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    <tenant>MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA</tenant>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 2416</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <summary>Prefeitura Municipal de Amargosa publica: /g120Decreto N.º 035 de 30 de Maio de 2018 - Institui o Plano de Desenvolvimento dos servidores do município de Amargosa. Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de...</summary>
      <content>Prefeitura Municipal de
Amargosa publica:
/g120Decreto N.º 035 de 30 de Maio de 2018  - Institui o Plano de 
Desenvolvimento dos servidores do município de Amargosa. 
Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Segunda-feira • 11 de Junho de 2018 • Ano VI • Nº 2416

DECRETO N.º 035 DE 30 DE MAIO DE 2018. 
Institui o Plano de Desenvolvimento 
dos servidores do município de 
Amargosa.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, no uso da atribuição que lhe confere os 
Artigos 12, VII, 17, § 2ª, XX, Art 78, III, V da Lei Orgânica e da Constituição Federal.  
DECRETA:
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes do Plano de Desenvolvimento dos servidores 
municipais, tendo como foco a eficientização dos serviços públicos, a valorização do ser 
humano, a modernização administrativa e o permanente desenvolvimento institucional. 
Art. 2º. A elaboração do Plano de Desenvolvimento dos servidores municipais observará os 
seguintes princípios e diretrizes 
I - qualidade do processo de trabalho; 
II - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das 
instituições;
III - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público; 
IV – desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais; 
V - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, 
nesta incluída a educação formal; 
VI - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, 
realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no 
caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e 
VII - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação 
e assistência, respeitadas as normas específicas. 
VIII – Permanente Cooperação técnica entre as instituições públicas, com vista a garantir o 
fluxo de experiências, técnicas e tecnologias interinstitucionais; 
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2 - Ano VI - Nº 2416
Decretos

IX - co-responsabilidade dos Secretários Municipais e das demais chefias bem como da 
Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP pela gestão da carreira e do Plano de Desenvolvimento 
dos servidores municipais; e 
X - adequação do quadro de pessoal às demandas institucionais. 
Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto, aplicam-se os seguintes conceitos: 
I - desenvolvimento: processo continuado que visa ampliar os conhecimentos, as 
capacidades e habilidades dos servidores, a fim de aprimorar seu desempenho funcional no 
cumprimento dos objetivos institucionais; 
II - capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, que utiliza ações de 
aperfeiçoamento e qualificação, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de 
competências institucionais, por meio do desenvolvimento de competências individuais; 
III - educação formal: educação oferecida pelos sistemas formais de ensino, por meio de 
instituições públicas ou privadas, nos diferentes níveis da educação brasileira, entendidos como 
educação básica e educação superior; 
IV - aperfeiçoamento: processo de aprendizagem, baseado em ações de ensino-
aprendizagem, que atualiza, aprofunda conhecimentos e complementa a formação profissional 
do servidor, com o objetivo de torná-lo apto a desenvolver suas atividades, tendo em vista as 
inovações conceituais, metodológicas e tecnológicas; 
V - qualificação: processo de aprendizagem baseado em ações de educação formal, por meio 
do qual o servidor adquire conhecimentos e habilidades, tendo em vista o planejamento 
institucional e o desenvolvimento do servidor na carreira; 
VI - desempenho: execução de atividades e cumprimento de metas previamente pactuadas 
entre o ocupante da carreira e o município de Amargosa, com vistas ao alcance de objetivos 
institucionais;
VII – servidor Municipal: qualquer pessoa que atue em favor das atividades municipais, 
independente do vínculo jurídico ou remuneração, sob a coordenação funcional e hierarquizada 
da gestão municipal; 
VIII - avaliação de desempenho: instrumento gerencial que permite ao administrador 
mensurar os resultados obtidos pelo servidor ou pela equipe de trabalho, mediante critérios 
objetivos decorrentes das metas institucionais, previamente pactuadas com a equipe de trabalho, 
com a finalidade de subsidiar a política de desenvolvimento institucional e do servidor; 
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3 - Ano VI - Nº 2416

IX - dimensionamento: processo de identificação e análise quantitativa e qualitativa da força 
de trabalho necessária ao cumprimento dos objetivos institucionais, considerando as inovações 
tecnológicas e modernização dos processos de trabalho da Administração Municipal; 
XI - alocação de cargos: processo de distribuição de cargos baseado em critérios de 
dimensionamento objetivos, previamente, definidos e expressos em uma matriz, visando o 
desenvolvimento institucional; 
XII - força de trabalho: conjunto formado pelas pessoas que, independentemente do seu 
vínculo de trabalho com o município de Amargosa, ocupam a condição de servidor municipal; 
XIII - equipe de trabalho: conjunto da força de trabalho do município de Amargosa que 
realiza atividades afins e complementares; 
XIV - ocupante da carreira: servidor ocupante de cargo de provimento efetivo pertencente 
ao quadro municipal; e 
XV - processo de trabalho: conjunto de ações seqüenciadas que organizam as atividades da 
força de trabalho e a utilização dos meios de trabalho, visando o cumprimento dos objetivos e 
metas institucionais. 
Art. 4º. O Plano de Desenvolvimento dos servidores municipais será definido, visando 
garantir:
I - a função estratégica do ocupante de cada carreira dentro da Administração Municipal; 
II - a apropriação do processo de trabalho pelos ocupantes da carreira, inserindo-os como 
sujeitos no planejamento institucional; 
III - o aprimoramento do processo de trabalho, transformando-o em conhecimento coletivo e 
de domínio público; 
IV - a construção coletiva de soluções para as questões institucionais; 
V - a reflexão crítica dos ocupantes da carreira acerca de seu desempenho em relação aos 
objetivos institucionais; 
VI - a administração de pessoal como uma atividade a ser realizada pela Diretoria de Gestão 
de Pessoas – DGP e as demais unidades da administração municipal; 
VII - a identificação de necessidade de pessoal, inclusive remanejamento, readaptação e 
redistribuição da força de trabalho de cada unidade organizacional do município; 
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4 - Ano VI - Nº 2416

VIII - as condições institucionais para capacitação e avaliação que tornem viável a melhoria 
da qualidade na prestação de serviços, no cumprimento dos objetivos institucionais, o 
desenvolvimento das potencialidades dos ocupantes da carreira e sua realização profissional 
como cidadãos; 
IX - a avaliação de desempenho como um processo que contemple a avaliação realizada 
pela força de trabalho, pela equipe de trabalho; e 
Art. 5º. O Plano de Desenvolvimento dos servidores municipais de Amargosa será 
vinculado aos Planos municipais de cada secretaria, com vista a promover: 
I - dimensionamento das necessidades institucionais de pessoal que contemple a realidade 
da instituição; 
II - programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e 
III - programa de Avaliação de Desempenho. 
§ 1
o  As ações de planejamento, coordenação, execução e avaliação do Plano de 
Desenvolvimento dos Integrantes das Carreiras dos Cargos municipais são de responsabilidade 
dos Secretários Municipais com o auxílio Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP. 
§ 2o  À DGP compete assumir o gerenciamento dos programas vinculados ao Plano de 
Desenvolvimento dos servidores municipais. 
§ 3o  Às Mesas permanentes de negociação de cada carreira funcionais ou categorias de 
servidores, espaços de diálogo permanente entre servidores e a gestão municipal, caberá 
monitorar o Plano de Desenvolvimento dos servidores municipais em sua respectiva área de 
atuação. 
Art. 6º. O dimensionamento das necessidades institucionais de pessoal, objetivando 
estabelecer a matriz de alocação de cargos e definir os critérios de distribuição de vagas, dar-se-á 
mediante: 
I - a análise do quadro de pessoal, inclusive no que se refere à composição etária e à saúde 
ocupacional;
II -  a análise da estrutura organizacional do Município; 
III - a análise dos processos e condições de trabalho; e 
IV - as condições tecnológicas de cada Secretaria Municipal. 
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5 - Ano VI - Nº 2416

Parágrafo único.  Para o cumprimento do estabelecido no caput, deverão ser adotadas as 
seguintes ações: 
I - identificação da força de trabalho do município e sua composição, conforme estabelecido 
neste Decreto; 
II - descrição das atividades dos setores em relação aos ambientes organizacionais e à força 
de trabalho; 
III - descrição das condições tecnológicas e de trabalho; 
IV - análise dos processos de trabalho com indicação das necessidades de racionalização, 
democratização e adaptação às inovações tecnológicas; 
V - identificação da necessidade de redefinição da estrutura organizacional e das 
competências das unidades do município; 
VII - aplicação da matriz de alocação de cargos e demais critérios para o estabelecimento da 
real necessidade de força de trabalho; 
VIII - comparação entre a força de trabalho existente e a necessidade identificada, de forma 
a propor ajustes; 
IX - remanejamento interno de pessoal com vistas ao ajuste da força de trabalho à matriz de 
alocação de cargos; e 
X - identificação da necessidade de realização de concurso público e processos seletivos, 
conforme o caso, a fim de atender às demandas institucionais.
Art. 7 º. O Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento terá por objetivo: 
I - contribuir para o desenvolvimento do servidor, como profissional e cidadão; 
II - capacitar o servidor para o desenvolvimento de ações de gestão pública; e 
III - capacitar o servidor para o exercício de atividades de forma articulada com a missão 
institucional do município. 
Parágrafo único.  O Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento deverá ser implementado 
nas seguintes linhas de desenvolvimento: 
I - iniciação ao serviço público: visa ao conhecimento da função do Estado, das 
especificidades do serviço público, da missão do município de Amargosa e da conduta do 
servidor público e sua integração no ambiente institucional; Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
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6 - Ano VI - Nº 2416

II - formação geral: visa à oferta de conjunto de informações ao servidor sobre a 
importância dos aspectos profissionais vinculados à formulação, ao planejamento, à execução e 
ao controle das metas institucionais; 
III - educação formal: visa à implementação de ações que contemplem os diversos níveis de 
educação formal, estimulando e criando amplas condições legais de acesso e permanência; 
IV - gestão: visa à preparação do servidor para o desenvolvimento da atividade de gestão, 
que deverá se constituir em pré-requisito para o exercício de funções de chefia, coordenação, 
assessoramento e direção; 
V - inter-relação entre ambientes: visa à capacitação do servidor para o desenvolvimento de 
atividades relacionadas e desenvolvidas em mais de um ambiente organizacional; e 
VI - específica: visa à capacitação do servidor para o desempenho de atividades vinculadas 
ao ambiente organizacional em que atua e ao cargo que ocupa. 
Art. 8º. O Programa de Avaliação de Desempenho terá por objetivo promover o 
desenvolvimento institucional, subsidiando a definição de diretrizes para políticas de gestão de 
pessoas e garantindo a melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade amargosense. 
§ 1o  O resultado do Programa de Avaliação de Desempenho deverá: 
I - fornecer indicadores que subsidiem o planejamento estratégico, visando ao 
desenvolvimento de pessoal do município e a melhoria dos serviços públicos; 
II - propiciar condições favoráveis à melhoria dos processos de trabalho; 
III - identificar e avaliar o desempenho coletivo e individual do servidor, consideradas as 
condições de trabalho; 
IV - subsidiar a elaboração dos Programas de Capacitação e Aperfeiçoamento, bem como o 
dimensionamento das necessidades institucionais de pessoal e de políticas de saúde ocupacional;
V – servir de instrumento de avaliação para o estágio probatório do servidores ocupantes de 
cargos de provimento efetivo; 
VI – Subsidiar planos de remuneração variável a serem praticados pelos setores municipais.  
§ 2
o  O Programa de Avaliação de Desempenho, como processo pedagógico, coletivo e 
participativo, abrangerá, de forma integrada, a avaliação: 
I - das ações de cada Secretaria Municipal, conforme lotação do servidor; 
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7 - Ano VI - Nº 2416

II - das atividades das equipes de trabalho; 
III - das condições de trabalho; e 
IV - das atividades individuais, inclusive as das chefias. 
§ 3o  Os instrumentos a serem utilizados para a avaliação de desempenho deverão ser 
estruturados, com base nos princípios de objetividade, legitimidade e publicidade e na adequação 
do processo aos objetivos, métodos e resultados definidos neste Decreto. 
Art. 9º. A aplicação do processo de avaliação de desempenho deverá ocorrer no mínimo 
uma vez a cada um ano e meio, salvo no caso da avaliação de estágio probatório, que deverá 
ocorrer no intervalo de seis meses. 
Parágrafo único.  As avaliações de desempenho e de estágio probatório, sempre que 
possível, serão realizadas de forma integrada.  
Art. 10.  Participarão do processo de avaliação todos os integrantes da equipe de trabalho e 
usuários, conforme estabelecido no parágrafo único. 
Parágrafo único.  Caberão às Secretarias Municipais organizar e regulamentar formas 
sistemáticas e permanentes de participação de usuários na avaliação dos serviços prestados, com 
base nos padrões de qualidade em atendimento por elas estabelecidos. 
Art. 11.  A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Desenvolvimento 
Institucional – SEAFI, com o auxílio Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP, elaborará 
mecanismos de atendimento ao quanto previsto neste Decreto.  
Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Publique-se.                   Registre-se.                   Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito, 30 de maio de 2018. 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior
Prefeito Municipal 
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8 - Ano VI - Nº 2416</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/2939/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>2941</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Decreto N 035 de 30 de Maio de 2018</title>
      <kind>DECRETO</kind>
      <number>035</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>DECRETO N.º 035 DE 30 DE MAIO DE 2018. INSTITUI O PLANO DE DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA.</summary>
      <content>DECRETO N.º 035 DE 30 DE MAIO DE 2018. 
Institui o Plano de Desenvolvimento 
dos servidores do município de 
Amargosa.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, no uso da atribuição que lhe confere os 
Artigos 12, VII, 17, § 2ª, XX, Art 78, III, V da Lei Orgânica e da Constituição Federal.  
DECRETA:
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes do Plano de Desenvolvimento dos servidores 
municipais, tendo como foco a eficientização dos serviços públicos, a valorização do ser 
humano, a modernização administrativa e o permanente desenvolvimento institucional. 
Art. 2º. A elaboração do Plano de Desenvolvimento dos servidores municipais observará os 
seguintes princípios e diretrizes 
I - qualidade do processo de trabalho; 
II - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das 
instituições;
III - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público; 
IV – desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais; 
V - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, 
nesta incluída a educação formal; 
VI - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, 
realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no 
caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e 
VII - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação 
e assistência, respeitadas as normas específicas. 
VIII – Permanente Cooperação técnica entre as instituições públicas, com vista a garantir o 
fluxo de experiências, técnicas e tecnologias interinstitucionais; 
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Decretos

IX - co-responsabilidade dos Secretários Municipais e das demais chefias bem como da 
Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP pela gestão da carreira e do Plano de Desenvolvimento 
dos servidores municipais; e 
X - adequação do quadro de pessoal às demandas institucionais. 
Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto, aplicam-se os seguintes conceitos: 
I - desenvolvimento: processo continuado que visa ampliar os conhecimentos, as 
capacidades e habilidades dos servidores, a fim de aprimorar seu desempenho funcional no 
cumprimento dos objetivos institucionais; 
II - capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, que utiliza ações de 
aperfeiçoamento e qualificação, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de 
competências institucionais, por meio do desenvolvimento de competências individuais; 
III - educação formal: educação oferecida pelos sistemas formais de ensino, por meio de 
instituições públicas ou privadas, nos diferentes níveis da educação brasileira, entendidos como 
educação básica e educação superior; 
IV - aperfeiçoamento: processo de aprendizagem, baseado em ações de ensino-
aprendizagem, que atualiza, aprofunda conhecimentos e complementa a formação profissional 
do servidor, com o objetivo de torná-lo apto a desenvolver suas atividades, tendo em vista as 
inovações conceituais, metodológicas e tecnológicas; 
V - qualificação: processo de aprendizagem baseado em ações de educação formal, por meio 
do qual o servidor adquire conhecimentos e habilidades, tendo em vista o planejamento 
institucional e o desenvolvimento do servidor na carreira; 
VI - desempenho: execução de atividades e cumprimento de metas previamente pactuadas 
entre o ocupante da carreira e o município de Amargosa, com vistas ao alcance de objetivos 
institucionais;
VII – servidor Municipal: qualquer pessoa que atue em favor das atividades municipais, 
independente do vínculo jurídico ou remuneração, sob a coordenação funcional e hierarquizada 
da gestão municipal; 
VIII - avaliação de desempenho: instrumento gerencial que permite ao administrador 
mensurar os resultados obtidos pelo servidor ou pela equipe de trabalho, mediante critérios 
objetivos decorrentes das metas institucionais, previamente pactuadas com a equipe de trabalho, 
com a finalidade de subsidiar a política de desenvolvimento institucional e do servidor; 
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IX - dimensionamento: processo de identificação e análise quantitativa e qualitativa da força 
de trabalho necessária ao cumprimento dos objetivos institucionais, considerando as inovações 
tecnológicas e modernização dos processos de trabalho da Administração Municipal; 
XI - alocação de cargos: processo de distribuição de cargos baseado em critérios de 
dimensionamento objetivos, previamente, definidos e expressos em uma matriz, visando o 
desenvolvimento institucional; 
XII - força de trabalho: conjunto formado pelas pessoas que, independentemente do seu 
vínculo de trabalho com o município de Amargosa, ocupam a condição de servidor municipal; 
XIII - equipe de trabalho: conjunto da força de trabalho do município de Amargosa que 
realiza atividades afins e complementares; 
XIV - ocupante da carreira: servidor ocupante de cargo de provimento efetivo pertencente 
ao quadro municipal; e 
XV - processo de trabalho: conjunto de ações seqüenciadas que organizam as atividades da 
força de trabalho e a utilização dos meios de trabalho, visando o cumprimento dos objetivos e 
metas institucionais. 
Art. 4º. O Plano de Desenvolvimento dos servidores municipais será definido, visando 
garantir:
I - a função estratégica do ocupante de cada carreira dentro da Administração Municipal; 
II - a apropriação do processo de trabalho pelos ocupantes da carreira, inserindo-os como 
sujeitos no planejamento institucional; 
III - o aprimoramento do processo de trabalho, transformando-o em conhecimento coletivo e 
de domínio público; 
IV - a construção coletiva de soluções para as questões institucionais; 
V - a reflexão crítica dos ocupantes da carreira acerca de seu desempenho em relação aos 
objetivos institucionais; 
VI - a administração de pessoal como uma atividade a ser realizada pela Diretoria de Gestão 
de Pessoas – DGP e as demais unidades da administração municipal; 
VII - a identificação de necessidade de pessoal, inclusive remanejamento, readaptação e 
redistribuição da força de trabalho de cada unidade organizacional do município; 
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VIII - as condições institucionais para capacitação e avaliação que tornem viável a melhoria 
da qualidade na prestação de serviços, no cumprimento dos objetivos institucionais, o 
desenvolvimento das potencialidades dos ocupantes da carreira e sua realização profissional 
como cidadãos; 
IX - a avaliação de desempenho como um processo que contemple a avaliação realizada 
pela força de trabalho, pela equipe de trabalho; e 
Art. 5º. O Plano de Desenvolvimento dos servidores municipais de Amargosa será 
vinculado aos Planos municipais de cada secretaria, com vista a promover: 
I - dimensionamento das necessidades institucionais de pessoal que contemple a realidade 
da instituição; 
II - programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e 
III - programa de Avaliação de Desempenho. 
§ 1
o  As ações de planejamento, coordenação, execução e avaliação do Plano de 
Desenvolvimento dos Integrantes das Carreiras dos Cargos municipais são de responsabilidade 
dos Secretários Municipais com o auxílio Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP. 
§ 2o  À DGP compete assumir o gerenciamento dos programas vinculados ao Plano de 
Desenvolvimento dos servidores municipais. 
§ 3o  Às Mesas permanentes de negociação de cada carreira funcionais ou categorias de 
servidores, espaços de diálogo permanente entre servidores e a gestão municipal, caberá 
monitorar o Plano de Desenvolvimento dos servidores municipais em sua respectiva área de 
atuação. 
Art. 6º. O dimensionamento das necessidades institucionais de pessoal, objetivando 
estabelecer a matriz de alocação de cargos e definir os critérios de distribuição de vagas, dar-se-á 
mediante: 
I - a análise do quadro de pessoal, inclusive no que se refere à composição etária e à saúde 
ocupacional;
II -  a análise da estrutura organizacional do Município; 
III - a análise dos processos e condições de trabalho; e 
IV - as condições tecnológicas de cada Secretaria Municipal. 
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Parágrafo único.  Para o cumprimento do estabelecido no caput, deverão ser adotadas as 
seguintes ações: 
I - identificação da força de trabalho do município e sua composição, conforme estabelecido 
neste Decreto; 
II - descrição das atividades dos setores em relação aos ambientes organizacionais e à força 
de trabalho; 
III - descrição das condições tecnológicas e de trabalho; 
IV - análise dos processos de trabalho com indicação das necessidades de racionalização, 
democratização e adaptação às inovações tecnológicas; 
V - identificação da necessidade de redefinição da estrutura organizacional e das 
competências das unidades do município; 
VII - aplicação da matriz de alocação de cargos e demais critérios para o estabelecimento da 
real necessidade de força de trabalho; 
VIII - comparação entre a força de trabalho existente e a necessidade identificada, de forma 
a propor ajustes; 
IX - remanejamento interno de pessoal com vistas ao ajuste da força de trabalho à matriz de 
alocação de cargos; e 
X - identificação da necessidade de realização de concurso público e processos seletivos, 
conforme o caso, a fim de atender às demandas institucionais.
Art. 7 º. O Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento terá por objetivo: 
I - contribuir para o desenvolvimento do servidor, como profissional e cidadão; 
II - capacitar o servidor para o desenvolvimento de ações de gestão pública; e 
III - capacitar o servidor para o exercício de atividades de forma articulada com a missão 
institucional do município. 
Parágrafo único.  O Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento deverá ser implementado 
nas seguintes linhas de desenvolvimento: 
I - iniciação ao serviço público: visa ao conhecimento da função do Estado, das 
especificidades do serviço público, da missão do município de Amargosa e da conduta do 
servidor público e sua integração no ambiente institucional; Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
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6 - Ano VI - Nº 2416

II - formação geral: visa à oferta de conjunto de informações ao servidor sobre a 
importância dos aspectos profissionais vinculados à formulação, ao planejamento, à execução e 
ao controle das metas institucionais; 
III - educação formal: visa à implementação de ações que contemplem os diversos níveis de 
educação formal, estimulando e criando amplas condições legais de acesso e permanência; 
IV - gestão: visa à preparação do servidor para o desenvolvimento da atividade de gestão, 
que deverá se constituir em pré-requisito para o exercício de funções de chefia, coordenação, 
assessoramento e direção; 
V - inter-relação entre ambientes: visa à capacitação do servidor para o desenvolvimento de 
atividades relacionadas e desenvolvidas em mais de um ambiente organizacional; e 
VI - específica: visa à capacitação do servidor para o desempenho de atividades vinculadas 
ao ambiente organizacional em que atua e ao cargo que ocupa. 
Art. 8º. O Programa de Avaliação de Desempenho terá por objetivo promover o 
desenvolvimento institucional, subsidiando a definição de diretrizes para políticas de gestão de 
pessoas e garantindo a melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade amargosense. 
§ 1o  O resultado do Programa de Avaliação de Desempenho deverá: 
I - fornecer indicadores que subsidiem o planejamento estratégico, visando ao 
desenvolvimento de pessoal do município e a melhoria dos serviços públicos; 
II - propiciar condições favoráveis à melhoria dos processos de trabalho; 
III - identificar e avaliar o desempenho coletivo e individual do servidor, consideradas as 
condições de trabalho; 
IV - subsidiar a elaboração dos Programas de Capacitação e Aperfeiçoamento, bem como o 
dimensionamento das necessidades institucionais de pessoal e de políticas de saúde ocupacional;
V – servir de instrumento de avaliação para o estágio probatório do servidores ocupantes de 
cargos de provimento efetivo; 
VI – Subsidiar planos de remuneração variável a serem praticados pelos setores municipais.  
§ 2
o  O Programa de Avaliação de Desempenho, como processo pedagógico, coletivo e 
participativo, abrangerá, de forma integrada, a avaliação: 
I - das ações de cada Secretaria Municipal, conforme lotação do servidor; 
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II - das atividades das equipes de trabalho; 
III - das condições de trabalho; e 
IV - das atividades individuais, inclusive as das chefias. 
§ 3o  Os instrumentos a serem utilizados para a avaliação de desempenho deverão ser 
estruturados, com base nos princípios de objetividade, legitimidade e publicidade e na adequação 
do processo aos objetivos, métodos e resultados definidos neste Decreto. 
Art. 9º. A aplicação do processo de avaliação de desempenho deverá ocorrer no mínimo 
uma vez a cada um ano e meio, salvo no caso da avaliação de estágio probatório, que deverá 
ocorrer no intervalo de seis meses. 
Parágrafo único.  As avaliações de desempenho e de estágio probatório, sempre que 
possível, serão realizadas de forma integrada.  
Art. 10.  Participarão do processo de avaliação todos os integrantes da equipe de trabalho e 
usuários, conforme estabelecido no parágrafo único. 
Parágrafo único.  Caberão às Secretarias Municipais organizar e regulamentar formas 
sistemáticas e permanentes de participação de usuários na avaliação dos serviços prestados, com 
base nos padrões de qualidade em atendimento por elas estabelecidos. 
Art. 11.  A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Desenvolvimento 
Institucional – SEAFI, com o auxílio Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP, elaborará 
mecanismos de atendimento ao quanto previsto neste Decreto.  
Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Publique-se.                   Registre-se.                   Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito, 30 de maio de 2018. 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior
Prefeito Municipal 
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