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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 2076</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <content>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: HCK05JTZFZKXOLVWCOGKFW
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Terça-feira • 9 de Janeiro de 2018 • Ano VI • Nº 2076
 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
• Aviso de Remarcação de Licitação Tomada de Preços nº 008/2017  - 
objeto: contratação de empresa de engenharia para execução de r eforma 
das Unidades Escolares, do município de Amargosa - Ba. 
• Nota Explicativa Tomada de Preço nº 008/2017.

Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 
Tel.: 75-3634-3977 
 
 
 
 
AVISO DE REMARCAÇÃO DE LICITAÇÃO 
 
Tomada de Preços nº 008/2017 
 
A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA , 
comunica a quem possa interessar que a Tomada de Preços nº 008/2017, tendo como 
objeto: contratação de empresa de engenharia para execução de reforma das 
Unidades Escolares, do município de Amargosa-Ba, através do menor preço, 
empreitada por preço global, conforme condições descritas no Edital, foi remarcada a 
sessão para o dia 16 (dezesseis) de janeiro de 2018, às 09h00min, na Praça Lourival 
Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP: 45.300-000,. Todas as informações 
pertinentes ao mesmo estão disponíveis no sítio: www.amargosa.ba.io.org.br  
 
Amargosa, 09 de janeiro de 2018. 
 
 
 
Gilmara Nascimento Ferreira 
Membro da COPEL 
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Amargosa
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Terça-feira
9 de Janeiro de 2018
2 - Ano VI - Nº 2076
Licitações

Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 
Tel.: 75-3634-3977 
TOMADA DE PREÇO nº 008/2017 
NOTA EXPLICATIVA 
A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITÇÃO DO MUNICIPIO DE AMARGOSA , no uso de 
suas atribuições, tendo em vista o comparecimento de algumas empresas ao Setor de Licitação 
solicitando a realização de cadastramento para participar do processo licitatório Tomada de 
Preço 008/2017, para atende a exigência contida no item 2.2 e 2.2.1 do edital em consonância do 
artigo 22, § 2º da lei federal nº 8.666/93, vem a Comissão de Licitação manifestar-se no seguinte 
sentido, sobre a regra estabelecida no item 2.1 do edital. 
Quanto à exigência do item 2.2.1 do edital, a Comissão de Licitação aplicará a regra dos 
§§ 2º e § 9º do artigo 22 da lei federal 8.666/93, que assim estabelece: 
Art. 22.  São modalidades de licitação: 
§ 2o - Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados 
devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas 
para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das 
propostas, observada a necessária qualificação. 
§ 9o - Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente 
poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 
27 a 31, que comprovem  habilitação compatível com o objeto da licitação, 
nos termos do edital. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) 
Da leitura dos dois dispositivos legais acima indicados (§2º e § 9º do artigo 22 da lei 
federal 8.666/93) reconhece que os licitantes interessados em participar do processo licitatório 
na modalidade Tomada de Preços têm duas opções: ou realizam o cadastramento para emissão 
do Certificado de Registro Cadastral ou na data e horário de abertura da sessão pública de todos 
os documentos exigidos nos artigos 27 a 31 da lei federal 8.666/93 para efeito de sua 
participação. 
A leitura conjunta dos dispositivos (§2º e § 9º do art. 22 da Lei nº 8.666/93) dá conta de 
a tomada de preços admite a participação de licitantes cadastrados e não cadastrados, 
permitindo que o maior número de interessados requeiram sua habilitação e venham participar 
da licitação. As empresas não cadastradas até o prazo estabelecido no edital, caso deseje 
participar da licitação na condição de cadastrado, c aso deseje participar da licitação sem o 
certificado de registro cadastral, poderá fazê-lo apresentando os documentos de 
habilitação exigidos nos artigos 27 a 31 da  lei federal 8.666/93, bem assim as demais 
regras do edital.  
Para uma conclusão acertada da intenção da Lei, é necessário interpretar o aludido § 2º 
conjuntamente com § 9º do mesmo art. 22, que não pertencia ao texto original, tendo sido a ele 
acrescentado posteriormente (Lei nº 8.883/94). 
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3 - Ano VI - Nº 2076

Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 
Tel.: 75-3634-3977 
Com seu advento, é forçoso admitir que a concepção inicial da tomada de preços sofreu 
modificações. Antes, o texto isolado do § 2º dava a entender que poderiam participar da licitação 
interessados que estivessem cadastrados, bem como todos aqueles não cadastrados que 
demonstrassem possuir condições para tanto, no prazo de três dias antes da data de entrega dos 
envelopes. Essa avaliação, certamente, seria feita pela comissão de cadastramento, apta a 
identificar o preenchimento ou não dos requisitos para inscrição no registro cadastral 
respectivo. 
Contudo, o § 9º do art. 22 da lei 8.666/93, delimitando a atuação administrativa, autoriza 
o órgão ou entidade promotora do certame a exigir dos não cadastrados somente documentos 
pertinentes ao objeto da licitação, nos termos do edital. 
Então, em verdade, a Administração pode exigir dos não cadastrados unicamente os 
documentos que, de acordo com o ato convocatório, guardam pertinência com o objeto licitado, e 
não todos os documentos necessários ao cadastramento. Em outras palavras, dentre os 
documentos para cadastramento, somente poderão ser exigidos aqueles relacionados à licitação 
em questão, diversamente do que ocorre com quem comparece perante o setor de 
cadastramento buscando o cadastro. 
Nessa linha, a conclusão natural é de que a Lei não objetiva que os não cadastrados 
demonstrem condições de se cadastrarem, mas, sim, de se habilitarem naquela licitação. 
Com efeito, o prazo indicado pela Lei tinha a finalidade de viabilizar a realização do 
cadastro pela comissão de cadastramento quando a regra do § 9º ainda não existia. Hoje, como 
não há necessidade de prévio cadastro e é a própria comissão de licitação que avalia a 
documentação para fins de habilitação, a exigência do prazo anterior acaba por figurar, 
meramente, como um obstáculo à participação no certame. Para que não seja alegado por algum 
interessado possível obstáculo a sua participação no certame, fica reconhecido a aplicação da 
regra do §9º do art. 22 da lei federal 8.666/93, como a melhor interpretação dos dispositivos 
legais postos em análise. 
Na hipótese em análise, a CPL analisando o instrumento convocatório em cotejo com a 
regra dos §2º e §9§ do art. 22 da lei federal 8.666/93 admitir que o licitante não cadastrado 
prove o atendimento às condições preestabelecidas no edital na própria sessão de abertura dos 
envelopes de habilitação, não há motivo para impedi-lo de assim proceder. 
 
Amargosa, 08 de janeiro de 2018. 
 
GILMARA NASCIMENTO FERREIRA 
MEMBRO DA CPL 
 
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9 de Janeiro de 2018
4 - Ano VI - Nº 2076</content>
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