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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 2048</title>
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      <summary>Prefeitura Municipal de Amargosa publica: /g120Resposta ao Pedido de Esclarecimento Processo Licitatório Pregão Eletrônico nº 014/2017 - Empresas Luana Tássia Santos da Silva-Me e J. S. Rosa de Amargosa. Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário...</summary>
      <content>Prefeitura Municipal de
Amargosa publica:
/g120Resposta ao Pedido de Esclarecimento Processo Licitatório 
Pregão Eletrônico nº 014/2017 - Empresas Luana Tássia Santos da 
Silva-Me e J. S. Rosa de Amargosa. 
Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Quinta-feira • 21 de Dezembro de 2017 • Ano V • Nº 2048

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1 
 
PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICO nº014/2017 
 
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 
 
A PREGOEIRA DO MUNICIPIO DE AMARGOSA, no uso de suas atribuições, tendo em vista 
o pedido de esclarecimento das empresas LUANA TÁSSIA SANTOS DA SILVA-ME e J. S. ROSA DE 
AMARGOSA encaminhado por e-mail nos seguintes termos: 
 
QUESTIONAMENTOS DA EMPRESA LUANA TÁSSIA SANTOS DA SILVA-ME (VERDE LIMP) 
 
“Referente ao item 6.15 documento relativo à qualificação técnica  
 
f) no caso do exercício de atividade relacionada aos produtos referidos no art. 1º da Lei 
Federal 6360/76 e art. 8º da Lei Federal nº 9762/99, a licitante deverá apresentar as 
documentações abaixo indicadas que comprove o cumprimento do quanto 
estabelecido na Lei 6360/76 e no Decreto Federal 8077/13: 
 
1. Autorização para o Funcionamento do Estabelecimento (AFE) da licitante e do 
fabricante do produto cotado, expedida pela ANVISA de acordo com o artigo 2º da lei 
federal 6360/76; 
 
A MINHA DÚVIDA VIDA É A SEGUINTE: ESSA (AFE) SOLICITADAACIMA NA PARTE QUE 
ABRANGE LICITANTE QUE É O MEU CASO, PODE SER SUBSTITUÍDO PELO ALVARÁ 
SANITÁRIO EXPEDIDO PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MEU MUNICÍPIO? 
 
QUANTO À CONTINUAÇÃO ACIMA À PARTE QUE PEDE TAMBÉM (AFE) DESSA VEZ DO 
FABRICANTE DO PRODUTO ESSA AFE PELO MEU VER É UM DOCUMENTO PESSOAL DE 
CADA EMPRESA DETENTORA, ALÉM DO MAIS SÃO DIVERSOS ITENS, LOGO VAI HAVER 
DIVERSOS FABRICANTES, COMO SERÁ A APRESENTAÇÃO DESSES DOCUMENTOS? 
ACREDITO QUE SÓ ATENDERIA TAL EXIGÊNCIA SE O PRÓPRIO LICITANTE FOSSE 
FABRICANTE DOS PRODUTOS LICITADOS. 
 
AINDA REFERENTE AO DOCUMENTO SOLICITADO ACIMA FIZ UMA BREVE BUSCA NO 
SITE DA ANVISA A RESPEITO DO MESMO E VERIFIQUEI QUE NO CASO DA MINHA 
EMPRESA QUE ATIVIDADE PRINCIPAL COMÉRCIO VAREJISTA NÃO É OBRIGATÓRIO 
CONFORME CÓPIA DESCRITO ABAIXO RETIRADO DO SITE. 
  
3 - Os produtos indicados no Termo de Referência, Anexo I, que assim exigirem deverá 
atender às especificações técnicas constantes da ABNT/NBR, bem como os itens que 
exigirem RDC/ANVISA/MS e IN METRO. 
 
QUANTO ÀS EXIGÊNCIAS SOLICITADAS ACIMA, NO ITEM 3, DA CAPACIDADE TÉCNICA, 
TAL EXIGÊNCIA SERÁ COBRADA NA HORA DA ENTREGA DOS ITENS ARREMATADOS POR 
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2 
 
MEIO DA VERIFICAÇÃO NOS RÓTULOS DOS MESMOS OU TERÁ QUE SE APRESENTADO 
COMPROVAÇÃO PARA AS MARCAS LICITADAS JUNTO COM OS DOCUMENTOS DE 
HABILITAÇÃO? 
 
Obs.: Existem itens no termo de referência que está sendo pedidas algumas exigências 
acima, mas os mesmos são isentos como nos exemplos abaixo em alguns dos lotes 
(lote 02 item 8; lote 03 itens 3 e 5). 
 
QUESTIONAMENTOS DA EMPRESA J.S. ROSA DE AMARGOSA 
 
Quarta, 13 de dez de 2017 às 15:11 
 
A autorização para Funcionamento do Estabelecimento (AFE) da Licitante e do 
Fabricante do produto cotado, expedida pela ANVISA de acordo com o art. 2º da Lei 
Federal 6360/76;  
 
COMO DESCREVE ACIMA, ESTÁ SOLICITANDO AFE DA LICITANTE, DO FABRICANTE E DO 
PRODUTO EXPEDIDO PELA ANVISA, SENDO QUE A EMPRESA J. S. ROSA POSSUI 
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EXPEDIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL E PELA 
VIGILÂNCIA SANITÁRIA ONDE FOI FEITO VISTORIA E A CONFERÊNCIA DE TODOS 
PRODUTOS QUE SE MOSTRARAM REGULAR, AUTORIZANDO ASSIM A VENDA DOS 
MESMOS, QUANTO AO REGISTRO DO FABRICANTE  SE TRATA DE UM DOCUMENTO 
(REGISTRO NA ANVISA )  PESSOAL ONDE NÃO É SIMPLES O ACESSO DO MESMO POR 
CLIENTE (NO CASO A NOSSA EMPRESA, OU QUALQUER OUTRA), TAMBÉM SE TRATA DE 
UMA QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE PRODUTOS, ONDE OS MESMOS DE QUALQUER 
FORMA POSSUI EM SEU ROTULO O REGISTRO NOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS, DANDO 
DADOS SUFICIENTES PARA SUA CONSULTA.  
O Acórdão AC 2000/2016 exarado nos autos do processo 018.549/2016-0, do Tribunal 
de Contas da União que cuidam os autos de representação com pedido de medida cautelar, 
referente ao Pregão Eletrônico 62/2016 – Registro de Preço, promovido pelo Tribunal Regional 
Eleitoral de São Paulo. 
Na parte de EXAME TÉCNICO indicado nos itens 6 e 7 da referida Decisão do TCU sobre a 
alegação da empresa representante que menciona que a Lei 6.437/1977 classifica como 
infração sanitária o fato de a empresa atuar sem autorização específica de funcionamento 
expedida pela ANVISA. Além disso, menciona a Resolução 16/2014/ANVISA que dispõe sobre 
Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) de empresas (peça 2, p. 26-
37). Nesse sentido, apresenta, entre outras, as seguintes considerações: 
“Com efeito, não restam dúvidas de que os produtos objeto do presente certame se 
encontram sob a égide da ANVISA, uma vez que são fiscalizados e controlados pela 
Agência em comento, devendo, pois, serem exigidos para todos os produtos licitados, o 
competente REGISTRO NA ANVISA, a licença de funcionamento Sinvisa/Municipal e a 
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3 
 
AFE - Autorização de Funcionamento Específica expedida pela ANVISA, para todas as 
licitantes. 
 
Releva enfatizar que a Lei 6.437/1977, que disciplina as Infrações Sanitárias, em seu art. 
10°, inciso IV, determina, expressamente, que estão sujeitos à pena de: ADVERTÊNCIA, 
APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO, INTERDIÇÃO, CANCELAMENTO DO REGISTRO E/OU 
MULTA, quem: extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, 
fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, 
comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, 
insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, 
embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou 
individual, sem registro, licença, ou autorização do órgão sanitário competente ou 
contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente.” 
 
7. Acrescenta que a ANVISA, em seu sítio eletrônico, especifica que o varejista isento da 
autorização específica é aquele que comercializa o produto em quantidade não superior 
ao uso próprio. Assim, entende que deve ser alterado o edital e que seja determinada 
sua republicação, nos termos do § 4º do artigo 21 da Lei 8.666/1993. 
 
Voto do Ministro JOSE MUCIO (TCU): 
“Trago à apreciação representação formulada pela empresa S&amp;T Comércio de Produtos 
de Limpeza, Descartáveis e Informática Ltda., com pedido de medida cautelar, em que a 
licitante se insurge contra o Pregão Eletrônico 62/2016 – Registro de Preço, promovido 
pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), que visa à aquisição de álcool 
etílico em gel, no valor estimado de R$ 136.500,00. 
2. Primeiramente, avalio que apresente representação deve ser conhecida, por preencher 
os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do 
Regimento Interno do TCU, c/c o art.113,§ 1º, da lei 8.666/1993. 
3. A representante alega haver irregularidade no item XIII do edital, que versa sobre a 
qualificação técnica para habilitação, ao não estabelecer as seguintes exigências das 
licitantes, que se justificariam em razão da natureza do produto a ser fornecido, nos 
termos da Resolução 16/2014/ANVISA: registro na ANVISA; licença de funcionamento 
“Sinvisa/municipal”, expedida pelo serviço de vigilância sanitária local; e Autorização de 
Funcionamento Específica (AFE), emitida pela ANVISA, se sujeitando às disposições da Lei 
6.437/1977, que trata das infrações à legislação sanitária federal. 
3. Aduz que o produto a ser adquirido está submetido ao controle da agência e, por isso, 
o certame deve prever os requisitos m encionados. A representante alerta que constitui 
infração sanitária, de acordo com o art. 10, inciso IV, da Lei 6.437/1977, “[...], 
armazenar, expedir, transportar, comprar, vender [...] produtos [...] de higiene [...], 
saneantes [...] que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou 
autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação 
sanitária pertinente”. 
4. Mediante diligência realizada junto ao TRE/SP, o órgão diz ter sido requerido o 
registro do produto na ANVISA, pois foram impostos como quesitos identificação do 
produto, data de fabricação e prazo de validade, número do lote, registro do Ministério 
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4 
 
da Saúde e FISPQ (Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico), em 
embalagem certificada. No entanto, compreende que empresas varejistas não estão 
obrigadas a deter Autorização de Funcionamento Específica (AFE), de acordo com os 
arts. 3º e 5º da Resolução 16/2014 da ANVISA, e que tal demanda restringiria o certame. 
Ainda, sobre a licença de funcionamento municipal, informa que nem todos os 
municípios a expedem quando se trata de fornecedora do comércio varejista. Dessa 
forma, desatenderia o § 5º, do art. 30, da Lei 8.666/1993, que veda exigência de 
comprovação de atividade com limitações de locais específicos. 
5. A controvérsia entre o TRE/SP e a licitante se fixa, portanto, na exigência da AFE e de 
licença de funcionamento municipal, dispensadas para o comércio varejista, mas 
demandadas dos estabelecimentos atacadistas. 
6. É possível verificar que, nos termos do art. 2º, inciso V, da Resolução 16/2014 da 
ANVISA, comércio varejista de produtos para saúde é definido como aquele que 
“compreende as atividades de comercialização de produtos para saúde de uso leigo, em 
quantidade que não exceda a normalmente destinada ao uso próprio e diretamente a 
pessoa física para uso pessoal ou doméstico”. Claramente não é a condição das licitantes 
que disputam o pregão em apreço, que visa ao fornecimento quantidade expressiva do 
produto para uso corporativo. 
7. Sobre a licença sanitária, de fato, o mesmo dispositivo do normativo estabelece em 
seu inciso XIII:“licença sanitária: documento emitido pela autoridade sanitária 
competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, onde constam as 
atividades sujeitas a vigilância sanitária que o estabelecimento está apto a exercer”. 
Depreende-se que cada localidade tem certa margem de discricionariedade para definir 
as atividades a serem reguladas por sua autoridade sanitária. Conforme informado pelo 
TRE/SP, alguns municípios dispensam de licença fornecedores varejistas do produto em 
apreço. De qualquer forma, o art. 30, inciso IV, da Lei 8.666/1993 requer como 
qualificação técnica a prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, 
quando for o caso. Portanto, se a localidade da empresa licitante impuser a licença 
sanitária para a comercialização do artigo no atacado, cabe inserir essa previsão no 
edital. 
8. Por ocasião da diligência, o TRE/SP comunicou que o certame encontra-se suspenso, 
no aguardo de decisão deste Tribunal, o que afasta o periculum in mora que justificaria 
expedição de medida cautelar por parte deste Tribunal. 
9. Sendo assim, concordo com a análise proferida pela unidade instrutiva, que conclui 
assistir razão à representante, propondo conhecer da presente representação e, com 
fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei 8.443/1992,  
assinar prazo de 15 dias para que o TRE/SP faça constar do edital do pregão eletrônico 
62/2016 a exigência de que as empresas participantes comprovem o cumprimento dos 
requisitos previstos na lei 6.360/1976, no decreto 8.077/2013 e na resolução 
16/2014/ANVISA, quando aplicável, de modo a garantir que o produto a ser licitado 
atenda aos requisitos técnicos necessários. 
Diante do exposto, voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto ao 
Plenário. 
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 3 de agosto de 2016. 
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JOSÉ MÚCIO MONTEIRO- Relator”. 
A empresa licitante deve apresentar AFE/ANVISA que não é substituída pelo Alvará de 
Funcionamento expedido pela Vigilância Municipal da sede da licitante, por não se confundir 
autorização para o funcionamento como uma empresa com a Autorização de Funcionamento 
de Estabelecimento (AFE) expedido pela ANVISA para atender as exigências da Lei Federal 
6360/76, do Decreto Federal 8077/2013 e Resolução/ANVISA 16/2014. 
Como bem expressa a Consulente J. S ROSA DE AMARGOSA, “ por se tratar também de 
uma quantidade significativa de produtos, onde os mesmos de quaisquer formas possuem seu 
rótulo o registro nos órgãos responsáveis, com dados suficientes para sua consulta ”, adite-se a 
isto, os produtos podem ser utilizados em unidades de saúde a exemplo de Posto de Saúde e 
unidade do Hospital Municipal, a exigência legal constante dos referidos dispositivos se traduz 
mais ainda como pertinente e aplicável.  
A apresentação da AFE só se aplica para os produtos efetivamente descritos na Lei 
Federal 6360/76 e Decreto Federal 8077/2013. 
O resumo da citada decisão traduz que a mensagem de que o edital para aquisição de 
produtos sanitários deve prever as exigências de que a empresa participante comprove o 
cumprimento dos requisitos previstos na Lei 6360/1976, no Decreto 8.077/2013 e na 
Resolução/ANVISA 16/2014, quando aplicável de modo a garantir que o produto a ser licitado 
atenda as exigências técnicas necessárias. 
Amargosa, 21 de dezembro de 2017. 
 
GILMARA NASCIMENTO FERREIRA 
Pregoeira Oficial 
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