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    <id>2527</id>
    <number>2533</number>
    <date>2018-08-09</date>
    <tenant>MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA</tenant>
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      <id>3092</id>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 2533</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>2533</number>
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      <department></department>
      <category></category>
      <summary>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VWOA7IU93N2WMPTRG1NVIG Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL...</summary>
      <content>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VWOA7IU93N2WMPTRG1NVIG
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Quinta-feira • 9 de Agosto de 2018 • Ano VI • Nº 2533
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica:
 
 
x Decreto nº. 043de 06 de agosto de 2018- Regulamenta a Gratificação de 
Produtividade – GP e a Gratificação de Participação no Produto da 
Arrecadação Fiscal – GIAF para Grupo Operacional Fisco instituí da pela 
Lei n°. 08/06 e dá outras providências.

DECRETO Nº. 043DE 06 DE AGOSTO DE 2018 
 
Regulamenta a Gratificação de 
Produtividade – GP e a Gratificação de 
Participação no Produto da Arrecadação 
Fiscal – GIAFpara Grupo Operacional 
Fisco instituída pela Lei n°. 08/06 e dá 
outras providências. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, no uso 
de suas atribuições, de acordo com o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 08/06, 
 
DECRETA: 
Art. 1º. Farão jus à Gratificação de Produtividade – GP, a ser paga aos Fiscais de 
Tributos e demais servidores lotados na Diretoria de Tributos da Secretaria de Administração, 
Finanças e Desenvolvimento Institucional - SEAFI, ocupantes de cargos efetivos ou 
comissionados, que: 
I - desempenham atividades de apoio à arrecadação e fiscalização de tributos e 
rendas municipais; 
II - tenham atribuição de instrução, diligência e informação de processo 
administrativo fiscal e tributário e, orientação e atendimento ao contribuinte; 
Art. 2°.A Gratificação de Produtividade - GP será percebida conforme as Tabelas I e 
II anexas ao presente Decreto. 
Art. 3°.  Os critérios para definição de direito de percepção da gratificação de que 
trata o artigo anterior estão vinculados ao desempenho do servidor, mediante atribuição de 
pontos, considerando-se, também, a complexidade da tarefa, nos termos a seguir: 
I – aos Fiscais de tributos ocupantes de cargo de provimento efetivo será atribuído 
um máximo de 100 (cem) pontos mensalmente, em função da avaliação de desempenho a ser 
realizada pela Secretaria de Administração e Finanças, conforme Tabelas I e II, anexas a este 
Decreto, respeitado o limite mensal estabelecido na Lei Complementar 008/06; 
II - aos demais servidores, lotados a mais de 01(um) ano na Diretoria de Tributos 
desta Secretaria de Administração e Finanças, será atribuído um máximo de 80 (oitenta) 
pontos mensalmente, em função da avaliação de desempenho a ser realizada pela Secretaria 
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Quinta-feira
9 de Agosto de 2018
2 - Ano VI - Nº 2533
Decretos

de Administração e Finanças, conforme Tabelas I e II, anexas a este Decreto, respeitado o 
limite mensal estabelecido na Lei 08/06. 
III – O agente público que exerce o cargo de Diretor de Tributos, fará jus a 200 
(duzentos) pontos mensais, em função da avaliação de desempenho a ser realizada pela 
Secretaria de Administração e Finanças, conforme Tabelas I e II, anexas a deste Decreto, 
respeitado o limite mensal estabelecido na Lei 08/06; 
IV -  O valor de cada ponto, em um exercício financeiro, será o calculado pela 
aplicação da seguinte fórmula: f1 + f2 + f3 + f4 + f5 + f6 + f7 + f8 (0,0000015), onde:
I - f1 = arrecadação das taxas de poder de polícia; 
II - f2 = arrecadação das taxas de serviço, exceto a contribuição para o custeio do 
serviço de iluminação pública; 
III - f3 = arrecadação do imposto sobre serviço de qualquer natureza; 
IV - f4 = arrecadação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; 
V - f5 = arrecadação do imposto a transmissão intervivos de bens imóveis; 
VI – f6 = arrecadação do imposto territorial rural; 
VII – f7 = arrecadação da dívida ativa; 
VIII – f8 = arrecadação de preço público; 
IX - A arrecadação do imposto territorial rural somente será computada a partir da 
efetivação do convênio do Município com a União e será considerada a arrecadação que 
exceder a média apurada nos últimos três exercícios financeiros. 
§ 1°.  A arrecadação a ser considerada, para efeito do cálculo do valor do ponto, será 
a do exercício anterior ao da aplicação da GP. 
§ 2°.  A GP não será concedida no ano civil em que se constatar arrecadação 
decorrente de tributos municipais igual ou inferior ao ano anterior. 
Art. 4°. Farão jus à Gratificação de Participação no Produto da Arrecadação Fiscal – 
GIAF, os agentes fiscais de tributos, que desempenham atividades específicas de fiscalização, 
arrecadação e controle de tributos e rendas municipais, vinculados a Diretoria de Tributos da 
Secretaria de Administração e Finanças, na proporção de 10% (dez por cento), sobre as 
notificações fiscais e autos de infração lavrados pelo fiscal e pagos pelo contribuinte, 
inclusive na Dívida Ativa. 
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3 - Ano VI - Nº 2533

§ 1°. Quando a notificação fiscal ou auto de infração for lavrado por mais de um 
fiscal a gratificação será distribuída entre eles igualitariamente. 
§ 2°. A GIAF apenas será repassada ao servidor que realizar a autuação por meio de 
expediente fiscalizatório, desde que não seja controverso o crédito tributário nos âmbitos 
judicial e/ou administrativos. 
§ 3°. O servidor que perceber a GIAF antes de decisão judicial que desconstitua o 
crédito tributário ensejador da Gratificação, restituirá os cofres públicos nos termos da Lei 
Complementar 008/06. 
Art. 5º. A apuração dos valores relativos à GP e a GIAF será da seguinte forma:  
I – haverá uma conta corrente individualizada por servidor, por retorno de 
arrecadação e por atividade realizada. 
II – os saldos das contas correntes por retorno de arrecadação individual serão 
zerados em cada exercício financeiro. 
Art. 6º.  Fica criada a Comissão de Avaliação da Diretoria de Tributos que terá a 
competência para a realização e convalidação da avaliação de desempenho dos servidores 
beneficiados pela Lei 08/06, composta pelo Secretário de Administração, Finanças e 
Desenvolvimento Institucional e pelo Diretor de Tributos. 
I – a avaliação de desempenho do servidor será realizada mensalmente, com 
homologação do Secretário de Administração, Finanças e Desenvolvimento institucional, 
através de: 
a) relatórios de controle de execução da programação fiscal, conforme modelo 
anexo; 
b) relatório de controle de frequência e demais ações realizadas no âmbito do 
Diretoria de Tributos da Secretaria de Administração e Finanças; 
c) relatório contábeis e do sistema de tributos e rendas de pagamentos de autos de 
infrações. 
§ 1°.  O relatório mensal de atividade será entregue pelo servidor beneficiado pela 
Lei 08/06 até o primeiro dia útil de cada mês ao Diretor de Tributos da Secretaria de 
Administração e Finanças e Desenvolvimento Institucional - SEAFI. 
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4 - Ano VI - Nº 2533

§ 2°.  A programação mensal dos servidores será fornecida até o quinto dia útil de 
cada mês. 
§ 3°.  Ato do Poder Executivo disciplinará as rotinas e modelos de relatórios a serem 
desenvolvidos pelos servidores beneficiados pela Lei 08/06. 
 
Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
 
 
Gabinete do Prefeito, 06 de agosto de 2018. 
 
 
 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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5 - Ano VI - Nº 2533

TABELA I 
ATIVIDADES ATRIBUÍDAS AOS FISCAIS DE TRIBUTOS E DEMIAS 
SERVIDORES DA DIRETORIA DE TRIBUTOS DA SECRETARIA DE 
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS  
 
ITEM 
ATIVIDADE 
1 Fiscalização  
1.1 Fiscalização de Rotina 
1.2 Fiscalização Especial 
1.3 Fiscalização de ITR 
1.4 Fiscalização Sumária 
1.5 Baixa de autônomos 
1.6 Baixa de empresas comerciais e ou industriais. 
1.7 Baixa de empresas de serviços 
2 Plantão Fiscal  
3 Informação em processo administrativo fiscal
3.1 Abertura ou alteração de estabelecimento 
3.2 Processos de Restituição de Taxas e impostos e ou tributos diversos 
3.3 Contestação de impugnação ou diligência de auto de infração de outro fiscal, por 
impedimento do autor 
3.4 Outros processos administrativos não descritos acima 
4 Outras atividades 
4.1 Participação como docente em treinamento, programado ou autorizado pela 
Secretaria de Administração e Finanças, para contribuintes, servidores ou no 
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6 - Ano VI - Nº 2533

interesse da Administração Fazendária Municipal 
4.2 Participação como discente em treinamento, programado ou autorizado pela 
Secretaria de Administração e Finanças 
4.3 Recadastramento ou cadastramento imobiliário ou de atividade econômica 
4.4 Outras atividades autorizadas pelo Secretário de Administração e Finanças, 
conforme ordem de serviço mensal. 
4.5 Atendimento ao público interno e externo 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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7 - Ano VI - Nº 2533

TABELA II 
 
PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA AOS SERVIDORESCONFORME ORDEM DE 
SERVIÇO MENSAL 
 
ESPECIFICAÇÃO 
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO / PONTUAÇÃO 
 Ruim Médio Bom Ótimo 
Aprendizado 0 2 4 6 
Qualidade do Atendimento Público 
Externo 
0 2 4 6 
Qualidade do Atendimento Público 
Interno 
0 2 4 6 
Criatividade 0 2 4 8 
Execução das Tarefas 0 20 40 60 
Interesse  0 2 4 8 
Pontualidade 0 2 4 6 
 
 
 
 
 
 
 
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8 - Ano VI - Nº 2533</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/3092/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>3094</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Decreto N 043de 06 de Agosto de 2018</title>
      <kind>DECRETO</kind>
      <number>043</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>DECRETO Nº. 043DE 06 DE AGOSTO DE 2018 REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE – GP E A GRATIFICAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO FISCAL – GIAFPARA GRUPO OPERACIONAL FISCO INSTITUÍDA PELA LEI N°.</summary>
      <content>DECRETO Nº. 043DE 06 DE AGOSTO DE 2018 
 
Regulamenta a Gratificação de 
Produtividade – GP e a Gratificação de 
Participação no Produto da Arrecadação 
Fiscal – GIAFpara Grupo Operacional 
Fisco instituída pela Lei n°. 08/06 e dá 
outras providências. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, no uso 
de suas atribuições, de acordo com o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 08/06, 
 
DECRETA: 
Art. 1º. Farão jus à Gratificação de Produtividade – GP, a ser paga aos Fiscais de 
Tributos e demais servidores lotados na Diretoria de Tributos da Secretaria de Administração, 
Finanças e Desenvolvimento Institucional - SEAFI, ocupantes de cargos efetivos ou 
comissionados, que: 
I - desempenham atividades de apoio à arrecadação e fiscalização de tributos e 
rendas municipais; 
II - tenham atribuição de instrução, diligência e informação de processo 
administrativo fiscal e tributário e, orientação e atendimento ao contribuinte; 
Art. 2°.A Gratificação de Produtividade - GP será percebida conforme as Tabelas I e 
II anexas ao presente Decreto. 
Art. 3°.  Os critérios para definição de direito de percepção da gratificação de que 
trata o artigo anterior estão vinculados ao desempenho do servidor, mediante atribuição de 
pontos, considerando-se, também, a complexidade da tarefa, nos termos a seguir: 
I – aos Fiscais de tributos ocupantes de cargo de provimento efetivo será atribuído 
um máximo de 100 (cem) pontos mensalmente, em função da avaliação de desempenho a ser 
realizada pela Secretaria de Administração e Finanças, conforme Tabelas I e II, anexas a este 
Decreto, respeitado o limite mensal estabelecido na Lei Complementar 008/06; 
II - aos demais servidores, lotados a mais de 01(um) ano na Diretoria de Tributos 
desta Secretaria de Administração e Finanças, será atribuído um máximo de 80 (oitenta) 
pontos mensalmente, em função da avaliação de desempenho a ser realizada pela Secretaria 
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2 - Ano VI - Nº 2533
Decretos

de Administração e Finanças, conforme Tabelas I e II, anexas a este Decreto, respeitado o 
limite mensal estabelecido na Lei 08/06. 
III – O agente público que exerce o cargo de Diretor de Tributos, fará jus a 200 
(duzentos) pontos mensais, em função da avaliação de desempenho a ser realizada pela 
Secretaria de Administração e Finanças, conforme Tabelas I e II, anexas a deste Decreto, 
respeitado o limite mensal estabelecido na Lei 08/06; 
IV -  O valor de cada ponto, em um exercício financeiro, será o calculado pela 
aplicação da seguinte fórmula: f1 + f2 + f3 + f4 + f5 + f6 + f7 + f8 (0,0000015), onde:
I - f1 = arrecadação das taxas de poder de polícia; 
II - f2 = arrecadação das taxas de serviço, exceto a contribuição para o custeio do 
serviço de iluminação pública; 
III - f3 = arrecadação do imposto sobre serviço de qualquer natureza; 
IV - f4 = arrecadação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; 
V - f5 = arrecadação do imposto a transmissão intervivos de bens imóveis; 
VI – f6 = arrecadação do imposto territorial rural; 
VII – f7 = arrecadação da dívida ativa; 
VIII – f8 = arrecadação de preço público; 
IX - A arrecadação do imposto territorial rural somente será computada a partir da 
efetivação do convênio do Município com a União e será considerada a arrecadação que 
exceder a média apurada nos últimos três exercícios financeiros. 
§ 1°.  A arrecadação a ser considerada, para efeito do cálculo do valor do ponto, será 
a do exercício anterior ao da aplicação da GP. 
§ 2°.  A GP não será concedida no ano civil em que se constatar arrecadação 
decorrente de tributos municipais igual ou inferior ao ano anterior. 
Art. 4°. Farão jus à Gratificação de Participação no Produto da Arrecadação Fiscal – 
GIAF, os agentes fiscais de tributos, que desempenham atividades específicas de fiscalização, 
arrecadação e controle de tributos e rendas municipais, vinculados a Diretoria de Tributos da 
Secretaria de Administração e Finanças, na proporção de 10% (dez por cento), sobre as 
notificações fiscais e autos de infração lavrados pelo fiscal e pagos pelo contribuinte, 
inclusive na Dívida Ativa. 
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§ 1°. Quando a notificação fiscal ou auto de infração for lavrado por mais de um 
fiscal a gratificação será distribuída entre eles igualitariamente. 
§ 2°. A GIAF apenas será repassada ao servidor que realizar a autuação por meio de 
expediente fiscalizatório, desde que não seja controverso o crédito tributário nos âmbitos 
judicial e/ou administrativos. 
§ 3°. O servidor que perceber a GIAF antes de decisão judicial que desconstitua o 
crédito tributário ensejador da Gratificação, restituirá os cofres públicos nos termos da Lei 
Complementar 008/06. 
Art. 5º. A apuração dos valores relativos à GP e a GIAF será da seguinte forma:  
I – haverá uma conta corrente individualizada por servidor, por retorno de 
arrecadação e por atividade realizada. 
II – os saldos das contas correntes por retorno de arrecadação individual serão 
zerados em cada exercício financeiro. 
Art. 6º.  Fica criada a Comissão de Avaliação da Diretoria de Tributos que terá a 
competência para a realização e convalidação da avaliação de desempenho dos servidores 
beneficiados pela Lei 08/06, composta pelo Secretário de Administração, Finanças e 
Desenvolvimento Institucional e pelo Diretor de Tributos. 
I – a avaliação de desempenho do servidor será realizada mensalmente, com 
homologação do Secretário de Administração, Finanças e Desenvolvimento institucional, 
através de: 
a) relatórios de controle de execução da programação fiscal, conforme modelo 
anexo; 
b) relatório de controle de frequência e demais ações realizadas no âmbito do 
Diretoria de Tributos da Secretaria de Administração e Finanças; 
c) relatório contábeis e do sistema de tributos e rendas de pagamentos de autos de 
infrações. 
§ 1°.  O relatório mensal de atividade será entregue pelo servidor beneficiado pela 
Lei 08/06 até o primeiro dia útil de cada mês ao Diretor de Tributos da Secretaria de 
Administração e Finanças e Desenvolvimento Institucional - SEAFI. 
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§ 2°.  A programação mensal dos servidores será fornecida até o quinto dia útil de 
cada mês. 
§ 3°.  Ato do Poder Executivo disciplinará as rotinas e modelos de relatórios a serem 
desenvolvidos pelos servidores beneficiados pela Lei 08/06. 
 
Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
 
 
Gabinete do Prefeito, 06 de agosto de 2018. 
 
 
 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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TABELA I 
ATIVIDADES ATRIBUÍDAS AOS FISCAIS DE TRIBUTOS E DEMIAS 
SERVIDORES DA DIRETORIA DE TRIBUTOS DA SECRETARIA DE 
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS  
 
ITEM 
ATIVIDADE 
1 Fiscalização  
1.1 Fiscalização de Rotina 
1.2 Fiscalização Especial 
1.3 Fiscalização de ITR 
1.4 Fiscalização Sumária 
1.5 Baixa de autônomos 
1.6 Baixa de empresas comerciais e ou industriais. 
1.7 Baixa de empresas de serviços 
2 Plantão Fiscal  
3 Informação em processo administrativo fiscal
3.1 Abertura ou alteração de estabelecimento 
3.2 Processos de Restituição de Taxas e impostos e ou tributos diversos 
3.3 Contestação de impugnação ou diligência de auto de infração de outro fiscal, por 
impedimento do autor 
3.4 Outros processos administrativos não descritos acima 
4 Outras atividades 
4.1 Participação como docente em treinamento, programado ou autorizado pela 
Secretaria de Administração e Finanças, para contribuintes, servidores ou no 
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interesse da Administração Fazendária Municipal 
4.2 Participação como discente em treinamento, programado ou autorizado pela 
Secretaria de Administração e Finanças 
4.3 Recadastramento ou cadastramento imobiliário ou de atividade econômica 
4.4 Outras atividades autorizadas pelo Secretário de Administração e Finanças, 
conforme ordem de serviço mensal. 
4.5 Atendimento ao público interno e externo 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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TABELA II 
 
PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA AOS SERVIDORESCONFORME ORDEM DE 
SERVIÇO MENSAL 
 
ESPECIFICAÇÃO 
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO / PONTUAÇÃO 
 Ruim Médio Bom Ótimo 
Aprendizado 0 2 4 6 
Qualidade do Atendimento Público 
Externo 
0 2 4 6 
Qualidade do Atendimento Público 
Interno 
0 2 4 6 
Criatividade 0 2 4 8 
Execução das Tarefas 0 20 40 60 
Interesse  0 2 4 8 
Pontualidade 0 2 4 6 
 
 
 
 
 
 
 
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      <publication_date></publication_date>
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