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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 2199</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <summary>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 2WDWUOK6SDVAQKJUNTD8MW Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL...</summary>
      <content>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 2WDWUOK6SDVAQKJUNTD8MW
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Quarta-feira • 7 de Março de 2018 • Ano VI • Nº 2199
 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
 
 
 
 
 
• Resposta à Impugnação ao Edit al - Pregão Eletrônico Nº 
006/2018/SRP. (Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda).

Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 
Tel.: 75-3634-3977 
 
 
1 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 018/2018 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 006/2018/SRP 
INTERESSADOS: 
PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA 
OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços de autogestão de frota, para prestação de forma 
contínua de gerenciamento, controle e crede nciamento de rede  especializada em manutenção preventiva e 
corretiva de veículos e abastecimento, através de sistema informatizado integrado (com software disponibilizado 
em tempo real pela internet), visando atender as necessidades dos veículos (leve, médio, pesado e motocicletas) 
e maquinários (geradores, tratores, implementos e compressores) pertencentes à frota oficial do Município de 
Amargosa-BA.
 
 
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL 
 
1. RELATÓRIO 
Trata-de impugnação proposta pela empresa PRIME – Benefícios em cartões, ao edital do 
processo administrativo em epígrafe, que versa sobre processo licitatório na modalidade Pregão 
Eletrônico, tipo menor preço, para contratação de empresa especializada em serviços de autogestão 
de frota, para prestação de forma contínua de gerenciamento, controle e credenciamento de rede 
especializada em manutenção preventiva e corretiva de veículos e abastecimento, através de sistema 
informatizado integrado (com software disponibilizado em tempo real pela internet), visando atender 
as necessidades dos veículos (leve, médio, pesado e motocicletas) e maquinários (geradores, tratores, 
implementos e compressores) pertencentes à frota oficial do município de Amargosa, mediante 
Sistema de Registro de Preços. 
Após esboçar seus argumentos, requer a empresa que os seguintes pontos do edital sejam 
modificados: 
1) Exclusão do item 3.10 do termo de referência ou de qualquer outro que limitem o valor 
pelo preço médio da ANP; 
2) Exclusão do item 6.2 do Termo de Referência que veda taxa negativa; 
3) Inclusão no edital da minuta do contrato a ser firmado com a administração após 
assinatura da ata de registro de preço. 
É o breve relatório. Passo a decidir. 
A impugnação ao edital deve prosperar, vez que os argumentos trazidos pela empresa devem 
ser parcialmente observados pela Administração Pública. Vejamos. 
O pleito de inclusão da minuta do contrato no edital encontra amparo legal no art. 62, I da Lei 
8.666/90: 
 
Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de 
preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos 
limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração 
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Quarta-feira
7 de Março de 2018
2 - Ano VI - Nº 2199
Licitações

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puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho 
de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. 
§ 1º  A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação . 
(grifos nossos) 
 
Logo, partindo do pressuposto que a Administração Pública deve atender fielmente ao 
Princípio da Legalidade, não há como deixar de observar ao dispositivo legal supracitado. A lei é clara, 
o que obriga a Administração Pública a incluir a minuta do contrato como anexo do instrumento 
convocatório. Ademais, há de se ressaltar que a minuta do contrato tem um limite temporal a ser 
observado que é a fase interna da licitação, vez que o mesmo, inclusive, precisa ser analisado 
previamente pela assessoria jurídica. 
 Sobre este assunto, o entendimento do Tribunal de Contas da União é de que “as minutas de 
editais, de contratos e de termos aditivos, inclusive nas contratações por dispensa ou inexigibilidade 
de licitação, necessariamente, devem ser submetidas a exame prévio e aprovação pelo setor jurídico 
do órgão ou entidade”. 
Acerca da obrigatoriedade da minuta do contrato integrar o ato de convocação, o Acórdão 
1705/2003, do Plenário do Tribunal de Contas da União assim determina: “Faça constar dos atos 
convocatórios a minuta dos futuros instrumentos de contrato a serem firmados, consoante 
preceituado no art. 62, §1º, da Lei nº 8.666/93”. Portanto, deve a Administração Pública seguir as 
exigências legais e inserir a minuta do contrato ao presente instrumento convocatório. 
Assiste também razão à empresa quando pleiteia a exclusão do item 6.2 do termo de 
referência que não admite taxa de administração menor que zero. O assunto está disciplinado no §3º 
do art. 43 da Lei 8666/93, segundo o qual: 
 
Art. 44.  No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos 
definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios 
estabelecidos por esta Lei. 
(...) 
§ 3º  Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios 
ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos 
dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido 
limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do 
próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.   
 
Analisando o dispositivo legal acima transcrito, Marçal Justen Filho afirma que: 
(...) em diversos casos, a contratação propicia ao particular a obtenção de recursos por outras 
vias, o que significa a desnecessidade de a remuneração recebida superar o custo do particular. 
Há hipóteses, inclusive, em que se pratica remuneração negativa, de modo que o particular 
transfere recursos para a Administração.  
 
(FILHO, Marçal Justen. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16. ed. São 
Paulo, Revista dos Tribunais:2014, p. 874)   
 
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Percebe-se, pois, que o cerne da questão está na possibilidade de existir outro meio de 
remuneração para o particular, diferente do que é feito pela Administração Pública, como pode 
acontecer no presente caso. O que se deve exigir como critério de participação no certame é a 
comprovação por parte do licitante da capacidade de executar o serviço ao qual se propôs, o que pode 
ser feito por mecanismos diversos, dentre os quais se pode citar, inclusive, a avaliação da capacidade 
patrimonial da empresa. 
 Sobre esta vedação editalícia, contra a qual a empresa se insurge o Tribunal de Contas dos 
Municípios da Bahia nos autos do Processo TCM nº 08060-14, já se manifestou no sentido de que 
exigências como estas podem importar em maior custo para o município licitante, o que importaria 
em ofensa aos princípios da economicidade e o da seleção da proposta mais vantajosa. 
 
Portanto, necessário que a Administação Pública retire a exigência de não admitir taxa de 
administração menor do que zero do certame, pelos motivos acima esboçados. 
Por fim, não assiste razão à empresa quando pleiteia a exclusão do item 3.10 do termo de 
referência ou de qualquer outro que limitem o valor pelo preço médio da ANP, vez que se trata de um 
rigor da Administração Pública no sentido de garantir a aquisição de produtos por valores compatíveis 
com os preços de mercado, como determina a legislação vigente.  
Cabe ressaltar que a “Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis é o órgão 
federal responsável pela regulação das indústrias de petróleo e gás natural e de biocombustíveis no 
Brasil. Vinculada ao Ministério de Minas e Energia, é uma autarquia federal especial que executa a 
política nacional para o setor, com foco na garantia do abastecimento de combustíveis e na defesa dos 
interesses dos consumidores”. Portanto, desarrazoado o argumento de que a ANP não teria 
competência técnica para definir esta média de preços exigida pelo edital. 
Da mesma forma, não merece prosperar o argumento de que haverá maior prejuízo à empresa 
contratada em decorrência da variação dos preços médios praticados nos diferentes meses, vez que 
consultando o site da ANP percebe-se que é possível consultar o preço médio levando-se em 
consideração os preços praticados no período indicado, bem como selecionando a região geográfica 
desejada. 
Há de se ressaltar ainda que o risco do negócio é da empresa e a Administração não está a exigir 
do licitante com o item 3.10 que o mesmo arque com as despesas das atividades essenciais da 
Administração Pública, mas sim que tenha estrutura organizacional e administrativa suficiente para 
manter em seu rol de credenciados prestadores de serviços que pratiquem preços proporcionais ao 
do mercado. 
Ademais, não pode a Administração Pública exercer o controle da atividade fim da empresa de 
forma a determinar quem serão seus prestadores de serviço. Esta responsabilidade é exclusiva da 
empresa que deve ter a liberdade para contratar seus fornecedores e com eles ajustar sua forma de 
remuneração.  
No entanto, caberá ainda à contratada informar periodicamente os preços dos combustíveis 
praticados na rede de pontos conveniados, para fins de acompanhamento e controle por parte do 
setor competente da Administração, tendo por base a tabela divulgada pela Agência Nacional do 
Petróleo – ANP. 
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4 - Ano VI - Nº 2199

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Assim como afirma o Tribunal de Contas da União, em manifestação no julgamento da 
representação TC 041722/2012-4, “a exigência em relação aos preços é a de que a contratada 
disponha de rede de postos credenciados que forneçam à contratante combustíveis com preços 
limitados aos valores médios pesquisadas pela ANP, que irão refletir, no prazo de vigência do 
contrato, as flutuações de redução ou aumento dos preços praticados no mercado”, não 
havendo, portanto, qualquer ilegalidade nesta exigência, motivo pelo qual este ponto da 
impugnação não deve prosperar. 
 
CONCLUSÃO  
 
Considerando os argumentos acima esboçados, decide esta pregoeira pela procedência parcial 
da impugnação apresentada pela empresa PRIME – Benefícios em cartões, o que importará na 
republicação do edital com os ajustes acima indicados, bem como outros que entender pertinentes 
com o objetivo de atender aos princípios que regem o processo licitatório, em especial a legalidade e 
a economicidade. 
Amargosa/BA, 07 de março de 2018. 
  
Carla Souza Oliveira 
Pregoeira 
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5 - Ano VI - Nº 2199</content>
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