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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 2292</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <content>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: BFMTAGYEQT/VEUVWVRYTCW
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Quarta-feira • 18 de Abril de 2018 • Ano VI • Nº 2292
 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
• Resposta à Impugnação ao Edital Pregão Eletrônico Nº 015/2018/SRP 
- Interessados: Milanflex IND. e COM. de Móveis e Equipamentos Ltda.

Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 
Tel.: 75-3634-3977 
1 
 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2018/SRP 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 030/2018 
NÚMERO DA LICITAÇÃO [LICITAÇÕES-E/BANCO DO BRASIL]: 714259 
INTERESSADOS: MILANFLEX IND. E COM. DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA. 
 
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL 
RELATÓRIO 
Trata-se de impugnação proposta pela empresa Milanflex Ind. Com. De Móveis e 
Equipamentos Ltda, datada de 16/04/2018, ao edital do processo administrativo em 
epígrafe, que versa sobre processo licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, tipo 
menor preço, para seleção das melhores propostas de preço, visando a eventual 
aquisição de mobiliários a fim de atender às demandas das secretarias municipais, 
mediante Sistema de Registro de Preços. 
Após esboçar seus argumentos, requer a empresa que: 
1) Sejam solicitados os certificados de Conformidade de Produtos ABNT, para os 
itens 01, 04, 05, 06 e 07 do Lote 04; item 05 do lote 06 e lote 09, por serem 
produtos com certificação compulsória;  
2) Por fim, requer seja decretada a nulidade do edital. 
É o breve relatório. Passo a decidir. 
PRELIMINARMENTE 
Inicialmente cumpre ressaltar que o objeto da presente impugnação já fora 
enfrentado, vez que primeira impugnação da empresa Milanflex Ind. Com. de Móveis e 
Equip. Ltda, datada de 11/04/2018, teve a sua resposta publicada no Diário Oficial do 
Município de Amargosa no dia 16/04/2018. 
Tratam-se de DEMANDAS IDÊNTICAS , sobre a qual esta pregoeira já se 
manifestou. Vejamos: a presente impugnação apresenta como pedido único que “sejam 
solicitados os certificados de Conformidade de Produtos ABNT, para os itens 01, 04, 05, 
06 e 07 do Lote 04; item 05 do lote 06 e lote 09, por serem produtos com certificação 
compulsória”, pleito este que é idêntico ao pedido de nº 02 da primeira impugnação. 
DO MÉRITO 
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2 - Ano VI - Nº 2292
Editais

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Apesar dos argumentos acima esboçados, em atendimento aos Princípios da 
Legalidade e da Transparência, por mera liberalidade, resolve esta pregoeira mais uma 
vez enfrentar o mérito da presente demanda para decidir, como já decidido outrora, que 
a impugnação ao edital não deve prosperar, vez que não há motivos para que o edital 
impugnado seja decretado nulo. Vejamos. 
O item 4.10 do Termo de Referência determina que: 
“TODAS as mercadorias deverão receber o Selo 
Identificador de Controle de Qualidade do fabricante e 
garantia contra defeitos de fabricação”.  
Por sua vez, o item 4.11 aduz que  
“as mercadorias deverão apresentar certificação do 
Inmetro e adequação à ABNT sempre que couber”. 
Logo, evidente que o que pleiteia a empresa impugnante já está 
EXPRESSAMENTE previsto no edital, não havendo justo motivo para que o mesmo 
venha a ser declarado nulo. 
Importa ressaltar que cabe tanto à esta pregoeira, bem como aos licitantes que 
venham a participar do certame a tarefa de analisar as propostas que venham a ser 
apresentadas durante do certame, de forma a exigir as certificações do Inmetro e da 
ABNT sempre que se tratarem de certificações compulsórias
1, vez que tais exigências 
onde não se mostram necessárias são desarrazoadas e desproporcionais, com o condão 
de restringir a competitividade do certame, o que não deve ser tolerado pela 
Administração Pública, vez que afronta ao art. 37 da Constituição Federal e art. 3º, caput 
e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993. 
Sobre o assunto, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União assim já se 
manifestou: 
(...) a exigência de certificação de produtos conforme as 
normas da ABNT deve ser acompanhada de justificativa 
plausível e fundamentada em parecer técnico no bojo 
                                                                 
1¹ Trata-se de atividade de caráter compulsório quando exercida pelo Estado, através de uma autoridade 
regulamentadora, por meio de um instrumento legal, quando se entende que o produto, processo ou serviço 
pode oferecer riscos à segurança do consumidor ou ao meio ambiente ou ainda, em alguns casos, quando o 
desempenho do produto, se inadequado, pode trazer prejuízos econômicos à sociedade. (Disponível em  
http://www.certificacaobr.com.br/index.php/artigos/9-tipos-de-certificacao-qual-a-diferenca-entre-
certificacao-compulsoria-e-voluntaria) 
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do processo, sob pena de infringir os princípios que 
norteiam o procedimento licitatório.  
(Acórdãos 861/2013, 61/2013, 555/2008, todos do 
Plenário, entre outros). 
Neste mesmo sentido:  
“a inclusão em editais de licitação de cláusulas 
exigindo a apresentação de certificação do produto de 
acordo com norma da ABNT, sem o devido parecer 
técnico justificando a exigência, restringe o caráter 
competitivo do certame, contrariando o art. 37, inciso 
XXI, da Constituição Federal e o art. 3º, § 1º, inciso I, da 
Lei 8.666/93”. (TCU. Acórdão 1225/2014 – TCU – 
Plenário) 
CONCLUSÃO  
Considerandoos argumentos acima esboçados decide esta pregoeira pela 
IMPROCEDÊNCIA da impugnação apresentada pela empresa Milanflex Ind. Com. De 
Móveis e Equipamentos Ltda, dando-se continuidade ao certame licitatório. 
Amargosa/BA, 18 de abril de 2018. 
 
Carla Souza Oliveira 
Pregoeira 
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