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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 2476</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>2476</number>
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      <summary>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q5KZW86WCPFCCI++D1HYRA Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL...</summary>
      <content>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: Q5KZW86WCPFCCI++D1HYRA
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Quarta-feira • 11 de Julho de 2018 • Ano VI • Nº 2476
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
 Lei N° 516, de 11 de julho 2018  - Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 
2019 e da outras providências.

Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 – Praça Lourival Monte, S/N, Amargosa, Bahia, CEP: 45.300-000 
Telefax: 75 3634.3977 – gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 
 
LEI N° 516, DE 11 DE JULHO 2018 
 
Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração e execução da Lei 
Orçamentária do exercício financeiro de 
2019 e da outras providências.  
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, DO ESTADO DA BAHIA, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
Capítulo I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
Art. 1º  Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de 
Amargosa para o exercício de 2019, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 
2º, da Constituição Federal e em consonância com a Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000 –  Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, 
compreendendo: 
 
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
 
III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas 
alterações; 
 
IV - as disposições das alterações na legislação tributária; 
 
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
 
VI - as disposições sobre a dívida pública municipal; 
 
VII - as disposições gerais. 
 
Capítulo II 
DAS PRIORIDADES E METAS 
 
Art. 2º A programação das ações e metas administrativas prioritárias para o 
exercício financeiro de 2019, constarão em anexo específico da respectiva Lei 
Orçamentária, em consonância com as diretrizes estratégicas estabelecidas no 
Plano Plurianual 2018-2021. 
 
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Leis

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Parágrafo Único.  Na elaboração e durante a execução do orçamento do 
exercício financeiro de 2019, o Poder Executivo Municipal, poderá alterar as 
metas definidas no anexo de que trata o caput, aumentando e ou diminuindo, 
incluindo e ou excluindo suas ações e seus quantitativos a fim de compatibilizar 
a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio 
das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade. 
 
Art. 3º No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei 
Orçamentária do exercício financeiro de 2019 a Administração Municipal 
observará as seguintes diretrizes gerais: 
 
I - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais; 
 
II - austeridade na utilização dos recursos públicos; 
 
III - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular 
para as áreas sociais básicas, infraestrutura, desenvolvimento econômico, 
meio ambiente e regularização fundiária; 
 
IV - empreender iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e 
culturais; 
                          COMISSÃOCOMMI 
V - priorização para os projetos de educação, proteção para criança e 
adolescente, saúde e saneamento básico; 
 
VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive 
ambiental; 
 
VII - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, 
através da cobrança dos tributos que sejam de sua competência tributária, bem 
como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, 
controle e cobrança desses tributos e da Dívida Ativa; 
 
VIII - modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da capacidade 
produtiva do município, com o objetivo de promover o desenvolvimento 
econômico, utilizando parcerias com outras esferas de governo, bem como a 
iniciativa privada. 
 
Art. 4º As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na 
alocação de recursos nos orçamentos para o ex ercício financeiro de 2019, não 
se constituindo, todavia, em limites à programação das despesas. 
 
Capítulo III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
 
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por: 
 
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I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que 
competem ao setor público; 
 
II - subfunção, a partição da função, visando a agregar determinado 
subconjunto de despesa do setor público; 
 
III - programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
 
IV - atividade, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo; 
 
V - projeto, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da 
ação de governo; 
 
VI - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços; 
 
VII - categoria de programação, a identificação da despesa compreendendo 
sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, 
atividades e operações especiais; 
 
VIII - órgão, secretaria ou entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura 
Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as 
respectivas Unidades Orçamentárias;  
 
IX - transposição, o deslocamento de uma categoria de programação de um 
órgão para outro, pelo total ou saldo;  
 
X - remanejamento, a mudança de dotações de uma categoria de programação 
para outra no mesmo órgão; 
 
XI - transferência, o deslocamento de recursos da reserva de contingência para 
a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um 
órgão para outro para atender passivos contingentes; 
 
XII - reserva de contingência, a dotação global sem destinação específica a 
órgão, unidade Orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo 
de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos 
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive abertura de 
créditos adicionais; 
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XIII - passivos contingentes, questões pendentes de decisão judicial que 
podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes 
ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e 
tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas 
em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos; 
 
XIV - créditos adicionais, as autorizações de despesas não computadas ou 
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de 
Orçamento; 
 
XV - crédito adicional suplementar, as autorizações de despesas destinadas a 
reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem 
o valor global dos mesmos; 
 
XVI - crédito adicional especial, as autorizações de despesas, mediante Lei 
específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não 
contemplados na Lei Orçamentária; 
 
XVII - crédito adicional extraordinário, as autorizações de despesas, mediante 
decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas 
a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção 
interna ou calamidade pública; 
 
XVIII - unidade orçamentária consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, 
Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou 
indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações Orçamentárias 
específicas; 
 
XIX - unidade gestora, Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de 
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou 
decorrentes de descentralização; 
 
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), instrumento que detalha, 
operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária 
Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa, Modalidade 
de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de Recursos, constituindo-se 
em instrumento de execução orçamentária, gerência e controle; 
 
XXI - alteração do Detalhamento da Despesa, a inclusão ou reforço de 
dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria 
econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, 
sem alterar o valor global do projeto ou atividade; 
 
XXII - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos 
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do 
mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, 
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fundos, fundações e autarquias para execução de ações orçamentárias 
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município, 
mediante delegação de atribuição e competência, no âmbito do Poder 
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da 
Câmara de Vereadores, para a realização de ações constantes do programa de 
trabalho do órgão/unidade de origem; 
 
XXIII - provisão, ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder 
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, pelo 
Presidente da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa 
delegação, que operacionaliza a descentralização de crédito; 
 
XXIV - descentralização interna é a cessão de crédito de uma unidade 
orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrante de um 
mesmo órgão, secretaria ou órgão diretamente subordinado o Prefeito ou ao 
Presidente da Câmara, ou de uma mesma entidade, autarquia ou fundação ou 
empresa estatal dependente; 
 
XXV - descentralização externa é a cessão de crédito orçamentário entre 
unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de 
diferentes órgãos ou entidades; 
 
XXVI - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou 
indireta responsável pela transferência de recursos financeiros;  
 
XXVII - convenente, o órgão ou a entidade de administração pública direta ou 
indireta com os quais a administração pública municipal pactue a transferência 
de recursos financeiros; 
 
XXVIII - execução física, a realização da obra, o fornecimento do material ou 
bem ou a prestação do serviço; 
 
Art. 6º A Lei Orçamentária discriminará a despesa dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, por órgão, unidade orçamentária, funções e subfunções de 
governo, programas, projetos e atividades, com suas respectivas dotações por 
categorias econômicas, grupo de natureza de despesa (GND) e modalidade de 
aplicação. 
 
Art. 7º Na execução orçamentária a classificação da despesa, segundo sua 
natureza, observará a estrutura constante da Portaria Interministerial nº 163, de 
04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, 
Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de 
categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento 
de despesa e fonte de recursos. 
 
§ 1º  As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de 
Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4. 
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§ 2º  Os grupos de natureza de despesa (GND) constituem agregação de 
elementos de despesa com iguais características quanto ao objeto de gasto, 
conforme discriminados a seguir: 
 
I - Pessoal e Encargos Sociais – 1; 
 
II - Juros e Encargos da Dívida – 2; 
 
III - Outras Despesas Correntes – 3; 
 
IV - Investimentos – 4; 
 
V - Inversões Financeiras – 5; 
 
VI - Amortização da Dívida – 6. 
 
§ 3º A Reserva de Contingência, prevista nesta Lei, será identificada pelo digito 
“9”, no que se refere ao grupo de natureza da despesa. 
 
§ 4º  A modalidade de aplicação  constitui-se em informação gerencial com a  
finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente 
pela Administração Pública Municipal ou, mediante transferência, por 
instituições privadas sem fins lucrativos ou por outras esferas de governo, seus 
órgãos, fundos e entidades. 
 
§ 5º A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará 
as disposições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas 
alterações. 
 
§ 6º As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus 
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as 
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, 
operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade prevista 
inicialmente. 
 
§ 7º  O elemento de despesa tem por finalidade identificar o objeto do gasto, 
mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras 
e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos 
seus fins. 
 
§ 8º Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e 
financeira da despesa pública, inclusive apuração de custos, é facultado  o 
desdobramento suplementar dos elementos de despesa. 
 
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§ 9º  As fontes de recursos de que trata o caput, serão apresentadas em 
conformidade com os normativos da Secretaria do Tesouro Nacional e 
Resolução TCM-BA nº 1.268/08, e alterações, a seguir discriminadas: 
 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 
00 Recursos Ordinários 
01 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos – Educação – 
25% 
02 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos – Saúde – 
15% 
04 Contribuição ao Programa Ensino Fundamental – Salário 
Educação 
10 FCBA – Fundo de Cultura do Estado da Bahia 
14 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS 
15 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação – FNDE 
16 Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE 
18 Transferências FUNDEB (aplicação na remuneração dos 
profissionais do Magistério em efetivo exercício na Educação 
Básica) 
19 Transferências FUNDEB (aplicação em outras despesas de 
Educação Básica) 
22 Transferências de Convênios – Educação 
23 Transferências de Convênios – Saúde 
24 Transferências de Convênios – Outros (não relacionados à 
educação/saúde) 
28 Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Assistência 
Social – FEAS  
29 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência 
Social – FNAS 
30 Transferências do Fundo de Investimento Econômico Social – 
FIES 
42 Royalties/Fundo Especial do Petróleo/Compensação Financeira 
pela
 
Exploração de Recursos Minerais 
50 Receitas Próprias de Entidades de Administração Indireta 
90 Operações de Crédito Internas 
91 Operações de Crédito Externas 
92 Alienação de Bens 
93 Outras Receitas Não Primárias 
94 Remuneração de Depósitos Bancários 
 
Art. 8º A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal, além da mensagem e do respectivo texto do projeto de lei, 
será composta de: 
 
I - quadros orçamentários consolidados; 
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II - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social; 
 
III - demonstrativos e informações complementares. 
 
§ 1º O anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de 
quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos 
referenciados no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, 
observadas as alterações posteriores, conforme a seguir discriminados: 
 
I - a receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a 
evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo 01 definido pela 
Lei nº 4.320/64; 
 
II - a receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros 
desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo 02 definido pela Lei Federal 
nº 4.320/64; 
 
III - da despesa, segundo as classificações institucional, funcional, por 
programa e por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de 
aplicação, que demonstra o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal. 
 
§ 2º Os demonstrativos e as informações complementares referidas no inciso 
III, do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros: 
 
I - demonstrativo da programação referente à manutenção e desenvolvimento 
do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212, da Constituição 
Federal, Emenda Constitucional nº 14/96 e nº 53/06; 
 
II - demonstrativo da programação referente ações e serviços públicos de 
saúde, evidenciando o cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 
29, de 13 de setembro de 2000 e Lei Complementar nº 141/2012; 
 
III - demonstrativo da Receita Corrente Líquida; 
 
IV - as tabelas explicativas de que trata o artigo 22, inciso III, da Lei 4.320/64. 
 
Art. 9º A receita será detalhada, na proposta e na Lei Orçamentária Anual, por 
sua natureza e origens, conforme classificação estabelecida nos normativos da 
Secretaria do Tesouro Nacional e demais normas complementares pertinentes. 
 
Art. 10 A receita municipal será constituída da seguinte forma: 
 
I - dos tributos de sua competência; 
 
II - das transferências constitucionais; 
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III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a 
executar; 
 
IV - dos convênios e contratos de repasses firmados com órgãos e entidades 
da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios, bem 
como com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, 
firmados mediante instrumento legal; 
 
V - das oriundas de serviços executados pelo Município; 
 
VI - da cobrança da dívida ativa; 
 
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e 
contratados; 
 
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação 
vigente; 
 
IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação 
vigente; 
 
X - de outras rendas. 
 
Art. 11 Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de 
elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a 
despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de 
orçamento, das classificações institucional, funcional e da natureza da 
despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, 
atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos 
alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas 
governamentais correspondentes. 
 
Art. 12 O Orçamento Analítico, também denominado de Quadro de 
Detalhamento da Despesa – QDD, que contém a discriminação, por elemento 
de despesa e fonte de recursos, dos projetos, atividades e operações especiais 
integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, 
poderá ser alterado durante o exercício, observados os limites financeiros de 
cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação da 
receita por fonte de recursos. 
 
Art. 13 A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas 
pelos seus valores brutos, quaisquer que sejam as suas origens e destinação.  
 
§ 1º Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por 
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo 
financeiros.  
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§ 2º  Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos, integrarão os 
orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias 
específicas, de modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à 
Lei Orçamentária Anual.  
 
Art. 14  Os créditos Orçamentários consignados ao Orçamento Fiscal e da 
Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou 
entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e 
autarquias, para execução de ações orçamentárias integrantes dos respectivos 
orçamentos. 
 
§ 1º  A descentralização será processada mediante expressa autorização e 
delegação de atribuição e competência, em ato próprio no âmbito do Poder 
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da 
Câmara de Vereadores, na forma definida nesta Lei, com vistas à realização de 
ações constantes do programa de trabalho do órgão e unidade de origem. 
 
§ 2º  As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária 
Anual ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades 
gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta ou Indireta, 
integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a 
descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente. 
 
§ 3º  Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete à 
administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária 
Anual ou em seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for 
atribuída a uma outra unidade gestora devidamente reconhecida. 
 
§ 4º O Órgão ou unidade orçamentária e gestora, tendo em vista a obtenção 
dos resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei 
Orçamentária ou mediante créditos adicionais, poderá proceder, mediante 
autorização no âmbito do Poder Executivo, do Prefeito Municipal, e, no Poder 
Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à sua descentralização 
em valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora 
integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do Município. 
 
§ 5º  A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade 
Orçamentária ou Gestora, em termos operacionais, distingue-se em: 
 
I - descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de 
crédito de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou 
gestora, integrantes de um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade 
diretamente subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma 
mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente); 
 
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II - descentralização de crédito externo é a cessão de crédito orçamentário 
entre unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes 
de diferentes órgãos ou entidades. 
 
§ 6º  A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata 
observância e cumprimento, além das normas legais sobre a execução da 
despesa, assim como ao objetivo estabelecido no programa de trabalho e as 
classificações da despesa que caracterizam o crédito orçamentário 
correspondente. 
 
 
Capítulo IV 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES 
 
Seção I 
DIRETRIZES GERAIS 
 
Art. 15  Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da 
seguridade social para o exercício financeiro de 2019, o Município buscará a 
obtenção dos resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais estabelecidas 
nesta Lei. 
 
Art. 16 A proposta orçamentária terá seus valores a preços vigentes no mês de 
julho de 2018. 
 
Art. 17  A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta 
orçamentária será realizada pelo órgão competente e considerará o disposto 
no art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
 
Art. 18 A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações 
que visem à sua expansão ou criação de novas despesas e a alocação dos 
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma 
a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos 
programas de governo. 
 
Art. 19 Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei 
Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirá novos projetos 
se: 
 
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento; 
 
II - houver viabilidade técnica e econômica; 
 
III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção 
de uma unidade completa; 
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IV - ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado. 
 
Parágrafo Único.  Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, 
serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução 
financeira, até 30 de junho do exercício em curso, ultrapassem 30% (trinta por 
cento) do seu custo total estimado.  
 
Art. 20 As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar 
apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem como as 
autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei 
Orçamentária.  
 
Art. 21  Somente serão incluídas na proposta Orçamentária dotações 
financiadas com as operações de crédito mediante Lei autorizativa e 
observadas às vedações e restrições previstas na Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000. 
 
Art. 22 O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 15 de agosto de 2018, ao 
Poder Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de 
consolidação com a proposta de orçamento do Município, atendidos os 
princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse 
respeito. 
 
§ 1º Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância 
do estabelecido nesta Lei, adotará: 
 
I - o estabelecido na Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional 
nº 58/2009; 
 
II - o disposto no Parecer Normativo nº 012/06, de 26 de abril de 2006, do 
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia; 
 
III - os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do 
orçamento. 
 
§ 2º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios 
dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os 
percentuais estabelecidos na legislação vigente, relativos ao somatório da 
receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos 
artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício 
anterior. 
 
§ 3º  Para fins do disposto no parágrafo anterior tomar-se-á por referência o 
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 
153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizada o 
até o mês de junho projetado até dezembro de 2018. 
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Art. 23  Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar 
suas respectivas propostas Orçamentárias ao órgão encarregado da 
elaboração do orçamento, até o dia 15 de agosto, observados os parâmetros e 
diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei 
Orçamentária. 
 
Art. 24  O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará, ao órgão 
encarregado da elaboração do orçamento, até 01 de julho de 2018, a relação 
dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem 
incluídos na proposta Orçamentária para o exercício de 2019 conforme 
determina o art. 100, § 1º da Constitu ição Federal, alterado pela Emenda 
Constitucional nº 30/2000, discriminada por órgão da administração direta, 
autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando: 
 
I - número e data do ajuizamento da ação originária; 
 
II - número e tipo do precatório; 
 
III - tipo da causa julgada; 
 
IV - data da autuação do precatório; 
 
V - nome do beneficiário; 
 
VI - valor a ser pago; e, 
 
VII - data do trânsito em julgado. 
 
Art. 25 Poderão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio 
de despesas de outros entes da Federação desde que envolvam situações 
claras de atendimento a interesses locais, atendidos os dispositivos constantes 
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e o estabelecido no art. 
51 desta Lei. 
 
Art. 26  É autorizada a inclusão de dotações a título de subvenções, 
contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos e que preencha uma das 
seguintes condições: 
 
I - sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, 
saúde, educação, cultura e outras áreas de interesse público; 
 
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de 
prestação de assistência social, e no art. 61 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais; 
 
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III - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública 
Municipal; 
 
IV - sejam qualificadas como organizações sociais. 
 
§ 1º - As entidades beneficiadas com recursos de subvenções e auxílios, 
submeter-se-ão a fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de 
verificar a correta aplicação dos recursos bem como o cumprimento das metas 
e objetivos acordados. 
 
§ 2º Os repasses de recursos serão efetivados, atendida a exigência do art. 26 
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, através de: 
I - convênios, conforme determina o art. 116, da Lei nº 8.666, de 21 de junho 
de 1993 e suas alterações; 
II – termos de parcerias nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014. 
 
 
Art. 27 A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, 
conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000, deverá ser autorizada por Lei específica, atendidas as condições nela 
estabelecidas. 
 
Art. 28 A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de 
Contingência”, em montante não superior a 1,5% (um e meio por cento) da sua 
receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de 
créditos adicionais e para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
 
Parágrafo Único. Os recursos da Reserva de Contingência, destinados aos 
riscos fiscais, caso não se concretizem até o dia 31 de outubro de 2019, 
poderão ser utilizados, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para 
abertura de créditos adicionais suplementares de dotações com insuficiência 
de saldo. 
 
Art. 29 O Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação 
social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para 
exercício financeiro de 2019, bem como no acompanhamento e execução dos 
projetos contemplados. 
 
§ 1º Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: 
 
I - mediante audiências públicas, realizadas na Sede e nos Distritos, com a 
participação da população em geral, de entidades de classes, setores 
organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; 
 
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II - pela seleção conjunta através do disposto no inciso anterior, dos projetos 
prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta 
orçamentária do exercício;  
 
III - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a 
participação social. 
 
§ 2º  Nas audiências públicas serão adotadas formas de comunicação, 
acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social 
democraticamente.  
 
Art. 30 Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária 
Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: 
 
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: 
 
a) dotações para pessoal e seus encargos; e 
 
b) serviço da dívida.  
 
III - sejam relacionadas: 
 
a) com a correção de erros ou omissões; ou 
  
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.  
 
§ 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: 
 
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária;  
 
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja 
despesa é reduzida.  
 
§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada detalhadamente e não 
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no 
projeto de Lei Orçamentária.  
 
Art. 31 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial 
do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes 
poderão ser utilizados, mediante créditos adicionais suplementares ou 
especiais. 
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Parágrafo Único. No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, 
a Lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o 
funcionamento dos serviços públicos essenciais. 
  
Art. 32 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na 
comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. 
 
Art. 33  Sancionada ou promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e 
publicados, para efeito de execução Orçamentária, os Quadros de 
Detalhamento da Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho 
integrantes da Lei Orçamentária Anual. 
 
§ 1º As atividades e projetos serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da 
Despesa – QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, 
Modalidade de Aplicação, e Elemento de Despesa e Fonte de Recursos. 
 
§ 2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar, os 
projetos e atividades, consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária, 
especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a 
Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de Recursos; 
 
§ 3º  Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, 
pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por ato próprio pelo Presidente 
da Câmara de Vereadores; 
 
§ 4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para 
atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os 
valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei 
Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos. 
 
Seção II 
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE 
SOCIAL 
 
Art. 34 O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e 
despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração 
Direta e Indireta. 
 
Parágrafo Único.  A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos 
necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, 
para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e das 
Emendas Constitucionais nº 14/96 e 53/06. 
 
Art. 35 O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações 
governamentais dos poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração 
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Direta e Indireta, vinculadas as funções de previdência, assistência social e 
saúde. 
 
Parágrafo Único. A proposta do orçamento da seguridade social contemplará 
também os recursos necessários à aplicação mínima em ações de serviços 
públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 
29/2000 e Lei Complementar nº 141/2012. 
 
Art. 36 Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: 
  
I - recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de 
recursos do Estado e da União decorrentes da execução descentralizada das 
ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que 
tenham como objetivo a assistência e previdência social; 
 
II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram 
exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social. 
 
 
Seção III 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO 
 
Art. 37 Com vistas ao cumprimento das metas fiscais estabelecidas nos 
anexos desta Lei, os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após 
a publicação da Lei Orçamentária de 2019, cronograma de execução mensal 
de desembolso para o referido exercício, contemplando os limites por unidade 
orçamentária, detalhado no mínimo nos seguintes agrupamentos: Grupo de 
Natureza da Despesa e Fontes de Recursos. 
 
§ 1º  O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as 
metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria 
econômica e fontes. 
 
§ 2º  O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo que a 
realização da receita está aquém do previsto, também promoverá a limitação 
de empenho e movimentação financeira, adequando o cronograma de 
execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em 
conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000. 
 
Art. 38 Ocorrendo a necessidade da limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais 
previstas nos anexos que integram esta Lei, adotar-se-á os seguintes 
procedimentos: 
 
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I - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de 
projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações 
especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total 
das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 201 9, em cada 
categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à 
execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da 
dívida; 
 
II - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do 
mês subseqüente ao final do bimestre, o montante da limitação de empenho e 
movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa 
de receitas e despesas; 
 
III - o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior, 
publicará ato próprio, até o final do mês subseqüente ao encerramento do 
bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e 
movimentação financeira, para cada conjunto de categoria programática 
indicada no caput deste artigo; 
 
IV - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada 
observando-se a seguinte ordem decrescente: 
 
a) investimentos e inversões financeiras; 
 
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de 
créditos e convênios; 
 
c) outras despesas correntes. 
 
§ 1º Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder 
Executivo, analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, 
cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos 
programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária. 
 
§ 2º Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-
se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às 
reduções realizadas. 
 
Capítulo V 
DAS DISPOSIÇÕES DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA  
 
Art. 39 Projetos de Lei poderão ser elaborados no sentido de rever e atualizar 
a legislação tributária, e também visando modernizar a administração das 
finanças do Município e incrementar a arrecadação municipal. 
 
Art. 40  O incremento da receita tributária deverá ser buscado mediante o 
aperfeiçoamento da legislação específica, da constante atualização do 
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cadastro dos contribuintes e a execução permanente de programas de 
fiscalização. 
 
Capítulo VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
 
Art. 41  Das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo 
constarão quadros demonstrativos do número de servidores bem como das 
respectivas despesas globais. 
 
Art. 42  As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e 
encargos sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês 
de julho de 2018, projetadas para o exercício de 2018, considerando os 
eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a 
serem concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira e 
admissões para preenchimento de cargos, observado, além da legislação 
pertinente em vigor, os limites previstos no artigo 19 da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000. 
 
Art. 43 No exercício financeiro de 2019 a realização de serviço extraordinário, 
quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos 
limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000, 
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações de 
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade 
competente. 
 
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no 
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, 
é de exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo. 
  
Art. 44  As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-
obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo 
com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes 
a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em 
dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com 
pessoal. 
 
§ 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, 
para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por 
objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta 
de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições: 
 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade; 
 
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CNPJ: 13.825.484/0001-50 – Praça Lourival Monte, S/N, Amargosa, Bahia, CEP: 45.300-000 
Telefax: 75 3634.3977 – gabinete@amargosa.ba.gov.br 
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição 
legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção. 
 
§ 2º  Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de 
terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, 
manutenção, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, 
desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de 
pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou 
de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas 
admissões ou contratações. 
 
Art. 45 O Executivo Municipal e o Poder Legislativo, mediante Lei autorizativa, 
poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou 
aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, realizar 
concurso público, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter 
temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei 
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. 
 
Parágrafo Único.   Os recursos para as despesas decorrentes destes atos 
deverão estar previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais. 
 
Capítulo VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
 
Art. 46 A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da 
despesa com amortização e encargos da dívida contratual e com o 
refinanciamento da dívida publica municipal nos termos dos contratos firmados. 
 
Art. 47  A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a 
minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para 
o Tesouro Municipal. 
 
Parágrafo Único. A Secretaria de Finanças adotará as medidas necessárias 
para implantação de sistema de apuração de custos que possibilite o controle e 
acompanhamento dos gastos incorridos nas ações orçamentárias. 
 
Capítulo VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
Art. 48 Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor 
não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da Lei 
nº 8.666/93 e suas alterações. 
 
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Art. 49 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa 
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária. 
 
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial, efetivamente ocorridos sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste 
artigo. 
 
Art. 50 Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua 
execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em 
índices oficiais definidos pelo Governo Federal. 
 
Art. 51 Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, 
acordos, ajustes ou congêneres, com outras esferas de governo, com vistas: 
 
I - ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; 
 
II - a possibilitar o assessoramento técnico ao desenvolvimento das atividades 
econômicas e culturais do Município; 
 
III - a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de 
propriedade do Estado e ou União; 
 
IV - a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de 
outras esferas de governo; 
 
V - ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, 
cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante 
interesse público com ou sem ônus para o município. 
 
Art. 52 Integram a presente Lei os seguintes anexos: 
 
Anexo I  - Metas Fiscais 
Anexo II  - Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas 
Fiscais do Exercício Anterior; 
Anexo III - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as 
Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
Anexo IV - Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido 
Anexo V - Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos 
com a Alienação de Ativos 
Anexo VI - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do 
RPPS; 
Anexo VII - Demonstrativo da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial 
do RPPS; 
Anexo VIII - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de 
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Receita 
Anexo IX - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado; 
Anexo X - Riscos Fiscais 
Anexo XI - Descritivo da Metodologia da Projeção das Metas Fiscais 
 
Parágrafo Único.  Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos, 
atualizados e alterados por ocasião da elaboração do Projeto da Lei 
Orçamentária de 2019, tendo em vista o comportamento das receitas e 
despesas municipais, e, também, a definição das transferências constantes dos 
projetos orçamentários da União e do Estado. 
 
Art. 53 Os Anexos da Lei do Plano Plurianual e desta Lei serão atualizados e 
alterados, em decorrência da Lei Orçamentária, de Créditos Adicionais 
Suplementares e Especiais, assim como das transposições, remanejamentos 
ou transferências, autorizados em lei. 
 
Art. 54 Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 não seja aprovado e 
sancionado até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante será 
executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente 
encaminhada à Câmara Municipal, excetuados os investimentos em novos 
projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro 
Municipal. 
 
Art. 55 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
Art. 56 Revogam-se as disposições em contrário. 
 
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Amargosa, em 11 de julho de 2018. 
 
 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2019
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1) R$ 1,00
2019 2020 2021
Especificação Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
Receita Total 70.988.651,00 70.256.577,46 0,0200 % 112,4800 % 74.141.328,00 73.346.472,28 0,0200 % 111,8900 % 77.459.851,00 76.596.607,24 0,0200 % 111,3200 %
Receita Primaria (I) 70.476.810,00 69.750.014,85 0,0200 % 111,6700 % 73.603.891,00 72.814.797,04 0,0200 % 111,0800 % 76.895.540,00 76.038.585,15 0,0200 % 110,5100 %
Despesa Total 70.988.651,00 70.256.577,46 0,0200 % 112,4800 % 74.141.328,00 73.346.472,28 0,0200 % 111,8900 % 77.459.851,00 76.596.607,24 0,0200 % 111,3200 %
Despesa Primaria (II) 70.000.635,86 69.278.751,27 0,0200 % 110,9200 % 73.109.435,25 72.325.642,26 0,0200 % 110,3300 % 76.381.771,86 75.530.542,64 0,0200 % 109,7700 %
Resultado Primário (I - II) 476.174,14 471.263,57 0,0000 % 0,7500 % 494.455,75 489.154,78 0,0000 % 0,7500 % 513.768,14 508.042,50 0,0000 % 0,7400 %
Resultado Nominal -507.320,79 -502.089,02 0,0000 % -0,8000 % -497.364,54 -492.032,39 0,0000 % -0,7500 % -488.023,41 -482.584,68 0,0000 % -0,7000 %
Dívida Pública Consolidada 58.967.320,85 58.359.217,80 0,0200 % 93,4300 % 58.672.484,25 58.043.467,20 0,0200 % 88,5400 % 58.379.121,83 57.728.521,39 0,0200 % 83,9000 %
Dívida Consolidada Líquida 53.835.508,89 53.280.327,87 0,0200 % 85,3000 % 53.338.144,35 52.766.315,79 0,0200 % 80,4900 % 52.850.120,95 52.261.137,93 0,0200 % 75,9500 %
Receitas Primárias advinhas de PPP (IV)
Despesas Primárias geradas de PPP (IV)
Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV - V)
FONTE: LDO/LOA 2018 e Balanço Orçamentário 2018
Variáveis 2019 2020 2021
Inflação média projetada com base em índices oficiais 4,20% 4,00% 4,00%
Índice de Deflação 1,0420% 1,0837% 1,1270%
PIB do Estado em R$ 305.996.276.012,32 318.236.127.052,81 330.965.572.134,92
Receita Corrente Líquida 63.111.772,00 66.264.449,00 69.582.972,00
Página: 1 de 1 Emitido em: 08/05/2018 às 08:27:55 - Fonte: Sistema RADARPUBLICO, Unidade Responsável Secretaria de Finanças
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2019
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, § 2, inciso I) R$ 1,00
Metas Metas Variacao
Especificação Previstas em % PIB % RCL Realizadas em % PIB % RCL
2017 2017 Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) X 100
Receita Total 59.731.000,00 0,0210 % 104,3361 % 57.391.545,16 0,0202 % 100,2496 % -2.339.454,84 -391,0000 %
Receita Primaria (I) 59.342.000,00 0,0209 % 103,6566 % 56.898.622,78 0,0200 % 99,3886 % -2.443.377,22 -411,0000 %
Despesa Total 59.731.000,00 0,0210 % 104,3361 % 57.123.318,55 0,0201 % 99,7811 % -2.607.681,45 -436,0000 %
Despesa Primaria (II) 59.414.950,00 0,0209 % 103,7840 % 56.304.282,18 0,0198 % 98,3504 % -3.110.667,82 -523,0000 %
Resultado Primário (I - II) -72.950,00 0,0000 % -0,1274 % 594.340,60 0,0002 % 1,0381 % 667.290,60 -91.472,0000 %
Resultado Nominal 3.043.742,59 0,0010 % 5,3167 % 4.529.050,01 0,0015 % 7,9111 % 1.485.307,42 4.879,0000 %
Dívida Pública Consolidada 54.732.728,17 0,0193 % 95,6053 % 59.561.446,28 0,0210 % 104,0399 % 4.828.718,11 882,0000 %
Dívida Consolidada Líquida 53.375.456,44 0,0188 % 93,2344 % 54.860.763,86 0,0193 % 95,8289 % 1.485.307,42 278,0000 %
FONTE: LDO/LOA 2017 e Balanço Orçamentário 2017
Página: 1 de 1 Emitido em: 08/05/2018 às 08:28:39 - Fonte: Sistema RADARPUBLICO, Unidade Responsável Secretaria de Finanças
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25 - Ano VI - Nº 2476

PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2019
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, § 2º, insido II) R$ 1,00
Especificação Valores a preços correntes
2016 2017 % 2018 % 2019 % 2020 % 2021 %
Receita Total 59.519.329,91 57.391.545,16 -0,0358 % 66.158.779,00 0,1527 % 70.988.651,00 0,0730 % 74.141.328,00 0,0444 % 77.459.851,00 0,0447 %
Receita Primaria (I) 59.057.420,54 56.898.622,78 -0,0366 % 65.717.834,00 0,1549 % 70.476.810,00 0,0724 % 73.603.891,00 0,0443 % 76.895.540,00 0,0447 %
Despesa Total 55.763.584,06 57.123.318,55 0,0243 % 66.158.779,00 0,1581 % 70.988.651,00 0,0730 % 74.141.328,00 0,0444 % 77.459.851,00 0,0447 %
Despesa Primaria (II) 55.514.300,55 56.304.282,18 0,0142 % 65.890.361,00 0,1702 % 70.000.635,86 0,0623 % 73.109.435,25 0,0444 % 76.381.771,86 0,0447 %
Resultado Primário (I - II) 3.543.119,99 594.340,60 -0,8323 % -172.527,00 -1,2902 % 476.174,14 -3,7599 % 494.455,75 0,0383 % 513.768,14 0,0390 %
Resultado Nominal 529.246,28 4.529.050,01 7,5575 % -517.934,17 -1,1143 % -507.320,79 -0,0205 % -497.364,54 -0,0197 % -488.023,41 -0,0188 %
Dívida Pública Consolidada 55.007.767,01 59.561.446,28 0,0827 % 59.263.639,05 -0,0050 % 58.967.320,85 -0,0051 % 58.672.484,25 -0,0050 % 58.379.121,83 -0,0050 %
Dívida Consolidada Líquida 50.331.713,85 54.860.763,86 0,0899 % 54.342.829,69 -0,0095 % 53.835.508,89 -0,0094 % 53.338.144,35 -0,0093 % 52.850.120,95 -0,0092 %
Especificação Valores a preços constantes
2016 2017 % 2018 % 2019 % 2020 % 2021 %
Receita Total 54.484.923,02 55.747.008,41 0,0231 % 66.158.779,00 0,1867 % 70.256.577,46 0,0619 % 73.346.472,28 0,0439 % 76.596.607,24 0,0443 %
Receita Primaria (I) 54.062.083,98 55.268.210,57 0,0223 % 65.717.834,00 0,1890 % 69.750.014,85 0,0613 % 72.814.797,04 0,0439 % 76.038.585,15 0,0442 %
Despesa Total 51.046.854,69 55.486.467,75 0,0869 % 66.158.779,00 0,1923 % 70.256.577,46 0,0619 % 73.346.472,28 0,0439 % 76.596.607,24 0,0443 %
Despesa Primaria (II) 50.818.656,67 54.690.900,61 0,0761 % 65.890.361,00 0,2047 % 69.278.751,27 0,0514 % 72.325.642,26 0,0439 % 75.530.542,64 0,0443 %
Resultado Primário (I - II) 3.243.427,31 577.309,96 -0,8221 % -172.527,00 -1,2988 % 471.263,57 -3,7315 % 489.154,78 0,0379 % 508.042,50 0,0386 %
Resultado Nominal 484.480,30 4.399.271,50 8,0803 % -517.934,17 -1,1177 % -502.089,02 -0,0306 % -492.032,39 -0,0201 % -482.584,68 -0,0193 %
Dívida Pública Consolidada 50.354.967,97 57.854.731,69 0,1489 % 59.263.639,05 0,0243 % 58.359.217,80 -0,0153 % 58.043.467,20 -0,0055 % 57.728.521,39 -0,0055 %
Dívida Consolidada Líquida 46.074.435,97 53.288.745,86 0,1565 % 54.342.829,69 0,0197 % 53.280.327,87 -0,0196 % 52.766.315,79 -0,0097 % 52.261.137,93 -0,0096 %
FONTE: LDO/LOA 2018 e Balanço Orçamentário 2018
Página: 1 de 1 Emitido em: 08/05/2018 às 08:29:00 - Fonte: Sistema RADARPUBLICO, Unidade Responsável Secretaria de Finanças
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2019
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, § 2º, insido III) R$ 1,00
Patrimônio Líquido 2017 % 2016 % 2015 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 % 0,00 0,00 % 0,00 0,00 %
Reservas 0,00 0,00 % 0,00 0,00 % 0,00 0,00 %
Resultado Acumulado -21.623.715,07 100,00 % -20.622.292,54 100,00 % -23.332.759,66 100,00 %
Total -21.623.715,07 100,00 % -20.622.292,54 100,00 % -23.332.759,66 100,00 %
Regime Previdenciário
Patrimônio Líquido 2017 % 2016 % 2015 %
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
Total
Nada a declarar
FONTE: Balanço Patrimonial 2015, 2016 e 2017
Página: 1 de 1 Emitido em: 08/05/2018 às 08:29:10 - Fonte: Sistema RADARPUBLICO, Unidade Responsável Secretaria de Finanças
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11 de Julho de 2018
27 - Ano VI - Nº 2476

PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2019
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art. 4º, § 2º, insido III) R$ 1,00
Receitas Realizadas 2017 2016 2015
(a) (b) (c)
Receita de Capital - Alienação de Ativos (I) 0,00 0,00 0,00
    Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
    Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Despesas Executadas 2017 2016 2015
(d) (e) (f)
Aplicação dos Recursos da Alienação de Ativos (II)
    Despesas de Capital
        Investimentos
        Inversôes Financeiras
        Amortização da Dívida
    Despesas Correntes dos Regimes de Previdência
        Regime Geral da Previdência Social
        Regime Próprio dos Servidores Públicos
Nada a declarar
Saldo Financeiro 2017 2016 2015
(g) = ((Ia - IId) + IIIh) (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) (i) = (Ic - IIf)
Valor (III) 0,00 0,00 0,00
FONTE: Balanço Patrimonial 2015, 2016 e 2017
Página: 1 de 1 Emitido em: 08/05/2018 às 08:29:21 - Fonte: Sistema RADARPUBLICO, Unidade Responsável Secretaria de Finanças
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11 de Julho de 2018
28 - Ano VI - Nº 2476

PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2019
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, insido IV, alínea 'a') R$ 1,00
Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Plano Previdenciário
Receitas Previdenciárias - RPPS 2017 2016 2015
Receitas Correntes (I)
    Receita Contribbuições dos Segurados
            Pessoal Civil
            Pessoal Militar
    Receita de Contribuições Patrimoniais
            Pessoal Cívil
            Pessial Militar
            Em Regime de Parcelamento de Débitos
    Receita Patrimonial
            Receitas Imobiliárias
            Receitas de Valores Mobiliários
            Outras Receitas Patronais
    Receitas de Serviços
    Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos
    Outras Receita Correntes
            Compensação Previdenciária do RGPS para RPPS
            Demais Receitas Correntes
Receitas de Capital (II)
    Alienação de Bens, Direitos e Ativos
    Amortização de Empréstimos
    Outras Receitas de Capital
Total da Receitas Previdenciárias RPPS - (III) - (I + II)
Município vinculado ao Regime Geral da Previdência Social
Despesas Previdenciárias - RPPS 2017 2016 2015
Administração (IV)
    Despesas Correntes
    Despesas de Capital
Previdência (V)
    Benefícios - Civil
    Benefícios - Militar
    Outras Despesas Previdenciárias
            Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
            Demais Despesas Previdenciárias
    Total das Despesas Previdenciárias RPPS (VI) = (IV + V)
    Resultado Previdenciário VII) = (III - VI)
Município vinculado ao Regime Geral da Previdência Social
Recursos RPPS Arrecadados em Exercícios Anteriores 2017 2016 2015
Valor Município vinculado ao Regime Geral da Previdência Social
Reserva Orçamentaria do RPPS 2017 2016 2015
Valor Município vinculado ao Regime Geral da Previdência Social
Aportes de Recursos para o Plano Previdenciário do RPPS 2017 2016 2015
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
    Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Município vinculado ao Regime Geral da Previdência Social
Bens de Direitos do RPPS 2017 2016 2015
Bens de Direitos do RPPS
    Caixa e Equivalentes de Caixa
    Investimentos e Aplicações
    Outros Bens e Direitos
Município vinculado ao Regime Geral da Previdência Social
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29 - Ano VI - Nº 2476

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2019
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, insido IV, alínea 'a') R$ 1,00
Plano Financeiro
Receitas Previdenciárias - RPPS 2017 2016 2015
Receitas Correntes (VIII)
    Receitas de Contribuições dos Segurados
            Pessoal - Civil
            Pessoal - Militar
    Receitas de Contribuições Patronais
            Pessoal - Civil
            Pessoal - Militar
            Em Regime de Parcelamento de Débitos
    Receita Patronal
            Receitas Imobiliárias
            Receitas de Valores Mobiliários
            Outras Receitas Patrimoniais
    Receitas de Serviços
    Outras Receita Correntes
            Compensação Previdenciária do RGPS para RPPS
            Demais Receitas Correntes
Receitas de Capital (IX)
    Alienação de Bens, Direitos e Ativos
    Amortização de Empréstimos
    Outras Receitas de Capital
Total da Receitas Previdenciárias RPPS - (X) - (VIII + IX)
Município vinculado ao Regime Geral da Previdência Social
Despesas Previdenciárias - RPPS 2017 2016 2015
Administração (XI)
    Despesas Correntes
    Despesas de Capital
Previdência (XII)
    Benefícios - Civil
    Benefícios - Militar
    Outras Despesas Previdenciárias
            Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
            Demais Despesas Previdenciárias
    Total das Despesas Previdenciárias RPPS (XIII) = (XI + XII)
    Resultado Previdenciário XIV) = (X - XIII)
Município vinculado ao Regime Geral da Previdência Social
Aportes de Recursos para o Plano Financeiro do RPPS 2017 2016 2015
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva Município vinculado ao Regime Geral da Previdência Social
Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
Exercicio Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d anterior) + (c)
Município vinculado ao Regime Geral da Previdência Social
FONTE: Balanço Patrimonial 2015, 2016 e 2017
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA R COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2019
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2, inciso V) R$ 1,00
Setores Renuncia de Receita Prevista
Tributo Modalidade Programas 2019 2020 2021 Compensação
Beneficiário
Sem movimento
FONTE: LDO/LOA 2018 e Balanço Orçamentário 2018
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31 - Ano VI - Nº 2476

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2019
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, insido V) R$ 1,00
Eventos Valor Previsto para 2019
Aumento Permanente da Receita 48.298,72
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB -965,97
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 47.332,75
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I + II) 47.332,75
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
    Novas DOCC 0,00
Margem Líquida (V) = (III - IV) 47.332,75
FONTE: Balanço Patrimonial 2018
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32 - Ano VI - Nº 2476

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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMOSNTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2019
AMF (LRF, art. 4º, § 3º) R$ 1,00
Passivos Contingentes Providências
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judíciais 260.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva
de Contingência.
260.000,00
Outros Passivos Contingentes 315.558,86 Aumento do desembolso com amortização de dívidas
decorrentes de impostos e contribuições junto a
União.
315.558,86
Subtotal 575.558,86 Subtotal 575.558,86
Demais Riscos Fiscais Passivos Providências
Descrição Valor Descrição Valor
Frustação de Arrecadação 3.549.433,00 Limitação de Empenho. 3.549.433,00
Discrepância de Projeções 2.629.238,00 Abertura de Créditos Adicionais a partir da redução
das dotações inerentes as despesas discricionárias.
2.629.238,00
Subtotal 6.178.671,00 Subtotal 6.178.671,00
Total 6.754.229,86 Total 6.754.229,86
FONTE: Balanço Patrimonial 2018
Página: 1 de 1 Emitido em: 08/05/2018 às 08:34:40 - Fonte: Sistema RADARPUBLICO, Unidade Responsável Secretaria de Finanças
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33 - Ano VI - Nº 2476

Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 – Praça Lourival Monte, S/N, Amargosa, Bahia, CEP: 45.300-000 
Telefax: 75 3634.3977 – gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 
 
 
 
ANEXO XI – LDO 2019 
 
 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE 
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO 
NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
 
 
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 
 
Baseado nos pressupostos técnicos exigidos pelo art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000, e em conformidade com as orientações contidas no Manual de 
Demonstrativos Fiscais, elaborado e publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional 
(STN), foram adotados os devidos critérios para que o estabelecimento das metas fiscais 
do município contemplasse as perspectivas reais de arrecadação e aplicação de recursos 
da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2019 e os dois 
exercícios financeiros subsequentes. 
 
2. MEMÓRIA E METODOLOGIA DOS CÁLCULOS 
 
Em atendimento ao disposto no Inciso II, §2, do art. 4º da LRF, que determina a 
obrigatoriedade dos demonstrativos de metas anuais serem instruídos com a memória e a 
metodologia de cálculo para evidenciar como tais valores foram obtidos, apresenta-se a 
seguir a metodologia e os critérios aplicados na projeção das metas fiscais. 
 
2.1 PROJEÇÃO DA RECEITA 
 
Para as receitas foi utilizado o método estatístico de curva de tendência que permite 
efetuar projeções com base na série histórica das receitas arrecadadas, viabilizando 
estimativas mais realísticas dentro da estabilidade histórica das informações estudadas.  
 
As projeções das receitas de transferências, que representam importante fonte de 
financiamento do orçamento municipal, foram baseadas nas informações disponibilizadas 
pelos órgãos dos Governos Federal e Estadual, a exemplo da Secretaria do Tesouro 
Nacional - STN, Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, Fundo Nacional de Saúde – 
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34 - Ano VI - Nº 2476

Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 – Praça Lourival Monte, S/N, Amargosa, Bahia, CEP: 45.300-000 
Telefax: 75 3634.3977 – gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 
 
 
FNS, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, órgãos estes 
responsáveis pelos repasses. 
ESTIMATIVA DAS RECEITAS ORÇAMENTARIAS
ESTADO DA BAHIA TABELA I - QUADRO DE RECEITAS
MUNICÍPIO DE AMARGOSA LDO - 2019
REALIZADA1
LOA
2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
1.0.0.0.00.0.0.00 RECEITAS CORRENTES 52.203.198         58.075.519         57.248.620         58.281.900         63.111.772         66.264.449         69.582.972         
1.1.0.0.00.0.0.00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 3.261.758           3.614.011           4.307.262           4.024.530           4.948.557           5.196.091           5.455.786           
1.1.1.0.00.0.0.00 Impostos 2.796.052           3.183.733           3.840.445           3.498.100           4.310.178           4.525.789           4.751.971           
1.1.2.0.00.0.0.00 Taxas 465.706             430.278              466.817              526.430              638.379              670.302              703.815              
1.2.0.0.00.0.0.00 Contribuições 325.867              224.078              429.141              306.000              451.500              474.075              497.779              
1.3.0.0.00.0.0.00 Receita Patrimonial 562.430              461.909              492.922              440.945              511.841              537.437              564.311              
1.6.0.0.00.0.0.00 Receita de Serviços 172.564              -                      68.169               32.395                237.015              249.215              261.309              
1.7.0.0.00.0.0.00 Transferencias Correntes 47.131.894         52.981.158         51.704.652         53.343.881         56.690.759         59.521.925         62.503.796         
1.7.1.0.00.0.0.00 Transferências da União e de suas Entidades 28.155.908         33.038.129         31.448.649         31.957.771         33.956.732         35.654.568         37.442.953         
1.7.2.0.00.0.0.00 Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 5.191.096          5.254.546           5.909.137           5.711.110           6.203.227           6.510.017           6.835.636           
1.7.5.0.00.0.0.00 Transferências de Outras Instituições Públicas 13.784.890         14.688.484         14.346.866         15.675.000         16.530.800         17.357.340         18.225.207         
1.9.0.0.00.0.0.00 Outras Receitas Correntes 748.685              794.362              246.475              134.150              272.100              285.706              299.991              
2.0.0.0.00.0.0.00 RECEITAS DE CAPITAL 291.993              1.443.811          142.925              7.876.879          7.876.879           7.876.879           7.876.879           
2.4.0.0.00.0.0.00 Transferência de Capital 291.993              1.443.811          142.925              7.876.879          7.876.879           7.876.879           7.876.879           
TOTAL GERAL DA RECEITA 52.495.191         59.519.330         57.391.545         66.158.779         70.988.651         74.141.328         77.459.851         
RECEITA CORRENTE LIQUIDA (RCL) 52.203.198         58.075.519         57.248.620         58.281.900         63.111.772         66.264.449         69.582.972         
RESERV A DE CONTIGÊNCIA (0,5%) 315.559             331.322              347.915              
PERCENTUAL DE CRESCIMENTO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA 13% -4% 15% 7% 4% 4%
1
 FONTE:  Balanço Orçamentário
PREVISTACODIGO RECEITA
 
 
Para correção das distorções ocasionadas pela perda do poder aquisitivo da moeda, 
utilizou-se o Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, contemplando a variação 
ocorrida nos três exercícios anteriores, a projeção para 2018 e para os três exercícios 
subsequentes, conforme parâmetros definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias do 
Governo Federal e no relatório de inflação divulgado pelo Banco Central do Brasil. 
 
ANO %
2015 10,67%
2016 6,29%
2017 2,95%
2018 3,60%
2019 4,20%
2020 4,00%
2021 4,00%
Fontes: IBGE / BACEN
VARIAÇÃO DO IPCA
B
A
C
E
N
I
B
G
E
 
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2.2 PROJEÇÃO DA DEPESA 
 
As metas anuais das despesas do município foram calculadas a partir da execução 
orçamentária dos exercícios financeiros de 2015, 2016 e 2017 e da despesa autorizada 
na Lei Orçamentária de 2018, conforme especificado na tabela a seguir: 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ESTADO DA BAHIA TABELA II - QUADRO DE DESPESAS
MUNICÍPIO DE AMARGOSA LDO - 2019
ORÇADA
2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
3. DESPESAS CORRENTES 51.993.617        54.087.805        54.878.659        55.383.894         59.036.961         61.657.103         64.415.077         
3.1 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 29.252.079       32.099.511        30.624.854        30.629.400         32.865.476        34.325.065         35.861.435         
3.2 JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA -                      -                       -                       2.000                  2.146                  2.241                   2.341                   
3.3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 22.741.538       21.988.293        24.253.805        24.752.494         26.169.339        27.329.797         28.551.301         
4. DESPESAS DE CAPITAL 2.246.756          1.675.779          2.244.660          10.192.066         11.636.131         12.152.903         12.696.859         
4.1 INVESTIMENTOS 2.013.898         1.426.496          1.425.623          9.925.648           10.650.262        11.123.251         11.621.121         
4.5 INVERSOES FINANCEIRAS -                      -                       -                       -                        -                       -                        -                        
4.5 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 232.858             249.284              819.036              266.418               985.869              1.029.652          1.075.738           
9. RESERVA DE CONTINGENCIA 582.819              315.559               331.322               347.915               
TOTAL G ERAL DA DESPESA 54.240.373        55.763.584        57.123.319        66.158.779         70.988.651         74.141.328         77.459.851         
¹  FONTE:  Balanço Orçamentário
PREVISTACOD CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA EXECUTADA¹ 
 
 
2.3 PARÂMETROS ECONÔMICOS 
 
ANOS
2018 2019 2020 2021
Crescimento Real do PIB do País (% a.) 2,5% 3,0% 2,4% 2,3%
IPCA  (Variação % média) 3,60% 4,20% 4,00% 4,00%
Salário Mínimo (R$) 954,00       1.002,00   1.076,00    1.153,00    
Variação do Salário Mínimo1 1,81% 5,03% 7,39% 7,16%
Taxa de Juros - SELIC (% em dezembro) 8,75% 8,50% 8,50% 8,50%
Fonte: Relatório FOCUS_BACEN
1 Variação do Salário Mínimo em 2019 comparado ao valor de 2018
PARÂMETROS
 
 
(R$ 1.000)
2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Bahia 223.930.000    245.024.862    260.431.244    268.107.064    277.758.918    289.424.793    301.001.785    313.041.856    
Amargosa 294.439           316.570           325.900           337.633           351.813           365.886           380.521           824.818           
Fonte: Sites da SEI-BA e IBGE Cidades e projetadas pelo IPCA
IBGE INFLACIONADO
PIB - PRODUTO INTERNO BRUTO
ENTE
 
 
 
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2.4 METAS ANUAIS DE RESULTADO PRIMÁRIO 
 
Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários do município são 
compatíveis com as receitas arrecadadas. Evidencia, portanto, se as RECEITAS NÃO-
FINANCEIRAS (Receitas Fiscais) são suficientes para atender as DESPESAS NÃO – 
FINANCEIRAS (Despesas Fiscais). 
 
Em cumprimento ao inciso II do parágrafo 2º, art. 4º da LRF, foi realizado o cálculo do 
resultado primário, adotando-se a seguinte metodologia: 
 
a) Os dados referentes as receitas e despesas foram extraídas das metas estabelecidas 
para as mesmas, conforme elucidado nos itens 2.1 e 2.2. 
 
b) Na determinação da meta do Resultado Primário  pretendida, levou-se em 
consideração a relação entre a Dívida Consolidada v ersus RCL - Receita Corrente 
Líquida, bem como as parcelas de amortização da dívida, programadas para 2018 e os 
02 (dois) exercícios financeiros subsequentes. 
 
c) O cálculo da Meta de Resultado Primário  obedeceu a metodologia estabelecida pelo 
Governo Federal, através das portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro 
Nacional. 
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (I) 51.640.768 57.613.610 56.755.698 57.840.955 62.599.931 65.727.012 69.018.661
    Receitas Tributárias 3.261.758      3.614.011      4.307.262      4.024.530      4.948.557      5.196.091      5.455.786      
    Receitas de Contribuições 325.867        224.078        429.141        306.000        451.500        474.075        497.779        
    Receita Patrimonial Líquida -               -               -               -               -               -               -               
        Receita Patrimonial 562.430        461.909        492.922        440.945        511.841        537.437        564.311        
        (-) Apli cações Financeiras (562.430)       (461.909)       (492.922)       (440.945)       (511.841)       (537.437)       (564.311)       
    Receita de Serviços 172.564        -               68.169         32.395          237.015        249.215        261.309        
    Transferências Correntes 47.131.894    52.981.158    51.704.652    53.343.881    56.690.759    59.521.925    62.503.796    
    Demais Receitas Correntes 748.685        794.362        246.475        134.150        272.100        285.706        299.991        
RECEITAS DE CAPITAL (II) 291.993        1.443.811      142.925        7.876.879      7.876.879      7.876.879      7.876.879      
    Operações de Crédito (III) -               -               -               -               -               -               -               
    Alienação de Bens  (V) -               -               -               -               -               -               -               
    Transferências de Capital 291.993        1.443.811      142.925        7.876.879      7.876.879      7.876.879      7.876.879      
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (VI) = (II - III - IV - V) 291.993       1.443.811      142.925        7.876.879      7.876.879      7.876.879      7.876.879      
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL  (VII) = (I + VI) 51.932.761    59.057.421    56.898.623    65.717.834    70.476.810    73.603.891    76.895.540    
DESPESAS CORRENTES (VIII)    51.993.617    54.087.805    54.878.659    55.383.894    59.036.961    61.657.103    64.415.077 
    Pessoal e Encargos Sociais    29.252.079    32.099.511    30.624.854    30.629.400    32.865.476    34.325.065    35.861.435 
    Juros e Encargos da Dívida (IX)                 -                   -                   -              2.000            2.146            2.241            2.341  
    Outras Despesas Correntes    22.741.538    21.988.293    24.253.805    24.752.494    26.169.339    27.329.797    28.551.301 
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (X) = (VIII - IX)    51.993.617    54.087.805    54.878.659    55.381.894    59.034.815    61.654.862    64.412.736 
DESPESAS DE CAPITAL (XI) 2.246.756      1.675.779      2.244.660      10.192.066    11.636.131    12.152.903    12.696.859    
    Investimentos 2.013.898      1.426.496      1.425.623      9.925.648      10.650.262    11.123.251    11.621.121    
    Inversões Financeiras -               -               -               -               -               -               -               
    Amortização da Dívida (XIV) 232.858        249.284        819.036        266.418        985.869        1.029.652      1.075.738      
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XV) = (XI - XII - XIII - XIV) 2. 013.898     1.426.496      1.425.623      9.925.648      10.650.262    11.123.251    11.621.121    
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) -               -               -               582.819       315.559        331.322        347.915        
RESERVA DO RPPS (XVII) -               -               -               -               -               -               -               
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XVIII) = (X + XV + XVI + XVII) 54. 007.515   55.514.301    56.304.282    65.890.361    70.000.635    73.109.434    76.381.771    
RESULTADO PRIMÁRIO (XIX) = (VII - XVIII) -2. 074.754 3.543.120 594.341 -172.527 476.175 494.457 513.769
2021
2018 2021RECEITAS PRIMÁRIAS
DESPESAS PRIMÁRIAS 2015 2016 2017 2018 2019 2020
2015 2019 20202016 2017
MEMÓRIA DE CÁLCULO DA META FISCAL DO RESULTADO PRIMÁRIO
 
 
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2.5 METAS ANUAIS DE RESULTADO NOMINAL 
 
O Resultado Nominal representa a variação da dívida fiscal líquida do ente, constitui um 
indicador da necessidade de financiamento do setor público. Os cálculos das metas 
anuais relativas ao referido indicador foram efetuados em conformidade com metodologia 
estabelecida pelo Governo Federal e normatizada pela Secretaria do Tesouro Nacional. 
 
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 53.355.452     55.007.767    59.561.446    59.263.639    58.967.321    58.672.484    58.379.122    
DEDUÇÕES (II) 4.070.133       4.638.148      4.891.164      5.113.195      5.326.122      5.530.593      5.727.216      
    Disponibilidade de Caixa bruta 4.050.474       6.637.563      6.996.079      7.066.040      7.136.700      7.208.067      7.280.148      
    Demais Haveres Financeiros 57.564            -                 190.481        192.386         194.310         196.253         198.216         
    (-) Restos a Pagar Processados (Exceto precatórios) (37.905)          (1.999.415)    (2.295.397)     (2.145.231)     (2.004.889)     (1.873.728)     (1.751.147)     
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I - II) 49. 285.320    50.369.619    54.670.283    54.150.444    53.641.199    53.141.891    52.651.905    
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)
PASSIVOS RECONHECIDOS (V)
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (VI) = (III + IV - V) 49. 285.320    50.369.619    54.670.283    54.150.444    53.641.199    53.141.891    52.651.905    
VALOR 1.084.299      4.300.664      (519.839)        (509.245)        (499.308)        (489.986)        
2019         
(e)
2015         
(a)
2017         
(c)
2016         
(b)
2018         
(d)
2021         
(g)
2020         
(f)
(b-a)RESULTADO NOMINAL 
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA
MEMÓRIA DE CÁLCULO DA META FISCAL DO RESULTADO NOMINAL
(c-b) (d-c) (e-d) (f-e) (g-f)
 
 
 
 
 
2.6 METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 
 
Dívida Pública Consolidada é o montante total apurado: 
 
a) das obrigações financeiras do município, inclusive as decorrentes de emissão de 
títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; 
 
b) das obrigações financeiras município, assumidas em virtude da realização de 
operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, 
embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento; 
 
c) dos precatórios judiciais emitidos a partir de 05 de maio de 2000 e não pagos durante a 
execução do orçamento em que houverem sido incluídos 
 
É importante destacar, em relação aos limites de endividamento de Estados e Municípios, 
o que estabelece a Resolução do Senado Federal nº 40/2001: 
 
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Amargosa
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Quarta-feira
11 de Julho de 2018
38 - Ano VI - Nº 2476

Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 – Praça Lourival Monte, S/N, Amargosa, Bahia, CEP: 45.300-000 
Telefax: 75 3634.3977 – gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 
 
 
“Art. 3º – A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro 
contado a partir do encerramento do ano de publicação desta 
Resolução, não poderá exceder, respectivamente, a: 
 
 
(...) 
 
 
II – no caso dos Municípios: a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a 
receita corrente líquida, definida na forma do art. 2º. 
 
Parágrafo único. Após o prazo a que se refere o caput, a 
inobservância dos limites estabelecidos em seus incisos I e II sujeitará 
os entes da Federação às disposições do art. 31 da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.” 
 
 
A Dívida Consolidada do Município está constituída por parcelamentos especiais de 
débitos das contribuições previdenciárias (INSS) e Precatórios junto ao Tribunal Regional 
do Trabalho. A composição do saldo da dívida contratada em 31.12.2017 era a seguinte: 
 
54.701.146,14  59.308.640,33   
16.185,22         -                      
290.435,65       252.805,95        
55.007.767,01  59.561.446,28   
Tribunal Regional do Trabalho
Total
COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA FUNDADA
Credor 31.12.2016 31.12.2017
Secretaria da Receita Federal - INSS
Outras Obrigações a Longo Prazo
 
 
No cálculo da projeção da dívida consolidada foi observado o limite de endividamento e 
de comprometimento da RCL, estabelecidos pela Resolução do Senado Federal, e os 
cálculos foram realizados com base nos encargos financeiros contratuais. 
 
* * * * * 
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Quarta-feira
11 de Julho de 2018
39 - Ano VI - Nº 2476</content>
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      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/3022/</url>
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