{"edition": {"id": 2287, "number": 2292, "date": "2018-04-18", "tenant": "MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA", "validation_code": "2efd7ecb812d4da08be5036300f32978", "pdf_sha256": "12cf92cc2a328df6785250fd89a499b71f2817ea5c5ee9125af1f38a026b0f4c", "pdf_generation": 0, "pdf_generated_at": null, "pdf_manifest_sha256": "12cf92cc2a328df6785250fd89a499b71f2817ea5c5ee9125af1f38a026b0f4c", "pdf_url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/2287/pdf/", "public_url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/2287/"}, "acts": [{"id": 2786, "protocol": "", "title": "DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 2292", "kind": "Diario Importado", "number": "2292", "organization": "", "department": "", "category": "", "summary": "Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: BFMTAGYEQT/VEUVWVRYTCW Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL...", "content": "Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação\nAmargosa - Ba\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: BFMTAGYEQT/VEUVWVRYTCW\nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nPrefeitura Municipal de Amargosa\n1 Quarta-feira • 18 de Abril de 2018 • Ano VI • Nº 2292\n \n \nPrefeitura Municipal de \nAmargosa publica: \n \n• Resposta à Impugnação ao Edital Pregão Eletrônico Nº 015/2018/SRP \n- Interessados: Milanflex IND. e COM. de Móveis e Equipamentos Ltda.\n\nEstado da Bahia \nPREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA \nCNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 \nTel.: 75-3634-3977 \n1 \n \nPREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2018/SRP \nPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 030/2018 \nNÚMERO DA LICITAÇÃO [LICITAÇÕES-E/BANCO DO BRASIL]: 714259 \nINTERESSADOS: MILANFLEX IND. E COM. DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA. \n \nRESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL \nRELATÓRIO \nTrata-se de impugnação proposta pela empresa Milanflex Ind. Com. De Móveis e \nEquipamentos Ltda, datada de 16/04/2018, ao edital do processo administrativo em \nepígrafe, que versa sobre processo licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, tipo \nmenor preço, para seleção das melhores propostas de preço, visando a eventual \naquisição de mobiliários a fim de atender às demandas das secretarias municipais, \nmediante Sistema de Registro de Preços. \nApós esboçar seus argumentos, requer a empresa que: \n1) Sejam solicitados os certificados de Conformidade de Produtos ABNT, para os \nitens 01, 04, 05, 06 e 07 do Lote 04; item 05 do lote 06 e lote 09, por serem \nprodutos com certificação compulsória;  \n2) Por fim, requer seja decretada a nulidade do edital. \nÉ o breve relatório. Passo a decidir. \nPRELIMINARMENTE \nInicialmente cumpre ressaltar que o objeto da presente impugnação já fora \nenfrentado, vez que primeira impugnação da empresa Milanflex Ind. Com. de Móveis e \nEquip. Ltda, datada de 11/04/2018, teve a sua resposta publicada no Diário Oficial do \nMunicípio de Amargosa no dia 16/04/2018. \nTratam-se de DEMANDAS IDÊNTICAS , sobre a qual esta pregoeira já se \nmanifestou. Vejamos: a presente impugnação apresenta como pedido único que “sejam \nsolicitados os certificados de Conformidade de Produtos ABNT, para os itens 01, 04, 05, \n06 e 07 do Lote 04; item 05 do lote 06 e lote 09, por serem produtos com certificação \ncompulsória”, pleito este que é idêntico ao pedido de nº 02 da primeira impugnação. \nDO MÉRITO \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: BFMTAGYEQT/VEUVWVRYTCW\nQuarta-feira\n18 de Abril de 2018\n2 - Ano VI - Nº 2292\nEditais\n\nEstado da Bahia \nPREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA \nCNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 \nTel.: 75-3634-3977 \n2 \n \nApesar dos argumentos acima esboçados, em atendimento aos Princípios da \nLegalidade e da Transparência, por mera liberalidade, resolve esta pregoeira mais uma \nvez enfrentar o mérito da presente demanda para decidir, como já decidido outrora, que \na impugnação ao edital não deve prosperar, vez que não há motivos para que o edital \nimpugnado seja decretado nulo. Vejamos. \nO item 4.10 do Termo de Referência determina que: \n“TODAS as mercadorias deverão receber o Selo \nIdentificador de Controle de Qualidade do fabricante e \ngarantia contra defeitos de fabricação”.  \nPor sua vez, o item 4.11 aduz que  \n“as mercadorias deverão apresentar certificação do \nInmetro e adequação à ABNT sempre que couber”. \nLogo, evidente que o que pleiteia a empresa impugnante já está \nEXPRESSAMENTE previsto no edital, não havendo justo motivo para que o mesmo \nvenha a ser declarado nulo. \nImporta ressaltar que cabe tanto à esta pregoeira, bem como aos licitantes que \nvenham a participar do certame a tarefa de analisar as propostas que venham a ser \napresentadas durante do certame, de forma a exigir as certificações do Inmetro e da \nABNT sempre que se tratarem de certificações compulsórias\n1, vez que tais exigências \nonde não se mostram necessárias são desarrazoadas e desproporcionais, com o condão \nde restringir a competitividade do certame, o que não deve ser tolerado pela \nAdministração Pública, vez que afronta ao art. 37 da Constituição Federal e art. 3º, caput \ne § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993. \nSobre o assunto, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União assim já se \nmanifestou: \n(...) a exigência de certificação de produtos conforme as \nnormas da ABNT deve ser acompanhada de justificativa \nplausível e fundamentada em parecer técnico no bojo \n                                                                 \n1¹ Trata-se de atividade de caráter compulsório quando exercida pelo Estado, através de uma autoridade \nregulamentadora, por meio de um instrumento legal, quando se entende que o produto, processo ou serviço \npode oferecer riscos à segurança do consumidor ou ao meio ambiente ou ainda, em alguns casos, quando o \ndesempenho do produto, se inadequado, pode trazer prejuízos econômicos à sociedade. (Disponível em  \nhttp://www.certificacaobr.com.br/index.php/artigos/9-tipos-de-certificacao-qual-a-diferenca-entre-\ncertificacao-compulsoria-e-voluntaria) \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: BFMTAGYEQT/VEUVWVRYTCW\nQuarta-feira\n18 de Abril de 2018\n3 - Ano VI - Nº 2292\n\nEstado da Bahia \nPREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA \nCNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 \nTel.: 75-3634-3977 \n3 \n \ndo processo, sob pena de infringir os princípios que \nnorteiam o procedimento licitatório.  \n(Acórdãos 861/2013, 61/2013, 555/2008, todos do \nPlenário, entre outros). \nNeste mesmo sentido:  \n“a inclusão em editais de licitação de cláusulas \nexigindo a apresentação de certificação do produto de \nacordo com norma da ABNT, sem o devido parecer \ntécnico justificando a exigência, restringe o caráter \ncompetitivo do certame, contrariando o art. 37, inciso \nXXI, da Constituição Federal e o art. 3º, § 1º, inciso I, da \nLei 8.666/93”. (TCU. Acórdão 1225/2014 – TCU – \nPlenário) \nCONCLUSÃO  \nConsiderandoos argumentos acima esboçados decide esta pregoeira pela \nIMPROCEDÊNCIA da impugnação apresentada pela empresa Milanflex Ind. Com. De \nMóveis e Equipamentos Ltda, dando-se continuidade ao certame licitatório. \nAmargosa/BA, 18 de abril de 2018. \n \nCarla Souza Oliveira \nPregoeira \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: BFMTAGYEQT/VEUVWVRYTCW\nQuarta-feira\n18 de Abril de 2018\n4 - Ano VI - Nº 2292", "publication_date": null, "url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/2786/"}]}