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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 2683</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <summary>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 1WKTXTZU1NM+Z0ZTCDBQEW Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL...</summary>
      <content>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 1WKTXTZU1NM+Z0ZTCDBQEW
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Terça-feira • 23 de Outubro de 2018 • Ano VI • Nº 2683
 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
 
 
 
• Decisão do Julgamento da Tomada de Preços Nº 008/2018. 
Interessados: (Dsb Construções e Empr eendimentos Ltda-Me) (M&amp;V 
Construtora Ltda-Me) (Cons Trutora Lam Ltda) (Paralel a Engenharia e 
Empreendimentos Eireli-Epp) (T &amp; D Construções Terraplanagem e 
Transporte Ltda Epp) e (Ultratec Empreendimentos Ltda-Me).

Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 
Tel.: 75-3634-3977 
 
 
1 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 084/2018 
TOMADA DE PREÇOS Nº 008/2018 
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DA 1ª ETAPA 
DA REESTRUTURAÇÃO DA AV. SÃO CRISTOVÃO, NO BAIRRO CATIARA, NO MUNICÍPIO 
DE AMARGOSA – BAHIA. 
INTERESSADOS: DSB CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA-ME, M&amp;V 
CONSTRUTORA LTDA-ME, CONS TRUTORA LAM LTDA, PARALELA ENGENHARIA E 
EMPREENDIMENTOS EIRELI-EPP, T &amp; D CONSTRUÇÕES TERRAPLANAGEM E 
TRANSPORTE LTDA EPP e ULTRATEC EMPREENDIMENTOS LTDA-ME  
 
 
DECISÃO 
 
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE 
AMARGOSA/BA, com auxilio da consultoria técnica e assessoria jurídica, analisando os 
questionamentos apresentados na sessão do processo licitatório de Tomada de Preços 
acima identificado, decide:  
Inabilitar as empresas DSB CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, 
M&amp;V CONSTRUTORA LTDA-ME e ULTRATEC EMPREENDIMENTOS LTDA por não 
apresentarem o contrato de trabalho ou prestação de serviços, registrado em cartório,  
que comprove vínculo profissional, com profissional de nível superior, arquiteto ou 
engenheiro, conforme exigência do edital item:  
“5.2.4. Relativos à Qualificação Técnica: 
5.2.4. c) Comprovação da capacitação técnico-profissional, mediante a comprovação da 
licitante de possuir em seu corpo técnico, na data de abertura das propostas, profissional(is) de 
nível superior, arquiteto ou engenheiro, reconhecido(s) pelo CREA ou Conselho Regional de 
Arquitetos e Urbanistas (CAU), detentor(es) de atestado(s) de responsabilidade técnica, 
devidamente registrado(s) no CREA ou CAU da região onde os serviços foram executados, 
acompanhados(s) da(s) respectiva(s) Certidão(oes) de Acervo Técnico – CAT, expedidas por 
este(s) Conselho(s), que comprove(m) ter o(s) profissional(is) executado para órgão ou entidade da 
administração pública direta ou indireta, federal estadual, municipal ou do Distrito Federal, ou 
ainda, para empresa privada, que não a própria licitante (CNPJ diferente), serviço(s) relativo(s)à 
execução de obra ou serviço de engenharia, compatível em características, quantidades e prazos 
com o objeto da presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo 
do objeto da licitação. A comprovação de vínculo profissional será efetuada por meio da 
apresentação da cópia da carteira de trabalho (CTPS) em que conste a licitante como 
contratante, ou do contrato social da licitante em que conste o profissional como sócio, 
ou ainda do contrato de trabalho ou prestação de serviços, registrado em cartório.” 
 
Inabilitar a empresa PARALELA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS 
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Amargosa
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Terça-feira
23 de Outubro de 2018
2 - Ano VI - Nº 2683
Licitações

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CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 
Tel.: 75-3634-3977 
 
 
2 
EIRELI-EPP, pois, apresentou a Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Física do 
Engenheiro de Segurança do Trabalho, vencida com data de 31/03/2018 e também 
deixou de apresentar os currículos dos profissionais, conforme exigência do edital item: 
“ 5.2.4. e) Relação de Equipe Técnica proposta para execução dos serviços, acompanhada 
dos respectivos currículos dos profissionais quando forem de nível Superior, e declaração 
específica para esta licitação de cada profissional, autorizando a inclusão do seu nome na equipe 
técnica, com firma reconhecida e acompanhada de documentos profissionais. A Equipe Técnica 
deve conter no mínimo 01 (um) Engenheiro Civil ou Arquiteto, 01 (um) Engenheiro de 
Segurança do Trabalho ou Técnico de Segurança do Trabalho.” 
 
Inabilitar a empresa T&amp;D CONSTRUÇÕES TERRAPLANAGEM E 
TRANSPORTE LTDA EPP, pois, deixou de apresentar declaração indicando Engenheiro 
de Segurança do Trabalho ou Técnico de Segurança do Trabalho acompanhado de 
currículo do profissional, conforme exigência do edital item 5.2.4 alínea e) descrito acima.  
Em relação ao questionamento da empresa PARALELA ENGENHARIA E 
EMPREENDIMENTOS EIRELI-EPP, indagou que nenhuma das empresas concorrentes 
apresentou notas explicativas nos balanço patrimonial, decide julgar improcedente com 
base na RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.185/09, que define:  
“Notas explicativas  
Estrutura 112.  
As notas explicativas devem:  
(a) apresentar informação acerca da base para a elaboração das demonstrações contábeis e 
das políticas contábeis específicas utilizadas de acordo com os itens 117 a 124;  
(b) divulgar a informação requerida pelas normas, interpretações e comunicados técnicos 
que não tenha sido apresentada nas demonstrações contábeis; e  
(c) prover informação adicional que não tenha sido apresentada  nas 
demonstrações contábeis, mas que seja relevante para sua compreensão. ”(grifo nosso) 
 
Em relação ao questionamento da empresa CONS TRUTORA LAM LTDA, que 
argumentou sobre as concorrentes e não apresentaram as Certidões de Acervo Técnico 
com quantitativo suficiente para atender o disposto no edital item 5.2.4 alínea b), 
exigências indispensáveis ao cumprimento das obrigações contratuais , decide julgar 
improcedente, por quanto todas atenderam ao requisitos legais descritos no Art. 30 da 
lei 8.666/93 para este item: 
“§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das 
licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas 
jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades 
profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 
1994) 
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23 de Outubro de 2018
3 - Ano VI - Nº 2683

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3 
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro 
permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou 
outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de 
responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, 
limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do 
objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos 
máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)”(grifo nosso) 
 
Diante do exposto, decidimos pela habilitação da empresa CONSTRUTORA 
LAM LTDA, bem como pelo prosseguimento ao procedimento licitatório em análise e 
designar a data para abertura das propostas, para o dia 06/11/2018 HORÁRIO: 
09h00min. LOCAL: Setor de Licitações, Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Prédio 
da Previdência Social, Amargosa, Bahia. 
 
 
Intime-se. Publique-se. Registre-se.  
Amargosa/BA, 23 de outubro de 2018.  
 
Carla Souza Oliveira 
Presidente da CPL 
 
Bárbara Maria Barbosa Costa 
Membro da CPL 
 
Ana Lúcia Bispo dos Santos 
Membro da CPL 
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Terça-feira
23 de Outubro de 2018
4 - Ano VI - Nº 2683</content>
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