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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 2378</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <summary>Prefeitura Municipal de Amargosa publica:  Pregão Eletrônico Nº 019/2018 Pro cesso Administrativo Nº 048/20 18 Resposta a Impugnação de Edital - Objeto: Contratação de empresa especializada na locação de equip amentos de sonorização, ilumin ação, estruturas...</summary>
      <content>Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
 
 Pregão Eletrônico Nº 019/2018 Pro cesso Administrativo Nº 048/20 18 
Resposta a Impugnação de Edital -  Objeto: Contratação de empresa 
especializada na locação de equip amentos de sonorização, ilumin ação, 
estruturas metálicas e sanitários químicos necessários às demandas dos 
eventos municipais de médio e grande porte. 
 
 
 
 
 
 
  
Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Quinta-feira • 24 de Maio de 2018 • Ano VI • Nº 2378

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Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 
Tel.: 75-3634-3977
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PREGÃO ELETRÔNICO Nº 019/2018 
PROCESSO ADMNISTRATIVO Nº 048/2018 
NUMERO DA LICITAÇÃO [LICITAÇÕES-E/BANCO DO BRASIL ]:719573 
www.licitacoe-e.com.br] 
INTERESSADOS: HID IMUNIZAÇÃO LTDA e ALS DESINSETIZADORA E 
SERV. TÉCNICOS LTDA EPP. 
OBJETO: Contratação de empresa especializada na locação de equipamentos de 
sonorização, iluminação, estruturas metálicas e sanitários químicos necessários às demandas 
dos eventos municipais de médio e grande porte. 
RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO DE EDITAL 
A PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA,  
devidamente assistida pela Assessoria Jurídica, vem manifestar-se nos termos seguintes, 
tendo em vista impugnação formulada por licitante ao Edital da Licitação em epígrafe, 
manifestar-se nos seguintes termos. 
I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 
As empresas impugnantes reclamam que os serviços objeto do Certame, nos lotes 
04 e 05, são fiscalizados pelo Conselho Regional Química e pelo Conselho Regional 
Engenharia e Arquitetura – CREA, em face de atribuições e competências comuns entre 
químicos e engenheiros químicos que atraem o poder de polícia de ambos os Conselhos, 
isoladamente, verbis: 
II. DA FORMA E TEMPESTIVIDADE. 
A impugnação manejada pelas referidas empresas, segundo informações prestadas 
pela Pregoeira, ocorreu tempestivamente, na forma disposta no art. 41, §2º, da Lei nº 
8.666/93, motivo pelo qual merecem ser conhecidas e julgadas de modo regular. 
III. FUNDAMENTAÇÃO. 
Após análise das razões apresentadas pela impugnante e consulta às Resoluções 
Normativas nº 105, de 17/09/1987 e 122 DE 09/11/1990, do Conselho Federal de 
Editais
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 
Tel.: 75-3634-3977
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Química, constatou-se que o objeto da presente licitação é um serviço cuja atividade não é 
da área de Química. Vejamos a definição contida no art. 1º da RN nº 105/1987: 
Art. 1º - Para fins de aplicação das Leis nº 2.800, de 18.06.56, no 
6.839, de 30.10.80 e nº 6.994, de 26.05.82 e dos Decretos nº 
85.877, de 07.04.81 e nº 88.147, de 08.03.83, é obrigatório o 
registro em Conselho Regional de Química da respectiva 
jurisdição, de empresas, suas filiais e departamentos autônomos 
(enquadrados na presente Resolução Normativa) cuja Atividade 
Básica está na área da Química. 
Vê-se em tais resoluções que o serviço licitado não consta no rol de atividades 
fiscalizadas pelos Conselhos de Química. 
O Acórdão nº 2521/2003 do E. Tribunal de Contas da União, já posicionou que: 
“9.2.56. abstenha-se de exigir, ainda, nas licitações para contratação 
de serviços de limpeza e conservação, que a empresa esteja 
registrada nos Conselhos de Química ou de Farmácia, uma vez que 
a exigência de registro em entidade de fiscalização profissional 
deve ser limitada à inscrição no conselho que fiscalize a 
atividade básica ou o serviço preponderante , objeto da 
licitação, conforme Decisão nº 450/2001 – Plenário – TCU”. 
(Grifos Nossos) 
Nesse sentido, depreende-se que em uma licitação para contratação de serviços de 
locação de banheiros químicos é descabida a exigência de registro no Conselho Regional de 
Química. 
As impugnantes conseguiram transparecer e enfatizar que a sua atividade básica é 
a de “ Imunização e controle de pragas ”, o que foi comprovado através de consulta 
realizada junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, evidenciando-se assim, não se 
tratar de atividade fiscalizada por tal Conselho Profissional. 
Havendo, dessa forma, expressa disposição editalícia a respeito do assunto, opinamos pela 
manutenção dos termos da licitação nesse aspecto. 
No tocante à alegada necessidade de se cobrar dos licitantes Licenças e 
documentos técnicos, consideramos que tal circunstância situa-se no campo da 
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discricionariedade administrativa ao passo que se relaciona à fiscalização de uma 
contratação futura.  
O município conta, para cada um dos contratos firmados com particulares, com o 
fiscal estabelecido no art. 67, da Lei de Licitações, responsável por acompanhar o regular 
cumprimento dos termos pactuados. 
Dessa forma, ao menos que existam relevantes motivos a indicarem que o 
representante da municipalidade não conseguirá fiscalizar o cumprimento contratual, a 
exigência sugerida pela empresa Impugnante mostra-se descabida, razão pela qual 
opinamos por seu desprovimento. 
IV. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, decido conhecer as impugnações interpostas pelas empresas 
HID IMUNIZAÇÃO LTDA e ALS DESINSETIZADORA E SERV. TÉCNICOS 
LTDA EPP e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo no integra o Edital 
ora impugnado. 
 Amargosa/BA, 23 de maio de 2018. 
 
 
GILMARA NASCIMENTO FERREIRA 
PREGOEIRA 
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4 - Ano VI - Nº 2378</content>
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