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    <date>2018-10-17</date>
    <tenant>MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA</tenant>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 2667</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>2667</number>
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      <department></department>
      <category></category>
      <summary>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: BZKTY1HFAKJHJS/7UFMP8W Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL...</summary>
      <content>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: BZKTY1HFAKJHJS/7UFMP8W
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Quarta-feira • 17 de Outubro de 2018 • Ano VI • Nº 2667
 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
 
 
 
• Decreto Nº 054 de 17 de  Outubro de 2018 - Dispõe sobre al teração do 
Decreto nº 168 de 29 de novembro de 2005, que aprovou o Regimento 
Interno do Conselho Municipal de Dire itos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA.

DECRETO Nº 054 DE 17 DE OUTUBRO DE 2018 
 
Dispõe sobre alteração do Decreto nº 
168 de 29 de novembro de 2005, que  
aprovou o Regimento Interno do 
Conselho Municipal de Direitos da 
Criança e do Adolescente – CMDCA. 
 
O PREFEITO DO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso 
de suas atribuições,  
 
DECRETA: 
Art. 1º. Fica alterado o Decreto nº 168 de 29 de novembro de 2005, que aprovou 
o Regimento Interno do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA, do Município de Amargosa, Bahia, que passa a ter o seguinte teor: 
 
 
REGIMENTO INTERNO 
  
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
  
  
TÍTULO I 
DA NATUREZA, FINALIDADES E COMPETÊNCIAS 
  
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA 
 
Art. 1º.  O presente Regimento regula a competência, o funcionamento e a 
organização do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE DA CIDADE DE AMARGOSA, previsto na Lei Federal n.º 8.069/90 
– Estatuto da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal n.º 411/2014; 
 
CAPÍTULO II
 
DAS FINALIDADES 
  
Art. 2º. O CONSELHO é órgão normativo, deliberativo e controlador das ações 
da política municipal de atendimento à infância e à adolescência, de composição 
paritária entre Governo e Sociedade Civil, e tem por finalidade assegurar-lhes, com  
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2 - Ano VI - Nº 2667
Decretos

absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à dignidade, à saúde, à alimentação, 
à moradia, à educação, ao lazer, à proteção ao trabalho, à cultura, à liberdade, ao 
respeito da sociedade e à convivência familiar e comunitária. 
  
CAPÍTULO III
 
DAS COMPETÊNCIAS 
  
Art. 3º. Compete ao CONSELHO:  
 
I- deliberar e controlar as políticas públicas municipais que garantam os direitos 
fundamentais da criança e do adolescente em todos os níveis e, com esse fim, mobilizar 
e articular o conjunto das Entidades da Sociedade Civil e dos órgãos do Poder Público; 
 
II- coordenar o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, sob 
fiscalização do Ministério Público, de acordo com o art. 139 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente e com a Lei Municipal n.º 411/2014 que cria o Conselho Tutelar; 
 
III- acompanhar e monitorar a atuação e o funcionamento dos Conselhos 
Tutelares; 
 
IV- Acompanhar, monitorar e avaliar as políticas públicas e todas as ações do 
Poder Público e da Sociedade Civil Organizada do Município voltadas para a criança e 
ao adolescente e, com esse fim, manter permanente articulação com outros poderes; 
 
V- impedir as ações que contrariem os princípios básicos da cidadania, do 
atendimento integral e da defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
 
VI- Encaminhar, junto aos órgãos competentes, denúncias sobre negligência, 
abandono, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e 
opressão contra a criança e ao adolescente; 
 
VII- proceder ao registro das entidades não governamentais e à inscrição dos 
programas governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao 
adolescente, que se encontrarem devidamente qualificados, comunicando ao Conselho 
Tutelar e à autoridade judiciária competente; 
 
VIII- identificar, divulgar e integrar as ações voltadas para o atendimento da 
criança e do adolescente e para a defesa de seus direitos, com vistas à articulação e 
compatibilização de planos, programas e projetos; 
 
IX- registrar e fiscalizar as doações recebidas de instituições nacionais e 
internacionais no Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e acompanhar a aplicação dos recursos delas derivados; 
 
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3 - Ano VI - Nº 2667

X- elaborar e fixar planos de aplicação e critérios de utilização das doações 
subsidiadas e demais receitas do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 260, § 2º, da Lei Federal n.º 8.069/1990; 
 
XI- deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal para 
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
 
XII- informar à comunidade, através dos meios de comunicação e de outras 
formas de divulgação, a situação social, econômica e cultural da infância e da 
adolescência; 
 
XIII- organizar e promover encontros periódicos de pessoas, entidades e 
instituições dedicadas ao atendimento à criança e ao adolescente, com o objetivo de 
discutir, avaliar e difundir as políticas públicas, inclusive as decorrentes das decisões e 
ações do Conselho; 
 
XIV- promover, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, de acordo com o calendário do CONANDA; 
 
XV- propor e participar de reuniões técnicas, congressos, seminários, 
conferências, jornadas, dentre outros; 
 
XVI- estabelecer parâmetros para a capacitação dos Conselheiros de Direitos, 
conforme calendário anual estabelecido pelo CMDCA; 
 
XVII-  acompanhar a frequência dos Conselheiros, através do Livro de Presença e 
das Atas, em todas as atividades do Conselho; 
 
XVIII- deliberar sobre a convocação de reuniões, de caráter consultivo ou de 
divulgação, no interesse de seus objetivos, com a comunidade e com as autoridades 
constituídas, ou por solicitação de terceiros, bem como realizar reuniões periódicas com 
a comunidade e com as autoridades constituídas, para discussão do Plano de Trabalho e 
do Balanço das Atividades e dos Investimentos; 
 
XIX- E todas e demais competências atribuídas pela Lei Municipal n.º 411/2014. 
 
TÍTULOII
 
DA COMPOSIÇÃO 
  
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos Da Criança e do Adolescente é 
constituído de forma colegiada e paritária, por 16(dezesseis) membros, a saber: 
  
I – 08(oito) representantes de entidades não governamentais e seus respectivos 
suplentes, (um titular e um suplente de cada entidade) com atuação no Município de 
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4 - Ano VI - Nº 2667

Amargosa, devidamente registradas neste Conselho, legalmente constituídas e 
registradas há pelo menos 02 (dois) anos; 
 
II – 08(oito) representantes de órgãos do Poder Público e seus respectivos 
suplentes a saber: 
  
Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos 
Secretaria Municipal de Saúde 
Secretaria Municipal de Educação 
Secretaria Municipal de Administração 
 
Art. 5º.  Pelas atividades exercidas, os membros do Conselho não farão jus a 
qualquer tipo de remuneração, sendo tal atividade considerada como serviço público 
relevante. 
  
§1º. Nos casos de substituição de um Conselheiro Governamental, com base no 
Art. 17 do presente Regimento, será convidado um novo Órgão Governamental para ter 
assento no CMDCA, conforme indicação da Mesa Diretora Ampliada e aprovação em 
Assembleia. 
  
§2º. Nos casos de substituição de um Conselheiro Não Governamental, 
conforme Art. 17, será convidada a Entidade melhor colocada na ordem de votação para 
ter assento no Conselho, com aprovação em Assembleia. 
 
TÍTULO III
 
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO 
  
Art. 6º. Para desenvolvimento de suas atividades, o CONSELHO será 
constituído pela Mesa Diretora, Assembleia, Secretaria Executiva, Comissões 
Temáticas e Corregedoria dos Conselhos Tutelares, podendo, ainda, constituir-se 
Grupos de Trabalho (comissões). 
DA MESA DIRETORA 
  
Art. 7º.  A Mesa Diretora do CONSELHO será constituída por 04 (quatro) 
membros, sendo 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-presidente, 01 (um) Primeiro-
secretário, 01 (um) Segundo-secretário, 01(um) Tesoureiro. A Mesa Diretora Ampliada 
será constituída de todos os membros do CONSELHO. 
 
§ 1º. Em caso de impedimento do Presidente, este será substituído pelo Vice-
presidente, e na falta deste pelo primeiro secretário ou por outro membro da Mesa 
Diretora, de forma hierárquica. 
 
 
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§ 2º. Ocorrendo a vacância de qualquer um dos membros da Mesa Diretora, a 
Assembleia elegerá um de seus Conselheiros para completar o mandato, garantindo a 
paridade. 
  
Art. 8º.  O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, 
devendo ter alternância entre Conselheiros representantes de Entidades Não 
Governamentais e Conselheiros representantes de Órgãos do Poder Público. Aplica-se o 
mesmo princípio de alternância na Coordenação das Comissões. 
  
§ 1º. A eleição dos membros da Mesa Diretora e Coordenadores das Comissões 
será feita entre seus pares, cabendo às Entidades Não Governamentais a indicação e 
eleição de seus representantes e aos Órgãos do Poder Público a indicação e eleição de 
seus representantes, com aprovação de todos os Conselheiros em Assembleia Pública do 
Conselho. 
  
§2º.  Os órgãos Públicos deverão observar a alternância/rodízio das Secretarias e 
Órgãos do Poder Público na indicação/eleição dos representantes na Mesa Diretora. 
  
Art. 9º. Compete à Mesa Diretora: 
 
I- convocar as reuniões, designando data, local e horário, e convidando os 
Conselheiros a participarem, quando necessário; 
II- organizar as Assembleias Públicas do CONSELHO com a comunidade e com 
as autoridades constituídas; 
III- representar o CONSELHO oficialmente, delegando funções, quando 
necessário; 
IV- encaminhar as decisões do CONSELHO; 
V- tomar decisões de urgência “ad referendum" do CONSELHO; 
VI- definir a pauta para as Assembleias do CONSELHO; 
VII- elaborar o Plano Anual de Atividades/Planejamento Estratégico, realizado 
como produto do trabalho das Comissões e grupos de trabalho. 
  
DA ASSEMBLÉIA 
  
Art. 10. Para deliberações e instalações das Assembleias exigir-se-á a presença 
da maioria absoluta (50% +1) dos Conselheiros em 1ª convocação. Após tolerância de 
20 (vinte) minutos, caso não haja o quórum previsto, haverá 2ª convocação e a 
Assembleia iniciará com o número de Conselheiros presentes. 
 
§1º. Quando se tratar de matéria relacionada ao Regimento Interno, manter-se-á 
o quórum mínimo de 2/3 dos seus membros. 
 
 
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§2º. Os casos omissos e não previstos nesse Regimento Interno serão 
apresentados em Assembleia e decididos por maioria absoluta (50% +1) dos 
Conselheiros. 
 
§3º. A Assembleia é instância máxima de deliberação do CONSELHO, 
composta por todos os seus membros, que reunir-se-á ordinariamente (01) uma vez a 
cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença da maioria 
simples de seus membros efetivos, em primeira chamada, ou com o Conselheiros 
Presentes, quinze minutos depois, em 2ª chamada. 
  
§4º.  Os presentes assinarão o livro de presença. 
  
Art. 11. As Assembleias extraordinárias ocorrerão sempre que necessário, 
mediante solicitação de no mínimo 2/3 dos membros do CONSELHO, ou por 
convocação de sua Mesa Diretora, num prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, podendo 
ser deliberados somente os assuntos que a motivaram, observando- se o “quorum” 
estipulado no artigo anterior. 
  
Art. 12. As Assembleias serão convocadas através de envio de mala direta ou 
correio eletrônico, que deverão conter data, horário e local de sua realização. 
  
Art. 13.  Será iniciada a Assembleia pela apreciação e aprovação da ata da 
Assembleia anterior, previamente encaminhada aos conselheiros que, depois de 
aprovada, será ratificada após anexação da lista de presença assinada pelos membros do 
Conselho. 
  
Art. 14.  As matérias que dependem de votação deverão constar da pauta da 
Assembleia. 
  
Art. 15.  Qualquer matéria a ser aprovada deverá contar com o referendo de 
maioria simples dos presentes e, em caso de empate no processo de votação, a matéria 
deverá retornar à Comissão para elaboração de novo parecer. 
Parágrafo único: para dirimir quaisquer dúvida sobre matéria a ser discutida, 
poderá o conselho convidar a presença do representante do Ministério Público, o Juiz de 
Direito da Vara da Infância e Juventude, e/ou profissionais da área. 
  
Art. 16. É livre a participação dos suplentes em todas as Assembleias, reuniões, 
comissões e grupos de trabalho, com direito à voz, tendo direito a voto somente quando 
da ausência do titular. 
 
Parágrafo único. Na ausência do Conselheiro titular às Assembleias ordinárias 
ou extraordinárias do CONSELHO, far-se-á obrigatória a presença do suplente, que 
deliberará sobre os assuntos em pauta. 
  
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Art. 17. Será considerado motivo de substituição de um Órgão Governamental 
ou Não Governamental: 
 
§1º O seu não comparecimento, sem justificativa por escrito, às Assembleias 
ordinárias, ou reuniões de Comissão e Mesa Diretora, totalizando 06 (seis) faltas 
consecutivas ou 12 (doze) faltas alternadas no ano, a partir da posse do conselheiro. 
 
I- no caso de ausência da representatividade da Instituição ou órgão do Governo, 
caberá a este promover a devida comunicação formal ao CONSELHO, com 
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. 
 
II- é de responsabilidade do Conselheiro titular a comunicação ao seu suplente 
para fins de substituição e participação nas atividades do Conselho. 
 
III- no caso das Entidades da Sociedade Civil incorrerem nas faltas acima, o 
CONSELHO deliberará em Mesa Diretora Ampliada: 
a)    comunicação à Instituição por escrito, visando a substituição do conselheiro 
faltoso, caso haja reincidência. 
 
IV- no caso dos órgãos do Governo incorrerem nas faltas acima, o CONSELHO 
deliberará em Mesa Diretora Ampliada: 
a) comunicação ao Gabinete da Secretaria por escrito, com solicitação de 
imediata substituição do Conselheiro e de seu Suplente. Caso haja reincidência das 
faltas e não houver a substituição do Conselheiro Governamental faltoso e/ou de seu 
suplente, a Mesa Diretora Ampliada proporá a substituição do Órgão Público, devendo 
o Órgão que substituirá ser aprovado em Assembleia Pública do Conselho. 
  
Art. 18. Nos casos de impedimento definitivo de Entidades da Sociedade Civil, 
assumirá o lugar a Entidade que ficou na sequência de votação. 
  
Art. 19. Todo e qualquer óbice ao exercício das funções inerentes ao cargo de 
Conselheiro será examinado pela Mesa Diretora, ensejando ampla manifestação e 
defesa do interessado e sendo decisão aprovada por maioria absoluta. 
  
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS 
  
Art. 20. As Comissões Temáticas serão paritárias, integradas, no mínimo, por 4 
(quatro) membros e terão por finalidade subsidiar o Conselho formulando estudos, 
propondo e encaminhando as ações deles decorrentes. 
 
§ 1º. todos os estudos e pareceres emitidos pelas Comissões serão submetidos ao 
CONSELHO para aprovação. 
 
 
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8 - Ano VI - Nº 2667

§ 2º. sempre que houver necessidade os expedientes recebidos pelo CONSELHO 
serão encaminhados, pela Secretaria Executiva, à Comissão Temática pertinente que, 
em prazo pré determinado, emitirá parecer. 
§ 3º. cada Comissão Temática terá um Coordenador, que será eleito pelos 
membros do CONSELHO em reuniões especialmente convocadas para este fim.
§ 4º. no processo de definição dos membros titulares das Coordenações das 
Comissões será observado o disposto na Lei Federal n.º 8.069/1990, que garante efetiva 
paridade entre os membros. 
  
Art. 21.  As Comissões Temáticas são: Comissão de Políticas Públicas, 
Comissão de Garantia de Direitos, Comissão de Orçamento e Comissão de 
Comunicação, tendo por finalidade: 
 
I- Comissão de Políticas Públicas – propor políticas de promoção e defesa dos 
direitos das crianças e dos adolescentes, além de elaborar, sugerir e acompanhar os 
programas delas decorrentes. 
 
II- Comissão de Garantia de Direitos – acompanhar e avaliar as ações 
governamentais e não governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito 
do Município; encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de 
todas as formas de violação de seus direitos; acompanhar sistematicamente a atuação 
dos Conselhos Tutelares e fornecer pareceres sobre a concessão de registros das 
Entidades. 
 
III- Comissão de Orçamento - assessorar o Conselho na elaboração e 
acompanhamento do Orçamento Criança e na política de captação, aplicação e 
fiscalização dos recursos do fundo, administrado pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social e do FMDCA; 
 
IV - Comissão de Comunicação - Promover, junto à opinião pública, a 
divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto da Pessoa com 
Deficiência, o papel do Conselho, seus resultados e o FMDCA, mobilizando a 
sociedade para a sua indispensável participação na defesa e garantia dos direitos infanto 
juvenis. 
  
DA CORREGEDORIA DOS CONSELHOS TUTELARES 
  
Art. 22. A Corregedoria dos Conselhos Tutelares é um órgão do CONSELHO, 
composto por cinco membros, com mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma 
recondução, obedecendo o previsto na Lei Federal nº 8.069/90(ECA), cujos membros 
serão indicados da seguinte forma: 
I- um Procurador do Município, indicado pelo Procurador Geral do 
Município; 
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9 - Ano VI - Nº 2667

II- dois Conselheiros do CMDCA, representantes governamentais, escolhidos 
em votação por maioria simples em Assembleia do CMDCA; 
III- dois Conselheiros do CMDCA, representantes não governamentais, 
escolhidos em votação por maioria simples em Assembleia do CMDCA. 
  
TÍTULO IV
 
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA 
  
Art. 23. Para o desenvolvimento de suas atividades, o CONSELHO contará com 
quadro de assessores técnicos de nível superior, nas áreas de Direito, Serviço Social, 
Psicologia, Contabilidade, Administração e Comunicação, para que assessorem os 
trabalhos das Comissões e Corregedoria, assim como de uma infraestrutura 
administrativa. 
  
Art. 24. A Coordenação técnica administrativa será realizada por uma Secretaria 
Executiva. 
  
TÍTULO V
 
DAS ATRIBUIÇÕES 
  
Art. 25.  Compete ao Presidente do CONSELHO e, no seu impedimento, ao 
Vice-presidente: 
 
I - Estabelecer, junto com os demais Conselheiros, o Planejamento Estratégico, o 
Plano de Ação, o Plano de Aplicação e o calendário das reuniões; 
II-  Assinar os documentos do CONSELHO; 
III- Assinar documentos específicos das Comissões, juntamente com os 
respectivos Coordenadores; 
IV- Exercer outras atribuições que vierem a ser estabelecidas pelo CONSELHO. 
  
Art. 26.  Compete ao Vice-presidente substituir o Presidente em seus 
impedimentos 
  
Art. 27. Compete ao Primeiro-secretário: 
 
I- Supervisionar o conjunto das ações administrativas do CONSELHO; 
II- Assinar, juntamente com o Segundo-secretário e com quem as presidir, as 
atas das reuniões do CONSELHO; 
III- Encaminhar, em conjunto com a Presidência, os expedientes ao Conselho, 
designando relator da matéria e estabelecendo prazo para parecer; 
IV- Substituir, eventualmente, o Presidente e o Vice-presidente em seus 
impedimentos. 
  
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Art. 28. Compete ao Segundo-secretário: 
 
I - Supervisionar o conjunto das ações administrativas do Conselho; 
II - Assinar, juntamente com o Primeiro-secretário e com quem as presidir, as 
atas das reuniões do CONSELHO; 
III- Substituir, eventualmente, o Primeiro-secretário em seus impedimentos. 
  
Art. 29. Compete aos Coordenadores das Comissões Temáticas: 
 
I- Coordenar as atividades de suas respectivas Comissões; 
II- Apresentar relatórios periódicos de suas atividades; 
III- Participar das ações da Mesa Diretora. 
Parágrafo único - o Coordenador de cada Comissão será eleito em fórum próprio 
de cada Comissão, observando-se que seja assegurada a paridade entre representantes da 
Sociedade Civil e do Governo. 
  
Art. 30. Compete ao Tesoureiro(a): 
 
I -  Operacionalizar a fiscalização e aplicação do FMDCA em projetos de 
garantia dos direitos infanto juvenis. 
II – Promover balanços semestrais referentes ao FMDCA e apresenta-los quando 
solicitado ao CMDCA; 
III – Receber e apresentar ao CMDCA projetos vinculados às necessidades das 
crianças e adolescentes do Município de Amargosa/Bahia. 
IV- Manter o Livro caixa atualizado para os fins de direito. 
 
Art. 31. Compete à Secretaria Executiva: 
 
I -  Operacionalizar as ações técnico-administrativas do CMDCA; 
II – Lavrar as atas das reuniões do CMDCA; 
III – Providenciar a publicação das deliberações do CMDCA no Diário Oficial 
do Município de Amargosa/Bahia. 
  
TÍTULO VI
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 32. O CONSELHO nomeará Comissão Eleitoral 90 (noventa) dias antes do 
término de cada mandato, com vistas ao procedimento eleitoral para o exercício 
seguinte, observada as deliberações do CONANDA e da Lei Municipal n.º 411/2014. 
  
Art. 33. Nos 60 (sessenta) dias que antecederem à renovação do CONSELHO, 
deverá ser publicado Edital convocando as organizações não governamentais, 
devidamente registradas no Conselho, para que participem da eleição de escolha de seus  
 
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novos membros, organizada pelo CMDCA e pelos fóruns representativos da sociedade 
civil. 
  
Art. 34.  Nos 30 (trinta) dias que antecederem à renovação do CONSELHO, 
deverá ser solicitada ao Prefeito a indicação dos representantes dos órgãos 
governamentais. 
  
Art. 35.  O Regimento Interno poderá ser alterado por proposta expressa de 
qualquer membro do CONSELHO, encaminhada por escrito à Mesa Diretora para 
inclusão em pauta. 
§ 1º. As alterações e deliberação serão aprovadas por 2/3 dos membros efetivos 
do CONSELHO. 
§ 2º.  As alterações serão aprovadas em assembleia específica para este fim. 
§ 3º. As alterações aprovadas deverão ser publicadas no Diário Oficial de 
Amargosa-Bahia. 
  
Art. 36.  Os casos omissos e não previstos neste Regimento serão resolvidos 
pela maioria simples do CONSELHO. 
  
Art. 37.  Revoga-se o regimento interno anterior do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
  
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
 
Publique-se.                   Registre-se.                   Cumpra-se. 
 
Gabinete do Prefeito, 17 de outubro de 2018. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal 
 
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17 de Outubro de 2018
12 - Ano VI - Nº 2667</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/3270/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>3275</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Decreto N 054 de 17 de Outubro de 2018</title>
      <kind>DECRETO</kind>
      <number>054</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>DECRETO Nº 054 DE 17 DE OUTUBRO DE 2018 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO DECRETO Nº 168 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE APROVOU O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA. O PREFEITO DO MUNICIPAL DE AMARGOSA , ESTADO DA...</summary>
      <content>DECRETO Nº 054 DE 17 DE OUTUBRO DE 2018 
 
Dispõe sobre alteração do Decreto nº 
168 de 29 de novembro de 2005, que  
aprovou o Regimento Interno do 
Conselho Municipal de Direitos da 
Criança e do Adolescente – CMDCA. 
 
O PREFEITO DO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso 
de suas atribuições,  
 
DECRETA: 
Art. 1º. Fica alterado o Decreto nº 168 de 29 de novembro de 2005, que aprovou 
o Regimento Interno do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA, do Município de Amargosa, Bahia, que passa a ter o seguinte teor: 
 
 
REGIMENTO INTERNO 
  
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
  
  
TÍTULO I 
DA NATUREZA, FINALIDADES E COMPETÊNCIAS 
  
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA 
 
Art. 1º.  O presente Regimento regula a competência, o funcionamento e a 
organização do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE DA CIDADE DE AMARGOSA, previsto na Lei Federal n.º 8.069/90 
– Estatuto da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal n.º 411/2014; 
 
CAPÍTULO II
 
DAS FINALIDADES 
  
Art. 2º. O CONSELHO é órgão normativo, deliberativo e controlador das ações 
da política municipal de atendimento à infância e à adolescência, de composição 
paritária entre Governo e Sociedade Civil, e tem por finalidade assegurar-lhes, com  
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2 - Ano VI - Nº 2667
Decretos

absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à dignidade, à saúde, à alimentação, 
à moradia, à educação, ao lazer, à proteção ao trabalho, à cultura, à liberdade, ao 
respeito da sociedade e à convivência familiar e comunitária. 
  
CAPÍTULO III
 
DAS COMPETÊNCIAS 
  
Art. 3º. Compete ao CONSELHO:  
 
I- deliberar e controlar as políticas públicas municipais que garantam os direitos 
fundamentais da criança e do adolescente em todos os níveis e, com esse fim, mobilizar 
e articular o conjunto das Entidades da Sociedade Civil e dos órgãos do Poder Público; 
 
II- coordenar o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, sob 
fiscalização do Ministério Público, de acordo com o art. 139 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente e com a Lei Municipal n.º 411/2014 que cria o Conselho Tutelar; 
 
III- acompanhar e monitorar a atuação e o funcionamento dos Conselhos 
Tutelares; 
 
IV- Acompanhar, monitorar e avaliar as políticas públicas e todas as ações do 
Poder Público e da Sociedade Civil Organizada do Município voltadas para a criança e 
ao adolescente e, com esse fim, manter permanente articulação com outros poderes; 
 
V- impedir as ações que contrariem os princípios básicos da cidadania, do 
atendimento integral e da defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
 
VI- Encaminhar, junto aos órgãos competentes, denúncias sobre negligência, 
abandono, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e 
opressão contra a criança e ao adolescente; 
 
VII- proceder ao registro das entidades não governamentais e à inscrição dos 
programas governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao 
adolescente, que se encontrarem devidamente qualificados, comunicando ao Conselho 
Tutelar e à autoridade judiciária competente; 
 
VIII- identificar, divulgar e integrar as ações voltadas para o atendimento da 
criança e do adolescente e para a defesa de seus direitos, com vistas à articulação e 
compatibilização de planos, programas e projetos; 
 
IX- registrar e fiscalizar as doações recebidas de instituições nacionais e 
internacionais no Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e acompanhar a aplicação dos recursos delas derivados; 
 
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3 - Ano VI - Nº 2667

X- elaborar e fixar planos de aplicação e critérios de utilização das doações 
subsidiadas e demais receitas do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 260, § 2º, da Lei Federal n.º 8.069/1990; 
 
XI- deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal para 
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
 
XII- informar à comunidade, através dos meios de comunicação e de outras 
formas de divulgação, a situação social, econômica e cultural da infância e da 
adolescência; 
 
XIII- organizar e promover encontros periódicos de pessoas, entidades e 
instituições dedicadas ao atendimento à criança e ao adolescente, com o objetivo de 
discutir, avaliar e difundir as políticas públicas, inclusive as decorrentes das decisões e 
ações do Conselho; 
 
XIV- promover, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, de acordo com o calendário do CONANDA; 
 
XV- propor e participar de reuniões técnicas, congressos, seminários, 
conferências, jornadas, dentre outros; 
 
XVI- estabelecer parâmetros para a capacitação dos Conselheiros de Direitos, 
conforme calendário anual estabelecido pelo CMDCA; 
 
XVII-  acompanhar a frequência dos Conselheiros, através do Livro de Presença e 
das Atas, em todas as atividades do Conselho; 
 
XVIII- deliberar sobre a convocação de reuniões, de caráter consultivo ou de 
divulgação, no interesse de seus objetivos, com a comunidade e com as autoridades 
constituídas, ou por solicitação de terceiros, bem como realizar reuniões periódicas com 
a comunidade e com as autoridades constituídas, para discussão do Plano de Trabalho e 
do Balanço das Atividades e dos Investimentos; 
 
XIX- E todas e demais competências atribuídas pela Lei Municipal n.º 411/2014. 
 
TÍTULOII
 
DA COMPOSIÇÃO 
  
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos Da Criança e do Adolescente é 
constituído de forma colegiada e paritária, por 16(dezesseis) membros, a saber: 
  
I – 08(oito) representantes de entidades não governamentais e seus respectivos 
suplentes, (um titular e um suplente de cada entidade) com atuação no Município de 
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4 - Ano VI - Nº 2667

Amargosa, devidamente registradas neste Conselho, legalmente constituídas e 
registradas há pelo menos 02 (dois) anos; 
 
II – 08(oito) representantes de órgãos do Poder Público e seus respectivos 
suplentes a saber: 
  
Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos 
Secretaria Municipal de Saúde 
Secretaria Municipal de Educação 
Secretaria Municipal de Administração 
 
Art. 5º.  Pelas atividades exercidas, os membros do Conselho não farão jus a 
qualquer tipo de remuneração, sendo tal atividade considerada como serviço público 
relevante. 
  
§1º. Nos casos de substituição de um Conselheiro Governamental, com base no 
Art. 17 do presente Regimento, será convidado um novo Órgão Governamental para ter 
assento no CMDCA, conforme indicação da Mesa Diretora Ampliada e aprovação em 
Assembleia. 
  
§2º. Nos casos de substituição de um Conselheiro Não Governamental, 
conforme Art. 17, será convidada a Entidade melhor colocada na ordem de votação para 
ter assento no Conselho, com aprovação em Assembleia. 
 
TÍTULO III
 
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO 
  
Art. 6º. Para desenvolvimento de suas atividades, o CONSELHO será 
constituído pela Mesa Diretora, Assembleia, Secretaria Executiva, Comissões 
Temáticas e Corregedoria dos Conselhos Tutelares, podendo, ainda, constituir-se 
Grupos de Trabalho (comissões). 
DA MESA DIRETORA 
  
Art. 7º.  A Mesa Diretora do CONSELHO será constituída por 04 (quatro) 
membros, sendo 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-presidente, 01 (um) Primeiro-
secretário, 01 (um) Segundo-secretário, 01(um) Tesoureiro. A Mesa Diretora Ampliada 
será constituída de todos os membros do CONSELHO. 
 
§ 1º. Em caso de impedimento do Presidente, este será substituído pelo Vice-
presidente, e na falta deste pelo primeiro secretário ou por outro membro da Mesa 
Diretora, de forma hierárquica. 
 
 
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5 - Ano VI - Nº 2667

§ 2º. Ocorrendo a vacância de qualquer um dos membros da Mesa Diretora, a 
Assembleia elegerá um de seus Conselheiros para completar o mandato, garantindo a 
paridade. 
  
Art. 8º.  O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, 
devendo ter alternância entre Conselheiros representantes de Entidades Não 
Governamentais e Conselheiros representantes de Órgãos do Poder Público. Aplica-se o 
mesmo princípio de alternância na Coordenação das Comissões. 
  
§ 1º. A eleição dos membros da Mesa Diretora e Coordenadores das Comissões 
será feita entre seus pares, cabendo às Entidades Não Governamentais a indicação e 
eleição de seus representantes e aos Órgãos do Poder Público a indicação e eleição de 
seus representantes, com aprovação de todos os Conselheiros em Assembleia Pública do 
Conselho. 
  
§2º.  Os órgãos Públicos deverão observar a alternância/rodízio das Secretarias e 
Órgãos do Poder Público na indicação/eleição dos representantes na Mesa Diretora. 
  
Art. 9º. Compete à Mesa Diretora: 
 
I- convocar as reuniões, designando data, local e horário, e convidando os 
Conselheiros a participarem, quando necessário; 
II- organizar as Assembleias Públicas do CONSELHO com a comunidade e com 
as autoridades constituídas; 
III- representar o CONSELHO oficialmente, delegando funções, quando 
necessário; 
IV- encaminhar as decisões do CONSELHO; 
V- tomar decisões de urgência “ad referendum" do CONSELHO; 
VI- definir a pauta para as Assembleias do CONSELHO; 
VII- elaborar o Plano Anual de Atividades/Planejamento Estratégico, realizado 
como produto do trabalho das Comissões e grupos de trabalho. 
  
DA ASSEMBLÉIA 
  
Art. 10. Para deliberações e instalações das Assembleias exigir-se-á a presença 
da maioria absoluta (50% +1) dos Conselheiros em 1ª convocação. Após tolerância de 
20 (vinte) minutos, caso não haja o quórum previsto, haverá 2ª convocação e a 
Assembleia iniciará com o número de Conselheiros presentes. 
 
§1º. Quando se tratar de matéria relacionada ao Regimento Interno, manter-se-á 
o quórum mínimo de 2/3 dos seus membros. 
 
 
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6 - Ano VI - Nº 2667

§2º. Os casos omissos e não previstos nesse Regimento Interno serão 
apresentados em Assembleia e decididos por maioria absoluta (50% +1) dos 
Conselheiros. 
 
§3º. A Assembleia é instância máxima de deliberação do CONSELHO, 
composta por todos os seus membros, que reunir-se-á ordinariamente (01) uma vez a 
cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença da maioria 
simples de seus membros efetivos, em primeira chamada, ou com o Conselheiros 
Presentes, quinze minutos depois, em 2ª chamada. 
  
§4º.  Os presentes assinarão o livro de presença. 
  
Art. 11. As Assembleias extraordinárias ocorrerão sempre que necessário, 
mediante solicitação de no mínimo 2/3 dos membros do CONSELHO, ou por 
convocação de sua Mesa Diretora, num prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, podendo 
ser deliberados somente os assuntos que a motivaram, observando- se o “quorum” 
estipulado no artigo anterior. 
  
Art. 12. As Assembleias serão convocadas através de envio de mala direta ou 
correio eletrônico, que deverão conter data, horário e local de sua realização. 
  
Art. 13.  Será iniciada a Assembleia pela apreciação e aprovação da ata da 
Assembleia anterior, previamente encaminhada aos conselheiros que, depois de 
aprovada, será ratificada após anexação da lista de presença assinada pelos membros do 
Conselho. 
  
Art. 14.  As matérias que dependem de votação deverão constar da pauta da 
Assembleia. 
  
Art. 15.  Qualquer matéria a ser aprovada deverá contar com o referendo de 
maioria simples dos presentes e, em caso de empate no processo de votação, a matéria 
deverá retornar à Comissão para elaboração de novo parecer. 
Parágrafo único: para dirimir quaisquer dúvida sobre matéria a ser discutida, 
poderá o conselho convidar a presença do representante do Ministério Público, o Juiz de 
Direito da Vara da Infância e Juventude, e/ou profissionais da área. 
  
Art. 16. É livre a participação dos suplentes em todas as Assembleias, reuniões, 
comissões e grupos de trabalho, com direito à voz, tendo direito a voto somente quando 
da ausência do titular. 
 
Parágrafo único. Na ausência do Conselheiro titular às Assembleias ordinárias 
ou extraordinárias do CONSELHO, far-se-á obrigatória a presença do suplente, que 
deliberará sobre os assuntos em pauta. 
  
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17 de Outubro de 2018
7 - Ano VI - Nº 2667

Art. 17. Será considerado motivo de substituição de um Órgão Governamental 
ou Não Governamental: 
 
§1º O seu não comparecimento, sem justificativa por escrito, às Assembleias 
ordinárias, ou reuniões de Comissão e Mesa Diretora, totalizando 06 (seis) faltas 
consecutivas ou 12 (doze) faltas alternadas no ano, a partir da posse do conselheiro. 
 
I- no caso de ausência da representatividade da Instituição ou órgão do Governo, 
caberá a este promover a devida comunicação formal ao CONSELHO, com 
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. 
 
II- é de responsabilidade do Conselheiro titular a comunicação ao seu suplente 
para fins de substituição e participação nas atividades do Conselho. 
 
III- no caso das Entidades da Sociedade Civil incorrerem nas faltas acima, o 
CONSELHO deliberará em Mesa Diretora Ampliada: 
a)    comunicação à Instituição por escrito, visando a substituição do conselheiro 
faltoso, caso haja reincidência. 
 
IV- no caso dos órgãos do Governo incorrerem nas faltas acima, o CONSELHO 
deliberará em Mesa Diretora Ampliada: 
a) comunicação ao Gabinete da Secretaria por escrito, com solicitação de 
imediata substituição do Conselheiro e de seu Suplente. Caso haja reincidência das 
faltas e não houver a substituição do Conselheiro Governamental faltoso e/ou de seu 
suplente, a Mesa Diretora Ampliada proporá a substituição do Órgão Público, devendo 
o Órgão que substituirá ser aprovado em Assembleia Pública do Conselho. 
  
Art. 18. Nos casos de impedimento definitivo de Entidades da Sociedade Civil, 
assumirá o lugar a Entidade que ficou na sequência de votação. 
  
Art. 19. Todo e qualquer óbice ao exercício das funções inerentes ao cargo de 
Conselheiro será examinado pela Mesa Diretora, ensejando ampla manifestação e 
defesa do interessado e sendo decisão aprovada por maioria absoluta. 
  
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS 
  
Art. 20. As Comissões Temáticas serão paritárias, integradas, no mínimo, por 4 
(quatro) membros e terão por finalidade subsidiar o Conselho formulando estudos, 
propondo e encaminhando as ações deles decorrentes. 
 
§ 1º. todos os estudos e pareceres emitidos pelas Comissões serão submetidos ao 
CONSELHO para aprovação. 
 
 
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8 - Ano VI - Nº 2667

§ 2º. sempre que houver necessidade os expedientes recebidos pelo CONSELHO 
serão encaminhados, pela Secretaria Executiva, à Comissão Temática pertinente que, 
em prazo pré determinado, emitirá parecer. 
§ 3º. cada Comissão Temática terá um Coordenador, que será eleito pelos 
membros do CONSELHO em reuniões especialmente convocadas para este fim.
§ 4º. no processo de definição dos membros titulares das Coordenações das 
Comissões será observado o disposto na Lei Federal n.º 8.069/1990, que garante efetiva 
paridade entre os membros. 
  
Art. 21.  As Comissões Temáticas são: Comissão de Políticas Públicas, 
Comissão de Garantia de Direitos, Comissão de Orçamento e Comissão de 
Comunicação, tendo por finalidade: 
 
I- Comissão de Políticas Públicas – propor políticas de promoção e defesa dos 
direitos das crianças e dos adolescentes, além de elaborar, sugerir e acompanhar os 
programas delas decorrentes. 
 
II- Comissão de Garantia de Direitos – acompanhar e avaliar as ações 
governamentais e não governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito 
do Município; encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de 
todas as formas de violação de seus direitos; acompanhar sistematicamente a atuação 
dos Conselhos Tutelares e fornecer pareceres sobre a concessão de registros das 
Entidades. 
 
III- Comissão de Orçamento - assessorar o Conselho na elaboração e 
acompanhamento do Orçamento Criança e na política de captação, aplicação e 
fiscalização dos recursos do fundo, administrado pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social e do FMDCA; 
 
IV - Comissão de Comunicação - Promover, junto à opinião pública, a 
divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto da Pessoa com 
Deficiência, o papel do Conselho, seus resultados e o FMDCA, mobilizando a 
sociedade para a sua indispensável participação na defesa e garantia dos direitos infanto 
juvenis. 
  
DA CORREGEDORIA DOS CONSELHOS TUTELARES 
  
Art. 22. A Corregedoria dos Conselhos Tutelares é um órgão do CONSELHO, 
composto por cinco membros, com mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma 
recondução, obedecendo o previsto na Lei Federal nº 8.069/90(ECA), cujos membros 
serão indicados da seguinte forma: 
I- um Procurador do Município, indicado pelo Procurador Geral do 
Município; 
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9 - Ano VI - Nº 2667

II- dois Conselheiros do CMDCA, representantes governamentais, escolhidos 
em votação por maioria simples em Assembleia do CMDCA; 
III- dois Conselheiros do CMDCA, representantes não governamentais, 
escolhidos em votação por maioria simples em Assembleia do CMDCA. 
  
TÍTULO IV
 
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA 
  
Art. 23. Para o desenvolvimento de suas atividades, o CONSELHO contará com 
quadro de assessores técnicos de nível superior, nas áreas de Direito, Serviço Social, 
Psicologia, Contabilidade, Administração e Comunicação, para que assessorem os 
trabalhos das Comissões e Corregedoria, assim como de uma infraestrutura 
administrativa. 
  
Art. 24. A Coordenação técnica administrativa será realizada por uma Secretaria 
Executiva. 
  
TÍTULO V
 
DAS ATRIBUIÇÕES 
  
Art. 25.  Compete ao Presidente do CONSELHO e, no seu impedimento, ao 
Vice-presidente: 
 
I - Estabelecer, junto com os demais Conselheiros, o Planejamento Estratégico, o 
Plano de Ação, o Plano de Aplicação e o calendário das reuniões; 
II-  Assinar os documentos do CONSELHO; 
III- Assinar documentos específicos das Comissões, juntamente com os 
respectivos Coordenadores; 
IV- Exercer outras atribuições que vierem a ser estabelecidas pelo CONSELHO. 
  
Art. 26.  Compete ao Vice-presidente substituir o Presidente em seus 
impedimentos 
  
Art. 27. Compete ao Primeiro-secretário: 
 
I- Supervisionar o conjunto das ações administrativas do CONSELHO; 
II- Assinar, juntamente com o Segundo-secretário e com quem as presidir, as 
atas das reuniões do CONSELHO; 
III- Encaminhar, em conjunto com a Presidência, os expedientes ao Conselho, 
designando relator da matéria e estabelecendo prazo para parecer; 
IV- Substituir, eventualmente, o Presidente e o Vice-presidente em seus 
impedimentos. 
  
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10 - Ano VI - Nº 2667

Art. 28. Compete ao Segundo-secretário: 
 
I - Supervisionar o conjunto das ações administrativas do Conselho; 
II - Assinar, juntamente com o Primeiro-secretário e com quem as presidir, as 
atas das reuniões do CONSELHO; 
III- Substituir, eventualmente, o Primeiro-secretário em seus impedimentos. 
  
Art. 29. Compete aos Coordenadores das Comissões Temáticas: 
 
I- Coordenar as atividades de suas respectivas Comissões; 
II- Apresentar relatórios periódicos de suas atividades; 
III- Participar das ações da Mesa Diretora. 
Parágrafo único - o Coordenador de cada Comissão será eleito em fórum próprio 
de cada Comissão, observando-se que seja assegurada a paridade entre representantes da 
Sociedade Civil e do Governo. 
  
Art. 30. Compete ao Tesoureiro(a): 
 
I -  Operacionalizar a fiscalização e aplicação do FMDCA em projetos de 
garantia dos direitos infanto juvenis. 
II – Promover balanços semestrais referentes ao FMDCA e apresenta-los quando 
solicitado ao CMDCA; 
III – Receber e apresentar ao CMDCA projetos vinculados às necessidades das 
crianças e adolescentes do Município de Amargosa/Bahia. 
IV- Manter o Livro caixa atualizado para os fins de direito. 
 
Art. 31. Compete à Secretaria Executiva: 
 
I -  Operacionalizar as ações técnico-administrativas do CMDCA; 
II – Lavrar as atas das reuniões do CMDCA; 
III – Providenciar a publicação das deliberações do CMDCA no Diário Oficial 
do Município de Amargosa/Bahia. 
  
TÍTULO VI
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 32. O CONSELHO nomeará Comissão Eleitoral 90 (noventa) dias antes do 
término de cada mandato, com vistas ao procedimento eleitoral para o exercício 
seguinte, observada as deliberações do CONANDA e da Lei Municipal n.º 411/2014. 
  
Art. 33. Nos 60 (sessenta) dias que antecederem à renovação do CONSELHO, 
deverá ser publicado Edital convocando as organizações não governamentais, 
devidamente registradas no Conselho, para que participem da eleição de escolha de seus  
 
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17 de Outubro de 2018
11 - Ano VI - Nº 2667

novos membros, organizada pelo CMDCA e pelos fóruns representativos da sociedade 
civil. 
  
Art. 34.  Nos 30 (trinta) dias que antecederem à renovação do CONSELHO, 
deverá ser solicitada ao Prefeito a indicação dos representantes dos órgãos 
governamentais. 
  
Art. 35.  O Regimento Interno poderá ser alterado por proposta expressa de 
qualquer membro do CONSELHO, encaminhada por escrito à Mesa Diretora para 
inclusão em pauta. 
§ 1º. As alterações e deliberação serão aprovadas por 2/3 dos membros efetivos 
do CONSELHO. 
§ 2º.  As alterações serão aprovadas em assembleia específica para este fim. 
§ 3º. As alterações aprovadas deverão ser publicadas no Diário Oficial de 
Amargosa-Bahia. 
  
Art. 36.  Os casos omissos e não previstos neste Regimento serão resolvidos 
pela maioria simples do CONSELHO. 
  
Art. 37.  Revoga-se o regimento interno anterior do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
  
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
 
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