamente, 
acerca da quantidade de contratos decorrentes da licitação a serem 
gerenciados. Texto: Representação relativa a pregão eletrônico realizado pela 
Agência de Modernização da Gestão de Processos do Estado de Alagoas (Amgesp) 
para registro de preços, destinado à aquisição de kits escolares, apontara, dentre 
outras irregularidades, "a adjudicação pelo menor preço por grupo de itens ou por 
módulo escolar, quando deveria ser por item que compõe cada grupo ...". Em suas 
justificativas, a Amgesp defendeu que "individualizar a compra de cada item do kit 
sobrecarrega a administração pública e encarece o produto final, enquanto que, se o 
objeto é o próprio kit, os licitantes possuem margem de negociação maior por 
estarem comercializando grandes quantidades e variedades de material escolar". O 
relator, acolhendo essa tese, registrou que a "adjudicação por grupo ou lote não 
pode ser tida, em princípio, como irregular. É cediço que a Súmula nº 247 do TCU 
estabelece que as compras devam ser realizadas por item e não por preço global, 
sempre que não haja prejuízo para o conjunto ou perda da economia de escala. Mas 
a perspectiva de administrar inúmeros contratos por um corpo de servidores 
reduzido pode se enquadrar, em nossa visão, na exceção prevista na Súmula nº 247, 
de que haveria prejuízo para o conjunto dos bens a serem adquiridos". Acrescentou 
que "a Administração deve sopesar, no caso concreto, as consequências da 
multiplicação de contratos que poderiam estar resumidos em um só, optando, então, 
de acordo com suas necessidades administrativas e operacionais, pelo 
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gerenciamento de um só contrato com todos os itens ou de um para cada 
fornecedor". Em relação ao alcance da Súmula 247 do TCU, destacou, amparado 
em deliberação do Tribunal, que ela pretendeu "consolidar o entendimento 
prevalecente nesta Casa, no sentido de que é condenável a adjudicação por preço 
global, por representar, no geral, restrição à competitividade. Não teve a referida 
Súmula a pretensão de condenar a adjudicação por lotes ...". Ponderou, contudo, 
que restou ausente nos autos a devida motivação para a opção eleita. O Tribunal, ao 
acolher o juízo de mérito formulado pelo relator, julgou parcialmente procedente a 
Representação e, confirmando a medida cautelar previamente adotada no processo, 
determinou que a Secretaria de Educação e do Esporte do Estado de Alagoas, na 
condição de órgão participante da mencionada ata de registro de preço, se abstivesse 
"de realizar novas contratações com recursos federais, inclusive recursos do 
Fundeb, já que há complementação da União". Acórdão 2796/2013-Plenário, TC 
006.235/2013-1, relator Ministro José Jorge, 16.10.2013. 
 
A orientação proposta nesta manifestação é assente com a disposição dos itens a 
serem licitados serem em 37 (trinta e sete) lotes. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência 
do Tribunal de Contas da União, verbis: 
  
Divida a licitação no maior numero de lotes, sempre que for possível, de forma a 
conferir maior competitividade ao certame. Acórdão 2836/2008 Plenário 
 
Proceda a análise mais detida no tocante aos agrupamentos de itens em lotes, de 
modo a evitar a reunião em mesmo lote de produtos que poderiam ser licitados 
isoladamente ou compondo lote distinto, de modo a possibilitar maior 
competitividade no certame e obtenção de proposta mais vantajosa para a 
administração, fazendo constar dos autos do procedimento o estudo que demonstre 
a inviabilidade técnica e/ou econômica do parcelamento; Acórdão 2410/2009 
Plenário 
 
Verifique a possibilidade de se utilizar a adjudicação por itens, bem como que na 
eventualidade de divisão do objeto em lotes, que estes sejam compostos de bens com 
características que permitam a maior competitividade ao certame, consoante 
previsto nos arts. 15, inciso IV, e 23, § 1º, da Lei no 8.666/1993, bem como o 
entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União na Decisão no 393/1994. 
Acórdão 808/2003 Plenário 
 
Por entender que foram atendidas os requisitos legais regentes da matéria, opino 
pelo afastamento da arguição de irregularidade quanto a utilização pela Administração 
no Edital deste Pregão do critério de apresentação de propostas e julgamento adotado, 
qual seja, ‘menor preço por lote”.  
 
No caso concreto, a utilização do critério “menor preço por item” além do 
desgaste físico a ser causado aos sujeitos envolvidos (Pregoeiro, Equipe de Apoio, 
Assessoria Jurídica, Licitantes), não se teria como garantir a Administração ter um 
controle satisfatório na execução do contrato. O parcelamento por itens impediria a 
maior interação entre as diferentes fases da entrega e destinação final, prejudicaria o 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
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cumprimento do cronograma preestabelecido para funcionamento dos diversos 
serviços de saúde e a observância dos prazos pelas licitantes. 
IV. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, decido conhecer a impugnação interposta pela empresa 
AGLON COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e, no mérito, NEGAR-LHE 
PROVIMENTO, mantendo no integra o Edital ora impugnado. 
 
 Amargosa/BA, 01 de março de 2019. 
 
 
Carla Souza Oliveira 
Pregoeira Decreto nº 039/2018 
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO 001/2019 
 
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (EDITAL 001/2018) 
 
 
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS PARA AVALIAÇÃO MÉDICA E ENTREGA DOS 
DOCUMENTOS PARA CONTRATAÇÃO 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e 
considerando o Edital 001/2018 , de 23/01/2018,e o Decreto 008/2018, referentes ao Processo 
Seletivo para contratação de profissionais, em caráter temporário de excepcional interesse 
público, com a finalidade de compor quadro da Secretaria Municipal de Educação, RESOLVE 
convocar os candidatos nominados no Anexo I para avaliação médica e apresentação de 
documentos de acordo com as seguintes orientações: 
I - DA AVALIAÇÃO MÉDICA  
1. Os candidatos convocados no Anexo I deste Edital deverão submeter-se a avaliação médica 
promovida pela Prefeitura Municipal de Amargosa. 
1.1. Os candidatos ora convocados deverão comparecer ao Centro de Saúde,localizado naRua 
Otávio Mangabeira, nº 88, Centro, Amargosa-BA,para procedimento de avaliação médica, para 
atestar a aptidão física e mental para o exercício da função, no dia 06/03/2019das 14h 30minàs 
17h00min, conforme agendamento previsto no anexo I deste Edital, munidos dos exames 
complementares e respectivos resultados solicitados no item 11.3 do Edital do Processo Seletivo 
Simplificado de número 001/2018, assim como de documento de identificação oficial com foto. 
1.2. Os Exames Complementares, mencionados no item anterior, deverão ser providenciados 
àsexpensas do Candidato. 
1.3. Somente serão aceitos exames realizados até 30 dias (exames laboratoriais: hemograma, 
sumário de urina e parasitológico de fezes) e até 6 meses  (exame de imagem: RX do Tórax. 
imediatamente anteriores à data do comparecimento à Avaliação Médica, especificamente 
designada para este fim. 
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1.3.1. Durante a avaliação médica, poderão ser solicitados outros exames complementares, a 
depender da necessidade de esclarecimento de diagnóstico e da função a ser exercida. 
 
1.4. O candidato que deixar de se apresentar, por qualquer motivo, para avaliação médica na 
forma estabelecida neste Edital será considerado desistente e não será contratado . De igual 
modo, o candidato que deixar de apresentar os Exames Complementares solicitados não poderá 
ser avaliado e não será contratado. 
 
 
II - DA CONVOCAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO 
 
2. No prazo de até 24 horas após a realização da avaliação médica, o candidato considerado 
física e mentalmente apto para o exercício da função deverácomparecer na Diretoria de Gestão 
de Pessoas do Município de Amargosa, localizada na Praça da Bandeira,S/N, Centro, Amargosa-
Bahia - Referência: Prédio do INSS, Centro, portando oatestado médico de aptidão e os demais 
documentos previstos no item 11.14 do Edital do Processo Seletivo Simplificado – nº 001/2018. 
 
2.1. Na ocasião da entrega dos documentos mencionados no item 2, será formalizada a 
assinatura do instrumento contratual. 
 
2.2. O candidato que, na data prevista no item 2 deste Edital, não reunir os documentos 
requisitados e mencionados acima, não será contratado. 
 
2.3 Não serão recebidos documentos de forma parcial, sendo que a falta de qualquer documento 
referidos no item 2 deste Edital inviabilizará a contratação do candidato.  
 
2.4. O não comparecimento do candidato para entrega dos documentos referidos no item 2 deste 
Edital, implicará a perda do direito à contratação. 
 
2.5. Cumpridas as exigências constantes neste Edital o candidato será contratadona data 
informada no item 2 deste Edital. 
 
2.6. Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal e pela Secretária de Educação. 
 
 
Amargosa-BA, 01 de março de 2019. 
 
 
 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
 
 
 
 
 
 
 
 
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ANEXO I 
 
 
EDITAL DE CONVOCAÇÃO 001/2019PARA AVALIAÇÃO MÉDICA E ENTREGA DOS 
DOCUMENTOS PARA CONTRATAÇÃO- PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (EDITAL 
001/2018) 
 
 
Professor - Séries Finais - Geografia 
Classificação Nome Data para avaliação médica 
3 Lucineide Pereira Santos dos Santos 06/03/2019 – Tarde 
 
 
 
Professor - Séries Finais - Ciências 
Classificação Nome Data para avaliação médica 
3 Maria José Gonçalves Santos 06/03/2019 – Tarde 
 
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18 - Ano VII - Nº 2905

MAT NOME SECRETARIA CARGO PERIODO 
AQUISITIVO FRUIÇÃO PROTOCOLO
65283 AILTON DE JESUS DELFINO SEMOP SECRETARIA MUNIP SERV.PUPLICO FISCAL DE SERVICOS PUBLICOS 2019/2019 08/02 A 08//02/2019 11756/2019
664111 AMERICO DE SOUZA CASTRO SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ATENDENTE CONSULTORIO DENTA 2019/2019 04/02 A 07/02/2019 11707/2019
663354 ANGELO AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO SESAU - SECRETARIA MUNICIPA DE SAUD MEDICO(A) 2019/2019 07/02 A 07/02/2019 11744/2019
664140 BEATRIZ AMARAL DA ROCHA MATOS SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ENFERMEIRO(A) - CONTRATO 2019/2019 15/02 A 15/02/2019 11842/2019
3061 BERIVALDA CERQUEIRA PEREIRA SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD AGENTE COMUNITARIO 2019/2019 01/02 a 02/02/2019 11655/2019
68231 CELIA MOREIRA DOS SANTOS SEMED- FUNDEB 40% EDUC INFANTIL AUXILIAR SERV ADM EDUC 2019/2019 17/01 a 17/01/2019 11642/2019
19651 CLEUZA SOUZA RIBEIRO DOS SANTOS SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 2019/2019 07/02 A 07/02/2019 11709/2019
19651 CLEUZA SOUZA RIBEIRO DOS SANTOS SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 2019/2019 14/02 A 15/02/2019 11878/2019
70941 CRISPINIANA PEREIRA DA SILVA SEMED- FUNDEB 40% EDUC INFANTIL ENC SERV GERAIS 2019/2019 12/02 A 13/02/2019 11757/2019
70941 CRISPINIANA PEREIRA DA SILVA SEMED- FUNDEB 40% EDUC INFANTIL ENC SERV GERAIS 2019/2019 19/02 A 20/02/2019 11885/2019
70941 CRISPINIANA PEREIRA DA SILVA SEMED- FUNDEB 40% EDUC INFANTIL ENC SERV GERAIS 2019/2019 21/02 A 25/02/2019 11892/2019
664742 DAIANE ARGOLO REBOUCAS SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD NUTRICIONISTA 2019/2019 01/02 a 01/02/2019 11654/2019
664742 DAIANE ARGOLO REBOUCAS SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD NUTRICIONISTA 2019/2019 06/02 A 06/02/2019 11692/2019
664742 DAIANE ARGOLO REBOUCAS SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD NUTRICIONISTA 2019/2019 12/02 A 12/02/2019 11776/2019
664442 DANIELE CAMPOS FREIRE SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - 2019/2019 05/02 a 05/02/2019 11680/2019
665342 DANIELLA MUNIZ BARRETO USF- UNIDADE DE SAUDE DA FAMILIA ODONTOLOGO(A) - CONTRATO 2019/2019 21/01 a 04/02/2019 11596/2019
10401 EDNIR PIRES SANTOS SEMED- FUNDEB 60% ENSINO FUNDAMENT PROFESSOR 125 HS 2019/2019 14/02 A 15/02/2019 11789/2019
68681 ELAINE PEIXOTO COSTA FRANCA SEMAS - SECRETARIA MUNIC  ASSIST SOCIA ENC SERV GERAIS 2019/2019 12/02 A 12/02/2019 11828/2019
664191 ELIETE BORGES BARBOSA SEAFI-SECRETARIA DE ADM, FINAN E DES ENC SERV GERAIS 2019/2019 21/02 A 28/02/2019 11890/2019
664947 ELISANGELA SANTANA DOS SANTOS SEMED- FUNDEB 60% ENSINO FUNDAMENT PROFESSOR 100HS (CONTRATADOS) 2019/2019 047/02 a 08/02/2019 11647/2019
76021 FERNANDA SILVA PIAZZAROLLO SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD MEDICO(A) 2019/2019 15/02 A 15/02/2019 11881/2019
665394 GEZIANE AGUIDO SOARES SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD COORDENADOR DE IMUNIZACAO S 2019/2019 05/02 a 05/02/2019 11688/2019
663338 GILDA CELESTE SOARES DA SILVA SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD TEC EM ENFERMAGEM 2019/2019 08/02 A 15/02/2019 11843/2019
664872 GILSON DE JESUS SANTOS SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAU AUXILIAR DE VIGILANCIA (TEMPOR 2019/2019 29/01 a 29/01/2019 11643/2019
664091 GLAUBER E SILVA ALVES SESAU - SECRETIARIA MUNICIPAL DE SAUD ENFERMEIRO (A) 20 HS 2019/2019 07/02 A 07/02/2019 11708/2019
65811 GLAUBER E SILVA ALVES SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ENFERMEIRO (A) 20 HS 2019/2019 07/02 A 07/02/2019 11708/2019
65811 GLAUBER E SILVA ALVES SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ENFERMEIRO 2019/2019 12/02 A 12/02/2019 11844/2019
664091 GLAUBER E SILVA ALVES SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ENFERMEIRO (A) 20 HS 2019/2019 12/02 A 12/02/2019 11844/2019
665134 IRANI BRANDAO NETA EDUCACAO FUNDEB 40% ASSESSOR TECNICO II SEMED-04,0 2019/2019 18/01 a 20/01/2019 11582/2019
663426 JAMILI SOUZA COSTA DAMACENO SEMED- FUNDEB 40% EDUC INFANTIL ASSISTENTE DE CLASSE 2019/2019 19/02 A 19/02/2019 11849/2019
663509 JISLANE FAGUNDES DE JESUS CARDOSO SEMOP SECRETARIA MUNIP SERV.PUPLICO ENC SERV GERAIS 20192019 06/02 A 08/02/2019 11734/2019
663509 JISLANE FAGUNDES DE JESUS CARDOSO SEMOP- SEC MUN DE SERV PUBL OBRAS E ENC SERV GERAIS 2019/2019 15/02 A 24/02/2019 11820/2019
51061 JORGINA SILVA SANTOS SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD AGENTE COMUNITARIO 2019/2019 12/02 A 13/02/2019 11775/2019
70251 JOSEANE NASCIMENTO FERREIRA RESENDE EDUCACAO FUNDEB 40% ENC SERV GERAIS 2019/2019 20/02 A 22/02/2019 11859/2019
664361 JUCILENE NASCIMENTO DIAS SEMED - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUC SUPERINTENDENTE DE ENSINO SEME 2019/2019 25/01 a 25/01/2019 11602/2019
664652 JULIANA ANDRADE OLIVEIRA SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ENFERMEIRO(A) 2019/2019 06/02 A 06/02/2019 11711/2019
662663 JULIANA REIS GOMES MAGALHAES SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ODONTOLOGO(A) 2019/2019 11/02 A 13/02/2019 11877/2019
665032 JULIANA REIS GOMES MAGALHAES SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ODONTOLOGO(A) 2019/2019 11/02 A 13/02/2019 11877/2019
664128 LAIS MARIA SANTOS BRITO SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - 2019/2019 04/02 a 04/02/2019 11691/2019
664398 LARISSA GUIMARAES DE AZEVEDO SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD SUPERINTENDENTE DE ATENÇÃO A S 2019/2019 31/01 a 31/01/2019 11640/2019
664216 LEANDRO SOUZA DE BARROS SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD EDUCADOR FISICO 2019/2019 28/01 a 29/01/2019 11641/2019
68221 LEIA SALES DE ALMEIDA SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ENC SERV GERAIS 2019/2019 11/02 A 11/02/2019 11841/2019
64781 LEIDIANA ALMEIDA SANTOS SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD TEC EM ENFERMAGEM 2019/2019 11/02 A 1102/2019 11772/2019
664364 LELIANY FRANCINE CALDAS DE SOUZA SEMAS - SECRETARIA MUNIC  ASSIST SOCIA PSICOLOGO 2019/2019 28/01 a 28/01/2019 11621/2019
664608 LUCIANE DE SOUZA NASCIMENTO COSTA SEMED- FUNDEB 60% EDUC ESPECIAL PROFESSOR 125 HS 2019/2019 18/02 A 18/02/2019 11835/2019
664608 LUCIANE DE SOUZA NASCIMENTO COSTA SEMED- FUNDEB 60% EDUC ESPECIAL PROFESSOR 125 HS 2019/2019 14/02 A 14/02/2019 11835/2019
67511 LUCIANE DE SOUZA NASCIMENTO COSTA SEMED- FUNDEB 60% EDUC ESPECIAL PROFESSOR 125 HS 2019/2019 14/02 A 14/02/2019 11835/2019
67511 LUCIANE DE SOUZA NASCIMENTO COSTA SEMED- FUNDEB 60% EDUC ESPECIAL PROFESSOR 125 HS 2019/2019 18/02 A 18/02/2019 11835/2019
663657 MAIARA SILVA SOUZA SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ENC SERV GERAIS 2019/2019 04/02 a 04/02/2019 11684/2019
662328 MARCIA SOARES DE CASTRO SEMAS - SECRETARIA MUNIC  ASSIST SOCI ORIENTADOR SOCIAL 2019/2019 29/01 a 29/01/2019 11620/2019
664441 MARIA APARECIDA CALHAU DE ARAUJO SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ENFERMEIRO 30 HR 2019/2019 01/02 a 01/02/2019 11689/2019
664441 MARIA APARECIDA CALHAU DE ARAUJO SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ENFERMEIRO 30 HR 2019/2019 29/01 a 29/01/2019 11690/2019
664441 MARIA APARECIDA CALHAU DE ARAUJO SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ENFERMEIRO 30 HR 2019/2019 13/02 A 15/02/2019 11840/2019
664981 MARIA CLARICE DE JESUS BARBOSA SEMED- FUNDEB 40% EDUC INFANTIL ASSIST. DE CLASSE - CONTRATO 2019/2019 13/02 A 15/02/2019 11861/2019
53851 MARIA DA PAZ GONCALVES RIBEIRO SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD AGENTE COMUNITARIO 2019/2019 14/02 A 15/02/2019 11880/2019
664477 MARIA DE JESUS CARVALHO SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ENC SERVIÇOS GERAIS - CONTRATO 2019/2019 04/02 a 04/02/2019 11657/2019
10091 MARIA PEREIRA DE MOURA SEMED- FUNDEB 60% EDUC INFANTIL PROFESSOR 200 HS 2019/2019 22/02 A 22/02/2019 11897/2019
62271 MONIQUE BRANDAO DOS SANTOS BASTOS SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD AUXILIAR DE DENTISTA 2019/2019 07/02 A 07/02/2019 11710/2019
663495 NAILDA RODRIGUES BARRETO SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ATENDENTE CONSULTORIO DENTA 2019/2019 04/02 a 04/02/2019 11682/2019
58461 RITA DE CASSIA SANTOS MELO SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD TEC EM ENFERMAGEM 2019/2019 28/01 a 30/01/2019 11656/2019
665055 ROBERTA TAINA SANTOS E SANTOS SEMED- FUNDEB 40% EDUC INFANTIL ASSISTENTE ADMINISTRATIVO -CON 2019/2019 29/01 a 01/02/2019 11608/2019
663654 SONIA CRISTINA SOARES DA SILVA SESAU - SECRETARIA MUINICIPAL DE SAUD ENC SERV GERAIS 2019/2019 11/02 A 15/02/2019 11774/2019
663342 TAMANINE MADAE SOARES NASCIMENTO SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD TEC DE SUPORTE A SAUDE - FO 2019/2019 12/02 A 12/02/2019 11777/2019
60323 TAMILIS ALMEIDA SAMPAIO SOUSA SEMED- FUNDEB 40% EDUC INFANTIL ASSISTENTE DE CLASSE 2019/2019 11/02 A 11/02/2019 11753/2019
664112 TAMILIS PINHEIRO PALMA SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ENFERMEIRO(A) 2019/2019 30/01 a 02/02/2019 11615/2019
664672 THAIS STHEFANE LEAL REIS SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD CIRURGIAO DENTISTA - CONTRATAD 2019/2019 01/02 a 01/02/2019 11651/2019
663658 VANDILEA DOS SANTOS PASSOS SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ENC SERV GERAIS 2019/2019 04/02 a 04/02/2019 11687/2019
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (ATESTADOS)
BOLETIM DE PESSOAL 02/2019
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Sexta-feira
1 de Março de 2019
19 - Ano VII - Nº 2905
Atos Administrativos

MAT NOME SECRETARIA CARGO PERIODO 
AQUISITIVO FRUIÇÃO PROTOLOCO
76181 ADRIANO GARCIA SANTANA SEMED- FUNDEB40% ENSINO FUNDAMENT AGENTE DE INFRA-ESTRUTURA CARP 2017/2018 15/02 a 16/03/2019 11359/2019
664741 ADAILTON SILVA SAMPAIO EDUCACAO FUNDEB 40% AGENTE DE INFRAESTRUTURA 2017/2018 01/03 a 30/03/2019 11819/2019
54022 ADRIANA DOS SANTOS SANTANA SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 2018/2019 11/03 A 09/04/2019 11723/2019
33121 ALINE PAIXAO TAVARES SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ENFERMEIRO(A) 2018/2019 04/03 A 02/04/20198 11719/2019
663508 ANA CLAUDIA ARRUDA DOS SANTOS SEMAS - SECRETARIA MUNIC  ASSIST SOC ENC SERV GERAIS 2017/2018 11/03 A 09/04/2019 11739/2019
663508 ANA CLAUDIA ARRUDA DOS SANTOS SEMAS - SECRETARIA MUNIC  ASSIST SOC ENC SERV GERAIS 2017/2018 11/03 A 09/04/2019 11739/2019
31911 ANA MALENA TEIXEIRA DOS SANTOS SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD AGENTE DE ENDEMIAS 2017/2018 06/03 a 04/04/2019 11763/2019
29581 ANTONIA CELIA NUNES SOUZA SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD TEC EM LABORATORIO 2017/2018 13/03 A 01/04/2019 A 17/06 A 
26/06/2019 11726/2019
664445 ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS SEMOP- SEC MUN DE SERV PUBL OBRAS E ELETRICISTA - CONTRATADO 2017/2018 03/03 a 01/04/2019 11630/2019
662147 CARLA DOS SANTOS DE JESUS SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ENC SERV GERAIS 2017/2018 11/03 A 09/04/2019 11728/2019
19641 CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA BASTOS SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 2017/2018 07/03 a 05/04/2019 11725/2019
58831 CASSIMIRO NERI DA SILVA SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD AUXILIAR DE INFRA ESTRUTURA 2018/2019 05/03 A 03/04/2019 11724/2019
663497 CRISTIANE NEPOMUCENO DOS SANTOS SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD TEC EM ENFERMAGEM 2017/2018 01/03 a 30/03/2019 11717/2019
664680 CRISTIANE SANTOS RIBEIRO AGRICULTURA ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - 2017/2018 11/03 A 09/04/2019 11475/2019
32001 EDSON LUIS FERREIRA DA SILVA SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD AGENTE DE ENDEMIAS 2017/2018 06/03 A 04/04/2019 11766/2019
62631 ELIENE SOUSA DA CRUZ DE ALMEIDA SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD TEC EM ENFERMAGEM 2017/2018 01/03 a 30/03/2019 11715/2019
664743 FLORISVALDO SILVA DOS REIS SEMOP- SEC MUN DE SERV PUBL OBRAS E ELETRICISTA - CONTRATADO 2017/2018 03/03 a 01/04/2019 11632/2019
664120 GEANE MOTA ALMEIDA SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 2018/2019 11/03 A 09/04/2019 11721/2019
70721 GENILSON SANTOS DA SILVA SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD MOTORISTA 2017/2018 03/03 A 01/04/2019 11771/2019
662381 GEOVANE GOMES SOARES SEMOP - SECRETIARIA MUNICIPAL SERV.PLUC AGENTE DE INFRAESTRUTURA 2016/2017 01/03 a 30/03/2019 11821/2019
68381 HUMBERTO ARAUJO DE JESUS SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD MOTORISTA 2017/2018 01/03 a 30/03/2019 11740/2019
665134 IRANI BRANDAO NETA EDUCACAO FUNDEB 40% ASSESSOR TECNICO II SEMED-04,0 2017/2018 01/03 a 30/03/2019 11673/2019
662140 IVONICE PEREIRA PAULO SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ENC SERV GERAIS 2017/2018 07/03 A 05/04/2019 11727/2019
663355 JESSICA PEREIRA CARDOSO SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD TEC DE SUPORTE A SAUDE - FI 2017/2018 11/03 A25/03/2019 E 22/07 A 
05/08/2019 11770/2019
665103 JOAO CLAUDIO NASCIMENTO DIAS SEMED- FUNDEB40% ENSINO FUNDAMENT AUXILIAR SERV ADM EDUC - CONT 2017/2018 01/03 a 30/03/2019 11673/2019
63891 JOELMA CRISTINA VIEIRA SALA SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD TEC EM ENFERMAGEM 2014/2015 01/03 a 30/03/2019 11745/2019
32031 JOSE UDERMAN DE SOUZA LIMA SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD AGENTE DE ENDEMIAS 2017/2018 06/03 A 04/04/2019 11768/2019
664228 JUCELIA BORGES DOS SANTOS SEMOP- SEC MUN DE SERV PUBL OBRAS E ASSESSOR TECNICO III SEMOP- 2017/2018 11/03 A 09/04/2019 11698/2019
664413 LANIA DANIELA MARTA DE SOUZA EDUCACAO FUNDEB 40% COORDENADOR DE PESSOAL, APOIO 2017/2018 01/03 A 30/03/2019 11674/2019
662352 LEANDRO BATISTA DA MATA SEMOP - GUARDA CIVIL MUNICIPAL GUARDA CIVIL MUNICIPAL 2017/2018 01/03 a 30/03/2019 11794/2019
664593 LUAN SANTOS OLIVEIRA SEAFI-SECRETARIA DE ADM, FINAN E DESE AUX DE ALMOXARIFADO 2017/2018 01/03 a 31/03/2019 11634/2019
31531 LUIZ CARLOS JESUS LEITE SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD AGENTE DE ENDEMIAS 2017/2018 06/03 A 04/04/2019 11764/2019
5021 MANOEL SANTANA DA SILVA SEMOP- SEC MUN DE SERV PUBL OBRAS E AUXILIAR DE VIGILANCIA 2017/2018 05/03 A 03/04/2019 11735/2019
664402 MARCOS LUIZ DE CERQUEIRA BASTOS SEAGRI - SECRET DE AGRIC E MEIO AMBIE DIRETOR DE ASSIS TECNICA E EXT 2017/2018 01/03 a 30/03/2019 530/2018
58041 MARIA DO BOM CONSELHO A DA SILVA
RIBEIRO SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD TEC EM ENFERMAGEM 2017/2018 06/03 A 20/03/2019 A 14/10 A 
28/10/2019 11729/2019
665390 MARIZA JESUS SILVA ARRUDA SEAFI - SECRETIARIA DE ADM E FINANCIA GESTOR DE CONTABILIDADE SEA 2016/2017 01/03 A 30/03/2019 11722/2019
59061 MAURICIO OLIVEIRA DOS SANTOS SEAFI-SECRETARIA DE ADM, FINAN E DES ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 2017/2018 06/03 a 04/04/2019 11498/2019
662368 NEILTON SANTOS DE ALMEIDA SEMOP - GUARDA CIVIL MUNICIPAL GUARDA CIVIL MUNICIPAL 2017/2018 01/03 a 30/03/2019 11796/2019
664407 PAULO GEORGE CAMPOS SOARES SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD COORDENADOR ADMINISTRATIVO 2017/2018 11/03 A 25/03/2019 A 16/09 A 
01/10/2019 11768/2019
664130 REGIANE SANTANA BRANDAO DOS SANTOS SEAFI - SECRETIARIA DE ADM E FINANCIA ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - 2018/2019 01/03 A 30/03/2019 11720/2019
31951 ROSANGELA SOUSA SILVEIRA SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD AGENTE DE ENDEMIAS 2017/2018 06/03 A 04/04/2019 11769/2019
662400 ROSEANE DE OLIVEIRA CURCINO SEMOP - GUARDA CIVIL MUNICIPAL GUARDA CIVIL MUNICIPAL 2017/2018 01/03 a 30/03/2019 11797/2019
61681 SILVANA SALES DOS SANTOS SEMED - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUC PROFESSOR 100HS 2017/2018 01/03 a 30/03/2019 11672/2019
56561 SILVIO ARAUJO SANTOS EDUCACAO FUNDEB 40% AGENTE DE INFRAESTRUTURA 2017/2018 01/03 a 30/03/2019 11818/2019
663654 SONIA CRISTINA SOARES DA SILVA SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ENC SERV GERAIS 2018/2019 06/03 A 20/03/2019 E 26/06 A 
10/07/2019 11730/2019
76331 SORAIA SAMPAIO PEIXOTO SEMED- FUNDEB40% ENSINO FUNDAMENTA SECRETARIO (A) ESCOLAR 2017/2018 11/03 A 09/04/2019 11381/2019
664436 SUZANA SOUZA SANTOS ANDRADE PJM- PROCURADORIA JURIDICA  MUNICIPA PROCURADOR JURIDICO PJM-01,02 2017/2018 01/03 a 30/03/2019 11558/2019
663489 THAILA SANTOS PAIXAO SEMAS - SECRETARIA MUNIC  ASSIST SOC ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 2017/2018 07/03 a 05/04/2019 11502/2019
31621 VALDECI DIAS OLIVEIRA SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD AGENTE DE ENDEMIAS 2017/2018 06/03 A 04/04/2019 11762/2019
662150 WAGNER SANTANA RODRIGUES SEMOP - GUARDA CIVIL MUNICIPAL GUARDA CIVIL MUNICIPAL - IN 2018/2019 07/03 A 06/04/2019 11795/2019
663348 WANESSA GEORGIA FRANCA CUNHA DE
OLIVEIRA SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD SANITARISTA - ENFERMEIRO 2017/2018 18/03 A 27/03/2019 E 06/01 A 
21/01/2020 11767/2019
76541 WELLINGTON LISBOA FRANCA SEMED- FUNDEB 40% EDUC INFANTIL ASSISTENTE ADM EDUCACIONAL NIV 2017/2018 07/03 A 05/04/2019 11260/2019
NOME SECRETARIA CARGO PERIODO 
AQUSITIVO
FRUIÇÃO PROTOCOLO
31901 CRISTINA SANTANA RODRIGUES SESAU SECRETARIA DE SAUDE AGENTE DE ENDEMIAS 2007/2012 01/02 A 01/05/2019 PORT.196/2019
2081 JOAO RAIMUNDO CERQUEIRA DA SILVA ARQUIVO MUNICIPAL AGENTE DE INFRAESTRUTURA 1999/2004 06/03 A 03/06/2019 10863/2018
FÉRIAS
AMARGOSA - BA, 01 DE MARÇO  DE 2019
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS - DGP
LICENÇA PRÊMIO 
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Sexta-feira
1 de Março de 2019
20 - Ano VII - Nº 2905</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/3595/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>3598</id>
      <protocol></protocol>
      <title>LEI N 526, de 01 de Março de 2019</title>
      <kind>EXTRATO DE CONTRATO</kind>
      <number>526</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>LEI Nº 526, DE 01 DE MARÇO DE 2019 AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CELEBRAR E ASSINAR CONVÊNIOS, CONTRATOS DE REPASSE E OUTRAS AVENÇAS “AD REFERENDUM” DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, NO...</summary>
      <content>LEI Nº 526, DE 01 DE MARÇO DE 2019 
 
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a 
celebrar e assinar Convênios, Contratos de 
Repasse e outras avenças “ad referendum” da 
Câmara Municipal e dá outras providências. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA,  no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º.  Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar e assinar, ad 
referendum da Câmara Municipal, Convênios, Contratos de Repasse, e outras avenças, com: 
 
I -  Governos Federal, Estadual, Municipal e suas entidades e órgãos, inclusive com a 
utilização de recursos do Orçamento Municipal; 
II - Entidades de Direito Privado sem fins lucrativos, devidamente cadastradas na Secretaria 
Municipal de Ação Social e/ou Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA), 
inclusive com a transferência de recursos alocados no Orçamento Municipal com a finalidade 
específica de atender o objeto do Termo a ser pactuado; 
III- Instituições não financeiras e concessionárias de serviços públicos;   
IV - Entidades de direito privado sem fins lucrativos, legalmente cadastradas nos órgãos da 
Administração Direta e que desenvolvam ações nas áreas de esportes, meio ambiente, educação, 
saúde e serviços comunitários. 
 
Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal obrigado a, no prazo de 05 (cinco) dias 
contados da data de assinatura ou da data do recebimento do instrumento devidamente assinado por 
todas as partes, comunicar a Câmara Municipal sobre os Convênios, Contratos de Repasse, 
Contratos de parcelamento ou de reparcelamento de dívida e outras avenças firmadas, 
encaminhando-lhe os respectivos instrumentos firmados com a autorização desta Lei. 
 
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro 
de 2020. 
 
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. 
 
  
Gabinete do Prefeito, 01 de março de 2019. 
 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
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Sexta-feira
1 de Março de 2019
2 - Ano VII - Nº 2905
Leis</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/3598/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>3599</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Portaria N 033 de 01 de Março de 2019</title>
      <kind>PORTARIA</kind>
      <number>033</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>PORTARIA Nº. 033 DE 01 DE MARÇO DE 2019 CONCEDER LICENÇA SEM VENCIMENTOS A SERVIDORA SRA.VANUZA SILVA SOUZA DA CONCEIÇÃO.</summary>
      <content>PORTARIA Nº. 033 DE 01 DE MARÇO DE 2019 
 
 
Conceder Licença sem Vencimentos a 
servidora Sra.Vanuza Silva Souza da 
Conceição. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, 
 
RESOLVE: 
 
Art.1º.Conceder Licença sem Vencimentos a servidora, Sra.VANUZA SILVA 
SOUZA DA CONCEIÇÃO, professora, matrícula nº 17271, pelo prazo de dois anos, a partir 
do dia01 de março de 2019. 
 
Art. 2º. EstaPortaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
 
Gabinete do Prefeito, 01 de março de 2019. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
 
 
 
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Sexta-feira
1 de Março de 2019
3 - Ano VII - Nº 2905
Portarias</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/3599/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>3600</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Portarianº 034 De01março de 2019</title>
      <kind>PORTARIA</kind>
      <number>034</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>PORTARIANº 034 DE01MARÇO DE 2019 DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO POR APOSENTADORIA. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGO SA, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E BASEADO NO ARTIGO 42 DO ESTATUTO DO SERVIDOR;</summary>
      <content>PORTARIANº 034 DE01MARÇO DE 2019 
Dispõe sobre exoneração por 
aposentadoria. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGO SA, Estado da Bahia, no uso de 
suas atribuições legais e baseado no artigo 42 do Estatuto do Servidor; 
RESOLVE: 
Art. 1º.Exonerar por aposentadoria os servidores municipais, indicados no anexo I. 
Art. 2º.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos as datas das aposentadorias, revogadas as disposições em contrário. 
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4 - Ano VII - Nº 2905

Anexo I 
Servidor Cargo Matrícula Secretaria Aposentadoria
Maria Edna de 
Oliveira 
Andrade
Assistente de 
Classe
070521 Secretaria 
Municipal de 
Educação
06/02/2019
Marlene Ferreira 
dos Santos
Professora 9351 Secretaria 
Municipal de 
Educação
11/02/2019
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5 - Ano VII - Nº 2905</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/3600/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>3601</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Portaria N 035de 01 de Março de 2019</title>
      <kind>PORTARIA</kind>
      <number>035</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>PORTARIA Nº. 035DE 01 DE MARÇO DE 2019 DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃODA SERVIDORA SRA.</summary>
      <content>PORTARIA Nº. 035DE 01 DE MARÇO DE 2019 
 
 
 
Dispõe sobre exoneraçãoda Servidora 
Sra. Daiane de Jesus dos Santos Silva. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, 
 
RESOLVE: 
 
Art.1ºExonerar, a pedido,a servidora efetiva Sra. DAIANE DE JESUS DOS SANTOS 
SILVA, matrícula 663938,do cargo de Professora Séries Iniciais - Coordenação, nomeada 
através da Portaria nº 085 de 23 de maio de 2016. 
 
Art. 2º.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a partir do dia 14 de fevereiro de 2019. 
 
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Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
 
 
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1 
 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2019/SRP 
PROCESSO ADMNISTRATIVO Nº 007/2019 
NUMERO DA LICITAÇÃO [LICITAÇÕES-E/BANCO DO BRASIL ]: 755831  
INTERESSADOS: AGLON COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. 
OBJETO: Aquisição de medicamentos para servir a Central de Abastecimento 
Farmacêutico – CAF, Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, Unidades Básicas de 
Saúde e Ações Judiciais, mediante Sistema de Registro de Preços. 
 
RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO DE EDITAL 
A PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA,  
devidamente assistida pela Assessoria Jurídica, vem manifestar-se nos termos 
seguintes, tendo em vista impugnação formulada por licitante ao Edital da Licitação 
em epígrafe, manifestar-se nos seguintes termos. 
I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 
A Empresa Algon Comércio e Representações Ltda  apresentou Pedido de 
impugnação aos termos do Edital do Pregão Eletrônico nº. 005/2019 ao fundamento de 
o critério de julgamento das propostas adotado pelo Edital - menor preço por lote - não 
está condizente com o que prevê as Súmulas nº.  222 e 247 do Tribunal de Contas da 
União, bem como decisões outras da mesma Corte, a exemplo da Decisão nº.  192/198 – 
Plenário. 
“Solicita resposta ao presente pedido de esclarecimento
 a fim de indicar o embasamento 
legal para adotar o julgamento de "menor preço por lote", e se possível, retificar para "menor 
preço por item", ou desmembrar os lotes 01 ao 37para que seus medicamentos sejam julgados de 
forma isolada com o objetivo de garantir a ampliação da competitividade.” 
II. DA FORMA E TEMPESTIVIDADE 
A impugnação manejada pela referida empresa, segundo informações prestadas 
pela Pregoeira, ocorreu tempestivamente, na forma disposta no art. 41, §2º, da Lei nº 
8.666/93, motivo pelo qual merecem ser conhecidas e julgadas de modo regular. 
III. FUNDAMENTAÇÃO 
No caso específico, entendo que os argumentos manifestados pela empresa não 
merecem ser reconhecidos, pelos seguintes motivos. 
 
a) Do Critério de Apresentação dos Preços e Julgamento das Propostas Eleito pelo 
Edital 
 
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2 
A licitação pública é um instrumento criado pelo ordenamento jurídico para dar 
efetividade à norma constitucional que garante a igualdade entre todos quantos 
desejem contratar com o Poder Público, a fim de que sejam preservados os princípios 
em que se assenta a Administração Pública. 
Ao enunciar os princípios informadores da Administração Pública, direta e 
indireta, a Constituição Federal, em seu art. 37, determinou incisivamente que os 
agentes públicos devem pautar sua conduta administrativa obedecendo aos princípios 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
 
O principal corolário do princípio específico da impessoalidade e do princípio 
geral da igualdade formal (CF, art. 5º, caput) está insculpido no próprio art. 37, inciso 
XXI, segundo o qual, salvo algumas exceções, as obras, serviços, compras e alienações 
em geral não poderão ser contratados senão mediante prévio processo de licitação 
pública. Essa é a regra geral. 
 
Nesse sentido, para regulamentar o procedimento licitatório, submetendo o 
Poder Público ao princípio da impessoalidade e moralidade, e assegurando a todos 
iguais oportunidades de contratar com o Estado,  foi promulgada a Lei Federal nº 
8.666/93, conhecida como Lei das Licitações e Contratos Administrativos. 
 
A licitante, em sua impugnação, atacou o critério de apresentação dos preços e 
julgamento da licitação eleito pelo edital. É que o Edital determinou que as propostas 
fossem apresentadas por lotes , formados por itens reunidos segundo planilha 
encaminhada pela Secretaria Municipal de Saúde. O critério de julgamento fixado foi o 
de menor valor por lote. 
As compras devem ser divididas em tantos itens (etapas ou parcelas) quantos se 
comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se a licitação com vistas 
ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampliação da 
competitividade, sem perda da economia de escala. 
 
O Tribunal de Contas da União
1 orienta que “o agente público deve, após definido o 
objeto da licitação, verificar se é possível e economicamente viável licitá-lo em parcelas (itens, 
lotes ou etapas) que aproveitem as peculiaridades e os recursos disponíveis no mercado”.  
 
A mesma publicação do TCU2 diz que:  
 
“Após avaliação técnica e decisão de que o objeto pode ser dividido e 
individualizado em partes menores, devem ser realizadas licitações distintas para 
cada de compra, obra ou serviço, ou conjunto desses (ou para conjunto de itens, 
etapas ou parcelas). A critério da Administração, essas licitações podem ser feitas 
em procedimentos distintos ou em um só processo licitatório. 
(...) 
Deve-se resguardar a economia de escala especialmente porque o custo do produto e 
absorvido pela quantidade produzida. Por isso, quanto mais unidades adquiridas, 
                                                          
1 Licitações e contratos : orientações e jurisprudência do TCU /Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília 
: TCU, Secretaria Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, pág. 225.
2 In obra citada, pág. 226/227. 
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3 
menor poderá ser o preço pago pela Administração, observado o chamado custo 
zero”. 
 
As licitações por lotes, com julgamento também por lotes (menor preço global 
por lote, independentemente do valor individual dos itens que compõem o lote), têm 
como característica precípua o fato de cada lote poder ser tratado de maneira distinta, 
vale dizer, como uma verdadeira licitação autônoma. A principal vantagem é a 
possibilidade de cada licitante apresentar a sua proposta para todos, para alguns ou 
apenas para um dos lotes que compõem o objeto da licitação, de acordo com sua 
disponibilidade de fornecimento.  
 
A inclusão de vários subitens em um lote deverá ser previamente sopesada pela 
Administração, tendo em vista que, na maioria das vezes, este expediente caracteriza 
um fator restritivo à competição 
do certame licitatório, em total afronta ao disposto no art. 3º, § 
1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 9º da Lei nº 10.520/02. 
 
A regra prevista no art. 23, § 1º da Lei nº 8.666/93 (fracionamento obrigatório) 
visa à ampliação da competividade e do universo de possíveis interessados. MARÇAL 
JUSTEN FILHO3 ensina que: 
 
O fracionamento conduz à licitação e contratação de objetos de menor dimensão 
quantitativa, qualitativa e econômica. Isso aumenta o número de pessoas em 
condições de disputar a contratação, inclusive pela redução dos requisitos de 
habilitação (que são proporcionados à dimensão dos lotes). Trata-se não apenas de 
realizar o princípio da isonomia, mas da própria eficiência. A competição produz 
redução de preços e se supõe que a Administração desembolsará menos, em 
montantes globais, através da realização de uma multiplicidade de contratos de 
valor inferior do que pela contratação de pactuação única. 
 
MAÇAL JUSTEN FILHO
4 comenta que:  
 
“A licitação por item deriva do interesse em economizar tempo e recursos 
materiais da Administração Pública, agilizando a atividade licitatória. 
Na licitação por itens, há um único ato convocatório, que estabelece 
condições gerais para realização de certames, que se processarão 
conjuntamente, mas de modo autônomo. O ato convocatório discrimina 
diferentes objetos, cada qual considerado como um “item”. A autonomia se 
revela pela faculdade outorgada aos licitantes de produzir proposta 
apenas para alguns itens. Os requisitos de habilitação serão apurados e 
cada proposta é julgada em função de cada item. Há diversos julgamentos, 
tanto na fase de habilitação quanto no exame de propostas. Mesmo que 
haja um só documento, haverá tantas decisões quantos sejam os itens 
objetos de avaliação”.  
 
Optando pela instauração de licitação por lotes, com julgamento também por 
lotes, deverá a Administração analisar caso a caso a natureza dos bens que integrarão 
                                                          
3 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14ª Ed., São Paulo, Dialética: 2010, Pág. 276. 
4 In ob. cit., pág.258. 
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4 
cada lote, assim como a viabilidade, no mercado correlato, de estes bens serem 
prestados comumente por um mesmo fornecedor, sendo certo que a formação de lotes 
com bens de natureza totalmente diversa caracteriza um fator restritivo à competição 
ou direcionador da licitação, eivando o respectivo certame licitatório com vício de 
ilegalidade, passível de anulação. 
 
Consta nos autos do Processo Administrativo epígrafe, parecer desta Assessoria 
Jurídica recomendando o critério de apresentação de propostas e julgamento adotado 
no Edital, qual seja menor preço por lote.   
 
O pronunciamento desta Assessoria pautou-se no fato de que o grande número 
de itens a serem licitados justifica a reunião dos mesmos em lotes, pois que permite a 
Administração ter um maior nível de controle na execução do contrato, uma maior 
interação entre as diferentes fases da entrega e destinação final, uma maior facilidade 
no cumprimento do cronograma preestabelecido para o funcionamento dos diversos 
serviços de saúde deste Município, em especial do Hospital Municipal, e na 
observância dos prazos.  
 
Nesse ponto específico, sustento que melhor e mais adequado para os interesses 
da Administração seria que a aquisição dos itens objetos desta licitação se processe 
através de lotes que devem ter os seus itens cuidadosamente reagrupados de modo 
possível e economicamente viável, aproveitando-se as peculiaridades e os recursos 
disponíveis no mercado. Isso porque é possível reunir os itens a serem adquiridos, 
através de lotes, sem ferir o direito de tratamento isonômico das licitantes e sem 
restringir a competição. 
 
É que diferentemente do quanto sustentado pela empresa Algon Comércio e 
Representações Ltda, não seria razoável e conveniente à realização de uma licitação por 
itens para a aquisição de 256 (duzentos e cinquenta e seis) itens
.  
 
A realização deste procedimento sob os auspícios do tipo “menor preço por 
item” conduziria a um colapso dos servidores e licitantes envolvidos, comprometendo 
a própria viabilidade do certame como procedimento célere e uno. A Administração 
pretende adquirir considerável número de produtos. 
 
Por atenção aos Princípios da Unidade e da Celeridade, o Pregão deve ser 
realizado de uma única sessão, não podendo ser interrompido. Cumpre destacar que o 
pregão é procedimento licitatório ágil, que não deve delongar-se, pois tem por objetivo 
adquirir o produto ou contratar o serviço rapidamente, atendendo com brevidade à 
administração pública. Desta forma, o estabelecimento, pela Administração Pública, do 
tipo de julgamento “menor preço por item” inviabilizaria a observância deste 
Princípio, ante da quantidade de itens a serem licitados.  
 
O ilustre autor JAIR EDUARDO SANTANA
5, ao tratar dos Princípios aplicáveis 
ao Pregão, ensina: 
                                                          
5 Pregão Presencial e Eletrônico, Manual de Implantação, Operacionalização e Controle, Editora Fórum, 2ª edição, Belo 
Horizonte, 2008, pág. 81 e 82. 
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5 
 
“Maior vantagem – consiste na busca do melhor contrato, ou seja, a 
aquisição ou contratação por preço mais baixo, dentre os praticados no 
mercado, de um produto de qualidade. Para nós, almeja-se sempre o menor 
melhor preço. 
Justo preço – este princípio impõe ao administrado a compra de um bem 
que satisfaça aos anseios da Administração Pública, por um preço 
condizente, isto é, que não seja alto, e que seja viável ao fornecedor. 
Menor melhor preço – este princípio no mínimo une os dois anteriores, 
posto que é finalidade da Administração Pública realizar aquisição por 
preço módico, mas sempre dentro dos praticados no mercado para 
produtos de qualidade satisfatória.  
(...) 
CELERIDADE – O PREGÃO É PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ÁGIL, 
QUE NÃO DEVE DELONGAR-SE, POIS TEM POR OBJETIVO 
ADQUIRIR O PRODUTO OU CONTRATAR O SERVIÇO 
RAPIDAMENTE, ATENDENDO COM BREVIDADE À 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.” 
 
Assim, desde que a modalidade licitatória atenda aos tipos taxativamente 
previstos na Lei de Licitação, estando compatível com o tipo de julgamento, a escolha 
do critério de julgamento  é feito de forma discricionária pela Administração Pública, 
ou seja, baseado na conveniência e na oportunidade do interesse público.   
 
Não obstante, o julgamento pelo “menor preço por lote” tem relação com a 
economia de escala, ou seja, como os itens, de forma individualizada, vários são 
produtos com valores muito pequenos e necessitam ser comprados em conjunto para 
atrair vendedores, daí porque também a Administração Pública adotou como critério 
de julgamento o “menor preço por lote”. 
 
A licitação por lotes é lícita e, em casos como o presente, muito recomendável. 
O TCU reiteradamente já se pronunciou sobre a licitude deste critério de apresentação 
de propostas e julgamento: 
 
A adjudicação por grupo ou lote não é, em princípio, irregular, devendo a 
Administração, nesses casos, justificar de forma fundamentada, no 
respectivo processo administrativo, a vantagem dessa opção . Texto: Em 
Representação relativa a pregão eletrônico para registro de preços conduzido pelo 
Departamento de Polícia Federal  Superintendência Regional na Bahia 
(SR/DPF/BA), objetivando a aquisição de equipamentos de uso e de proteção 
individual para servidores policiais, a unidade técnica questionou o critério de 
julgamento adotado no certame, qual seja o de menor preço global com a 
adjudicação por lote, em detrimento da adjudicação por item. Segundo a unidade 
técnica, a modelagem adotada contrariaria a jurisprudência do TCU, consolidada 
na Súmula 247, permitindo a adjudicação de determinados itens a empresa que não 
ofereceu a melhor oferta pelo item, com potencial dano ao erário. Assim, propôs a 
unidade instrutiva que não sejam adquiridos os itens para os quais a respectiva 
licitante vencedora não tenha apresentado o menor preço, vedando ainda as adesões 
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6 
à ata. Ao discordar dessa tese, o relator anotou que o potencial dano apresentado, se 
comparado com o montante envolvido na licitação, não justifica, por si só, a 
proposta inicial da unidade instrutiva de se determinar ao órgão que se abstenha de 
adquirir esses itens e, ainda, autorizar adesões Explicou que ?a existência de itens 
com preços superiores aos concorrentes não é algo estranho em uma licitação por 
grupamento, com diversos itens em cada lote, sendo razoável que a empresa 
vencedora não detenha os menores preços em todos os itens ofertados, como ocorre 
no presente caso. Ainda sobre a proposta da unidade instrutiva, ressaltou que a 
empresa licitante, ao compor os preços dos lotes, pode ter trabalhado cada item com 
margens variáveis, de forma que a retirada de um ou outro item pode afetar o 
efetivo interesse da licitante vencedora em ser contratada. Em relação à alegada 
afronta à Súmula 247 do TCU, destacou o condutor do processo entendimento 
expresso em julgado de sua relatoria, no sentido de que a adjudicação por grupo ou 
lote não pode ser tida, em princípio, como irregular (...) a Súmula nº 247 do TCU 
estabelece que as compras devam ser realizadas por item e não por preço global, 
sempre que não haja prejuízo para o conjunto ou perda da economia de escala?. 
Nesse sentido, entendeu o relator que não houve a alegada afronta à jurisprudência 
do TCU, ressaltando que a interpretação da Súmula/TCU 247 não pode se 
restringir à sua literalidade, quando ela se refere a itens. A partir de uma 
interpretação sistêmica, há de se entender itens, lotes e grupos. Por fim, dissentindo 
da unidade técnica, propôs o relator emitir determinação ao órgão para que ?se 
abstenha de autorizar adesões à Ata de Registro de Preços, individualmente, no que 
diz respeito aos itens 3, 8, 13, 14 e 15 do Pregão Eletrônico (...), a menos que o 
aderente manifeste-se no sentido de contratar a totalidade do lote?. Adicionalmente, 
propôs ?dar ciência ao órgão que, no caso de se licitar itens agrupados, no processo 
licitatório respectivo deve constar justificativa da vantagem da escolha, 
devidamente fundamentada?. O Tribunal, ao acolher o voto do relator, julgou 
parcialmente procedente a Representação. 
Acórdão 5134/2014-Segunda Câmara , 
TC 015.249/2014-0, relator Ministro José Jorge, 23.9.2014. 
 
É legítima a adoção da licitação por lotes formados com elementos de 
mesma característica, quando restar evidenciado que a licitação por itens 
isolados exigirá elevado número de processos licitatórios, onerando o 
trabalho da administração pública, sob o ponto de vista do emprego de 
recursos humanos e da dificuldade de controle, colocando em risco a 
economia de escala e a celeridade processual e comprometendo a seleção da 
proposta mais vantajosa para a administração.  Texto: Representação 
oferecida por Procurador da República, versando sobre suposta irregularidade em 
pregão presencial conduzido pelo município de Floriano/PI com recursos do FNDE 
no âmbito do PNAE, destinado à aquisição de gêneros alimentícios para a merenda 
escolar, apontara possível restrição à competitividade decorrente do parcelamento 
do objeto da licitação em lotes de itens. O representante alegara, a partir de 
relatório da CGU, "que seria indevido agrupar itens em lotes, pois tal procedimento 
afrontaria o disposto nos arts. 15, inciso IV, e 23, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de 
junho de 1993, defendendo que a divisão por itens melhor atenderia ao 
aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado local e impediria a 
participação de médias e grandes empresas locais, citando, para tanto, precedentes 
jurisprudenciais do TCU". Em sentido oposto, e também citando precedentes do 
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7 
Tribunal, o município argumentara que "os dispositivos legais citados pela CGU 
estabelecem entendimento contrário, no sentido de que as compras, sempre que 
possível, devem ser divididas em tantas parcelas quanto forem necessárias ao 
aproveitamento das peculiaridades do mercado, em obediência ao princípio da 
economicidade, aduzindo que, por essa razão, a licitação foi dividida em dezesseis 
lotes, cujos itens foram grupados conforme as particularidades de cada produto". 
Analisando o feito, anotou o relator a pertinência da representação, "haja vista não 
ser a matéria, como visto, pacífica no âmbito do TCU, de sorte que, de certa 
maneira, enseja a análise de situações concretas, para que se possa concluir se 
houve, ou não, afronta à competitividade do certame". No caso vertente, em que 16 
lotes contemplaram 107 itens, o relator consignou que a adoção da licitação por 
itens isolados exigiria "elevado número de procedimentos para seleção", o que 
"tornaria bem mais oneroso o trabalho da administração pública, sob o ponto de 
vista do emprego de recursos humanos e da dificuldade de controle, de sorte que 
poderia colocar em risco a economia de escala e a celeridade processual, 
comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração". E 
concluiu no sentido de considerar, diante de irregularidade formal apurada, a 
representação parcialmente procedente, anotando que "diante das peculiares 
circunstâncias do presente caso concreto (...) a licitação por itens isolados poderia 
trazer indesejáveis riscos à administração pública, mostrando-se adequado, pois, o 
agrupamento desses itens em lotes, com elementos de mesma característica". O 
Plenário do TCU, ao acolher a proposta da relatoria, julgou parcialmente 
procedente a representação. 
Acórdão 5301/2013-Segunda Câmara , TC 
009.965/2013-0, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 3.9.2013. 
 
A adjudicação por grupo ou lote não é, em princípio, irregular. A 
Administração, de acordo com sua capacidade e suas necessidades 
administrativas e operacionais, deve sopesar e optar, motivadamente, 
acerca da quantidade de contratos decorrentes da licitação a serem 
gerenciados. Texto: Representação relativa a pregão eletrônico realizado pela 
Agência de Modernização da Gestão de Processos do Estado de Alagoas (Amgesp) 
para registro de preços, destinado à aquisição de kits escolares, apontara, dentre 
outras irregularidades, "a adjudicação pelo menor preço por grupo de itens ou por 
módulo escolar, quando deveria ser por item que compõe cada grupo ...". Em suas 
justificativas, a Amgesp defendeu que "individualizar a compra de cada item do kit 
sobrecarrega a administração pública e encarece o produto final, enquanto que, se o 
objeto é o próprio kit, os licitantes possuem margem de negociação maior por 
estarem comercializando grandes quantidades e variedades de material escolar". O 
relator, acolhendo essa tese, registrou que a "adjudicação por grupo ou lote não 
pode ser tida, em princípio, como irregular. É cediço que a Súmula nº 247 do TCU 
estabelece que as compras devam ser realizadas por item e não por preço global, 
sempre que não haja prejuízo para o conjunto ou perda da economia de escala. Mas 
a perspectiva de administrar inúmeros contratos por um corpo de servidores 
reduzido pode se enquadrar, em nossa visão, na exceção prevista na Súmula nº 247, 
de que haveria prejuízo para o conjunto dos bens a serem adquiridos". Acrescentou 
que "a Administração deve sopesar, no caso concreto, as consequências da 
multiplicação de contratos que poderiam estar resumidos em um só, optando, então, 
de acordo com suas necessidades administrativas e operacionais, pelo 
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1 de Março de 2019
13 - Ano VII - Nº 2905

Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 
Tel.: 75-3634-3977 
8 
gerenciamento de um só contrato com todos os itens ou de um para cada 
fornecedor". Em relação ao alcance da Súmula 247 do TCU, destacou, amparado 
em deliberação do Tribunal, que ela pretendeu "consolidar o entendimento 
prevalecente nesta Casa, no sentido de que é condenável a adjudicação por preço 
global, por representar, no geral, restrição à competitividade. Não teve a referida 
Súmula a pretensão de condenar a adjudicação por lotes ...". Ponderou, contudo, 
que restou ausente nos autos a devida motivação para a opção eleita. O Tribunal, ao 
acolher o juízo de mérito formulado pelo relator, julgou parcialmente procedente a 
Representação e, confirmando a medida cautelar previamente adotada no processo, 
determinou que a Secretaria de Educação e do Esporte do Estado de Alagoas, na 
condição de órgão participante da mencionada ata de registro de preço, se abstivesse 
"de realizar novas contratações com recursos federais, inclusive recursos do 
Fundeb, já que há complementação da União". Acórdão 2796/2013-Plenário, TC 
006.235/2013-1, relator Ministro José Jorge, 16.10.2013. 
 
A orientação proposta nesta manifestação é assente com a disposição dos itens a 
serem licitados serem em 37 (trinta e sete) lotes. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência 
do Tribunal de Contas da União, verbis: 
  
Divida a licitação no maior numero de lotes, sempre que for possível, de forma a 
conferir maior competitividade ao certame. Acórdão 2836/2008 Plenário 
 
Proceda a análise mais detida no tocante aos agrupamentos de itens em lotes, de 
modo a evitar a reunião em mesmo lote de produtos que poderiam ser licitados 
isoladamente ou compondo lote distinto, de modo a possibilitar maior 
competitividade no certame e obtenção de proposta mais vantajosa para a 
administração, fazendo constar dos autos do procedimento o estudo que demonstre 
a inviabilidade técnica e/ou econômica do parcelamento; Acórdão 2410/2009 
Plenário 
 
Verifique a possibilidade de se utilizar a adjudicação por itens, bem como que na 
eventualidade de divisão do objeto em lotes, que estes sejam compostos de bens com 
características que permitam a maior competitividade ao certame, consoante 
previsto nos arts. 15, inciso IV, e 23, § 1º, da Lei no 8.666/1993, bem como o 
entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União na Decisão no 393/1994. 
Acórdão 808/2003 Plenário 
 
Por entender que foram atendidas os requisitos legais regentes da matéria, opino 
pelo afastamento da arguição de irregularidade quanto a utilização pela Administração 
no Edital deste Pregão do critério de apresentação de propostas e julgamento adotado, 
qual seja, ‘menor preço por lote”.  
 
No caso concreto, a utilização do critério “menor preço por item” além do 
desgaste físico a ser causado aos sujeitos envolvidos (Pregoeiro, Equipe de Apoio, 
Assessoria Jurídica, Licitantes), não se teria como garantir a Administração ter um 
controle satisfatório na execução do contrato. O parcelamento por itens impediria a 
maior interação entre as diferentes fases da entrega e destinação final, prejudicaria o 
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14 - Ano VII - Nº 2905

Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 
Tel.: 75-3634-3977 
9 
cumprimento do cronograma preestabelecido para funcionamento dos diversos 
serviços de saúde e a observância dos prazos pelas licitantes. 
IV. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, decido conhecer a impugnação interposta pela empresa 
AGLON COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e, no mérito, NEGAR-LHE 
PROVIMENTO, mantendo no integra o Edital ora impugnado. 
 
 Amargosa/BA, 01 de março de 2019. 
 
 
Carla Souza Oliveira 
Pregoeira Decreto nº 039/2018 
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15 - Ano VII - Nº 2905</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/3601/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>3602</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Edital de Convocação 001/2019</title>
      <kind>DECRETO</kind>
      <number>001/2019</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>EDITAL DE CONVOCAÇÃO 001/2019 PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (EDITAL 001/2018) CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS PARA AVALIAÇÃO MÉDICA E ENTREGA DOS DOCUMENTOS PARA CONTRATAÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E...</summary>
      <content>EDITAL DE CONVOCAÇÃO 001/2019 
 
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (EDITAL 001/2018) 
 
 
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS PARA AVALIAÇÃO MÉDICA E ENTREGA DOS 
DOCUMENTOS PARA CONTRATAÇÃO 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e 
considerando o Edital 001/2018 , de 23/01/2018,e o Decreto 008/2018, referentes ao Processo 
Seletivo para contratação de profissionais, em caráter temporário de excepcional interesse 
público, com a finalidade de compor quadro da Secretaria Municipal de Educação, RESOLVE 
convocar os candidatos nominados no Anexo I para avaliação médica e apresentação de 
documentos de acordo com as seguintes orientações: 
I - DA AVALIAÇÃO MÉDICA  
1. Os candidatos convocados no Anexo I deste Edital deverão submeter-se a avaliação médica 
promovida pela Prefeitura Municipal de Amargosa. 
1.1. Os candidatos ora convocados deverão comparecer ao Centro de Saúde,localizado naRua 
Otávio Mangabeira, nº 88, Centro, Amargosa-BA,para procedimento de avaliação médica, para 
atestar a aptidão física e mental para o exercício da função, no dia 06/03/2019das 14h 30minàs 
17h00min, conforme agendamento previsto no anexo I deste Edital, munidos dos exames 
complementares e respectivos resultados solicitados no item 11.3 do Edital do Processo Seletivo 
Simplificado de número 001/2018, assim como de documento de identificação oficial com foto. 
1.2. Os Exames Complementares, mencionados no item anterior, deverão ser providenciados 
àsexpensas do Candidato. 
1.3. Somente serão aceitos exames realizados até 30 dias (exames laboratoriais: hemograma, 
sumário de urina e parasitológico de fezes) e até 6 meses  (exame de imagem: RX do Tórax. 
imediatamente anteriores à data do comparecimento à Avaliação Médica, especificamente 
designada para este fim. 
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1 de Março de 2019
16 - Ano VII - Nº 2905

1.3.1. Durante a avaliação médica, poderão ser solicitados outros exames complementares, a 
depender da necessidade de esclarecimento de diagnóstico e da função a ser exercida. 
 
1.4. O candidato que deixar de se apresentar, por qualquer motivo, para avaliação médica na 
forma estabelecida neste Edital será considerado desistente e não será contratado . De igual 
modo, o candidato que deixar de apresentar os Exames Complementares solicitados não poderá 
ser avaliado e não será contratado. 
 
 
II - DA CONVOCAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO 
 
2. No prazo de até 24 horas após a realização da avaliação médica, o candidato considerado 
física e mentalmente apto para o exercício da função deverácomparecer na Diretoria de Gestão 
de Pessoas do Município de Amargosa, localizada na Praça da Bandeira,S/N, Centro, Amargosa-
Bahia - Referência: Prédio do INSS, Centro, portando oatestado médico de aptidão e os demais 
documentos previstos no item 11.14 do Edital do Processo Seletivo Simplificado – nº 001/2018. 
 
2.1. Na ocasião da entrega dos documentos mencionados no item 2, será formalizada a 
assinatura do instrumento contratual. 
 
2.2. O candidato que, na data prevista no item 2 deste Edital, não reunir os documentos 
requisitados e mencionados acima, não será contratado. 
 
2.3 Não serão recebidos documentos de forma parcial, sendo que a falta de qualquer documento 
referidos no item 2 deste Edital inviabilizará a contratação do candidato.  
 
2.4. O não comparecimento do candidato para entrega dos documentos referidos no item 2 deste 
Edital, implicará a perda do direito à contratação. 
 
2.5. Cumpridas as exigências constantes neste Edital o candidato será contratadona data 
informada no item 2 deste Edital. 
 
2.6. Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal e pela Secretária de Educação. 
 
 
Amargosa-BA, 01 de março de 2019. 
 
 
 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
 
 
 
 
 
 
 
 
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17 - Ano VII - Nº 2905

ANEXO I 
 
 
EDITAL DE CONVOCAÇÃO 001/2019PARA AVALIAÇÃO MÉDICA E ENTREGA DOS 
DOCUMENTOS PARA CONTRATAÇÃO- PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (EDITAL 
001/2018) 
 
 
Professor - Séries Finais - Geografia 
Classificação Nome Data para avaliação médica 
3 Lucineide Pereira Santos dos Santos 06/03/2019 – Tarde 
 
 
 
Professor - Séries Finais - Ciências 
Classificação Nome Data para avaliação médica 
3 Maria José Gonçalves Santos 06/03/2019 – Tarde 
 
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18 - Ano VII - Nº 2905

MAT NOME SECRETARIA CARGO PERIODO 
AQUISITIVO FRUIÇÃO PROTOCOLO
65283 AILTON DE JESUS DELFINO SEMOP SECRETARIA MUNIP SERV.PUPLICO FISCAL DE SERVICOS PUBLICOS 2019/2019 08/02 A 08//02/2019 11756/2019
664111 AMERICO DE SOUZA CASTRO SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ATENDENTE CONSULTORIO DENTA 2019/2019 04/02 A 07/02/2019 11707/2019
663354 ANGELO AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO SESAU - SECRETARIA MUNICIPA DE SAUD MEDICO(A) 2019/2019 07/02 A 07/02/2019 11744/2019
664140 BEATRIZ AMARAL DA ROCHA MATOS SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ENFERMEIRO(A) - CONTRATO 2019/2019 15/02 A 15/02/2019 11842/2019
3061 BERIVALDA CERQUEIRA PEREIRA SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD AGENTE COMUNITARIO 2019/2019 01/02 a 02/02/2019 11655/2019
68231 CELIA MOREIRA DOS SANTOS SEMED- FUNDEB 40% EDUC INFANTIL AUXILIAR SERV ADM EDUC 2019/2019 17/01 a 17/01/2019 11642/2019
19651 CLEUZA SOUZA RIBEIRO DOS SANTOS SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 2019/2019 07/02 A 07/02/2019 11709/2019
19651 CLEUZA SOUZA RIBEIRO DOS SANTOS SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 2019/2019 14/02 A 15/02/2019 11878/2019
70941 CRISPINIANA PEREIRA DA SILVA SEMED- FUNDEB 40% EDUC INFANTIL ENC SERV GERAIS 2019/2019 12/02 A 13/02/2019 11757/2019
70941 CRISPINIANA PEREIRA DA SILVA SEMED- FUNDEB 40% EDUC INFANTIL ENC SERV GERAIS 2019/2019 19/02 A 20/02/2019 11885/2019
70941 CRISPINIANA PEREIRA DA SILVA SEMED- FUNDEB 40% EDUC INFANTIL ENC SERV GERAIS 2019/2019 21/02 A 25/02/2019 11892/2019
664742 DAIANE ARGOLO REBOUCAS SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD NUTRICIONISTA 2019/2019 01/02 a 01/02/2019 11654/2019
664742 DAIANE ARGOLO REBOUCAS SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD NUTRICIONISTA 2019/2019 06/02 A 06/02/2019 11692/2019
664742 DAIANE ARGOLO REBOUCAS SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD NUTRICIONISTA 2019/2019 12/02 A 12/02/2019 11776/2019
664442 DANIELE CAMPOS FREIRE SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - 2019/2019 05/02 a 05/02/2019 11680/2019
665342 DANIELLA MUNIZ BARRETO USF- UNIDADE DE SAUDE DA FAMILIA ODONTOLOGO(A) - CONTRATO 2019/2019 21/01 a 04/02/2019 11596/2019
10401 EDNIR PIRES SANTOS SEMED- FUNDEB 60% ENSINO FUNDAMENT PROFESSOR 125 HS 2019/2019 14/02 A 15/02/2019 11789/2019
68681 ELAINE PEIXOTO COSTA FRANCA SEMAS - SECRETARIA MUNIC  ASSIST SOCIA ENC SERV GERAIS 2019/2019 12/02 A 12/02/2019 11828/2019
664191 ELIETE BORGES BARBOSA SEAFI-SECRETARIA DE ADM, FINAN E DES ENC SERV GERAIS 2019/2019 21/02 A 28/02/2019 11890/2019
664947 ELISANGELA SANTANA DOS SANTOS SEMED- FUNDEB 60% ENSINO FUNDAMENT PROFESSOR 100HS (CONTRATADOS) 2019/2019 047/02 a 08/02/2019 11647/2019
76021 FERNANDA SILVA PIAZZAROLLO SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD MEDICO(A) 2019/2019 15/02 A 15/02/2019 11881/2019
665394 GEZIANE AGUIDO SOARES SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD COORDENADOR DE IMUNIZACAO S 2019/2019 05/02 a 05/02/2019 11688/2019
663338 GILDA CELESTE SOARES DA SILVA SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD TEC EM ENFERMAGEM 2019/2019 08/02 A 15/02/2019 11843/2019
664872 GILSON DE JESUS SANTOS SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAU AUXILIAR DE VIGILANCIA (TEMPOR 2019/2019 29/01 a 29/01/2019 11643/2019
664091 GLAUBER E SILVA ALVES SESAU - SECRETIARIA MUNICIPAL DE SAUD ENFERMEIRO (A) 20 HS 2019/2019 07/02 A 07/02/2019 11708/2019
65811 GLAUBER E SILVA ALVES SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ENFERMEIRO (A) 20 HS 2019/2019 07/02 A 07/02/2019 11708/2019
65811 GLAUBER E SILVA ALVES SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ENFERMEIRO 2019/2019 12/02 A 12/02/2019 11844/2019
664091 GLAUBER E SILVA ALVES SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ENFERMEIRO (A) 20 HS 2019/2019 12/02 A 12/02/2019 11844/2019
665134 IRANI BRANDAO NETA EDUCACAO FUNDEB 40% ASSESSOR TECNICO II SEMED-04,0 2019/2019 18/01 a 20/01/2019 11582/2019
663426 JAMILI SOUZA COSTA DAMACENO SEMED- FUNDEB 40% EDUC INFANTIL ASSISTENTE DE CLASSE 2019/2019 19/02 A 19/02/2019 11849/2019
663509 JISLANE FAGUNDES DE JESUS CARDOSO SEMOP SECRETARIA MUNIP SERV.PUPLICO ENC SERV GERAIS 20192019 06/02 A 08/02/2019 11734/2019
663509 JISLANE FAGUNDES DE JESUS CARDOSO SEMOP- SEC MUN DE SERV PUBL OBRAS E ENC SERV GERAIS 2019/2019 15/02 A 24/02/2019 11820/2019
51061 JORGINA SILVA SANTOS SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD AGENTE COMUNITARIO 2019/2019 12/02 A 13/02/2019 11775/2019
70251 JOSEANE NASCIMENTO FERREIRA RESENDE EDUCACAO FUNDEB 40% ENC SERV GERAIS 2019/2019 20/02 A 22/02/2019 11859/2019
664361 JUCILENE NASCIMENTO DIAS SEMED - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUC SUPERINTENDENTE DE ENSINO SEME 2019/2019 25/01 a 25/01/2019 11602/2019
664652 JULIANA ANDRADE OLIVEIRA SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ENFERMEIRO(A) 2019/2019 06/02 A 06/02/2019 11711/2019
662663 JULIANA REIS GOMES MAGALHAES SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ODONTOLOGO(A) 2019/2019 11/02 A 13/02/2019 11877/2019
665032 JULIANA REIS GOMES MAGALHAES SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ODONTOLOGO(A) 2019/2019 11/02 A 13/02/2019 11877/2019
664128 LAIS MARIA SANTOS BRITO SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - 2019/2019 04/02 a 04/02/2019 11691/2019
664398 LARISSA GUIMARAES DE AZEVEDO SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD SUPERINTENDENTE DE ATENÇÃO A S 2019/2019 31/01 a 31/01/2019 11640/2019
664216 LEANDRO SOUZA DE BARROS SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD EDUCADOR FISICO 2019/2019 28/01 a 29/01/2019 11641/2019
68221 LEIA SALES DE ALMEIDA SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ENC SERV GERAIS 2019/2019 11/02 A 11/02/2019 11841/2019
64781 LEIDIANA ALMEIDA SANTOS SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD TEC EM ENFERMAGEM 2019/2019 11/02 A 1102/2019 11772/2019
664364 LELIANY FRANCINE CALDAS DE SOUZA SEMAS - SECRETARIA MUNIC  ASSIST SOCIA PSICOLOGO 2019/2019 28/01 a 28/01/2019 11621/2019
664608 LUCIANE DE SOUZA NASCIMENTO COSTA SEMED- FUNDEB 60% EDUC ESPECIAL PROFESSOR 125 HS 2019/2019 18/02 A 18/02/2019 11835/2019
664608 LUCIANE DE SOUZA NASCIMENTO COSTA SEMED- FUNDEB 60% EDUC ESPECIAL PROFESSOR 125 HS 2019/2019 14/02 A 14/02/2019 11835/2019
67511 LUCIANE DE SOUZA NASCIMENTO COSTA SEMED- FUNDEB 60% EDUC ESPECIAL PROFESSOR 125 HS 2019/2019 14/02 A 14/02/2019 11835/2019
67511 LUCIANE DE SOUZA NASCIMENTO COSTA SEMED- FUNDEB 60% EDUC ESPECIAL PROFESSOR 125 HS 2019/2019 18/02 A 18/02/2019 11835/2019
663657 MAIARA SILVA SOUZA SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ENC SERV GERAIS 2019/2019 04/02 a 04/02/2019 11684/2019
662328 MARCIA SOARES DE CASTRO SEMAS - SECRETARIA MUNIC  ASSIST SOCI ORIENTADOR SOCIAL 2019/2019 29/01 a 29/01/2019 11620/2019
664441 MARIA APARECIDA CALHAU DE ARAUJO SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ENFERMEIRO 30 HR 2019/2019 01/02 a 01/02/2019 11689/2019
664441 MARIA APARECIDA CALHAU DE ARAUJO SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ENFERMEIRO 30 HR 2019/2019 29/01 a 29/01/2019 11690/2019
664441 MARIA APARECIDA CALHAU DE ARAUJO SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ENFERMEIRO 30 HR 2019/2019 13/02 A 15/02/2019 11840/2019
664981 MARIA CLARICE DE JESUS BARBOSA SEMED- FUNDEB 40% EDUC INFANTIL ASSIST. DE CLASSE - CONTRATO 2019/2019 13/02 A 15/02/2019 11861/2019
53851 MARIA DA PAZ GONCALVES RIBEIRO SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD AGENTE COMUNITARIO 2019/2019 14/02 A 15/02/2019 11880/2019
664477 MARIA DE JESUS CARVALHO SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ENC SERVIÇOS GERAIS - CONTRATO 2019/2019 04/02 a 04/02/2019 11657/2019
10091 MARIA PEREIRA DE MOURA SEMED- FUNDEB 60% EDUC INFANTIL PROFESSOR 200 HS 2019/2019 22/02 A 22/02/2019 11897/2019
62271 MONIQUE BRANDAO DOS SANTOS BASTOS SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD AUXILIAR DE DENTISTA 2019/2019 07/02 A 07/02/2019 11710/2019
663495 NAILDA RODRIGUES BARRETO SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ATENDENTE CONSULTORIO DENTA 2019/2019 04/02 a 04/02/2019 11682/2019
58461 RITA DE CASSIA SANTOS MELO SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD TEC EM ENFERMAGEM 2019/2019 28/01 a 30/01/2019 11656/2019
665055 ROBERTA TAINA SANTOS E SANTOS SEMED- FUNDEB 40% EDUC INFANTIL ASSISTENTE ADMINISTRATIVO -CON 2019/2019 29/01 a 01/02/2019 11608/2019
663654 SONIA CRISTINA SOARES DA SILVA SESAU - SECRETARIA MUINICIPAL DE SAUD ENC SERV GERAIS 2019/2019 11/02 A 15/02/2019 11774/2019
663342 TAMANINE MADAE SOARES NASCIMENTO SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD TEC DE SUPORTE A SAUDE - FO 2019/2019 12/02 A 12/02/2019 11777/2019
60323 TAMILIS ALMEIDA SAMPAIO SOUSA SEMED- FUNDEB 40% EDUC INFANTIL ASSISTENTE DE CLASSE 2019/2019 11/02 A 11/02/2019 11753/2019
664112 TAMILIS PINHEIRO PALMA SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ENFERMEIRO(A) 2019/2019 30/01 a 02/02/2019 11615/2019
664672 THAIS STHEFANE LEAL REIS SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD CIRURGIAO DENTISTA - CONTRATAD 2019/2019 01/02 a 01/02/2019 11651/2019
663658 VANDILEA DOS SANTOS PASSOS SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ENC SERV GERAIS 2019/2019 04/02 a 04/02/2019 11687/2019
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (ATESTADOS)
BOLETIM DE PESSOAL 02/2019
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Amargosa
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: F7BSXYXIA1IBKMZMQQ4LYG
Sexta-feira
1 de Março de 2019
19 - Ano VII - Nº 2905
Atos Administrativos

MAT NOME SECRETARIA CARGO PERIODO 
AQUISITIVO FRUIÇÃO PROTOLOCO
76181 ADRIANO GARCIA SANTANA SEMED- FUNDEB40% ENSINO FUNDAMENT AGENTE DE INFRA-ESTRUTURA CARP 2017/2018 15/02 a 16/03/2019 11359/2019
664741 ADAILTON SILVA SAMPAIO EDUCACAO FUNDEB 40% AGENTE DE INFRAESTRUTURA 2017/2018 01/03 a 30/03/2019 11819/2019
54022 ADRIANA DOS SANTOS SANTANA SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 2018/2019 11/03 A 09/04/2019 11723/2019
33121 ALINE PAIXAO TAVARES SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ENFERMEIRO(A) 2018/2019 04/03 A 02/04/20198 11719/2019
663508 ANA CLAUDIA ARRUDA DOS SANTOS SEMAS - SECRETARIA MUNIC  ASSIST SOC ENC SERV GERAIS 2017/2018 11/03 A 09/04/2019 11739/2019
663508 ANA CLAUDIA ARRUDA DOS SANTOS SEMAS - SECRETARIA MUNIC  ASSIST SOC ENC SERV GERAIS 2017/2018 11/03 A 09/04/2019 11739/2019
31911 ANA MALENA TEIXEIRA DOS SANTOS SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD AGENTE DE ENDEMIAS 2017/2018 06/03 a 04/04/2019 11763/2019
29581 ANTONIA CELIA NUNES SOUZA SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD TEC EM LABORATORIO 2017/2018 13/03 A 01/04/2019 A 17/06 A 
26/06/2019 11726/2019
664445 ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS SEMOP- SEC MUN DE SERV PUBL OBRAS E ELETRICISTA - CONTRATADO 2017/2018 03/03 a 01/04/2019 11630/2019
662147 CARLA DOS SANTOS DE JESUS SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ENC SERV GERAIS 2017/2018 11/03 A 09/04/2019 11728/2019
19641 CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA BASTOS SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 2017/2018 07/03 a 05/04/2019 11725/2019
58831 CASSIMIRO NERI DA SILVA SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD AUXILIAR DE INFRA ESTRUTURA 2018/2019 05/03 A 03/04/2019 11724/2019
663497 CRISTIANE NEPOMUCENO DOS SANTOS SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD TEC EM ENFERMAGEM 2017/2018 01/03 a 30/03/2019 11717/2019
664680 CRISTIANE SANTOS RIBEIRO AGRICULTURA ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - 2017/2018 11/03 A 09/04/2019 11475/2019
32001 EDSON LUIS FERREIRA DA SILVA SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD AGENTE DE ENDEMIAS 2017/2018 06/03 A 04/04/2019 11766/2019
62631 ELIENE SOUSA DA CRUZ DE ALMEIDA SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD TEC EM ENFERMAGEM 2017/2018 01/03 a 30/03/2019 11715/2019
664743 FLORISVALDO SILVA DOS REIS SEMOP- SEC MUN DE SERV PUBL OBRAS E ELETRICISTA - CONTRATADO 2017/2018 03/03 a 01/04/2019 11632/2019
664120 GEANE MOTA ALMEIDA SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 2018/2019 11/03 A 09/04/2019 11721/2019
70721 GENILSON SANTOS DA SILVA SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD MOTORISTA 2017/2018 03/03 A 01/04/2019 11771/2019
662381 GEOVANE GOMES SOARES SEMOP - SECRETIARIA MUNICIPAL SERV.PLUC AGENTE DE INFRAESTRUTURA 2016/2017 01/03 a 30/03/2019 11821/2019
68381 HUMBERTO ARAUJO DE JESUS SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD MOTORISTA 2017/2018 01/03 a 30/03/2019 11740/2019
665134 IRANI BRANDAO NETA EDUCACAO FUNDEB 40% ASSESSOR TECNICO II SEMED-04,0 2017/2018 01/03 a 30/03/2019 11673/2019
662140 IVONICE PEREIRA PAULO SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ENC SERV GERAIS 2017/2018 07/03 A 05/04/2019 11727/2019
663355 JESSICA PEREIRA CARDOSO SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD TEC DE SUPORTE A SAUDE - FI 2017/2018 11/03 A25/03/2019 E 22/07 A 
05/08/2019 11770/2019
665103 JOAO CLAUDIO NASCIMENTO DIAS SEMED- FUNDEB40% ENSINO FUNDAMENT AUXILIAR SERV ADM EDUC - CONT 2017/2018 01/03 a 30/03/2019 11673/2019
63891 JOELMA CRISTINA VIEIRA SALA SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD TEC EM ENFERMAGEM 2014/2015 01/03 a 30/03/2019 11745/2019
32031 JOSE UDERMAN DE SOUZA LIMA SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD AGENTE DE ENDEMIAS 2017/2018 06/03 A 04/04/2019 11768/2019
664228 JUCELIA BORGES DOS SANTOS SEMOP- SEC MUN DE SERV PUBL OBRAS E ASSESSOR TECNICO III SEMOP- 2017/2018 11/03 A 09/04/2019 11698/2019
664413 LANIA DANIELA MARTA DE SOUZA EDUCACAO FUNDEB 40% COORDENADOR DE PESSOAL, APOIO 2017/2018 01/03 A 30/03/2019 11674/2019
662352 LEANDRO BATISTA DA MATA SEMOP - GUARDA CIVIL MUNICIPAL GUARDA CIVIL MUNICIPAL 2017/2018 01/03 a 30/03/2019 11794/2019
664593 LUAN SANTOS OLIVEIRA SEAFI-SECRETARIA DE ADM, FINAN E DESE AUX DE ALMOXARIFADO 2017/2018 01/03 a 31/03/2019 11634/2019
31531 LUIZ CARLOS JESUS LEITE SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD AGENTE DE ENDEMIAS 2017/2018 06/03 A 04/04/2019 11764/2019
5021 MANOEL SANTANA DA SILVA SEMOP- SEC MUN DE SERV PUBL OBRAS E AUXILIAR DE VIGILANCIA 2017/2018 05/03 A 03/04/2019 11735/2019
664402 MARCOS LUIZ DE CERQUEIRA BASTOS SEAGRI - SECRET DE AGRIC E MEIO AMBIE DIRETOR DE ASSIS TECNICA E EXT 2017/2018 01/03 a 30/03/2019 530/2018
58041 MARIA DO BOM CONSELHO A DA SILVA
RIBEIRO SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD TEC EM ENFERMAGEM 2017/2018 06/03 A 20/03/2019 A 14/10 A 
28/10/2019 11729/2019
665390 MARIZA JESUS SILVA ARRUDA SEAFI - SECRETIARIA DE ADM E FINANCIA GESTOR DE CONTABILIDADE SEA 2016/2017 01/03 A 30/03/2019 11722/2019
59061 MAURICIO OLIVEIRA DOS SANTOS SEAFI-SECRETARIA DE ADM, FINAN E DES ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 2017/2018 06/03 a 04/04/2019 11498/2019
662368 NEILTON SANTOS DE ALMEIDA SEMOP - GUARDA CIVIL MUNICIPAL GUARDA CIVIL MUNICIPAL 2017/2018 01/03 a 30/03/2019 11796/2019
664407 PAULO GEORGE CAMPOS SOARES SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD COORDENADOR ADMINISTRATIVO 2017/2018 11/03 A 25/03/2019 A 16/09 A 
01/10/2019 11768/2019
664130 REGIANE SANTANA BRANDAO DOS SANTOS SEAFI - SECRETIARIA DE ADM E FINANCIA ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - 2018/2019 01/03 A 30/03/2019 11720/2019
31951 ROSANGELA SOUSA SILVEIRA SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD AGENTE DE ENDEMIAS 2017/2018 06/03 A 04/04/2019 11769/2019
662400 ROSEANE DE OLIVEIRA CURCINO SEMOP - GUARDA CIVIL MUNICIPAL GUARDA CIVIL MUNICIPAL 2017/2018 01/03 a 30/03/2019 11797/2019
61681 SILVANA SALES DOS SANTOS SEMED - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUC PROFESSOR 100HS 2017/2018 01/03 a 30/03/2019 11672/2019
56561 SILVIO ARAUJO SANTOS EDUCACAO FUNDEB 40% AGENTE DE INFRAESTRUTURA 2017/2018 01/03 a 30/03/2019 11818/2019
663654 SONIA CRISTINA SOARES DA SILVA SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD ENC SERV GERAIS 2018/2019 06/03 A 20/03/2019 E 26/06 A 
10/07/2019 11730/2019
76331 SORAIA SAMPAIO PEIXOTO SEMED- FUNDEB40% ENSINO FUNDAMENTA SECRETARIO (A) ESCOLAR 2017/2018 11/03 A 09/04/2019 11381/2019
664436 SUZANA SOUZA SANTOS ANDRADE PJM- PROCURADORIA JURIDICA  MUNICIPA PROCURADOR JURIDICO PJM-01,02 2017/2018 01/03 a 30/03/2019 11558/2019
663489 THAILA SANTOS PAIXAO SEMAS - SECRETARIA MUNIC  ASSIST SOC ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 2017/2018 07/03 a 05/04/2019 11502/2019
31621 VALDECI DIAS OLIVEIRA SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD AGENTE DE ENDEMIAS 2017/2018 06/03 A 04/04/2019 11762/2019
662150 WAGNER SANTANA RODRIGUES SEMOP - GUARDA CIVIL MUNICIPAL GUARDA CIVIL MUNICIPAL - IN 2018/2019 07/03 A 06/04/2019 11795/2019
663348 WANESSA GEORGIA FRANCA CUNHA DE
OLIVEIRA SESAU - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUD SANITARISTA - ENFERMEIRO 2017/2018 18/03 A 27/03/2019 E 06/01 A 
21/01/2020 11767/2019
76541 WELLINGTON LISBOA FRANCA SEMED- FUNDEB 40% EDUC INFANTIL ASSISTENTE ADM EDUCACIONAL NIV 2017/2018 07/03 A 05/04/2019 11260/2019
NOME SECRETARIA CARGO PERIODO 
AQUSITIVO
FRUIÇÃO PROTOCOLO
31901 CRISTINA SANTANA RODRIGUES SESAU SECRETARIA DE SAUDE AGENTE DE ENDEMIAS 2007/2012 01/02 A 01/05/2019 PORT.196/2019
2081 JOAO RAIMUNDO CERQUEIRA DA SILVA ARQUIVO MUNICIPAL AGENTE DE INFRAESTRUTURA 1999/2004 06/03 A 03/06/2019 10863/2018
FÉRIAS
AMARGOSA - BA, 01 DE MARÇO  DE 2019
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS - DGP
LICENÇA PRÊMIO 
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Amargosa
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: F7BSXYXIA1IBKMZMQQ4LYG
Sexta-feira
1 de Março de 2019
20 - Ano VII - Nº 2905</content>
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      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/3602/</url>
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