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    <date>2019-02-15</date>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 2880</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <summary>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TM7GFNSUMYB5JX/5AAICVW Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL...</summary>
      <content>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TM7GFNSUMYB5JX/5AAICVW
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Sexta-feira • 15 de Fevereiro de 2019 • Ano VII • Nº 2880
 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
• Decreto nº. 010 de 13 de  fevereiro de 2019 -  Dispõe sobre o calendário 
letivo para o exercício de 2019, no Município de Amargosa-BA. 
• Decreto nº 011 de 15 de  fevereiro de 2019 -  Regulamenta o Comando 
Municipal de Trânsito – CMT, a Junt a Administrativa de Recursos de 
Infração – JARI e dá outras providências. 
• Decreto nº 012 de 15 de fevereiro de 2019 - Aprova o Regimento Interno 
da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI.

DECRETO Nº. 010 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019 
Dispõe sobre o calendário letivo 
para o exercício de 2019, no 
Município de Amargosa-BA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de 
suas atribuições legais, 
DECRETA: 
Art.1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Amargosa-BA, o calendário 
letivo municipal para o exercício de 2019, na forma do Anexo I ao presente Decreto. 
Art. 2º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se!
Gabinete do Prefeito, 13 de fevereiro de 2019. 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal
  
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Amargosa
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Sexta-feira
15 de Fevereiro de 2019
2 - Ano VII - Nº 2880
Decretos

JANEIRO FEVEREIRO MARÇO
D S T Q Q S S D S T Q Q S S D S T Q Q S S
1 2 3 4 5 1 2 1 2
6 7 8 9 10 11 12 3 4 5 6 7 8 9 3 4 5 6 7 8 9
13 14 15 16 17 18 19 10 11 12 13 14 15 16 10 11 12 13 14 15 16
20 21 22 23 24 25 26 17 18 19 20 21 22 23 17 18 19 20 21 22 23
27 28 29 30 31 24 25 26 27 28 24 25 26 27 28 29 30
31
11/02: Encontro dos Educadores de Amargosa 
(Jornada Pedagógica) 
12, 13, 14 e 15/02: Atividades de planejamento na 
escola (Jornada Pedagógica)
18/02: Início do ano letivo/ Início da 1ª unidade
Total de dias letivos do mês – 09
04 e 05/03: Recesso do carnaval
06/03: Quarta-feira de Cinzas
Total de dias letivos do mês: 18
ABRIL MAIO JUNHO
D S T Q Q S S D S T Q Q S S D S T Q Q S S
1 2 3 4 5 6 1 2 3 4 1
7 8 9 10 11 12 13 6 7 8 9 10 11 2 3 4 5 6 7 8
14 15 16 17 18 19 20 13 14 15 16 17 18 9 10 11 12 13 14 15
21 22 23 24 25 26 27 20 21 22 23 24 25 16 17 18 19 20 21 22
28 29 30 27 28 29 30 31 23 24 25 26 27 28 29
30
06/04: Sábado Letivo
18/04: Ponto Facultativo
19/04: Feriado (Paixão de Cristo)
21/04: Feriado (Tiradentes)
26/04: Feriado (Padroeira da Cidade)
Total de dias letivos do mês – 20 dias
01/05– Feriado (Dia do Trabalho)
31/05 – Fim da 1ª unidade
Total de dias letivos do mês – 22 dias
03/06: Início da 2ª unidade
08/06: Sábado Letivo
19/06: Comemorações do Aniversário da Cidade 
(Letivo)
20/06: Feriado (Corpus Christi)
21/06 a 25/06: Recesso Junino
Total de dias letivos do mês – 17 dias
JULHO AGOSTO SETEMBRO
D S T Q Q S S D S T Q Q S S D S T Q Q S S
1 2 3 4 5 6 1 2 3 1 2 3 4 5 6 7
8 9 10 11 12 13 4 5 6 7 8 9 10 8 9 10 11 12 13 14
15 16 17 18 19 20 11 12 13 14 15 16 17 15 16 17 18 19 20 21
22 23 24 25 26 27 18 19 20 21 22 23 24 22 23 24 25 26 27 28
29 30 31 25 26 27 28 29 30 31 29 30
01/07: Ponto Facultativo
02/07: Feriado (Independência da Bahia)
03/07: Transferência do feriado de 19/06
Total de dias letivos do mês – 20 dias
17/08: Sábado Letivo
31/08: Sábado Letivo
Total de dias letivos do mês – 24 dias
07/09: Feriado Independência do Brasil
06/09: Fim da 2ª unidade
09/09: Início da 3ª unidade
14/09: Sábado Letivo
Total de dias letivos do mês – 22 dias
OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO
D S T Q Q S S D S T Q Q S S D S T Q Q S S
1 2 3 4 5 1 2 1 2 3 4 5 6 7
6 7 8 9 10 11 12 3 4 5 6 7 8 9 8 9 10 11 12 13 14
13 14 15 16 17 18 19 10 11 12 13 14 15 16 15 16 17 18 19 20 21
20 21 22 23 24 25 26 17 18 19 20 21 22 23 22 23 24 25 26 27 28
27 28 29 30 31 24 25 26 27 28 29 30 29 30 31
12/10: Atividade em comemoração ao Dia das 
Crianças (Letivo)
14/10: Transferência do feriado de 12/10
15/10: Feriado do Dia dos Professores
28/10: Feriado Dia do Funcionário Público
Total de dias letivos do mês – 21 dias
02/11: Feriado (Finados)
15/11: Feriado: Proclamação República
Total de dias letivos do mês – 20 dias
07/12: Sábado Letivo
09/12: Fim da 3ª unidade/ Encerramento das 
aulas (Escolas)
10 à 13/12 : Semana de recuperação final e 
Encerramento das aulas nos Centros de 
Educação Infantil
13/12: Conselho Final e entrega das Atas
25/12: Natal
Total de dias letivos do mês – 07 dias
Distribuição das Unidades – TOTAL DE DIAS LETIVOS: 200 DIAS
I UNIDADE – 18/02 a 31/05 (69 dias)            II UNIDADE – 03/06 a 06/09 (66 dias)          III UNIDADE – 09/09 a 09/12 (65 dias)
Conselho da I Unidade: 07/06 à 14/06       Conselho da II Unidade: 13/09 à 20/09            Conselho da III Unidade: 02/12 à 09/12 
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3 - Ano VII - Nº 2880

DECRETO Nº 011 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019 
Regulamenta o Comando Municipal de 
Trânsito – CMT, a Junta Administrativa 
de Recursos de Infração – JARI e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia , no uso de 
suas atribuições e considerando as Leis Municipais n.º 349/2011, 285/2008 e Lei 
Municipal n.º 472/2017, que modificou a estrutura organizacional da Prefeitura 
Municipal de Amargosa, 
DECRETA: 
Art. 1º. O Comando Municipal de Trânsito – CMT é órgão vinculado à 
Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Planejamento da Cidade, conforme 
art. 11, §1º, inc. I, alínea “f” da Lei 472/2017.
Art. 2º.  O cargo de Comandante Municipal de Trânsito é aquele previsto no 
Anexo I da Lei 472/2017, com código SEMOP-04, Símbolo CC-01.     
        Art. 3º. Compete ao Comando Municipal de Trânsito: 
I. Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito 
de suas atribuições; 
II. planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres 
e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de 
ciclistas; 
III. implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e 
equipamentos de controle viário; 
IV. coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de 
trânsitos e suas causas; 
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4 - Ano VII - Nº 2880

V. estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes 
para o policiamento ostensivo de trânsito; 
VI. executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas 
administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e
paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular 
do Poder de Polícia de Trânsito; 
VII. aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por 
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de 
Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas 
aplicadas; 
VIII. fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas 
cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação 
dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas; 
IX. fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º 
9.503/97, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas; 
X. implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento 
rotativo pago nas vias; 
XI. arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, 
e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; 
XII. credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de 
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e 
transportes de carga indivisível; 
XIII. integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito 
para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de 
sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à 
simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de 
proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação; 
XIV. implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa 
Nacional de Trânsito; 
XV. promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança 
de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; 
XVI. planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e  
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5 - Ano VII - Nº 2880

reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de 
poluentes; 
XVII. registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de 
tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, 
aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações; 
XVIII. conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e 
tração animal; 
XIX. articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no 
Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; 
XX. vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e 
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação; 
XXI. coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no 
Município; 
XXII. executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização 
semafórica; 
XXIII. realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de 
tráfego.  
Art. 4º. O Comando Municipal de Trânsito terá a seguinte estrutura:
I. Coordenadoria de Engenharia e Sinalização -CES; 
II. Coordenadoria de Fiscalização, Tráfego e Administração - COFI;  
III. Coordenadoria de Educação de Trânsito - CET; 
IV. Coordenadoria de Controle e Análise de Estatística de Trânsito - CCA.
Art. 5º.  Ao Comando Municipal de Trânsito compete planejar, discutir, 
conscientizar, executar e avaliar a política municipal de trânsito municipal de 
pedestres e veículos em consonância com as normatizações estadual e federal, bem 
como: 
I. administração e gestão do Comando Municipal de Trânsito – CMT, 
implementando planos, programas e projetos;  
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6 - Ano VII - Nº 2880

II. planejamento, elaboração de projeto, regulamentação, educação e operação 
do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do Município.  
Parágrafo único.  O Comandante Municipal de Trânsito é a autoridade 
competente, para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito. 
Art. 6º. À Coordenadoria de Engenharia e Sinalização compete: 
I. planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do 
sistema viário; 
II. planejar o sistema de circulação viária do Município;  
III. proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos 
de trânsito;  
IV. integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o 
impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; acompanhar a 
implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados; 
V. elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem 
praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de 
Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN; 
 VI. acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados. 
Art. 7º. À Coordenadoria de Fiscalização, Tráfego e Administração compete: 
I. administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos 
dos autos de infração e cobranças das respectivas multas; 
II. administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; 
III. controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do 
pátio e veículos; 
IV. controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização; 
V. operar em segurança das escolas; 
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7 - Ano VII - Nº 2880

VI. operar em rotas alternativas; 
VII. operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida 
sinalização; 
VIII. operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização). 
Art. 8º. À Coordenadoria de Educação de Trânsito compete: 
I. promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por 
meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do 
Sistema Nacional de Trânsito; 
II. promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de 
trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. 
Art. 9º.  À Coordenadoria de Controle e Análise de Estatística de Trânsito 
compete: 
I. coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de 
trânsitos e suas causas; 
II. controlar os dados estatísticos da frota circulante do Município; 
III. controlar os veículos registrados e licenciados no Município; 
IV. elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou 
interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário; 
Art. 10.  Compete ao Comandante do CMT, monitorar o repasse o 
correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o 
fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos 
do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal nº 9.503/97. 
Art.11. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI é 
responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta 
pelo Comando Municipal de Trânsito criado nos termos das leis municipais nº 
349/2011 e 472/2017, e na esfera de sua competência, nos termos da Resolução do  
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8 - Ano VII - Nº 2880

Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN n.º 357/2010. 
Art. 12. A JARI será composta pelos seguintes membros: 
I. (um) representante do órgão que impôs a penalidade; 
II.  (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade 
ligada a área de trânsito. 
III. (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no 
mínimo nível médio escolar; 
§ 1º.  A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será 
efetivada pelo Prefeito do município; 
§ 2º. O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permitida, 
no máximo uma recondução.  
Art. 13. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN a 
sua composição e encaminhar o seu regimento interno, nos termos da Lei. 
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, 
Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a 
perfeita aplicação desta lei. 
Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 15 de fevereiro de 2019. 
Júlio Pinheiro dos Santos Junior 
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9 - Ano VII - Nº 2880

DECRETO Nº 012 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019 
Aprova o Regimento Interno da Junta 
Administrativa de Recursos de 
Infração - JARI.  
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de 
suas atribuições legais,  
DECRETA:
Art. 1º.   Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Administrativa de 
Recursos de Infração – JARI, integrante do presente Decreto.  
Art.  2º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.  
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se!
Gabinete do Prefeito, 15 de fevereiro de 2019. 
Júlio Pinheiro dos Santos Junior 
Prefeito Municipal 
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10 - Ano VII - Nº 2880

Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1º. A Junta Administrativa de Recursos  de Infração- JARI,  funcionará  
junto ao  Comando  Municipal  de  Trânsito – CMT,  cabendo-lhe  julgar  recursos  
interpostos  contra  as penalidades  imposta  por  inobservância  de  preceitos  do  
Código  de  Trânsito  Brasileiro-CTB,  demais normas leis atinentes ao transito e na 
esfera de sua competência.   
CAPÍTULO II 
Das Competências e Atribuições 
Art. 2º. Compete à JARI:   
I. analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;  
II. solicitar ao CMT, quando necessário, informações complementares relativas 
aos recursos, objetivando uma melhor análise mais completa da situação 
recorrida;  
III. encaminhar ao CMT, informações sobre problemas observados nas 
autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.  
CAPÍTULO III 
Da Composição da JARI 
Art.  3º. De acordo com  a  Resolução  do  CONTRAN  n.º  357/2010,  a  
JARI,  órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes e respectivos suplentes, 
obedecendo-se aos seguintes critérios para a sua composição:  
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11 - Ano VII - Nº 2880

I. 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no 
mínimo, nível  médio de escolaridade;  
a. excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por 
comprovado desinteresse do integrante estabelecido no item 4.1.a, ou 
quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de 
julgamento, deverá ser observado o disposto no item 7.3, e substituído 
por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade 
componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o 
Colegiado pelo tempo restante do mandato; 
II. 1(um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade.  
III. 1(um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade 
ligada à área de trânsito.  
a. excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por 
inexistência de  entidades  representativas  da  sociedade  ligada  à  área  
de  trânsito  ou  por comprovado  desinteresse  dessas  entidades  na  
indicação  de  representante,  ou quando  indicado,  injustificadamente,  
não  comparece  à  sessão  de  julgamento deverá ser observado o 
disposto no item 7.3 (Res. 357/2010), e substituído por um servidor  
público  habilitado  integrante  de  órgão  ou  entidade  componente  do 
Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo 
tempo restante do mandato.  
b.  o presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a 
critério da autoridade competente para designá-los;  
c. é facultada a suplência;  
d.  é  vedado  ao  integrante  da  JARI  compor  o  Conselho  Estadual  de  
Trânsito  – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal –
CONTRANDIFE.  
Art. 4º. A nomeação dos integrantes da JARI que funcionam junto aos órgãos 
e entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo 
respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.  
§ 1º. O mandato dos membros da JARI terá duração de 02 (dois) anos, 
permitida uma única recondução por igual período.  
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15 de Fevereiro de 2019
12 - Ano VII - Nº 2880

§ 2º. Perderá o mandato e será substituído o membro que, durante o mandato, 
tiver:  
a. três faltas injustificadas em três reuniões consecutivas;  
b.  quatro faltas injustificadas em quatro reuniões intercaladas.  
Art. 5º.  O Regimento interno deverá ser encaminhado para conhecimento e 
cadastro: ao DENATRAN, em se tratando de órgãos ou entidades executivos 
rodoviários da União e da Polícia Rodoviária Federal e aos respectivos CETRAN, em se 
tratando de órgãos ou entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e 
municipais ou ao CONTRANDIFE, se do Distrito Federal, observada a Resolução do 
Contran nº 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno 
da JARI.
Art. 6º. Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, a CMT 
adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros 
(e suplentes) da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.  
Art. 7º. Não poderão fazer parte da JARI:  
I. quem estiver cumprindo ou tiver cumprido penalidade da suspensão do 
direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de 
habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade;  
II. ao julgamento do recurso, quando tiver lavrado o Auto de Infração;  
III. os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;  
IV. membros e assessores do CETRAN;  
V. pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam 
relacionadas com Auto- Escolas e Despachantes;  
VI. agentes de autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade;  
VII. pessoas  que  tenham  tido  suspenso  seu  direito  de  dirigir  ou  a  
cassação  de documento de habilitação, previstos no CTB;  
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13 - Ano VII - Nº 2880

VIII.  a própria autoridade de trânsito municipal.  
CAPÍTULO IV 
Das atribuições dos membros da JARI 
Art. 8º. São atribuições ao presidente da JARI:  
I. convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;  
II. solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e 
informações sempre que necessário aos exames e deliberação da JARI;  
III. convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;  
IV. resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no 
processo, o resultado do julgamento;  
V. comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;  
VI. assinar atas de reuniões;  
VII. fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões.  
Art. 9º. São atribuições aos membros:  
I. comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo 
Presidente da JARI ou, quando for o caso, pelo responsável pela Coordenação 
da JARI;  
II. justificar as eventuais ausências;  
III. relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;  
IV. discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto 
quando  for vencido;  
V. solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI 
para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões 
objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos 
recursos;  
VI. comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 
(quinze) dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de 
possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal 
funcionamento da JARI;  
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14 - Ano VII - Nº 2880

VII. solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, 
quando for o caso.  
CAPÍTULO V 
Das Reuniões 
Art. 10. As reuniões da JARI serão realizadas no mínimo uma vez por semana, 
para apreciação da pauta a ser discutida.  
Art. 11. A  JARI poderá  abrir  a  sessão  e  deliberar  com  a  maioria  
simples  de  seus integrantes, respeitada, obrigatoriamente, a presença do presidente ou 
seu suplente.  
Parágrafo único. Mesmo sem número para deliberação será registrada a 
presença dos que comparecerem.  
Art. 12.  As decisões da JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por 
maioria simples de votos dando-se a devida publicidade.  
Art. 13. As reuniões obedecerão à seguinte ordem:  
I. abertura;  
II. leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;  
III. apreciação dos recursos preparados;  
IV. apresentação  de  sugestões  ou  proposições  sobre  assuntos  relacionados  
com  a JARI;  
V. encerramento.  
Art. 14.  Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos 
equitativamente aos seus três membros, para análise e elaboração de relatório.  
Art. 15.  Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na 
JARI.  
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15 - Ano VII - Nº 2880

Art. 16. Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.  
CAPÍTULO VI 
Do Suporte Administrativo 
Art. 17. A JARI disporá de um Secretário a quem cabe especialmente:  
I. secretariar as reuniões da JARI;  
II. preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo 
Presidente;  
III. inclusive julgamentos, estatísticas e relatórios as  decisões, para coerência 
dos julgamentos, estatísticas e relatórios; 
IV. lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;  
V. requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI 
providenciando, de forma devida, o que for necessário; 
VI – verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos 
pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as 
folhas incorporadas ao mesmo; 
VII – prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da 
JARI. 
CAPÍTULO VII 
Dos Recursos 
Art. 18. O recurso será interposto perante a autoridade recorrida.  
Art. 19.  O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no 
parágrafo 3º do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro.  
Art. 20.   A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição 
deverá conter:  Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
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16 - Ano VII - Nº 2880

I. qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível o telefone;  
II. dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou documento 
fornecido pela CMT;  
III. características do veículo, extraídas do Certificado Registro e 
Licenciamento do Veículo - CRVL ou Auto de Infração de Trânsito - AIT, se 
este entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;  
IV. exposição dos fatos e fundamentos do pedido;  
V. documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o 
julgamento do recurso.  
Art. 21.  A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão que aplicou a 
penalidade.  
§  1º.  Para  os  recursos  encaminhados  por  via  postal  serão  observadas  as  
mesmas formalidades previstas acima;  
§ 2º. A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao 
interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.  
Art. 22. O Órgão que receber o recurso deverá:  
I. examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente  
II. juntados, certificando nos casos contrários;  
III. verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;  
IV. observar se a petição se refere a uma única penalidade;  
V. fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no 
caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de 
repartição do Correio;  
VI. autuar o recurso e encaminhá-lo a JARI, que deverá julgá-lo em até 30 
(trinta) dias.  
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17 - Ano VII - Nº 2880

Art. 23.  Das decisões da JARI caberá recurso para ao Conselho Estadual de 
Trânsito- CETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação ou da 
notificação da decisão.  
CAPÍTULO VIII 
Das Disposições Finais 
Art. 24. O CMT – Comando Municipal de Trânsito deverá dar à JARI todas as 
informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se 
for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o seu objeto.  
Art. 25. A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, o 
CMT - examinará o funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação 
de trânsito vigente, bem como as obrigações deste Regimento.  
Art.  26. A função de membro da JARI  é  considerada  de  relevante  valor  
para Administração Pública e não será remunerada a nenhum título.   
Art. 27.  O depósito prévio das multas obedecerá a normas fixadas pela 
Fazenda Pública, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do 
recurso, sempre mediante crédito em conta bancária de titularidade do recorrente.  
Art. 28 . Caberá ao CMT - Comando Municipal de Trânsito prestar apoio 
técnico, administrativo e financeiro de forma a garantir seu pleno funcionamento da 
JARI.  
Art. 29. A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o 
disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, art. 281 e seguintes do Código de Trânsito 
Brasileiro.  
Art. 30.  Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela CMT - 
Comando Municipal de Trânsito.  
Gabinete do Prefeito, 15 de fevereiro de 2019. 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal 
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15 de Fevereiro de 2019
18 - Ano VII - Nº 2880</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/3558/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>3560</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Decreto N 010 de 13 de Fevereiro de 2019</title>
      <kind>DECRETO</kind>
      <number>010</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>DECRETO Nº. 010 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019 DISPÕE SOBRE O CALENDÁRIO LETIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2019, NO MUNICÍPIO DE AMARGOSA-BA.</summary>
      <content>DECRETO Nº. 010 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019 
Dispõe sobre o calendário letivo 
para o exercício de 2019, no 
Município de Amargosa-BA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de 
suas atribuições legais, 
DECRETA: 
Art.1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Amargosa-BA, o calendário 
letivo municipal para o exercício de 2019, na forma do Anexo I ao presente Decreto. 
Art. 2º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se!
Gabinete do Prefeito, 13 de fevereiro de 2019. 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal
  
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15 de Fevereiro de 2019
2 - Ano VII - Nº 2880
Decretos

JANEIRO FEVEREIRO MARÇO
D S T Q Q S S D S T Q Q S S D S T Q Q S S
1 2 3 4 5 1 2 1 2
6 7 8 9 10 11 12 3 4 5 6 7 8 9 3 4 5 6 7 8 9
13 14 15 16 17 18 19 10 11 12 13 14 15 16 10 11 12 13 14 15 16
20 21 22 23 24 25 26 17 18 19 20 21 22 23 17 18 19 20 21 22 23
27 28 29 30 31 24 25 26 27 28 24 25 26 27 28 29 30
31
11/02: Encontro dos Educadores de Amargosa 
(Jornada Pedagógica) 
12, 13, 14 e 15/02: Atividades de planejamento na 
escola (Jornada Pedagógica)
18/02: Início do ano letivo/ Início da 1ª unidade
Total de dias letivos do mês – 09
04 e 05/03: Recesso do carnaval
06/03: Quarta-feira de Cinzas
Total de dias letivos do mês: 18
ABRIL MAIO JUNHO
D S T Q Q S S D S T Q Q S S D S T Q Q S S
1 2 3 4 5 6 1 2 3 4 1
7 8 9 10 11 12 13 6 7 8 9 10 11 2 3 4 5 6 7 8
14 15 16 17 18 19 20 13 14 15 16 17 18 9 10 11 12 13 14 15
21 22 23 24 25 26 27 20 21 22 23 24 25 16 17 18 19 20 21 22
28 29 30 27 28 29 30 31 23 24 25 26 27 28 29
30
06/04: Sábado Letivo
18/04: Ponto Facultativo
19/04: Feriado (Paixão de Cristo)
21/04: Feriado (Tiradentes)
26/04: Feriado (Padroeira da Cidade)
Total de dias letivos do mês – 20 dias
01/05– Feriado (Dia do Trabalho)
31/05 – Fim da 1ª unidade
Total de dias letivos do mês – 22 dias
03/06: Início da 2ª unidade
08/06: Sábado Letivo
19/06: Comemorações do Aniversário da Cidade 
(Letivo)
20/06: Feriado (Corpus Christi)
21/06 a 25/06: Recesso Junino
Total de dias letivos do mês – 17 dias
JULHO AGOSTO SETEMBRO
D S T Q Q S S D S T Q Q S S D S T Q Q S S
1 2 3 4 5 6 1 2 3 1 2 3 4 5 6 7
8 9 10 11 12 13 4 5 6 7 8 9 10 8 9 10 11 12 13 14
15 16 17 18 19 20 11 12 13 14 15 16 17 15 16 17 18 19 20 21
22 23 24 25 26 27 18 19 20 21 22 23 24 22 23 24 25 26 27 28
29 30 31 25 26 27 28 29 30 31 29 30
01/07: Ponto Facultativo
02/07: Feriado (Independência da Bahia)
03/07: Transferência do feriado de 19/06
Total de dias letivos do mês – 20 dias
17/08: Sábado Letivo
31/08: Sábado Letivo
Total de dias letivos do mês – 24 dias
07/09: Feriado Independência do Brasil
06/09: Fim da 2ª unidade
09/09: Início da 3ª unidade
14/09: Sábado Letivo
Total de dias letivos do mês – 22 dias
OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO
D S T Q Q S S D S T Q Q S S D S T Q Q S S
1 2 3 4 5 1 2 1 2 3 4 5 6 7
6 7 8 9 10 11 12 3 4 5 6 7 8 9 8 9 10 11 12 13 14
13 14 15 16 17 18 19 10 11 12 13 14 15 16 15 16 17 18 19 20 21
20 21 22 23 24 25 26 17 18 19 20 21 22 23 22 23 24 25 26 27 28
27 28 29 30 31 24 25 26 27 28 29 30 29 30 31
12/10: Atividade em comemoração ao Dia das 
Crianças (Letivo)
14/10: Transferência do feriado de 12/10
15/10: Feriado do Dia dos Professores
28/10: Feriado Dia do Funcionário Público
Total de dias letivos do mês – 21 dias
02/11: Feriado (Finados)
15/11: Feriado: Proclamação República
Total de dias letivos do mês – 20 dias
07/12: Sábado Letivo
09/12: Fim da 3ª unidade/ Encerramento das 
aulas (Escolas)
10 à 13/12 : Semana de recuperação final e 
Encerramento das aulas nos Centros de 
Educação Infantil
13/12: Conselho Final e entrega das Atas
25/12: Natal
Total de dias letivos do mês – 07 dias
Distribuição das Unidades – TOTAL DE DIAS LETIVOS: 200 DIAS
I UNIDADE – 18/02 a 31/05 (69 dias)            II UNIDADE – 03/06 a 06/09 (66 dias)          III UNIDADE – 09/09 a 09/12 (65 dias)
Conselho da I Unidade: 07/06 à 14/06       Conselho da II Unidade: 13/09 à 20/09            Conselho da III Unidade: 02/12 à 09/12 
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15 de Fevereiro de 2019
3 - Ano VII - Nº 2880</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/3560/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>3561</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Decreto N 011 de 15 de Fevereiro de 2019</title>
      <kind>DECRETO</kind>
      <number>011</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>DECRETO Nº 011 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019 REGULAMENTA O COMANDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO – CMT, A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO – JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA , NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E...</summary>
      <content>DECRETO Nº 011 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019 
Regulamenta o Comando Municipal de 
Trânsito – CMT, a Junta Administrativa 
de Recursos de Infração – JARI e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia , no uso de 
suas atribuições e considerando as Leis Municipais n.º 349/2011, 285/2008 e Lei 
Municipal n.º 472/2017, que modificou a estrutura organizacional da Prefeitura 
Municipal de Amargosa, 
DECRETA: 
Art. 1º. O Comando Municipal de Trânsito – CMT é órgão vinculado à 
Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Planejamento da Cidade, conforme 
art. 11, §1º, inc. I, alínea “f” da Lei 472/2017.
Art. 2º.  O cargo de Comandante Municipal de Trânsito é aquele previsto no 
Anexo I da Lei 472/2017, com código SEMOP-04, Símbolo CC-01.     
        Art. 3º. Compete ao Comando Municipal de Trânsito: 
I. Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito 
de suas atribuições; 
II. planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres 
e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de 
ciclistas; 
III. implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e 
equipamentos de controle viário; 
IV. coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de 
trânsitos e suas causas; 
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15 de Fevereiro de 2019
4 - Ano VII - Nº 2880

V. estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes 
para o policiamento ostensivo de trânsito; 
VI. executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas 
administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e
paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular 
do Poder de Polícia de Trânsito; 
VII. aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por 
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de 
Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas 
aplicadas; 
VIII. fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas 
cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação 
dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas; 
IX. fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º 
9.503/97, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas; 
X. implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento 
rotativo pago nas vias; 
XI. arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, 
e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; 
XII. credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de 
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e 
transportes de carga indivisível; 
XIII. integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito 
para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de 
sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à 
simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de 
proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação; 
XIV. implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa 
Nacional de Trânsito; 
XV. promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança 
de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; 
XVI. planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e  
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15 de Fevereiro de 2019
5 - Ano VII - Nº 2880

reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de 
poluentes; 
XVII. registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de 
tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, 
aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações; 
XVIII. conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e 
tração animal; 
XIX. articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no 
Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; 
XX. vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e 
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação; 
XXI. coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no 
Município; 
XXII. executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização 
semafórica; 
XXIII. realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de 
tráfego.  
Art. 4º. O Comando Municipal de Trânsito terá a seguinte estrutura:
I. Coordenadoria de Engenharia e Sinalização -CES; 
II. Coordenadoria de Fiscalização, Tráfego e Administração - COFI;  
III. Coordenadoria de Educação de Trânsito - CET; 
IV. Coordenadoria de Controle e Análise de Estatística de Trânsito - CCA.
Art. 5º.  Ao Comando Municipal de Trânsito compete planejar, discutir, 
conscientizar, executar e avaliar a política municipal de trânsito municipal de 
pedestres e veículos em consonância com as normatizações estadual e federal, bem 
como: 
I. administração e gestão do Comando Municipal de Trânsito – CMT, 
implementando planos, programas e projetos;  
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6 - Ano VII - Nº 2880

II. planejamento, elaboração de projeto, regulamentação, educação e operação 
do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do Município.  
Parágrafo único.  O Comandante Municipal de Trânsito é a autoridade 
competente, para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito. 
Art. 6º. À Coordenadoria de Engenharia e Sinalização compete: 
I. planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do 
sistema viário; 
II. planejar o sistema de circulação viária do Município;  
III. proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos 
de trânsito;  
IV. integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o 
impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; acompanhar a 
implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados; 
V. elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem 
praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de 
Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN; 
 VI. acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados. 
Art. 7º. À Coordenadoria de Fiscalização, Tráfego e Administração compete: 
I. administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos 
dos autos de infração e cobranças das respectivas multas; 
II. administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; 
III. controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do 
pátio e veículos; 
IV. controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização; 
V. operar em segurança das escolas; 
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7 - Ano VII - Nº 2880

VI. operar em rotas alternativas; 
VII. operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida 
sinalização; 
VIII. operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização). 
Art. 8º. À Coordenadoria de Educação de Trânsito compete: 
I. promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por 
meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do 
Sistema Nacional de Trânsito; 
II. promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de 
trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. 
Art. 9º.  À Coordenadoria de Controle e Análise de Estatística de Trânsito 
compete: 
I. coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de 
trânsitos e suas causas; 
II. controlar os dados estatísticos da frota circulante do Município; 
III. controlar os veículos registrados e licenciados no Município; 
IV. elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou 
interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário; 
Art. 10.  Compete ao Comandante do CMT, monitorar o repasse o 
correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o 
fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos 
do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal nº 9.503/97. 
Art.11. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI é 
responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta 
pelo Comando Municipal de Trânsito criado nos termos das leis municipais nº 
349/2011 e 472/2017, e na esfera de sua competência, nos termos da Resolução do  
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8 - Ano VII - Nº 2880

Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN n.º 357/2010. 
Art. 12. A JARI será composta pelos seguintes membros: 
I. (um) representante do órgão que impôs a penalidade; 
II.  (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade 
ligada a área de trânsito. 
III. (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no 
mínimo nível médio escolar; 
§ 1º.  A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será 
efetivada pelo Prefeito do município; 
§ 2º. O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permitida, 
no máximo uma recondução.  
Art. 13. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN a 
sua composição e encaminhar o seu regimento interno, nos termos da Lei. 
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, 
Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a 
perfeita aplicação desta lei. 
Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 15 de fevereiro de 2019. 
Júlio Pinheiro dos Santos Junior 
Prefeito Municipal Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
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9 - Ano VII - Nº 2880</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/3561/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>3562</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Decreto N 012 de 15 de Fevereiro de 2019</title>
      <kind>DECRETO</kind>
      <number>012</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>DECRETO Nº 012 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019 APROVA O REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA:</summary>
      <content>DECRETO Nº 012 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019 
Aprova o Regimento Interno da Junta 
Administrativa de Recursos de 
Infração - JARI.  
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de 
suas atribuições legais,  
DECRETA:
Art. 1º.   Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Administrativa de 
Recursos de Infração – JARI, integrante do presente Decreto.  
Art.  2º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.  
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se!
Gabinete do Prefeito, 15 de fevereiro de 2019. 
Júlio Pinheiro dos Santos Junior 
Prefeito Municipal 
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10 - Ano VII - Nº 2880

Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1º. A Junta Administrativa de Recursos  de Infração- JARI,  funcionará  
junto ao  Comando  Municipal  de  Trânsito – CMT,  cabendo-lhe  julgar  recursos  
interpostos  contra  as penalidades  imposta  por  inobservância  de  preceitos  do  
Código  de  Trânsito  Brasileiro-CTB,  demais normas leis atinentes ao transito e na 
esfera de sua competência.   
CAPÍTULO II 
Das Competências e Atribuições 
Art. 2º. Compete à JARI:   
I. analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores;  
II. solicitar ao CMT, quando necessário, informações complementares relativas 
aos recursos, objetivando uma melhor análise mais completa da situação 
recorrida;  
III. encaminhar ao CMT, informações sobre problemas observados nas 
autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.  
CAPÍTULO III 
Da Composição da JARI 
Art.  3º. De acordo com  a  Resolução  do  CONTRAN  n.º  357/2010,  a  
JARI,  órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes e respectivos suplentes, 
obedecendo-se aos seguintes critérios para a sua composição:  
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11 - Ano VII - Nº 2880

I. 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no 
mínimo, nível  médio de escolaridade;  
a. excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por 
comprovado desinteresse do integrante estabelecido no item 4.1.a, ou 
quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de 
julgamento, deverá ser observado o disposto no item 7.3, e substituído 
por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade 
componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o 
Colegiado pelo tempo restante do mandato; 
II. 1(um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade.  
III. 1(um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade 
ligada à área de trânsito.  
a. excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por 
inexistência de  entidades  representativas  da  sociedade  ligada  à  área  
de  trânsito  ou  por comprovado  desinteresse  dessas  entidades  na  
indicação  de  representante,  ou quando  indicado,  injustificadamente,  
não  comparece  à  sessão  de  julgamento deverá ser observado o 
disposto no item 7.3 (Res. 357/2010), e substituído por um servidor  
público  habilitado  integrante  de  órgão  ou  entidade  componente  do 
Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo 
tempo restante do mandato.  
b.  o presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a 
critério da autoridade competente para designá-los;  
c. é facultada a suplência;  
d.  é  vedado  ao  integrante  da  JARI  compor  o  Conselho  Estadual  de  
Trânsito  – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal –
CONTRANDIFE.  
Art. 4º. A nomeação dos integrantes da JARI que funcionam junto aos órgãos 
e entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo 
respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.  
§ 1º. O mandato dos membros da JARI terá duração de 02 (dois) anos, 
permitida uma única recondução por igual período.  
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12 - Ano VII - Nº 2880

§ 2º. Perderá o mandato e será substituído o membro que, durante o mandato, 
tiver:  
a. três faltas injustificadas em três reuniões consecutivas;  
b.  quatro faltas injustificadas em quatro reuniões intercaladas.  
Art. 5º.  O Regimento interno deverá ser encaminhado para conhecimento e 
cadastro: ao DENATRAN, em se tratando de órgãos ou entidades executivos 
rodoviários da União e da Polícia Rodoviária Federal e aos respectivos CETRAN, em se 
tratando de órgãos ou entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e 
municipais ou ao CONTRANDIFE, se do Distrito Federal, observada a Resolução do 
Contran nº 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno 
da JARI.
Art. 6º. Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, a CMT 
adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros 
(e suplentes) da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.  
Art. 7º. Não poderão fazer parte da JARI:  
I. quem estiver cumprindo ou tiver cumprido penalidade da suspensão do 
direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de 
habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade;  
II. ao julgamento do recurso, quando tiver lavrado o Auto de Infração;  
III. os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;  
IV. membros e assessores do CETRAN;  
V. pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam 
relacionadas com Auto- Escolas e Despachantes;  
VI. agentes de autoridade de trânsito, enquanto no exercício dessa atividade;  
VII. pessoas  que  tenham  tido  suspenso  seu  direito  de  dirigir  ou  a  
cassação  de documento de habilitação, previstos no CTB;  
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13 - Ano VII - Nº 2880

VIII.  a própria autoridade de trânsito municipal.  
CAPÍTULO IV 
Das atribuições dos membros da JARI 
Art. 8º. São atribuições ao presidente da JARI:  
I. convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;  
II. solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e 
informações sempre que necessário aos exames e deliberação da JARI;  
III. convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;  
IV. resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no 
processo, o resultado do julgamento;  
V. comunicar à autoridade de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;  
VI. assinar atas de reuniões;  
VII. fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões.  
Art. 9º. São atribuições aos membros:  
I. comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo 
Presidente da JARI ou, quando for o caso, pelo responsável pela Coordenação 
da JARI;  
II. justificar as eventuais ausências;  
III. relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;  
IV. discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto 
quando  for vencido;  
V. solicitar à presidência a convocação de reuniões extraordinárias da JARI 
para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões 
objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos 
recursos;  
VI. comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 15 
(quinze) dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de 
possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal 
funcionamento da JARI;  
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14 - Ano VII - Nº 2880

VII. solicitar informações ou diligências sobre matéria pendente de julgamento, 
quando for o caso.  
CAPÍTULO V 
Das Reuniões 
Art. 10. As reuniões da JARI serão realizadas no mínimo uma vez por semana, 
para apreciação da pauta a ser discutida.  
Art. 11. A  JARI poderá  abrir  a  sessão  e  deliberar  com  a  maioria  
simples  de  seus integrantes, respeitada, obrigatoriamente, a presença do presidente ou 
seu suplente.  
Parágrafo único. Mesmo sem número para deliberação será registrada a 
presença dos que comparecerem.  
Art. 12.  As decisões da JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por 
maioria simples de votos dando-se a devida publicidade.  
Art. 13. As reuniões obedecerão à seguinte ordem:  
I. abertura;  
II. leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;  
III. apreciação dos recursos preparados;  
IV. apresentação  de  sugestões  ou  proposições  sobre  assuntos  relacionados  
com  a JARI;  
V. encerramento.  
Art. 14.  Os recursos apresentados a JARI deverão ser distribuídos 
equitativamente aos seus três membros, para análise e elaboração de relatório.  
Art. 15.  Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na 
JARI.  
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15 - Ano VII - Nº 2880

Art. 16. Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.  
CAPÍTULO VI 
Do Suporte Administrativo 
Art. 17. A JARI disporá de um Secretário a quem cabe especialmente:  
I. secretariar as reuniões da JARI;  
II. preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo 
Presidente;  
III. inclusive julgamentos, estatísticas e relatórios as  decisões, para coerência 
dos julgamentos, estatísticas e relatórios; 
IV. lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;  
V. requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI 
providenciando, de forma devida, o que for necessário; 
VI – verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos 
pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as 
folhas incorporadas ao mesmo; 
VII – prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da 
JARI. 
CAPÍTULO VII 
Dos Recursos 
Art. 18. O recurso será interposto perante a autoridade recorrida.  
Art. 19.  O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no 
parágrafo 3º do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro.  
Art. 20.   A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição 
deverá conter:  Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
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16 - Ano VII - Nº 2880

I. qualificação do recorrente, endereço completo e, quando possível o telefone;  
II. dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou documento 
fornecido pela CMT;  
III. características do veículo, extraídas do Certificado Registro e 
Licenciamento do Veículo - CRVL ou Auto de Infração de Trânsito - AIT, se 
este entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;  
IV. exposição dos fatos e fundamentos do pedido;  
V. documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o 
julgamento do recurso.  
Art. 21.  A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão que aplicou a 
penalidade.  
§  1º.  Para  os  recursos  encaminhados  por  via  postal  serão  observadas  as  
mesmas formalidades previstas acima;  
§ 2º. A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao 
interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.  
Art. 22. O Órgão que receber o recurso deverá:  
I. examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente  
II. juntados, certificando nos casos contrários;  
III. verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;  
IV. observar se a petição se refere a uma única penalidade;  
V. fornecer ao interessado, protocolo de apresentação do recurso, exceto no 
caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo de 
repartição do Correio;  
VI. autuar o recurso e encaminhá-lo a JARI, que deverá julgá-lo em até 30 
(trinta) dias.  
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17 - Ano VII - Nº 2880

Art. 23.  Das decisões da JARI caberá recurso para ao Conselho Estadual de 
Trânsito- CETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação ou da 
notificação da decisão.  
CAPÍTULO VIII 
Das Disposições Finais 
Art. 24. O CMT – Comando Municipal de Trânsito deverá dar à JARI todas as 
informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se 
for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o seu objeto.  
Art. 25. A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, o 
CMT - examinará o funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação 
de trânsito vigente, bem como as obrigações deste Regimento.  
Art.  26. A função de membro da JARI  é  considerada  de  relevante  valor  
para Administração Pública e não será remunerada a nenhum título.   
Art. 27.  O depósito prévio das multas obedecerá a normas fixadas pela 
Fazenda Pública, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do 
recurso, sempre mediante crédito em conta bancária de titularidade do recorrente.  
Art. 28 . Caberá ao CMT - Comando Municipal de Trânsito prestar apoio 
técnico, administrativo e financeiro de forma a garantir seu pleno funcionamento da 
JARI.  
Art. 29. A JARI seguirá, quanto ao julgamento das autuações e penalidades, o 
disposto na Seção II, do Capítulo XVIII, art. 281 e seguintes do Código de Trânsito 
Brasileiro.  
Art. 30.  Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela CMT - 
Comando Municipal de Trânsito.  
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Prefeito Municipal 
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18 - Ano VII - Nº 2880</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/3562/</url>
    </ato>
  </atos>
</diario>