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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 2081</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <content>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: RMHW8QI08RZNEWKPU+FOXA
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Quinta-feira • 11 de Janeiro de 2018 • Ano VI • Nº 2081
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
 Tomada de Preços Nº 008/2017 – Ene EIRELI ME.

Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 
Tel.: 75-3634-3977 
TOMADA DE PREÇOS 008/2017 
 
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DA TOMADA DE 
PREÇOS 008/2017 CUJO OBEJTO CONSTITUI A NA 
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA 
PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE REFORMA DAS 
UNIDADES ESCOLARES, DO MUNICÍPIO DE 
AMARGOSA-BA. 
 
 
IMPUGNANTE: ENE EIRELI ME, CNPJ Nº. 
26.132.396/0001-14. 
 
 
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL 
  
A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA DE AMARGOSA, 
no uso de suas atribuições legais, vem responder aos termos da impugnação do 
edital formulada pela empresa acima indicada, encaminhada por email. 
1) DA ADMISSIBILIDADE 
De acordo com a dicção do § 2º, do art. 41, da Lei nº 8.666/93 é cabível a 
impugnação, por qualquer licitante até o segundo dia útil que anteceder a abertura 
dos envelopes de proposta de preços, vez que a petição foi encaminhada à CPL em 
08/01/2018.  
 
Preliminarmente destaca-se observar sobre a tempestividade da Impugnação. 
O aviso de licitação referente ao processo licitatório em epígrafe foi regularmente 
publicado no Diário Oficial do Município, e a abertura prevista para o dia 
11/01/2018, inicialmente, alterada para o dia 16/01/2018, conforme publicação no 
Diário Oficial do Município.  
2) DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO 
A empresa impugnante contesta especificamente a exigência do Edital, no item 
5.1.4, alínea b), a qual se relaciona à capacitação técnico operacional, a saber: 
“b) Quanto à capacitação técnico-operacional: apresentação de 
um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por 
pessoa jurídica de direito público ou privado, registrados nas 
entidades profissionais competentes, devidamente identificada, 
em nome do licitante, relativo à execução de obra ou serviço de 
engenharia, compatível em características, quantidades e prazos 
com o objeto da presente licitação, envolvendo as parcelas de 
maior relevância e valor significativo do objeto da licitação” 
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Amargosa
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Quinta-feira
11 de Janeiro de 2018
2 - Ano VI - Nº 2081
Licitações

Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 
Tel.: 75-3634-3977 
Alega ainda que a exigência supracitada é ilegal, pois afronta às normas que 
regem o procedimento licitatório, restringindo  o caráter competitivo dos processos 
licitatórios. 
3) DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES  
Com relação à exigência de apresentação de atestados técnico-operacional 
vimos discordar do entendimento e contestação da impugnante, senão vejamos. 
O que se pretende efetivamente na exigência contida na alínea “b” do item 
“5.1.4” (Qualificação Técnica) do Edital é que sejam apresentados “atestados de 
capacidade técnica” emitidos em nome (razão social) da licitante, fornecidos por 
pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem a aptidão da licitante 
para o desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação 
devendo estes documentos serem registrados na entidade profissional competente 
(CREA). 
Nesse sentido é a Súmula TCU n° 263: “Para a comprovação da capacidade 
técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas 
de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência 
de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com 
características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a 
dimensão e a complexidade do objeto a ser executado”. 
Desta feita, entendemos que estas exigências atendem fielmente as disposições 
contidas no inciso II do art. 30º, da Lei 8.666/93 e nos seus § 1º e § 3º não se 
verificando portanto, sob nosso ponto de vista, nenhuma ilegalidade ou incoerência 
neste procedimento, conforme alega a recorrente. 
4) DECISÃO 
Diante do exposto, decido conhecer a impugnação interposta pela empresa 
CONSTRUTORA ENE EIRELI ME e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo 
no integra o Edital ora impugnado. 
 Amargosa/BA, 11 de janeiro de 2018. 
 
GILMARA NASCIMENTO FERREIRA 
MEMBRO DA CPL 
 
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Quinta-feira
11 de Janeiro de 2018
3 - Ano VI - Nº 2081</content>
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