{"edition": {"id": 2234, "number": 2239, "date": "2018-03-28", "tenant": "MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA", "validation_code": "deca1123f42343a8926af54667d71bec", "pdf_sha256": "4fcdd4f038e6f85df0b0cb9ac16a845b221446e5a7b4707dab43363ec6ddb428", "pdf_generation": 0, "pdf_generated_at": null, "pdf_manifest_sha256": "4fcdd4f038e6f85df0b0cb9ac16a845b221446e5a7b4707dab43363ec6ddb428", "pdf_url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/2234/pdf/", "public_url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/2234/"}, "acts": [{"id": 2719, "protocol": "", "title": "DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 2239", "kind": "Diario Importado", "number": "2239", "organization": "", "department": "", "category": "", "summary": "Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: DISZXJQ+6YDCBSIQUX+PCA Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL...", "content": "Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação\nAmargosa - Ba\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DISZXJQ+6YDCBSIQUX+PCA\nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nPrefeitura Municipal de Amargosa\n1 Quarta-feira • 28 de Março de 2018 • Ano VI • Nº 2239\n \n \nPrefeitura Municipal de \nAmargosa publica: \n \n• Decreto Nº.015 de 20 de março de 2018- Regulamenta a Propaganda \nVolante e Propaganda Fixa em Estabelecimentos Comerciais.\n\nDECRETO Nº. 015 DE 20 DE MARÇO DE 2018 \n \nRegulamenta a Propaganda Volante e \nPropaganda Fixa em Estabelecimentos \nComerciais. \n \nO PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, no uso de \nsuas atribuições, e na forma dos arts. 97 e seguintes da Lei 024/2011 e 292 e seguintes da Lei \n031/2017.  \n \nDECRETA: \n \nArt. 1º.  É permitida a veiculação de propaganda volante para a divulgação de \nmensagens comerciais, esportivas, culturais, religiosas e de interesse comunitário, por meio de \nsistemas de sonorização acoplado em veículos automotores ou de propulsão humana, obedecidos \nos requisitos deste decreto.  \n \nArt. 2º. A propaganda volante poderá ser realizada através de veículos adaptados para \nesta finalidade e autorizada à pessoa jurídica legalmente constituída e inscrita no cadastro de \natividades do Município de Amargosa e com finalidade de prestação de serviços de propaganda \nvolante, obedecendo, para isso, o Art. 292° e seguintes da Lei 031/2017 – Código Tributário \nMunicipal. \n \nArt. 3º. A propaganda sonora não volante, fixada em estabelecimentos comerciais, feita \npor meio de amplificadores de som, alto-falantes e propagandistas, não se sofrerá incidência \ntributária se: \n \nI- For instalado integralmente no interior de um mesmo estabelecimento comercial; \nII- Não dispor de caixa de som direcionadas para as via públicas; \nIII- Veicular matéria de cunho comercial exclusivamente de interesse do estabelecimento \ncomercial onde o circuito de sonorização estiver instalado. \n \nParágrafo único. Os circuitos de sonorização comercial que não atendam aos incisos \nanteriores serão inscritos na Diretoria de Tributos enquanto estabelecimentos voltados à \ncomercialização de anúncios publicitários.  \n \nDA FISCALIZAÇÃO DA SONORIZAÇÃO VOLANTE \n \nArt. 4º.  O Poder Executivo, através da Diretoria de Tributos, fica responsável pelo \ncadastramento e emissão do alvará de licença e fiscalização dos veículos que realizem a \nveiculação de matérias, propagandas, informes e notícias nas vias urbana deste município. \n \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DISZXJQ+6YDCBSIQUX+PCA\nQuarta-feira\n28 de Março de 2018\n2 - Ano VI - Nº 2239\nDecretos\n\n§1° O alvará de que trata o caput deste artigo deverá ser renovado anualmente e a sua \nemissão dependerá da apresentação dos documentos requeridos na Lei Municipal n° 031/2017 – \nCódigo Tributário Municipal para registro no Cadastro de Atividades, bem como a apresentação \ndo CRLV atualizado do veículo e laudo de vistoria e inspeção veicular emitido por prestador de \nserviço credenciado ao DETRAN; \n \n§2°. As vistorias e eventuais fiscalizações dos veículos utilizados para emissão de \npropaganda volante ficará a cargo da Guarda Municipal, da Secretaria de Agricultura e Meio \nAmbiente, do órgão tributário municipal e da Superintendência de Serviços Públicos.  \n \n§3º. O condutor do veículo que veicule propaganda volante é obrigado a portar e \napresentar, sempre que exigido pelos agentes de fiscalização municipal, licença de autorização \nválida, devidamente fornecida pela Diretoria de Tributos deste município.  \n \n§ 4º. Para veiculação de campanha eleitoral mediante alto-falantes e similares, serão \naplicadas as regras específicas disciplinadas pela Justiça Eleitoral.  \n \n§ 5º. Os veículos cadastrados para prestação deste serviço deverão circular com o \nrespectivo Alvará de atividade fixado no para-brisa, em local visível.  \n \nArt. 5º. Os veículos oriundos de outros municípios deverão requerer junto à Diretoria \nde Tributos a autorização necessária para circulação nas vias urbanas desta cidade, sendo \nsubmetidos aos mesmos critérios de fiscalização aplicados aos munícipes. \n \nParágrafo único. Fica estabelecido o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por dia, para \nautorizações temporárias com limite máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogadas por \nigual período (uma única vez), a critério da Prefeitura Municipal, com intervalo para nova \nsolicitação de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias. \n \nArt. 6º. Fica proibida a circulação de trios elétricos e mini-trios elétricos para prestação \ndo serviço de propaganda volante no município.  \n \n§1°. Para efeitos deste decreto, consideram-se trios e mini-trios elétricos os veículos \nautomotores de médio porte (caminhonetes, camionetas, vans) e grande porte (caminhões, \nônibus, carretas) que sejam adaptados com aparelhagem sonora de elevada potência; \n \n§2°. É permitido o uso de trios e mini-trios elétricos apenas em casos de sonorização de \neventos de qualquer natureza, mediante solicitação e autorização da Diretoria de Tributos, desde \nque sejam cumpridas as disposições normativas do art. 4°deste decreto; \n \n§3°. Os responsáveis pela utilização dos veículos descritos neste artigo, após \nautorização de uso prevista no parágrafo anterior, estarão sujeitos aos mesmos critérios de \nfiscalização quanto aos limites de emissão de ruídos previstos neste decreto e nas demais \nlegislações aplicáveis. \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DISZXJQ+6YDCBSIQUX+PCA\nQuarta-feira\n28 de Março de 2018\n3 - Ano VI - Nº 2239\n\nArt. 7º. Somente será permitida a circulação de sonorização volante nas ruas nos \nhorários compreendidos entre as 08h às 18h, de segunda à sexta, e das 09h às 13h nos dias de \nsábado: \n \n§1º. Aos domingos e feriados, está proibida a sonorização e propaganda volante de rua, \nexceto nos casos específicos autorizados pelo Poder Executivo, mediante requerimento prévio; \n \n§2º. Durante as atividades de propaganda volante, quando os veículos estiverem parados \ne/ou estacionados, o som deverá ser desligado, de modo a não perturbar o bem-estar e o sossego \npúblico, salvo em situações previamente autorizadas para emissão de som com veículos \nestacionados.  \n \nArt. 8º.  O volume máximo de sonorização emitido pelos veículos que realizem \nveiculação volante será de até 65 (sessenta e cinco) decibéis na escala de compensação A (65. \ndba), em áreas permitidas, medidos a dez metros de distância do veículo propagandista. (Art. 96 \nda Lei 024/2011). \n \n§ 1º. A medição da pressão sonora se fará em via terrestre aberta à circulação e será \nrealizada utilizando equipamento denominado decibelímetro, conforme os seguintes requisitos:  \n \nI. Ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e \nQualidade Industrial - INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e homologado \npelo DENATRAN-Departamento Nacional de Trânsito;  \n \nII. Ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade \npor ele acreditada;  \n \nIII. Ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele acreditada, obrigatoriamente \ncom periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a \nlegislação metrológica em vigor;  \n \nIV. O decibelímetro, equipamento de medição da pressão sonora, deverá estar \nposicionado a uma altura aproximada de 1,5 m (um metro e meio) com tolerância de mais ou \nmenos 20 cm (vinte centímetros) acima do nível do solo e na direção em que for medido o maior \nnível sonoro.  \n \nV. A utilização, em veículos de qualquer espécie deequipamento que produza som só \nserá permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora estabelecido \nno caput deste artigo.  \n \nArt. 9º. A emissão de sons nas vias públicas deverá ser interrompida a uma distância de \n100 (cem) metros de hospitais, pronto socorros, asilos, clínicas, escolas e repartições públicas. \n(Art. 98 da Lei 024/2011). \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DISZXJQ+6YDCBSIQUX+PCA\nQuarta-feira\n28 de Março de 2018\n4 - Ano VI - Nº 2239\n\nArt.10. É de responsabilidade da pessoa física ou jurídica o dano ambiental e material \ncausado nas vias públicas.  \n \n§1º - Toda gravação com texto difamatório é de responsabilidade do proprietário.  \n \n§2º - É vedado o anúncio de mensagens que desvalorizem a mulher, promovam a \ndiscriminação racial e/ou social, que induzam ao ódio político e/ou atentem contra a democracia.  \n \nArt. 11.  Os condutores dos veículos credenciados que infringirem a presente \nnormatização sujeitam-se a:  \n \nI - Na primeira oportunidade, advertência escrita e imediata cessação da emissão do \nruído;  \n \nII - Em caso de reincidência, poderão ter suas licenças suspensas ou cassadas, bem \ncomo aplicação de multa de acordo com a Resolução do Contran que regulamenta o Artigo 228 \ndo Código de Trânsito Brasileiro.  \n \nArt. 12. O proprietário do veículo com propaganda sonora que estiver funcionando sem \na devida autorização, bem como os proprietários de estabelecimentos comerciais que utilizem \nsonorização fixa em desacordo com este Decreto estarão sujeitos às punições obedecendo aos \nseguintes critérios:  \n \nI – 1ª Infração – Notificação Preliminar determinando a cessação imediata da emissão \nda propaganda, até que seja regularizada a ocorrência; \n \nII – 2ª Infração – Multa correspondendo a R$500,00 (quinhentos reais) e cessação \nimediata da emissão da propaganda irregular; \n \nIII – 3ª Infração – Multa correspondendo a R$1.000,00 (mil reais), apreensão do veículo \ne/ou aparato de sonorização fixa fonte da emissão do ruído e cassação do alvará de \nfuncionamento do estabelecimento comercial, conforme arts. 6º e 7º da Lei n° 417/2014. \n \n§1º Na hipótese de apreensão de veículo ou equipamento de sonorização em \nestabelecimentos comerciais, será exigido o pagamento de R$50,00 (cinquenta reais) por dia de \nutilização de pátio ou depósito municipal, até o limite de 30 dias, a fim de que ocorra a liberação \ndos bens. \n \n§2º Em caso de reincidência de irregularidade no tocante ao volume máximo de \nsonorização permitido, poderá a Diretoria de Tributos suspender o Alvará de Funcionamento até \nque seja instalado no veículo dispositivo de controle automático de volume sonoro.  \n \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DISZXJQ+6YDCBSIQUX+PCA\nQuarta-feira\n28 de Março de 2018\n5 - Ano VI - Nº 2239\n\nArt. 13.  O presente Decreto revoga as disposições em contrário contidas em outras \nregulamentações municipais.  \n \nArt. 14.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições \nem contrário.  \n \nPublique-se.                   Registre-se.                   Cumpra-se.\n \n \nGabinete do Prefeito, 20 de março de 2018. \n \n \n \nJúlio Pinheiro dos Santos Júnior \nPrefeito Municipal \n \n \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: DISZXJQ+6YDCBSIQUX+PCA\nQuarta-feira\n28 de Março de 2018\n6 - Ano VI - Nº 2239", "publication_date": null, "url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/2719/"}, {"id": 2722, "protocol": "", "title": "Decreto N 015 de 20 de Março de 2018", "kind": "DECRETO", "number": "015", "organization": "", "department": "", "category": "", "summary": "DECRETO Nº. 015 DE 20 DE MARÇO DE 2018 REGULAMENTA A PROPAGANDA VOLANTE E PROPAGANDA FIXA EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.", "content": "DECRETO Nº. 015 DE 20 DE MARÇO DE 2018 \n \nRegulamenta a Propaganda Volante e \nPropaganda Fixa em Estabelecimentos \nComerciais. \n \nO PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, no uso de \nsuas atribuições, e na forma dos arts. 97 e seguintes da Lei 024/2011 e 292 e seguintes da Lei \n031/2017.  \n \nDECRETA: \n \nArt. 1º.  É permitida a veiculação de propaganda volante para a divulgação de \nmensagens comerciais, esportivas, culturais, religiosas e de interesse comunitário, por meio de \nsistemas de sonorização acoplado em veículos automotores ou de propulsão humana, obedecidos \nos requisitos deste decreto.  \n \nArt. 2º. A propaganda volante poderá ser realizada através de veículos adaptados para \nesta finalidade e autorizada à pessoa jurídica legalmente constituída e inscrita no cadastro de \natividades do Município de Amargosa e com finalidade de prestação de serviços de propaganda \nvolante, obedecendo, para isso, o Art. 292° e seguintes da Lei 031/2017 – Código Tributário \nMunicipal. \n \nArt. 3º. 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As vistorias e eventuais fiscalizações dos veículos utilizados para emissão de \npropaganda volante ficará a cargo da Guarda Municipal, da Secretaria de Agricultura e Meio \nAmbiente, do órgão tributário municipal e da Superintendência de Serviços Públicos.  \n \n§3º. O condutor do veículo que veicule propaganda volante é obrigado a portar e \napresentar, sempre que exigido pelos agentes de fiscalização municipal, licença de autorização \nválida, devidamente fornecida pela Diretoria de Tributos deste município.  \n \n§ 4º. Para veiculação de campanha eleitoral mediante alto-falantes e similares, serão \naplicadas as regras específicas disciplinadas pela Justiça Eleitoral.  \n \n§ 5º. Os veículos cadastrados para prestação deste serviço deverão circular com o \nrespectivo Alvará de atividade fixado no para-brisa, em local visível.  \n \nArt. 5º. Os veículos oriundos de outros municípios deverão requerer junto à Diretoria \nde Tributos a autorização necessária para circulação nas vias urbanas desta cidade, sendo \nsubmetidos aos mesmos critérios de fiscalização aplicados aos munícipes. \n \nParágrafo único. Fica estabelecido o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por dia, para \nautorizações temporárias com limite máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogadas por \nigual período (uma única vez), a critério da Prefeitura Municipal, com intervalo para nova \nsolicitação de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias. \n \nArt. 6º. Fica proibida a circulação de trios elétricos e mini-trios elétricos para prestação \ndo serviço de propaganda volante no município.  \n \n§1°. 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Durante as atividades de propaganda volante, quando os veículos estiverem parados \ne/ou estacionados, o som deverá ser desligado, de modo a não perturbar o bem-estar e o sossego \npúblico, salvo em situações previamente autorizadas para emissão de som com veículos \nestacionados.  \n \nArt. 8º.  O volume máximo de sonorização emitido pelos veículos que realizem \nveiculação volante será de até 65 (sessenta e cinco) decibéis na escala de compensação A (65. \ndba), em áreas permitidas, medidos a dez metros de distância do veículo propagandista. (Art. 96 \nda Lei 024/2011). \n \n§ 1º. A medição da pressão sonora se fará em via terrestre aberta à circulação e será \nrealizada utilizando equipamento denominado decibelímetro, conforme os seguintes requisitos:  \n \nI. 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É de responsabilidade da pessoa física ou jurídica o dano ambiental e material \ncausado nas vias públicas.  \n \n§1º - Toda gravação com texto difamatório é de responsabilidade do proprietário.  \n \n§2º - É vedado o anúncio de mensagens que desvalorizem a mulher, promovam a \ndiscriminação racial e/ou social, que induzam ao ódio político e/ou atentem contra a democracia.  \n \nArt. 11.  Os condutores dos veículos credenciados que infringirem a presente \nnormatização sujeitam-se a:  \n \nI - Na primeira oportunidade, advertência escrita e imediata cessação da emissão do \nruído;  \n \nII - Em caso de reincidência, poderão ter suas licenças suspensas ou cassadas, bem \ncomo aplicação de multa de acordo com a Resolução do Contran que regulamenta o Artigo 228 \ndo Código de Trânsito Brasileiro.  \n \nArt. 12. 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