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    <number>2299</number>
    <date>2018-04-19</date>
    <tenant>MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA</tenant>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 2299</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <summary>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XEXCZVDNE/DW5W9O1KF0FG Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL...</summary>
      <content>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: XEXCZVDNE/DW5W9O1KF0FG
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Quinta-feira • 19 de Abril de 2018 • Ano VI • Nº 2299
 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
 
• Decreto Nº. 024 de 13 de Abril de 2018  - Altera o Decreto 005/2007 que 
criou o Conselho Municipal de Turi smo e Cultura no município de 
Amargosa.

DECRETO Nº. 024 DE 13 DE ABRIL DE 2018 
 
Altera o Decreto 005/2007 que criou o 
Conselho Municipal de Turismo e 
Cultura no município de Amargosa. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, e com fundamento no Art. 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica do 
Município,  
 
DECRETA: 
Art. 1º.   Os artigos do Decreto n.º 005, de 16 de janeiro de 2007, que criou  o 
Conselho Municipal  de Turismo e Cultura no município de Amargosa - BA, passam  a 
vigorar com a seguinte redação: 
CAPITULO I 
DAS FINALIDADES DO CONSELHO 
Art. 2º.  O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, tem por objetivo orientar, 
planejar e promover o turismo no Município em consonância com a diretriz nacional e 
estadual atentando para as ações de forma atualizada e dinamizando o processo turístico 
em nosso município. 
Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo será constituído por 10 (dez) membros, 
indicados pelos diversos segmentos ligados a essa área e que tenham interesse pelo 
desenvolvimento e fomento do turismo em Amargosa - BA, os quais serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal, através de Decreto, sendo composto paritariamente. 
 I - Secretaria Municipal de Governo; 
II - Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Desenvolvimento 
Institucional - SEAFI; 
III- Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação - SEMAS; 
IV - Câmara Municipal; 
V - Secretaria Municipal de Educação - SEMED; 
 VI - Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Amargosa-ACIAPA; 
 VII- Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Amargosa - SINTRACAM; 
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2 - Ano VI - Nº 2299
Decretos

VIII - Cooperativa da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Vale do 
Jiquiriça - COOAMA; 
IX - Universidade Federal do Recôncavo da Bahia - UFRB; 
X- Sindicato  dos Trabalhadores  Rurais de Amargosa - STRA. 
Art. 4º. A Diretoria do Conselho será constituída dos seguintes membros: 
 I - Presidente; 
 II - Vice Presidente; 
III- Secretário Executivo. 
Art. 5º. O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, nomeados 
pelo Prefeito do Município, permitida uma recondução com mesmo tempo. 
§1º. Quando ocorrer vaga, o novo membro designado em substituição completará o 
mandato do substituído. 
§2º. Os representantes do Conselho deverão ser os titulares das entidades que 
representam, ou indicado por este, devendo todos os membros do Conselho residir no 
Município de Amargosa. 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO 
Art. 6º.  Competente ao Conselho Municipal de Turismo: 
 I – Incentivar e promover o turismo no Município de Amargosa, planejando, 
organizando, coordenando, comandando e controlando, as medidas de difusão e amparo ao 
turismo no Município de Amargosa; 
 II – Acompanhar e orientar o Governo Municipal na administração dos pontos 
turísticos do Município; 
 III – Aprovar as diretrizes e normas para gestão do FUNDETUR (Fundo 
Desenvolvimento do Turismo); 
 IV – Aprovar a aplicação e liberação de recursos para a FUNDETUR; 
 V – Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo 
perdido, para recursos da FUNDETUR; 
 VI – Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos da FUNDETUR; 
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3 - Ano VI - Nº 2299

VII – Criar subcomissões para analisar assuntos específicos que não possam ser 
apreciados por todo o Conselho Municipal de Turismo. 
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
Art. 7º. É da competência do Presidente do Conselho Municipal Turismo: 
 I – Representar o Conselho Municipal de Turismo em toda e qualquer 
circunstância; 
 II – Assinar as atas das reuniões, juntamente com os demais membros; 
 III – Cumprir as determinações deste Decreto; 
 IV – Ser voto de minerva em caso de empate; 
 V – Representar o Conselho Municipal de Turismo junto às entidades municipais, 
estaduais e federais; 
 VI – Abrir os trabalhosdo Conselho Municipal de Turismo e encerrá-los. 
 
DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIENTE 
Art. 8º.É da competência do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Turismo  
I - Substituir o Presidente nos seus impedimentos. 
 
DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO 
Art. 9º . É da competência do Secretário Executivo do Conselho Municipal de 
Turismo: 
 I – Organizar a pauta dos trabalhos para cada sessão, ouvindo o Presidente; 
 II – Redigir as atas das sessões; 
 III – Receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrá-lo e tomar as 
providências necessárias; 
 IV – Cumprir as determinações deste Decreto. 
 
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4 - Ano VI - Nº 2299

DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO CONSELHOMUNICIPAL DE 
TURISMO
Art. 10.É da competência dos membros  do Conselho Municipal de Turismo: 
I - Comparecer às sessões do Conselho Municipal de Turismo; 
II - Requerer a convocação extraordinária de sessões justificando a necessidade, 
quando o presidente ou seu substituto legal não o fizer; 
III - Estudar e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos emitindo o parecer; 
IV - Tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos às 
conclusões de pareceres e resoluções; 
V - Pedir vistas de pareceres ou resoluções e solicitar andamento de discussões e 
votações; 
VI - Requerer urgência para a discussão e votação de assuntos não incluídos na 
ordem do dia, bem como preferência nas votações de determinados assuntos; 
VII - Assinar atas, resoluções e pareceres e colaborar para o bom andamento dos 
trabalhos do Conselho; 
VIII - Desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente; 
IX - Comunicar, previamente ao Presidente, quando tiverem de ausentar-se do 
município ou não puderem comparecer às sessões para os quais foram convocados; 
X - Cumprir as determinações deste Decreto. 
 
CAPÍTULO IV 
DAS SUBCOMISSÕES 
Art. 11. O Presidente do Conselho Municipal de Turismo poderá constituir 
subcomissões para estudos especiais relacionados à competência do conselho. 
§1º. As subcomissões serão constituídas de até 05 (cinco) membros, podendo delas 
participar, a juízo do plenário, pessoas estranhas ao COMTUR. 
§2º. O presidente do Conselho Municipal de Turismo observará o princípio de 
rodízio e sempre que possível, conciliará a matéria em estudo com a formação dos 
membros da subcomissão. 
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§3º. As subcomissões terão seus respectivos Presidentes e Secretários designados 
pelo membros. 
Art. 12. As subcomissões estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo resultado, 
será apreciado pelo Conselho Municipal de Turismo. 
Art. 13.  As subcomissões extinguir-se-ão uma vez aprovado pelo plenário, o 
relatório dos trabalhos que executarem. 
CAPITULO V 
DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO 
Art. 14.  O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-áa cada 30 (trinta) dias ou 
sempre que for necessário para o desempenho de suas atribuições, mediante convocação do 
Presidente ou seu substituto legal ou requerimento da maioria absoluta de seus membros. 
§1º As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 48 
(quarenta e oito) horas, salvo motivo urgente devidamente justificado. 
§2º O conselho deliberará quando presente, pelo menos pela maioria simples de 
seus membros. 
§3º Na hipótese de ser rejeitado o parecer de qualquer membro, o Presidente 
designará novo relator ou constituirá subcomissão para estudo da matéria. 
Art. 15.  A ordem do dia será organizada com os assuntos apresentados para 
discussão acompanhados dos respectivos pareceres. 
Art. 16. Após a leitura do parecer, o Presidente submeterá o assunto à discussão, 
dando a palavra ao membro que a solicitar; 
Parágrafo Único. O período de discussão de cada matéria, será previamente fixado pelo 
Presidente, cabendo a cada membro o mesmo tempo para debater os assuntos. 
Art. 17.  Durante a discussão, os membros do Conselho Municipal de Turismo 
poderão: 
 I - Apresentar emendas ou substitutivos; 
 II - Opinar sobre relatórios apresentados; 
 III - Propor providências para a instrução do assunto em debate. 
Art. 18.  As propostas apresentadas durante a sessão deverão ser classificadas, a 
critério do Presidente em matéria de estudo ou deliberação imediata. 
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6 - Ano VI - Nº 2299

Art. 19.  O Membro do Conselho Municipal de Turismo que não se julgar 
suficientemente esclarecido à matéria em exame poderá requerer diligências, pedir visto do 
processo relativo ao assunto em estudo e mesmo, adiamento de discussão ou votação. 
§ 1º O prazo de vista será de 10 (dez) dias, podendo a critério do Conselho 
Municipal de Turismo, ser prorrogado ou reduzido, segundo a complexidade e urgência da 
matéria. 
§ 2º Quando da discussão, por qualquer motivo não for encerrada em uma sessão, 
ficará adiada a sessão seguinte. 
Art. 20. Após o encerramento da discussão, a matéria em estudo será submetida à 
deliberação do plenário, juntamente com as emendas ou substitutivos que foram 
apresentados. 
Parágrafo único. O voto de relator ou de qualquer membro do Conselho poderá ser dado 
por escrito ou oralmente devendo nesta última hipótese ser reduzido a termo. 
Art. 21.  As deliberações do Conselho denominar-se-ão Parecer ou Resolução 
conforme a matéria que seja submetida à sua apreciação ou que decorra de sua própria 
iniciativa. 
§ 1º Estas peças serão redigidas e assinadas pelos relatores e deverão ser 
apresentadas a Secretaria do Conselho, até 10 (dez) dias após a respectiva aprovação pelo 
plenário. 
§ 2º Em casos especiais poderão estas peças serem lavradas e assinadas na própria 
sessão. 
CAPÍTULO VI 
DAS ATAS 
Art. 22. As atas serão lavradas pelos membros presentes e nelas resumirão com 
clareza, os fatos relevantes ocorridos durante a sessão. 
 I - Dia, mês, ano e hora de abertura e encerramento da sessão; 
 II - Nome do Presidente ou do seu substituto legal; 
 III - Os nomes dos membros que houverem comparecido bem como dos eventuais 
convidados; 
 IV - Os nomes dos membros que houverem faltado; 
 V - O registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres; 
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VI - As reuniões deverão ser gravadas para registro total de todas as partes; 
Art. 23. Lida no começo de cada sessão, a ata da sessão anterior será discutida, 
quando for o caso. 
Art. 24.  As atas serão registradas em livro próprio cuja responsabilidade é do 
Secretário Executivo do Conselho. 
CAPITULO VII 
DAS SUBSTITUIÇÕES E PERDA DO MANDATO
Art. 25.Os membros do Conselho estarão dispensados de comparecerem às sessões 
por ocasião de férias ou de licenças que lhes forem regularmente concedidas pelos 
respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades. 
Parágrafo Único.  Nesta hipótese, deverão comunicar ao Conselho com 
antecedência de 15 dias, salvo motivo urgente, devidamente justificado.  
Art. 26 . O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo 
Vice- Presidente. 
Art. 27.  Os membros do Conselho, em suas ausências poderão ser substituídos 
mediante designação do Presidente, observando-se o seguinte critério: 
 I - Os que pertencerem ao quadro da Prefeitura, por funcionários categorizados 
pertencentes no mesmo órgão; 
 II - Os demais membros do Conselho Municipal de Turismo e das subcomissões, 
por elementos indicados pela respectiva entidade, a que pertencerem. 
 Art. 28.Os membros do Conselho Municipal de Turismo perderão o mandato nas 
seguintes hipóteses:  
 I - Faltar por 3 (três) sessões consecutivas do Conselho; 
II - Tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de 
atos irregulares; 
 III - Perda do mandato na entidade que representa no COMTUR. 
§ 1º. O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar a perda do 
mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave, cabendo 
recursos aos membros, depois de apurada a infração. 
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8 - Ano VI - Nº 2299

§ 2º. Na perda do mandato de algum representante do Conselho Municipal de Turismo, a 
entidade por ele representada designará outro em sua substituição vinculada ao mesmo 
segmento. 
CAPÍTULO 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 29. O Conselho Municipal de Turismo considerar-se-á constituído quando se 
achar empossada pelo Prefeito a maioria de seus membros. 
Art. 30.  Os trabalhos dos membros do Conselho Municipal de Turismo, serão 
considerados relevantes, não podendo receber nenhum deles qualquer remuneração pelos 
serviços prestados a comunidade. 
Art. 31. Este decreto poderá ser alterado mediante proposta de qualquer membro do 
Conselho, aprovado pela diretoria absoluta dos membros. 
Art. 32. Os casos omissos neste decreto serão resolvidos em plenário do Conselho 
com maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros votantes. 
Art.33. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições, em contrário. 
 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
 
 
Gabinete do Prefeito, 13 de abril de 2018. 
 
 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal 
 
 
 
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9 - Ano VI - Nº 2299</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/2795/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>2797</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Decreto N 024 de 13 de Abril de 2018</title>
      <kind>DECRETO</kind>
      <number>024</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>DECRETO Nº. 024 DE 13 DE ABRIL DE 2018 ALTERA O DECRETO 005/2007 QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA NO MUNICÍPIO DE AMARGOSA.</summary>
      <content>DECRETO Nº. 024 DE 13 DE ABRIL DE 2018 
 
Altera o Decreto 005/2007 que criou o 
Conselho Municipal de Turismo e 
Cultura no município de Amargosa. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, e com fundamento no Art. 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica do 
Município,  
 
DECRETA: 
Art. 1º.   Os artigos do Decreto n.º 005, de 16 de janeiro de 2007, que criou  o 
Conselho Municipal  de Turismo e Cultura no município de Amargosa - BA, passam  a 
vigorar com a seguinte redação: 
CAPITULO I 
DAS FINALIDADES DO CONSELHO 
Art. 2º.  O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, tem por objetivo orientar, 
planejar e promover o turismo no Município em consonância com a diretriz nacional e 
estadual atentando para as ações de forma atualizada e dinamizando o processo turístico 
em nosso município. 
Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo será constituído por 10 (dez) membros, 
indicados pelos diversos segmentos ligados a essa área e que tenham interesse pelo 
desenvolvimento e fomento do turismo em Amargosa - BA, os quais serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal, através de Decreto, sendo composto paritariamente. 
 I - Secretaria Municipal de Governo; 
II - Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Desenvolvimento 
Institucional - SEAFI; 
III- Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação - SEMAS; 
IV - Câmara Municipal; 
V - Secretaria Municipal de Educação - SEMED; 
 VI - Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Amargosa-ACIAPA; 
 VII- Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Amargosa - SINTRACAM; 
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2 - Ano VI - Nº 2299
Decretos

VIII - Cooperativa da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Vale do 
Jiquiriça - COOAMA; 
IX - Universidade Federal do Recôncavo da Bahia - UFRB; 
X- Sindicato  dos Trabalhadores  Rurais de Amargosa - STRA. 
Art. 4º. A Diretoria do Conselho será constituída dos seguintes membros: 
 I - Presidente; 
 II - Vice Presidente; 
III- Secretário Executivo. 
Art. 5º. O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, nomeados 
pelo Prefeito do Município, permitida uma recondução com mesmo tempo. 
§1º. Quando ocorrer vaga, o novo membro designado em substituição completará o 
mandato do substituído. 
§2º. Os representantes do Conselho deverão ser os titulares das entidades que 
representam, ou indicado por este, devendo todos os membros do Conselho residir no 
Município de Amargosa. 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO 
Art. 6º.  Competente ao Conselho Municipal de Turismo: 
 I – Incentivar e promover o turismo no Município de Amargosa, planejando, 
organizando, coordenando, comandando e controlando, as medidas de difusão e amparo ao 
turismo no Município de Amargosa; 
 II – Acompanhar e orientar o Governo Municipal na administração dos pontos 
turísticos do Município; 
 III – Aprovar as diretrizes e normas para gestão do FUNDETUR (Fundo 
Desenvolvimento do Turismo); 
 IV – Aprovar a aplicação e liberação de recursos para a FUNDETUR; 
 V – Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo 
perdido, para recursos da FUNDETUR; 
 VI – Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos da FUNDETUR; 
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VII – Criar subcomissões para analisar assuntos específicos que não possam ser 
apreciados por todo o Conselho Municipal de Turismo. 
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
Art. 7º. É da competência do Presidente do Conselho Municipal Turismo: 
 I – Representar o Conselho Municipal de Turismo em toda e qualquer 
circunstância; 
 II – Assinar as atas das reuniões, juntamente com os demais membros; 
 III – Cumprir as determinações deste Decreto; 
 IV – Ser voto de minerva em caso de empate; 
 V – Representar o Conselho Municipal de Turismo junto às entidades municipais, 
estaduais e federais; 
 VI – Abrir os trabalhosdo Conselho Municipal de Turismo e encerrá-los. 
 
DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIENTE 
Art. 8º.É da competência do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Turismo  
I - Substituir o Presidente nos seus impedimentos. 
 
DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO 
Art. 9º . É da competência do Secretário Executivo do Conselho Municipal de 
Turismo: 
 I – Organizar a pauta dos trabalhos para cada sessão, ouvindo o Presidente; 
 II – Redigir as atas das sessões; 
 III – Receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrá-lo e tomar as 
providências necessárias; 
 IV – Cumprir as determinações deste Decreto. 
 
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4 - Ano VI - Nº 2299

DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO CONSELHOMUNICIPAL DE 
TURISMO
Art. 10.É da competência dos membros  do Conselho Municipal de Turismo: 
I - Comparecer às sessões do Conselho Municipal de Turismo; 
II - Requerer a convocação extraordinária de sessões justificando a necessidade, 
quando o presidente ou seu substituto legal não o fizer; 
III - Estudar e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos emitindo o parecer; 
IV - Tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos às 
conclusões de pareceres e resoluções; 
V - Pedir vistas de pareceres ou resoluções e solicitar andamento de discussões e 
votações; 
VI - Requerer urgência para a discussão e votação de assuntos não incluídos na 
ordem do dia, bem como preferência nas votações de determinados assuntos; 
VII - Assinar atas, resoluções e pareceres e colaborar para o bom andamento dos 
trabalhos do Conselho; 
VIII - Desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente; 
IX - Comunicar, previamente ao Presidente, quando tiverem de ausentar-se do 
município ou não puderem comparecer às sessões para os quais foram convocados; 
X - Cumprir as determinações deste Decreto. 
 
CAPÍTULO IV 
DAS SUBCOMISSÕES 
Art. 11. O Presidente do Conselho Municipal de Turismo poderá constituir 
subcomissões para estudos especiais relacionados à competência do conselho. 
§1º. As subcomissões serão constituídas de até 05 (cinco) membros, podendo delas 
participar, a juízo do plenário, pessoas estranhas ao COMTUR. 
§2º. O presidente do Conselho Municipal de Turismo observará o princípio de 
rodízio e sempre que possível, conciliará a matéria em estudo com a formação dos 
membros da subcomissão. 
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§3º. As subcomissões terão seus respectivos Presidentes e Secretários designados 
pelo membros. 
Art. 12. As subcomissões estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo resultado, 
será apreciado pelo Conselho Municipal de Turismo. 
Art. 13.  As subcomissões extinguir-se-ão uma vez aprovado pelo plenário, o 
relatório dos trabalhos que executarem. 
CAPITULO V 
DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO 
Art. 14.  O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-áa cada 30 (trinta) dias ou 
sempre que for necessário para o desempenho de suas atribuições, mediante convocação do 
Presidente ou seu substituto legal ou requerimento da maioria absoluta de seus membros. 
§1º As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 48 
(quarenta e oito) horas, salvo motivo urgente devidamente justificado. 
§2º O conselho deliberará quando presente, pelo menos pela maioria simples de 
seus membros. 
§3º Na hipótese de ser rejeitado o parecer de qualquer membro, o Presidente 
designará novo relator ou constituirá subcomissão para estudo da matéria. 
Art. 15.  A ordem do dia será organizada com os assuntos apresentados para 
discussão acompanhados dos respectivos pareceres. 
Art. 16. Após a leitura do parecer, o Presidente submeterá o assunto à discussão, 
dando a palavra ao membro que a solicitar; 
Parágrafo Único. O período de discussão de cada matéria, será previamente fixado pelo 
Presidente, cabendo a cada membro o mesmo tempo para debater os assuntos. 
Art. 17.  Durante a discussão, os membros do Conselho Municipal de Turismo 
poderão: 
 I - Apresentar emendas ou substitutivos; 
 II - Opinar sobre relatórios apresentados; 
 III - Propor providências para a instrução do assunto em debate. 
Art. 18.  As propostas apresentadas durante a sessão deverão ser classificadas, a 
critério do Presidente em matéria de estudo ou deliberação imediata. 
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Art. 19.  O Membro do Conselho Municipal de Turismo que não se julgar 
suficientemente esclarecido à matéria em exame poderá requerer diligências, pedir visto do 
processo relativo ao assunto em estudo e mesmo, adiamento de discussão ou votação. 
§ 1º O prazo de vista será de 10 (dez) dias, podendo a critério do Conselho 
Municipal de Turismo, ser prorrogado ou reduzido, segundo a complexidade e urgência da 
matéria. 
§ 2º Quando da discussão, por qualquer motivo não for encerrada em uma sessão, 
ficará adiada a sessão seguinte. 
Art. 20. Após o encerramento da discussão, a matéria em estudo será submetida à 
deliberação do plenário, juntamente com as emendas ou substitutivos que foram 
apresentados. 
Parágrafo único. O voto de relator ou de qualquer membro do Conselho poderá ser dado 
por escrito ou oralmente devendo nesta última hipótese ser reduzido a termo. 
Art. 21.  As deliberações do Conselho denominar-se-ão Parecer ou Resolução 
conforme a matéria que seja submetida à sua apreciação ou que decorra de sua própria 
iniciativa. 
§ 1º Estas peças serão redigidas e assinadas pelos relatores e deverão ser 
apresentadas a Secretaria do Conselho, até 10 (dez) dias após a respectiva aprovação pelo 
plenário. 
§ 2º Em casos especiais poderão estas peças serem lavradas e assinadas na própria 
sessão. 
CAPÍTULO VI 
DAS ATAS 
Art. 22. As atas serão lavradas pelos membros presentes e nelas resumirão com 
clareza, os fatos relevantes ocorridos durante a sessão. 
 I - Dia, mês, ano e hora de abertura e encerramento da sessão; 
 II - Nome do Presidente ou do seu substituto legal; 
 III - Os nomes dos membros que houverem comparecido bem como dos eventuais 
convidados; 
 IV - Os nomes dos membros que houverem faltado; 
 V - O registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres; 
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VI - As reuniões deverão ser gravadas para registro total de todas as partes; 
Art. 23. Lida no começo de cada sessão, a ata da sessão anterior será discutida, 
quando for o caso. 
Art. 24.  As atas serão registradas em livro próprio cuja responsabilidade é do 
Secretário Executivo do Conselho. 
CAPITULO VII 
DAS SUBSTITUIÇÕES E PERDA DO MANDATO
Art. 25.Os membros do Conselho estarão dispensados de comparecerem às sessões 
por ocasião de férias ou de licenças que lhes forem regularmente concedidas pelos 
respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades. 
Parágrafo Único.  Nesta hipótese, deverão comunicar ao Conselho com 
antecedência de 15 dias, salvo motivo urgente, devidamente justificado.  
Art. 26 . O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo 
Vice- Presidente. 
Art. 27.  Os membros do Conselho, em suas ausências poderão ser substituídos 
mediante designação do Presidente, observando-se o seguinte critério: 
 I - Os que pertencerem ao quadro da Prefeitura, por funcionários categorizados 
pertencentes no mesmo órgão; 
 II - Os demais membros do Conselho Municipal de Turismo e das subcomissões, 
por elementos indicados pela respectiva entidade, a que pertencerem. 
 Art. 28.Os membros do Conselho Municipal de Turismo perderão o mandato nas 
seguintes hipóteses:  
 I - Faltar por 3 (três) sessões consecutivas do Conselho; 
II - Tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de 
atos irregulares; 
 III - Perda do mandato na entidade que representa no COMTUR. 
§ 1º. O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar a perda do 
mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave, cabendo 
recursos aos membros, depois de apurada a infração. 
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§ 2º. Na perda do mandato de algum representante do Conselho Municipal de Turismo, a 
entidade por ele representada designará outro em sua substituição vinculada ao mesmo 
segmento. 
CAPÍTULO 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 29. O Conselho Municipal de Turismo considerar-se-á constituído quando se 
achar empossada pelo Prefeito a maioria de seus membros. 
Art. 30.  Os trabalhos dos membros do Conselho Municipal de Turismo, serão 
considerados relevantes, não podendo receber nenhum deles qualquer remuneração pelos 
serviços prestados a comunidade. 
Art. 31. Este decreto poderá ser alterado mediante proposta de qualquer membro do 
Conselho, aprovado pela diretoria absoluta dos membros. 
Art. 32. Os casos omissos neste decreto serão resolvidos em plenário do Conselho 
com maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros votantes. 
Art.33. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições, em contrário. 
 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
 
 
Gabinete do Prefeito, 13 de abril de 2018. 
 
 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal 
 
 
 
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