{"edition": {"id": 2194, "number": 2199, "date": "2018-03-07", "tenant": "MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA", "validation_code": "37bc05b3414f44c4b2112e79121eca94", "pdf_sha256": "81ed9ac1a59e3e8f3f7a76ee6b2ebd28bb9823d8fcd6c96152ec89c154c95bde", "pdf_generation": 0, "pdf_generated_at": null, "pdf_manifest_sha256": "81ed9ac1a59e3e8f3f7a76ee6b2ebd28bb9823d8fcd6c96152ec89c154c95bde", "pdf_url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/2194/pdf/", "public_url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/2194/"}, "acts": [{"id": 2663, "protocol": "", "title": "DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 2199", "kind": "Diario Importado", "number": "2199", "organization": "", "department": "", "category": "", "summary": "Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 2WDWUOK6SDVAQKJUNTD8MW Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL...", "content": "Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação\nAmargosa - Ba\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: 2WDWUOK6SDVAQKJUNTD8MW\nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nPrefeitura Municipal de Amargosa\n1 Quarta-feira • 7 de Março de 2018 • Ano VI • Nº 2199\n \n \nPrefeitura Municipal de \nAmargosa publica: \n \n \n \n \n \n \n \n• Resposta à Impugnação ao Edit al - Pregão Eletrônico Nº \n006/2018/SRP. (Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda).\n\nEstado da Bahia \nPREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA \nCNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 \nTel.: 75-3634-3977 \n \n \n1 \nPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 018/2018 \nPREGÃO ELETRÔNICO Nº. 006/2018/SRP \nINTERESSADOS: \nPRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA \nOBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços de autogestão de frota, para prestação de forma \ncontínua de gerenciamento, controle e crede nciamento de rede  especializada em manutenção preventiva e \ncorretiva de veículos e abastecimento, através de sistema informatizado integrado (com software disponibilizado \nem tempo real pela internet), visando atender as necessidades dos veículos (leve, médio, pesado e motocicletas) \ne maquinários (geradores, tratores, implementos e compressores) pertencentes à frota oficial do Município de \nAmargosa-BA.\n \n \nRESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL \n \n1. RELATÓRIO \nTrata-de impugnação proposta pela empresa PRIME – Benefícios em cartões, ao edital do \nprocesso administrativo em epígrafe, que versa sobre processo licitatório na modalidade Pregão \nEletrônico, tipo menor preço, para contratação de empresa especializada em serviços de autogestão \nde frota, para prestação de forma contínua de gerenciamento, controle e credenciamento de rede \nespecializada em manutenção preventiva e corretiva de veículos e abastecimento, através de sistema \ninformatizado integrado (com software disponibilizado em tempo real pela internet), visando atender \nas necessidades dos veículos (leve, médio, pesado e motocicletas) e maquinários (geradores, tratores, \nimplementos e compressores) pertencentes à frota oficial do município de Amargosa, mediante \nSistema de Registro de Preços. \nApós esboçar seus argumentos, requer a empresa que os seguintes pontos do edital sejam \nmodificados: \n1) Exclusão do item 3.10 do termo de referência ou de qualquer outro que limitem o valor \npelo preço médio da ANP; \n2) Exclusão do item 6.2 do Termo de Referência que veda taxa negativa; \n3) Inclusão no edital da minuta do contrato a ser firmado com a administração após \nassinatura da ata de registro de preço. \nÉ o breve relatório. Passo a decidir. \nA impugnação ao edital deve prosperar, vez que os argumentos trazidos pela empresa devem \nser parcialmente observados pela Administração Pública. Vejamos. \nO pleito de inclusão da minuta do contrato no edital encontra amparo legal no art. 62, I da Lei \n8.666/90: \n \nArt. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de \npreços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos \nlimites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: 2WDWUOK6SDVAQKJUNTD8MW\nQuarta-feira\n7 de Março de 2018\n2 - Ano VI - Nº 2199\nLicitações\n\nEstado da Bahia \nPREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA \nCNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 \nTel.: 75-3634-3977 \n \n \n2 \npuder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho \nde despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. \n§ 1º  A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação . \n(grifos nossos) \n \nLogo, partindo do pressuposto que a Administração Pública deve atender fielmente ao \nPrincípio da Legalidade, não há como deixar de observar ao dispositivo legal supracitado. A lei é clara, \no que obriga a Administração Pública a incluir a minuta do contrato como anexo do instrumento \nconvocatório. Ademais, há de se ressaltar que a minuta do contrato tem um limite temporal a ser \nobservado que é a fase interna da licitação, vez que o mesmo, inclusive, precisa ser analisado \npreviamente pela assessoria jurídica. \n Sobre este assunto, o entendimento do Tribunal de Contas da União é de que “as minutas de \neditais, de contratos e de termos aditivos, inclusive nas contratações por dispensa ou inexigibilidade \nde licitação, necessariamente, devem ser submetidas a exame prévio e aprovação pelo setor jurídico \ndo órgão ou entidade”. \nAcerca da obrigatoriedade da minuta do contrato integrar o ato de convocação, o Acórdão \n1705/2003, do Plenário do Tribunal de Contas da União assim determina: “Faça constar dos atos \nconvocatórios a minuta dos futuros instrumentos de contrato a serem firmados, consoante \npreceituado no art. 62, §1º, da Lei nº 8.666/93”. Portanto, deve a Administração Pública seguir as \nexigências legais e inserir a minuta do contrato ao presente instrumento convocatório. \nAssiste também razão à empresa quando pleiteia a exclusão do item 6.2 do termo de \nreferência que não admite taxa de administração menor que zero. O assunto está disciplinado no §3º \ndo art. 43 da Lei 8666/93, segundo o qual: \n \nArt. 44.  No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos \ndefinidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios \nestabelecidos por esta Lei. \n(...) \n§ 3º  Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios \nou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos \ndos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido \nlimites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do \npróprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.   \n \nAnalisando o dispositivo legal acima transcrito, Marçal Justen Filho afirma que: \n(...) em diversos casos, a contratação propicia ao particular a obtenção de recursos por outras \nvias, o que significa a desnecessidade de a remuneração recebida superar o custo do particular. \nHá hipóteses, inclusive, em que se pratica remuneração negativa, de modo que o particular \ntransfere recursos para a Administração.  \n \n(FILHO, Marçal Justen. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16. ed. São \nPaulo, Revista dos Tribunais:2014, p. 874)   \n \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: 2WDWUOK6SDVAQKJUNTD8MW\nQuarta-feira\n7 de Março de 2018\n3 - Ano VI - Nº 2199\n\nEstado da Bahia \nPREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA \nCNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 \nTel.: 75-3634-3977 \n \n \n3 \nPercebe-se, pois, que o cerne da questão está na possibilidade de existir outro meio de \nremuneração para o particular, diferente do que é feito pela Administração Pública, como pode \nacontecer no presente caso. O que se deve exigir como critério de participação no certame é a \ncomprovação por parte do licitante da capacidade de executar o serviço ao qual se propôs, o que pode \nser feito por mecanismos diversos, dentre os quais se pode citar, inclusive, a avaliação da capacidade \npatrimonial da empresa. \n Sobre esta vedação editalícia, contra a qual a empresa se insurge o Tribunal de Contas dos \nMunicípios da Bahia nos autos do Processo TCM nº 08060-14, já se manifestou no sentido de que \nexigências como estas podem importar em maior custo para o município licitante, o que importaria \nem ofensa aos princípios da economicidade e o da seleção da proposta mais vantajosa. \n \nPortanto, necessário que a Administação Pública retire a exigência de não admitir taxa de \nadministração menor do que zero do certame, pelos motivos acima esboçados. \nPor fim, não assiste razão à empresa quando pleiteia a exclusão do item 3.10 do termo de \nreferência ou de qualquer outro que limitem o valor pelo preço médio da ANP, vez que se trata de um \nrigor da Administração Pública no sentido de garantir a aquisição de produtos por valores compatíveis \ncom os preços de mercado, como determina a legislação vigente.  \nCabe ressaltar que a “Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis é o órgão \nfederal responsável pela regulação das indústrias de petróleo e gás natural e de biocombustíveis no \nBrasil. Vinculada ao Ministério de Minas e Energia, é uma autarquia federal especial que executa a \npolítica nacional para o setor, com foco na garantia do abastecimento de combustíveis e na defesa dos \ninteresses dos consumidores”. Portanto, desarrazoado o argumento de que a ANP não teria \ncompetência técnica para definir esta média de preços exigida pelo edital. \nDa mesma forma, não merece prosperar o argumento de que haverá maior prejuízo à empresa \ncontratada em decorrência da variação dos preços médios praticados nos diferentes meses, vez que \nconsultando o site da ANP percebe-se que é possível consultar o preço médio levando-se em \nconsideração os preços praticados no período indicado, bem como selecionando a região geográfica \ndesejada. \nHá de se ressaltar ainda que o risco do negócio é da empresa e a Administração não está a exigir \ndo licitante com o item 3.10 que o mesmo arque com as despesas das atividades essenciais da \nAdministração Pública, mas sim que tenha estrutura organizacional e administrativa suficiente para \nmanter em seu rol de credenciados prestadores de serviços que pratiquem preços proporcionais ao \ndo mercado. \nAdemais, não pode a Administração Pública exercer o controle da atividade fim da empresa de \nforma a determinar quem serão seus prestadores de serviço. Esta responsabilidade é exclusiva da \nempresa que deve ter a liberdade para contratar seus fornecedores e com eles ajustar sua forma de \nremuneração.  \nNo entanto, caberá ainda à contratada informar periodicamente os preços dos combustíveis \npraticados na rede de pontos conveniados, para fins de acompanhamento e controle por parte do \nsetor competente da Administração, tendo por base a tabela divulgada pela Agência Nacional do \nPetróleo – ANP. \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: 2WDWUOK6SDVAQKJUNTD8MW\nQuarta-feira\n7 de Março de 2018\n4 - Ano VI - Nº 2199\n\nEstado da Bahia \nPREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA \nCNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 \nTel.: 75-3634-3977 \n \n \n4 \nAssim como afirma o Tribunal de Contas da União, em manifestação no julgamento da \nrepresentação TC 041722/2012-4, “a exigência em relação aos preços é a de que a contratada \ndisponha de rede de postos credenciados que forneçam à contratante combustíveis com preços \nlimitados aos valores médios pesquisadas pela ANP, que irão refletir, no prazo de vigência do \ncontrato, as flutuações de redução ou aumento dos preços praticados no mercado”, não \nhavendo, portanto, qualquer ilegalidade nesta exigência, motivo pelo qual este ponto da \nimpugnação não deve prosperar. \n \nCONCLUSÃO  \n \nConsiderando os argumentos acima esboçados, decide esta pregoeira pela procedência parcial \nda impugnação apresentada pela empresa PRIME – Benefícios em cartões, o que importará na \nrepublicação do edital com os ajustes acima indicados, bem como outros que entender pertinentes \ncom o objetivo de atender aos princípios que regem o processo licitatório, em especial a legalidade e \na economicidade. \nAmargosa/BA, 07 de março de 2018. \n  \nCarla Souza Oliveira \nPregoeira \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: 2WDWUOK6SDVAQKJUNTD8MW\nQuarta-feira\n7 de Março de 2018\n5 - Ano VI - Nº 2199", "publication_date": null, "url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/2663/"}]}