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    <date>2018-11-27</date>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 2733</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>2733</number>
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      <summary>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZCQNJED87IPMBQ8GZJ577Q Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL...</summary>
      <content>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZCQNJED87IPMBQ8GZJ577Q
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Terça-feira • 27 de Novembro de 2018 • Ano VI • Nº 2733
 
 
 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
 
• Republicação com Correção-Decreto Nº 059 de 14 novembro de 2018-
Estabelece normas, procedimentos e cronograma para efetivação da 
matrícula do estudante na Rede  Pública Municipal de Ensino de 
Amargosa-BA.

1 
*Republicação por conter erro no Art. 6º, parágrafos 1º e 3º. 
 
 
 
DECRETO Nº 059 DE 14 NOVEMBRO DE 2018* 
 
Estabelece normas, procedimentos e 
cronograma para efetivação da matrícula 
do estudante na Rede Pública Municipal 
de Ensino de Amargosa-BA. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais e considerando a necessidade de: 
/g120Regulamentar os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização da 
matrícula em todas as Unidades Escolares da Rede Municipal;  
/g120Estabelecer diretrizes para a formalização da matrícula do ano letivo de 2019, com vistas 
a assegurar a todo o cidadão o direito constitucional de acesso e permanência nas Unidades de 
Escolares da Rede Municipal de Ensino de Amargosa;
 
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I 
 
Art. 1º. Fica regulamentado por este Decreto as normas, procedimentos e cronogramas 
atinentes à renovação de matrícula, transferência de alunos, bem como matrícula de novos alunos 
nas unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino. 
§ 1º. Para fins deste Decreto, a matrícula é o ato formal que vincula o educando a Unidade 
Escolar, da Rede Pública Municipal de Ensino; 
§ 2º. A matrícula dar-se-á conforme o cronograma estabelecido no anexo I deste Decreto; 
 
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Terça-feira
27 de Novembro de 2018
2 - Ano VI - Nº 2733
Decretos

2 
*Republicação por conter erro no Art. 6º, parágrafos 1º e 3º. 
 
 
§ 3º. A matrícula ocorrerá na Unidade Escolar de vinculação do estudante; 
§ 4º. Para os candidatos novos das Escolas do Campo, a matrícula ocorrerá na Secretaria 
Municipal de Educação.  
Art. 2º. A Unidade Escolar deverá zelar pela fidedignidade na coleta de dados, registro dos 
documentos, correção dos dados necessários no ato da renovação e da matrícula, evitando 
duplicidade ou registros incompletos. 
Parágrafo único. A Unidade Escolar e a Secretaria de Educação devem monitorar o 
processo de cadastramento e efetivação de matrículas. 
Art. 3º. O número de estudantes por turma deverá respeitar os limites estabelecidos por 
oferta no anexo II deste Decreto, atentando para a capacidade física de cada sala de aula, e 
especificidade das modalidades de ensino. 
I.Será permitida, excepcionalmente, a formação de turmas com número de estudantes 
superior ao estabelecido, nos casos em que não exista outra unidade escolar pública com a 
mesma oferta de ensino, nas proximidades; 
II. No caso descrito no inciso I, será criada por Unidade Escolar apenas uma turma por 
oferta e por turno. 
III.  A composição das turmas, quanto ao número de estudantes púbico-alvo da 
Educação Especial, obedecerá ao disposto no anexo III.
 
§1º É aceitável exceder os quantitativos mencionados nesse artigo, quando se tratarem de 
estudantes público alvo da educação especial em classe comum inclusiva, desde que não exceda 
o definido no Anexo II, nos seguintes casos: 
I - quando no bairro ou localidade só existir uma escola, e esta apresentar uma demanda 
maior de matrícula de uma determinada especificidade ou deficiência e só possuir uma sala de 
aula com oferta do ano de estudo dos estudantes que pleiteiam a vaga e não tenha, também, outro 
espaço adequado na unidade escolar para criação de mais uma turma. 
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3 - Ano VI - Nº 2733

3 
*Republicação por conter erro no Art. 6º, parágrafos 1º e 3º. 
 
 
II - quando se tratar de estudantes surdos, uma vez que o agrupamento contribui para a 
prática da interação em Libras, além de otimizar a atuação do Profissional Intérprete, 
concentrando os estudantes na mesma turma quando cursam o mesmo ano. 
III- quando se constituir classe bilíngue, uma vez que a composição pode ser de estudantes 
surdos e ouvintes, ou apenas surdos. 
§2º Quando a inclusão for de estudante com múltipla deficiência ou surdocegueira, 
recomenda-se não inserir mais que 1(um) por turma, mesmo que se conte com a presença do 
Guia Intérprete, profissional indispensável para o processo educacional dos surdocegos. 
§3º Para os estudantes com Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD ou com 
comprometimento cognitivo que demandam uma dinâmica diferenciada deverão ser adotados os 
mesmos procedimentos de que trata o caput deste artigo. 
 
Art. 4º. O estudante poderá ter sua matrícula cancelada durante o ano letivo, nos seguintes 
casos: 
I.Por requerimento do interessado, pais ou responsável; 
II. Por determinação superior, conforme legislação específica aplicável a cada caso. 
Art. 5º. Cabe à Unidade Escolar, com acompanhamento da Secretaria da Educação, 
proceder à reorganização das turmas sob sua responsabilidade até o término da 1ª unidade, 
assegurando o número de estudantes estabelecidos nos anexos II e III deste Decreto. 
Art. 6º. O estudante na faixa etária de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos deve ser 
obrigatoriamente matriculado no turno diurno, preferencialmente em unidade escolar próxima de 
sua residência. 
§ 1º. Para o ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos 
de idade completos até o dia 31 de março de 2019, conforme PORTARIA Nº 1.035, DE 5 DE 
OUTUBRO DE 2018 que homologa o Parecer CNE/CEB nº 2/2018, da Câmara de Educação  
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27 de Novembro de 2018
4 - Ano VI - Nº 2733

4 
*Republicação por conter erro no Art. 6º, parágrafos 1º e 3º. 
 
 
Básica do Conselho Nacional de Educação que trata das Diretrizes Operacionais complementares 
para a matrícula inicial de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, 
respectivamente, aos quatro e aos seis anos de idade.   
§ 2º. As crianças que completarem 6 (seis) anos após 31 de março, deverão ser 
matriculadas na Educação Infantil, na etapa da pré-escola.
§ 3º. Para o ingresso no primeiro ano da pré-escola, a criança deverá ter 4 (quatro) anos de 
idade, completos até o dia 31 de março de 2019. 
§ 4º. As crianças que completam 4 (quatro) anos de idade após o dia 31 de março devem 
ser matriculadas em creches, primeira etapa da Educação Infantil. 
§ 5º. Excepcionalmente, as crianças que, até a data da publicação desta Resolução, já se 
encontram matriculadas e frequentando instituições educacionais de Educação Infantil 12 
(creche ou pré-escola) devem ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua 
data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade 
e prosseguimento sem retenção. 
 
Art. 7º. Determinar que os alunos na faixa etária de 06 a 14 anos tenham prioridade para 
matrícula no Ensino Fundamental, nos turnos matutino e vespertino. 
§ 1º. Os alunos com 15 (quinze) anos ou mais, poderão ser matriculados no turno noturno,
preferencialmente nas classes de Educação de Jovens e Adultos, mediante expressa autorização 
dos pais ou responsáveis, observando as situações específicas e excepcionais das ofertas 
disponíveis na rede municipal. 
Art. 8º. O estudante com necessidade educacional especial deverá ser matriculado na 
escola regular, de preferência nas Unidades que possuem salas multifuncionais, para que este 
possa ter assegurado o atendimento educacional especializado no turno oposto à classe regular. 
 
 
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27 de Novembro de 2018
5 - Ano VI - Nº 2733

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*Republicação por conter erro no Art. 6º, parágrafos 1º e 3º. 
 
 
Art. 9º. No ato da matrícula, o estudante deve apresentar as seguintes documentações: 
I.Original do Histórico Escolar ou atestado de escolaridade; 
II. Original e cópia da Certidão de Registro Civil ou Cédula de Identidade do 
estudante para fins de conferência; 
III. Original e cópia da Cédula de Identidade do responsável legal do estudante para 
fins de conferência.  
IV. Original e cópia do comprovante de residência; 
V. Comprovação de atualização do Cartão de Vacina para os estudantes de até 18 
anos de idade, independente da modalidade de ensino; (Conforme Portaria Conjunta 
SESAB/SEC nº 01 de 29 de agosto de 2018). 
VI. 02 fotos 3 X 4 recente.
§ 1º. Na forma da legislação vigente será aceito, excepcionalmente, atestado de 
escolaridade original, firmado pela Direção da Unidade Escolar, que deverá especificar a série 
e/ou ano que o estudante estará apto a cursar no ano letivo de 2019, devendo ser apresentado o 
Histórico Escolar, impreterivelmente até 60 (sessenta) dias, sob pena da não validação da 
matrícula. 
§ 2º. No caso do estudante transferido em curso, no documento de que trata o inciso I 
devem constar notas, conceitos e/ou parecer descritivo, e frequência referentes às unidades 
didáticas cursadas. 
Seção II 
Da Renovação da Matrícula 
Art. 10. Fica garantida a renovação da matrícula para continuidade do ensino dos 
estudantes, que mantiveram frequência regular na mesma escola no ano letivo anterior ao da 
matrícula pleiteada. 
 
 
 
 
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*Republicação por conter erro no Art. 6º, parágrafos 1º e 3º. 
 
 
 
Art. 11. A renovação da matrícula deve ser confirmada pelo estudante ou responsável, no 
período estabelecido neste Decreto, através do Termo de Renovação de Matrícula disponível nas 
Unidades Escolares, sob pena de perda da vaga na Unidade. 
 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS 
Seção I 
Da Matrícula na Educação Infantil e no Ensino Fundamental I e II 
Art. 12. Será ofertada a Educação Infantil, creche (0 a 3 anos) em tempo integral e pré-
escola (4 e 5 anos) em tempo integral ou parcial, de acordo com a disponibilidade das Unidades 
de Ensino. 
Art. 13. Será ofertado o Ensino Fundamental diurno nas escolas da Rede Municipal de 
Ensino, que já possuem esta oferta para estudantes de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos. 
Art. 14.  Será ofertado o Ensino Fundamental noturno, na modalidade da Educação de 
Jovens e Adultos para os estudantes com 15 anos ou mais. 
Parágrafo único . Para a formação das turmas na modalidade de Educação de Jovens e 
Adultos, deverá ser observado o número de alunos previstos no anexo II. 
Art. 15. Será assegurada, a princípio, matrícula na Unidade Escolar mais próxima da 
residência do educando ou do trabalho dos responsáveis legais pelo estudante.
Parágrafo único . Na impossibilidade deste atendimento, o estudante será encaminhado 
para a Unidade Escolar mais próxima onde exista vaga. 
Art. 16. No ato da matrícula, o educando e/ou o seu responsável assinará um Termo de 
Responsabilidade, comprometendo-se a zelar e preservar o patrimônio escolar – prédio, muros, 
salas, sanitários, áreas de circulação, mobiliários, equipamentos, materiais e outros bens – 
ressarcindo a escola por quaisquer danos que venha eventualmente causar. 
 
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27 de Novembro de 2018
7 - Ano VI - Nº 2733

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*Republicação por conter erro no Art. 6º, parágrafos 1º e 3º. 
 
 
Art. 17. Os critérios para a enturmação devem ser compatíveis com a Proposta Pedagógica 
ou leis vigentes e o Regimento Escolar, observando-se: idade, desempenho dos alunos nas etapas 
anteriores, habilidades e dificuldades apresentadas, sendo de competência da Direção Escolar e 
da Coordenação Pedagógica o seu cumprimento, sob a supervisão Superintendência de 
Desenvolvimento da Educação Básica – SUDEB, da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 18. O horário de funcionamento das Unidades Escolares deverá ser correspondente 
aos turnos das suas atividades letivas, e estará compreendido entre o período das 07 até 22 horas. 
Art. 19. O estudante de zona rural deverá ter prioridade de matrícula no turno em que a 
Prefeitura Municipal disponibiliza transporte escolar. 
Art. 20. A Unidade Escolar deve conferir ampla divulgação ao conteúdo deste Decreto em 
local de fácil acesso e visibilidade na escola, para acompanhamento de seu efetivo cumprimento 
por toda a comunidade escolar. 
Art. 21. A inobservância e o descumprimento do presente Decreto ensejarão abertura de 
procedimento administrativo cabível para apuração de responsabilidades. 
Art. 22.  A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir portaria visando 
detalhamento dos procedimentos não constantes neste Decreto. 
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Registre-se!  Publique-se!  Cumpra-se! 
Gabinete do Prefeito, 14 de novembro de 2018. 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
 
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27 de Novembro de 2018
8 - Ano VI - Nº 2733

8 
*Republicação por conter erro no Art. 6º, parágrafos 1º e 3º. 
 
 
 
 
ANEXO I 
 
CRONOGRAMA DA MATRÍCULA 
 
SITUAÇÃO / ATIVIDADE PERÍODO 
Renovação de matrículas nos Centros de Educação 
Infantil (Creches e Pré -escola): para os estudantes 
regularmente matriculados no ano letivo de 201 8, e que 
permanecerão no mesmo CEI. 
19/11/2018 à 30/11/2018 
Renovação de matrículas nas Escolas (Anos Iniciais, 
Anos Finais e EJA): para os estudantes regularmente 
matriculados no ano letivo de 2018, e que permanecerão na 
mesma Escola. 
26/11/2018 à 07/12/2018 
Matrícula Nova: para ingresso do candidato em Unidade 
Escolar da Rede Municipal de Ensino - Centros de Educação 
Infantil (Creches e Pré-escola). 
03/12/2018 à 07/12/2018 
Matrícula Nova: para ingresso do candidato em Unidade 
Escolar da Rede Municipal de Ensino - Escolas de Anos 
Iniciais, Anos Finais e EJA. 
17/12/2018 à 04/01/2019 
 
 
 
 
 
 
 
 
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9 - Ano VI - Nº 2733

9 
*Republicação por conter erro no Art. 6º, parágrafos 1º e 3º. 
 
 
ANEXO II 
 
   NÚMERO DE ALUNOS POR TURMA 
 PARA CADA ETAPA / MODALIDADE DE ENSINO 
 
 
 ETAPAS DE ENSINO Nº DE ESTUDANTES 
 
EDUCAÇÃO 
INFANTIL Creche Berçário 12 
Creche (1 ano a 2 anos) 20 
Creche (2 anos a 3 anos) 25 
Pré-escola 25 
 
ENSINO 
FUNDAMENTA
L 
1º Ciclo – anos iniciais 25 
2º Ciclo – anos iniciais 30 
6 º a 9 º ano – anos finais 35 
EJA 35 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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10 - Ano VI - Nº 2733

10 
*Republicação por conter erro no Art. 6º, parágrafos 1º e 3º. 
 
 
ANEXO III 
NÚMERO DE ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO 
DESENVOLVIMENTO E ALTAS HABILIDADES / SUPERDOTAÇÃO POR TURMA, 
PARA CADA ETAPA / MODALIDADE DE ENSINO 
 
 
Público Alvo da Educação Especial 
Educação Básica e modalidades Nº de estudantes 
Deficiência Física 2 
Deficiência Intelectual 3 
Deficiência Múltipla 1 
Deficiência Visual (cegos ou com baixa visão) 2 
Surdez 5 
Surdo cegueira 1 
Transtornos Globais do Desenvolvimento - 
TGD 1 
Altas habilidade/superdotados 2 
 
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27 de Novembro de 2018
11 - Ano VI - Nº 2733</content>
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