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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 2669</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <summary>Prefeitura Municipal de Amargosa publica: /g120Decreto Nº 055 de 17 Outubro de 2018 - Regulamenta os artigos 27, 28 e 29 da Lei Complementar 006/2006, no tocante à avaliação especial de desempenho funcional dos servidores municipais. Gestor - Julio Pinheiro...</summary>
      <content>Prefeitura Municipal de
Amargosa publica:
/g120Decreto Nº 055 de 17 Outubro de 2018 - Regulamenta os artigos 27, 
28 e 29 da Lei Complementar 006/2006, no tocante à avaliação 
especial de desempenho funcional dos servidores municipais. 
Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Quinta-feira • 18 de Outubro de 2018 • Ano VI • Nº 2669

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DECRETO Nº 055 DE 17 OUTUBRO DE 2018 
Regulamenta os artigos 27, 28 e 29 da Lei 
Complementar 006/2006, no tocante à 
avaliação especial de desempenho 
funcional dos servidores municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais,
DECRETA: 
Art. 1º. Fica regulamentado o procedimento de Avaliação Especial de Desempenho 
do servidor público em estágio probatório, integrante do Quadro de Pessoal da Administração 
Direta do Poder Executivo Municipal de Amargosa, nomeado para cargo de provimento 
efetivo em virtude de aprovação em concurso público, mediante a aferição de sua aptidão e 
capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao seu respectivo cargo público. 
Art. 2º.  O procedimento instituído por este Decreto obedecerá, entre outros 
mandamentos, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
eficiência, contraditório, ampla defesa e do devido processo legal. 
Art. 3º. A aprovação do servidor público na Avaliação Especial de Desempenho, 
realizada durante o período do estágio probatório, constitui condição para a aquisição de 
estabilidade no cargo público de provimento efetivo que ocupar. 
Art. 4º. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo 
ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua 
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os 
seguintes fatores:  
I – assiduidade;  
II – disciplina;  
III – capacidade de iniciativa e produtividade;  
V – responsabilidade.  
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Decretos

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Art. 5º. O ciclo avaliativo dos servidores municipais em estágio probatório obedecerá 
o interstício mínimo de 6 (seis) meses e efetivação de, pelo menos, 3 três avaliações ao longos 
dos 36 (trinta e seis) meses que sucedem ao efetivo exercício do servidor. 
§ 1º Quatro meses antes de findar o período do estágio probatório, será submetida à 
homologação da autoridade competente. 
§ 2º O inadimplemento dos prazos constantes neste artigo não obsta a utilização das 
avaliações realizadas para consolidação da nota final de desempenho do servidor avaliado. 
Art. 6º.  A Avaliação Especial de Desempenho, em todas as suas fases, será 
acompanhada pela Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP, cabendo-lhe apurar a regular 
tramitação dos processos de avaliação especial de estágio probatório, representando ao 
prefeito municipal qualquer irregularidade. 
Art. 7º. A avaliação de que trata este Decreto será feita pelos chefes mediato e 
imediato do servidor, bem como por sua autoavaliação, mediante o preenchimento do 
formulário Avaliativos constante no Anexo I deste Decreto. 
Art. 8º. Na hipótese de acúmulo lícito de cargos, o servidor deverá ser submetido à 
avaliação especial de desempenho em ambos os vínculos. 
Art. 9  Ficam instituídas as Comissão Permanente de Avaliação – CPA e as 
Subcomissões especiais de avaliação de estágio probatório - SEAP. 
§ 1º A Comissão Permanente de Avaliação – CPA será composta pelos seguintes 
membros: 
I – Dois secretários(as) municipais; 
II – Diretor(a) de Gestão de Pessoas; 
III – Três servidores eleitos pelo conjunto de servidores públicos ocupantes de cargos 
de provimento efetivo. 
§ 2º As Subcomissões especiais de avaliação de estágio probatório – SEAP terão a 
seguinte composição: 
I – Servidor indicado pela Administração 
II – Representante eleito pelos servidores subordinados à chefia de que trata o inciso 
acima. 
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§ 3º A SEAP será integrada por servidores municipais que atendam as seguintes 
condições:
I - sejam efetivos e estáveis;  
II - não estejam respondendo a qualquer tipo de procedimento disciplinar;  
III - não mantenham parentesco até 2º grau com o servidor que esteja sob avaliação. 
§ 4º Sempre que necessário à melhor operacionalização da rotina avaliativa de um 
setor ou conjunto de setores, a critério da CPA, poderá haver elevação no número de 
integrantes de determinadas SEAPs. 
Art. 10.  Compete à Comissão Permanente de Avaliação – CPA: 
I – Zelar pelo fiel cumprimento das normas atinentes à avaliação funcional dos 
servidores municipais; 
II – Regulamentar e realizar as eleições para as Subcomissões especiais de avaliação 
de estágio probatório – SEAP, definindo o agrupamento de setores que entender mais 
apropriado à prática avaliativa; 
III – Estabelecer diretrizes e dirimir conflitos envolvendo entre servidores avaliados, 
chefias e a SEAP; 
IV – Promover e estimular campanhas e eventos acerca da importância da avaliação 
funcional, bem como sua forma de realização; 
V – Manter a guarda dos ciclos de avaliações funcionais realizadas pela SEAP, 
apresentando parecer conclusivo ao Chefe do executivo sobre a declaração de estabilidade 
funcional do servidor avaliado ou pedido de exoneração, conforme o caso; 
VI – Zelar pela padronização das rotinas de avaliação realizadas pelas SEAPs, em 
especial no tocante ao formulário de avaliação especial de estágio probatório; 
VII – Realizar diligências investigativas, a fim de apurar ocorrências que 
comprometam a avaliação dos servidores municipais, levando ao conhecimento do prefeito 
fatos que não possam ser superados através do diálogo ou representem evidente violação ao 
ordenamento jurídico; 
VIII – Elaborar manual de avaliação funcional dos servidores em estágio probatório 
e dos demais servidores. 
§ 1º Portaria que nomear a CPA indicará seu presidente. 
§ 2º As reuniões da CPA reclamam número mínimo de 50% dos integrantes, 
obedecendo o sistema de votação por maioria simples com direito de voto ao presidente 
assegurado em todas a votações. 
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§ 3º A eleição dos representantes dos servidores ocupantes do cargo de provimento 
efetivo será realizada pela DGP. 
§ 4º A Cada membro da CPA será atribuído, por sorteio, na qualidade de relator, o 
acompanhamento individualizado do período de estágio probatório de parte dos servidores 
sob avaliação, incumbindo-lhe, em decorrência, a instrução final do respectivo processo de 
avaliação especial de desempenho.  
Parágrafo único. Cada membro relator ficará responsável por:  
I - acompanhar a vida funcional do servidor em estágio probatório;  
II - receber os relatórios e/ou avaliações de desempenho;
III - orientar o servidor e sua chefia sobre questões relativas ao estágio probatório 
Art. 11 Compete às Subcomissões especiais de avaliação de estágio probatório – 
SEAP: 
I – Zelar pelo fiel cumprimento das normas atinentes à avaliação especial de estágio 
probatório de que trata este Decreto; 
II – Monitorar, com o auxílio da DGP, a avaliação de estágio probatório lotados em 
um ou mais setores; 
III – Notificar a Chefia imediata e/ou o servidor avaliado acerca dos prazos para 
entrega dos formulário de avaliação especial de estágio probatório; 
IV – Solicitar orientações, pronunciamentos e intervenção da CPA em casos cuja 
avaliação de desempenho reste prejudicada; 
V – Disponibilizar e orientar preenchimento do formulário de avaliação especial de 
estágio probatório; 
VI – Encaminhar à CPA ciclos de avaliações finalizadas, emitindo parecer quando 
entender necessário;  
VII – Levar ao conhecimento da CPA ocorrências que impeçam a realização dos 
ciclos de avaliação; 
VIII – Colaborar com a CPA sempre que solicitado; 
IX – Zelar pela devolutiva avaliativa dos servidores em estágio probatório, a fim de 
que, processualmente, seja possível monitorar o rendimento funcional dos estagiários.  
§ 1º As reuniões da SEAP apenas podem ocorrer com a presenças dos seus 
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§ 2º O representante da Administração municipal será o presidente das SEAPs. 
Art. 12. Disponibilizado o formulário de avaliação especial de estágio probatório ao 
servidor avaliado, deve o mesmo proceder devolutivas a SEAP no prazo de 10 (dez) dias 
úteis, sob pena de ser aplicada nota igual a “zero” ao estagiário no ciclo avaliativo. 
Art. 13. Os fatores de desempenho elencados na Avaliação de Estágio Probatório 
obedecerão a um padrão de pontuação com valores numéricos inteiros (graus) de 1 (um) a 4 
(quatro), de acordo com os comportamentos verificados pelo avaliador em relação ao 
avaliado, a saber:  
I - Grau 4 (Ótimo): o servidor excedeu ao desempenho esperado 
II – Grau 3 (Bom): o servidor atingiu o desempenho esperado;  
III – Grau 2 (Regular): o servidor atingiu parcialmente o desempenho esperado, 
sendo-lhe necessária a aplicação de medidas para seu aprimoramento;  
IV – Grau 1 (Fraco): o servidor não atingiu o desempenho esperado, sendo-lhe 
necessária a aplicação de medidas para seu aprimoramento 
Art. 14. - O resultado da avaliação do estágio probatório totalizará um máximo de 80 
(oitenta) pontos, sendo necessário um pontuação mínima de 56 (cinquenta e seis) pontos ao 
logo do estágio probatório, conforme conceitos assim graduados:  
I – ótimo: de 80 (oitenta) pontos a 73 (setenta e três) pontos;  
II – bom: de 72 (cinquenta e cinco) a 65 (sessenta e cinco) pontos; 
III – regular: de 64 (sessenta e quatro) a 56 (cinquenta e seis) pontos;  
IV - Insuficiente: menos de 56 (cinquenta e seis) pontos. 
Art. 15. O resultado da avaliação do estágio probatório deverá indicar o conceito 
mínimo “ótimo”, “bom”, ou “regular”, que correspondem a 70% (setenta por cento) do total 
de 80 (oitenta) pontos. 
Art.16. O servidor que apresentar os conceitos “REGULAR” ou “RUIM” em 
qualquer Avaliações de Estágio Probatório deverá receber a orientação pela SEAP para que 
possa corrigir as deficiências. 
Art.17. Quando o avaliado estiver há menos de 02 (dois) meses subordinado ao 
avaliador, a avaliação será realizada pela antiga chefia imediata ou, caso não seja possível, 
pela antiga chefia mediata. 
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Parágrafo único. Caso não seja possível encontrar as antigas chefias mediata ou 
mediata, a avaliação será realizada pela chefia atual, constando na formulário avaliativo tal 
observação. 
Art.18. O servidor que atingir o conceito “insuficiente” no mínimo em 02 (duas) 
avaliações de estágio probatório, consecutivas ou não, poderá ser exonerado de ofício por não 
atender as exigências necessárias para sua permanência no serviço público, assegurada a 
ampla e irrestrita defesa, mediante a instauração de competente processo administrativo 
instaurado pela SEAP e encaminhado à CPA. 
Parágrafo único. Caberá à CPA proceder com a notificação do servidor avaliado 
acerca de sua reprovação, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de 
defesa, que, não sendo acatada pela CPA, resultará em pedido de exoneração encaminhado à 
autoridade municipal.  
Art.19. O servidor avaliado que retardar a devolução dos formulários avaliativos não 
poderá gozar de férias, ser nomeado para ocupar cargo em comissão ou perceber Gratificação 
de atividade pública ou Gratificação complementar, até regularização do ciclo avaliativo. 
Art.20. Após a aprovação no Estágio Probatório, A CEAP submeterá o processo 
avaliativo à homologação pelo prefeito municipal, por meio de publicação no Diário Oficial 
do Município. 
Art.21. Os servidores estáveis que prestarem concurso público para outro cargo 
estarão sujeitos a novo estágio probatório no respectivo cargo efetivo. 
Parágrafo único. O servidor que passar a ocupar novo cargo não poderá aproveitar o 
tempo do cargo anteriormente ocupado para efeito de novo período de estágio probatório. 
Art.22. Suspenso, por qualquer motivo, o curso do estágio probatório, ficará 
igualmente sobrestada, pelo mesmo período, a avaliação especial de desempenho do servidor. 
Art.23. Caso o servidor não possua nenhuma Avaliação de Estágio Probatório, deve a 
DGP enviar o respectivo formulário avaliativo para preenchimento, considerando para 
avaliação o período trabalhado pelo avaliado desde a sua admissão no cargo. 
Art.24. Poderá a Administração valer-se de recursos de tecnologia da informação 
para realizar a avaliação especial de estágio probatório de forma on-line, desde que seja  
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assegurado acesso às notas recebidas e auto aplicadas ao servidor avaliado, por e-mail ou de 
forma impressa. 
Art.25. Compete à CPA, com auxílio da DGP, dirimir dúvidas e traçar orientações 
gerais sobre estágio probatório, bem como expedir normas complementares à execução deste 
decreto. 
Art.26. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
Gabinete do Prefeito, 17 de outubro de 2018. 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
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8 - Ano VI - Nº 2669</content>
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