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    <date>2017-12-21</date>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 2045</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>2045</number>
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      <summary>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: GQOAW4WDKSG0VM388NGALW Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL...</summary>
      <content>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: GQOAW4WDKSG0VM388NGALW
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Quinta-feira • 21 de Dezembro de 2017 • Ano V • Nº 2045
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
x Lei nº 502, de 21 de dezembro de 2017 - Autoriza o Chefe do Poder 
Executivo Municipal a conceder o uso do imóvel descrito nesta L ei, e dá 
outras providências.  
x Lei nº 503, de 21 de dezembro de 2017- Autoriza o Chefe do Poder 
Executivo Municipal a firmar Termo de Liquidação ou Renegociaçã o de 
Dívida dos pequenos agricultores deste Município de Amargosa (BA) junto 
ao Banco do Nordeste do Brasil, e dá outras providencias.  
x Decreto nº. 118 de 20 de dezembro de 2017 - Constitui e nomeia 
Comissão de Trabalho para análise da regularidade dos saldos da s 
Classes Contábeis do Ativo e do Passivo que compõem o Balanço 
Patrimonial do exercício financeiro de 2017 e dá outras providências. 
x Decreto nº. 119 de 20 de dezembro de 2017 - Dispõe sobre os 
procedimentos para o encerramento do Exercício Financeiro de 2017 e 
elaboração da Prestação de Conta s Anual no âmbito da Administra ção 
Pública Municipal e dá outras providências. 
x Portaria nº. 367 de 20 de dezembro de 2017-  Designa Comissão 
destinada a promover os inventár ios, físico e financeiro, para fins de 
encerramento do exercício financ eiro de 2017, estabelece suas 
responsabilidades e dá outras providências.

LEI Nº 502, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
 
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal 
a conceder o uso do imóvel descrito nesta Lei, e 
dá outras providências. 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de 
suas atribuições legais faz saber que o Poder Legislativo aprova e ele sanciona a seguinte lei: 
 
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso do imóvel a 
seguir especificado, mediante licitação ou dispensa de  licitação, à pessoa jurídica 
denominada SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC, 
DEPARTAMENTO REGIONAL DA BAHIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no 
CNPJ sob o nº 03.682.189/0001-38, estabelecido na Av. Tancredo Neves, nº 1.109, Pituba, 
Ed. Casa do Comércio, 10º andar, Caminho das Árvores, Salvador, Bahia - CEP: 41.820-
021, legalmente constituída, para fins de implantação, manutenção e exploração de um espaço 
público destinado à realização de atividades culturais, artísticas, turísticas, de lazer e 
convivência social, bem como a promover cursos de especialização e formação profissional, 
em diversas as áreas do comércio e dentro das especialidades do SENAC, conforme 
estabelecido no regulamento da entidade.   
 
Art. 2.º A concessão de uso será gratuita e com prazo de dez anos, e será prorrogada 
por igual período se a finalidade da concessão estabelecida no art. 1.º desta Lei estiver sendo 
cumprida. 
  
Art. 3.º A concessionária poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias 
ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso, sempre mediante prévia anuência do 
Município. 
§ 1.º Os investimentos realizados pela concessionária não serão indenizados pelo 
Município, incorporando-se aos bens concedidos. 
§2.º Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção 
do imóvel concedido. 
  
Art. 4.º As demais normas e condições desta concessão de uso serão estabelecidas no 
processo de dispensa de licitação e contrato. 
  
Art. 5.º As despesas do Município decorrentes desta Lei são suportadas por dotações 
orçamentárias próprias. 
  
Art. 6.º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 
Gabinete do Prefeito de Amargosa - BA, 21 de dezembro de 2017 
 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
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21 de Dezembro de 2017
2 - Ano V - Nº 2045
Leis

LEI Nº 503, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
 
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal 
a firmar Termo de Liquidação ou Renegociação 
de Dívida dos pequenos agricultores deste 
Município de Amargosa (BA) junto ao Banco do 
Nordeste do Brasil, e dá outras providencias. 
 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais faz saber que o Poder Legislativo aprova e ele sanciona a seguinte lei: 
 
 
Art. 1º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar Termo de 
Liquidação ou Renegociação de Dívida com o Banco do Nordeste do Brasil, com o objetivo 
de liquidar ou renegociar dívida dos pequenos agricultores deste Município de Amargosa 
(BA), nos termos da Lei Federal nº 13.340/2016, que foram contraídas por meio de linhas de 
crédito que atendem a Agricultura Familiar (PRONAF) e os Mini e Pequenos Produtores 
Rurais. 
 
Parágrafo Único.  Para efeito de transparência pública, a minuta do Termo de 
Liquidação ou Renegociação de Dívida, objeto de autorização legislativa é a especificada no 
Anexo I, desta Lei. 
 
Art. 2º.   As despesas necessárias à consecução desta Lei serão suportadas por 
dotações constantes do Orçamento Público Municipal em vigor, ficando limitados ao valor de 
até R$ 21.000,00 (vinte um mil reais).
 
Art. 3º.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 
 
Gabinete do Prefeito de Amargosa - BA, 21 de dezembro de 2017 
 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
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3 - Ano V - Nº 2045

DECRETO Nº. 118 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 
 
 
“Constitui e nomeia Comissão de Trabalho para 
análise da regularidade dos saldos das Classes 
Contábeis do Ativo e do Passivo que compõem o 
Balanço Patrimonial do exercício financeiro de 
2017 e dá outras providências.” 
 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA -BAHIA, no uso de suas atribuições 
legais, asseguradas pelo Art. 78, inciso III, da Lei Orgânica do Município e, 
 
CONSIDERANDO as informações contábeis relativas aos saldos apresentados no Ativo 
e Passivo do Balanço Patrimonial do exercício financeiro de 2017. 
 
CONSIDERANDO os apontamentos registrados no Pronunciamento Técnico, emitido 
pelo TCM-BA, as ressalvas e recomendações contidas no Parecer Prévio das contas anuais de 
2016. 
 
CONSIDERANDO a necessidade de apuração e responsabilização das pendências 
contidas em conciliação bancária,bem como a avaliação dos saldos das demais contas que 
compõem as classes do Ativo ePassivo do Balanço Patrimonial: 
 
DECRETA: 
 
Art. 1º . Fica constituída a Comissão para apuração da origem e regularidades e 
fidedignidade dos saldos contábeis registrados no Balanço Patrimonial nas classes do Ativo e 
do Passivo. 
 
Art. 2º. Nomeia os seguintes integrantes para compor a Comissão de que trata o artigo 
anterior; 
 
a) MARIZA JESUS SILVA ARRUDA, matrícula: 070331– Presidenta; 
b) CLÁUDIA OLIVEIRA DOS SANTOS, matrícula: 060471– Membro; 
c) JOSÉ HENRIQUE SANTOS RODRIGUES, matrícula: 664421 – Membro; 
 
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4 - Ano V - Nº 2045
Decretos

Art. 3º. A comissão deverá apresentar relatório conclusivo até a data de 15 de janeiro de 
2018. 
 
Art. 4º . O relatório conclusivo elaborado pela Comissão deverá ser avaliado pela 
Controladoria Geral do Município e pela Procuradoria Jurídica que emitirão pareceres 
opinativos sobre a necessidade ou não da abertura de processo administrativo para apuração de 
responsabilidades. 
 
Art. 5º . Após a conclusão dos trabalhos da Comissão e emissão dos pareceres pelos 
órgãos competentes, a Contabilidade Municipal deverá efetuar os devidos registros contábeis 
em observâncias as orientações contidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor 
Público (MCASP) e em consonância com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público 
(PCASP). 
 
Art. 6º.Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
 
Publique-se.                Registre-se.                 Cumpra-se. 
 
Gabinete do Prefeito, 20 de dezembro de 2017. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
 
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5 - Ano V - Nº 2045

DECRETO Nº. 119 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 
 
 
“Dispõe sobre os procedimentos para o 
encerramento do Exercício Financeiro de 2017 e 
elaboração da Prestação de Contas Anual no 
âmbito da Administração Pública Municipal e dá 
outras providências.” 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições 
legais, em face das disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei nº 
4.320, de 17 de março de 1964, Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado 
da Bahia e o MCASP – Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, 
 
DECRETA: 
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 
 
Art. 1º.Para fins de encerramento do Exercício Financeiro de 2017 e da apresentação da 
Prestação de Contas Anual do Município, os órgãos que compõem a Administração Pública 
Municipal observarão as normas Orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis 
legalmente vigentes, bem como as disposições contidas neste Decreto. 
 
Art. 2º. As unidades orçamentárias e administrativas responsáveis pela gestão ou a 
guarda de bens e valores do Município observarão as datas limites estabelecidas neste Decreto, 
nos casos indicados. 
 
Art. 3º.  Só poderão ser emitidos empenhos até o dia  22 de Dezembro de 2017,  
ressalvados os casos relativos a pessoal, obrigações sociais e tributárias, encargos e 
amortização da dívida pública, convênios e despesas nas áreas de educação, saúde e 
relacionadas a recursos vinculados com aplicação obrigatória dentro do exercício de 2017. 
 
 
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6 - Ano V - Nº 2045

§1º. Os Secretários Municipais ficam responsáveis pelo planejamento das despesas de 
suas respectivas Secretarias de modo a cumprir com a data estabelecida no caput desse artigo. 
 
§2º. A Contratação de serviços ou compra de materiais em datas posteriores às 
estabelecidas neste artigo somente poderão ocorrer mediante deliberação da Secretaria 
Municipal de Administração, Finanças e Desenvolvimento Institucional e autorização do 
Prefeito Municipal. 
 
Art. 4º.  Os documentos comprobatórios de execução da despesa referente ao mês de 
Dezembro, compreendendo notas fiscais, planilhas de medição, planilhas de insumos, etc, 
devidamente atestados, deverão ser remetidos a Divisão de Contabilidade, impreterivelmente, 
até o dia 28 de Dezembro de 2017, para processamento da liquidação da despesa nos termos 
estabelecidos no art. 63 da Lei nº 4.320/64. 
 
§1º. Fica a Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Desenvolvimento 
Institucional, desobrigada de aceitar quaisquer documentos entregues após a data prevista no 
caput deste artigo, exceto nos casos ressalvados no art. 3º ou expressamente autorizados pelo 
Prefeito Municipal. 
 
§2º. Os processos diligenciados pela Controladoria Geral do Município terão o prazo de 
48 (quarenta e oito) horas, a partir do recebimento na Secretaria de origem, para retornarem à 
mesma com as diligências atendidas. 
 
Art. 5º. As despesas empenhadas e consideradas insubsistentes deverão ser anuladas até 
28 de Dezembro de 2017. 
 
Parágrafo Único - Serão considerados insubsistentes os empenhos emitidos e cujos 
serviços não foram prestados ou materiais entregues até o encerramento do exercício, 
excetuando-se os casos relacionados à aplicação de recursos vinculados a convênios e outras 
fontes específicas e que não tenham sido objeto de programação no orçamento do exercício 
subsequente. 
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7 - Ano V - Nº 2045

Art. 6º.  A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Desenvolvimento 
Institucional, para fins de encerramento do exercício financeiro, deve adotar os procedimentos 
típicos de análise, conciliação e ajuste das contas que afetam os resultados financeiro, 
econômico  
e patrimonial do Município, bem como daqueles cujos saldos serão transferidos para o 
exercício subsequente.  
 
APURAÇÃO DAS DESPESAS EMPENHADAS
 
 
 
Art. 7º.  Quanto aos empenhos emitidos e não pagos ou aos seus respectivos saldos, 
deve-se observar o seguinte: 
 
I. Se considerados insubsistentes, devem ser anulados até o dia 28 de Dezembro 
de 2017; 
 
II. Se subsistentes, serão objeto de inscrição em Restos a Pagar. 
Parágrafo Único – Entende-se como subsistente os empenhos emitidos de acordo com 
a legislação vigente e cujas despesas foram efetivamente realizadas, ou seja, os serviços 
prestados e/ou materiais entregues, assim como os casos ressalvados no § único do art. 5º deste 
Decreto. 
 
RESTOS A PAGAR 
 
 
 
Art. 8º. As despesas empenhadas serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo-se 
as processadas das não processadas. 
 
Art. 9º.  Os empenhos de despesas não processadas somente serão inscritos em 
Restos a Pagar se representarem despesas efetivamente incorridas dentro do próprio exercício 
financeiro, quando estiver pendente o cumprimento de alguma formalidade exigida em lei. 
 
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8 - Ano V - Nº 2045

Parágrafo Único - Excetua-se da regra estabelecida no caput deste artigo a inscrição 
de restos a pagar não processado dos empenhos relacionados a aplicação de recursos 
vinculados  
 
 
 
a convênios e outras fontes especificas e que não tenham sido objeto de programação no 
orçamento do exercício subsequente. 
Art. 10.  A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Desenvolvimento 
Institucional, e Controladoria Municipal deverá proceder até 28 de Dezembro de 2017 à 
verificação e depuração das despesas a serem inscritas em Restos a Pagar. 
 
Art. 11.As despesas relativas ao exercício de 2016 e anteriores, inscritas em “Restos a 
Pagar Não Processados” e não pagas até  28 de Dezembro de 2017 , serão canceladas, 
assegurando-se aos credores o possível direito do respectivo recebimento, mediante empenho 
na rubrica “Despesas de Exercícios Anteriores”, respeitadas as características do processo 
original. 
 
CONCILIAÇÃO E AJUSTES DAS CONTAS FINANCEIRAS E PATRIMONIAIS
 
 
 
Art. 12.  As contas movimentadas em instituição bancária devem ter seus saldos 
devidamente conciliados pela Gerência de Finanças e reconciliados pela Divisão de 
Contabilidade, que as manterá a disposição do órgão de controle interno e as encaminhará ao 
órgão de controle externo, devidamente comprovadas por extratos originais e definitivos 
fornecidos pelo banco. 
 
Parágrafo Único - As conciliações de todas as contas correntes bancárias devem ser 
realizadas diariamente Gerência de Finanças, durante o mês de Dezembro, devendo ser 
adotadas medidas efetivas para investigação e regularização de eventuais pendências existentes. 
 
Art. 13. O saldo contábil das contas bancárias inerentes aos Fundos Municipais passará 
automaticamente para o exercício seguinte. 
 
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Art. 14. A Divisão de Contabilidade deverá regularizar as contas de valores pendentes, 
devedoras e credoras, a fim de que as mesmas não apresentem saldo no encerramento do 
exercício financeiro de 2017. 
 
 
 
 
 
 
INFORMAÇÕES E PRAZOS DE ENCAMINHAMENTO
 
 
Art. 15.  A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Desenvolvimento 
Institucional deverá encaminhar a Controladoria Municipal, até o dia 31 de janeiro de 2018: 
 
I. Relação analítica do inventário de bens móveis e imóveis pertencentes ao 
Município, em 31.12.2017, indicando a alocação dos bens, números dos respectivos 
tombamentos e seus valores de avaliação ou reavaliação, acompanhada por certidão firmada 
pelo Prefeito, Secretário de Administração, Finanças e Desenvolvimento Institucional e pelo 
encarregado do controle do patrimônio, atestando que todos os bens do município (ativo 
permanente) encontram-se registrados no livro tombo e submetidos a controle apropriado. 
 
II. Relação analítica do inventário dos materiais existente em almoxarifado na data 
de 31 de dezembro de 2017. 
 
III. Relação dos bens móveis e imóveis baixados e incorporados ao patrimônio 
municipal, no decorrer do exercício financeiro de 2017, acompanhada de cópias dos devidos 
processos administrativos, exceto no caso de incorporação por aquisição; 
 
IV. Quadro resumo da movimentação ocorrida durante o exercício financeiro, 
especificando o saldo anterior, entradas, baixas e saldo final. 
 
Art. 16º – A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamentos, deverá encaminhar a 
Controladoria Municipal, até dia 31 de janeiro de 2018. 
 
I. Relatório Analítica Dívida Ativa Tributária e não Tributária, demonstrando os 
créditos do Município existentes em 31 de dezembro de 2017 , discriminados por contribuinte 
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10 - Ano V - Nº 2045

e atualizados monetariamente com segregação do valor original, atualização monetária, multas 
e juros; 
 
II. Cópia do registro da última inscrição da Dívida Ativa no exercício financeiro de 
2017; 
 
 
 
 
 
 
III. Demonstrativo dos processos em cobrança administrativa e judicial, 
evidenciando a quantidade de processos e o montante dos valores cobrados, fazendo 
acompanhar, no caso dos processos em cobrança judicial, de certidão firmada pelo Fórum ou 
documento similar que comprove a tramitação processual; 
 
IV. Relação das baixas da Dívida Ativa ocorridas no exercício financeiro de 2016, 
segregadas da seguinte forma: baixas pelo recebimento; baixas pelos abatimentos ou anistias 
previstas legalmente; e baixas pelo cancelamento administrativo ou judicial da inscrição; 
 
V. Relação dos valores inscritos em dívida ativa que apresentam grande 
probabilidade de conterem em seu escopo créditos que não se realizarão, conforme o contido 
no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, Parte III – Procedimentos Contábeis 
Específicos, aprovado pela Portaria STN nº 700, de 10 de dezembro de 2014; 
 
VI. Relação analítica dos precatórios existentes em 31/12/2017, por ordem 
cronológica de inscrição, com os saldos devidamente atualizados e comprovados por certidão 
ou documento similar, expedido pelos órgãos do Poder Judiciário; 
 
VII. Processos de cancelamento de dívidas passivas registradas no Passivo Financeiro 
e Permanente; 
 
 
VIII. Certidões ou extratos fornecidos pelos credores da dívida fundada, atestando o 
saldo devedor em 31 de dezembro de 2017; 
 
IX. Relatório demonstrando os resultados alcançados e das medidas adotadas de 
acordo com art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
 
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Art. 17.  A Secretaria Municipal de Saúde deverá encaminhar a Controladoria 
Municipal, até dia 31 de Janeiro de 2018. 
 
 
 
 
 
 
 
I. Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde, nos termos 
estabelecidos pela Resolução TCM nº 297/96 e Lei Complementar nº 141/2012; 
 
II. Relatório de Gestão; 
 
III. Parecer do Conselho Municipal de Saúde, acompanhado da respectiva resolução 
devidamente publicada do Diário Oficial do Município. 
 
Art. 18º.  A Secretaria Municipal de Educação, deverá encaminhar a Controladoria 
Municipal, até dia 31 de janeiro de 2018  o parecer do Conselho de Acompanhamento e 
Controle Social do FUNDEB relativo as contas analisadas no exercício financeiro de 2017, 
acompanhado da respectiva resolução devidamente publicada do Diário Oficial do Município. 
 
Art. 19. Todas as Secretarias Municipais deverão encaminhar ao Gabinete do Prefeito, 
impreterivelmente, até o dia 31 de janeiro de 2018 , relatório circunstanciado das atividades 
desenvolvidas no exercício financeiro de 2017. 
 
Art. 20. A Divisão de Contabilidade consolidará a Prestação de Contas Anual até a data 
de 28 de fevereiro de 2018 , devendo dela constar todos os elementos requeridos pelas 
Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, com destaque para a 
Resolução TCM nº 1.060/05. 
 
Parágrafo Primeiro -  Na ausência de quaisquer documentos, relatórios ou 
demonstrativos, A Divisão de Contabilidade dará imediata ciência a Controladoria e ao 
Secretário Municipal de Finanças, devendo estes adotarem as medidas cabíveis, inclusive, 
comunicar ao Prefeito Municipal. 
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DISPOSIÇÕES FINAIS
 
 
 
 
 
 
 
Art. 21. A Controladoria Geral do Município deverá realizar os ajustes inerentes ou 
necessários ao encerramento do exercício financeiro, ficando autorizada a fixar prazos, orientar 
e adotar as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto, no âmbito de sua competência. 
 
Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário. 
 
Publique-se.                Registre-se.                 Cumpra-se. 
 
Gabinete do Prefeito, 20 de dezembro de 2017. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
 
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PORTARIA Nº. 367 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 
 
Designa Comissão destinada a promover os 
inventários, físico e financeiro, para fins de 
encerramento do exercício financeiro de 2017, 
estabelece suas responsabilidades e dá outras 
providências. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais e de acordo com o que estabelece a legislação vigente, e as normas das 
Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. 
 
RESOLVE: 
 
Art. 1º - Ficam designados os servidores; LUCAS SOUZA SANTOS , matrícula 
nº 664573, JORGEANE MARIA DA SILVA BARRETO , matrícula nº 663505, 
ADELINO SOUZA CONCEIÇÃO SANTOS , matricula 067021 e NOÉLIA SOUZA 
CONCEIÇÃO SANTOS , matrícula nº 664408, para, sob a presidência do primeiro, 
constituírem comissão com a finalidade de promover: 
 
I – Inventário físico e financeiro 
 
a) dos bens móveis e imóveis, adquiridos ou recebidos por doação, existentes em 
31.12.2017 e classificados no Ativo Não Circulante (Ativo Permanente) do Balanço 
Patrimonial; 
 
b) dos materiais de consumo, adquiridos ou recebidos por doação, estocados no 
almoxarifado em 31.12.2017 e classificados no Ativo Circulante (Ativo Permanente). 
 
Art. 2º . A Comissão de Inventário apresentará relatório, até a data de 31 de 
janeiro de 2018 , quanto aos resultados da verificação quantitativa e qualitativa dos bens 
móveis e imóveis e dos materiais de consumo, contemplando as informações indicadas nos 
modelos dos Anexos I e II desta Portaria. 
 
 
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21 de Dezembro de 2017
14 - Ano V - Nº 2045
Portarias

Art. 3º . A Comissão de Inventário, em estreita articulação com os agentes 
públicos responsáveis pela guarda, manutenção e conservação dos bens e materiais de 
consumo, coordenará as ações relativas a: 
 
I - verificação da existência física e da localização dos equipamentos e materiais 
permanentes, de acordo com a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal. 
 
II - levantamento da situação e estado de conservação dos bens permanentes e das 
condições de armazenagem dos materiais de consumo. 
 
III - conciliação dos bens permanentes e materiais de consumo registrados e 
consolidação dos dados levantados; 
 
IV - apuração de qualquer irregularidade ocorrida com o bem permanente e com o 
material de consumo  de acordo com as normas legais pertinentes 
 
Art. 4º . Os titulares, dirigentes e encarregados de órgãos, unidades, 
departamentos, setores, serão responsáveis pela prestação das informações solicitadas pela 
Comissão de Inventário, sobre o acervo patrimonial dos respectivos 
órgãos/unidades/departamentos/setores, sem prejuízo da corresponsabilidade dos agentes 
indicados. 
 
Art. 5º. Fica vedada a movimentação de bens permanentes, até que seja cumprido 
o prazo estabelecido para a execução dos trabalhos da Comissão. 
 
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as 
disposições em contrário. 
 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
 
Gabinete do Prefeito, 20 de dezembro de 2017. 
 
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15 - Ano V - Nº 2045
 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/2440/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>2442</id>
      <protocol></protocol>
      <title>LEI N 502, de 21 de Dezembro de 2017</title>
      <kind>EXTRATO DE CONTRATO</kind>
      <number>502</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>LEI Nº 502, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER O USO DO IMÓVEL DESCRITO NESTA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA , ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER...</summary>
      <content>LEI Nº 502, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
 
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal 
a conceder o uso do imóvel descrito nesta Lei, e 
dá outras providências. 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de 
suas atribuições legais faz saber que o Poder Legislativo aprova e ele sanciona a seguinte lei: 
 
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso do imóvel a 
seguir especificado, mediante licitação ou dispensa de  licitação, à pessoa jurídica 
denominada SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC, 
DEPARTAMENTO REGIONAL DA BAHIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no 
CNPJ sob o nº 03.682.189/0001-38, estabelecido na Av. Tancredo Neves, nº 1.109, Pituba, 
Ed. Casa do Comércio, 10º andar, Caminho das Árvores, Salvador, Bahia - CEP: 41.820-
021, legalmente constituída, para fins de implantação, manutenção e exploração de um espaço 
público destinado à realização de atividades culturais, artísticas, turísticas, de lazer e 
convivência social, bem como a promover cursos de especialização e formação profissional, 
em diversas as áreas do comércio e dentro das especialidades do SENAC, conforme 
estabelecido no regulamento da entidade.   
 
Art. 2.º A concessão de uso será gratuita e com prazo de dez anos, e será prorrogada 
por igual período se a finalidade da concessão estabelecida no art. 1.º desta Lei estiver sendo 
cumprida. 
  
Art. 3.º A concessionária poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias 
ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso, sempre mediante prévia anuência do 
Município. 
§ 1.º Os investimentos realizados pela concessionária não serão indenizados pelo 
Município, incorporando-se aos bens concedidos. 
§2.º Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção 
do imóvel concedido. 
  
Art. 4.º As demais normas e condições desta concessão de uso serão estabelecidas no 
processo de dispensa de licitação e contrato. 
  
Art. 5.º As despesas do Município decorrentes desta Lei são suportadas por dotações 
orçamentárias próprias. 
  
Art. 6.º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 
Gabinete do Prefeito de Amargosa - BA, 21 de dezembro de 2017 
 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
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2 - Ano V - Nº 2045
Leis</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/2442/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>2443</id>
      <protocol></protocol>
      <title>LEI N 503, de 21 de Dezembro de 2017</title>
      <kind>ATO ADMINISTRATIVO</kind>
      <number>503</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>LEI Nº 503, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE LIQUIDAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DOS PEQUENOS AGRICULTORES DESTE MUNICÍPIO DE AMARGOSA (BA) JUNTO AO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, E DÁ OUTRAS...</summary>
      <content>LEI Nº 503, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
 
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal 
a firmar Termo de Liquidação ou Renegociação 
de Dívida dos pequenos agricultores deste 
Município de Amargosa (BA) junto ao Banco do 
Nordeste do Brasil, e dá outras providencias. 
 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais faz saber que o Poder Legislativo aprova e ele sanciona a seguinte lei: 
 
 
Art. 1º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar Termo de 
Liquidação ou Renegociação de Dívida com o Banco do Nordeste do Brasil, com o objetivo 
de liquidar ou renegociar dívida dos pequenos agricultores deste Município de Amargosa 
(BA), nos termos da Lei Federal nº 13.340/2016, que foram contraídas por meio de linhas de 
crédito que atendem a Agricultura Familiar (PRONAF) e os Mini e Pequenos Produtores 
Rurais. 
 
Parágrafo Único.  Para efeito de transparência pública, a minuta do Termo de 
Liquidação ou Renegociação de Dívida, objeto de autorização legislativa é a especificada no 
Anexo I, desta Lei. 
 
Art. 2º.   As despesas necessárias à consecução desta Lei serão suportadas por 
dotações constantes do Orçamento Público Municipal em vigor, ficando limitados ao valor de 
até R$ 21.000,00 (vinte um mil reais).
 
Art. 3º.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 
 
Gabinete do Prefeito de Amargosa - BA, 21 de dezembro de 2017 
 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
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3 - Ano V - Nº 2045</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/2443/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>2444</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Decreto N 118 de 20 de Dezembro de 2017</title>
      <kind>DECRETO</kind>
      <number>118</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>DECRETO Nº. 118 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 “CONSTITUI E NOMEIA COMISSÃO DE TRABALHO PARA ANÁLISE DA REGULARIDADE DOS SALDOS DAS CLASSES CONTÁBEIS DO ATIVO E DO PASSIVO QUE COMPÕEM O BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS...</summary>
      <content>DECRETO Nº. 118 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 
 
 
“Constitui e nomeia Comissão de Trabalho para 
análise da regularidade dos saldos das Classes 
Contábeis do Ativo e do Passivo que compõem o 
Balanço Patrimonial do exercício financeiro de 
2017 e dá outras providências.” 
 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA -BAHIA, no uso de suas atribuições 
legais, asseguradas pelo Art. 78, inciso III, da Lei Orgânica do Município e, 
 
CONSIDERANDO as informações contábeis relativas aos saldos apresentados no Ativo 
e Passivo do Balanço Patrimonial do exercício financeiro de 2017. 
 
CONSIDERANDO os apontamentos registrados no Pronunciamento Técnico, emitido 
pelo TCM-BA, as ressalvas e recomendações contidas no Parecer Prévio das contas anuais de 
2016. 
 
CONSIDERANDO a necessidade de apuração e responsabilização das pendências 
contidas em conciliação bancária,bem como a avaliação dos saldos das demais contas que 
compõem as classes do Ativo ePassivo do Balanço Patrimonial: 
 
DECRETA: 
 
Art. 1º . Fica constituída a Comissão para apuração da origem e regularidades e 
fidedignidade dos saldos contábeis registrados no Balanço Patrimonial nas classes do Ativo e 
do Passivo. 
 
Art. 2º. Nomeia os seguintes integrantes para compor a Comissão de que trata o artigo 
anterior; 
 
a) MARIZA JESUS SILVA ARRUDA, matrícula: 070331– Presidenta; 
b) CLÁUDIA OLIVEIRA DOS SANTOS, matrícula: 060471– Membro; 
c) JOSÉ HENRIQUE SANTOS RODRIGUES, matrícula: 664421 – Membro; 
 
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4 - Ano V - Nº 2045
Decretos

Art. 3º. A comissão deverá apresentar relatório conclusivo até a data de 15 de janeiro de 
2018. 
 
Art. 4º . O relatório conclusivo elaborado pela Comissão deverá ser avaliado pela 
Controladoria Geral do Município e pela Procuradoria Jurídica que emitirão pareceres 
opinativos sobre a necessidade ou não da abertura de processo administrativo para apuração de 
responsabilidades. 
 
Art. 5º . Após a conclusão dos trabalhos da Comissão e emissão dos pareceres pelos 
órgãos competentes, a Contabilidade Municipal deverá efetuar os devidos registros contábeis 
em observâncias as orientações contidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor 
Público (MCASP) e em consonância com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público 
(PCASP). 
 
Art. 6º.Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
 
Publique-se.                Registre-se.                 Cumpra-se. 
 
Gabinete do Prefeito, 20 de dezembro de 2017. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
 
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21 de Dezembro de 2017
5 - Ano V - Nº 2045</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/2444/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>2445</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Decreto N 119 de 20 de Dezembro de 2017</title>
      <kind>DECRETO</kind>
      <number>119</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>DECRETO Nº. 119 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 “DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 E ELABORAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO...</summary>
      <content>DECRETO Nº. 119 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 
 
 
“Dispõe sobre os procedimentos para o 
encerramento do Exercício Financeiro de 2017 e 
elaboração da Prestação de Contas Anual no 
âmbito da Administração Pública Municipal e dá 
outras providências.” 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições 
legais, em face das disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei nº 
4.320, de 17 de março de 1964, Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado 
da Bahia e o MCASP – Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, 
 
DECRETA: 
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 
 
Art. 1º.Para fins de encerramento do Exercício Financeiro de 2017 e da apresentação da 
Prestação de Contas Anual do Município, os órgãos que compõem a Administração Pública 
Municipal observarão as normas Orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis 
legalmente vigentes, bem como as disposições contidas neste Decreto. 
 
Art. 2º. As unidades orçamentárias e administrativas responsáveis pela gestão ou a 
guarda de bens e valores do Município observarão as datas limites estabelecidas neste Decreto, 
nos casos indicados. 
 
Art. 3º.  Só poderão ser emitidos empenhos até o dia  22 de Dezembro de 2017,  
ressalvados os casos relativos a pessoal, obrigações sociais e tributárias, encargos e 
amortização da dívida pública, convênios e despesas nas áreas de educação, saúde e 
relacionadas a recursos vinculados com aplicação obrigatória dentro do exercício de 2017. 
 
 
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6 - Ano V - Nº 2045

§1º. Os Secretários Municipais ficam responsáveis pelo planejamento das despesas de 
suas respectivas Secretarias de modo a cumprir com a data estabelecida no caput desse artigo. 
 
§2º. A Contratação de serviços ou compra de materiais em datas posteriores às 
estabelecidas neste artigo somente poderão ocorrer mediante deliberação da Secretaria 
Municipal de Administração, Finanças e Desenvolvimento Institucional e autorização do 
Prefeito Municipal. 
 
Art. 4º.  Os documentos comprobatórios de execução da despesa referente ao mês de 
Dezembro, compreendendo notas fiscais, planilhas de medição, planilhas de insumos, etc, 
devidamente atestados, deverão ser remetidos a Divisão de Contabilidade, impreterivelmente, 
até o dia 28 de Dezembro de 2017, para processamento da liquidação da despesa nos termos 
estabelecidos no art. 63 da Lei nº 4.320/64. 
 
§1º. Fica a Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Desenvolvimento 
Institucional, desobrigada de aceitar quaisquer documentos entregues após a data prevista no 
caput deste artigo, exceto nos casos ressalvados no art. 3º ou expressamente autorizados pelo 
Prefeito Municipal. 
 
§2º. Os processos diligenciados pela Controladoria Geral do Município terão o prazo de 
48 (quarenta e oito) horas, a partir do recebimento na Secretaria de origem, para retornarem à 
mesma com as diligências atendidas. 
 
Art. 5º. As despesas empenhadas e consideradas insubsistentes deverão ser anuladas até 
28 de Dezembro de 2017. 
 
Parágrafo Único - Serão considerados insubsistentes os empenhos emitidos e cujos 
serviços não foram prestados ou materiais entregues até o encerramento do exercício, 
excetuando-se os casos relacionados à aplicação de recursos vinculados a convênios e outras 
fontes específicas e que não tenham sido objeto de programação no orçamento do exercício 
subsequente. 
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7 - Ano V - Nº 2045

Art. 6º.  A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Desenvolvimento 
Institucional, para fins de encerramento do exercício financeiro, deve adotar os procedimentos 
típicos de análise, conciliação e ajuste das contas que afetam os resultados financeiro, 
econômico  
e patrimonial do Município, bem como daqueles cujos saldos serão transferidos para o 
exercício subsequente.  
 
APURAÇÃO DAS DESPESAS EMPENHADAS
 
 
 
Art. 7º.  Quanto aos empenhos emitidos e não pagos ou aos seus respectivos saldos, 
deve-se observar o seguinte: 
 
I. Se considerados insubsistentes, devem ser anulados até o dia 28 de Dezembro 
de 2017; 
 
II. Se subsistentes, serão objeto de inscrição em Restos a Pagar. 
Parágrafo Único – Entende-se como subsistente os empenhos emitidos de acordo com 
a legislação vigente e cujas despesas foram efetivamente realizadas, ou seja, os serviços 
prestados e/ou materiais entregues, assim como os casos ressalvados no § único do art. 5º deste 
Decreto. 
 
RESTOS A PAGAR 
 
 
 
Art. 8º. As despesas empenhadas serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo-se 
as processadas das não processadas. 
 
Art. 9º.  Os empenhos de despesas não processadas somente serão inscritos em 
Restos a Pagar se representarem despesas efetivamente incorridas dentro do próprio exercício 
financeiro, quando estiver pendente o cumprimento de alguma formalidade exigida em lei. 
 
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8 - Ano V - Nº 2045

Parágrafo Único - Excetua-se da regra estabelecida no caput deste artigo a inscrição 
de restos a pagar não processado dos empenhos relacionados a aplicação de recursos 
vinculados  
 
 
 
a convênios e outras fontes especificas e que não tenham sido objeto de programação no 
orçamento do exercício subsequente. 
Art. 10.  A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Desenvolvimento 
Institucional, e Controladoria Municipal deverá proceder até 28 de Dezembro de 2017 à 
verificação e depuração das despesas a serem inscritas em Restos a Pagar. 
 
Art. 11.As despesas relativas ao exercício de 2016 e anteriores, inscritas em “Restos a 
Pagar Não Processados” e não pagas até  28 de Dezembro de 2017 , serão canceladas, 
assegurando-se aos credores o possível direito do respectivo recebimento, mediante empenho 
na rubrica “Despesas de Exercícios Anteriores”, respeitadas as características do processo 
original. 
 
CONCILIAÇÃO E AJUSTES DAS CONTAS FINANCEIRAS E PATRIMONIAIS
 
 
 
Art. 12.  As contas movimentadas em instituição bancária devem ter seus saldos 
devidamente conciliados pela Gerência de Finanças e reconciliados pela Divisão de 
Contabilidade, que as manterá a disposição do órgão de controle interno e as encaminhará ao 
órgão de controle externo, devidamente comprovadas por extratos originais e definitivos 
fornecidos pelo banco. 
 
Parágrafo Único - As conciliações de todas as contas correntes bancárias devem ser 
realizadas diariamente Gerência de Finanças, durante o mês de Dezembro, devendo ser 
adotadas medidas efetivas para investigação e regularização de eventuais pendências existentes. 
 
Art. 13. O saldo contábil das contas bancárias inerentes aos Fundos Municipais passará 
automaticamente para o exercício seguinte. 
 
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9 - Ano V - Nº 2045

Art. 14. A Divisão de Contabilidade deverá regularizar as contas de valores pendentes, 
devedoras e credoras, a fim de que as mesmas não apresentem saldo no encerramento do 
exercício financeiro de 2017. 
 
 
 
 
 
 
INFORMAÇÕES E PRAZOS DE ENCAMINHAMENTO
 
 
Art. 15.  A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Desenvolvimento 
Institucional deverá encaminhar a Controladoria Municipal, até o dia 31 de janeiro de 2018: 
 
I. Relação analítica do inventário de bens móveis e imóveis pertencentes ao 
Município, em 31.12.2017, indicando a alocação dos bens, números dos respectivos 
tombamentos e seus valores de avaliação ou reavaliação, acompanhada por certidão firmada 
pelo Prefeito, Secretário de Administração, Finanças e Desenvolvimento Institucional e pelo 
encarregado do controle do patrimônio, atestando que todos os bens do município (ativo 
permanente) encontram-se registrados no livro tombo e submetidos a controle apropriado. 
 
II. Relação analítica do inventário dos materiais existente em almoxarifado na data 
de 31 de dezembro de 2017. 
 
III. Relação dos bens móveis e imóveis baixados e incorporados ao patrimônio 
municipal, no decorrer do exercício financeiro de 2017, acompanhada de cópias dos devidos 
processos administrativos, exceto no caso de incorporação por aquisição; 
 
IV. Quadro resumo da movimentação ocorrida durante o exercício financeiro, 
especificando o saldo anterior, entradas, baixas e saldo final. 
 
Art. 16º – A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamentos, deverá encaminhar a 
Controladoria Municipal, até dia 31 de janeiro de 2018. 
 
I. Relatório Analítica Dívida Ativa Tributária e não Tributária, demonstrando os 
créditos do Município existentes em 31 de dezembro de 2017 , discriminados por contribuinte 
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10 - Ano V - Nº 2045

e atualizados monetariamente com segregação do valor original, atualização monetária, multas 
e juros; 
 
II. Cópia do registro da última inscrição da Dívida Ativa no exercício financeiro de 
2017; 
 
 
 
 
 
 
III. Demonstrativo dos processos em cobrança administrativa e judicial, 
evidenciando a quantidade de processos e o montante dos valores cobrados, fazendo 
acompanhar, no caso dos processos em cobrança judicial, de certidão firmada pelo Fórum ou 
documento similar que comprove a tramitação processual; 
 
IV. Relação das baixas da Dívida Ativa ocorridas no exercício financeiro de 2016, 
segregadas da seguinte forma: baixas pelo recebimento; baixas pelos abatimentos ou anistias 
previstas legalmente; e baixas pelo cancelamento administrativo ou judicial da inscrição; 
 
V. Relação dos valores inscritos em dívida ativa que apresentam grande 
probabilidade de conterem em seu escopo créditos que não se realizarão, conforme o contido 
no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, Parte III – Procedimentos Contábeis 
Específicos, aprovado pela Portaria STN nº 700, de 10 de dezembro de 2014; 
 
VI. Relação analítica dos precatórios existentes em 31/12/2017, por ordem 
cronológica de inscrição, com os saldos devidamente atualizados e comprovados por certidão 
ou documento similar, expedido pelos órgãos do Poder Judiciário; 
 
VII. Processos de cancelamento de dívidas passivas registradas no Passivo Financeiro 
e Permanente; 
 
 
VIII. Certidões ou extratos fornecidos pelos credores da dívida fundada, atestando o 
saldo devedor em 31 de dezembro de 2017; 
 
IX. Relatório demonstrando os resultados alcançados e das medidas adotadas de 
acordo com art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
 
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21 de Dezembro de 2017
11 - Ano V - Nº 2045

Art. 17.  A Secretaria Municipal de Saúde deverá encaminhar a Controladoria 
Municipal, até dia 31 de Janeiro de 2018. 
 
 
 
 
 
 
 
I. Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde, nos termos 
estabelecidos pela Resolução TCM nº 297/96 e Lei Complementar nº 141/2012; 
 
II. Relatório de Gestão; 
 
III. Parecer do Conselho Municipal de Saúde, acompanhado da respectiva resolução 
devidamente publicada do Diário Oficial do Município. 
 
Art. 18º.  A Secretaria Municipal de Educação, deverá encaminhar a Controladoria 
Municipal, até dia 31 de janeiro de 2018  o parecer do Conselho de Acompanhamento e 
Controle Social do FUNDEB relativo as contas analisadas no exercício financeiro de 2017, 
acompanhado da respectiva resolução devidamente publicada do Diário Oficial do Município. 
 
Art. 19. Todas as Secretarias Municipais deverão encaminhar ao Gabinete do Prefeito, 
impreterivelmente, até o dia 31 de janeiro de 2018 , relatório circunstanciado das atividades 
desenvolvidas no exercício financeiro de 2017. 
 
Art. 20. A Divisão de Contabilidade consolidará a Prestação de Contas Anual até a data 
de 28 de fevereiro de 2018 , devendo dela constar todos os elementos requeridos pelas 
Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, com destaque para a 
Resolução TCM nº 1.060/05. 
 
Parágrafo Primeiro -  Na ausência de quaisquer documentos, relatórios ou 
demonstrativos, A Divisão de Contabilidade dará imediata ciência a Controladoria e ao 
Secretário Municipal de Finanças, devendo estes adotarem as medidas cabíveis, inclusive, 
comunicar ao Prefeito Municipal. 
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21 de Dezembro de 2017
12 - Ano V - Nº 2045

DISPOSIÇÕES FINAIS
 
 
 
 
 
 
 
Art. 21. A Controladoria Geral do Município deverá realizar os ajustes inerentes ou 
necessários ao encerramento do exercício financeiro, ficando autorizada a fixar prazos, orientar 
e adotar as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto, no âmbito de sua competência. 
 
Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário. 
 
Publique-se.                Registre-se.                 Cumpra-se. 
 
Gabinete do Prefeito, 20 de dezembro de 2017. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
 
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13 - Ano V - Nº 2045</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/2445/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>2446</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Portaria N 367 de 20 de Dezembro de 2017</title>
      <kind>PORTARIA</kind>
      <number>367</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>PORTARIA Nº. 367 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 DESIGNA COMISSÃO DESTINADA A PROMOVER OS INVENTÁRIOS, FÍSICO E FINANCEIRO, PARA FINS DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, ESTABELECE SUAS RESPONSABILIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</summary>
      <content>PORTARIA Nº. 367 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 
 
Designa Comissão destinada a promover os 
inventários, físico e financeiro, para fins de 
encerramento do exercício financeiro de 2017, 
estabelece suas responsabilidades e dá outras 
providências. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais e de acordo com o que estabelece a legislação vigente, e as normas das 
Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. 
 
RESOLVE: 
 
Art. 1º - Ficam designados os servidores; LUCAS SOUZA SANTOS , matrícula 
nº 664573, JORGEANE MARIA DA SILVA BARRETO , matrícula nº 663505, 
ADELINO SOUZA CONCEIÇÃO SANTOS , matricula 067021 e NOÉLIA SOUZA 
CONCEIÇÃO SANTOS , matrícula nº 664408, para, sob a presidência do primeiro, 
constituírem comissão com a finalidade de promover: 
 
I – Inventário físico e financeiro 
 
a) dos bens móveis e imóveis, adquiridos ou recebidos por doação, existentes em 
31.12.2017 e classificados no Ativo Não Circulante (Ativo Permanente) do Balanço 
Patrimonial; 
 
b) dos materiais de consumo, adquiridos ou recebidos por doação, estocados no 
almoxarifado em 31.12.2017 e classificados no Ativo Circulante (Ativo Permanente). 
 
Art. 2º . A Comissão de Inventário apresentará relatório, até a data de 31 de 
janeiro de 2018 , quanto aos resultados da verificação quantitativa e qualitativa dos bens 
móveis e imóveis e dos materiais de consumo, contemplando as informações indicadas nos 
modelos dos Anexos I e II desta Portaria. 
 
 
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14 - Ano V - Nº 2045
Portarias

Art. 3º . A Comissão de Inventário, em estreita articulação com os agentes 
públicos responsáveis pela guarda, manutenção e conservação dos bens e materiais de 
consumo, coordenará as ações relativas a: 
 
I - verificação da existência física e da localização dos equipamentos e materiais 
permanentes, de acordo com a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal. 
 
II - levantamento da situação e estado de conservação dos bens permanentes e das 
condições de armazenagem dos materiais de consumo. 
 
III - conciliação dos bens permanentes e materiais de consumo registrados e 
consolidação dos dados levantados; 
 
IV - apuração de qualquer irregularidade ocorrida com o bem permanente e com o 
material de consumo  de acordo com as normas legais pertinentes 
 
Art. 4º . Os titulares, dirigentes e encarregados de órgãos, unidades, 
departamentos, setores, serão responsáveis pela prestação das informações solicitadas pela 
Comissão de Inventário, sobre o acervo patrimonial dos respectivos 
órgãos/unidades/departamentos/setores, sem prejuízo da corresponsabilidade dos agentes 
indicados. 
 
Art. 5º. Fica vedada a movimentação de bens permanentes, até que seja cumprido 
o prazo estabelecido para a execução dos trabalhos da Comissão. 
 
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as 
disposições em contrário. 
 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
 
Gabinete do Prefeito, 20 de dezembro de 2017. 
 
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15 - Ano V - Nº 2045
 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/2446/</url>
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</diario>