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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 222</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <content>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: +NSUEYHSHHQVWEWUWTCA7A
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Sexta-feira • 27 de Dezembro de 2013 • Ano I • Nº 222
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
 
 
• Pregão Presencial Nº 029/2013, Resposta a Impugnação ao Edital.

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PREGÃO PRESENCIAL Nº 029/2013  
OBJETO: Locação e manutenção de software para promoção do desenvolvimento da  
transparência aos atos da Administração Pública, incluindo-se Publicação de Avisos de  
Licitação No Diário Oficial da União, Diário Oficial do Estado e Jornais Diários de 
Grande  Circulação no Estado e na Região a qual pertence o Município de Amargosa.  
DATA: 30/12/2013 HORA: 08H30MIN 
ASSUNTO: Impugnação ao Edital 
 
 
RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO AO EDITAL 
 
I – RELATÓRIO 
 
A Empresa IPM BRASIL – INSTITUTO PESQUISAS MUNICIPAIS, aos 
19/12/2013, apresentou pedido de impugnação ao edital do PREGÃO PRESENCIAL 
Nº 029/2013, cujo objeto visa a contratação da Locação e manutenção de software para 
promoção do desenvolvimento da transparência aos atos da Administração Pública, 
incluindo-se Publicação de Avisos de  Licitação No Diário Oficial da União, Diário 
Oficial do Estado e Jornais Diários de Grande Circulação no Estado e na Região a qual 
pertence o Município de Amargosa.   
 
Alega a Impugnante que o Edital da Licitação em referência faz exigência de 
validação por meio do validador wc3, fixando-a como pressuposto de habilitação ao 
certame, o que motivou a sua irresignação. Requer, em síntese, seja alterado o edital 
para nele não mais fazer constar exigência de validação pelo validador  WC3, porque 
desnecessário à regular execução do serviço, e, também, porque elimina por  inteiro o 
caráter competitivo do certame. 
 
II – MANIFESTAÇÃO 
 
1. DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO 
 
O Edital prevê como data de abertura dos Envelopes de Proposta e Documentos 
e Sessão de Lances Verbais o dia 30.12.2013, às 08h30min.  
 
A Lei Federal n°. 8.666/93 prevê, em seu art. 41, §2° que: 
 
§ 2
o  Decairá do direito de impugnar os termos do edital de 
licitação perante a administração o licitante que não o fizer até 
o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de 
habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as 
propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a 
realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam 
esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de 
recurso.  
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Sexta-feira
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2 - Ano I - Nº 222
Licitações

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A Lei Federal nº 10.520, de 17.07.2002 não fixou prazo para a apresentação da 
impugnação aos termos do instrumento convocatório, mas o Decreto n°. 3.555/2000, no 
artigo 12 do seu Anexo I, que regulamentou essa modalidade de licitação, estabeleceu 
que: “até dois dias úteis da data fixada para recebimento das propostas, qualquer 
pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório 
do pregão.” 
 
MAÇAL JUSTEN FILHO
1 ao comentar sobre o art. 12 do Decreto Federal nº 
3.555, de 08.08.2000 explica que “como regra, o particular deverá externar sua dúvida 
ou impugnação através de instrumento escrito. Nada impede que utilize de recurso 
eletrônico (e-mail) ou de fax.” 
 
JAIR EDUARDO SANTANA
2 ensina que: 
  
“Em princípio deve-se ter claro o marco para a contagem da data 
limite para a oferta de impugnação. Este marco é a data do 
recebimento das propostas ou da realização da sessão. Este dia está 
excluído da contagem de prazo, por força do disposto no art. 110
3 da 
Lei nº 8.666, de 21.06.1993. Daí (para trás), contam-se dois dias úteis 
(ou três, para esclarecimentos em pregão eletrônico) como limite 
para o recebimento de impugnações e esclarecimentos”. 
 
Considerando que a data para apresentação das propostas e abertura dos 
envelopes está designada para o dia 30 de dezembro do corrente, tendo  a impugnação 
sido encaminhada aos 19/12/2013, resta evidente a tempestividade da mesma. 
 
2 – DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO 
 
A licitação pública é um instrumento criado pelo ordenamento jurídico para dar 
efetividade à norma constitucional que garante a igualdade entre todos quantos 
desejem contratar com o Poder Público, a fim de que sejam preservados os princípios 
em que se assenta a Administração Pública. 
 
A o  e n u n c i a r  o s  p r i n c í p i o s  i n f o r m a d o r e s  d a  A d m i n i s t r a ç ã o  P ú b l i c a ,  d i r e t a  e  
indireta, a Constituição Federal, em seu art. 37, determinou incisivamente que os 
agentes públicos devem pautar sua conduta administrativa obedecendo aos princípios 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
 
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1 Pregão: comentários à legislação do pregão comum e eletrônico, 4ª Ed. Rev. e Atual. de acordo com a Lei Federal nº 10.520/2002
e os Decretos Federais nº 3.555/00 e 5.450/05, Dialética, 205, pág. 170. 
2 Pregão Presencial e Eletrônico, Manual de Implantação, Operacionalização e Controle, Editora Fórum, 2ª edição, Belo 
Horizonte, 2008, pág. 81 e 82. 
3 Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e 
considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. 
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na 
entidade. 
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O principal corolário do princípio específico da impessoalidade e do princípio 
geral da igualdade formal (CF, art. 5º, caput) está insculpido no próprio art. 37, inciso 
XXI, segundo o qual, salvo algumas exceções, as obras, serviços, compras e alienações 
em geral não poderão ser contratados senão mediante prévio processo de licitação 
pública. Essa é a regra geral. 
 
Nesse sentido, para regulamentar o procedimento licitatório, submetendo o 
Poder Público ao princípio da impessoalidade e moralidade, e assegurando a todos 
iguais oportunidades de contratar com o Estado,  foi promulgada a Lei Federal nº 
8.666/93, conhecida como Lei das Licitações e Contratos Administrativos. 
 
O Termo de Referência do Pregão em questão exigiu “O site deve ser submetido à 
validação, através do validador oficial da W3c disponibilizado no endereço eletrônico 
www.validator.w3.org, para que assim seja verificada a codificação utilizada pelo licitante”. 
 
No caso específico, os argumentos manifestados pela empresa não são 
procedentes, pelos seguintes motivos. 
 
O Edital não exigiu como requisito de habilitação (habilitação jurídica; 
qualificação técnica; /g3qualificação econômico-financeira; ou regularidade fiscal e 
trabalhista) documento que demonstrasse a validação do produto (software) pelo 
validador oficial da W3c.  
 
O que deseja a Administração é que o produto (software) entregue possua 
acessibilidade total. Essa solicitação não deve ser excluída, pois esta é a ferramenta 
capaz de identificar que o produto (software) entregue atende a Lei nº. 12.527/2011, 
relativo à acessibilidade e a possibilidade de atender a deficientes físicos, sem isso não 
esta cumprindo a lei. 
 
O WC3 é a sigla para World Wide Web Consortium, que é o grupo responsável 
por definir os principais padrões utilizados no projeto de Web, como HTML e CSS. 
Estes padrões são criados para que um site seja acessado da mesma forma por usuários 
que utilizam navegadores diferentes, além de disponibilizar as informações necessárias 
para que sites de busca possam catalogá-los da forma correta. 
 
Estima-se que 20% da população mundial possuem algum tipo de deficiência
4. 
Além de ser comercialmente imprudente excluir esses clientes em potencial, para a 
maioria dos governos é uma questão de seguir a legislação. Assim, é recomendado a 
exigência de testes de acessibilidade que incluem o cumprimento da norma 
como 
ADA, Seção 508  ou WCAG (W3C) , através do validador oficial da W3c 
disponibilizado no endereço eletrônico www.validator.w3.org, para que assim seja 
verificada a codificação utilizada pelo licitante. 
 
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4 https://github.com/a2comunicacao/metodologia/wiki/Tipos-de-testes#wiki-acessibilidade 
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Uma vez que foi mantido na íntegra o Edital, decido manter a data de realização 
da sessão prevista no item IX do Edital, no dia e horário designados, qual seja 
30/12/2013, às 08h30min. 
 
Esta decisão será publicada na íntegra no Diário Oficial do Município no 
endereço eletrônico www.amargosa.ba.io.org.br , bem como remetida a todos os 
licitantes que adquiriram o referido edital por mensagem eletrônica. 
 
Amargosa, 26 de dezembro de 2013. 
 
 
CARLA SOUZA OLIVEIRA 
Presidente da CPL 
 
 
ANDRÉIA PRAZERES 
Assessora Jurídica – OAB/BA 17.961 
 
 
 
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5 - Ano I - Nº 222</content>
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