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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 2601</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <summary>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 6KD5FF/1NMMAGNDHADINBA Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL...</summary>
      <content>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 6KD5FF/1NMMAGNDHADINBA
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Segunda-feira • 17 de Setembro de 2018 • Ano VI • Nº 2601
 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
 
• Lei Complementar N°. 032 de 14 de setembro de 2018- Dispõe sobre o 
adicional de Periculosidade da Guarda  Civil Municipal de Amargosa e dá 
outras providências.

LEI COMPLEMENTAR N°. 032 DE 14 DE SETEMBRO DE 2018 
 
Dispõe sobre o adicional de 
Periculosidade da Guarda Civil 
Municipal de Amargosa e dá outras 
providências. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
 
 
Art. 1º.Fica autorizado o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 
30%(trinta por cento) aos servidores ocupantesdo cargo de Guarda Civil Municipal, quando no 
exercício de suas atribuições, calculado sobre o salário base de vencimentos do cargo ou função 
ocupada. 
 
Art. 2º. O adicional de Periculosidade somente será pago no efetivo exercício de suas 
atividades, assim consideradas, devendo cessar imediatamente o pagamento quando 
interromper, ainda que transitoriamente, o trabalho nessas condições em virtude de: 
I - alteração da função do servidor; 
II – concessão de qualquer das licenças previstas o art. 97 da lei complementar 
municipal nº 08/2006, ressalvada àquelas para a qual haja garantia ao pagamento integral da 
remuneração do servidor. 
Parágrafo único. O Guarda Municipal, quando no efetivo exercício da função, fará 
juz ao recebimento do adicional de periculosidade previsto nesta lei independentemente do 
local em que esteja lotado ou exercendo sua função. 
 
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessárias. 
 
Art. 4º.Revoga a gratificação do risco de vida, prevista no art. 11 da Lei Municipal nº 
357/2011. 
 
Art. 5º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
 
 
Gabinete do Prefeito de Amargosa - BA, 14 de setembro de 2018. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
 
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Amargosa
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 6KD5FF/1NMMAGNDHADINBA
Segunda-feira
17 de Setembro de 2018
2 - Ano VI - Nº 2601
Leis</content>
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      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/3182/</url>
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      <title>LEI Complementar N 032 de 14 de Setembro de 2018</title>
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      <summary>LEI COMPLEMENTAR N°. 032 DE 14 DE SETEMBRO DE 2018 DISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE AMARGOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</summary>
      <content>LEI COMPLEMENTAR N°. 032 DE 14 DE SETEMBRO DE 2018 
 
Dispõe sobre o adicional de 
Periculosidade da Guarda Civil 
Municipal de Amargosa e dá outras 
providências. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
 
 
Art. 1º.Fica autorizado o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 
30%(trinta por cento) aos servidores ocupantesdo cargo de Guarda Civil Municipal, quando no 
exercício de suas atribuições, calculado sobre o salário base de vencimentos do cargo ou função 
ocupada. 
 
Art. 2º. O adicional de Periculosidade somente será pago no efetivo exercício de suas 
atividades, assim consideradas, devendo cessar imediatamente o pagamento quando 
interromper, ainda que transitoriamente, o trabalho nessas condições em virtude de: 
I - alteração da função do servidor; 
II – concessão de qualquer das licenças previstas o art. 97 da lei complementar 
municipal nº 08/2006, ressalvada àquelas para a qual haja garantia ao pagamento integral da 
remuneração do servidor. 
Parágrafo único. O Guarda Municipal, quando no efetivo exercício da função, fará 
juz ao recebimento do adicional de periculosidade previsto nesta lei independentemente do 
local em que esteja lotado ou exercendo sua função. 
 
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessárias. 
 
Art. 4º.Revoga a gratificação do risco de vida, prevista no art. 11 da Lei Municipal nº 
357/2011. 
 
Art. 5º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
 
 
Gabinete do Prefeito de Amargosa - BA, 14 de setembro de 2018. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
 
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Amargosa
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 6KD5FF/1NMMAGNDHADINBA
Segunda-feira
17 de Setembro de 2018
2 - Ano VI - Nº 2601
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