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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 220</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>220</number>
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      <summary>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FLOCPXBCE5KYXFCGMJUBGA Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal...</summary>
      <content>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FLOCPXBCE5KYXFCGMJUBGA
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Segunda-feira • 23 de Dezembro de 2013 • Ano I • Nº 220
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
  
• Lei Nº 393, de 20 de Dezembro de 2013.  
• Lei Nº 394, de 20 de Dezembro de 2013. 
• Lei Nº 395, de 20 de Dezembro de 2013. 
• Lei Nº 396, de 20 de Dezembro de 2013 . 
• Portaria Nº 321, de 23 de Dezembro de 2013. 
• Termo de Contrato de Licitação  Contrato Nº 274/2013 Processo 
Administrativo Nº 159/2013. 
• Termo de Contrato de Licitação Contrato Nº 275/2013 Processo 
Administrativo Nº 161/2013. 
• Termo de Contrato de Licitação Contrato Nº 276/2013 Processo 
Administrativo Nº 162/2013.

1
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
LEI Nº 393, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013  
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a 
celebrar e assinar Convênios, Contratos de 
Repasse e outras avenças “ad referendum” da 
Câmara Municipal e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA,  no uso de 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica autorizado a Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar e assinar, ad
referendum da Câmara Municipal, Convênios, Contratos de Repasse e outras avenças, no 
Exercício de 2014, com:
I - Governos Federal, Estadual, Municipais e suas entidades e órgãos, inclusive com a 
utilização de recursos do Orçamento Municipal; 
II -  Entidades de Direito Privado sem fins lucrativos, devidamente cadastradas na 
Secretaria Municipal de Ação Social e/ou Conselho Municipal da Criança e do Adolescente 
(CMDCA), inclusive com a transferência de recursos alocados no Orçamento Municipal 
com a finalidade específica de atender o objeto do Termo a ser pactuado. 
III -  Entidades de direito privado sem fins lucrativos, legalmente cadastradas nos 
órgãos da Administração Direta e que desenvolvam ações nas áreas de esportes, meio 
ambiente, educação, saúde e serviços comunitários. 
Art. 2º. Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal obrigada a, no prazo fixado na Lei 
Orgânica Municipal, comunicar a Câmara Municipal sobre os Convênios, Contratos de 
Repasse e outras avenças firmadas, encaminhando-lhe os respectivos instrumentos 
firmados com a autorização desta Lei. 
Art. 3º.  Esta Lei entra em vigor no dia 1º de Janeiro de 2014, revogando-se as 
disposições em contrário. 
   
               Gabinete da Prefeita, Amargosa - Ba,  20 de dezembro de 2013.
Karina Borges Silva 
Prefeita Municipal
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Leis

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ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
LEI Nº 394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013  
“Dispõe sobre a contratação por tempo 
determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público, nos 
termos do inciso VIII do art. 15 da Lei Orgânica 
Municipal, e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA, no uso das atribuições que lhe conferem 
a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara aprovou e ela sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os 
Órgãos da Administração Direta do Município de Amargosa poderão efetuar contratação 
de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.  
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: 
I - assistência a situações de emergência ou calamidade pública; 
II - assistência a emergências em saúde pública e emergências ambientais em região 
específica; 
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística 
efetuadas pela Administração Pública Municipal, inclusive recadastramento imobiliário e 
afins, com ou sem auxílio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; 
IV - admissão de professor substituto, visitante ou para a execução de projetos 
educacionais e pedagógicos em parceria com outras esferas de governo; 
V - promoção de projetos e programas especiais, em parceria com outras esferas de 
governo; 
VI - atividades: 
a) especiais de organização de políticas de desenvolvimento econômico e social, 
para atender à encargos temporários de obras e serviços de engenharia; 
b) de identificação e demarcação territorial;  
c) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa sanitária e agropecuária, no 
âmbito do território municipal, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao  
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ESTADO DA BAHIA 
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CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de risco à saúde animal, 
vegetal ou humana; 
d) finalísticas do Hospital, Postos, Unidades e Núcleos de Saúde da Família. 
VII - admissão de profissionais para execução de programas/estratégias relacionados 
à educação, à saúde ou à assistência social, em parceria ou financiadas total ou 
parcialmente por outras esferas de governo; 
VIII - manutenção e normalização da prestação de serviços públicos essenciais à 
comunidade, quando da ausência coletiva do serviço, paralisação parcial ou suspensão 
das atividades por servidores públicos, por prazo superior a cinco dias, e em quantitativo 
limitado ao número de servidores que aderiram ao movimento.  
IX - admissão de servidores públicos resultantes de legislação específica, acordos, 
convênios e congêneres, cujo prazo de duração dos termos é indeterminado, vinculando a 
duração dos contratos temporários à vigência dos referidos instrumentos; 
X - suprir carência funcional decorrente de não preenchimento das vagas mediante 
concurso público, ou característico aumento de demanda dos serviços públicos; 
XI - tarefas eventuais de curta duração. 
§ 1°. A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á para 
suprir a falta de profissionais da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, 
falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação, afastamento ou licença de 
concessão obrigatória e qualquer outra ausência capaz de comprometer a continuidade 
dos serviços prestados, bem como garantir a execução do programa em parceria com 
outras esferas de governo.
§ 2°. As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam 
limitadas a vinte por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro 
de lotação da instituição. 
§ 3º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de 
emergências em saúde pública. 
Art. 3º.  O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito 
mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do 
Diário Oficial do Município, prescindindo de concurso público. 
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, 
de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo 
seletivo.  
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ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
§ 2°. A contratação de pessoal referido nos demais incisos do artigo 2º, observados 
os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, justificada a urgência e 
necessidade, poderá ser efetivada à vista da capacidade técnica ou científica do 
profissional, mediante análise do curriculum vitae.
§ 3º. A seleção deverá ser efetivada por Comissão de Avaliação ou de Análise 
Currículos e/ou histórico escolar, conforme o caso, a ser designada nos termos da 
legislação vigente, podendo, se assim entender necessário, realizar prova escrita ou 
entrevista e requerer avaliação médica e/ou psicológica. 
Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes 
prazos máximos:  
I - 06 (seis) meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2º;  
II - 01 (um) ano, nos casos dos incisos III, VII e XI do art. 2º;  
III - 02 (dois) anos, nos demais casos previstos no art. 2º;  
§ 1º. É admitida a prorrogação dos contratos:  
I - no caso do inciso II do caput deste artigo, desde que o prazo total não exceda a 02 
(dois) anos; 
II - nos casos do inciso III do caput deste artigo, desde que o prazo total não exceda a 
04 (quatro) anos.  
§ 2º Os contratos firmados em decorrência de situação de calamidade pública 
poderão ser prorrogados pelo prazo suficiente à superação da situação de emergência ou 
calamidade pública, desde que não exceda a 02 (dois) anos. 
Art. 5°.  As contratações somente poderão ser feitas mediante justificativa, com 
observância da dotação orçamentária específica e prévia autorização do Chefe do Poder 
Executivo e, no caso da Câmara Municipal, do Presidente da Mesa Diretora e declaração 
do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária para sua realização. 
Parágrafo Único. Os órgãos e entidades contratantes encaminharão ao Setor de 
Pessoal e à Controladoria Municipal, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos 
contratos efetivados.  
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ESTADO DA BAHIA 
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CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
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Art. 6º.  É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da 
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. 
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal 
comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: 
I - professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado 
não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, 
de 10 de abril de 1987; 
II - profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo 
Governo Federal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, 
desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou 
entidade da administração pública federal direta e indireta.  
§ 2º. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo 
importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, 
inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.  
Art. 7º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em 
importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de 
Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e 
salários do órgão ou entidade contratante. 
§ 1º - Nos casos dos incisos IV, VII, IX e X do artigo 2º, em importância não superior 
ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e 
salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não 
existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. 
§ 2º - No caso do inciso III do artigo 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor 
da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao 
disposto no parágrafo anterior. 
§ 3º - No caso do inciso VIII do art. 2º, em importância não superior à média da 
remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos 
correspondentes aos dos servidores que paralisaram ou suspenderam as atividades.  
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CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
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§ 4º. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza 
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.  
§ 5º. Caberá ao Poder Executivo e Legislativo, para as contratações previstas nos 
inciso XV do art. 15 e inciso VI do art. 34-B da Lei Orgânica Municipal, fixar as tabelas de 
remuneração, observados os valores já fixados em Lei, no projeto executivo de programas 
em parcerias com outras esferas de governo e praticados no mercado local. 
Art. 8º.  Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei 
Municipal que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; 
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o 
exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos doze 
meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do 
artigo 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o artigo 5º. desta Lei.  
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do 
contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do 
inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na 
transgressão.  
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta 
Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e 
assegurada a ampla defesa. 
Art. 11.  O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a 
indenizações: 
I - pelo término do prazo contratual; 
II - por iniciativa do contratado; 
III - por iniciativa da entidade contratante; 
IV - pela extinção ou conclusão do projeto ou programa, definidos pelo Contratante.  
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ESTADO DA BAHIA 
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CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
§ 1º. A extinção do contrato, salvo as hipóteses dos incisos I e II, será comunicada 
com a antecedência mínima de trinta dias.  
§ 2º. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, 
decorrente de conveniência administrativa, não importará no pagamento ao contratado de 
indenização, salvo aquela referente aos dias efetivamente trabalhados.  
Art. 12.  O regime previdenciário para os contratados pelo Poder Executivo e 
Legislativo pela presente lei será o da Previdência Geral. 
Art. 13. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei 
será contado para todos os efeitos. 
Art. 14.  Os contratos temporários para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público vigentes na data da publicação desta Lei poderão ser 
prorrogados até o prazo estabelecido no art. 4º e parágrafos desta Lei.  
Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
            Gabinete da Prefeita, Amargosa - Ba,  20 de dezembro de 2013.
Karina Borges Silva 
Prefeita Municipal  
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ESTADO DA BAHIA 
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CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
LEI Nº 395, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013  
 Dispõe sobre as competências, composição e 
regulamento do Conselho da Cidade de Amargosa 
e dá outras Providências.
 
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA, no uso das atribuições que lhe conferem 
a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara aprovou e ela sanciona a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DAS ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS 
Art. 1º - O Conselho da Cidade de Amargosa – CONCIDADE/Amargosa é um órgão 
colegiado, de natureza permanente, de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, que 
reúne representantes do poder público e da sociedade civil, sendo componente da 
estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, constituindo-se parte integrante da 
gestão urbana do Município e do Sistema Nacional de Política Urbana. 
Parágrafo único  – O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de 
Relações Institucionais, assegurará a organização do Conselho da Cidade de Amargosa, 
fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento. 
Art. 2º - O Conselho da Cidade de Amargosa tem por objetivo acompanhar, estudar, 
analisar, propor e aprovar as diretrizes para o desenvolvimento urbano, visando à 
promoção, compatibilização e a integração do planejamento e das ações de gestão do solo 
urbano, habitação, saúde, educação, saneamento ambiental, mobilidade e acessibilidade. 
Art. 3º - O Conselho da Cidade de Amargosa tem as seguintes competências: 
I - propor, debater e aprovar diretrizes e normas para implantação dos programas a 
serem formulados pelos órgãos da Administração Pública Municipal relacionados à Política 
Urbana; 
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ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
II - apreciar e propor diretrizes para a formulação e implementação das políticas de 
desenvolvimento urbano e ambiental do município; 
III - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 
10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e demais leis e atos normativos relacionados ao 
desenvolvimento urbano municipal;  
IV - propor aos órgãos competentes medidas e normas para implementação, 
acompanhamento e avaliação da legislação urbanística e ambiental;  
V - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, Estado, 
municípios vizinhos, Região Metropolitana e a sociedade, na formulação e execução da 
política municipal e regional de desenvolvimento urbano; 
VI - elaborar e aprovar seu regimento interno, sua forma de funcionamento e das 
suas câmaras setoriais, bem como a articulação e integração com os demais Conselhos 
Municipais; 
VII - tornar efetiva a participação da Sociedade Civil nas diversas etapas do 
planejamento e gestão urbanos; 
VIII – criar instrumentos e mecanismos de integração das políticas de 
desenvolvimento urbano;  
IX - garantir a continuidade das políticas, planos, programas e projetos de 
desenvolvimento urbano do município; 
X – monitorar e fortalecer o processo de implementação do orçamento municipal em 
consonância com as deliberações dos processos participativos relativos às políticas 
setoriais de desenvolvimento urbano; 
XI - Convocar e organizar as Conferências da Cidade de Amargosa; 
XII - Encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano 
e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência da Cidade de 
Amargosa; 
XIII - Dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões; 
XIV - Propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários, Audiências 
Públicas ou cursos afetos à política municipal de desenvolvimento urbano; 
XV - propor ações e adotar procedimentos e mecanismos, visando combater a 
segregação sócio-espacial no município; 
XVI - acompanhar e avaliar a implementação e a gestão do Plano Diretor de 
Amargosa, bem como a legislação correlata, zelando pelo cumprimento dos planos, 
programas, projetos e instrumentos a eles relacionados; 
XVII - Analisar planos, programas e projetos que, devido a sua escala, impactos ou 
conflitos, necessitem de parecer de dois ou mais Conselhos de Planejamento Urbano: 
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ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
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XVIII - Avaliar assuntos de notório interesse público, motivado por indivíduos ou 
organizações sociais desde que plenamente justificados. 
Art. 4º - Constituem princípios fundamentais do Conselho da Cidade de Amargosa e 
orientadores do seu programa de ação, a participação  popular, a igualdade e justiça social, 
a função social da cidade, a função social da propriedade e o desenvolvimento sustentável. 
 I - O princípio da participação popular será exercido assegurando-se, aos diversos 
setores da sociedade, a oportunidade de expressar suas opiniões e participar dos 
processos decisórios, garantindo sua representatividade, diversidade e pluralidade; 
 II - O princípio da igualdade e justiça social será garantido através de medidas, 
métodos e procedimentos que objetivem a igualdade de acesso pela população às 
informações, aos equipamentos e serviços públicos; 
 III - O princípio da função social da cidade será aplicado pelo Conselho da Cidade de 
Amargosa observando-se o marco regulatório dos sistemas nacional e internacional de 
direitos referentes a: 
 a) moradia condigna; 
 b) mobilidade urbana; 
 c) qualidade ambiental; 
 d) proteção de usufruto dos bens culturais e de lazer; 
 e) serviços de saúde e educação; 
 f) segurança pública. 
 IV - O princípio da função social da propriedade é aquele estabelecido no parágrafo 
2º do Art. 182 da Constituição Federal combina do com o Art. 2º Da Lei Federal nº. 10.257, 
de 10.07.01 (Estatuto da Cidade). 
 V - O princípio do desenvolvimento sustentável, entendido nesta Lei como o 
desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo, ambiental e ecologicamente 
equilibrado. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO 
Art. 5º - O Conselho da Cidade de Amargosa terá sua estrutura composta por: 
 I - Plenário; 
 II - Presidência; 
 III - Secretaria Executiva; 
 IV - Câmaras Setoriais; 
 V - Grupos de Trabalho. 
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Parágrafo único  – A função do membro do Conselho não será remunerada, sendo seu 
exercício considerado serviço de relevante interesse público. 
SEÇÃO I 
DO PLENÁRIO 
Art. 6º  - O Plenário do Conselho da Cidade de Amargosa, órgão superior de 
decisão, será organizado obedecendo ao critério de 40% de representação do Poder 
Público Municipal, 60% de representantes da sociedade civil organizada, num total de 
10(dez) membros titulares e seus respectivos suplentes. 
 § 1º - A representação do Poder Público Municipal será composta por 04 (quatro) 
membros (40%) observando-se a seguinte distribuição e composição: 
          I - Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação; 
          II - Secretaria Municipal de Administração, Infraestrutura, Obras, Transportes e 
Serviços Públicos; 
          III - Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Econômico; 
          IV – Câmara Municipal de Vereadores. 
§ 2º Em caso de modificação da nomenclatura ou atribuições dos órgãos acima 
relacionados, assumirá a vaga no CONCIDADE o órgão cujas atribuições sejam afins. 
 § 3º A representação da sociedade civil será composta por 06 (seis) membros, 
observando-se a seguinte disposição: 
 I - 01 (um) representantes dos Movimentos Sociais e Populares, que para os fins 
desta lei correspondem às associações comunitárias ou de moradores, movimentos por 
moradia, movimentos de luta por terra e demais entidades voltadas à questão do 
desenvolvimento urbano; 
 II - 01 (um) representante de Entidades Empresariais que para os fins desta lei 
correspondem às entidades de qualquer porte, representativas do empresariado, 
relacionadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, inclusive 
cooperativas voltadas às questões do desenvolvimento urbano; 
 III - 01 (um) representante de Entidades Sindicais, que para os fins desta lei 
correspondem aos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de 
trabalhadores legalmente constituídos e vinculados às questões de desenvolvimento 
urbano; 
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IV - 01 (um) representante de Entidades Acadêmicas e de Pesquisa, que para os fins desta 
lei correspondem às entidades ensino superior e centros de pesquisas das diversas áreas 
do conhecimento vinculadas à questão do desenvolvimento urbano; 
 V - 01 (um) representante de Entidades Profissionais, que para os fins desta lei 
correspondem às entidades representativas de associações de profissionais autônomos ou 
de empresas, enquadrando-se, também, Conselhos Profissionais, regionais ou federais 
com sede no município; 
 VI - 01 (um) representante de Organizações não Governamentais, que para os fins 
desta lei correspondem às entidades do terceiro setor legalmente constituídas com atuação 
na área do desenvolvimento urbano. 
SUBSEÇÃO I 
DOS REPRESENTANTES DO PODER PUBLICO MUNICIPAL 
Art. 7º  - Os representantes do Poder Executivo Municipal serão nomeados pelo 
chefe do executivo dentre os Titulares ou Adjuntos dos órgãos públicos. 
Art. 8º  - O representante do legislativo municipal será indicado pela Câmara 
Municipal de Amargosa. 
SUBSEÇÃO II 
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL 
Art. 9º - A eleição dos membros do da Sociedade Civil Organizada será convocada 
pelo Chefe do Executivo Municipal e realizada durante a Conferência da Cidade de 
Amargosa. 
Art. 10 - A 1ª eleição dos membros do Conselho será realizada na forma de Reunião 
Ampliada entre os segmentos com representatividade no Conselho de acordo com as 
disposições transitórias desta lei. 
SUBSEÇÃO III 
DO MANDATO 
Art. 11 - O mandato dos conselheiros do Conselho da Cidade de Amargosa será de 
03 anos, sendo admitida recondução. 
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Art. 12 - O conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta em 03 (três) 
reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano. 
 § 1º - Não será computada a falta da entidade se o conselheiro titular se fizer 
representar pelo suplente. 
 § 2º- A perda do mandato prevista nesse artigo não se aplica ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 13 - A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada 
implicará na extinção concomitante de seu mandato. 
Art. 14 - A perda do mandato de um conselheiro implicará na perda do mandato da 
entidade representada, que será substituída pela entidade suplente do segmento, quando 
houver, que poderá indicar nomes de representantes, titular e suplente.  
SEÇÃO II 
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA 
Art. 15  - O Conselho da Cidade de Amargosa será presidido pelo representante 
eleito por maioria absoluta dentre os membros do Plenário, que será substituído 
automaticamente, em suas ausências, pelo Vice-presidente. 
Art. 16  - O Vice-presidente do Conselho da Cidade de Amargosa será eleito por 
maioria absoluta dentre os membros do Plenário para um mandato coincidente com o do 
Presidente do CONCIDADE/Amargosa, podendo ser reconduzido. 
SEÇÃO III 
DA SECRETARIA EXECUTIVA 
Art. 17 - A Secretaria Executiva, constituída por servidores  cedidos pelo Executivo 
Municipal, tem o objetivo de dar suporte administrativo e operacional, promovendo a 
viabilidade das atividades do Conselho da Cidade de Amargosa.  
Parágrafo único  – A composição e competência da Secretaria Executiva serão 
definidas no Regimento Interno. 
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SEÇÃO IV 
DAS CÂMARAS SETORIAIS E DOS GRUPOS DE TRABALHO 
Art. 18  - As Câmaras Setoriais integram a estrutura do Conselho da Cidade de 
Amargosa e possuem caráter permanente, tendo como objetivos, preparar as discussões, 
formular estudos, auxiliar e fornecer sugestões e embasamento técnico às decisões do 
Conselho, bem como acompanhar os trabalhos dos demais conselhos, secretarias e 
agências afins. 
Art. 19 - As Câmaras Setoriais serão criadas por deliberação da maioria absoluta 
dos membros do Plenário, e por eles compostas, respeitando-se a mesma 
proporcionalidade dos segmentos representados no Conselho. 
Art. 20 - Poderão ser convidados a participar de reuniões das Câmaras Setoriais, 
sem direito a voto, representantes de segmentos interessados nas matérias em análise e 
colaboradores, inclusive do poder legislativo. 
§1º - O funcionamento das Câmaras Setoriais será definido no regimento interno do 
Conselho da Cidade de Amargosa. 
Art. 21 – Poderão ser criados Grupos de Trabalho de caráter temporário formados 
por integrantes de mais de uma Câmara Setorial.  
CAPÍTULO III 
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS 
Art. 22 - As audiências públicas, a serem convocadas pelo Conselho da Cidade de 
Amargosa, buscarão sempre favorecer a cooperação entre os diversos atores sociais e o 
Poder Público Municipal, promover o debate sobre temas de interesse do município e 
garantir o direito constitucional de participação do cidadão. 
 Parágrafo único  – As audiências públicas assegurarão a participação de qualquer 
pessoa interessada pelo tema a ser tratado, sem distinção ou discriminação de qualquer 
natureza. 
Art. 23 – A convocação de audiências públicas poderá ser feita: 
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I - Pelos membros do Conselho da Cidade de Amargosa através da maioria absoluta 
dos seus membros. 
II - Pela sociedade civil, quando solicitada por, no mínimo, 1% (um por cento) dos 
eleitores do município. 
Parágrafo único – Ressalvados os casos excepcionais, justificados pelo Plenário do 
Conselho da Cidade de Amargosa, as audiências públicas só poderão ser convocadas e 
divulgadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 
Art. 24  - Os requisitos para a convocação e realização das audiências públicas 
deverão constar do regimento interno do CONCIDADE.
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 25  – A primeira eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil 
organizada será convocada na forma de uma Reunião Ampliada entre os segmentos com 
representatividade no Conselho, por ato do Chefe do Executivo, em até 15 (quinze dias) 
após a publicação desta Lei e realizada em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data 
da convocação. 
Art. 26 - A nomeação dos conselheiros representantes do Poder Publico Municipal 
será feita juntamente com a divulgação do resultado da eleição citada no artigo anterior. 
Art. 27 - O primeiro mandato dos membros do CONCIDADE encerrar-se-á quando 
da realização da Conferência da Cidade de Amargosa. 
Art. 28 - O Regimento Interno do CONCIDADE será aprovado pelo plenário em até 
60 (sessenta) dias após sua instalação. 
Art. 29  - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.  
Gabinete da Prefeita, Amargosa - BA, 20 de dezembro de 2013.
Karina Borges Silva 
Prefeita Municipal  
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LEI Nº 396, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013  
“Dispõe sobre o cumprimento pelo Município de 
Amargosa dos deveres que lhes são inerentes em 
conformidade com a Portaria Interministerial/ 
MS/MEC nº 1.369, de 8 de julho de 2013, em 
especial nos arts. 9º, 10, 11, quanto à recepção, 
deslocamento, garantia de moradia, alimentação e 
água potável aos médicos participantes do Projeto 
e dá outras providências”. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º.  Aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil alocados para 
atuação no Município de Amargosa serão assegurados alimentação, transporte, moradia e 
fornecimento de água potável.  
Art. 2º.  O Município de Amargosa assegurará o fornecimento de moradia aos 
médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil por qualquer das modalidades 
previstas no art. 3ºda Portaria SGTES nº. 23, de 1º  ,0de outubro de 2013, a saber: 
I) imóvel físico; 
II) recurso pecuniário; ou 
III) acomodação em hotel ou pousada. 
Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde definir qual a modalidade de moradia que 
será fornecida ao médico participante.  
     Art. 4º . A oferta de moradia aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o 
Brasil deverá atender às condições mínimas de habitabilidade e segurança.  
     Art. 5º. São critérios para aferição de condições mínimas de habitabilidade:  
     I - infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições;  
     II - disponibilidade de energia elétrica;  
     III - abastecimento de água.  
            § 1º  Os critérios previstos neste artigo devem ser assegurados em qualquer das 
modalidades de oferta de moradia de que trata o art. 2º desta Lei.  
     § 2º  A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso para o médico 
participante quando da chegada deste no Município para início das atividades.  
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     Art. 6º.  O Município providenciará o deslocamento dos médicos participantes desde o 
Aeroporto Internacional Luiz Eduardo Magalhães ou outro mais próximo até as respectivas 
moradias, quando da chegada destes para início das atividades e disponibilizará transporte 
adequado e seguro para ao local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os 
locais de difícil acesso, quando necessário.  
             Art. 7º . O Município de Amargosa garantirá o fornecimento de alimentação ao médico 
participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, mediante recurso pecuniário, adotando o 
parâmetro máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixado no art. 10 da Portaria SGTES nº. 23, de 
1º de outubro de 2013. 
     Art. 8º.  Na hipótese do Município adotar o fornecimento de alimentação in natura a
Secretaria Municipal de Administração deverá providenciar a observância do "Guia alimentar para a 
população brasileira: promovendo a alimentação saudável" do Ministério da Saúde (Secretaria de 
Atenção à Saúde, Coordenação-Geral da Política de Alimentação e Nutrição. Brasília: Ministério da 
Saúde, 2006) e celebrar acordo formal com o médico participante. 
            Art. 9º . Será assegurado ao médico participante água potável no decorrer de suas 
atividades no Projeto Mais Médicas para o Brasil.  
            Art. 10.  Os recursos pecuniários serão pagos aos médicos participantes com atuação no 
Município até o 5º dia útil do mês, mediante depósito em conta corrente.  
           Parágrafo único . O médico participante deverá fornecer, no prazo de 10 (dez) dias da 
publicação desta Lei, à Secretaria Municipal de Saúde ou à Secretaria Municipal de Administração 
de Amargosa, os dados bancários para pagamento dos recursos pecuniários.  
             Art. 11. Os pagamentos previstos e demais obrigações decorrentes desta Lei ou do termo 
de adesão e compromisso assinados com o Ministério da Saúde não gera para o médico 
participante, vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município.  
 Art. 12 . Os pagamentos dos recursos pecuniários de que tratam esta Lei tem natureza de 
verba meramente indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou 
contraprestação por serviços prestados.  
            
 Art. 13. O médico participante perderá o direito à percepção da complementação pecuniária 
nas seguintes hipóteses:  
            I – abandono ou desistência do Projeto;  
            II – desligamento do Projeto.  
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            Parágrafo único . A ausência injustificada do médico participante de suas atividades, por 
prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará a suspensão do benefício e a notificação do ocorrido à 
Coordenação do Projeto.  
             Art. 14. As obrigações assumidas em decorrência da adesão do Município ao Projeto Mais 
Médicos para o Brasil serão custeadas pelo Município até o encerramento do Projeto ou enquanto 
estiver em vigor e eficaz, o Termo de Adesão e Compromisso celebrado com a União, por meio do 
Ministério da Saúde.  
            Art. 15.  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das verbas 
orçamentárias próprias, previstas para a Secretaria Municipal de Saúde, neste exercício e nos 
subsequentes.  
            Art. 16 . O titular da Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir instruções 
complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.  
            Art. 17 . Fica determinado a Secretaria Municipal de Saúde que insira as informações 
pertinentes aos benefícios de que trata este Lei no sistema de gerenciamento de programas-SGP, 
no link http://maismedicos.saude.gov.br
 ou outro que venha a substituí-lo. 
            Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
     Gabinete da Prefeita, Amargosa - BA, 20 de dezembro de 2013.
Karina Borges Silva 
Prefeita Municipal  
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Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
   PORTARIA Nº 321, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013. 
Designa membros da Comissão Técnica de 
Avaliação da amostra do software 
desenvolvido para atender ao objeto do 
Pregões Presenciais nº 026/2013, 027/2013, 
028/2013 e 029/2013. 
 
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA, no uso de suas atribuições legais,  
 
RESOLVE
: 
 
Art. 1º. Designar os técnicos adiante relacionados para compor a Comissão Técnica de 
Avaliação da amostra do software desenvolvido para atender ao objeto dos Pregões 
Presenciais nº 026/2013, 027/2013, 028/2013 e 029/2013: 
 
I – Gestão da Saúde (Pregão presencial nº. 026/2013): 
 
a) Adler Lage Matos – Gestão e Avaliação da Informação; 
b) Celidalva Bomfim Oliveira – Gestão da Saúde; 
c) Edmar Anunciação dos Santos Bittencourt – Hospital Municipal; 
d) Marcelo Maçal da Silva – Atenção Básica; 
e) Murilo da Silva – Assistência Farmacêutica; 
f) Waldson Quaresma Lobo – Almoxarifado da Saúde; 
 
II – Gestão da Assistência Social (Pregão presencial nº. 027/2013): 
 
a) Adler Lage Matos – Gestão e Avaliação da Informação; 
b) Flavia Karina Almeida de Jesus - Secretária de Assistência Social; 
c) Juciane Silva de Paula - Gestora do Programa Bolsa Família; 
d) Maurício Oliveira dos Santos – Coordenador de Habitação 
e) Rose Assis de Campos – Coordenadora de Planejamento, Orçamento e Gestão do 
FMAS. 
f) Carla Jamile Santos Fagundes – Assistente Social. 
 
III – Gestão da Educação (Pregão presencial nº. 028/2013): 
 
a) Adler Lage Matos – Gestão e Avaliação da Informação; 
b) Lucas Silva Xavier dos Anjos – Secretário Escolar; 
c) Mariângela Araújo de Araújo Borges- Professora; 
d) Sumara Oliveira Matos – Supervisor de Alimentação Escolar 
 
 
 
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Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
IV – Transparência Administrativa e Publicações de Avisos (Pregão presencial nº.029/2013): 
 
a) Adler Lage Matos – Gestão e Avaliação da Informação; 
b) Carla Souza Oliveira - Coordenadora de Licitações e Contratos; 
c) Maria das Graças de Jesus França -  Coordenadora Administrativa; 
 
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Gabinete da Prefeita, Amargosa-BA, 23 de dezembro de 2013 
 
 
Karina Borges Silva 
Prefeita Municipal  
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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
 
 
 
 
 
TERMO DE CONTRATO DE LICITAÇÃO 
 
 
CONTRATO Nº 274/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO : Nº 159/2013; 
FUNDAMENTO LEGAL : LEI Nº 8.666/1993; CONTRATANTE: MUNICIPIO DE 
AMARGOSA; CONTRATADA: SUDOESTE INFORMÁTICA E CONSULTORIA EIRELI 
– EPP, CNPJ 09.543.618/0001-72; OBJETO: LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO 
PREVENTIVA E CORRETIVA DE SISTEMA (SOFTWARE) DE CONTABILIDADE, 
INCLUINDO ASSESSORIA TÉCNICA E ATUALIZAÇÃO DO REFERIDO SISTEMA, 
ASSESSORIA TÉCNICA E ATUALIZAÇÃO DOS REFERIDOS SISTEMAS, DE 
ACORDO COM O ANEXO I DO EDITAL E DEMAIS CONDIÇÕES OFERECIDAS NA 
PROPOSTA DE PREÇOS DO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 023/2013 QUE, 
INDEPENDENTE DE TRANSCRIÇÃO, INTEGRA ESTE INSTRUMENTO; VIGÊNCIA 
DO CONTRATO: 12 MESES; COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE: 
02.10.000, PROJETO/ATIVIDADE: 2.033, ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00, 
VALOR: R$ 7.250,00 (SETE MIL DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) MENSAIS.  
DATA DA ASSINATURA: 10/12/2013 . PELO CONTRATANTE: KARINA BORGES 
SILVA, E PELA CONTRATADA: WEDSON ANDRADE FREIRE. 
 
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Amargosa
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Segunda-feira
23 de Dezembro de 2013
22 - Ano I - Nº 220
Contratos

ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
 
 
 
 
 
TERMO DE CONTRATO DE LICITAÇÃO 
 
 
CONTRATO Nº 275/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO : Nº 161/2013; 
FUNDAMENTO LEGAL : LEI Nº 8.666/1993; CONTRATANTE: MUNICIPIO DE 
AMARGOSA; CONTRATADA: RODOBENS CAMINHÕES BAHIA S/A,                            
CNPJ 03.098.482/0006-67; OBJETO: FORNECIMENTO DE VEÍCULOS PARA 
ATENDER NECESSIDADES DAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS MUNICIPAIS, 
DESCRITOS NO EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL N.º 019/2013/SRP PARA O(S) 
LOTE(S) Nº 01, CUJOS QUANTITATIVOS, PREÇOS FINAL UNITÁRIOS E TOTAL 
CONSTAM NA PROPOSTA CONTRATADA, AS QUAIS FICAM FAZENDO PARTE 
INTEGRANTE DO PRESENTE CONTRATO, INDEPENDENTEMENTE DE 
ANEXAÇÃO OU TRANSCRIÇÃO; VIGÊNCIA DO CONTRATO: ATÉ 31/12/2013; 
COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE: 02.03.000, PROJETO/ATIVIDADE: 
2.049, ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.52, VALOR: R$ 168.000,00(CENTO E 
SESSENTA E OITO MIL REAIS) GLOBAL.  DATA DA ASSINATURA: 12/12/2013. 
PELO CONTRATANTE: KARINA BORGES SILVA, E PELA CONTRATADA:  
REINALDO INÊS GUIMARÃES. 
 
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23 de Dezembro de 2013
23 - Ano I - Nº 220

ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
 
 
 
 
 
TERMO DE CONTRATO DE LICITAÇÃO 
 
 
CONTRATO Nº 276/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO : Nº 162/2013; 
FUNDAMENTO LEGAL : LEI Nº 8.666/1993; CONTRATANTE: MUNICIPIO DE 
AMARGOSA; CONTRATADA: AWATAR CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, 
CNPJ 11.675.072/0001-55; OBJETO: LICENÇA DE USO DE SOFTW ARE 
COMPLETO, PARA O GERENCIAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE 
QUALQUER NATUREZA – ISSQN, COM TREINAMENTO E CONGÊNERES, 
OBJETIVANDO INCREMENTAR A RECEITA DESTE TRIBUTO, REQUISITADO 
PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS, INCLUINDO-
SE, OS CUSTOS COM INSTALAÇÃO E O TREINAMENTO DOS SERVIDORES, DE 
ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E CONDIÇÕES CONSTANTES DO EDITAL 
DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 025/2013 E DESTE CONTRATO; VIGÊNCIA DO 
CONTRATO: 12 MESES; COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE: 02.10.000, 
PROJETO/ATIVIDADE: 2.033, ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00, VALOR: R$ 
4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) MENSAIS, MAIS UMA PARCELA ÚNICA DE 
IMPLANTAÇÃO NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).  DATA DA 
ASSINATURA: 18/12/2013. PELO CONTRATANTE: KARINA BORGES SILVA, E 
PELA CONTRATADA: DECIO MARTINS DIAS. 
 
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24 - Ano I - Nº 220</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/286/</url>
    </ato>
  </atos>
</diario>