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    <number>2023</number>
    <date>2017-12-12</date>
    <tenant>MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA</tenant>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 2023</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>2023</number>
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      <category></category>
      <summary>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: +M3GTIYCSTGA54XECKDR9G Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL...</summary>
      <content>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: +M3GTIYCSTGA54XECKDR9G
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Terça-feira • 12 de Dezembro de 2017 • Ano V • Nº 2023
 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
• Lei Complementar N°.031 de 11 de Dezembro de 2017 -Institui o novo 
Código Tributário e de Rendas do Município de Amargosa e dá outras 
providências.

1 
 
 
 
 
LEI COMPLEMENTAR N°. 031 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017 
Institui o novo Código Tributário e de 
Rendas do Município de Amargosa e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA , no uso das 
atribuiçõesquel heconfereaLeiOrgânicadoMunicípio, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Esta Lei institui o novo Código Tributário e de Rendas do Município de 
Amargosa, Estado da Bahia, que regula e disciplina, com fundamento na Constituição 
Federal, Código Tributário Nacional, Leis Complementares, Lei Orgânica do Município e 
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU, o sistema tributário municipal e as 
normas aplicáveis no Município, incluindo os direitos, garantias e obrigações dos 
contribuintes. 
Art. 2° Aplicam-se as disposições deste Código aos sujeitos passivos de 
obrigações tributárias, e a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, privadas ou públicas que, 
mesmo não sendo sujeitos passivos, relacionam-se com a Administração Pública em sua 
atividade de tributação, fiscalização e arrecadação de tributos e rendas. 
LIVRO I 
DO ESTATUTO DO CONTRIBUINTE 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 3° Os direitos, garantias e obrigações dos contribuintes, estabelecidos neste 
Código, têm o objetivo de: 
I -  promover o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, baseado na 
cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando capacitar o Município dos recursos 
necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais; 
II – prevenir e proteger o contribuinte ou responsável contra o exercício abusivo 
do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído em lei; 
III - assegurar a ampla defesa dos direitos do sujeito passivo de obrigação 
tributária no âmbito do processo administrativo-fiscal em que tiver legítimo interesse; 
IV - assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação 
aos contribuintes; 
V - assegurar uma forma lícita de apuração, declaração e recolhimento de tributos 
previstos em leis. 
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Leis

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VI - assegurar o regular exercício da fiscalização tributária. 
TÍTULO II 
DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES 
Art. 4° São direitos do contribuinte: 
I -  o adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e unidades da Prefeitura 
Municipal; 
II - a igualdade de tratamento, com respeito e civilidade, em qualquer repartição 
pública do Município; 
III - a identificação do servidor nas repartições públicas e nas ações fiscais; 
IV - o acesso a dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu respeito 
constem em qualquer fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos da 
Administração Tributária, na forma do regulamento; 
V -  a eliminação completa dos registros de dados falsos ou obtidos por meios 
ilícitos; 
VI -  a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados 
incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados; 
VII -  a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres 
constantes de registros ou autos de procedimentos de seu interesse em poder da 
Administração Pública, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, 
observada a legislação pertinente; 
VIII -  a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos 
administrativos; 
IX -  o recebimento de comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros, 
documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos 
entregues à fiscalização ou por ela apreendidos; 
X - a recusa a prestar informações por requisição verbal, se preferir notificação 
por escrito; 
XI - a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multas, quando 
autuado; 
XII -  a não-obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e o 
exercício do direito de defesa, se assim o desejar; 
XIII - a ciência formal da tramitação de processo administrativo-fiscal de que seja 
parte, a vista do mesmo na repartição fiscal e a obtenção de cópias dos autos, mediante 
ressarcimento dos custos da reprodução;  
 
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XIV -  a preservação, pela administração tributária, do sigilo de seus negócios, 
documentos e operações, exceto nas hipóteses previstas na lei; 
XV -  o encaminhamento, sem qualquer ônus, de petição contra ilegalidade ou 
abuso de poder ou para defesa de seus direitos; 
XVI – o direito à indenização, na forma do regulamento, se uma isenção 
concedida por prazo certo de tempo for extinta ou revogada antes do decurso do prazo 
previsto na Lei que a concedeu; 
XVII – a prioridade na tramitação de quaisquer processos administrativo-fiscais, 
quando requerer e comprovar as seguintes condições: 
a) possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; 
b) ser portador de deficiência física ou mental; 
c) ser portador de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, 
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, 
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da 
doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de 
imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina 
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. 
Art. 5° São garantias do contribuinte: 
I -  a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de tributo e de multa não 
previstos em lei; 
II - a faculdade de corrigir obrigação tributária, antes de iniciado o procedimento 
fiscal, mediante prévia autorização do fisco e observada a legislação aplicável, em prazo 
compatível e razoável; 
III - a presunção relativa da verdade nos lançamentos contidos em seus livros e 
documentos contábeis ou fiscais, quando fundamentados em documentação hábil; 
IV - a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau 
de recurso no contencioso administrativo-tributário, ressalvado os casos de instância única 
previstos em lei; 
V -  a inexigibilidade de visto em documento de arrecadação utilizado para o 
pagamento de tributo fora do prazo. 
VI – a não imputação de multas e juros, pelos Julgadores de Processos 
Administrativos Fiscais, quando ficar comprovado, que o sujeito passivo não deu causa ao 
fato; 
VII – a não imputação de penalidades aos que, enquanto prevalecer o 
entendimento, tiverem recolhido o tributo nos prazos fixados na legislação ou adotarem 
procedimentos: 
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a) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de 
última instância administrativa, proferida em processo fiscal, se parte interessada; 
b) de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos e pareceres 
emitidos pelas autoridades fazendárias competentes. 
Art. 6° São obrigações do contribuinte: 
I - o tratamento, com respeito e civilidade, aos servidores municipais; 
II -  a sua identificação, do sócio, diretor, administrador ou representante nas 
repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais; 
III -  o fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu 
estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização; 
IV - a apuração, declaração e recolhimento do tributo devido, na forma e prazo 
previstos na legislação; 
V -  a apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido na 
legislação, de bens, mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, 
programas de computador ou arquivos eletrônicos; 
VI -  a manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação, de livros, 
documentos, impressos e registros eletrônicos relativos aos tributos; 
VII -  a manutenção, junto à repartição fiscal, de suas informações cadastrais 
atualizadas, tais como as relativas ao imóvel, ao estabelecimento, aos sócios, diretores, 
administradores e procuradores;
Art. 7° Os direitos, as garantias e as obrigações previstas neste Livro não excluem 
outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos ou 
outros atos normativos expedidos pelas autoridades competentes, bem como os que 
derivem da analogia e dos princípios gerais do direito. 
TÍTULO III 
DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 8°  A Administração Tributária atuará em obediência aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, eficiência e 
motivação dos atos administrativos. 
Art. 9° Cabe ainda à Administração Tributária: Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
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I -  implantar um serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao 
contribuinte; 
 
 
 
II - realizar campanha educativa com o objetivo de orientar o contribuinte sobre 
seus direitos e deveres; 
III - implantar programa permanente de educação tributária, bem como programa 
permanente de treinamento para os servidores das áreas de tributação, arrecadação e 
fiscalização. 
CAPÍTULO II 
DAS AÇÕES FISCAIS 
Art. 10. A execução de trabalhos de fiscalização será precedida de ato 
administrativo autorizando a execução do procedimento fiscal, exceto nos casos de 
extrema urgência, tais como flagrante infracional, continuidade de ação fiscal iniciada em 
outro contribuinte ou apuração de denúncia, nos quais se adotarão, de imediato, as 
providências garantidoras da ação fiscal, devendo ser legitimado o ato no prazo máximo de 
3 (três) dias úteis. 
Parágrafo único. O ato administrativo conterá a identificação dos Auditores 
Fiscais e Fiscais de Tributos encarregados de sua execução, a autoridade responsável por 
sua emissão, o sujeito passivo e os tributos a serem fiscalizados. 
Art. 11. A Fazenda Municipal não adotará procedimento fiscal fundamentado 
exclusivamente em denúncia anônima quando: 
I -  não for possível identificar com absoluta segurança o sujeito passivo 
supostamente infrator; 
II - for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida; 
III - não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da prática 
da infração; 
IV - deixe transparecer objetivo diverso do enunciado, tal como vingança pessoal 
do denunciante ou tentativa de prejudicar concorrente comercial; 
Art. 12. A notificação do início da ação fiscal será feita mediante a entrega de 
uma das vias do Termo de Início de Ação Fiscal - TAF. 
§ 1º  A recusa em assinar o comprovante do recebimento da notificação ou a 
ausência, no estabelecimento de contribuinte, de pessoa com poderes para fazê-lo será 
certificada pelo Auditor Fiscal ou Fiscal de Tributos e não obstará o início dos 
procedimentos de fiscalização. 
§ 2º Na hipótese de recusa ou de ausência do contribuinte, de seu representante 
legal ou de preposto com poderes de gestão, a notificação será lavrada e enviada por via 
postal, fac-símile ou e-mail, através de aviso de recebimento para o endereço do 
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contribuinte ou de quaisquer de seus sócios, dirigentes ou administradores, a critério da 
Fazenda Municipal; 
 
 
 
§ 3° Na impossibilidade de aplicação do disposto no item anterior ou se ocorrer a 
devolução por quaisquer motivos, a intimação se fará por edital. 
Art. 13. Os livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos, 
programas de computador ou bens e mercadorias, apreendidos ou entregues pelo sujeito 
passivo, excetuados aqueles que constituam prova de infração à legislação tributária, serão 
devolvidos no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis contados do início dos 
procedimentos de fiscalização. 
 
§ 1º O disposto no "caput" aplica-se somente aos casos em que a conclusão dos 
trabalhos fiscais dependa exclusivamente das informações constantes nos elementos 
apreendidos ou entregues, tornando desnecessárias outras verificações. 
§ 2º  O prazo fixado no "caput" poderá ser prorrogado pela autoridade que 
determinou a sua realização, mediante requisição fundamentada do Auditor Fiscal ou 
Fiscal de Tributos responsável pelos trabalhos. 
 
CAPÍTULO III 
DAS CONSULTAS 
Art. 14. A resposta à consulta escrita relativa a tributo, que contenha dados exatos 
e verdadeiros, que não seja meramente protelatória e que não tenha sido formulada após 
início de ação fiscal, será dada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após a entrega do 
pedido devidamente instruído. 
§ 1º  O prazo fixado no "caput" poderá ser prorrogado, mediante requisição 
fundamentada ao Secretario Municipal de Finanças 
§ 2º As diligências ou os pedidos de informação solicitados pelo órgão fazendário 
responsável pela resposta suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata 
este artigo. 
§ 3º A apresentação de consulta pelo contribuinte impede, até o término do prazo 
fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de 
infração relacionada com a matéria consultada. 
§ 4º A consulta que tratar de exigência de tributo, se este for considerado devido, 
não afasta a incidência de atualização monetária e dos demais acréscimos previstos em lei; 
§ 5° Não produzirá nenhum efeito a consulta formulada quando o fato já houver 
sido objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio, ainda não modificada, em 
que tenha sido parte o consulente. 
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CAPÍTULO IV 
DAS CERTIDÕES  
Art. 15. As certidões serão fornecidas no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a 
formalização do pedido devidamente instruído, vedada, em qualquer caso, a exigência de 
requisitos não previstos ou amparados em lei.
Art. 16. A certidão negativa de débito fiscal será emitida, preferencialmente, por 
meio eletrônico, acessível pela rede mundial de computadores (internet). 
Parágrafo único. A certidão verbo ad verbum , positiva com efeitos de negativa, 
será fornecida pela Fazenda Municipal, mediante pedido do interessado ou seu 
representante legal, e dela constará a existência de créditos não vencidos, em curso de 
cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja 
suspensa. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 17.  A autoridade fiscal, tomando conhecimento de fatos diversos dos 
consignados nos registros sobre o contribuinte, poderá efetuar de ofício a alteração da 
informação incorreta, incompleta, dúbia ou desatualizada. 
Art. 18. A constatação de prática de ato ilegal por parte dos órgãos fazendários 
não afastará a responsabilidade funcional da autoridade que o tenha dado causa, ainda que 
agindo por delegação de competência. 
Art. 19. No julgamento do contencioso administrativo-tributário, a decisão será 
fundamentada em seus aspectos de fato e de direito, sob pena de nulidade absoluta da 
decisão desfavorável ao contribuinte. 
LIVRO II 
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 20. O Sistema Tributário Municipal compreende as normas e princípios 
estabelecidos na Constituição Federal, nos Tratados Internacionais recepcionados pelo 
Estado Brasileiro, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município; as Leis 
Complementares Federais que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, 
especialmente o Código Tributário Nacional; as leis municipais, sobretudo este Código 
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Tributário, os decretos e demais atos complementares emanados das autoridades 
competentes. 
 
 
 
 
 
Parágrafo único. São atos complementares: 
I – os convênios que o Município celebre com a União, o Estado e outros 
Municípios; 
II - as Portarias expedidas pelos Secretários Municipais; 
III – as instruções normativas e as ordens de serviços expedidas pelos 
coordenadores de órgãos administrativos vinculados à Administração Tributária; 
IV – as decisões de autoridade administrativa julgadora, que a lei atribua eficácia 
normativa. 
 
TÍTULO II 
DA IMUNIDADE 
Art. 21.  O direito ao gozo da imunidade será verificado pela fiscalização 
municipal, através de auditoria fiscal, quanto ao preenchimento dos requisitos previstos na 
Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, na Lei Orgânica da Assistência 
Social e demais normas que regem as entidades constitucionalmente referenciadas. 
§ 1° Cessa o direito ao gozo da imunidade quanto aos imóveis prometidos à 
venda, desde o momento em que se constituir o registro do contrato ou outro ato 
inequívoco de sua celebração. 
§ 2° Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencente a 
entidades imunes, a obrigação acessória recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, 
fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário, permissionário, 
superficiário, o possuidor ou sucessor a qualquer título. 
Art. 22. Poderá o interessado ter a iniciativa do pedido de reconhecimento do 
direito ao gozo da imunidade, em processo administrativo próprio, onde declarará e 
comprovará o preenchimento dos requisitos legais. 
§ 1° O reconhecimento da imunidade se dará, na forma do regulamento, por ato 
do Secretário Municipal de Administração, Finanças e Desenvolvimento Institucional, com 
base em relatório circunstanciado elaborado pelo Auditor Fiscal e parecer da Procuradoria 
do Município. 
§ 2° Caso não sejam preenchidos os requisitos para a imunidade, o Auditor Fiscal 
procederá ao lançamento do crédito tributário.
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Art. 23. Quando em ação fiscal se verificar o descumprimento dos requisitos em 
relação à entidade já reconhecida pelo Município, o Auditor Fiscal procederá ao 
lançamento do crédito tributário a partir da data de ocorrência do descumprimento.
 
 
 
 
§ 1° No caso de instauração do processo administrativo fiscal, a decisão definitiva 
favorável ao Município será comunicada ao Secretário Municipal de Administração, 
Finanças e Desenvolvimento Institucional que emitirá ato cassando o reconhecimento da 
imunidade a partir da data da decisão. 
§ 2° Não impugnado o lançamento, lavrado o Termo de Revelia e antes da 
inscrição em dívida ativa, o Secretário Municipal de Administração, Finanças e 
Desenvolvimento Institucional será comunicado e emitirá ato cassando o reconhecimento 
da imunidade a partir da data da constituição do crédito tributário. 
 
TÍTULO III 
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO I 
DA CONSTITUIÇÃO 
Art. 24. É competente para a constituição do crédito tributário pelo lançamento, 
assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato 
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante 
do tributo devido e identificar o sujeito passivo: 
I – o sujeito passivo, quando de auto-lançamento previsto em lei; 
II - a Administração Tributária Municipal, quando do lançamento por 
homologação e de ofício; 
§ 1°  Compete exclusivamente à Administração Tributária Municipal e aos 
Agentes Fiscais a propositura de aplicação de penalidades, quando for o caso. 
§ 2° Compete privativamente aos Agentes Fiscais a competência para o 
lançamento de créditos decorrentes de ação fiscal. 
 
CAPÍTULO II 
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE 
Seção I
Da Moratória 
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Art. 25.  A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela moratória 
somente pode ser concedida por lei, em caráter geral, podendo circunscrever a sua 
aplicabilidade à determinada região do Município ou a determinada classe ou categoria de 
sujeitos passivos. 
 
 
 
 
 
 
Seção II 
Do Parcelamento 
Art. 26.  A concessão de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito 
tributário. 
§ 1° O inadimplemento de qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) 
dias, anula o parcelamento, considerando-se vencidas todas as demais, inscrevendo-se o 
crédito em dívida ativa e, se já inscrito, dar seguimento à cobrança extrajudicial ou 
judicial. 
§ 2° Poderá o contribuinte requerer o reparcelamento após a devida inscrição em 
Dívida Ativa do saldo remanescente do parcelamento anulado por inadimplência. 
Art. 27.  É permitido o parcelamento do crédito tributário, relativo a exercícios 
anteriores, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e consecutivas. 
§ 1°  Fica a critério da Administração Tributária o parcelamento de crédito do 
exercício em curso. 
§ 2° É vedada a concessão de parcelamento de crédito relativo a tributo retido na 
fonte. 
§ 3° Ato do Poder Executivo disciplinará o parcelamento, inclusive estabelecendo 
o valor mínimo de cada prestação, que poderá ser diferenciada em função do tributo e da 
natureza do devedor. 
§ 4° O valor de cada parcela será atualizado monetariamente. 
§ 5° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a cobrar juros de financiamento 
de 1% (um por cento) ao mês incidentes sobre as parcelas de parcelamento. 
Art. 28. O crédito tributário poderá ser parcelado pelo próprio contribuinte ou por 
terceiro interessado, através de instrumento de confissão de dívida ou de assunção de 
débito, respectivamente. 
Parágrafo único. Fica o terceiro interessado responsável solidário pelo débito 
parcelado que vier a assumir, em nome do contribuinte originário. Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
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Art. 29. Fica o Secretário Municipal de Administração, Finanças e 
Desenvolvimento Institucional autorizado a promover parcelamento especial em até 36 
(trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, observado os seguintes critérios: 
I – as regras do parcelamento especial serão publicadas em Portaria; 
II – o prazo para solicitação do parcelamento especial será de até 180 (cento e 
oitenta) dias, contados da publicação de suas regras; 
III – o parcelamento será mediante débito em conta corrente bancária do 
contribuinte; 
 
 
 
 
IV - o crédito a ser parcelado na forma especial deve ser superior a R$ 20.000,00 
(vinte mil reais); 
V – o valor mínimo de cada parcela deve ser de R$ 500,00 (quinhentos reais).  
 
Seção III 
Das Impugnações e Recursos 
Art. 30. As impugnações e os recursos tempestivos, interpostos em conformidade 
com os art. 269 e 273, suspendem a exigibilidade do crédito tributário. 
 
CAPÍTULO III 
DA EXTINÇÃO 
Seção I 
Do Pagamento 
Art. 31.  O pagamento dos tributos e rendas municipais terá sua forma e 
calendário disciplinados em ato do Poder Executivo. 
Parágrafo único. Quando não houver prazo fixado na legislação tributária 
municipal para pagamento, o vencimento ocorrerá: 
I – para os tributos, 30 (trinta) dias após a data que se considera notificado o 
sujeito passivo; 
II – para as rendas, antecipadamente, à prestação do serviço, à utilização ou 
exploração de serviço público e ao uso de bens públicos. 
Art. 32.  O sujeito passivo que deixar de adimplir tributo ou penalidade 
pecuniária, no prazo estabelecido na legislação tributária municipal, ficará sujeito à 
incidência de: 
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12 de Dezembro de 2017
12 - Ano V - Nº 2023

12 
 
I – juros e multa de mora, calculados segundo os critérios adotados pela Receita 
Federal do Brasil nos tributos federais; 
II – multa de infração, conforme o disposto neste Código. 
Parágrafo único. A multa de infração será aplicada quando for apurada, em ação 
fiscal, ação ou omissão do sujeito passivo. 
Art. 33.  O recolhimento espontâneo de obrigação principal implicará na não 
imposição da multa de infração. 
Parágrafo único.  Não se considera espontâneo o recolhimento efetuado após o 
início de qualquer procedimento administrativo fiscal. 
 
 
 
 
Art. 34.  Aos sujeitos passivos autuados por descumprimento de obrigação 
principal serão concedidos os seguintes descontos, na respectiva multa de infração: 
I – 80% (oitenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado 
parcelamento, com pagamento da primeira parcela, até 30 (trinta) dias, a contar da 
intimação; 
II -  60% (sessenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado 
parcelamento, com pagamento da primeira parcela, entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, a 
contar da intimação; 
III - 40% (quarenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado 
parcelamento, com pagamento da primeira parcela, após 60 (sessenta) dias, a contar da 
intimação e antes do julgamento administrativo em 1ª Instância; 
IV -  20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado 
parcelamento, com pagamento da primeira parcela, até 30 (trinta) dias após o julgamento 
administrativo em primeira instância, contados da ciência da decisão; 
V -  10% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado 
parcelamento, com pagamento da primeira parcela, até 30 (trinta) dias após o julgamento 
administrativo em segunda instância, contados da ciência da decisão; 
§ 1°  Os descontos serão concedidos sem prejuízo do pagamento dos demais 
acréscimos legais. 
§ 2°  Não se aplicam os descontos a que se refere este artigo aos créditos 
tributários retidos na fonte. 
Art. 35. O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal poderá efetuar 
o pagamento da parte não impugnada, com direito aos descontos previstos no art. 34. 
Art. 36.  O descumprimento de obrigação acessória implicará no pagamento da 
respectiva penalidade, independentemente da existência de ação fiscal. 
 
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12 de Dezembro de 2017
13 - Ano V - Nº 2023

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Seção II 
Da Transação 
Art. 37.  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar, com o sujeito 
passivo, transação que importe em terminação de litígio em processo fiscal administrativo 
ou judicial, quando: 
I - o montante do tributo tenha sido fixado por arbitramento. 
II - ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto a matéria de 
fato; 
III - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público 
interno; 
 
 
 
 
 
IV – a matéria tributável tenha sido objeto de reiteradas decisões contrárias à 
Fazenda Pública Municipal, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal 
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 
V – for publicada pelo juízo a concessão da recuperação judicial do sujeito 
passivo, após a aprovação do plano, nos moldes do art. 58 da Lei Federal n° 11.101/2005. 
Parágrafo único. A transação a que se refere o caput será proposta ao Prefeito 
pelo Secretário Municipal de Administração, Finanças e Desenvolvimento Institucional ou 
pelo titular da Procuradoria do Município, em parecer fundamentado. 
 
Seção III 
Da Compensação 
Art. 38.  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a compensar créditos 
tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, vencidos ou vincendos, e 
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, vencidos, com 
créditos líquidos e certos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, nas 
condições e garantias que estipular, em cada caso, com: 
I – empresa pública e sociedade de economia mista federal, estadual ou 
municipal; 
II – com pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao programa de adoção de 
praças e jardins, na forma estabelecida em regulamento. 
Parágrafo único. A compensação a que se refere o inciso I será proposta pelo 
Secretário Municipal de Administração, Finanças e Desenvolvimento Institucional ou pelo 
titular da Procuradoria do Município, em parecer fundamentado. 
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12 de Dezembro de 2017
14 - Ano V - Nº 2023

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Art. 39. É vedada a compensação de crédito tributário contestado judicialmente 
antes do transito em julgado da lide, salvo se o sujeito passivo formalizar a desistência do 
processo judicial. 
Art. 40. É permitida a compensação parcial ou total de créditos tributários 
vincendos, com créditos líquidos e certos decorrente de pagamento a maior pelo 
contribuinte, na forma do regulamento. 
Parágrafo único. É facultado ao sujeito passivo optar pelo pedido de restituição. 
 
Seção IV 
Da Dação em Pagamento 
Art. 41. O crédito tributário poderá ser extinto mediante dação em pagamento de 
bem imóvel situado neste Município, mediante requerimento do sujeito passivo e 
aprovação do Prefeito Municipal, conforme disposto em Regulamento. 
 
 
 
 
Parágrafo único.  O requerimento de dação em pagamento não suspende a 
exigibilidade do crédito tributário. 
Art. 42. O imóvel objeto da dação em pagamento poderá ser de propriedade do 
sujeito passivo ou de terceiros, desde que este autorize expressamente e apresente a 
documentação definida em Regulamento. 
Art. 43. O valor do imóvel objeto da dação em pagamento será apurado através de 
avaliação administrativa, facultado ao contribuinte apresentar avaliação contraditória 
subscrita por avaliador oficial. 
§ 1° A avaliação administrativa não poderá ser inferior ao valor venal de base de 
cálculo de tributo municipal. 
§ 2° É facultado ao Poder Público aceitar ou não a avaliação contraditória. 
Art. 44. Se o imóvel não for suficiente para a quitação integral do crédito 
tributário, o sujeito passivo deverá liquidar o saldo remanescente, até a data da entrega da 
escritura, mediante pagamento em dinheiro, de uma só vez ou parceladamente, na forma do 
Regulamento, sob pena de:
I - prosseguimento da execução desse saldo remanescente, se ajuizada; 
II -  adoção dos procedimentos legais com vistas à sua execução, caso não se 
encontre a dívida executada. 
Art. 45.  Quando o valor do imóvel for superior ao do crédito tributário a ser 
extinto, será emitido um Certificado de Crédito em favor do proprietário do imóvel dado 
em pagamento até o limite de 30% (trinta por cento) do valor da avaliação, que somente 
poderá ser utilizado para quitação de tributos devidos ao Município, pelo próprio ou 
terceiros. 
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12 de Dezembro de 2017
15 - Ano V - Nº 2023

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Seção V 
Da Remissão 
Art. 46.  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho 
fundamentado, remissão total ou parcial de crédito tributário, em observância a uma das 
seguintes situações: 
I - à situação econômica do sujeito passivo; 
II - à diminuta importância do crédito tributário; 
III - a condições peculiares a determinada região; 
IV – reconhecimento da inexistência da obrigação que lhe deu origem; 
V - declaração de incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da 
obrigação; 
 
 
 
VI - aplicação de eqüidade em relação às características pessoais ou materiais do 
caso. 
§1º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, e será revogado 
de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as 
condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, 
cobrando-se o crédito atualizado monetariamente e os devidos acréscimos legais. 
§ 2° A remissão será proposta pelo Secretário Municipal de Administração, 
Finanças e Desenvolvimento Institucional ou pelo titular da Procuradoria do Município, 
em parecer fundamentado. 
 
CAPÍTULO IV 
DA EXCLUSÃO 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 47.  Compete ao Poder Executivo a iniciativa de lei para concessão de 
isenção, anistia, incentivo ou outro benefício fiscal de quaisquer dos tributos de 
competência do Município. 
Art. 48.  A exclusão do crédito tributário pela isenção e anistia não dispensa o 
cumprimento de obrigações acessórias dependentes ou vinculadas a obrigação principal 
isentada ou anistiada, ressalvada determinação expressa em Ato do Poder Executivo. 
 
Seção II 
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12 de Dezembro de 2017
16 - Ano V - Nº 2023

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Da Isenção 
Art. 49. Além das isenções previstas neste Código, somente prevalecerão as 
concedidas em lei específica sujeitas às normas desta Seção. 
Art. 50. A isenção concedida em lei específica pode ser: 
I - restrita a determinada região do Município e/ou grupos de sujeitos passivos, 
em função de condições e peculiaridades a eles inerentes; 
II -  condicionada a requerimento do interessado, conforme dispuser o 
regulamento. 
§ 1° O ato de reconhecimento do direito à isenção é de competência do Secretário 
Municipal de Finanças. 
§ 2° O direito à isenção começa a vigorar a partir da data do requerimento, exceto 
no caso de isenção relativa ao IPTU, que terá vigência a partir de 1° de janeiro do exercício 
seguinte ao do requerimento. 
 
 
 
 
§ 3°  A isenção concedida será cassada de ofício pelo Secretário Municipal de 
Administração, Finanças e Desenvolvimento Institucional quando: 
I – obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros; 
II – houver descumprimento das exigências legais, estabelecidas para o gozo da 
isenção. 
Art. 51. Quando em ação fiscal se verificar o descumprimento dos requisitos da 
isenção, o Auditor Fiscal ou o Fiscal de Tributos procederá ao lançamento do crédito 
tributário a partir da data de ocorrência do descumprimento. 
§ 1° No caso de instauração do processo administrativo fiscal, a decisão definitiva 
favorável ao Município será comunicada ao Secretário Municipal de Administração, 
Finanças e Desenvolvimento Institucional que emitirá ato cassando o reconhecimento à 
isenção a partir da data da decisão. 
§ 2° Não impugnado o lançamento, lavrado o Termo de Revelia e antes da 
inscrição em dívida ativa, o Secretário Municipal de Administração, Finanças e 
Desenvolvimento Institucional será comunicado e emitirá ato cassando à isenção a partir 
da data da constituição do crédito tributário. 
Art. 52. Não será concedido isenção, incentivos ou outros benefícios fiscais, em 
qualquer hipótese, fora dos casos previstos neste Código: 
I – por prazo superior a 10 (dez) anos; 
II – em caráter pessoal. 
 
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12 de Dezembro de 2017
17 - Ano V - Nº 2023

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Seção III 
Da Anistia 
Art. 53. A anistia concedida pelo Município abrange exclusivamente as infrações 
cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, podendo ser: 
I - em caráter geral; 
II - limitadamente: 
a) a determinado tributo; 
b) às infrações decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias; 
c) a determinada região do município, em função de condições a ela peculiares; 
 
 
 
 
 
 
 
CAPÍTULO V 
DA RESTITUIÇÃO 
Art. 54. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo pago, 
nos seguintes casos: 
I - pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da 
legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador 
efetivamente ocorrido; 
II -  erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota 
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer 
documento relativo ao pagamento; 
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; 
Art. 55. A restituição alcançará o tributo original e os acréscimos moratórios que 
compõe o pagamento indevido. 
Art. 56. Quando for comprovado, em processo administrativo, que o pagamento 
foi, por qualquer razão, imputado a contribuinte, inscrição ou a tributo diverso daquele 
pretendido, poderá o Secretário Municipal de Administração, Finanças e Desenvolvimento 
Institucional autorizar a transferência do crédito para o contribuinte, a inscrição ou tributo 
devido, observado o disposto em Regulamento. 
CAPÍTULO VI 
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18 - Ano V - Nº 2023

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DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 57. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que 
importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por lei ou pelos atos 
administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la. 
Art. 58. Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infração da legislação 
tributária sem que esteja definida como tal por lei vigente à data de sua prática, nem lhe 
poderá ser cominada penalidade não prevista em lei, nas mesmas condições. 
Art. 59. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger 
ou auxiliar alguém na prática da infração e, ainda, os servidores municipais encarregados 
da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de denunciar, ou no 
exercício da atividade fiscalizadora, deixarem de notificar o infrator, ressalvada a cobrança 
de crédito tributário considerado antieconômico, definido em Ato do Poder Executivo. 
Parágrafo único. Se a infração resultar de cumprimento de ordem recebida de 
superior hierárquico, ficará este solidariamente responsável com o infrator. 
 
 
 
 
 
Art. 60. As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separadas 
ou cumulativamente: 
I – multas pecuniárias; 
II – perda de desconto, abatimento ou dedução; 
III – cassação dos benefícios de isenção ou incentivos fiscais; 
IV – revogação dos benefícios de anistia ou moratória; 
V – sujeição a regime especial de fiscalização; 
VI – cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de 
contribuintes ou de outras pessoas. 
VII - cassação de permissões ou concessões obtidas. 
Parágrafo único.  Ao servidor municipal que concorrer direta ou indiretamente 
para uma infração serão aplicadas as punições previstas em legislação específica. 
Art. 61. A pena de multa básica estabelecida para a infração será majorada em 
razão das seguintes circunstâncias agravantes: 
I – a reincidência; 
II – o indício de sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária; 
III – a fraude, a simulação e o conluio. 
Parágrafo único. A majoração da pena obedecerá aos seguintes critérios: 
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12 de Dezembro de 2017
19 - Ano V - Nº 2023

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I -  ocorrendo reincidência, a pena básica será aumentada em 20% (vinte por 
cento); 
II -  nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, a pena básica será 
aumentada em 100% (cem por cento). 
Art. 62. Caracteriza-se como reincidência a prática repetida da infração a um 
mesmo dispositivo ou de disposição idêntica da legislação tributária municipal, por um 
mesmo sujeito passivo, dentro de 02 (dois) anos, contado da data em que houver 
reconhecimento da infração cometida ou passado em julgado, administrativamente, a 
decisão condenatória referente à infração anterior. 
Art. 63. Caracteriza-se o indicio de sonegação fiscal ou crime contra a ordem 
tributária: 
I – a prestação de declaração falsa ou a omissão, total ou parcial, de informação 
com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos; 
II – a inserção de informação ou dados inexatos ou a omissão de receitas, 
faturamentos ou rendimentos e de operações de qualquer natureza em documentos ou 
livros fiscais com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos;
 
 
 
III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com 
o propósito de fraudar a Fazenda Municipal; 
IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo 
de obter dedução indevida de tributos; 
§ 1° A majoração da pena por indicio de sonegação não prejudica a aplicação de 
sanções administrativas cabíveis.
§ 2° Caracterizado e provado o indício de sonegação fiscal ou de crime contra a 
ordem tributária, o Secretário Municipal de Administração, Finanças e Desenvolvimento 
Institucional, após o julgamento administrativo, remeterá os documentos à Procuradoria do 
Município para a promoção da representação criminal contra o sujeito passivo. 
Art. 64. A aplicação da pena e o seu cumprimento não dispensam, em caso 
algum, o pagamento do tributo devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas, 
para o mesmo fato, pela legislação criminal. 
Art. 65.  As normas tributárias que definem as infrações, ou lhes cominem 
penalidades, aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência quando: 
I - exclua a definição de determinado fato como infração, cessando, à data da sua 
entrada em vigor, a punibilidade dos fatos ainda não definitivamente julgados e os efeitos 
das penalidades impostas por decisão definitiva; 
II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para fato ainda 
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12 de Dezembro de 2017
20 - Ano V - Nº 2023

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Art. 66.  As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe cominam 
penalidades, interpretam-se de maneira mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida 
quanto: 
I - à capitulação legal do fato; 
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza e extensão de 
seus efeitos; 
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade; 
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. 
 
CAPÍTULO VII 
DA DÍVIDA ATIVA 
Seção I 
Da Constituição e da Inscrição 
 
 
 
 
Art. 67. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal a quantia fixa e 
determinada, não paga nos respectivos prazos ou após decisão em processo administrativo, 
definida como de natureza tributária ou não tributária, nos termos da lei normas gerais de 
direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos 
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 
§ 1° Integram a dívida ativa do Município os juros, a atualização monetária ou 
qualquer encargo aplicado sobre os valores inscritos em crédito a receber e não recebidos 
dentro do prazo determinado pela lei. 
§ 2°A dívida, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem 
efeito de prova pré-constituída. 
Art. 68. A inscrição da dívida ativa será feita de ofício na repartição competente. 
§ 1° O termo de inscrição da dívida ativa e a respectiva certidão devem indicar, 
obrigatoriamente: 
I - a origem e a natureza do crédito; 
II - a quantia devida e demais acréscimos legais; 
III - o nome do: 
a) devedor e/ou responsável e o seu domicílio ou residência, nos casos de pessoa 
física; 
b) devedor, seus sócios e/ou responsáveis e os seus domicílios e/ou residências, 
nos casos de pessoa jurídica. 
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21 - Ano V - Nº 2023

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IV - o livro, folha e data em que foi inscrita; 
V - o número do processo administrativo ou fiscal em que se originar o crédito. 
§ 2° Após a inscrição em dívida e extraída a respectiva certidão, a Procuradoria 
Fiscal do Município deverá realizar o controle de legalidade. 
§ 3°  O controle de legalidade a ser realizado pela Procuradoria Fiscal do 
Município consiste na possibilidade de cancelamento ou não efetivação da inscrição de 
crédito tributário em dívida ativa, mediante despacho fundamentado, nos seguintes casos: 
I - comprovação do pagamento antes da lavratura do auto de infração ou da 
notificação fiscal; 
II - existência de vício insanável ou de ilegalidade flagrante; 
III - superposição de valores já pagos ou reclamados mediante lavratura de auto 
de infração ou de notificação fiscal. 
§ 4°  Identificado qualquer vício na inscrição, a certidão será devolvida para o 
setor responsável para as providências cabíveis. 
 
 
 
 
 
Art. 69 . A dívida será inscrita após o vencimento do prazo de pagamento do 
crédito tributário, na forma estabelecida em ato administrativo. 
Art. 70. Inscrita a dívida e extraídas as respectivas certidões de débitos, quando 
necessárias, serão relacionadas e remetidas ao órgão jurídico para cobrança. 
 
Seção II 
Da Cobrança 
Art. 71. A cobrança de dívida ativa será feita: 
I -  por via amigável, pela Diretoria de Tributos da Secretaria Municipal de 
Administração, Finanças e Desenvolvimento Institucional 
II – por via extrajudicial, conforme previsto na Lei Federal n° 9.492/2007, com a 
redação dada pela Lei Federal n° 12.676/2012; 
III - judicialmente, através de ação executiva fiscal proposta pela Procuradoria do 
Município. 
§ 1°  A cobrança amigável será feita no prazo de 30 (trinta dias) a contar da 
inscrição. 
§ 2° O contribuinte terá o prazo 30 (trinta) dias para quitar o débito, a contar da 
data do recebimento da intimação da cobrança amigável. 
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22 - Ano V - Nº 2023

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§ 3° Decorrido o prazo para pagamento da cobrança amigável, sem a quitação do 
débito, poderá o Município levar a protesto a Certidão da Dívida Ativa, na forma definida 
em Regulamento. 
§ 4° A proposição de ação executiva para cobrança judicial deverá ocorrer até 1 
(um) anos antes do prazo final da ocorrência da prescrição. 
§ 5° Poderá o Município exigir o pagamento de honorários advocatícios limitado 
a: 
I – 10% (dez por cento), nos débitos inscritos em dívida ativa; 
II -  20% (vinte por cento), nos débitos executados judicialmente. 
§ 6° Sempre que o interesse público exigir, o Chefe do Poder Executivo poderá 
contratar serviço especializado para a execução da dívida ativa. 
§ 7° Poderá o Chefe do Poder Executivo estabelecer valor mínimo de crédito 
tributário a ser cobrado judicialmente. 
Art. 72. Fica a Procuradoria do Município ou o patrono da execução fiscal 
obrigados a informar à Secretária Municipal de Finanças o número de cada processo 
ajuizado, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da sua distribuição. 
 
 
 
Seção III 
Do Pagamento 
Art. 73.  O pagamento da dívida ativa será feito em estabelecimento bancário 
indicado pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Desenvolvimento 
Institucional. 
Parágrafo único.  Os pagamentos decorrentes de cobrança extrajudicial se 
processaram conforme regulamento ou convênio.
Art. 74. A emissão de documento de arrecadação para pagamento da dívida ativa 
ajuizada deverá ser precedida da apresentação do comprovante de pagamento das custas 
judiciais pelo devedor. 
§ 1° Os documentos de arrecadação da dívida ativa deverão conter: 
I - nome e endereço do devedor e/ou responsável; 
II - número de inscrição, exercício e período a que se refere; 
III - natureza e montante do débito; 
IV - acréscimos legais; 
V – número do processo judicial. 
§ 2° A inobservância deste artigo acarretará a responsabilidade do servidor pelos 
prejuízos que advierem à Fazenda Municipal. 
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23 - Ano V - Nº 2023

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Art. 75.  Transitada em julgado sentença considerando improcedente o débito que 
está sendo executado, o Procurador responsável pela execução providenciará a respectiva 
baixa no cadastro. 
 
TÍTULO IV 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
CAPÍTULO I 
DO IMPOSTO SOBRE  
A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU 
Seção I 
Do Fato Gerador e Da Incidência 
Art. 76. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem 
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou 
por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. 
 
 
 
 
 
Parágrafo único.A zona urbana da sede do Município é definida como sendo o 
perímetro urbano composto pelas áreas de terras localizadas a um raio de 3.000 m (três mil 
metros), a partir da Igreja Matriz Nossa Senhora do Bom Conselho, que é situada no centro 
da cidade de Amargosa. 
Art. 77. O fato gerador do IPTU considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada 
exercício civil, ressalvado os casos previstos nesta Lei. 
§ 1° Para a unidade imobiliária constituída ou alterada no curso do exercício, o 
lançamento ou a revisão do valor do imposto será proporcional ao número de meses que 
faltar para completá-lo. 
§ 2°  Tratando-se de unidade imobiliária construída ou alterada sem a devida 
comunicação à Administração Tributária, o lançamento ou a revisão do valor do imposto 
retroagirá ao mês e ano da: 
I - conclusão da obra; 
II – da alteração de área construída, padrão construtivo ou categoria de uso do 
imóvel; 
III – da efetiva ocupação, mesmo que parcial, da unidade imobiliária. 
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24 - Ano V - Nº 2023

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Art. 78. A incidência do imposto alcança quaisquer imóveis localizados na zona 
urbana do Município, independentemente de sua forma, estrutura, superfície, destinação ou 
utilização. 
Art. 79. A incidência do imposto independe: 
I -  do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou 
administrativas relativas ao imóvel, sem prejuízo das cominações legais cabíveis; 
II - da legitimidade do título de aquisição ou de posse do imóvel. 
 
 Seção II 
Da Base de Cálculo 
Art. 80. A base de cálculo é o valor venal do imóvel, assim entendido o valor, 
efetivo ou potencial, que este alcançaria no mercado imobiliário, para compra e venda à 
vista. 
Parágrafo único. Na determinação do valor venal não se considera o valor dos 
bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua 
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. 
Art. 81. O valor venal poderá ser apurado através de: 
 
 
 
 
 
I – avaliação em massa, tomando-se como referência os Valores Unitários Padrão 
- VUP constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município – vide anexos 
II e III desta Lei e as características de cada imóvel;                
II - avaliação específica, para imóvel que possuem características que não seja 
recomendada a avaliação prevista no inciso I, tomando-se um dos métodos de avaliação de 
bens imóveis previstos na NBR 14.653, conforme regulamento.  
III – arbitramento. 
Art. 82. A atualização monetária da base de cálculo do imposto poderá ser 
promovida por Decreto do Poder Executivo, com base no Índice de Preços ao Consumidor 
Amplo-Especial – IPCA-E apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística – IBGE. 
Subseção I 
Da Avaliação em massa 
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25 - Ano V - Nº 2023

25 
 
Art. 83. A avaliação em massa é feita com base em dados cadastrais, declarados 
pelo sujeito passivo ou apurados de ofício pela autoridade administrativa, e na Planta 
Genérica de Valores – PGV, que se constitui na fixação de valores monetários unitários 
padrão do metro quadrado de terreno e de construção, sendo que:  
I - para os terrenos, o valor unitário poderá ser uniforme para uma região, uma 
quadra, uma face de quadra, um logradouro ou um segmento de logradouro, considerando 
os seguintes elementos, em conjunto ou separadamente: 
a) a área onde estiver situado; 
b) os serviços ou equipamentos existentes; 
c) a valorização segundo o mercado imobiliário; 
d) diretrizes definidas no plano diretor de desenvolvimento urbano e legislação 
pertinente; 
e) outros dados tecnicamente reconhecidos. 
II -  para as construções, o valor unitário poderá ser uniforme por tipo da 
construção e destinação de uso do imóvel, considerando: 
a) o padrão da construção; 
b) os materiais construtivos do imóvel; 
c) outros dados tecnicamente reconhecidos. 
 
 
 
 
Art. 84. O valor venal do imóvel, apurado pela avaliação em massa, será o 
somatório do valor do terreno com o valor da construção, conforme o estabelecido nos 
anexos II e III desta Lei. 
§ 1° O valor do terreno será calculado pelo produto da área do terreno com o valor 
monetário do metro quadrado do terreno, conforme fixado na PGV, e com o fator de 
ponderação do terreno; 
§ 2° O valor da construção será calculado pelo produto da área da construção com 
o valor monetária do metro quadrado da construção, conforme fixado na PGV, e com o 
fator de ponderação da construção. 
Art. 85. Quando se tratar de imóveis que se constituem como edifícios divididos 
em mais de uma unidade imobiliária autônoma e como condomínios, verticais ou 
horizontais, considerar-se-á: 
I - como área de terreno, o somatório da área de terreno da unidade com a fração 
da área de terreno comum; 
II – como área da construção, o somatório da área construída da unidade com a 
fração da área construída comum. 
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§ 1° Para os condomínios verticais, considerar-se-á: 
I -área de terreno da unidade, a fração ideal do terreno, assim entendida a fração 
decorrente da divisão proporcional da área de terreno total pela área construída da 
unidade; 
II - área construída da unidade, a área de uso privativo, assim entendida a área 
construída privativa da unidade acrescida da área de garagem e/ou vaga privativa 
sem inscrição cadastral autônoma; 
III -área construída comum, a fração decorrente da divisão proporcional da área 
construída de uso coletivo pela área de uso privativo de cada unidade; 
§ 2° Para os condomínios horizontais, considerar-se-á: 
I- área de terreno da unidade, a área de terreno do lote; 
II- área construída da unidade, a área construída privativa da unidade; 
III - área de terreno comum, a fração decorrente da divisão proporcional da área 
de terreno de uso coletivo pela área de terreno do lote; 
IV- área construída comum, a fração decorrente da divisão proporcional da área 
construída de uso coletivo pela área de terreno do lote. 
§ 3° Incluem-se neste artigo os condomínios verticais ou horizontais divididos em 
apartamentos, casas, salas, conjuntos de salas, lojas, pavimentos vazados e congêneres. 
 
 
 
 
§ 4° Para a definição das áreas de terreno e de construção poderá ser utilizado 
recursos tecnológicos de geoprocessamento e cartografia. 
Art. 86. Considera-se terreno sem edificação, para efeito da tributação: 
I – o imóvel onde não haja edificação; 
II – o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada; 
III – o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que 
possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. 
Art. 87.  A unidade imobiliária territorial, que se limita com mais de um 
logradouro, será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro mais 
valorizado. 
Art. 88.  A unidade imobiliária edificada, que se limita com mais de um 
logradouro, será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro de acesso, 
salvo se existir mais de um acesso, quando será lançada pelo logradouro mais valorizado. 
Art. 89. O enquadramento da edificação no respectivo padrão construtivo far-se-á 
pelo conjunto de características que mais se assemelhe ao padrão, mediante atribuição de 
pontos, conforme indicado em lei específica. Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
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Parágrafo único.  Quando a edificação se enquadrar em mais de um padrão de 
construção, deverá ser adotado o de maior preponderância da área construída coberta. 
Art. 90.  A área construída é encontrada pela soma dos contornos externos das 
paredes ou pilares, computando-se também a superfície: 
I – das sacadas, varandas e terraços, cobertos ou descobertos, de cada pavimento; 
II – dos jiraus e mezaninos; 
III – pavimentada das garagens, vagas ou estacionamentos descobertos; 
IV – das áreas edificadas descobertas destinadas ao lazer, inclusive as quadras de 
esporte e piscinas; 
V – pavimentada de pátios de armazenagem de matérias primas e ou de produtos 
acabados; 
VI - das áreas edificadas descobertas destinadas à duto vias, canais de transporte 
de efluentes líquidos e similares. 
§ 1º No cálculo do valor venal da construção será observado, ainda, que: 
I - a área construída descoberta seja enquadrada no mesmo tipo de uso e padrão 
da construção principal, com redução de 50% (cinquenta por cento). 
II - na sobreloja e mezanino a área construída seja enquadrada no mesmo tipo da 
construção principal, com redução de 40% (quarenta por cento). 
 
 
 
 
§ 2° Os terrenos declarados não edificáveis, nos termos da Lei Municipal, e que 
não sejam economicamente explorados, terão redução de 80% (oitenta por cento) no valor 
venal, aplicáveis sobre a parte não edificável, conforme dispuser regulamento. 
§ 3° Quando se tratar de Área de Proteção Ambiental – APA, a redução, prevista 
no § 2° deste artigo, será suspensa caso se comprove a inobservância das normas legais 
pertinentes à preservação ambiental. 
 
Subseção II 
Da Avaliação Específica 
Art. 91.  A avaliação específica será realizada, através de um dos métodos de 
avaliação de bens imóveis previstos na NBR 14.653, em imóvel que possua características 
especiais que não seja recomendada a avaliação em massa, tais como: 
I - planta industrial; 
II - duto via; 
III - silo: 
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28 - Ano V - Nº 2023

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IV – terreno, com conformação topográfica e/ou condição desfavorável, na forma 
do regulamento; 
§ 1°  A avaliação específica poderá ser requerida pelo sujeito passivo ou 
determinada pela autoridade administrativa. 
§ 2° A avaliação específica poderá ser contraditada desde que acompanhada de 
laudo técnico de perito cadastrado em entidade pública. 
 
Subseção III 
Do Arbitramento 
Art. 92. A base de cálculo poderá ser arbitrada quando: 
I - o sujeito passivo impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração 
da base de cálculo; 
II - o imóvel encontrar-se fechado e o sujeito passivo não for localizado. 
§ 1°  Para apuração da base de cálculo por arbitramento far-se-á necessária, 
previamente, a notificação do sujeito passivo por aviso de recebimento ou edital. 
§ 2° O arbitramento será feito com base em estimativa das áreas de terreno e de 
construção, dos elementos e padrões construtivos, e do uso, levando-se em conta elementos 
circunvizinhos e edificações semelhantes e com a utilização de dados e elementos de 
cálculo da avaliação cadastral. 
 
 
 
 
Seção III 
Dos Fatores de Ponderação 
Art. 93. Ficam estabelecidos os seguintes fatores de ponderação: 
I - de terrenos: 
a) pela situação privilegiada do imóvel no logradouro ou trecho de logradouro; 
b) pela arborização de área loteada ou de espaços livres onde haja edificações ou 
construções; 
c) pelas condições topográficas desfavoráveis. 
II – de construção: 
a) pela existência de equipamentos especiais; 
b) pela depreciação por idade do imóvel. 
III – de valor venal, aplicado aos imóveis cujo valor venal calculado sem a 
aplicação deste fator seja superior ao valor de mercado do imóvel; 
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Seção IV 
Do Cálculo do Imposto 
Art. 94. O imposto é calculado a partir da aplicação de alíquotas, constantes na 
Tabela de Receita n° I, sobre a base de cálculo apurada na forma desta Lei. 
§ 1° Será aplicada a majoração de 25% (vinte e cinco por cento) ao ano nas 
alíquotas previstas na Tabela nº I desta Lei, aos imóveis não edificados, não utilizados ou 
subutilizados, conforme indicado no PDDU, respeitada a alíquota máxima de quinze por 
cento. 
§ 2° O proprietário do imóvel não utilizado ou subutilizado será notificado pela 
Administração Tributária para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser 
averbada no cartório de registro de imóveis. 
§ 3° A notificação far-se-á: 
I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao 
proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de 
gerência geral ou administração; 
II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma 
prevista pelo inciso I. 
§ 4° Os prazos para edificação ou utilização compulsória previstas no PDDU não 
poderão ser inferiores a: 
 
 
 
 
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão 
municipal competente; 
II -  dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do 
empreendimento. 
§ 5° A transmissão do imóvel, por ato “inter vivos” ou “causa mortis”, posterior à 
data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização 
previstas nesta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos. 
§ 6°  Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em 
cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a 
referida obrigação, garantido ao Município o direito de proceder à desapropriação do 
imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. 
§ 7° É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação 
progressiva de que trata este artigo. 
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30 - Ano V - Nº 2023

30 
 
Art. 95. O imóvel que possuir área de terreno excedente a 5 (cinco) vezes a área 
construída, coberta ou não, fica sujeito, na área excedente, à aplicação da alíquota prevista 
para terreno sem edificação. 
Seção V 
Do Contribuinte e Do Responsável 
Art. 96. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu 
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 
§ 1° Respondem solidariamente pelo imposto os promitentes-compradores 
imitidos na posse, os cessionários, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do 
imóvel, ainda que pertencente a pessoa física ou jurídica de direito público 
ou privado isenta do imposto ou imune. 
§ 2°  O espólio é o responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os 
imóveis que pertenciam ao “de cujus”. 
§ 3° A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os 
imóveis de propriedade do falido. 
Art. 97. O imposto constitui ônus que acompanha o imóvel em todos os casos de 
transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos. 
Art. 98. O domicílio tributário do sujeito passivo: 
I – para os imóveis territoriais será outro endereço, obrigatoriamente, por ele 
informado; 
 
 
 
II – para os imóveis prediais será o endereço do imóvel tributado, podendo o 
sujeito passivo eleger outro. 
Parágrafo único.  A autoridade tributária poderá recusar o domicílio eleito, 
quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto. 
 
Seção VI 
Do Lançamento e Da Notificação 
Art. 99. O imposto é devido anualmente e será lançado de ofício, com base em 
elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurado pela Administração 
Tributária. 
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31 - Ano V - Nº 2023

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Art. 100. Far-se-á o lançamento do imposto em nome do proprietário, 
do titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel. 
Parágrafo único.  O imposto poderá ser lançado, ainda, em nome de qualquer 
outro dos sujeitos passivos definidos nesta Lei, e ainda do espólio ou da massa falida, sem 
prejuízo da responsabilidade solidária dos demais. 
Art. 101. A notificação do lançamento será feita, preferencialmente, por edital. 
Parágrafo único.  Considerar-se-á, ainda, notificado o sujeito passivo com a 
entrega do carnê de pagamento: 
I - em seu domicílio; 
II - pessoalmente nos locais de atendimento ao contribuinte; 
III - por via postal ou por entregadores no endereço do imóvel tributado. 
 
Seção VII 
Do Pagamento 
Art. 102.  O pagamento do imposto será feito na forma e prazos definidos em 
Regulamento, podendo ser parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. 
§ 1°  Fica autorizada a concessão de desconto de até 10% (dez por cento) para 
pagamento em cota única, para o contribuinte que, em 1° de janeiro de cada exercício, 
estiver quitado com o IPTU dos exercícios anteriores. 
§ 2° O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer valor mínimo de cada 
parcela. 
 
 
 
 
§ 3° O pagamento de uma cota do parcelamento não pressupõe o pagamento de 
cota anterior. 
§ 4°  A falta de pagamento do imposto nas datas estabelecidas no regulamento 
implica na incidência de acréscimos legais previstos no art. 32. 
 
Seção VIII 
Da Isenção 
Art. 103. São isentos do imposto: 
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32 - Ano V - Nº 2023

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I – o imóvel predial residencial com padrão de construção classificado como 
popular, conforme definido na planta genérica de valores do Município, que no exercício 
de 2018, tenha valor do imposto devido até R$ 20,00 (vinte reais); 
§ 1º Perderão os benefícios fiscais da isenção, os imóveis prometidos à venda, a 
partir do momento em que se constituir o ato. 
§ 2º O benefício previsto no inciso I, alcança somente o sujeito passivo que seja 
proprietário de um único imóvel, popular, residencial, no território do Município. 
 
Seção IX 
Das Infrações e Penalidades 
Art. 104. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis da aplicação das 
seguintes penalidades básicas: 
I – no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por imóvel: 
a) a falta de comunicação, no prazo de 30 (trinta) dias, da aquisição de 
propriedade, domínio útil ou posse do imóvel ou de qualquer alteração de dado cadastral 
que não implique em mudança da base de cálculo ou na alíquota; 
b) a falta de recadastramento do imóvel, quando determinado pela Administração 
Tributária; 
c) a falta de declaração de domicílio tributário para os proprietários de terrenos 
sem construção.  
II – no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por imóvel, a falta de declaração, no 
prazo de 30 (trinta) dias, do término de reformas, ampliações, modificações de uso ou de 
padrão construtivo do imóvel que implique mudança na base de cálculo ou na alíquota; 
III – no valor de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido no exercício: 
 
 
 
 
 
a) o recolhimento com insuficiência, no prazo indicado na legislação, quando 
apurado em ação fiscal, independentemente da causa; 
b) o gozo indevido de imunidade ou isenção no pagamento do imposto. 
c) a falta de comunicação, pelos proprietários de loteamentos, no prazo de 
30(trinta) dias, da data da venda ou transferência de bens e ou direitos. 
Parágrafo único. Na ocorrência das circunstâncias agravantes, definidas no art. 
61, aplica-se a majoração da pena prevista nesse dispositivo. 
 
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CAPÍTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS 
IMÓVEIS - ITIV 
Seção I 
Do Fato Gerador e Da Incidência 
Art. 105. O imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, tem como fato gerador: 
I - a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade 
ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido 
no Código Civil; 
II - a transmissão “inter vivos”, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais 
sobre imóveis, exceto os direitos de garantia; 
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. 
Art.106. A incidência do ITIV alcança as seguintes mutações patrimoniais: 
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; 
II - dação em pagamento; 
III - permuta; 
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; 
V -  incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de 
imunidade e não incidência; 
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer dos sócios, 
acionistas ou respectivos sucessores; 
VII - tornas ou reposições que ocorram: 
 
 
 
 
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou 
morte quando o cônjuge ou herdeiro receber quota-parte dos imóveis situados no 
Município, cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses 
imóveis; 
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por 
qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior que a quota-parte ideal; 
VIII -  mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o 
instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; 
IX - instituição de fideicomisso; 
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34 - Ano V - Nº 2023

34 
 
X - enfiteuse e subenfiteuse; 
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel; 
XII - concessão real de uso; 
XIII - cessão de direitos de usufrutos; 
XIV - cessão de direitos a usucapião; 
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto 
de arrematação ou adjudicação; 
XVI - acessão física quando houver pagamento de indenização; 
XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; 
XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste 
artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por 
natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; 
XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior; 
XX -  cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, 
relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente 
cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa. 
Parágrafo único. Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários: 
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; 
II - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros 
quaisquer bens situados fora do território do Município. 
Seção II 
Da Não Incidência 
Art. 107. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a 
transmissão dos bens ou direitos referidos nos artigos anteriores: 
 
 
 
I -  quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em 
pagamento de capital nela subscrito; 
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por 
outra ou com outra. 
§ 1º O imposto não incide, ainda, sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos 
bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua 
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. 
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35 - Ano V - Nº 2023

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§ 2º A não incidência referida no inciso I deste artigo está limitada ao valor do 
capital subscrito, devendo o excedente que constituir crédito do subscritor ou de terceiros, 
ser oferecido à tributação. 
Art. 108. Não se aplica o disposto no artigo anterior quando a atividade do 
adquirente ou sua atividade preponderante for a compra e venda, locação ou arrendamento 
mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. 
§ 1º Considera-se caracterizada atividade preponderante quando mais de 50 % 
(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos 
anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas 
no caput deste artigo. 
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou 
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo 
anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. 
§ 3º Não havendo receita operacional prevalecerá como atividade preponderante 
quaisquer das previstas no contrato social. 
§ 4º  Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o 
imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito 
nessa data. 
§ 5º  O disposto neste artigo não se aplica quando a transmissão de bens ou 
direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica 
alienante. 
 
Seção III  
Do Lançamento 
Art. 109.  O lançamento do imposto será feito com base na declaração do 
contribuinte ou de ofício pela autoridade administrativa. 
Art. 110. Quando a Administração Tributária não concordar com o valor venal 
declarado pelo contribuinte promoverá a avaliação de ofício buscando o valor efetivo de 
mercado do bem ou direito. 
 
 
 
§ 1° A avaliação de ofício nunca poderá ser inferior ao valor venal utilizado para 
o IPTU. 
§ 2° Fica ressalvado ao contribuinte o direito de contraditar a avaliação de ofício, 
desde que acompanhada de laudo técnico de avaliador cadastrado em instituição pública. 
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Seção IV 
Da Base de Cálculo e Das Alíquotas 
Art. 111. A base de cálculo do imposto é o valor: 
I - dos bens ou direitos transmitidos, nas transmissões em geral; 
II -  do maior lance, na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, 
remição ou leilão, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único deste artigo. 
§ 1°  Na arrematação judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de 
adjudicação, remição ou leilão, a base de cálculo do ITIV não poderá ser inferior ao valor 
da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação administrativa. 
§ 2° A autoridade administrativa tributária utilizará os valores estabelecidos nesta 
Lei nos  anexos  II (Tabela de Valores Unitários Padrões de Terreno), III (Tabela de 
Valores Unitários Padrões de Construção) para avaliação dos imóveis urbanos e o anexo 
IV,  para avaliação dos imóveis rurais, cujos valores servirão de teto mínimo, ressalvado o 
direito do contribuinte de pleitear avaliação contraditória. 
Art. 112. Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante aplicação 
da alíquota de3% ( três por cento). 
 
Seção V 
Do Sujeito Passivo 
Art. 113.   O contribuinte do imposto é o adquirente, o cessionário ou os 
permutantes do bem ou direitos transmitidos. 
Art. 114. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto: 
I - o transmitente; 
II - o cedente; 
III - o tabelião, escrivão, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de 
ofício, relativamente aos atos por eles, ou perante eles praticados, em razão de seu ofício 
ou pelas omissões de sua responsabilidade. 
 
 
 
 
 
Seção VI 
Do Pagamento e Da Restituição 
Art. 115. O imposto será recolhido, em parcela única: 
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37 - Ano V - Nº 2023

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I - antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular 
que configurar a ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 106, exceto as 
previstas nos incisos II, XVIII, XIX e X deste artigo; 
II – em até 30 (trinta) dias: 
a) nas transmissões realizadas em virtude de sentença judicial, contados da 
sentença que houver homologado seu cálculo. 
b) nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, contados da 
data em que se der a concordância do Ministério Público; 
c) na arrematação ou adjudicação, contados da data em que tiver sido assinado o 
ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente; 
Art. 116. O imposto será restituído, no todo ou em parte nas seguintes hipóteses: 
I - quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago; 
II - quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o imposto 
houver sido pago em decisão judicial passada em julgado; 
III - quando pago a maior. 
Parágrafo único. Regulamento definirá os procedimentos a serem observados nas 
restituições. 
 
Seção VII 
Da Isenção 
Art. 117.   Fica isenta do imposto a transmissão da única unidade imobiliária 
edificada residencial, considerada popular , que faça parte do programa minha casa minha 
vida e tenha como adquirente beneficiário do bolsa família do Governo Federal, conforme 
definido em regulamento. 
 
Seção VIII 
Das Infrações e Das Penalidades 
 
 
 
 
Art. 118. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação da 
multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido;
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I – a falta ou recolhimento com insuficiência do imposto, quando apurada em 
ação fiscal; 
II - ações ou omissões que induzam à falta de lançamento do imposto ou o 
recolhimento com insuficiência; 
Art. 119 . No valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês, a não entrega da 
Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI, pelos serventuários da justiça, 
responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos. 
Parágrafo único. Na ocorrência das circunstâncias agravantes, definidas no art. 
61, aplicam-se a majoração da pena prevista nesse dispositivo.
 
Seção IX 
Outras Disposições 
Art. 120. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, 
Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a 
transmissão de bens imóveis, localizados no território deste Município, ou de direitos a 
eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo 
da não incidência, da imunidade e da concessão de isenção. 
§ 1º Os serventuários da justiça, responsáveis por Cartório de Notas, de Registro 
de Imóveis e de Títulos e Documentos, estão obrigados a fazer comunicação a Secretaria 
Municipal de Finanças  dos documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e 
averbados em seus cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, 
realizada por pessoa física ou jurídica, independentes de seu valor, através da Declaração 
sobre Operações Imobiliárias - DOI, conforme modelo estabelecido pela Receita Federal 
do Brasil através da Instrução Normativa nº. 995/10. 
§ 2º O valor da operação imobiliária será informado pelas partes ou, na ausência 
deste, o valor que serviu de base para o cálculo do imposto. 
§ 3º A DOI deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da 
lavratura, anotação, matrícula, registro e averbação do ato.  
§ 4º As declarações gravadas devem ser apresentadas pela Internet, utilizando-se a 
última versão do programa de transmissão de dados da Secretaria Municipal de Finanças. 
 
CAPÍTULO III 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS 
 
 
 
 
Seção I 
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Do Fato Gerador, Da Incidência e Da Não Incidência 
Art. 121. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato 
gerador a prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços, Anexo I desta Lei, ainda 
que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador ou que 
envolvam fornecimento de mercadorias, salvo as exceções expressas na própria Lista. 
§ 1º O imposto incide também sobre: 
I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no 
exterior do País; 
II -  o serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos 
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o 
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
§ 2º O imposto não incide sobre: 
I - a exportação de serviço para o exterior do País; 
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos 
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e 
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o principal, 
juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições 
financeiras; 
IV - o ato cooperativo praticado por sociedade cooperativa. 
§ 3º Não se enquadra no disposto no inciso I do § 1º o serviço desenvolvido no 
Brasil, cujo resultado se verifique neste Município, ainda que o pagamento seja feito por 
residente no exterior. 
§ 4° A incidência do imposto independe: 
I - da denominação dada ao serviço prestado; 
II – da existência de estabelecimento fixo; 
III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas, relativas à atividade ou prestação dos serviços, sem prejuízo de 
penalidades cabíveis; 
IV – do recebimento do preço; 
V – do resultado econômico da prestação; 
VI – do caráter permanente ou eventual da prestação; 
 
 
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VII – da destinação dos serviços, exceto o disposto no inciso I, do § 2° deste 
artigo. 
Art. 122. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto quando da 
prestação do serviço. 
§ 1º Quando se tratar dos serviços prestados por profissional autônomo, 
considera-se ocorrido o fato gerador: 
a) em 1º de janeiro de cada exercício civil, para os contribuintes já inscritos; 
b) na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no 
curso do exercício civil. 
§ 2º Havendo antecipação de pagamento de serviços, considera-se devido o 
imposto no momento do seu recebimento; 
§ 3º Quando se tratar de retenção na fonte por entidades ou órgãos da 
administração direta, autarquias e fundações do Poder Público Federal, Estadual ou 
Municipal, considera-se devido o imposto na data do pagamento dos serviços. 
Art. 123. Para efeito da ocorrência do fato gerador, considera-se prestado o 
serviço e devido o imposto no local do estabelecimento prestador ou, na falta do 
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos 
incisos I a XXIV, quando o imposto será devido no local: 
I - do estabelecimento do tomador ou do intermediário do serviço, ou na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso de serviço proveniente do exterior 
do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País; 
II - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos 
serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei; 
III – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; 
IV - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 
da Lista de Serviços, anexa a esta Lei; 
V - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de 
Serviços, anexa a esta Lei; 
VI - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei; 
VII -  da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei; 
VIII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
 
 
 
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IX - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;
X - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços, 
anexa a esta Lei; 
XI -  o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração 
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de 
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.16 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei; 
XII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços, anexa a 
esta Lei; 
XIII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da 
Lista de Serviços, anexa a esta Lei; 
XIV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 10.04da Lista de Serviços, 
anexa a esta Lei; 
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos 
no subitem 11.01 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei; 
XVI - onde se encontrem os bens, os semoventes ou no local do domicílio das 
pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 
11.02 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei 
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, 
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei; 
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, 
no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, da Lista de Serviços, 
anexa a esta Lei; 
XIX – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01da Lista 
de Serviços, anexa a esta Lei ; 
XX - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09da Lista de Serviços, 
anexa a esta Lei; 
XXI - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo item 16 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei; 
XXII -  do estabelecimento do tomador da mão-de-obra, ou na falta do 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 
17.05 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei; 
 
 
 
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XXIII -  da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, a organização e a administração, no caso dos serviços descritos no subitem 
17.10 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei; 
XXIV -  dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários, descritos no item 20 da Lista de Serviços, anexa a 
esta Lei, ressalvado o disposto no § 1º; 
§1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, 
anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste Município, o imposto 
proporcionalmente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não. 
§ 2°  No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09da Lista de 
Serviços, anexa a esta Lei, o valor do imposto é devido ao Município declarado como 
domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação 
prestada por este. 
§ 3° No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e 
débito, descritos no subitem 15.01da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, os terminais 
eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do 
domicílio do tomador do serviço. 
§ 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento 
prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os descritos no subitem 
20.01 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei. 
§ 5º No caso dos serviços a que se refere o item 22.01 da Lista de Serviços, anexa 
a esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste Município, o imposto 
proporcionalmente à extensão de rodovia nele explorada. 
§ 6º Para os efeitos desta Lei, considera-se administradora de cartões de crédito e 
débito: 
I - em relação aos titulares dos cartões de crédito e débito, a pessoa jurídica 
emissora dos respectivos cartões; 
II - em relação aos estabelecimentos credenciados, a pessoa jurídica responsável 
pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das 
transações dos cartões de crédito e débito. 
Art. 124. É irrelevante para a configuração do estabelecimento prestador: 
I – se a atividade de prestar serviços é de modo permanente ou temporário; 
II -  as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, 
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
 
 
 
 
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43 - Ano V - Nº 2023

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Art. 125. Consideram-se estabelecidas neste Município as pessoas físicas e/ou 
jurídicas que se enquadrem nas hipóteses prevista nesta Lei. 
 
Seção II 
Da Base de Cálculo 
Art. 126. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 
§ 1° Considera-se preço do serviço a receita bruta mensal resultante da prestação 
de serviços, mesmo que não tenha sido recebida. 
§ 2° Constituem parte integrante do preço: 
I -  os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de 
responsabilidade de terceiros; 
II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na 
hipótese de prestação de serviços a prazo, sob qualquer modalidade; 
III – todos os tributos incidentes diretamente na base de cálculo; 
IV - os descontos condicionados, abatimentos ou deduções, ressalvado o disposto 
no § 5° deste artigo. 
§ 3° Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu 
pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, bens ou serviços de 
qualquer natureza, o preço dos serviços, para base de cálculo do imposto, será o preço 
corrente na praça da mercadoria, bem ou serviço fornecido. 
§ 4° Quando se tratar dos serviços descritos no subitem 3.03 da Lista de Serviços, 
anexa a esta Lei, a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos 
e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, 
existentes neste Município. 
§ 5°Na prestação dos serviços a que se refere o subitens 4.22 e 4.23 da Lista de 
Serviços, anexa a esta Lei, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço de plano 
de saúde, compreendido como a diferença entre os valores cobrados de seus clientes e os 
valores repassados, em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de 
análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de 
saúde e de recuperação, banco de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem 
como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do 
item 4 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, desde que comprovado pela respectiva Nota 
Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviço 
Eletrônica - NFTS-e. 
§ 6ºNa prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de 
Serviços, anexa a esta Lei, a base de cálculo é o preço do serviço deduzido do preço dos  
 
 
 
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materiais fornecidos pelo prestador do serviço, desde que aplicados e incorporados à obra, 
conforme disposto em regulamento. 
§ 7°  Não compõe a base de cálculo do ISS relativo aos serviços descritos no 
subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, os repasses:  
I – ao Estado, em decorrência da Taxa de Fiscalização Judiciária;  
II - à Defensoria Pública do Estado da Bahia; 
III – ao Fundo Especial de Compensação – FECOM; 
IV – ao Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado. 
Art. 127.  Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado pela aplicação da alíquota sobre 
uma base de cálculo estimada, conforme Tabela de Receita nº II, anexa a esta Lei. 
§ 1º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se como forma de trabalho 
pessoal, sob a denominação de profissional autônomo: 
I - o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou 
ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível superior ou a este 
equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração; 
II - o profissional não liberal compreendendo todo aquele que, embora não tenha 
diploma de nível superior, desenvolva atividade lucrativa de forma autônoma. 
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos profissionais autônomos 
que: 
I -  prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam 
habilitados; 
II - utilizem mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta 
ou indireta dos serviços por ele prestados;  
III - não estejam cadastrados no Município como tal. 
Art. 128.Quando se tratar da prestação dos serviços a que se referem os sub-itens 
4.01, 4.06, 4.08, 4,09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.19, 27.01, 29.01 e 
30.01 da lista de serviços anexa, e estes forem prestados por sociedades de profissionais, o 
imposto será calculado, na forma da Tabela de Receita n° II, em função de cada 
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste o serviço em nome da 
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável, e desde 
que a sociedade atenda aos seguintes requisitos: 
I – constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho 
empresarial;  
II – não sejam constituídas sob forma de sociedade anônima, limitada ou de 
outras sociedades empresárias ou a elas equiparadas;  
 
 
 
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III – explorem uma única atividade de prestação de serviços, para a qual os sócios 
estejam habilitados profissionalmente e que corresponda ao objeto social da empresa;  
IV – não possuam pessoa jurídica como sócio; 
V – não sejam sócias de outra sociedade; 
VI – não tenham sócios que delas participe tão somente para aportar capital ou 
administrar;  
VII – não terceirizem ou não repassem a terceiros os serviços relacionados à 
atividade da sociedade;  
VIII – não sejam filiais, sucursais, agências, escritórios de representação ou 
contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado à sociedade 
sediada no exterior.  
§ 1º Os prestadores de serviço de que trata este artigo são obrigados à emissão da 
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal 
de Finanças  
§ 2º Aplicam-se aos prestadores de serviços indicados neste artigo, no que couber, 
as demais normas da legislação municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISS.  
§ 3º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, são consideradas sociedades 
empresárias aquelas que tenham por objeto o exercício de atividade própria de empresário 
sujeito à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, nos termos dos artigos 966 
e 982 do Código Civil.  
§ 4º Equiparam-se às sociedades empresárias, para fins do disposto no inciso II 
deste artigo, aquelas que, embora constituídas como sociedade simples, assumam caráter 
empresarial, em função de sua estrutura ou da forma da prestação dos serviços. 
§ 5º As sociedades de que trata este artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, 
empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de 
forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da 
legislação específica.  
§ 6º Os incisos I e VII do caput e o § 4º deste artigo não se aplicam às sociedades 
de profissionais em relação aos quais sejam vedadas, pela legislação específica, a forma ou 
características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio. 
 
Subseção I 
Da Estimativa da Base de Cálculo 
Art. 129. Nas prestações de serviços de difícil controle ou fiscalização a base de 
cálculo poderá ser estimada, conforme critérios estabelecidos em Ato do Poder Executivo. 
 
 
 
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Art. 130. Os critérios para aplicação do regime de estimativa da base de cálculo 
deverão ser publicados até o último dia útil do mês de setembro de cada exercício, para 
vigência nos exercícios seguintes. 
Parágrafo único.  O Chefe do Poder Executivo atualizará monetariamente os 
valores estimados, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-
E apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 
Art. 131.  Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de estimativa poderão 
impugnar os critérios estabelecidos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados na 
data de publicação. 
Parágrafo único. A Administração Tributária deverá analisar a impugnação e 
responde-la em até 20 (vinte) dias, contados de sua interposição. 
Art. 132. Poderá, o sujeito passivo alcançado pelo regime de estimativa, optar 
pelo regime normal de tributação, desde que: 
I – peticione a opção em até 20 (vinte) dias úteis, após a publicação dos critérios 
da estimativa; 
II – apresente, referente aos 2 (dois) anos anteriores e enquanto vigorar o regime 
de estimativa: 
a) Livro Diário e Razão, revestidos das formalidades legais; 
b) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica;  
c) documentos e extratos de movimentação financeira e bancária. 
Art. 133.  Poderá o Chefe do Poder Executivo dispensar a utilização e 
apresentação de livros contábeis e fiscais e a obrigatoriedade de emissão de notas fiscais 
para sujeitos passivos alcançados pelo regime de estimativa. 
Art. 134.  Fica, ainda, autorizado o Chefe do Poder Executivo a estabelecer 
critérios de estimativa da base de cálculo para as atividades de pequena expressão 
econômico-financeira ou de rudimentar organização. 
 
Subseção II 
Do Arbitramento da Base de Cálculo 
Art. 135.  A base de cálculo do imposto será apurada mediante arbitramento 
quando: 
I - o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de qualquer outro 
dado que comprove a exatidão do montante da matéria tributável; 
II -  recusar-se o contribuinte a apresentar ao Auditor Fiscal os livros da escrita 
comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis à apuração da base de cálculo, ou  
 
 
 
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não possuir os livros ou documentos fiscais, inclusive nos casos de perda, extravio ou 
inutilização; 
III - o exame dos elementos fiscais ou contábeis levar à convicção da existência 
de fraude ou indicio de sonegação; 
IV -  forem omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos 
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; 
§1° Na hipótese de arbitramento será obrigatória a lavratura de termo de 
fiscalização circunstanciado em que o Auditor Fiscal indicará, de modo claro e preciso, os 
critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo, observado o disposto em 
Regulamento. 
§2° Do imposto apurado com base na receita arbitrada, para cada período ou 
exercício, serão deduzidos os valores que já tenham sido objeto de lançamento e os 
efetivamente recolhidos. 
 
Seção III 
Do Cálculo do Imposto e Das Alíquotas 
Art. 136.  O valor do imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a 
alíquota correspondente, na forma da Tabela nº II, anexa a esta Lei. 
Art. 137. Na hipótese de prestação de serviços enquadráveis em mais de um dos 
itens a que se refere a Lista de Serviços, anexa a esta Lei, o imposto será calculado de 
acordo com as alíquotas respectivas, na forma da Tabela de Receita nº II. 
Parágrafo único.  O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que 
permita diferenciar as receitas específicas, enquadráveis em cada um dos itens a que se 
refere a Lista de Serviços, sob pena do imposto ser calculado mediante a aplicação, para os 
diversos serviços, da alíquota mais elevada. 
 
Seção IV 
Do Contribuinte e do Responsável 
Art. 138.  Contribuinte do imposto é o prestador de serviços, com ou sem 
estabelecimento fixo, regularmente constituído ou não. 
Art. 139. São responsáveis, na condição de substituto tributário, 
independentemente de efetuarem a retenção na fonte do imposto: 
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País; 
 
 
 
 
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48 - Ano V - Nº 2023

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II – a pessoa física ou jurídica tomadora de serviço que lhe sejam prestados sem a 
emissão de nota fiscal, quando obrigatória; 
III - empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Público Federal, 
Estadual ou Municipal; 
IV – as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; 
V – as concessionárias e permissionárias de serviços públicos; 
VI – as indústrias e agroindústrias não optantes do Simples Nacional; 
VII – os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas; 
VIII – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária 
dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 
7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. 
IX – as concessionárias de veículos; 
X – os frigoríficos; 
XI – os hospitais; 
XII - as empresas de construção civil; 
XIII – as empresas atacadistas; 
XIV – as cooperativas; 
XV – as empresas de armazenagem; 
Art. 140. Ficam obrigados a efetuarem a retenção na fonte e o recolhimento do 
imposto sejam na situação de contratantes, fontes pagadoras ou intermediárias de serviços: 
I –a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos 
serviços descritos nos incisos II, IV a XVIII e XXI a XXIV do art. 123 desta Lei, quando o 
prestador de serviço não for estabelecido no Município de Amargosa; 
II – as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade ou isenção; 
III – as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias e fundações do 
Poder Público Federal, Estadual ou Municipal. 
§ 1° Fica autorizado o prestador ou tomador do serviço a considerar dedução de 
até 30% (trinta por cento), na base de cálculo, quando se tratar de serviços descritos nos 
subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, e houver o fornecimento de 
materiais, na hipótese do art. 126, § 5° desta Lei, independentemente de comprovação do 
montante deduzido. 
§ 2° Fica o tomador do serviço obrigado a entregar ao prestador do serviço o 
Recibo de Retenção na Fonte e,  a Secretaria Municipal de Finanças,   a Declaração Mensal 
de Serviços Tomados. 
 
 
 
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49 - Ano V - Nº 2023

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§ 3° Não havendo a retenção na fonte pelo tomador, o prestador de serviço deve 
recolher o imposto com os acréscimos previstos no art. 32. 
§ 4° O prestador do serviço é responsável solidário pelo cumprimento total ou 
parcial da obrigação tributária, quando der causa à falta ou insuficiência no recolhimento 
pelo substituto tributário.  
Art. 141.  Não será efetuada a retenção na fonte, exceto pelos entes públicos 
municipais: 
I – nos serviços prestados por: 
a) profissional autônomo que comprovar, ao tomador do serviço, sua 
regularização no Cadastro Fiscal deste Município; 
b) contribuinte sujeito à estimativa da base de cálculo: 
II – quando o prestador do serviço utilizar a Nota Fiscal Avulsa; 
III – quando o contribuinte for optante do Simples Nacional. 
 
Seção V 
Do Lançamento e Do Pagamento 
Art. 142. O lançamento do imposto é mensal e efetuado: 
I - por declaração, na emissão da nota fiscal de prestação de serviço eletrônica, da 
nota fiscal tomadora de serviço ou em outro documento auxiliar da nota fiscal que seja 
criado por ato do Chefe do Poder Executivo; 
II - de ofício, nos casos de tributação pelo regime de estimativa ou no caso de 
imposto apurado através de ação fiscal. 
Parágrafo único. Os valores declarados pelo sujeito passivo, na forma do inciso 
I, e não adimplidos no seu vencimento serão consolidados e encaminhados para cobrança 
extrajudicial e/ou judicial. 
Art. 143.  O imposto será pago na forma, prazos e condições estabelecidas em 
Regulamento. 
 
Seção VI 
Do Documentário Fiscal 
Art. 144. Os sujeitos passivos do imposto ficam obrigados a: 
I -  manter em uso, escrita fiscal e contábil, destinada ao registro dos serviços 
prestados, ainda que não tributados; 
II – emitir os documentos fiscais exigidos em cada operação. 
 
 
 
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50 - Ano V - Nº 2023

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Art. 145. Ficam instituídos os seguintes documentos: 
I - Nota Fiscal de Prestação de Serviços - NFPS; 
II - Nota Fiscal Fatura de Serviços - NFFS; 
III - Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e; 
IV – Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica – NFTI-e; 
V - Cupom Fiscal - CF; 
VI – Nota Fiscal Avulsa – NFA; 
VII - Recibo de Retenção na Fonte - RRF; 
VIII – Recibo Provisório de Serviço - RPS; 
IX – Declaração Mensal de Serviços das Instituições Financeiras – DMIF; 
X – Declaração Mensal de Serviços das Sociedades Profissionais _ DMSP; 
XI – Declaração Mensal de Serviços Tomados – DMST; 
§ 1° O Poder Executivo poderá instituir outros livros e documentos fiscais para 
controle da atividade do contribuinte e do responsável. 
§ 2° Os modelos, formas, regimes e obrigação de utilização, prazos de validade e 
obrigação de autenticação dos documentos e livros fiscais serão disciplinados em Ato do 
Poder Executivo, que poderá prever a dispensa de sua emissão ou utilização; 
§ 3º  As informações prestadas pelo contribuinte Nota Fiscal de Serviços 
Eletrônica – NFS-e e na Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica – 
NFTI-e relativas ao ISS devido têm caráter declaratório, constituindo-se confissão de 
dívida e instrumento hábil e suficiente para a cobrança administrativa do imposto que não 
tenha sido recolhido ou para a cobrança da diferença de recolhimento a menor. 
Art. 146.  Constituem instrumentos auxiliares de escrita fiscal, sem prejuízo de 
outros documentos que sejam julgados necessários, de exibição obrigatória à Autoridade 
Administrativa Fiscal: 
I - os livros de contabilidade em geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório 
quanto os auxiliares; 
II - os documentos fiscais, as guias de pagamento de tributos, ainda que devidos a 
outros entes da federação; 
III - demais documentos contábeis relativos às operações do contribuinte, ainda 
que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente, com 
os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável. 
Art. 147. Os documentos e livros fiscais e contábeis e os instrumentos auxiliares 
da escrita fiscal são de exibição obrigatória ao Auditor Fiscal. 
 
 
 
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51 - Ano V - Nº 2023

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§ 1°  Os livros fiscais e os instrumentos auxiliares da escrita fiscal devem ser 
exibidos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do termo de requisição. 
§ 2° Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de documentos e livros fiscais, o 
sujeito passivo fica obrigado a comunicar o fato à Administração Tributária, no prazo de 
até 20 (vinte) dias úteis, apresentando as provas necessárias, conforme definido em Ato do 
Poder Executivo. 
 
Seção VII 
Das Isenções 
Art. 148. São isentos do imposto a autarquia e empresa pública deste município. 
 
Seção VIII 
Das Infrações e Das Penalidades 
Art. 149.  São infrações as seguintes situações, passíveis da aplicação das 
respectivas penalidades: 
I – no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido, quando 
apurada em ação fiscal, a falta ou insuficiência no recolhimento do imposto, após o prazo 
previsto no calendário fiscal;
II – no valor de 100% (cem por cento) do imposto devido, quando apurada em 
ação fiscal; 
a) a falta de recolhimento de imposto retido na fonte, no prazo previsto no 
calendário fiscal; 
b) a existência de fraude ou indicio de sonegação, em face do exame dos 
elementos fiscais ou contábeis, que resultem em tributação inferior ao efetivamente devido; 
III - no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), para cada documento, até o limite de 
R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinqüenta reais) por mês, a: 
a) não entrega de documento fiscal ou documento que os substituam, quando 
emitido; 
b) emissão de documento fiscal ou documento que os substituam, após o 
vencimento do prazo de validade; 
c) emissão de documento fiscal ou documento que os substituam, sem 
preenchimento de quaisquer dos campos obrigatórios, definidos em regulamento do Poder 
Executivo; 
 
 
 
 
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52 - Ano V - Nº 2023

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IV – no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, com 
imposição mínima de R$ 200,00 (duzentos reais): 
a) a prestação de serviço sem a devida emissão de documento fiscal, por serviço; 
b) a prestação de serviço com emissão de documento fiscal fora do prazo de 
validade, sem autorização ou em desacordo com o modelo autorizado, por documento; 
c) a falta de retenção na fonte pelos tomadores de serviços descriminados no art. 
140 desta Lei, por serviço tomado. 
V – no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, com 
imposição mínima de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais): 
a) a falta de conservação de documento fiscal, que o torne ilegível ou prejudique 
seu exame, até que ocorra a decadência ou prescrição 
b) a falta de entrega ao prestador do devido recibo de retenção na fonte; 
c) o uso de documentário fiscal de prestação de serviço, na prestação de serviço 
não constante da Lista de Serviços, exceto quando da locação de bens móveis. 
VI – no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), por evento, o 
descumprimento de qualquer obrigação acessória prevista neste Capítulo e não 
especificada neste artigo.
VII - no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a falta de: 
a) autorização para utilização de equipamento emissor de cupom fiscal ou a sua 
utilização sem lacre e/ou sem etiqueta, por equipamento, por estabelecimento e por mês; 
b) a falta de comunicação à Administração Tributária de intervenção técnica no 
equipamento emissor de cupom fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da finalização da 
intervenção, por equipamento e por estabelecimento; 
c) a falta de autorização para impressão ou utilização de ingressos, ou equivalente, 
que permitam o acesso a espetáculo de diversão pública, por espetáculo ou apresentação e 
por grupo de 100 ingressos ou equivalente; 
d) a falta de comunicação à Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, 
da perda, extravio, furto ou roubo de documento fiscal. 
e) a falta de entrega das declarações mensais de serviços pelos contribuintes 
descritos no art. 145, incisos IX a XI; 
f) a falta de entrega da declaração mensal de serviços tomados pelos contribuintes 
substitutos tributários; 
Parágrafo único. Quando se tratar de contribuinte sujeito ao pagamento do ISS 
através do Simples Nacional aplicar-se-ão as multas previstas na legislação federal. 
 
 
 
 
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CAPÍTULO IV  
DAS TAXAS MUNICIPAIS 
Art. 150. As Taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia 
ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados 
ao contribuinte ou postos à sua disposição. 
 
Seção I 
Das Taxas de Poder de Polícia 
Subseção I 
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO - TLL 
Art. 151.  A Taxa de Licença de Localização – TLL tem como fato gerador o 
licenciamento obrigatório de estabelecimentos quanto às normas administrativas constantes 
do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, do Código Urbanístico e Ambiental e do 
Código de Polícia Administrativa relativas ao saneamento da cidade, ao controle e 
ordenamento das atividades urbanas, à higiene, costumes, tranquilidade e segurança 
pública. 
§1° Inclui-se na incidência da Taxa o exercício de atividades decorrentes de 
profissão, arte, ofício ou função. 
§ 2° O licenciamento obrigatório deve ser requerido antes do início de qualquer 
atividade. 
§ 3°  Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, 
ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas. 
§ 4° Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da Taxa: 
I -  os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
II - os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam 
situados em locais diferentes. 
§ 5º O sujeito passivo da TLL é a pessoa física ou jurídica titular ou responsável 
pela atividade econômica. 
Art. 152.  A Taxa é devida pelas diligências para verificar as condições para 
localização do estabelecimento quanto aos usos existentes no entorno e sua 
compatibilidade com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, do Código Urbanístico 
e Ambiental e do Código de Polícia Administrativa.  
Art. 153. A Taxa será calculada de acordo com a Tabela de Receita n° III, anexa a 
esta Lei e o lançamento se fará com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de 
acordo com os critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo.
 
 
 
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54 - Ano V - Nº 2023

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Parágrafo único. A Taxa será paga de uma só vez, antes do licenciamento da 
atividade, conforme critérios definidos em Ato do Poder Executivo.
Art. 154. São isentos da TLL: 
I – a atividade de artífice ou artesão exercida em sua própria residência, sem 
empregado; 
II – a empresa pública e a sociedade de economia mista deste município. 
III – os órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais.  
IV – o microempreendedor individual – MEI, conforme definido na Lei 
Complementar Federal n° 128/2008; 
Art. 155. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das 
seguintes penalidades: 
I -no valor de 100% (cento por cento) do tributo corrigido: 
a) não recolhido a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a 
prática de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 61 
desta Lei. 
b)  do valor da taxa devida aos que recolherem a Taxa de Licença para 
Localização em decorrência da ação fiscal ou fora do prazo estabelecido em regulamento 
municipal. 
II - do valor da taxa devida, aos que estabelecerem ou iniciarem qualquer 
atividade, sem prévia licença de localização;  
III - no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais):  
a) aos que recusarem a exibição do alvará de Licença, sonegarem documentos 
para apuração do valor taxa; 
b) a falta de pedido de nova vistoria no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data 
da alteração contratual, sempre que houver mudança de local de estabelecimento, de 
atividade ou ramo de atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades, 
endereço ou responsáveis, concomitantemente com aqueles já permitidos.  
 
Subseção II 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO - TFF 
Art. 156.  A Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF tem como fato 
gerador o poder de polícia para a fiscalização de estabelecimentos quanto ao cumprimento 
das normas administrativas constantes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, do 
Código Urbanístico e Ambiental e do Código de Polícia Administrativa relativas ao 
ordenamento do uso e ocupação do solo, à higiene, costumes, tranquilidade e segurança 
pública. 
 
 
 
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55 - Ano V - Nº 2023

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§1° Inclui-se na incidência da TFF o exercício de atividades decorrentes de 
profissão, arte, ofício ou função. 
§2° Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, 
ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas. 
§3° Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da Taxa: 
I -  os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
II - os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam 
situados em locais diferentes. 
§ 4º O sujeito passivo da TFF é a pessoa física ou jurídica titular ou responsável 
pela atividade econômica. 
Art. 157. Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa: 
I - a 1º de janeiro de cada exercício civil, para contribuintes já inscritos; 
II - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no 
curso do exercício civil; 
Parágrafo único.  Considera-se em funcionamento o estabelecimento ou 
exploração de atividades até a data de entrada do pedido de baixa, ressalvada a prova em 
contrário. 
Art. 158. A Taxa será calculada de acordo com a Tabela de Receita n° IV, anexa 
a esta Lei, e o lançamento se dará com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de 
acordo com os critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo. 
Parágrafo único. O pagamento da Taxa será anual, de uma só vez ou em parcela 
conforme calendário fiscal definido em Ato do Poder Executivo. 
Art. 159. São isentos da TFF: 
I – a atividade de artífice ou artesão exercida em sua própria residência, sem 
empregado; 
II – a empresa pública e a sociedade de economia mista deste Município; 
III – os órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais; 
IV – o microempreendedor individual – MEI, conforme definido na Lei 
Complementar Federal n° 128/2008; 
Art. 160. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das 
seguintes penalidades: 
 
 
 
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56 - Ano V - Nº 2023

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I - no valor de 100% (cento por cento) do tributo não recolhido, a falta de 
informações para fins de lançamento, combinada com a prática de ato que configure 
qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 61 desta Lei. 
II – 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que recolherem a Taxa de 
Fiscalização e Funcionamento em decorrência da ação fiscal.  
III – no valor de R$ 100,00 (cem reais) a não exposição do alvará de Licença para 
Funcionamento em lugar visível ao público e a fiscalização municipal.  
IV – no valor de R$ 200,00 (duzentos reais):  
a) o exercício de atividade sem inscrição no cadastro fiscal municipal;  
b) a falta de pedido de baixa da inscrição municipal, no prazo de até 30 (trinta) 
dias do encerramento da atividade;  
c) a falta de renovação dos dados constantes no formulário de inscrição (Boletim 
de Cadastro de Atividades), sempre que ocorrem modificações nas declarações e não 
forem comunicadas à Secretaria Municipal de Finanças  no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data de alteração. 
 
Subseção III 
DA TAXA DE LICENÇA DE URBANIZAÇÃO - TLU 
Art. 161.  A Taxa de Licença de Urbanização – TLU tem como fato gerador o 
licenciamento obrigatório e a fiscalização quanto às normas administrativas relativas às 
edificações, loteamento, desmembramento e remembramento de áreas, abertura e ligação 
de novos logradouros ao sistema viário urbano, à proteção estética, paisagística, urbanística 
e histórica da cidade, à higiene e segurança pública. 
§ 1º  O sujeito passivo da TLU é a pessoa física ou jurídica que edificar, reformar ou 
urbanizar unidade imobiliária, logradouro, empreendimento ou quaisquer áreas no 
Município; 
§ 2º  O responsável, proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, 
empreendimento ou área do Município, em que será realizada a obra ou urbanização de 
área responderá solidariamente pelo recolhimento da TLU; 
§ 3º Respondem solidariamente pelo recolhimento da TLU, quando da edificação, 
reforma ou urbanização de unidade imobiliária, logradouro, empreendimento ou quaisquer 
áreas no Município o contratante e o contratado; 
§ 4º  O fornecimento de água, energia e telefonia, bem como quaisquer outros 
serviços prestados pelas Concessionárias de Serviços Públicos, somente poderão ser 
executados após a expedição do Alvará de Licença de Construção e do competente Habite-
se e ou licença de operação, expedido pela Fazenda Pública Municipal. 
§ 5º A ligação ou re-ligação do serviço de água, energia e telefonia, efetuada pelas 
respectivas Concessionárias de Serviços Públicos, somente poderão ser executados após 
autorização expressa do Poder Executivo Municipal. 
 
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57 - Ano V - Nº 2023

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Art. 162. O pedido de licença será feito por petição assinada pelo proprietário do 
imóvel ou interessado direto na execução da obra e instruída com a certidão negativa de 
débito da unidade imobiliária. 
Parágrafo único.  Não poderá ser iniciada a obra, o loteamento, a abertura e 
ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano ou promovido o desmembramento 
ou remembramento de áreas sem a devida licença.  
Art. 163. A taxa será calculada em conformidade com a Tabela de Receita n° V.  
Art. 164.  O lançamento da taxa será realizado com base na declaração do 
contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em ato 
administrativo. 
Parágrafo Único. No caso de lançamento de ofício poderá a Administração 
Tributária utilizar recursos tecnológicos de geoprocessamento e cartografia para definição 
dos parâmetros cadastrais que compõe o cálculo da taxa. 
Art. 165. Far-se-á o pagamento da taxa antes da entrega do alvará. 
Parágrafo Único. A caducidade do Alvará de Licença implicará no pagamento de 
novo alvará. 
Art. 166.  Para efeito do pagamento da taxa, os cálculos de área de construção 
obedecerão às tabelas de Valores Unitários Padrão em vigor, adotados para avaliação de 
imóveis urbanos. 
Art. 167. São isentos da taxa: 
I - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e gradis; 
II - a construção de passeios em logradouros públicos providos de meio fio; 
III – a construção de padrão popular, residencial de até 60 m².  
Parágrafo único: o padrão construtivo popular descrito no inciso III deste artigo, 
é o definido na planta genérica de valores do Município. 
Art. 168.São infrações as situações abaixo indicadas, sem prejuízo das previstas 
no Código de Edificações e Obras, passíveis de aplicação das seguintes penalidades: 
I - no valor de 50% (cinquenta por cento) do tributo não recolhido quando 
apurada em ação fiscal diferença no lançamento do tributo; 
II- no valor de 100% (cento por cento) do tributo não recolhido, a falta de 
informações para fins de lançamento, combinada com a prática de ato que configure 
qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 61 desta Lei. 
III -  no valor de R$ 10,00 (dez reais) por dia, a execução de obras sem a 
autorização do órgão competente; 
IV - no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por serviço executado, imputada a 
Concessionária de Serviço Público que ligar, religar ou prestar quaisquer serviços ao  
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12 de Dezembro de 2017
58 - Ano V - Nº 2023

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contribuinte que não comprove possuir Autorização expressa do Poder Executivo, bem 
como o alvará de construção, reforma e habite-se. 
 
Subseção IV 
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPOSIÇÃO DE PUBLICIDADE NAS 
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E EM LOCAIS EXPOSTOS AO PÚBLICO - 
TLP 
Art. 169. A Taxa de Licença para exposição de publicidade nas vias e 
logradouros públicos e em locais expostos ao público – TLP tem como fato gerador o 
licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto ao cumprimento das 
normas administrativas constantes na legislação do Município concernentes ao 
ordenamento das atividades urbanas, à estética urbana, poluição do meio ambiente, 
costumes, ordem e tranquilidade pública. 
§ 1º O sujeito passivo da TLP é a pessoa física ou jurídica que expor publicidade 
nas vias e logradouros públicos e em locais expostos ao público e/ou seja titular de 
equipamento que suporte. 
§ 2º  Respondem solidariamente pelo recolhimento da TLP o proprietário, o 
detentor do domínio útil ou a posse de imóvel ou móvel onde houver a instalação de 
equipamentos que suportem exposição de publicidade. 
Art. 170. A taxa será calculada de acordo com a Tabela de Receita n° VI, anexa a 
esta Lei. 
Art. 171. O lançamento da taxa será procedido com base na declaração do 
contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em ato do Poder 
Executivo. 
Art. 172. Far-se-á o pagamento da taxa: 
I - antes da expedição do alvará, para o início da veiculação da publicidade; 
II -  anualmente, nas datas fixadas em regulamento, no caso de renovação do 
alvará. 
Parágrafo único. A incidência da taxa não dispensa o pagamento de preço 
público, quando o equipamento estiver localizado em logradouro público. 
Art. 173. Ficam isentos do pagamento da taxa: 
I - as placas e dísticos de hospitais, entidades filantrópicas, beneficentes, culturais 
ou esportivas, quando afixadas nos prédios em que funcionem; 
II - cartazes ou letreiros indicativos de trânsito, logradouros turísticos e itinerário 
de viagem de transporte coletivo; 
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12 de Dezembro de 2017
59 - Ano V - Nº 2023

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III - a publicidade de entidades beneficiadas pela imunidade tributária. 
 
 
 
 
Art. 174. São infrações as situações abaixo indicadas, sem prejuízo das previstas 
no Código de Posturas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades: 
I - no valor de 50% (cinquenta por cento) do tributo não recolhido, a falta de 
informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal; 
II- no valor de 100% (cento por cento) do tributo não recolhido, a falta de 
informações para fins de lançamento, combinada com a prática de ato que configure 
qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 61 desta Lei. 
 
Subseção V 
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - TVS 
Art. 175.   A Taxa de Vigilância Sanitária – TVS tem como fato gerador o 
exercício do poder de polícia para fiscalização do cumprimento das exigências higiênico-
sanitárias previstas no Código Municipal de Saúde, em atividades, estabelecimentos e 
locais de interesse da saúde, para fim de concessão de Alvará de Vigilância Sanitária. 
Art. 176.   O sujeito passivo da Taxa é a pessoa física ou jurídica, sujeita à 
fiscalização, nos termos do Código Municipal de Saúde. 
Art. 177.  A Taxa será paga no início da atividade e por ocasião da renovação do 
Alvará de Saúde, na forma prevista na Tabela de Receita n° VII.  
§ 1º O Alvará da Vigilância Sanitária tem prazo de validade de 1 (um) ano. 
§ 2°  A renovação do Alvará da Vigilância Sanitária será solicitada com 
antecedência de até 30 (trinta) dias da data de expiração do seu prazo de validade.  
Art. 178.São infrações as situações abaixo indicadas, sem prejuízo das previstas 
no Código Municipal de Saúde, passíveis de aplicação das seguintes penalidades: 
I – no valor de 100% (cem por cento) do tributo corrigido, a falta de lançamento, 
declaração ou pagamento do tributo; 
II – no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia, o funcionamento dos 
estabelecimentos constantes na Tabela VII, sem a licença da vigilância sanitária, limitado a 
R$2.000,00 (dois mil reais) por ano; 
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II fica reduzida em 50% (cinqüenta 
por cento) para as micro empresas (ME).
SEÇÃO VI 
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60 - Ano V - Nº 2023

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Da Taxa de Fiscalização Ambiental 
 
 
 
 
 
Art. 179.  A Taxa de Fiscalização Ambiental – TFA, das atividades e 
empreendimentos, potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de 
recursos naturais, fundada no poder de polícia do Município, quanto ao ordenamento e 
controle das atividades Municipais, por meio de órgão ou entidade competente do Poder 
Executivo, tem como fato gerador a fiscalização rotineira quanto ao cumprimento das 
normas administrativas constantes neste Código e na legislação do Município concernentes 
à proteção, utilização e controle do meio ambiente. 
§ 1º  O controle e fiscalização ambiental serão exercidos por meio dos 
procedimentos estabelecidos, nesta Lei e em ato do Poder Executivo, respeitada a 
Legislação Federal e Estadual competente. 
§ 2º  Os procedimentos adotados pelos órgãos de Meio Ambiente, Estaduais e 
Federais, deverão ser homologados pelo Poder Executivo Municipal. 
§ 3º A homologação a que se refere o parágrafo anterior se dará após apresentação 
pelo interessado dos procedimentos devidamente aprovados pelos órgãos Estaduais e 
Federais competentes. 
Art. 180.  É sujeito passivo da TFA a pessoa física ou jurídica que exerça 
atividade causadora de poluição ambiental, implante empreendimento potencialmente 
causador de degradação ambiental ou se utilize de recurso natural. 
Art. 181. A TFA será lançada e cobrada, no ato do requerimento de licença para 
implantação, funcionamento, ampliação, reforma ou redução de empreendimento ou 
atividade. 
Parágrafo único.  O pagamento da TFA será anual, conforme calendário fiscal 
definido em Ato do Poder Executivo. 
Art. 182.  A TFA é devida por estabelecimento ou por empreendimento e os seus 
valores são os fixados na Tabela de Receita nº. VIII, anexa a esta Lei. 
Art. 183.  Além das infrações prescritas nesta Lei, constitui-se infração ao 
disposto nesta seção o disciplinado na Tabela de Infrações nº. VIII - A, anexa a esta Lei.  
 
Seção II 
Da Taxa de Serviços Públicos 
Subseção Única 
DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS 
SÓLIDOS DOMICILIARES – TRSD 
 
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61 - Ano V - Nº 2023

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Art. 184.  A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos 
Domiciliares – TRSD tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços 
divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos 
domiciliares de fruição obrigatória prestados em regime público. 
§ 1º  Para efeito desta Lei, são considerados resíduos sólidos domiciliares os 
resíduos descritos na alínea ´c´ do inciso I do art. 13 da Lei Federal n° 12.305/2010. 
§ 2º  São equiparados a resíduos domiciliares, os resíduos de estabelecimentos 
comerciais e de prestação de serviço, descritos na alínea ´d´ do inciso I do art. 13 da Lei 
Federal n° 12.305/2010, desde: 
a) caracterizados como não perigosos; 
b) os produzidos no volume máximo de 300 (trezentos) litros por dia e por 
unidade imobiliária. 
§ 3º  A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no 
momento de sua colocação à disposição dos usuários para fruição. 
§ 4º Os geradores dos resíduos são responsáveis pelo adequado acondicionamento 
e sua oferta para fins de coleta. 
§ 5º Ato do Poder Executivo disciplinará sobre o acondicionamento dos resíduos 
domiciliares de forma seletiva para os fins de reciclagem e reaproveitamento. 
Art. 185.  Não estão incluídos na TRSD os serviços de coleta, remoção e 
destinação final de:  
I –os resíduos de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço: 
a) caracterizados como perigosos; 
b) produzidos em volume superior a 300 (trezentos) litros por dia e por unidade 
imobiliária. 
II -  resíduos do serviço público de saneamento básico, conforme disposto na 
alínea ´e´ do inciso I do art. 13 da Lei Federal n° 12.305/2010; 
III - resíduos industriais, conforme disposto na alínea ´f´ do inciso I do art. 13 da 
Lei Federal n° 12.305/2010; 
IV - resíduos de serviços de saúde, conforme disposto na alínea ´g´ do inciso I do 
art. 13 da Lei Federal n° 12.305/2010; 
V - resíduos da construção civil, conforme disposto na alínea ´h´ do inciso I do 
art. 13 da Lei Federal n° 12.305/2010; 
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VI - resíduos agrossilvopastoris, conforme disposto na alínea ´i´ do inciso I do art. 
13 da Lei Federal n° 12.305/2010; 
VII - resíduos de transportes, conforme disposto na alínea ´j´ do inciso I do art. 13 
da Lei Federal n° 12.305/2010; 
VIII - resíduos de mineração, conforme disposto na alínea ´k´ do inciso I do art. 
13 da Lei Federal n° 12.305/2010; 
§ 1º  Em nenhuma hipótese o tipo de resíduo referido neste artigo poderá ser 
acondicionado juntamente com os resíduos sólidos domiciliares.
§ 2º  Ocorrendo o descumprimento do disposto no § 1º, os resíduos não serão 
recolhidos, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Código de Posturas do 
Município. 
Art. 186. A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços de coleta, remoção, 
tratamento e destinação final dos resíduos domiciliares, a ser rateado entre os contribuintes, 
em função: 
I - da área construída, da localização e da utilização, tratando-se de prédio; 
II - da área e da localização, tratando-se de terreno; 
III - da localização e da utilização, tratando-se de barraca, banca, box e similares. 
Parágrafo único. A Taxa será calculada conforme Tabela de Receita n° IX, anexa 
a esta Lei. 
Art. 187. O sujeito passivo da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor, a qualquer título, dos seguintes bens abrangidos pelos serviços a que se refere a 
taxa: 
I - unidade imobiliária edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público; 
II - barraca ou banca que explore o comércio informal; 
III - box de mercado. 
Parágrafo único. Considera-se, também, lindeira a unidade imobiliária que tem 
acesso, através de rua ou passagem particular, entradas de vilas ou assemelhados, a via ou 
logradouro público. 
Art. 188. Fica isenta da TRSD a unidade imobiliária isenta do IPTU. 
Art. 189. O lançamento da TRSD será procedido anualmente, em nome do 
contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, isoladamente ou em conjunto com o 
IPTU. 
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63 - Ano V - Nº 2023

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Art. 190.  A Taxa será paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos 
regulamentares. 
 
 
 
 
Art. 191. O pagamento da Taxa não exclui o pagamento de: 
I – preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, tais como remoção de 
contêineres, entulhos de obras, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis, resíduos 
extraordinários resultantes de atividades especiais, animais abandonados e/ou mortos, 
veículos abandonados, capina de terrenos, limpeza de prédio, terrenos e disposição de 
resíduos em aterros ou assemelhados; 
II – penalidades decorrentes da infração à legislação municipal referente limpeza 
urbana. 
Art. 192. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das 
seguintes penalidades: 
I -no valor de 50% (cinquenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado 
monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação 
fiscal; 
II -no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado 
monetariamente, a hipótese do inciso I, combinada com a prática de ato que configure 
qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 61 desta Lei. 
 
CAPÍTULO V 
CONTRIBUIÇÕES 
Seção I 
Da Contribuição de Melhoria - CM 
Art. 193. A Contribuição de Melhoria – CM tem como fato gerador a valorização 
de imóvel localizado em área beneficiada direta ou indiretamente por obra pública 
executada pelo Município. 
§ 1° Considera-se ocorrido o fato gerador no momento de início de utilização da 
obra pública para os fins a que se destinou. 
§ 2° As obras públicas passíveis de ocorrência do fato gerador são: 
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais 
e outros melhoramentos de praças e vias públicas;  
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e 
viadutos;  
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III -  construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as 
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;  
 
 
 
 
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de 
redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, 
funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;  
V -  proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de 
drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e 
regularização de cursos d’água e irrigação;  
VI - construção de estradas de ferro, e construção, pavimentação e melhoramento 
de estradas de rodagem;  
VII - construção de aeródromos e aeroportos, e seus acessos;  
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive 
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.  
Art. 194. A Contribuição de Melhoria será calculada levando-se em conta o custo 
global da obra pública e será rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente ao 
valor venal de cada imóvel. 
§ 1°  Inclui-se no custo global da obra pública as despesas de estudos, projetos, 
fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento. 
§ 2° O valor individual da contribuição fica limitado ao valor de valorização de 
cada imóvel. 
Art. 195. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, o Poder Executivo deverá 
publicar edital contendo: 
I - descrição e finalidade da obra; 
II - memorial descritivo do projeto; 
III - orçamento do custo da obra; 
IV - delimitação da área beneficiada direta e indiretamente; 
V – definição da parcela de custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição; 
VI - critério de cálculo da Contribuição; 
VII – prazo de pagamento e condições de parcelamento do valor da Contribuição. 
§1° O edital fixará o prazo de 20 (vinte) dias úteis para impugnação de qualquer 
dos elementos referidos nos incisos do artigo. 
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65 - Ano V - Nº 2023

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§2° Caberá ao contribuinte o ônus da prova, quando impugnar qualquer dos 
elementos referidos nos incisos deste artigo. 
 
 
 
 
Art. 196. O sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, titular do domínio 
útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel beneficiado pela obra pública. 
Art. 197. A Contribuição será lançada de ofício, em nome do sujeito passivo, com 
base nos elementos constantes do cadastro imobiliário. 
Parágrafo único.  A notificação do lançamento se dará, preferencialmente, por 
edital. 
Art. 198. A Contribuição poderá ser paga de uma só vez ou em parcelas, na forma 
e prazos estabelecidos no edital. 
Parágrafo único. Quando ocorrer atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, todo 
o débito é considerado vencido e o crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa. 
Art. 199. São isentos da Contribuição: 
I - a União, o Estado e suas respectivas Autarquias; 
II – as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as empresas de economia 
mista deste Município. 
 
Seção II 
Da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP 
Subseção I 
Do Fato Gerador 
Art. 200. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – 
COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, tem como fato gerador o serviço de 
iluminação pública. 
Parágrafo único.  O serviço de iluminação pública a ser custeado pela COSIP 
compreende as despesas com: 
I -  o consumo de energia para iluminação de vias, logradouros e demais bens 
públicos; 
II - a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a expansão da 
rede de iluminação pública; 
III - a administração do serviço de iluminação pública; e 
IV - outras atividades correlatas. 
 
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Subseção II 
Do Sujeito Passivo 
Art. 201. É contribuinte da COSIP a pessoa física ou jurídica, beneficiária direta 
ou indiretamente, do serviço de iluminação pública, proprietária, titular do domínio útil ou 
possuidora, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no Município , com ou 
sem ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica. 
Art. 202. São responsáveis solidários pelo adimplemento da COSIP o locatário, o 
comodatário ou possuidor indireto, a qualquer título, do imóvel descrito no art. 201. 
 
Subseção III 
Da Base de Cálculo 
Art. 203. A base de cálculo da COSIP é o valor líquido da conta de consumo de 
energia elétrica do contribuinte, exceto no caso de imóveis sem ligação regular e privativa 
ao sistema de fornecimento de energia elétrica. 
 
Subseção IV 
Da Alíquota 
Art. 204. Para os imóveis edificados com ligação regular e privada ao sistema de 
fornecimento de energia a alíquota da COSIP será de até 20% (vinte por cento) sobre o 
valor líquida da fatura de consumo da energia elétrica.
Parágrafo único.  O valor da COSIP a ser recolhido fica limitado aos valores 
fixados na Tabela de Receita n° X. 
Art. 205.  Para os imóveis sem ligação regular e privativa ao sistema de 
fornecimento de energia elétrica, a alíquota será fixa e anual. 
 
Subseção V 
Do Lançamento e Pagamento 
Art. 206. A COSIP será lançada: 
I – para os sujeitos passivos possuidores de imóveis com ligação regular e privada 
ao sistema de fornecimento de energia elétrica, mensalmente na nota fiscal de consumo de 
energia elétrica da empresa concessionária distribuidora de energia elétrica titular da 
concessão para distribuição de energia no território do Município; 
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II – para os sujeitos passivos possuidores de imóveis não edificados, anualmente, 
juntamente com o IPTU. 
Art. 207.  O recolhimento da COSIP será em conformidade com o disposto em 
contrato. 
Parágrafo único.  Fica autorizada a concessionária a deduzir do montante 
arrecadado, quaisquer obrigações do Município relativas ao fornecimento de energia 
elétrica para o serviço de manutenção da Iluminação Pública, incluindo-se a melhoria e a 
ampliação das instalações elétricas, bem como os encargos financeiros destinados a suprir 
a expansão e modernização do sistema de Iluminação Pública. 
 
Subseção VI 
Do Fundo Municipal de Iluminação Pública 
Art. 208.  Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de 
natureza contábil e administrado pelo Secretário Municipal de Administração, Finanças e 
Desenvolvimento Institucional, e regulamentado pelo Chefe do Poder executivo, para o 
qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP e que deverá, 
exclusivamente, custear os serviços de iluminação pública. 
 
Subseção VII 
Da Isenção 
Art. 209. São isentos da COSIP: 
I – os órgãos da administração direta municipal, suas autarquias e fundações; 
II – as empresas públicas, a iluminação pública Municipal e o Poder Público 
Municipal; 
III – o titular de unidade imobiliária classificado como residencial que consumir 
mensalmente até 90 (noventa) kwh de energia, conforme a Tabela de Receita nº X, anexa a 
esta Lei. 
IV - o titular de unidade imobiliária classificado como rural. 
 
Subseção VIII
Das infrações e penalidades 
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68 - Ano V - Nº 2023

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Art. 210.  Considera-se infração, o ato do contribuinte de prestar informação 
incorreta que interfira no montante da contribuição, sujeitando-se ao pagamento de multa 
no valor de 30% (trinta por cento) sobre o montante não recolhido. 
 
 
 
 
TÍTULO V 
DO ACOMPANHAMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS 
 
Art. 211. Compete à Secretaria Municipal de Finanças o acompanhamento 
das transferências constitucionais do Fundo de Participação dos Municípios – FPM – e da 
cota parte do Imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre a 
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações - 
ICMS. 
Parágrafo único Ato do Poder Executivo definirá os órgãos competentes para o 
acompanhamento das demais transferências da União e do Estado. 
Art. 212. O acompanhamento do Índice de Valor Adicionado – IVA e do Índice 
de Participação do Município – IPM, relativos ao ICMS será feito com base no que dispõe 
a Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990 e na Lei Estadual n° 7, de 20 
de dezembro de 1991. 
Art. 213. Fica o contribuinte do ICMS, localizado ou não no território municipal, 
mas que promova, com habitualidade ou não, operações de circulação de mercadorias ou 
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda 
que as operações e as prestações se iniciem no exterior, obrigado a entregar ao Fisco 
Municipal, os seguintes documentos: 
I – cópia da declaração mensal ou anual de apuração do ICMS; 
II – cópia dos arquivos digitais das informações relativas às operações de compra, 
venda e prestação de serviços, tais como Notas Fiscais, Livro de Apuração do ICMS; 
III – cópia dos arquivos de Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. 
§ 1° O prazo de entrega é de até 10 (dez) dias úteis após o prazo determinado para 
a entrega ao fisco estadual. 
§ 2°  A não entrega da declaração ou do arquivo sujeitará o contribuinte ao 
pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por declaração ou arquivo 
não entregue. 
 
LIVRO III 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
TÍTULO I 
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES 
CAPÍTULO I 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
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Art. 214.  A Administração Tributária compreende as atividades de tributação, 
arrecadação e fiscalização de tributos municipais. 
 
 
 
Art. 215.  Compete, privativamente, à Secretária Municipal de Finanças, pelas 
suas unidades especializadas: 
I - as atividades de tributação;  
II - a arrecadação de tributos, preços públicos e rendas municipais; 
III - a fiscalização: 
a) do cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas aos impostos e 
à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública; 
b) do cumprimento das obrigações principais relativas às Taxas de Fiscalização 
do Funcionamento e de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares; 
c) das transferências constitucionais. 
Parágrafo único. Ato de Poder Executivo estabelecerá a competência para a 
fiscalização do cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas as taxas não 
previstas na alínea “b” do inciso III e da Contribuição de Melhoria. 
Art. 216. A fiscalização a que se refere o inciso III do art. 215 será exercida sobre 
as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de 
imunidade ou isenção. 
 
CAPÍTULO II 
 DO AUDITOR FISCAL E DO FISCAL DE TRIBUTOS 
Art. 217. O Auditor Fiscal e o Fiscal de Tributos são as autoridades responsáveis 
pelo lançamento e respectiva revisão do crédito tributário e pela fiscalização dos tributos 
municipais, cabendo-lhe, também, ministrar aos contribuintes em geral os esclarecimentos 
sobre a inteligência e fiel observância deste Código, leis e regulamentos fiscais, sem 
prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao desempenho de suas atividades. 
Art. 218. Sempre que necessário, os Auditores e Fiscais requisitarão, através de 
autoridade superior, o auxílio e garantias necessárias à execução das tarefas que lhe são 
cometidas e à realização das diligências indispensáveis à aplicação das leis fiscais. 
Art. 219.  No exercício de suas funções, a entrada do Auditor e do Fiscal nos 
estabelecimentos, bem como o acesso as suas dependências internas, não está sujeita a 
formalidade diversa da sua imediata identificação, pela exibição de identidade funcional 
aos encarregados diretos e presentes ao local, a qual não poderá ser retida em qualquer 
hipótese, sob pena de ficar caracterizado o embaraço à fiscalização. 
Art. 220.  A ação do Auditor Fiscal poderá estender-se além dos limites do 
Município, quando: 
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70 - Ano V - Nº 2023

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I – o sujeito passivo de obrigação tributária não possuir estabelecimento no 
Município;  
 
 
 
 
II - prevista em convênios. 
 
TÍTULO II 
  DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL 
CAPÍTULO I  
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 221.  O procedimento administrativo fiscal compreende os atos, praticados 
por Auditor Fiscal ou por Fiscal de Tributos, necessários à apuração de infrações à 
legislação tributária municipal. 
Art. 222.  Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma 
determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, numeradas e rubricadas 
todas as folhas dos autos, em ordem cronológica de eventos e juntada. 
Parágrafo único. A lavratura dos atos e termos pode ser feita por qualquer meio, 
desde que não haja espaços em branco, entrelinhas, emendas, rasuras ou borrões que 
venham prejudicar a análise do documento. 
Art. 223. O procedimento fiscal terá início com a ocorrência de uma das seguintes 
situações: 
I - a lavratura de termo de início da ação fiscal; 
II -  a intimação, por escrito, do sujeito passivo, seu preposto ou responsável, a 
prestar esclarecimento, exibir documentos solicitados pela fiscalização ou efetuar o 
recolhimento de tributo; 
III - a retenção ou apreensão de documentos e bens; 
IV - a emissão de notificação de lançamento; 
V - a lavratura de auto de infração. 
Art. 224. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em 
relação a obrigações tributárias vencidas. 
§ 1° Ainda que haja recolhimento do tributo, o sujeito passivo ficará obrigado a 
recolher os respectivos acréscimos legais, além de penalidade específica. 
§ 2° Os efeitos deste artigo alcançam os demais envolvidos nas infrações apuradas 
no decorrer da ação fiscal. 
 
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CAPÍTULO II 
 DAS AÇÕES FISCAIS 
 
 
 
 
Seção I 
 Das Formas de Execução 
Art. 225.  As ações fiscais serão exercidas sobre as pessoas físicas ou jurídicas, 
contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção. 
§ 1° As ações fiscais serão executadas de acordo com programação definida pelos 
órgãos competentes. 
§ 2° É vedado à autoridade de qualquer hierarquia paralisar, impedir, obstruir ou 
inibir a ação fiscal exercida pelas Autoridades Fiscais no exercício de sua competência e de 
suas atribuições. 
Art. 226.  O proprietário, responsável, representante ou preposto do sujeito 
passivo, do estabelecimento, do imóvel ou dos bens deverá acompanhar os trabalhos de 
fiscalização ou indicar pessoa que o faça, devendo o Auditor Fiscal ou Fiscal de Tributos 
lavrar o termo de ocorrência quando houver a recusa. 
Art. 227. A fiscalização tributária terá sempre caráter orientador, com o objetivo 
de instruir os contribuintes em débito a se regularizarem perante a Fazenda Pública, 
observando-se os critérios do regulamento. 
Art. 228.  Além das fiscalizações rotineiras, poderá a Administração Tributária 
submeter o sujeito passivo de obrigação tributária a regime especial de fiscalização, por 
proposta de Auditor Fiscal ou de Autoridade Tributária, em decorrência de práticas 
reiteradas de descumprimento à legislação tributária municipal. 
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo regulamentará: 
I - os regimes de fiscalização a que estarão subordinados os sujeitos passivos, 
definindo critérios, formas e prazos; 
II – os procedimentos a serem observados pelos Auditores Fiscais e Fiscais de 
Tributos no cumprimento das ações fiscais. 
 
Seção II 
 Da Exibição de Documentos 
Art. 229. As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão ao Auditor ou Fiscal, sempre 
que por ele exigidos, independentemente de prévia instauração de processo, os livros 
fiscais, comerciais e contábeis e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem 
julgados necessários à fiscalização, e lhe franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e 
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72 - Ano V - Nº 2023

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dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da 
noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando. 
 
 
 
 
 
§ 1º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes 
dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos 
tributários decorrentes das operações a que se refiram. 
§ 2º  Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer 
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, 
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais 
ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. 
Art. 230. O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 5 (cinco) 
dias úteis, contados da intimação. 
Parágrafo único. Havendo motivo que justifique, poderá o intimado solicitar, por 
escrito, prazo maior, ficando a critério da Administração o deferimento. 
 
Art. 231. A forma, os limites e condições da ação fiscal serão regulamentados em 
ato do Poder Executivo. 
Seção III 
 Do Embaraço à Ação Fiscal  
Art. 232. Constitui embaraço à ação fiscal, a ocorrência das seguintes hipóteses: 
I - não exibir à fiscalização os livros e documentos referidos no art. 229 desta Lei; 
II -  impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências internas do 
estabelecimento; 
III - dificultar a realização da fiscalização ou constranger física ou moralmente o 
Auditor Fiscal e o Fiscal de Tributos. 
Parágrafo único. Ocorrendo o embaraço à ação fiscal aplicar-se-á ao infrator a 
penalidade de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). 
 
Seção IV 
 Do Encerramento das Ações Fiscais 
Art. 233.  Findo o prazo previsto para realização da ação fiscal e encerrados os 
exames e diligências necessárias para verificação da situação fiscal do contribuinte, o 
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73 - Ano V - Nº 2023

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Auditor Fiscal ou o Fiscal de Tributos lavrará, sob sua responsabilidade, termo 
circunstanciado do que apurar, mencionando: 
I - as datas do início e de término do exame do período fiscalizado; 
II - os livros e documentos examinados; 
 
 
 
III -  os tributos devidos e as importâncias relativas a cada um deles 
separadamente, indicando a soma do débito apurado; 
IV – os autos de infração lavrados, seus tributos e valores e forma de intimação. 
§ 1°  O termo de encerramento será lavrado, preferencialmente, no 
estabelecimento ou local onde foi verificada a situação fiscal do contribuinte, ainda que 
nele não resida o infrator. 
§ 2° Ao contribuinte dar-se-á cópia do termo lavrado, salvo quando a lavratura se 
realizar em livro de escrita fiscal. 
§ 3° A recusa do recebimento do termo, que será declarada pelo Auditor Fiscal, 
não aproveita nem prejudica ao contribuinte, devendo o mesmo ser enviado por aviso de 
recebimento. 
CAPÍTULO III  
DA INTIMAÇÃO 
Art. 234. Far-se-á a intimação ao sujeito passivo, seu representante, mandatário 
ou preposto: 
I - pessoalmente; 
II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido 
pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; 
III - por meio eletrônico, consoante disposto em regulamento; 
IV -  por edital, publicado no Diário Oficial do Município, quando resultarem 
ineficazes os meios referidos nos incisos I e II. 
§ 1º Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III não estão sujeitos a 
ordem de preferência. 
§ 2º Qualquer manifestação do interessado no processo suprirá a formalidade da 
intimação. 
Art. 235. Considerar-se-á feita a intimação: 
I - na data da ciência do intimado, se pessoal; 
II - na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou, no caso de pessoa 
jurídica por quem, em seu nome, receba a intimação no endereço do seu estabelecimento 
ou domicílio, se por via postal; 
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74 - Ano V - Nº 2023

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III -  na data da confirmação do recebimento da mensagem enviada por meio 
eletrônico. 
IV – no dia seguinte ao da publicação do edital no Diário Oficial do Município. 
 
 
 
 
Parágrafo único. Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o inciso 
II, considerar-se-á feita a intimação: 
I -dez dias úteis após sua entrega à agência postal; 
II - na data constante do carimbo da agência postal que proceder a devolução do 
aviso de recebimento, se anterior ao prazo previsto no inciso I deste parágrafo. 
Art. 236. A intimação conterá obrigatoriamente: 
I - a qualificação do intimado; 
II - a finalidade da intimação; 
III - o prazo e o local para seu atendimento; 
IV – o nome e a assinatura do servidor, a indicação do seu cargo ou função e o 
número da matrícula. 
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a intimação emitida por processo 
eletrônico. 
 
CAPÍTULO IV 
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE - DEC 
Art. 237. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de 
Finanças  e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico do 
Contribuinte – DEC. 
§ 1°  O credenciamento ao DEC será obrigatório para as pessoas jurídicas na 
forma, condições e prazos previstos em Regulamento. 
§ 2° Para os fins desta Lei, considera-se: 
I -  Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC: portal de serviços e 
comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e 
Desenvolvimento Institucional disponível na rede mundial de computadores; 
II -  Meio Eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de 
documentos e arquivos digitais; 
III -  Transmissão Eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a 
utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; 
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IV -  Assinatura Eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do 
signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, credenciada 
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da Lei Federal 
específica, na seguinte conformidade: 
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76 - Ano V - Nº 2023

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a) o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de 
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no 
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de seu proprietário; 
b) será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no 
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. 
V -  sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da 
obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo 
cumprimento da obrigação tributária. 
§ 3° A comunicação entre a Secretaria Municipal de Finanças e o terceiro a quem 
o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma 
prevista por esta Lei. 
Art. 238. A Secretaria Municipal de Finanças poderá utilizar a comunicação 
eletrônica para: 
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; 
II - encaminhar notificações e intimações; 
III - expedir avisos em geral. 
Art. 239. O recebimento de comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á 
após seu credenciamento na Secretaria Municipal de Finanças na forma prevista em 
Regulamento. 
Parágrafo único.  Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema 
eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças com tecnologia que preserve o sigilo, a 
identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
Art. 240. Uma vez realizado o credenciamento nos termos do art. 237, § 1°, as 
comunicações da Secretaria Municipal de Finanças ao sujeito passivo serão feitas por meio 
eletrônico, em portal próprio, denominado DEC, dispensando-se a sua publicação no 
Diário Oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal. 
§ 1° A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada 
pessoal para todos os efeitos legais. 
§ 2°  Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo 
efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 3° Na hipótese do § 2°, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a 
comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. 
§ 4°  A consulta referida nos §§ 2° e 3° deverá ser feita em até 10 (dez) dias 
contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente 
realizada na data do término desse prazo. 
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§ 5° Para acessar o DEC, onde estão disponíveis as comunicações entre a 
Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo, e para assinar documentos 
eletrônicos, o servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade 
Certificadora credenciada pela ICP-Brasil. 
Art. 241. Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos desta Lei também será 
possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal 
de Finanças no DEC. 
Parágrafo único.  Poderão ser realizados por meio do DEC, mediante uso de 
assinatura eletrônica: 
I - consulta a pagamentos efetuados, situação cadastral, notificações fiscais, autos 
de infração, entre outros; 
II -  remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em 
substituição dos originais, para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária; 
III -  apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contrarrazões e 
consulta tributária; 
IV - recebimento de notificações, intimações e avisos em geral; 
V - outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças  ou por 
outros órgãos públicos conveniados. 
Art. 242. O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta Lei, 
com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos 
os efeitos legais. 
§ 1° Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma 
estabelecida nesta Lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação 
motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. 
§ 2° Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1° deverão ser 
preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária. 
Art. 243. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no 
dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento 
Institucional, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo.
Parágrafo único.  Quando o documento for transmitido eletronicamente para 
atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e 
quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação. 
CAPÍTULO V 
DA RETENÇÃO OU APREENSÃO DE DOCUMENTOS E BENS 
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Art. 244. Poderão ser retidos ou apreendidos pelos Auditores Fiscais e Fiscais de 
Tributos documentos fiscais ou extra-fiscais e bens existentes em poder do contribuinte ou 
de terceiros: 
I - para análise fora do estabelecimento do contribuinte ou de terceiros; 
II - que se encontre em situação irregular; 
III - que constitua prova de infração da legislação tributária. 
Parágrafo único.  Havendo prova ou fundada suspeita de que os documentos, 
bens ou mercadorias se encontram em residência particular ou prédios utilizados como 
moradia, será promovida a busca e a apreensão judicial sem prejuízo das medidas 
necessárias para evitar a sua remoção clandestina. 
Art. 245.  A retenção ou apreensão será feita mediante lavratura de termo 
específico, que conterá: 
I - a descrição dos documentos, bens e/ou mercadorias retidas ou apreendidas; 
II -  o lugar onde ficarão guardados e o nome do Auditor Fiscal ou o Fiscal de 
Tributos; 
III - a indicação de que ao interessado se forneceu cópia do referido termo e da 
relação dos documentos ou bens retidos, quando for o caso. 
Art. 246. Os documentos e bens retidos serão restituídos ao interessado, mediante 
recibo expedido pela autoridade competente, desde que a prova da infração possa ser feita 
através de fotocópia autenticada ou por outros meios. 
Parágrafo único. Quando não for possível a aplicação do disposto no caput deste 
artigo e o documento ou bem apreendido seja necessário à produção de prova, a restituição 
só será feita após a decisão final do processo.
Art. 247. Os bens apreendidos serão levados a leilão, se o autuado não provar o 
preenchimento das exigências legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da 
retenção. 
§ 1° Quando se tratar de bens deterioráveis, o leilão poderá realizar-se a qualquer 
tempo, independente de formalidades. 
§ 2° Apurando-se na venda quantia superior ao tributo e multas devidos, será o 
autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente. 
Art. 248. Os leilões serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias úteis, por 
edital, afixado em local público e divulgado no Diário Oficial do Município e, se 
conveniente, em jornal de grande circulação. 
§ 1° Os bens levados a leilão serão escriturados em livro próprio, mencionando-se 
a sua natureza, avaliação e o preço da arrematação. 
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§ 2°  Encerrado o leilão, será recolhido, no mesmo dia, sinal de 20% (vinte por 
cento) pelo arrematante, a quem será fornecida guia de recolhimento da diferença sobre o 
preço total da arrematação. 
§ 3°  Se dentro de 3 (três) dias úteis o arrematante não completar o preço da 
arrematação, perderá o sinal pago e os bens serão postos novamente em leilão, caso não 
haja quem ofereça preço igual. 
§ 4° Descontado do preço da arrematação o valor da dívida, multa e despesa de 
transporte, depósito e editais, será o saldo posto à disposição do dono dos bens 
apreendidos. 
 
CAPÍTULO VI 
DA FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Art. 249. A exigência do crédito tributário se dá por meio do lançamento 
formalizado pela autoridade administrativa tributária em Notificação de Lançamento ou 
Auto de Infração. 
§ 1° A Notificação de Lançamento ou o Auto de Infração será distinto para cada 
tributo ou infração. 
§ 2° Portaria do Secretário Municipal de Finanças estabelecerá os modelos dos 
formulários. 
Art. 250. A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial 
relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário importa 
renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência da impugnação ou 
recurso acaso interposto, devendo o processo ser inscrito em dívida ativa e encaminhado a 
Procuradoria do Município. 
Seção I 
Da Notificação de Lançamento - NL 
Art. 251. A Notificação de Lançamento será emitida, para os tributos lançados 
anualmente, na forma prevista na legislação, pelo órgão da Administração Tributária 
responsável pelo gerenciamento do cadastro correspondente. 
§ 1° Deverá constar da Notificação de Lançamento:
I - a identificação do notificado; 
II -o local e a data da notificação; 
III -a finalidade da notificação; 
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12 de Dezembro de 2017
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IV -o valor do tributo devido, sua forma de cálculo, e, quando aplicável, a base de 
cálculo e a alíquota; 
V -a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no 
prazo legal. 
§ 2° A intimação da Notificação de Lançamento far-se-á, preferencialmente, por 
edital, na forma do disposto no inciso IV do art. 234. 
§ 3° O contribuinte que não concordar com o lançamento, ou sua alteração, 
poderá impugná-lo, por petição, até a data de vencimento da cota única ou da primeira 
cota, à autoridade tributária responsável pela sua emissão. 
 
Seção II 
Do Auto de Infração - AI 
Art. 252. O Auto de Infração será lavrado, privativamente, por Auditor Fiscal ou 
Fiscal de Tributos para lançamento de tributo, quando apurado em ação fiscal ou para 
imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória. 
§ 1°  O Auto de Infração será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, 
emendas e rasuras, cuja cópia será entregue ao notificado, e conterá: 
I - a qualificação do autuado; 
II - o local, a data e a hora da lavratura; 
III - a descrição clara e precisa do fato; 
IV - a disposição legal infringida, a penalidade aplicável, a Tabela de Receita e, 
quando for o caso, o item da Lista de Serviços, anexas a esta Lei; 
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no 
prazo de 20 (vinte) dias úteis; 
VI - a assinatura do Auditor Fiscal ou Fiscal de Tributos, a indicação de seu cargo 
ou função e o número da matrícula. 
§ 2º  O auto de infração deve ser instruído com documentos, demonstrativos e 
demais elementos materiais comprobatórios da infração. 
§ 3º  Ao autuado será entregue uma via da autuação, mediante recibo, valendo 
como intimação, juntamente com cópia dos demonstrativos e demais documentos que o 
instruem, salvo daqueles cujos originais estejam em sua posse. 
§ 4°  As omissões ou irregularidades do Auto de Infração não importarão em 
nulidade do lançamento quando constarem elementos suficientes para determinar, com 
segurança, a infração e o infrator, e as falhas não constituírem vício insanável. 
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§ 5° O processamento do Auto de Infração terá curso histórico e informativo, com 
as folhas numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres juntados em 
ordem cronológica. 
Art. 253. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos obtidos de 
forma lícita, são hábeis para provar a verdade dos fatos controvertidos. 
§ 1° As provas deverão ser apresentadas juntamente com a notificação fiscal de 
lançamento, com o auto de infração, e com a defesa, salvo por motivo de força maior ou 
ocorrência de fato superveniente. 
§ 2° Nas situações excepcionadas no caput deste artigo, que devem ser 
cabalmente demonstradas, será ouvida a parte contrária. 
§ 3° Não dependem de prova os fatos: 
I - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; 
II - admitidos, no processo, como incontroversos. 
Art. 254. Lavrar-se-á Termo Complementar ao Auto de Infração por iniciativa do 
Autuante, sempre após a impugnação, ou por determinação da autoridade administrativa ou 
julgadora para suprir omissões ou irregularidades que constituam vícios sanáveis e para 
retificar ou complementar lançamento, intimando-se o notificado para, querendo, se 
manifestar no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias úteis, contado da intimação. 
 
CAPÍTULO VII 
DA REVELIA 
Art. 255. O Autuado não exercendo seu direito ao contraditório, no prazo de 20 
(vinte) dias úteis, contados da data da intimação, será considerado revel, sendo lavrado 
pela autoridade administrativa o respectivo Termo de Revelia, remetendo o lançamento à 
Dívida Ativa.  
Parágrafo único. Não será considerado revel o sujeito passivo que, tendo 
impugnado o lançamento, não se manifeste sobre o termo complementar. 
CAPÍTULO VIII 
DA NULIDADE 
Art. 256. São nulos: 
I - as intimações que não contiverem os elementos essenciais ao cumprimento de 
suas finalidades; 
II - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 
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III – a Notificação de Lançamento e o Auto de Infração que não contenham 
elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator. 
Parágrafo único. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele 
diretamente dependa ou sejam consequência. 
Art. 257. A autoridade julgadora, ao declarar a nulidade, indicará quais os atos 
atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do 
processo.  
 
TÍTULO III  
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 258.  O processo administrativo fiscal tem início com ato praticado por 
qualquer pessoa física ou jurídica que vise a: 
I -  formulação de consulta quanto à interpretação e aplicação da legislação 
tributária municipal; 
II - revisão de dados cadastrais; 
III - solicitação de baixa do cadastro; 
IV -  impugnação de lançamento tributário; 
V -  apresentação de recurso à decisão proferida por autoridade administrativa 
tributária; 
Art. 259.  Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma 
determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, numeradas e rubricadas 
todas as folhas dos autos, em ordem cronológica de eventos e juntada. 
Parágrafo único. A lavratura dos atos e termos pode ser feita por qualquer meio 
desde que não haja espaços em branco, entrelinhas, emendas, rasuras ou borrões que 
venham prejudicar a análise do documento. 
Art. 260.  Os prazos processuais fluirão a partir da data de ciência e serão 
contados em dias úteis, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do 
vencimento. 
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em 
que corra o processo ou devam ser praticados os respectivos atos. Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
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12 de Dezembro de 2017
83 - Ano V - Nº 2023

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§ 2º Ficam prorrogados para o dia seguinte em que houver expediente normal os 
prazos que se iniciarem ou vencerem em dia decretado como ponto facultativo pelo Poder 
Executivo. 
CAPÍTULO II 
DO PROCESSO DE CONSULTA 
Art. 261.  O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre 
situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação 
tributária municipal. 
Parágrafo único.  As entidades representativas de categorias econômicas ou 
profissionais poderão formular consulta em nome se seus representados. 
Art. 262.  A consulta será formulada à Secretária Municipal de Administração, 
Finanças e Desenvolvimento Institucional e decidida pelo Secretário Municipal no prazo 
de 40 (quarenta) dias úteis. 
§ 1º O interessado será informado da resposta à consulta formulada e terá o prazo 
de 10 (dez) dias úteis para proceder de acordo com a orientação, sem estar sujeito a 
penalidades. 
§ 2º Enquanto a consulta estiver pendente de resposta ou durante o prazo para se 
proceder de acordo com a resposta, o consulente não estará sujeito a nenhum procedimento 
fiscal sobre a matéria consultada.  
§ 3º  A resposta da consulta vincula a administração tributária em relação ao 
consulente, não podendo ser adotado contra ele nenhum procedimento fiscal contrário, até 
que seja notificado de nova interpretação, sendo, neste caso, concedido novo prazo 
previsto no § 1° deste artigo.
Art. 263. Não produzirá efeito a consulta formulada: 
I - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da 
consulta; 
II -  por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se 
relacionem com a matéria consultada; 
III -  quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não 
modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua 
apresentação; 
V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação 
tributária; 
VI - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; 
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84 - Ano V - Nº 2023

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VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou 
não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for 
escusável, a critério da autoridade administrativa. 
CAPÍTULO III 
DO PROCESSO DE REVISÃO CADASTRAL 
Art. 264.  Quando os dados no cadastro fiscal estiverem incorretos ou em 
desconformidade com a realidade, deverá o sujeito passivo apresentar pedido de revisão. 
§ 1° O prazo para interposição do pedido de revisão cadastral é de 20 (vinte) dias 
úteis, contados do ato ou fato que lhe deu origem. 
§ 2°  O pedido será apresentado por petição, no órgão responsável pelo 
gerenciamento do cadastro. 
§ 3°  O pedido de revisão indicará os dados que devam ser revisados, sendo, 
obrigatoriamente, juntados os documentos comprobatórios da alteração. 
Art. 265.  Os pedidos de revisão serão analisados pelo órgão competente que 
apreciará e decidirá sobre o pedido. 
Parágrafo único. Sempre que necessário, o servidor do órgão fará visita in loco 
para avaliação e confirmação dos dados cadastrais. 
 
CAPÍTULO IV 
DO PROCESSO DE BAIXA CADASTRAL 
Art. 266.  O sujeito passivo deverá apresentar pedido de baixa no cadastro 
municipal, quando do encerramento de sua atividade. 
§ 1° O prazo para interposição do pedido de baixa cadastral é de 20 (vinte) dias 
úteis, contados do encerramento de sua atividade. 
§ 2°  O pedido será apresentado por petição, no órgão responsável pelo 
gerenciamento do cadastro. 
§ 3°  O pedido de baixa deverá ser instruído com os documentos definidos em 
regulamento. 
§ 4°  O servidor responsável pela apreciação do pedido de baixa deverá decidir, 
fundamentadamente, pelo deferimento, indeferimento ou suspensão. 
Art. 267. O pedido de baixa cadastral poderá resultar em procedimento de ação 
fiscal, a critério da Administração Tributária, para verificação da existência de crédito 
tributário não adimplido. Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
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§ 1° Havendo crédito tributário a ser adimplido, o pedido de baixa será apreciado 
e ficará suspenso até o adimplemento. 
§ 2° Havendo crédito tributário com a exigibilidade suspensa, será emitido uma 
certidão de baixa provisória, indicando a existência desse crédito. 
§ 3° A baixa definitiva somente será efetivada quando o contribuinte se encontrar 
regular perante o Fisco Municipal. 
Art. 268. O sujeito passivo poderá apresentar recurso à decisão de suspensão ou 
indeferimento do processo de baixa. 
 
CAPÍTULO V 
DA IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO 
Art. 269.  O sujeito passivo poderá apresentar impugnação a lançamento 
tributário, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da sua intimação. 
§ 1°  A impugnação será apresentada por petição, no órgão de onde originou o 
lançamento, mediante comprovante de entrega. 
§ 2° O impugnante alegará de uma só vez a matéria que entender útil, indicando 
ou requerendo as provas que pretender produzir, juntando, desde logo, as que possuir. 
§ 3° A impugnação terá efeito suspensivo para a exigência do crédito tributário 
até a decisão definitiva da autoridade julgadora administrativa. 
§ 4° O prazo para impugnação poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias úteis, 
se o contribuinte o solicitar dentro do prazo previsto no caput deste artigo. 
Art. 270. Apresentada a impugnação, o autor do procedimento fiscal terá o prazo 
de 20 (vinte) dias úteis, a contar do recebimento do processo, para oferecer contestação, 
implicando em responsabilidade civil o dano causado à Fazenda Municipal por dolo ou 
culpa. 
§ 1° O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, mediante solicitação 
justificada a autoridade administrativa. 
§ 2°  Em caso de impedimento ou perda do prazo pelo autor de procedimento 
fiscal para contestar a impugnação, a autoridade administrativa determinará outro Auditor 
Fiscal para efetuá-la. 
§ 3° Após a contestação, o processo será concluso à autoridade julgadora. 
 
CAPÍTULO VI 
DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO 
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86 - Ano V - Nº 2023

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Art. 271. O julgamento de processo administrativo fiscal será realizado: 
I – em primeira instância pelo Secretário Municipal de  Finanças; 
II – em segunda instância pelo Conselho Municipal de Tributos - CMT. 
Parágrafo único. Enquanto não houver a instalação do CMT, a competência de 
julgamento em segunda instância será do Prefeito Municipal. 
Art. 272. Na apreciação das provas e alegações a autoridade julgadora formará 
livremente seu convencimento, podendo ordenará as provas requeridas, pelo sujeito 
passivo ou pelo preposto fiscal que contestou a impugnação, exceto as que sejam 
consideradas inúteis ou protelatórias, e determinar a produção de outras que entender 
necessária. 
§ 1° O sujeito passivo, seu preposto ou procurador e o autor do procedimento 
fiscal deverão participar das diligências e se manifestar no processo acerca da diligência. 
§ 2° Quando requerida, a perícia será realizada por Auditor Fiscal estranho aos 
feitos, devendo ser intimado o sujeito passivo e o autor do procedimento para acompanhá-
la, cientificando-os das conclusões, podendo os mesmos se manifestar no prazo de 20 
(vinte) dias úteis, contados da ciência. 
Art. 273. O sujeito passivo tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição de 
recurso voluntário, contados da publicação da decisão de primeira instância que lhe for 
desfavorável. 
§ 1°  O recurso será apresentado por petição dirigida ao Julgador de Segunda 
Instância, mediante comprovante de entrega. 
§ 2°  O recorrente alegará de uma só vez seu inconformismo com a decisão de 
Primeira Instância, juntando as provas que possuir.
§ 3° O recurso terá efeito suspensivo para a exigência do crédito tributário até a 
decisão definitiva da autoridade julgadora administrativa. 
§ 4° O prazo para recurso é improrrogável. 
Art. 274. O Auditor Fiscal autuante se manifestará sobre o recurso, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias úteis. 
Art. 275.   Não se incluem na competência da autoridade julgadora: 
I – a declaração de inconstitucionalidade; 
II – a negativa de aplicação do ato normativo emanado de autoridade superior. 
Art. 276. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões: 
I – de primeira instância, esgotado o prazo para interposição de recurso voluntário 
sem que este tenha sido interposto; 
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87 - Ano V - Nº 2023

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II – de segunda instância. 
Parágrafo único.  O sujeito passivo terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para 
cumprir a decisão definitiva que determinar o pagamento de tributo, sob pena de inscrição 
do débito em dívida ativa. 
 
CAPÍTULO VII 
DA RESTAURAÇÃO DE PROCESSOS 
Art. 277.   O processo extraviado poderá ser restaurado por solicitação do 
interessado ou por determinação da autoridade administrativa, na forma definida em 
regulamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos: 
I – seja formado por cópias xerográficas ou impressas de documentos e atos que o 
compunha; 
II – seja dada ciência à parte para que apresente cópia de documentos e atos que 
disponha; 
III – seja dada ciência ao Auditor Fiscal ou Fiscal de Tributos autuante para se 
manifestar, no caso de restauração de auto de infração; 
IV – concluída a restauração, seja intimado o contribuinte para se manifestar 
sobre o processo. 
 
TÍTULO IV 
DO CADASTRO FISCAL 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 278.   O cadastro fiscal do Município é constituído de sujeitos passivos de 
obrigações tributárias e quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, que 
não sendo sujeitos passivos, relacionam-se com a Administração Pública no recolhimento 
de preços públicos ou outras rendas municipais. 
Art. 279. O cadastro fiscal pode ser desdobrado em: 
I - cadastro imobiliário; e 
II - cadastro de atividades, que se subdivide em: 
a) cadastro dos estabelecimentos em geral; 
b) cadastro das atividades exercidas nos logradouros públicos; 
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c) cadastro de profissionais autônomos; 
d) cadastro de sociedades uniprofissionais 
e) cadastro simplificado. 
§1° O cadastro imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades 
imobiliárias urbanas e rurais existentes no Município, independentemente da sua categoria 
de uso ou da incidência da tributação. 
§2° O cadastro de atividades tem por objetivo o registro de dados de pessoa física 
ou jurídica que: 
I - desenvolva atividade econômica, associativa, cooperativa e congêneres; 
II – seja sujeito passivo de obrigação tributária municipal, exceto vinculada ao 
cadastro imobiliário; 
III – esteja subordinada a concessão de alvará de licença. 
§3° O cadastro simplificado tem por finalidade inscrever: 
I - as obras de construção civil; 
II -  os sujeitos passivos de obrigações tributárias sem estabelecimento neste 
Município; 
III - as pessoas jurídicas de reduzido movimento econômico, conforme definido 
em Ato do Poder Executivo. 
IV - as pessoas vinculadas ao recolhimento de rendas municipais. 
Art. 280.  O sujeito passivo é obrigado a se inscrever no cadastro fiscal do 
Município e comunicar as alterações dos dados constantes da ficha cadastral, sendo as 
informações de sua inteira responsabilidade, não implicando na aceitação como 
verdadeiras pela Administração Tributária. 
Parágrafo único.  O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de 
alterações é de 20 (vinte) dias úteis, a contar do ato ou fato que lhes deu origem. 
Art. 281. O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito 
público ou privado visando à utilização recíproca de dados e elementos disponíveis nos 
respectivos cadastros. 
Art. 282.  Ato do Poder Executivo disciplinará a estrutura, organização e 
funcionamento do cadastro fiscal, observado o disposto nesta Lei. 
 
CAPÍTULO II 
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DO CADASTRO IMOBILIÁRIO 
Seção I 
Da Inscrição e Das Alterações 
Art. 283.  Serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário todas as 
unidades imobiliárias autônomas urbanas e rurais existentes neste Município, mesmo as 
imunes ou isentas. 
§ 1°  Para efeito de inscrição no cadastro, considera-se unidade imobiliária 
autônoma aquela delimitada que permite uma ocupação ou utilização privativa e tenha 
acesso independente, mesmo quando o acesso principal seja por meio de áreas de 
circulação comum a todos. 
§ 2°  Para a caracterização da unidade imobiliária, deverá ser considerada a 
situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de 
propriedade, domínio ou posse, ou no cadastro. 
§ 3º A Administração Tributária poderá promover, de ofício, o desmembramento 
de unidade imobiliária considerada autônoma. 
Art. 284. Quando o proprietário de terreno for pessoa imune e houver contrato de 
comodato do terreno com direito à edificação pelo comodatário, a inscrição da unidade 
imobiliária, durante o período de vigência do contrato, deverá ser feita em nome do 
comodatário, anotando o nome do comodante e o registro do contrato. 
Parágrafo único Extinto o contrato, a inscrição retornará em nome do 
comodante. 
Art. 285. A inscrição ou alteração de dados da unidade imobiliária será requerida 
pelo contribuinte em petição constando as áreas do terreno e da edificação, o uso, as 
plantas de situação e localização, o título de propriedade, domínio ou posse e outros 
elementos julgados necessários em ato administrativo do Poder Executivo. 
Parágrafo único. A inscrição ou alteração será efetuada de ofício se constatado o 
descumprimento da obrigação prevista nesta Lei, aplicando-se ao infrator as penalidades 
correspondentes. 
Art. 286.  No caso de loteamento ou edificação em condomínio, as inscrições 
desmembradas guardarão vinculação com a inscrição que lhes deu origem. 
Art. 287.  Far-se-á a inscrição da unidade imobiliária autônoma em nome do 
proprietário do imóvel, do titular do domínio útil ou do possuidor. 
§ 1° Quando o terreno e a edificação pertencerem a pessoas diferentes far-se-á a 
inscrição em nome do proprietário da edificação, anotando-se o nome do proprietário do 
terreno. Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
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90 - Ano V - Nº 2023

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§ 2º Para os efeitos deste artigo, poderão ser utilizados, além das provas comuns 
de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, Alvará de Licença para construção, 
comprovante de fornecimento de serviços ou outros documentos especificados em 
Regulamento. 
§ 3° Quando ocorrer o desaparecimento da edificação, o terreno será inscrito em 
nome do seu proprietário, conservando-se para a área correspondente o mesmo número de 
inscrição. 
Art. 288.  Mesmo as edificações que não obedeçam às normas vigentes serão 
inscritas no cadastro imobiliário, para efeito de incidência do imposto, não gerando, 
entretanto, quaisquer direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a 
qualquer título. 
Art. 289.  Quando houver programa de recadastramento imobiliário, o sujeito 
passivo fica obrigado a prestar informações relativas ao seu imóvel, na forma definida em 
Regulamento. 
Parágrafo único.  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abatimento de 
até 10% (dez por cento) do valor do IPTU para os imóveis que cumprirem, 
tempestivamente, as obrigações previstas no recadastramento. 
Art. 290. Os atos administrativos que envolvam imóveis, emitidos por qualquer 
órgão municipal, devem indicar, obrigatoriamente, o número da respectiva inscrição 
imobiliária. 
 
Seção II 
Do Cancelamento da Inscrição 
Art. 291. O cancelamento da inscrição cadastral da unidade imobiliária dar-se-á a 
requerimento do contribuinte ou de ofício, nas seguintes situações: 
I - erro de lançamento que justifique o cancelamento; 
II - remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito, após despacho 
do órgão competente; 
III - remembramento de unidades imobiliárias autônomas inscritas, após despacho 
do órgão competente; 
IV - alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o cancelamento, 
após despacho do órgão competente; 
V - alteração promovida na unidade imobiliária pela incorporação ou construção, 
de que resultem novas unidades imobiliárias autônomas. 
 
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91 - Ano V - Nº 2023

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CAPÍTULO III 
DO CADASTRO DE ATIVIDADES 
Seção I 
Da Inscrição e das Alterações 
Art. 292. Toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ainda que 
imune ou isenta, sujeita à obrigação tributária principal ou acessória ou que exerça 
atividade no Município, fica obrigada a requerer sua inscrição e alterações no Cadastro 
Fiscal do Município, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 280 desta Lei e de 
acordo com as formalidades estabelecidas em ato do Poder Executivo.  
Parágrafo único. A inscrição das pessoas vinculadas ao recolhimento de preços e 
outras rendas municipais se dará a requerimento do interessado ou de ofício, conforme 
estabelecido em regulamento. 
Art. 293. A inscrição será feita de ofício, quando a pessoa física ou jurídica 
descumprir o previsto no art. 285 e desde que satisfaça a, pelo menos, uma das situações 
descritas nos incisos I e II ou, pelo menos, uma das situações descritas nos incisos III, IV e 
V, combinada com uma das situações dos incisos I e II: 
I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos 
necessários à execução dos serviços prestados no Município;  
II – estrutura organizacional ou administrativa, instalada no local da prestação do 
serviço;  
III – inscrição em órgãos previdenciários, associações de classe, sindicatos e 
afins, e outros órgãos governamentais, na qual conste indicado o endereço neste 
Município;  
IV – indicação como domicílio fiscal, neste Município, para efeito de outros 
tributos da união e/ou estadual;  
V – permanência ou ânimo de permanecer no Município, para exploração 
econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do 
endereço em impressos formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, 
propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone e de fornecimento de energia elétrica 
e água, em nome do prestador. 
Art. 294. Considera-se inscrito, a título precário aquele que não obtiver resposta 
da autoridade administrativa, após 30 (trinta) dias do seu pedido de inscrição, salvo se der 
causa ao atraso. 
Art. 295.  O contribuinte que se encontrar exercendo atividade sem inscrição 
cadastral será autuado pela infração e terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para requerer sua 
inscrição. 
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Art. 296.  O descumprimento do prazo mencionado no artigo anterior ou o 
indeferimento da inscrição implicará na interdição do estabelecimento pela autoridade 
administrativa, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.
Art. 297.  A inscrição das pessoas vinculadas ao recolhimento de rendas 
municipais se dará a requerimento do interessado ou de ofício, conforme estabelecido em 
regulamento. 
 
Seção II 
Da Baixa, Suspensão e Inatividade da Inscrição 
Art. 298. Quando do encerramento da atividade é obrigatório o pedido de baixa 
pelo sujeito passivo, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis. 
Parágrafo único.  O descumprimento da obrigação de requerer a baixa de 
cadastro sujeita o infrator à penalidade de R$ 500,00 (quinhentos reais).  
Art. 299. Dar-se-á a baixa da inscrição: 
I - a requerimento do contribuinte interessado ou seu mandatário; 
II - de ofício. 
§ 1° A partir da data do requerimento da baixa não serão exigidos declarações e 
pagamentos de tributos relativos a períodos posteriores.
§ 2°  No caso de existência de débito tributário, inclusive com exigibilidade 
suspensa, o requerimento de baixa implica na responsabilidade solidária dos titulares, 
sócios e administradores da sociedade. 
§ 3° No período compreendido entre o requerimento da baixa e o seu deferimento 
pela autoridade administrativa, a inscrição será enquadrada na situação cadastral suspensa 
por processo de baixa. 
§ 4° A inscrição será enquadrada na situação cadastral baixada quando o 
requerimento de baixa for deferido. 
§ 5° Ato do Poder Executivo disciplinará os procedimentos da baixa de inscrição. 
Art. 300.  No caso de pedido de baixa de Empreendedor Individual (EI), 
Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), optante ou não do Simples 
Nacional, que esteja sem movimento há mais de 3 (três) anos:
I – o requerimento deve ser analisado no prazo máximo de 40 (quarenta) dias 
úteis, contados da data do protocolo; 
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II – ultrapassado o prazo previsto no inciso I, sem manifestação do órgão 
competente, salvo quando o atraso for motivado pelo requerente, presumir-se-á deferida a 
baixa; 
Parágrafo único.  Sendo presumida a baixa, não há impedimento para que, 
posteriormente, sejam lançados créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos 
antes do requerimento da baixa, ressalvado a decadência, reputando-se como responsáveis 
solidários o titular, os sócios e os administradores da sociedade. 
Art. 301. Dar-se-á a suspensão da inscrição: 
I – a requerimento do contribuinte, quando: 
a) não for exercer suas atividades em período determinado. 
b) do requerimento de pedido de baixa, até o pronunciamento final da 
Administração Tributária; 
II – de ofício, quando: 
a) não estiver exercendo sua atividade no endereço informado no cadastro; 
b) estiver exercendo atividade não autorizada pelo Município; 
c) não se recadastrar, quando assim determinar ato de Poder Executivo; 
Art. 302. A suspensão de ofício sujeitará o contribuinte às seguintes sanções: 
I – não gozar de qualquer benefício fiscal; 
II – não será atendido nos pedidos de: 
a) Certidão Negativa de Débito; 
b) autorização para impressão de documentos fiscais; 
c) autenticação de documentos fiscais; 
d) abertura de filial;
e) inscrição cadastral de nova empresa da qual participe sócio ou o próprio 
contribuinte. 
Art. 303. Será inativada a inscrição de contribuinte do ISS quando o mesmo não 
apresentar recolhimento do imposto ou declaração da falta de movimento tributável por 
período superior a 1 (um) ano. 
Art. 304. A inatividade da inscrição sujeitará o contribuinte às seguintes sanções: 
I – não gozar de qualquer benefício fiscal; 
II – não será atendido nos pedidos de: 
a) Certidão Negativa de Débito; 
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b) autorização para impressão de documentos fiscais; 
c) autenticação de documentos fiscais; 
d) tornar inidôneo os documentos fiscais por ele emitidos a partir da data de 
inatividade. 
TÍTULO V 
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS 
Art. 305.A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa expedida 
pela Secretário Municipal de Finanças, à vista de requerimento do interessado, que 
contenha todas as informações exigidas pelo Fisco, na forma do regulamento. 
§1° A certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida, 
não excluindo, entretanto, o direito do Fisco Municipal cobrar, em qualquer tempo, os 
débitos que venham a ser apurados posteriormente. 
§2° O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa é de 90 (noventa) dias, 
contados da sua emissão. 
Art. 306.  Possui os mesmos efeitos de certidão negativa aquela do tipo verbo-ad-
verbum, em que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança 
executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 
Parágrafo único. O prazo de vigência dos efeitos da certidão a que se refere este 
artigo é de 30 (trinta) dias, contados da sua emissão. 
Art. 307.  Havendo débitos não quitados, será fornecida certidão positiva onde 
conste a identificação e origem dos débitos. 
Art. 308.   A certidão será fornecida no prazo de até 10 (dez) dias da data de 
entrada do requerimento na repartição e indicará: 
I - a identificação do contribuinte; 
II - o domicílio fiscal; 
III – o(s) tributo(s) ou cadastro a que se refere; 
IV - o período a que se refere; 
V - o período de sua validade. 
Art. 309.  Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a 
prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato 
indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os 
participantes no ato, pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, 
exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal do infrator. 
Art. 310. A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro 
contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo 
crédito tributário e os acréscimos legais, não excluindo a responsabilidade criminal e 
funcional cabível. 
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12 de Dezembro de 2017
95 - Ano V - Nº 2023

95 
 
LIVRO IV 
DAS RENDAS MUNICIPAIS 
TÍTULO I 
DAS RENDAS DIVERSAS 
Art. 311.  Além da receita tributária de impostos, taxas e contribuições da 
competência privativa do Município, constituem rendas municipais diversas: 
I - receita patrimonial proveniente de: 
a) exploração do acervo imobiliário a título de laudêmios, foros, arrendamentos, 
aluguéis e outras; 
b) rendas de capitais; 
c) outras receitas patrimoniais; 
II - receita industrial proveniente de: 
a) prestação de serviços públicos; 
b) rendas de mercados; 
c) rendas de cemitérios; 
III - transferências correntes da União e do Estado; 
IV - receitas diversas provenientes de: 
a) Dívida Ativa; 
b) multas e juros de mora; 
c) multas por infrações a leis e regulamentos; 
d) receitas de exercícios anteriores; 
e) outras receitas diversas; 
Parágrafo único.  Constituem receitas diversas a serem recolhidas aos cofres 
públicos, como rendas do Município, as percentagens sobre a cobrança da Dívida Ativa do 
Município, pagas pelos devedores ou qualquer importância calculada sobre valores da 
receita municipal. 
Art. 312.  As rendas diversas serão lançadas e arrecadadas de acordo com as 
normas estabelecidas em regulamento baixado pelo Poder Executivo. 
 
TÍTULO II 
DOS PREÇOS PÚBLICOS 
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96 - Ano V - Nº 2023

96 
 
Art. 313. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços 
públicos a serem cobrados: 
I -  pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo 
Município em caráter de empresa e passíveis de serem explorados por empresas privadas; 
II -  pela prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de 
terreno, de análise de processos para licenciamento ambiental de empreendimentos e 
atividades efetivas ou potencialmente degradadoras, avaliação de propriedade imobiliária e 
prestação de serviços diversos; 
III - pelo uso de: 
a) bens próprios municipais, de uso especial ou dominiais, tais como prédios, 
estádio, ginásio; 
b) bens de uso comum do povo, tais como praças, logradouros públicos; 
IV - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou 
permissão. 
§1° São serviços municipais compreendidos no inciso I: 
I - mercados e entrepostos; 
II -  fornecimento de energia ou água encanada para titulares de autorização, 
permissão e concessão de bens públicos; 
III - coleta, remoção, destinação de resíduos não contemplados pela TRSD. 
§ 2° Estão compreendidos no inciso II: 
I -  fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, 
heliográficas e semelhantes; 
II - prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos, 
avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos; 
III - prestação dos serviços de expediente; 
IV -  produtos e serviços decorrentes da base de dados geográficos em meio 
analógico e digital; 
V - outros serviços. 
§ 3°  A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente 
exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços outros serviços ou utilidades 
de natureza semelhante prestados pelo Município. 
Art. 314.  A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo 
Município terá por base o custo unitário. 
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97 - Ano V - Nº 2023

97 
 
Art. 315. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do 
preço será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação 
nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado 
e a prestar. 
§ 1°  O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de 
utilidades produzidas ou fornecidas, pela média dos usuários atendidos e outros elementos 
que permita apurá-lo. 
§ 2°  O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e 
administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e 
expansão do serviço. 
Art. 316.  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos 
serviços até o limite da recuperação do custo total, dependendo de Lei a fixação acima 
desse limite. 
Art. 317.  Os serviços públicos municipais de qualquer natureza, quando sob 
regime de concessão e a exploração de serviços de utilidade pública, conforme disposto em 
Lei Municipal, terão a tarifa e preço fixados por Ato do Poder Executivo, na forma desta 
Lei. 
Art. 318. O não pagamento, nos prazos, dos débitos resultantes do fornecimento 
de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, ou em razão da 
exploração direta de serviços municipais, acarretará o corte do fornecimento ou a 
suspensão do uso. 
Parágrafo único. O corte de fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este 
artigo podem ser aplicados também nos casos de outras infrações previstas no Código de 
Polícia Administrativa ou Regulamento específico. 
Art. 319. Aplicam-se aos preços públicos as normas de natureza tributária, no que 
couber. 
 
TÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
 
Art. 320.  Fica instituído o Programa Desenvolver que visa promover atratividade 
para a instalação de novos empreendimentos industriais, comerciais e de serviços que 
venham operar no Município. 
§ 1°  O Programa poderá conceder benefícios fiscais até 50% (cinquenta por 
cento): 
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12 de Dezembro de 2017
98 - Ano V - Nº 2023

98 
 
I – do Imposto Sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis – ITIV na 
aquisição do imóvel onde será instalado e operado o empreendimento; 
II – do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; 
III – do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS para a execução da 
obra de construção do empreendimento. 
§ 2° As reduções previstas nos incisos II e III: 
I – poderão incidir no máximo em um exercício, no período entre a aquisição do 
imóvel, onde será instalado o empreendimento, e a liberação do alvará de construção e/ou 
reforma, desse imóvel; 
II – incidirão durante o período de vigência do alvará de construção e/ou reforma, 
limitado em 2 anos, prorrogável por igual período, em função do porte do 
empreendimento; 
III – incidirão, de forma regressiva, até o prazo máximo de 4 (quatro) anos, após 
o início de operação do empreendimento; 
§ 3° No caso de empreendedor beneficiário deixar de operar o empreendimento 
dentro do período de gozo de quaisquer das isenções e ou reduções ou deixar de atender as 
contrapartidas previstas em Regulamento, as parcelas de tributos isentas e ou reduzidas 
passarão a ser devidas retroativamente. 
§ 4º  Na ocorrência do previsto no § 3° deste artigo, a Secretaria Municipal de 
Finanças  deverá constituir o referido crédito tributário através de auto de infração.    
§ 5° Ato do Poder Executivo regulamentará o Programa: 
I – definindo as atividades econômicas passíveis de enquadramento no Programa; 
II – podendo admitir a vinculação do Programa Desenvolver com programas 
similares instituídos pelo Governo do Estado da Bahia ou pelo Governo Federal; 
III – definindo as contrapartidas do empreendedor em geração de empregos e/ou 
valor adicionado do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e 
sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicações – ICMS; 
IV – estabelecendo a regressividade das isenções e ou reduções previstas neste 
artigo. 
Art. 321. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de 
materiais e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra 
pública sem que se ache quitado com a Fazenda Municipal, quanto a tributos e rendas a 
cujo pagamento esteja obrigado. 
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12 de Dezembro de 2017
99 - Ano V - Nº 2023

99 
 
Parágrafo único. A exigência contida neste artigo estende-se, obrigatoriamente, à 
expedição de qualquer alvará de licença. 
Art. 322.  Os valores referentes a tributos, rendas e multas estabelecidos em 
quantias fixas nesta Lei serão atualizados monetariamente em 1º de janeiro, com base na 
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E, apurado pela 
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício 
anterior, ou, na falta deste, outro índice que vier a substituí-lo. 
Art. 323. Os Regulamentos baixados para execução da presente Lei são de 
competência do Chefe do Poder Executivo e não poderão criar direitos e obrigações novas 
nela previstos, limitando-se às providências necessárias a mais fácil execução de suas 
normas. 
Art. 324. Enquanto não forem baixados os atos administrativos regulamentares, 
permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a matéria ou assunto tratado nesta Lei, 
desde que com esta não conflitem. 
Art. 325.  Ficam recepcionadas as Leis Complementares n° 123/2006 e alterações 
e as que vierem a dispor sobre normas relativas ao tratamento tributário diferenciado e 
favorecido dispensado aos Microempreendedores Individuais (MEI) e às Microempresas 
(ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), no que se refere ao Regime Especial Unificado 
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresa de 
Pequeno Porte – Simples Nacional. 
Art. 326.  A Secretaria Municipal de Finanças orientará a aplicação da presente 
Lei expedindo as necessárias instruções por meio de Portaria. 
Art. 327. Ficam aprovadas as Tabelas de Receita n° I a X, anexas a esta Lei. 
Art. 328. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 329.Ficam revogadas:  
I -  a Lei Complementar nº. 15/09; 
II – todas as isenções de tributos que não constem da presente Lei, exceto para as 
isenções concedidas por prazo determinado. 
 
Art.330. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Amargosa-BA, 11 de dezembro de 2017. 
 
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12 de Dezembro de 2017
100 - Ano V - Nº 2023

100 
 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
 
 
 
 
 
 
ANEXO I 
LISTA DE SERVIÇOS 
 
1 - Serviços de informática e congêneres. 
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 - Programação. 
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, 
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e 
congêneres. 
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será 
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados. 
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, 
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos 
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, 
de que trata a Lei n
o 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).  
 
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
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12 de Dezembro de 2017
101 - Ano V - Nº 2023

101 
 
 
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres. 
3.01 - (Vetado na Lei Complementar n° 116/2003) 
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, 
stands , quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de 
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer 
natureza. 
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de 
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza. 
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário. 
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01 - Medicina e biomedicina. 
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e 
congêneres. 
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 
4.04 - Instrumentação cirúrgica. 
4.05 - Acupuntura. 
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 
mental. 
4.10 - Nutrição. 
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia. 
4.13 - Ortóptica. 
4.14 - Próteses sob encomenda. 
4.15 - Psicanálise. 
4.16 - Psicologia. 
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
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12 de Dezembro de 2017
102 - Ano V - Nº 2023

102 
 
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie. 
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante 
indicação do rio. 
 
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária. 
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie. 
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres. 
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
 
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 
físicas. 
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres 
 
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12 de Dezembro de 2017
103 - Ano V - Nº 2023

103 
 
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres. 
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, 
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, 
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de 
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 
7.04 - Demolição. 
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, 
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material 
fornecido pelo tomador do serviço. 
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
7.08 - Calafetação. 
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos. 
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres. 
7.14 - (Vetado na Lei Complementar n° 116/2003) 
7.15 - (Vetado na Lei Complementar n° 116/2003) 
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração 
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de 
florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
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104 - Ano V - Nº 2023

104 
 
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, 
açudes e congêneres. 
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo. 
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e 
congêneres. 
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e 
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
 
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza. 
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, 
flat , apart-hotéis, hotéis residência, residence-service , suiteservice , hotelaria marítima, 
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o 
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto 
Sobre Serviços). 
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo. 
10 - Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de 
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer. 
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária. 
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil ( leasing ), de franquia ( franchising ) e de faturização ( factoring ). 
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, 
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de 
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
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105 - Ano V - Nº 2023

105 
 
10.06 - Agenciamento marítimo. 
10.07 - Agenciamento de notícias. 
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios. 
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 
 
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres. 
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves 
e de embarcações. 
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens 
de qualquer espécie. 
 
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01 - Espetáculos teatrais. 
12.02 - Exibições cinematográficas. 
12.03 - Espetáculos circenses. 
12.04 - Programas de auditório. 
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 
12.07 - Shows, ballet , danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais 
e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12.10 - Corridas e competições de animais. 
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador.
12.12 - Execução de música. 
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet , danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres. 
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12 de Dezembro de 2017
106 - Ano V - Nº 2023

106 
 
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo. 
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres. 
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, 
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 
 
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
13.01 - (Vetado na Lei Complementar n° 116/2003) 
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem 
e congêneres. 
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres. 
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a 
posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de 
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como 
bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, 
quando ficarão sujeitos ao ICMS. 
 
14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, 
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
14.02 - Assistência técnica. 
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que 
ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, 
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele 
fornecido. 
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 
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Terça-feira
12 de Dezembro de 2017
107 - Ano V - Nº 2023

107 
 
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento. 
14.10 - Tinturaria e lavanderia. 
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
14.12 - Funilaria e lanternagem. 
14.13 - Carpintaria e serralheria. 
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 
 
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por 
quem de direito. 
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou 
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a 
manutenção das referidas contas ativas e inativas. 
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em 
quaisquer outros bancos cadastrais. 
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; 
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico 
de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução 
de bens em custódia. 
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a 
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede 
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em 
geral, por qualquer meio ou processo. 
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e 
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; 
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; 
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 
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12 de Dezembro de 2017
108 - Ano V - Nº 2023

108 
 
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de 
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de 
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, 
de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, 
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; 
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, 
fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção 
de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de 
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e 
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais 
serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio 
e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a 
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio 
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens 
de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive 
entre contas em geral. 
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de 
cheques quaisquer, avulso ou por talão. 
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel 
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços 
relacionados a crédito imobiliário. 
 
16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, 
ferroviário e aquaviário de passageiros.  
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal 
 
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109 - Ano V - Nº 2023

109 
 
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres. 
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura 
administrativa e congêneres. 
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa. 
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de 
serviço. 
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento 
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários. 
17.07 - (Vetado na Lei Complementar n° 116/2003) 
17.08 - Franquia ( franchising ). 
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres. 
17.14 - Advocacia. 
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.16 - Auditoria. 
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
17.21 - Estatística. 
17.22 - Cobrança em geral. 
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12 de Dezembro de 2017
110 - Ano V - Nº 2023

110 
 
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, 
relacionados a operações de faturização ( factoring ). 
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de 
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 
 
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e 
gerência de riscos seguráveis e congêneres. 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência 
de riscos seguráveis e congêneres. 
 
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes 
de títulos de capitalização e congêneres. 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres. 
 
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários. 
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, 
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, 
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, 
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, 
logística e congêneres. 
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e 
congêneres. 
 
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
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111 - Ano V - Nº 2023

111 
 
 
22 - Serviços de exploração de rodovia.  
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio 
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, 
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de 
concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 
 
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.  
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. 
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners , adesivos e congêneres.  
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres. 
 
25 - Serviços funerários.  
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de 
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros 
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos. 
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 
 
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres. 
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e 
congêneres. 
 
27 - Serviços de assistência social. 
27.01 - Serviços de assistência social. 
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112 - Ano V - Nº 2023

112 
 
 
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
 
29 - Serviços de biblioteconomia. 
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 
 
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
 
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
 
32 - Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 
 
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres. 
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres. 
 
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
 
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas. 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas.
 
36 - Serviços de meteorologia. 
36.01 - Serviços de meteorologia. 
 
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113 - Ano V - Nº 2023

113 
 
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
 
38 - Serviços de museologia. 
38.01 - Serviços de museologia. 
 
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
tomador do serviço). 
 
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 
 
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114 - Ano V - Nº 2023

Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 – Praça Lourival Monte, S/N, Amargosa, Bahia, CEP: 45.300-000 
Telefax: 75 3634.3977 – gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 
ANEXO II 
 
TABELA DE VALORES UNITÁRIOS DE TERRENOS 
 
 
TIPO LOGRADOUROS SET INT. QUADRAS 
VALOR 
R$ 
ALA VALE DO SOL 01 039.0012 A 039.0097 55,00 
ALA VALE DO SOL. LOT. COLINA DOS VALES 01 063.0007 A 063.0253 55,00 
ALA VALE DA LUA. LOT. COLINA DOS VALES 01 064.0010 A 064.0095 55,00 
ALA VALE DO SOL. LOT. COLINA DOS VALES 01 064.0103 A 064.0123 55,00 
ALA VALE DAS ESTRELAS. LOT. COLINA DOS 01 064.0130 A 064.0401 55,00 
 VALES    
ALA VALE DO CREPUSCULO. LOT. COLINA DOS 01 064.0416 A 064.0579 55,00 
 VALES    
ALA VALE DAS ESTRELAS. LOT. COLINA DOS 01 066.0006 A 066.0064 55,00 
 VALES    
ALA VALE DO SOL. LOT. COLINA DOS VALES 01 066.0074 A 066.0137 55,00 
ALA VALE DOS PLANETAS. LOT. COLINA DOS 01 066.0146 A 066.0146. 55,00 
 VALES    
ALA VALE DOS QUASARES LOT. COLINA DOS 01 066.0154 A 066.00216 55,00 
 VALES    
ALA VALE DAS ESTRELAS. LOT. COLINA DOS 01 066.0244 A 066.0244 55,00 
 VALES    
ALA VALE DAS ESTRELAS. LOT. COLINA DOS 01 070.0008 A 070.0024 55,00 
 VALES    
ALA VALE DOS QUASARES. LOT. COLINA DOS 01 070.0041 A 0070.0134 55,00 
 VALES    
ALA VALE DAS GALAXIAS. LOT. COLINA DOS 01 070.0156 A 070.0215 55,00 
 VALES    
ALA VALE DAS ESTRELAS. LOT. COLINA DOS 01 070.0245 A 070.0245 55,00 
 VALES    
ALA SOL POENTE. LOT. COLINA DOS VALES 01 073.0028 A 073.0107 55,00 
ALA VEREDA DO DUTO. LOT. COLINA DOS 01 073.0112 A 073.0117 55,00 
 VALES    
ALA VALE DAS GALAXIAS. LOT. COLINA DOS 01 073.0132 A 073.0169 55,00 
 VALES    
ALA VALE DOS SATELITES. LOT. COLINA DOS 01 073.0191 A 073.0261 55,00 
 VALES    
ALA SOL POENTE LOT. COLINA DOS VALES 01 074.0014 A 074.0107 55,00 
ALA VEREDA DO DUTO LOT. COLINA DOS 01 075.0023 A 075.0079 55,00 
 VALES    
ALA VALE DAS ESTRELAS LOT. COLINA DOS 01 075.0087 A 075.0131 55,00 
 VALES    
ALA VALE DOS QUASARES LOT. COLINA DOS 01 076.0024 55,00 
 VALES    
ALA VALE DOS PLANETAS LOT. COLINA DOS 01 076.0030 A 076.0046 55,00 
 VALES    
ALA VALE DAS SATELITES LOT. COLINA DOS 01 076.0059 A 076.0092 55,00 
 VALES    
ALA VALE DAS QUASARES LOT. COLINA DOS 01 076.0132 A 076.0140 55,00 
 VALES    
ALA SOL POENTE LOT. COLINA DOS VALES 01 077.0005 A 077.0076 55,00 
ALA DO HORIZONTE LOT. COLINA DOS VALES 01 077.0093 A 077.0109 55,00 
ALA VEREDA DO DUTO COLINA DOS VALES 01 077.0130 A 077.0213 55,00 
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Amargosa
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: +M3GTIYCSTGA54XECKDR9G
Terça-feira
12 de Dezembro de 2017
115 - Ano V - Nº 2023

Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 – Praça Lourival Monte, S/N, Amargosa, Bahia, CEP: 45.300-000 
Telefax: 75 3634.3977 – gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 
       
ALA SOL POENTE COLINA DOS VALES  01 077.0239 A 077.0285 55,00  
ALA VALE DO ALAMBIQUE – LOT. COLINA DOS  01 086.0012 A 086.0145 55,00  
 VALES      
ALA VALE DAS CALAXIAS - LOT. COLINA DOS  01 086. 0177 A 086.0214 55,00  
 VALES      
ALA VALE DO DUTO - LOT. COLINA DOS VALES  01 086.0222 A 086.0363 55,00  
ALA DO HORIZONTE - LOT. COLINA DOS VALES  01 086.0370 A 086.0276 55,00  
ALA VALE DO ALAMBIQUE – LOT. COLINA DOS  01 086.0396 A 086.0396 55,00  
 VALES      
ALA VALE DAS ESTRELAS – LOT. COLINA DOS  01 087.0008 A 087.0165 55,00  
 VALES      
ALA VALE DAS GALAXIAS – LOT. COLINA DOS  01 087.0191 A 087.0250 55,00  
 VALES      
ALA VALE DO ALAMBIQUE – LOT. COLINA DOS  01 087.0255 A 087.0408 55,00  
 VALES      
ALA VALE DO HORIZONTE – LOT. COLINA DOS  01 087.0415 A 087.0422 55,00  
 VALES      
ALA VALE DAS ESTRELAS – LOT. COLINA DOS  01 088.0008 A 088.0075 55,00  
 VALES      
ALA VALE DOS ASTROS– LOT. COLINA DOS  01 088.0092 A 088.0108 55,00  
 VALES      
ALA VALE DO SOL  01 105.0087 A 105.0131 55,00  
ALA DOS SATELITES  01 106.0021 A 106.0029 55,00  
ALA VALE DO SOL  01 106.0066 A 106.0200 55,00  
AVN SÃO CRISTOVÃO  02 022.0048 A 022.0125 22,00  
AVN DR. LUIZ SANDES DE OLIVEIRA  03 003. 0210. 004 A 003. 0210. 73,00  
     005   
AVN DR. LUIZ SANDES DE OLIVEIRA  03 097.0119 A 097.0181 37,00  
AVN DR. LUIZ ZANDES DE OLIVEIRA  03 004.0630 A 004.0904. 55,00  
AVN GETULIO VARGAS  01 002.0043 A 002.0298 73,00  
AVN JEQUITIBÁ  01 003.0214 A 003.0266 73,00  
AVN JOSUÉ SAMPAIO MELO.  01 005.0041 A 005.0134 73,00  
AVN LOMANTO JÚNIOR  01 006.0416 A 006.0574 73,00  
AVN DR. LUIZ SANDES DE OLIVEIRA  01 006.0626 A 006.0626 73,00  
AVN DR. LUIZ SANDES DE OLIVEIRA  01 007.0489 A 007.0812 73,00  
AVN DR. LUIZ SANDES DE OLIVEIRA  01 008.0319 A 008.0606 73,00  
AVN DR.LUIZ SANDES DE OLIVEIRA  01 008.0612 A 008.0637 73,00  
AVN LOMANTO JUNIOR  01 009.0688 A 009.0996 73,00  
AVN JEQUITIBÁ  01 010.0151 A 010.0273 73,00  
AVN JOSUÉ SAMPAIO MELO  01 012.0134 A 012.0263 73,00  
AVN LOMANTO JUNIOR  01 013.0004 A 013.0038 73,00  
AVN LOMANTO JUNIOR  01 013.0456 A 013.0456 73,00  
AVN JEQUITIBÁ  01 014.0135 A 014.0192 73,00  
AVN JEQUITIBÁ  01 017.0231 A 017.0291 73,00  
AVN GOV. LOMANTO JUNIOR  01 020.0049 A 020.0180 73,00  
AVN GOV. LOMANTO JUNIOR  01 021.0034 A 021.0274 73,00  
AVN GOV. LOMANTO JUNIOR  01 022.0012 A 022.0637 73,00  
AVN DR. LUIZ SANDE DE OLIVEIRA  01 024.0010 A 024.0074 73,00  
AVN JOSUÉ SAMPAIO MELO  01 024.0574 A 024.0841 73,00  
AVN DR. LUIZ SANDES DE OLIVEIRA  01 024.0955.001 73,00  
AVN DR. LUIZ SANDES DE OLIVEIRA  01 024.0955.003 73,00  
AVN ABELARDO VELOSO  01 026.0010 A 026.0476 73,00  
AVN ANTONIO CARLOS MAGALHÃES  01 026.0518 A 026.1002 73,00  
AVN ABELARDO VELOSO  01 029.1000 A 029.1163 73,00  
AVN ABELARDO VELOSO  01 030.0288 A 030.0482 73,00  
AVN ABELARDO VELOSO  01 031.0256 A 031.0358 73,00    
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CNPJ: 13.825.484/0001-50 – Praça Lourival Monte, S/N, Amargosa, Bahia, CEP: 45.300-000 
Telefax: 75 3634.3977 – gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 
        
AVN JOSUÉ SAMPAIO MELO  01 040.0008 A 040.0221 73,00  
AVN JOSUÉ SAMPAIO MELO  01 040.1142 A 040.1142.002 73,00  
AVN ANTONIO CARLOS MAGALHÃES  02 011. 0011 73,00  
AVN ABERLARDO VELOSO  02 011.004 A 011.0170 73,00  
AVN ANTONIO CARLOS MAGALHÃES  02 011.0210 A 011.0260 73,00  
AVN ABERLARDO VELOSO  02 011.0260.002 73,00  
AVN ANTONIO CARLOS MAGALHÃES  02 011.0269 A 011.0438 73,00  
AVN ABERLARDO VELOSO  02 011.0475.002 73,00  
AVN AELARDO VELOSO  02 013.0149 A 013.0461 73,00  
AVN SÃO CRISTOVÃO  02 021.0275 A 021.0352 22,00  
AVN JOÃO LEAL SALES  02 021.0370 A 021.0434 37,00  
AVN SÃO CRISTOVÃO  02 025.0158 A 023.0314 22,00  
AVN SÃO CRISTOVÃO  02 026.0403 A 026.0803 22,00  
AVN SÃO CRISTOVÃO  02 027.0321 A 027.0687 22,00  
AVN DR. LUIZ SANDES DE OLIVEIRA  03 019. 0169 A 019.0302 37,00  
AVN DR. LUIZ SANDES DE OLIVEIRA  03 020. 0377 A 020. 0553 37,00  
AVN DR. LUIZ SANDES DE OLIVEIRA  03 023.0102 A 023.0240 55,13  
AVN DR. LUIZ SANDES DE OLIVEIRA  03 027.0127 A 027.0168 37,00  
AVN DR. LUIZ SANDES DE OLIVEIRA  03 031.1934 A 031.1212 37,00  
AVN DR. LUIZ SANDES DE OLIVEIRA  03 043.0005 A 043.0005 37,00  
AVN DR. LUIZ SANDES DE OLIVEIRA  03 044.0123 A 044.0192 37,00  
AVN DR. LUIS SANDE DE OLIVEIRA  03 073.0375 37,00  
AVN DR. LUIZ SANDES DE OLIVEIRA  03 090.0014. A 090.0078 37,00  
AVN DR. LUIZ SANDES DE OLIVEIRA  03 091.0119 A 091.0182 37,00  
AVN DR LUIS SANDE DE OLIVEIRA  03 094.0675 A 094.0767 37,00  
AVN DR LUIS SANDE DE OLIVEIRA  03 094.1240 A 094.1258 37,00  
AVN ANTONIO CARLOS MAGALHAES  05 001.0011 A 001.0302 73,00  
AVN ANTONIO CARLOS MAGALHAES  05 006.0004 A 006.0203 73,00  
AVN ANTONIO CARLOS MAGALHAES  05 006.0956 55,00  
AVN ANTONIO CARLOS MAGALHAES  05 007.0685 A 007.0897 37,00  
AVN JOSE DE ALMEIDA  05 007.1118 37,00  
AVN JOSE DE ALMEIDA  10 009.0224 A 009.0423 37,00  
AVN JOSE DE ALMEIDA  05 010.0006 A 010.0161 37,00  
AVN JOSE DE ALMEIDA  05 10011.0012 A 011.0193 37,00  
AVN JOSE DE ALMEIDA  05 011.0460 37,00  
AVN JOAO LEAL SALES  05 012.0007 A 012.0062 37,00  
AVN JOSE DE ALMEIDA  05 012.0646 A 012. 0800 37,00  
AVN JOAO LEAL SALES  05 012.0861 37,00  
AVN JOSE DE ALMEIDA  05 019.0168 A 019.0309 37,00  
AVN JOSE DE ALMEIDA  05 020.0006 A 020.0096 37,00  
AVN JOSE DE ALMEIDA  05 020.0340 A 020.0348 37,00  
AVN SÃO CRISTOVAO  05 025.0108 A 025.0434 18,00  
AVN SÃO CRISTOVÃO  05 026.0030 A 026.0165.002 18,00  
AVN SÃO CRISTOVÃO  05 036. 0006 A 036.0079 18,00  
AVN SÃO CRISTOVAO  05 037.0351 A 037.0851 18,00  
AVN SÃO CRISTOVAO  05 045.0031 A 045.0059 18,00  
AVN GETULIO VARGAS  01 002.0874 A 002.0874 73,00  
AVN DR. LUIZ SANDES DE OLIVEIRA  01 009.0559 A 009.0621 73,00  
BCO QUEBRA VIOLA  05 005.0102 A 005.0116 37,00  
BCO QUEBRA VIOLA  05 017.0120 A 017.0128 37,00  
BCO RIO DE JANEIRO  03 008.0004 A 008.0199 37,00  
BCO 7ª VEREADOR CARLOS LIMA  03 013.0006 A 013.0125 37,00  
BCO 7ª VEREADOR CARLOS LIMA  03 014.0158 A 014.0289 37,00  
BCO LUIZ SANDES DE OLIVEIRA  03 023.0004 A 023.0056 37,00  
BCO 3 VEREADOR CARLOS LIMA  03 133.0124 A 133.0182 22,00   
 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 – Praça Lourival Monte, S/N, Amargosa, Bahia, CEP: 45.300-000 
Telefax: 75 3634.3977 – gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 
        
BCO DR. LUIZ SANDES DE OLIVEIRA  03 032.0007 A 032.0093 22,00  
BCO CATIARA  05 045.0015 18,00  
CAM 07. CONJUNTO JOÃO DURVAL CARNEIRO  02 013.0635 A 013.0663 73,00  
CAM 07. CONJUNTO JOÃO DURVAL CARNEIRO  02 015.0008 A 015.0039 73,00  
CAM 08. CONJUNTO JOÃO DURVAL CARNEIRO  02 015.0129 A 015.0173 73,00  
CAM 05. CONJUNTO JOÃO DURVAL CARNEIRO  02 016.0070 A 016.0090 73,00  
CAM 04. CONJUNTO JOÃO DURVAL CARNEIRO  02 017.0010 A 017.0081 73,00  
CAM 01. CONJUNTO JOÃO DURVAL CARNEIRO  02 018.0062 A 018.0161 73,00  
CAM 02. CONJUNTO JOÃO DURVAL CARNEIRO  02 019.0072 A 019.0132 73,00  
CAM 01. CONJUNTO JOÃO DURVAL CARNEIRO  02 019.0202 A 019.0272 73,00  
CAM 08. CONJUNTO JOÃO DURVAL CARNEIRO  02 020.0022 A 020.0055 73,00  
CAM 02. CONJUNTO JOÃO DURVAL CARNEIRO  02 031.0204 A 031.0270 73,00  
CAM 06. CONJUNTO JOÃO DURVAL CARNEIRO.  02 032.0060 A 032.0090 73,00  
CAM 05. CONJUNTO JOÃO DURVAL CARNEIRO.  02 032.0181 A 032.0211. 73,00  
CAM 06. CONJUNTO JOÃO DURVAL CARNEIRO.  02 033.0180 A 033.0210 73,00  
CAM 03. CONJUNTO JOÃO DURVAL CARNEIRO.  02 034.0017 A 034.0067 73,00  
CAM 10. . CONJUNTO JOÃO DURVAL CARNEIRO.  02 036.0005 A 036.0059 73,00  
CAM 09. CONJUNTO JOÃO DURVAL CARNEIRO.  02 037.0110 A 037.0110 73,00  
CAM 2ª VEREADOR CARLOS LIMA  03 010.0481 A 010.0520 37,00  
CAM DOS BARREIROS  03 023.0291 A 023.0445 55,00  
EST AMARGOSA A MUTUIPE  05 013.0642 A 013.0664 18,00  
EST AMARGOSA A MATUIPE  05 013.0679 A 013.0761 18,00  
PÇA LOURIVAL MONTE  01 003.0485 A 003.0524 73,00  
PÇA LOURIVAL MONTE  01 004.0555 73,00  
PÇA DUQUE DE CAXIAS  01 005.0006 A 005.0035 73,00  
PÇA DUQUE E CAXIAS  01 005.0330 A 005.0330 73,00  
PÇA DUQUE DE CAXIAS  01 006.0250 A 006.0278 73,00  
PÇA IRACI ALVES BORGES SILVA  01 013.0043 A 013.0220 73,00  
PÇA DA BANDEIRA  01 015.0030 A 015.0030.003 73,00  
PÇA DA BANDEIRA  01 016.0033 A 016.0439 73,00  
PÇA IRACI ALVES BORGES SILVA  01 018.0486 A 018.0650 73,00  
PÇA YOLANDA AVENA PIRES  01 018.0740 A 018.0865 73,00  
PÇA HELIO NEVES DA ROCHA  01 023.0098 A 023.0234 73,00  
PÇA GOV. ROBERTO SANTOS  01 023.0254 A 023.0400 73,00  
PÇA DA BANDERIA  01 025.0329 A 025.0422 73,00  
PÇA JOSÉ DANTAS DE MIRANDA  01 027.0315 A 027.0329 73,00  
PÇA DA BANDEIRA  01 027.0729 A 027.0900 73,00  
PÇA SÃO JOSÉ  01 029.0686 A 029.0686 73,00  
PÇA SÃO JOSE  02 002.0418 A 002.0483 73,00  
PÇA CONSTATINO SAMPAIO  03 002.0455 A 002.0531 55,00  
PÇA CONSTATINO SAMPAIO  03 004.0220 A 004.0251 55,00  
PÇA SAUDADE  03 007.0149 A 007.0287 37,00  
PÇA DR.ANTONIO SERGIO CARNEIRO  03 020. 0556 A 020. 0655 37,00  
PÇA DOS SOMBREIROS – LO PARQUE VERDE  03 094.0934 A 094.1044 55,00  
PÇA JOSE DANTAS DE MIRANDA  04 001.0037 A 001.0342 73,00  
PÇA JOSE DANTAS DE MIRANDA  04 002.0032 A 002.0055 73,00  
PÇA JOSE DANTAS DE MIRANDA  04 004.0877 A 004.0979 73,00  
PÇA JOSE DANTAS DE MIRANDA  04 004.0733 A 004.0873 73,00  
PÇA JOSE DANTAS DE MIRANDA  04 011.0464 A 011.0464 73,00  
PÇA QUEBRA VIOLA  05 004.0149 A 004.0243 37,00  
PÇA QUEBRA VIOLA  05 005.0005 A 005.0075 37,00  
PÇA QUEBRA VIOLA  05 005.0099 37,00  
PÇA QUEBRA VIOLA  05 005.0325 37,00  
PÇA DA ANDORINHA  05 014.0186 37,00  
PÇA DA ANDORINHA  05 015.0467 A 015.0761 37,00   
 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 – Praça Lourival Monte, S/N, Amargosa, Bahia, CEP: 45.300-000 
Telefax: 75 3634.3977 – gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 
       
PÇA DA ANDORINHA  05 028.0244 A 028.0409 37,00  
PÇA DA ANDORINHA  05 040.0188 37,00  
PÇA DA ANDORINHA  05 041.0489 37,00  
PÇA DA ANDORINHA  05 043.0027 A 043.0142 37,00  
ROD AMARGOSA / MUTUIPE  05 050.0056 A 050.0096 18,00  
ROD AMARGOSA/ MUTUIPE  05 051.0044 A 051.0103 18,00  
ROD AMARGOSA/ MUTUIPE  05 052.0013 A 052.0053 18,00  
ROD AMARGOSA/ MUTUIPE  05 052.0219 18,00  
ROD AMARGOSA/ MUTUIPE  05 053.0008 A 053.0050 18,00  
ROD AMARGOSA/ MUTUIPE  05 054.0013 A 054.0084 18,00  
ROD AMARGOSOS - BREJÕES  03 098.0186 A 098.0205 37,00  
ROD AMARGOSOS - BREJÕES  03 099.0261 A 099.0378 37,00  
RUA A. CONJUNTO JOÃO DURVAL CARNEIRO.  02 031.0199 A 031.0199 73,00  
RUA OTAVIO MAGABEIRA  01 001.0015 A 001.0231 73,00  
RUA MOREIRA COELHO  01 003.0006 A 003.0205 73,00  
RUA LAURO DE FREITAS  01 003.0303 A 003.0444 73,00  
RUA LAURO DE FREITAS  01 004.0019 A 004.0384 73,00  
RUA OTÁVIO MANGABEIRA  01 004.0404 A 004.0461 73,00  
RUA A LOT. VIVENDAS DAS JAQUEIRAS  01 005.0174 A 005.0287 73,00  
RUA BENEDITO ALMEIDA  01 006.0012 A 006.0236 73,00  
RUA RIACHUELO  01 006.0297 A 006.0351 73,00  
RUA NARCISO DE ALMEIDA MUNIZ  01 007.0110 A 007.0302 73,00  
RUA A LOT. RIBEIRO  01 007.0965 A 007.0982 55,00  
RUA B LOT RIBEIRO  01 007.1004 A 007.1134 55,00  
RUA A LOT. SANTO ANTONIO  01 008.0006 A 008.0086 55,00  
RUA B LOT. SANTO ANTONIO  01 008.0108 A 008.0133 55,00  
RUA GILDA FERREIRA  01 008.0651 A 008.0825 73,00  
RUA COND. JARDIM MAL-ME-QUER  01 008.0882 A 008.1156 73,00  
RUA GILDA FERREIRA  01 008.1220 A 008.1386 73,00  
RUA B. LOT. MORADA REAL  01 008.1429 A 008.526 73,00  
RUA B. LOT. MORADA REAL  01 008.1537 A 008.1537 73,00  
RUA D.LOT. MORADA REAL  01 008.1550 A 008.1615 73,00  
RUA C. LOT. MORADA REAL  01 008.1626 A 008.1730 73,00  
RUA GILDA FERREIRA  01 009.0078 73,00  
RUA RUA RILDA FERREIRA  01 009.0298 A 009.0520 73,00  
RUA GILDA FERREIRA  01 009.1254 A 009.1254 73,00  
RUA VILARINO BORGES DOS SANTOS  01 010.0052 A 010.0150 73,00  
RUA BENEDITO ALMEIDA  01 011.0015 A 011.0652 73,00  
RUA MOREIRA COLEHO  01 013.0286 A 013.0420 73,00  
RUA CONSELHEIRO DANTAS  01 014.0005 A 014.0132 73,00  
RUA MOREIRA COELHO  01 014.0192.002 A 014.0306 73,00  
RUA CONSELHEIRO DANTAS  01 014.0385 A 014.0385 73,00  
RUA RUI BARBOSA  01 017.0006 A 017.0089 73,00  
RUA VILARINO BORGES DOS SANTOS  01 017.0097 A 017.0166 73,00  
RUA RUI BARBOSA  01 017.0327 A 017.0327 73,00  
RUA B. LOT. VIVENDAS DAS JAQUEIRAS  01 018.0008 A 018.0008 73,00  
RUA A. LOT. VIVENDAS DAS JAQUEIRAS  01 018.0020 A 018.0020 73,00  
RUA B. LOT. VIVENDAS DAS JAQUEIRAS  01 018.0027 A 018.0156 73,00  
RUA MARQUES DE HERVAL  01 018.0199 A 018.0258 73,00  
RUA A LOT. NOGUEIRA  01 018.0270 A 018.0363 73,00  
RUA MARQUES DE HERVAL  01 018.0449 A 018.0449 73,00  
RUA RIACHUELO  01 018.0650 A 018.0733 73,00  
RUA ANTONIO EDSON SAMPAIO (B LOT. V  01 018.0866 A 018.0866 73,00  
 JAQUEIRA)      
RUA PROF. ELINE PASSOS  01 019.0005 A 019.0053 37,00   
 
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CNPJ: 13.825.484/0001-50 – Praça Lourival Monte, S/N, Amargosa, Bahia, CEP: 45.300-000 
Telefax: 75 3634.3977 – gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 
        
RUA RUI BARBOSA  01 019.0091 A 019.0131 73,00  
RUA CONSELHEIRO DANTAS  01 019.0135 A 019.0205 73,00  
RUA CONEGO FRANCULINO  01 019.0209 A 019.0300 73,00  
RUA MARQUES DE HERVAL  01 019.0304 A 019.0362 73,00  
RUA MANOEL MORAES  01 022.0675 A 022.0887 73,00  
RUA MANOEL MORAES  01 023.0027 A 023.0093 73,00  
RUA LEOBINO PIMENTEL  01 023.0410 A 023.0691 73,00  
RUA NARCISO DE ALMEIDA MUNIZ  01 024.0425 A 024.0453 73,00  
RUA RIO BRANCO  01 025.0012 A 025.0104 73,00  
RUA AGENOR GUEDES DE ARAÚJO  01 025.0138 A 025. 0158 73,00  
RUA VILARINO BORGES DOS SANTOS  01 025.0434 A 025.0558 73,00  
RUA AGENOR GUEDES DE ARAÚJO  01 026.1050 A 026.1253 73,00  
RUA 15 DE NOVEMBRO  01 027.0013 A 027.0304 55,00  
RUA LEOBINO PIMENTEL  01 027.00363 A 027.0703 73,00  
RUA 15 DE NOVEMBRO  01 027.0936 A 027.0936.002 55,00  
RUA PROF. ELINE PASSOS  01 028.0060 A 028.0151 37,00  
RUA NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO  01 028.0317 A 028.0633 44,00  
RUA ADELINO PEDRO DE ALCANTRA  01 028.0655 A 028.0677 44,00  
RUA DR.BERTINO PASSOS  01 028.0707 A 028.0968 73,00  
RUA RIO BRANCO  01 028.0992 A 028.1082 73,00  
RUA RUY BARBOSA  01 028.1097 A 028.1166 73,00  
RUA DR. BERTINO PASSOS  01 029.0013 A 029.0140 73,00  
RUA A LOT. BANDEIRANTES  01 029.0164 A 029.0272 73,00  
RUA A LOT. BANDEIRANTES  01 029.0498 A 029.0498 73,00  
RUA A LOT. BANDEIRANTES  01 029.0601 A 029.0674 73,00  
RUA A LOT. BANDEIRANTES  01 029.0698 A 029.0709 73,00  
RUA ARISTIDES CASRMELO DE OLIVEIRA  01 029.0735 A 029.0762 73,00  
RUA OTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA  01 029.0794 A 029.0972 73,00  
RUA OTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA  01 030.0012 A 030.0157 73,00  
RUA RUBENS VAZ SAMPAIO  01 030.0174 A 030.0255 73,00  
RUA OTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA  01 031.0009 A 031.0077 73,00  
RUA MANOEL JOSÉ DE OLIVEIRA  01 031.0114 A 031.0185 73,00  
RUA RUBENS VAZ SAMPAIO  01 031.0365 A 031.0466 73,00  
RUA NARCISO DE ALMEIDA MUNIZ  01 032.0154 A 032.0154 73,00  
RUA MARQUES DE HERVAL  01 033.0009 A 033.0213 73,00  
RUA A.LOT. JARDIM DA FONTE  01 033.0233 A 033.0323 37,00  
RUA C.LOT. SANTO ANTONIO  01 034.0013 A 034.0072 37,00  
RUA NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO  01 035.0006 A 035.0037 44,00  
RUA PROF. ELINE PASSOS  01 035.0298 A 035.0347 37,00  
RUA A LOT ESPAÇO VERDE  01 036.0015 A 036.0105 55,00  
RUA B LOT ESPAÇO VERDE  01 036.0130 A 036.0221 55,00  
RUA NARCISO DE ALMEIDA MUNIZ  01 036.0251 A 036.0315 55,00  
RUA NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO  01 037.0008 A 037.0186 44,00  
RUA PROF. ELINE PASSOS  01 037.0210 A 037.0263 37,00  
RUA ADELINO PEDRO DE ALCANTRA  01 037.0268 A 037.0541 44,00  
RUA C LOT. ESPAÇO VERDE  01 038.0010 A 038.0100 55,00  
RUA B LOT. ESPAÇO VERDE  01 038.0133 A 038.0243 55,00  
RUA C LOT. ESPAÇO VERDE  01 038.0270 A 038.0276 55,00  
RUA DERALDO BULHÕES (MARQUES DE  01 040.0265 A 040.0617 73,00  
 HERVAL)       
RUA C LOT. VIVENDAS DAS JAQUIRAS  01 040.0656 A 040.0665 73,00  
RUA ANTONIO EDSON SAMPAIO (B LOT V  01 040.0674 A 040.0674 73,00  
 JAQUEIRAS)       
RUA CLETO VAZ SILVA  01 040.0840 A 040.1084 73,00  
RUA H. LOT. RIBEIRO  01 041.0157 A 041.0182 55,00   
 
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RUA E. LOT. RIBEIRO  01 041.0202 A 041.0330 55,00  
RUA A LOT. RIBEIRO  01 041.0336 A 041.0348 55,00  
RUA G. LOT. RIBEIRO  01 042.0044 A 042.0156 55,00  
RUA H. LOT. RIBEIRO  01 042.0193 A 042. 0193.002 55,00  
RUA F. LOT. RIBEIRO  01 043.0027 A 043.0189 55,00  
RUA G. LOT. RIBEIRO  01 043.0189.002 A 043.0347 55,00  
RUA B. LOT. RIBEIRO  01 044.0014 A 044.0061 55,00  
RUA A. LOT. RIBEIRO  01 044.0086 A 44.0097 55,00  
RUA D. LOT. RIBEIRO  01 044.0118 A 044.019. 55,00  
RUA C. LOT. RIBEIRO  01 044.0212 A 044.0227 55,00  
RUA B. LOT. RIBEIRO  01 044.0264 A 044.0264.002 55,00  
RUA D. LOT. RIBEIRO  01 045.0010 A 045.0068 55,00  
RUA E. LOT. RIBEIRO  01 045.0097 A 045.0143 55,00  
RUA F. LOT. RIBEIURO  01 045.0163 A 045.0262 55,00  
RUA C. LOT. RIBEIRO  01 045.0283 A 045.0327 55,00  
RUA D. LOT. RIBEIRO  01 045.0350 A 045.0367 55,00  
RUA C. LOT. RIBEIRO  01 046.0039 A 046.0232 55,00  
RUA B. LOT. SANTO ANTONIO  01 047.0127 A 047.0194 55,00  
RUA C. LOT. SANTO ANTONIO  01 048.0006 A 048.0087 55,00  
RUA B. LOT. SANTO ANTONIO  01 048.0097 A 048.0097 55,00  
RUA A LOT. SANTO ANTONIO  01 048.0127 A 048.0202 55,00  
RUA A LOT. JARDIM DA FONTE  01 050.0008 A 050.0053 37,00  
RUA I LOT. JARDIM DA FONTE  01 050.0080 A 050.0080 37,00  
RUA A LOT. JARDIM DA FONTE  01 051.0005 A 051.0040. 37,00  
RUA H LOT. JARDIM DA FONTE  01 051.0046 A 051.0046 37,00  
RUA G LOT. JARDIM DA FONTE  01 051.0063 A 051.0100 37,00  
RUA A LOT. JARDIM DA FONTE  01 051.0117 A 051.0117 37,00  
RUA H LOT. JARDIM DA FONTE  01 052.0035 A 052.0052 37,00  
RUA A LOT JARDIM DA FONTE  01 052.0058 A 052.00083 37,00  
RUA DR. ALOISIO BORGES  01 052.0114 A 052.0114 73,00  
RUA G. LOT. JARDIM DA FONTE  01 053.0009 A 053.0037 37,00  
RUA DO LAJEDO  01 053.0054 A 053.0061 37,00  
RUA C LOT. JARDIM DA FONTE  01 054.0005 A 054.0075 37,00  
RUA A LOT. JARDIM DA FONTE  01 054.0092 A 054.0172 37,00  
RUA C LOT. JARDIM DA FONTE  01 054.0194 A 054.0194 37,00  
RUA E LOT. JARDIM DA FONTE  01 055.0011 A 055.0011 37,00  
RUA B LOT. JARDIM DA FONTE  01 055.0028 A 055.0054 37,00  
RUA C LOT. JARDIM DA FONTE  01 055.0066 A 055.0100 37,00  
RUA E LOT. JARDIM DA FONTE  01 055.0120 A 055.0135 37,00  
RUA F. LOT. JARDIM DA FONTE  01 056.0005 A 056.0020 37,00  
RUA B LOT. JARDIM DA FONTE  01 056.0046 A 056.0072 37,00  
RUA E. LOT. JARDIM DA FONTE  01 056.0082 A 056.0092 37,00  
RUA D. LOT. JARDIM DA FONTE  01 056.0110 A 056.0110 37,00  
RUA E. LOT. JARDIM DA FONTE  01 056.0128 A 056.0128 37,00  
RUA B. LOT. JARDIM DA FONTE  01 057.0018 A 057.0057 37,00  
RUA F. LOT. JARDIM DA FONTE  01 057.0061 A 057.0088 37,00  
RUA D. LOT. JARDIM DA FONTE  01 058.0009 A 058.0046 37,00  
RUA C. LOT. JARDIM DA FONTE  01 058.0065 A 058.0081 37,00  
RUA E. LOT. ESPAÇO VERDE  01 059.0010 A 059.0110 37,00  
RUA D. LOT. ESPAÇO VERDE  01 059.0139 A 059.0199 37,00  
RUA A .LOT. ESPAÇO VERDE  01 059.0205 A 059.0205 37,00  
RUA E. LOT. ESPAÇO VERDE  01 059.0229 A 059.0229 37,00  
RUA C. CONDOMINIO MORADA REAL  01 060.0011 A 060.0120 73,00  
RUA B. CONDOMINIO MORADA REAL  01 060.0158 A 060.0283 73,00  
RUA C. CONDOMINIO MORADA REAL  01 060.0319 A 060.0319 73,00   
 
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Amargosa
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: +M3GTIYCSTGA54XECKDR9G
Terça-feira
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121 - Ano V - Nº 2023

Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 – Praça Lourival Monte, S/N, Amargosa, Bahia, CEP: 45.300-000 
Telefax: 75 3634.3977 – gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 
       
RUA A. CONDOMINIO MORADA REAL  01 061.0015 A 061.0099 73,00  
RUA A. LOT. JARDIM DA FONTE  01 062.0001 A 062.0100 37,00  
RUA MARQUES DE HERVAL  01 062.0143 A 062.0246 73,00  
RUA NARCISIO DE ALMEIDA MUNIZ  01 062.0260 A 062.0376 73,00  
RUA DR. ALOISIO BORGES  01 062.0376.002 A 062.0493 73,00  
RUA PROJETADA 03  01 063.0271 A 063. 0271 55,00  
RUA G. LOT. RIBEIRO  01 064.0585 A 064.0585 55,00  
RUA E. LOT. BORBOREMA  01 067.0010 A 067.0127 55,00  
RUA A. LOT. BORBOREMA  01 067.0135 A 067.0228 55,00  
RUA D. LOT. BORBOREMA  01 068.0039 A 068.0121 55,00  
RUA C. LOT. BORBOREMA  01 068.0130 A 068.0199 55,00  
RUA E. LOT. BORBOREMA  01 068.0213 A 068.0213 55,00  
RUA D. LOT. BORBOREMA  01 069.0013 A 069.0013 55,00  
RUA B. LOT. BORBOREMA  01 069.0055 A 069.0115 55,00  
RUA E. LOT. BORBOREMA  01 069.0128 A 069.0229 55,00  
RUA F. LOT. ESPAÇO VERDE  01 071.0010 A 071.0071 55,00  
RUA E. LOT. ESPAÇO VERDE  01 071.0106 A 071.0186 55,00  
RUA A. LOT. ESPAÇO VERDE  01 071.0196 A 071.0196 55,00  
RUA F. LOT. ESPAÇO VERDE  01 071.0226 55,00  
RUA F. LOT. ESPAÇO VERDE  01 072.0012 A 072.0085 55,00  
RUA A. LOT. ESPAÇO VERDE  01 072.0094 55,00  
RUA H. LOT. ESPAÇO VERDE  01 072.0115 A 072.0161 55,00  
RUA C. LOT. MORADA NOVA  01 074.0160 A 074.0256 55,00  
RUA A. LOT. MORADA NOVA  01 074.0273 A 074.0387 55,00  
RUA A LOT. 15 DE NOVEMBRO  01 078. 0046 A 078.0068 37,00  
RUA B LOT. 15 DE NOVEMBRO  01 078.0075 A 078.00140 37,00  
RUA C LOT. 15 DE NOVEMBRO  01 078. 0167 A 078.0344 37,00  
RUA A LOT. 15 DE NOVEMBRO  01 078.0353 A 078.0390 37,00  
RUA A LOT. TROPICAL CENTER  01 079.0006 A 079.0140 55,00  
RUA I LOT. TROPICAL CENTER  01 079.0204 A 079.0264 55,00  
RUA A LOT. TROPICAL CENTER  01 079.0300 A 079.0300 55,00  
RUA I LOT. TROPICAL CENTER  01 080.0011 A 080.0022 55,00  
RUA A LOT. TROPICAL CENTER  01 080.0027 A 080.0192 55,00  
RUA B. LOT. TROPICAL CENTER  01 080.0218 A 080.0407.002 55,00  
RUA I LOT. TROPICAL CENTER  01 080.0407 A 080.0434 55,00  
RUA B. T. TROPICAL CENTER  01 081.0008 A 081.0206 55,00  
RUA C LOT. TROPICAL CENTER  01 081.0236 A 081.0455 55,00  
RUA B. LOT. TROPICAL CENTER  01 081.0504 A 081.0504 55,00  
RUA NARCISO DE ALMEIDA MUNIZ  01 082.006 A 082.0034 55,00  
RUA C. LOT. TROPICAL CENTER  01 082.0037 A 082.0352 55,00  
RUA A LOT. TROPICAL CENTER  01 083.0014 A 083.0107 55,00  
RUA I LOT. TROPICAL CENTER  01 083.0114 A 083.0163 55,00  
RUA A LOT. TROPICAL CENTER  01 083.0226 55,00  
RUA A LOT. TROPICAL CENTER  01 084.0006 A 084.0061 55,00  
RUA B. LOT. TROPICAL CENTER  01 084.0088 A 084.0152 55,00  
RUA A LOT. TROPICAL CENTER  01 084.0182 A 084.0182 55,00  
RUA B. LOT. TROPICAL CENTER  01 085.0006 A 085.086 55,00  
RUA F. LOT. TROPICAL CENTER  01 085. 0092 55,00  
RUA E. LOT. TROPICAL CENTER  01 085.0120 A 085.0216 55,00  
RUA D. LOT. TROPICAL CENTER  01 085.0222 55,00  
RUA B. LOT. TROPICAL CENTER  01 085. 0248 A 085.0248 55,00  
RUA D. LOT. RECANTO DAS ORQUIDIAS  01 089.0010 A 089.0261 55,00  
RUA E. LOT. RECANTO DAS ORQUIDIAS  01 090.0038 A 090.0137 55,00  
RUA A. LOT. RECANTO DAS ORQUIDIAS  01 091.0022 A 091.0176 55,00  
RUA B. LOT. RECANTO DAS ORQUIDIAS  01 092.0018 A 092.0054 55,00    
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122 - Ano V - Nº 2023

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CNPJ: 13.825.484/0001-50 – Praça Lourival Monte, S/N, Amargosa, Bahia, CEP: 45.300-000 
Telefax: 75 3634.3977 – gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 
        
RUA C. LOT. RECANTO DAS ORQUIDIAS  01  093.0012 A 093.0185 55,00  
RUA C. LOT. RECANTO DAS ORQUIDIAS  01  094.0094 A 094.0269 55,00  
RUA G. LOT. RECANTO DAS ORQUIDIAS  01  095.0021 A 021.0095 55,00  
RUA A. LOT. RECANTO DAS ORQUIDIAS  01  096.0063 A 096.0063 55,00  
RUA D. LOT. RIBEIRO 2ª ETAPA  01  097.0016 A 097.0016 55,00  
RUA A. LOT. RIBEIRO 2ª ETAPA  01  097.0047 A 097.0108 55,00  
RUA A. LOT. RIBEIRO 2ª ETAPA  01  098.0005 A 098.0041 55,00  
RUA B LOT. RIBEIRO 2ª ETAPA  01  098.0051 A 098.0082 55,00  
RUA C. LOT. RIBEIRO 2ª ETAPA  01  099.0030 A 099.0135 55,00  
RUA C. RIBEIRO 2ª ETAPA  01  100. 0041 A 100.0095 55,00  
RUA D. RIBEIRO 2ª ETAPA  01  101.0023 A 101.0047 55,00  
RUA C. RIBEIRO 2ª ETAPA  01  101.0084 A 101.0149 55,00  
RUA A. RIBEIRO 2ª ETAPA  01  101.0159 A 101.0189 55,00  
RUA D. RIBEIRO 2ª ETAPA  01  101.0211 55,00  
RUA A. RIBEIRO 2ª ETAPA  01  102.0010 A 102. 0162 55,00  
RUA B. LOT. MORADA NOVA  01  103.0008 A 103.0061 55,00  
RUA D LOT. MORADA NOVA  01  103.0069 A 103.0099 55,00  
RUA A. LOT. MORADA NOVA  01  103.0107 A 103.0163 55,00  
RUA C. LOT. MORADA NOVA  01  103.0206 55,00  
RUA D. LOT. MORADA NOVA  01  104.0044 55,00  
RUA E. LOT. MORADA NOVA  01  104.0069 A 104.0084 55,00  
RUA DR.BERTINO PASSOS  02  001.0011 A 001.0210 73,00  
RUA SÃO JOSÉ  02  001.0286 A 001.0446 73,00  
RUA A. LOT. BANDEIRANTE  02  001.0466 A 001.0479 73,00  
RUA DR.BERTINO PASSOS  02  001.0519 73,00  
RUA SÃO JOSÉ  02  002.0012 A 002.0173 73,00  
RUA ARISTIDES CARMELO DE OLIVEIRA  02  002.0183 A 002.0226 73,00  
RUA A. LOT. BANDEIRANTE  02  002.0236 A 002.0379 73,00  
RUA DR.BERTINO PASSOS  02  003.0006 A 003.0089 73,00  
RUA ALBINO LOPES DA SILVA  02  003.0100 A 003.0200 73,00  
RUA RUBENS VAZ SAMPAIO  02  003.0211 A 003.0290 73,00  
RUA SÃO JOSE  02  003.0300 A 003.0392 73,00  
RUA SÃO JOSE  02  003.0488 A 003.0541 73,00  
RUA DR. BERTINO PASSOS  02  003.0608 73,00  
RUA SÃO JOSE  02  004.0008 A 004.0027 73,00  
RUA RUBENS VAZ SAMPAIO  02  004.0062 A 004. 0157 73,00  
RUA OTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIURA  02  004.0186 73,00  
RUA ARISTIDES CARMELO DE OLIVEIRA  02  004.0189 A 004. 0252 73,00  
RUA SÃO JOSE  02  004.0281 73,00  
RUA ALBINO LOPES DA SILVA  02  005.0006 A 005.0061 73,00  
RUA OTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIURA  02  005.0225 A 005.0266 73,00  
RUA RUBENS VAZ SAMPAIO  02  005.0289 A 005.0453 73,00  
RUA ALBINO LOPES DA SILVA  02  005.0482 73,00  
RUA ALBINO LOPES DA SILVA  02  006.0006 A 006.0063 73,00  
RUA MANOEL JOSÉ DE OLIVEIRA  02  006.0069 A 006.0198 73,00  
RUA OTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIURA  02  006.0234 A 006.0288 73,00  
RUA ALBINO LOPES DA SILVA  02  006.0456 73,00  
RUA ANISIO FERREIRA MAXIXE  02  007.0017 A 007.0165 73,00  
RUA DR. BERTINO PASSOS  02  007.0117 A 007.378 73,00  
RUA ALBINO LOPES DA SILVA  02  012.0010 A 012.0480 73,00  
RUA ANISIO FERREIRA MAXIXE  02  012.0526 A 012.0659 55,00  
RUA DO BARRACAMENTO CATIARA  02  013.0027 A 013.0132 18,00  
RUA MANOEL JOSÉ DE OLIVEIRA  02  013.0471 A 013.0559 73,00  
RUA D. CONJUNTO JOÃO DURVAL CARNEIRO  02  013.0567 A 013.0623 73,00  
RUA D. CONJUNTO JOÃO DURVAL CARNEIRO  02  015.0069 A 015.0119 73,00   
 
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RUA A. CONJUNTO JOÃO DURVAL CARNEIRO  02 016.0010 A 016.0050 73,00  
RUA D. CONJUNTO JOÃO DURVAL CARNEIRO  02 016.0120 A 016.0130 73,00  
RUA F. CONJUNTO JOÃO DURVAL CARNEIRO  02 016.0179 A 016.0215 73,00  
RUA A. CONJUNTO JOÃO DURVAL CARNEIRO  02 016.0256 73,00  
RUA A. CONJUNTO JOÃO DURVAL CARNEIRO  02 017.0112 A 017.0197 73,00  
RUA ALBINO LOPES DA SILVA  02 018.0010 A 018.0052 73,00  
RUA E. CONJUNTO JOÃO DURVAL CARNEIRO  02 018.0191 A 018.0271 73,00  
RUA ALBINO LOPES DA SILVA  02 019.0010 A 019.0062 73,00  
RUA A. CONJUNTO JOÃO DURVAL CARNEIRO  02 019.0162 A 019.0192 73,00  
RUA D. CONJUNTO JOÃO DURVAL CARNEIRO  02 020.0085 A 020.0188 73,00  
RUA A. CONJUNTO JOÃO DURVAL CARNEIRO  02 020.0219 A 020.0333 73,00  
RUA DO BARRACAMENTO CATIARA  02 021.0050 A 021.0050 18,00  
RUA DO BARRACAMENTO CATIARA  02 022.0005 A 022.0042 18,00  
RUA DO BARRACAMENTO CATIARA  02 025.0005 A 023.0138 18,00  
RUA DO BARRACAMENTO CATIARA  02 026.0005 A 026.0360 18,00  
RUA DO BARRACAMENTO CATIARA  02 027.0006 A 027.0228 18,00  
RUA DO BARRACAMENTO CATIARA  02 029.0014 A 029.0732 18,00  
RUA ALBINO LOPES DA SILVA  02 031.0010 A 031.0059 73,00  
RUA C. CONJUNTO JOÃO DURVAL CARNEIRO  02 031.0069 A 031.0139 73,00  
RUA A. CONJUNTO JOÃO DURVAL CARNEIRO.  02 032.0010 A 032.0050 73,00  
RUA D. CONJUNTO JOÃO DURVAL CARNEIRO.  02 032.0120 A 032.0171. 73,00  
RUA A. CONJUNTO JOÃO DURVAL CARNEIRO.  02 033.0010 A 033.0050 73,00  
RUA D. CONJUNTO JOÃO DURVAL CARNEIRO.  02 033.0060 A 033.0170 73,00  
RUA ALBINO LOPES DA SILVA  02 036.0087 A 036.0190 73,00  
RUA ALBINO LOPES DA SILVA  02 037.0031 A 037.0062 73,00  
RUA DR. ALOISIO BORGES  03 001.009 A 001.0365 73,00  
RUA B. LOT. JARDIM DA FONTE  03 001.0385 A 001.0515 37,00  
RUA DR. DR. ALOISIO BORGES  03 002.0146 A 002.0449 73,00  
RUA HELIO CARDOSO DO NASCIMENTO  03 002.0575 A 002.0763 37,00  
RUA ALOISIO BORGES  03 003. 0023 A 003. 0059 73,00  
RUA RUA NARCISO DE ALMEIDA MUNIZ  03 003. 0086 A 003. 0210.003 73,00  
RUA RUA NARCISO DE ALMEIDA MUNIZ  03 003. 0210.006 A 003.0210.006 73,00  
RUA DR. PAULO DE QUEIRÓZ  03 004.0007 A 004.0216 37,00  
RUA MANOEL GUIMARAES PASSOS  03 004.0259 A 004. 0313 55,00  
RUA RUA DR. ALOISIO BORGES  03 004. 0341 A 004. 0613 73,00  
RUA DO VERÃO LOT. QUATRO ESTAÇÕES  03 007.0005 A 007.0005 37,00  
RUA VEREADOR CARLOS LIMA  03 007.0006 A 007.0043 37,00  
RUA ARISTIDES ALVES DE JESUS  03 007.0318 A 007.0318 37,00  
RUA A. LOT. GRAVATÁ  03 007.0411 A 007.0592 37,00  
RUA DO INVERNO LOT. QUATRO ESTAÇÕES  03 007.0600 A 007.0725 37,00  
RUA VEREADOR CARLOS LIMA  03 008.0219 A 008.0363 37,00  
RUA VEREADOR CARLOS LIMA  03 009.0056 A 009.0780 37,00  
RUA VEREADOR CARLOS LIMA  03 010.0152 A 010.0184 37,00  
TRV 2ª VEREADOR CARLOS LIMA  03 012.0009 A 012. 0191 37,00  
RUA VEREADOR CARLOS LIMA  03 012. 0198 A 012.0435 37,00  
TRV 3ª VEREADOR CARLOS LIMA  03 012. 0441 A 012. 0469 37,00  
VILA BELA VISTA  03 012. 0480 A 012. 0701 37,00  
TRV 3ª VEREADOR CARLOS LIMA  03 012. 0730 A 012. 0809 37,00  
RUA VEREADOR CARLOS LIMA  03 016.0096 A 016. 0316 37,00  
RUA MANOEL CIRIACO DE OLIVEIRA NETO  03 017. 0053 A 017. 0132 37,00  
RUA DR. PAULO DE QUEIRÓZ  03 017.0174 A 017. 0252 37,00  
RUA TENNETE MIGUEL  03 017. 0267 A 017. 0302 37,00  
RUA VEREADOR CARLOS LIMA  03 018. 0005 A 018. 0108 37,00  
RUA MANOEL CIRIACO DE OLIVEIRA NETO  03 018. 0121 A 018.0342 37,00   
 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 – Praça Lourival Monte, S/N, Amargosa, Bahia, CEP: 45.300-000 
Telefax: 75 3634.3977 – gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 
         
RUA TENNETE MIGUEL  03  018. 0396 A 018. 0627 37,00  
RUA TENNETE MIGUEL  03  019. 0006 A 019. 0055 37,00  
RUA DR. PAULO DE QUEIRÓZ  03  019. 0093 A 019. 0139 37,00  
RUA TENENTE MIGUEL  03  019. 0035 A 019. 0359 37,00  
RUA VEREADOR CARLOS LIMA  03  020. 0005 A 020.0057 37,00  
RUA TENENTE MIGUEL  03  020. 0075 A 020. 0285 37,00  
RUA HELIO CARDOSO NASCIMENTO  03  021. 0045 A 021.0234 37,00  
RUA DR. PAULO DE QUEIRÓZ  03  021. 0215 A 021. 0320 37,00  
RUA MANOEL CIRIACO  03  021. 0335 A 021. 0518 37,00  
RUA VEREADOR CARLOS LIMA  03  022.0005 A 022.0077 37,00  
RUA HELIO CARDOSO DO NASCIMENTO  03  022.0086 A 022.0268 37,00  
RUA MANOEL CIRIACO  03  022.0304 A 022.0383 37,00  
RUA A LOT. CAMPO BELO  03  024.0011 A 024.0148 37,00  
RUA B. LOT. CAMPO BELO  03  025.0012 A 025.0126 37,00  
RUA A LOT. CAMPO BELO  03  025.0168 A 025.0352 37,00  
RUA C LOT. CAMPO BELO  03  026.0005 A 026.0088 37,00  
RUA B. LOT. CAMPO BELO  03  026.0214 A 026.0244 37,00  
RUA D. LOT.CAMPO BELO  03  027.0017 A 027.0112 37,00  
RUA C. LOT.CAMPO BELO  03  027.0181 A 027.0249 37,00  
RUA ARISTIDES ALVES DE JESUS  03  028.0014 A 028.0014 37,00  
RUA B. LOT. CAMPO BELO  03  028.0055 A 028.0309 37,00  
RUA NARCISO DE ALMEIDA MUNIZ  03  029.0012 A 029.0509 37,00  
RUA D. LOT. SUCUPIRA  03  031.0010 A 031.0175 37,00  
RUA A. LOT. SUCUPIRA  03  031.0200 A 031.0372 37,00  
RUA ARISTIDES ALVES DE JESUS  03  031.0382 A 031.0514 37,00  
RUA C. LOT. SANEVI  03  031.0520 A 031.0824 37,00  
RUA B. LOT. SUCUPIRA  03  033.0005 A 033.0070 37,00  
RUA A. LOT. SUCUPIRA  03  033.0105 A 033.0207 37,00  
RUA C. LOT. SUCUPIRA  03  033.0224 A 033.0376 37,00  
RUA F. LOT. SUCUPIRA  03  033.0379 A 033.0389 37,00  
RUA B. LOT. SUCUPIRA  03  033.0414 A 033.0459 37,00  
RUA ANTONIO SANTOS – LOT. SUCUPIRA  03  034.0030 A 034.0132 37,00  
RUA A. LOT. SUCUPIRA  03  034.0162 A 034.0215 37,00  
RUA D. LOT. SUCUPIRA  03  034.0341 A 034.0409. 37,00  
RUA DO FOGUETE  03  036.0009 A 036.0015 18,00  
RUA B. LOT. RECANTO DAS JAQUEIRAS  03  037.0043 A 037.0064 37,00  
RUA A. LOT. RECANTO DAS JAQUEIRAS  03  037.0072 A 037.0268 37,00  
RUA ALAMEDA DAS ACACIAS – LOT. PARQUE  03  038.0010 A 038.0097 55,00  
 VERDE        
RUA ALAMEDA DAS ACACIAS – LOT. PARQUE  03  038.0139 A 038.0292 55,00  
 VERDE        
RUA A. LOT. GRAVATÁ  03  040.0010 A 040.0115 37,00  
RUA A. LOT. GRAVATÁ  03  040.0317 A 040.0346 37,00  
RUA A. LOT. SANTA RITA  03  043.0030 A 043.0100 37,00  
RUA B. LOT. SANTA RITA  03  043.0116 A 043.0230 37,00  
RUA A LOT. BRASIL  03  044.0006 A 044.0087 37,00  
RUA CICERO SANTANA  03  044.0199 A 044.0270 37,00  
RUA A. LOT. OLIVEIRA  03  046.0005 A 046.0158 18,00  
RUA B. LOT. OLIVEIRA  03  046.0170 A 046.0203 18,00  
RUA C. LOT. OLIVEIRA  03  046.0209 A 046.0361 18,00  
RUA E. LOT. OLIVEIRA  03  048.0005 A 048.0082 18,00  
RUA B. LOT. OLIVEIRA  03  048.0111 A 048.0146 18,00  
RUA F. LOT. OLIVEIRA  03  048.0151 A 048.0202 18,00  
RUA C. LOT. OLIVEIRA  03  049.0006 A 049.0142 18,00  
RUA B. LOT. OLIVEIRA  03  049.0163 A 049.0209 18,00   
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Amargosa
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: +M3GTIYCSTGA54XECKDR9G
Terça-feira
12 de Dezembro de 2017
125 - Ano V - Nº 2023

Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 – Praça Lourival Monte, S/N, Amargosa, Bahia, CEP: 45.300-000 
Telefax: 75 3634.3977 – gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 
 
        
RUA F.LOT. OLIVEIRA  03  049.0214 A 049.0324 18,00  
RUA DOS COELHOS  03  050.0022 A 050.0169. 18,00  
RUA DO FOGUETE  03  050.0177 A 050.0376 18,00  
RUA DO ESTANHO 01 URBIS II  03  058.0522 A 058.0586 18,00  
RUA PASSARELA 2 01 URBIS II  03  060.0023 A 060.0100 18,00  
RUA PASSARELA 01 URBIS II  03  061.0175 A 061.0208 18,00  
RUA A. LOT. OLIVEIRA  03  065.0007 A 065.0252 18,00  
RUA DR. ALOISIO BORGES  03  066.0007 A 066.0124 55,00  
RUA A. LOT. VIVENDA DOS PASSAROS  03  067.0010 A 067.0110 37,00  
RUA B. LOT. VIVENDA DOS PASSAROS  03  067.0135 A 067.0215 37,00  
RUA F. LOT. VIVENDA DOS PASSAROS  03  067.0225 A 067.0255 37,00  
RUA B. LOT. VIVENDA DOS PASSAROS  03  068.0025 A 068.0140 37,00  
RUA A. LOT. GRAVATÁ  03  069.0001 A 069.0004 37,00  
RUA C. LOT. GRAVATÁ  03  069.0007 A 069.0065 37,00  
RUA ARISTIDES ALVES DE JESUS  03  070.0012 A 070.0116 37,00  
RUA E. LOT. NOVO HORIZONTE  03  070.0150 37,00  
RUA B. LOT. NOVO HORIZONTE  03  070.0205 A 070.0259 37,00  
RUA E. LOT. NOVO HORIZONTE  03  071.0008 A 071.0177 37,00  
RUA B. LOT. NOVO HORIZONTE  03  072.0061 A 071.0092 37,00  
RUA B LOT. NOVO HORIZONTE  03  073.0010 A 073.0019 37,00  
RUA A LOT. NOVO HORIZONTE  03  073.0048 A 073.0095 37,00  
RUA D LOT. NOVO HORIZONTE  03  073.0104 A 073.0272 37,00  
RUA D. LOT. NOVO HORIZONTE  03  074.0006 A 074.0021 37,00  
RUA A. LOT. NOVO HORIZONTE  03  074.0052 A 074.0066 37,00  
RUA E. LOT. NOVO HORIZONTE  03  074.0086 A 074.0230 37,00  
RUA AV. DR. LUIZ SANDES DE OLIVEIRA  03  074.0277 A 074.0277 37,00  
RUA D. LOT. NOVO HORIZONTE  03  074.0282 A 074.0350 37,00  
RUA E. LOT. VILA LAURA FASE 02  03  075.007 A 075.0043 18,00  
RUA A. LOT. VILA LAURA FASE 02  03  075.0050 A 075.0170 18,00  
RUA A. LOT. VILA LAURA FASE 02  03  076.0007 A 076.0198 18,00  
RUA B. LOT. VILA LAURA FASE 02  03  076.0205 A 076.0367 18,00  
RUA B. LOT. VILA LAURA FASE 02  03  077.0007 A 077.0294 18,00  
RUA B. LOT. VILA LAURA FASE 02  03  078.0034 A 077.0078 18,00  
RUA A. LOT. VILA LAURA FASE 02  03  078.0086 A 077.0229 18,00  
RUA A. LOT. VILA LAURA FASE 02  03  079.0008 A 079.0134 18,00  
RUA B. LOT. VILA LAURA FASE 02  03  080.0033 A 080.0189 18,00  
RUA C. LOT. VILA LAURA FASE 01  03  081.0007 A 081.0091 18,00  
RUA D. LOT. VILA LAURA FASE 01  03  081.0125 A 081.0191 18,00  
RUA B. LOT. VILA LAURA FASE 01  03  081.0198 A 081.0316 18,00  
RUA E. LOT. VILA LAURA FASE 01  03  081.0324 A 081.0382 18,00  
RUA D, LOT. VILA LAURA FASE 01  03  082.0008 A 082.0050 18,00  
RUA C. LOT. VILA LAURA FASE 01  03  082.0057 A 082.0155 18,00  
RUA A. LOT. LT. SÃO RAFAEL  03  083.0029 A 083.0067 37,00  
RUA ARISTIDES ALVES DE JESUS  03  083.0093 A 083.0101 37,00  
RUA C. LOT. LT. SAO RAFAEL  03  084.0008 A 084.0088 37,00  
RUA B. LOT. LT. SÃO RAFAEL  03  085.0030 A 85.0088 37,00  
RUA ARISTIDES ALVES DE JESUS  03  086.0025A 086.0065 37,00  
RUA A. LOT. LT. SÃO RAFAEL  03  086.0073 A 086.0097 37,00  
RUA DR. ALOISIO BORGES  03  087.008 A 087.0102 37,00  
RUA DR. ALOISIO BORGES  03  087.0283 A 087.0283 37,00  
RUA NOVA ESPERANÇA  03  090.0084 A 090.0168 37,00  
RUA NOVA ESPERANÇA  03  091.0006 A 091.0092 37,00  
RUA A.LOT. BRASIL  03  091.0189 A 091.0309 37,00  
RUA NOVA ESPERANÇA  03  091.0349 A 091.0349 37,00  
RUA A.LOT. BRASIL  03  092.0024 A 092.0074 37,00   
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 – Praça Lourival Monte, S/N, Amargosa, Bahia, CEP: 45.300-000 
Telefax: 75 3634.3977 – gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 
 
       
RUA A.LOT. BRASIL  03 093.0007 A 093.0074 37,00  
RUA E LOT NOVO HORIZONTE  03 094.0008 A 094.0190 37,00  
RUA ARISTIDES ALVES DE JESUS  03 094.0227 A 094.0654 37,00  
RUA ALAMEDA DAS ARCACIAS – LO PARQUE  03 094.0817 A 094.0911 55,00  
 VERDE      
RUA ALAMEDA DOS IPES – LO PARQUE VERDE  03 094.1094 A 094.1224 55,00  
RUA E LOT NOVO HORIZONTE  03 094.1280 37,00  
RUA ARISTIDES ALVES DE JESUS  03 096.0132 A 096.0239 37,00  
RUA D. LOT. TROPICAL CENTER  03 098.0005 A 098.0011 55,00  
RUA NARCISO DE ALMEIDA MUNIZ  03 098.0082 A 098.0163 37,00  
RUA D.LOT. TRROPICAL CENTER  03 098.0373 A 098.0373 55,00  
RUA D.LOT. TRROPICAL CENTER  03 099.0157 A 099.0234 55,00  
RUA ARISTIDES ALVES DE JESUS  03 100.0066 A 100.0228 37,00  
RUA DO VERÃO LOT. 04 ESTAÇÕES  03 101.0040 A 100.0040 37,00  
RUA DO OUTONO LOT. 04 ESTAÇÕES  03 101.0069 A 101.0084 37,00  
RUA DO VERÃO LOT. 04 ESTAÇÕES  03 102.0002 A 102.0066 37,00  
RUA VERADOR CARLOS LIMA  03 124.0338 A 124.0410 18,00  
RUA B. LOT. OLIVEIRA  03 125.0006 A 1256.0157 18,00  
RUA VEREADOR CARLOS LIMA  03 125.0192 A 125.60228 18,00  
RUA A. LOT. OLIVEIRA  03 126.0007 A 126.0086 18,00  
RUA B. LOT. CHACARA SÃO JOSÉ  03 126.0159 A 126.0171 18,00  
RUA B. LOT. CHACARA SÃO JOSÉ  03 127.0028 A 127.0183 18,00  
RUA F. LOT. OLIVEIRA  03 128.0004 A 128.0210 18,00  
RUA G. LOT. OLIVEIRA  03 129.0006 A 129.0051 18,00  
RUA B. LOT. OLIVEIRA  03 129.0074 A 129.0123 18,00  
RUA I. LOT. OLIVEIRA  03 129.0129 A 129.0172 18,00  
RUA H LOT. OLIVEIRA  03 130.0003 A 130.0044 18,00  
RUA B LOT. OLIVEIRA  03 130.0069 A 130.0087 18,00  
RUA I LOT. OLIVEIRA  03 130.0093 A 130.0139 37,00  
RUA RIO DE JANEIRO  03 131.0069 18,00  
RUA HELIO CARDOSO DO NASCIMENTO  03 132.0019 A 132.0177 37,00  
RUA VEREADOR CARLOS LIMA  03 132.0200 A 132.0260 18,00  
RUA VEREADOR CARLOS LIMA  03 133.0057 A 133.0118.002 37,00  
RUA VEREADOR CARLOS LIMA  03 133.0217 A 133.0301.002 37,00  
RUA RIO DE JANEIRO  03 133.0325 A 133.0406 18,00  
RUA VEREADOR CARLOS LIMA  03 134.0061 A 134.0177 37,00  
RUA RIO DE JANEIRO  03 134.0288 18,00  
RUA RIO DE JANEIRO  03 134.0447 18,00  
RUA RIO DE JANEIRO  03 135.0140 A 135.0164 18,00  
RUA RIO DE JANEIRO  03 136.0032 A 136.0208 18,00  
RUA RIO DE JANEIRO  03 136.0250 A 136.0340 18,00  
RUA RIO DE JANEIRO  03 137.0093 18,00  
RUA LEOBINO PIMENTEL  04 001.0012 A 001.0030 73,00  
RUA ESMERALDO VAZ GALVÃO  04 002.0075 A 002.0261 55,00  
RUA ESMERALDO VAZ GALVÃO  04 003.0167 55,00  
RUA 15 DE NOVEMBRO  04 004.0992 A 004.1128 55,00  
RUA 2 DE JULHO  04 004.1133 A 004.1349 55,00  
RUA ESMERALDO VAZ GALVÃO  04 004.0008 A 004.0179 55,00  
RUA ESMERALDO VAZ GALVÃO  04 004.0401 A 004.0723 55,00  
RUA ESMERALDO VAZ GALVÃO  04 007.0173 A 007.0241 55,00  
RUA A LOTEAMENTO RODÃO  04 008.0170 A 008.0200 55,00  
RUA ESMERALDO VAZ GALVÃO  04 009.0156 A 009.0225 55,00  
RUA C LOTEAMENTO RODÃO  04 009.0241 A 009.0307 55,00  
RUA ESMERALDO VAZ GALVÃO  04 010.0225 A 010.0289 55,00  
RUA A LOT SÃO JOAO  04 012.0005 A 012.0138 18,00   
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RUA B LOTEAMENTO SÃO JOÃO  04  012.0352 A 012.0473 18,00  
RUA A LOTEAMENTO RODÃO  04  013.0010 A 013.0058 55,00  
RUA C LOTEAMENTO RODÃO  04  015.0010 A 015.0077 55,00  
RUA ESMERALDO VAZ GALVÃO  04  015.0101 A 015.0151 55,00  
RUA B LOTEAMENTO RODÃO  04  015.0161 A 015.0260 55,00  
RUA C LOTEAMENTO RODÃO  04  015.0295 55,00  
RUA DAS AZALEIAS – LOT CIDADE JARDIM  04  017.0033 A 017.0179 37,00  
RUA DAS AZALEIAS – LOT CIDADE JARDIM  04  018.0028 A 018.0113 37,00  
RUA DAS AZALEIAS – LOT CIDADE JARDIM  04  019.0036 A 019.0089 37,00  
RUA DAS ANGELICAS – LOT CIDADE JARDIM  04  020.0010 A 020.0073 37,00  
RUA DAS AZALEIAS – LOT CIDADE JARDIM  04  020.0113 37,00  
RUA DAS HORTENCIAS – LOT CIDADE JARDIM  04  020.0123 A 020.0213 37,00  
RUA DAS AZALEIAS – LOT CIDADE JARDIM  04  021.0015 A 021.0066 37,00  
RUA DAS ANGELICAS – LOT CIADDE JARDIM  04  021.0076 A 021.0126 37,00  
RUA DAS BROMELIAS – LOT CIDADE JARDIM  04  021.0136 A 021.0151 37,00  
RUA DAS HORTENCIAS – LOT CIDADE JARDIM  04  022.0010 A 022.0080 37,00  
RUA DAS MARGARIDAS – LOT CIDADE JARDIM  04  022.0110 A 022.0198 37,00  
RUA DAS HORTENCIAS – LOT CIDADE JARDIM  04  022.0226 37,00  
RUA DAS BROMELIAS – LOT CIDADE JARDIM  04  023.0010 A 023.0100 37,00  
RUA DAS MARGARIDAS – LOT CIDADE JARDIM  04  023.0138 A 023.0227 37,00  
RUA DAS AZALEIAS – LO CIDADE JARDIM  04  023.0241 A 023.0361 37,00  
RUA DAS BROMELIAS – LOT CIDADE JARDIM  04  023.0390 37,00  
RUA DAS VIOLETAS – LOT CIDADE JARDIM  04  024.0010 A 024.0154 37,00  
RUA DAS BROMELIAS – LOT CIDADE JARDIM  04  024.0185 A 024.0366 37,00  
RUA DAS ORQUIDEAS – LOT CIDADE JARDIM  04  025.0013 A 025.0109 37,00  
RUA DAS VIOLETAS – LOT CIDADE JARDIM  04  026.0030 A 029.0056 37,00  
RUA DAS ANGELICAS – LOT CIDADE JARDIM  04  030.0010 A 030.0060 37,00  
RUA DAS HORTENCIAS – LOT CIDADE JARDIM  04  030.0100 A 030.0158 37,00  
RUA DAS ANGELICAS – LOT CIDADE JARDIM  04  030.0186 37,00  
RUA DAS BROMELIAS – LOT CIDADE JARDIM  04  031.0015 A 031.0025 37,00  
RUA DAS ANGELICAS – LOT CIDADE JARDIM  04  031.0055 A 031.0113 37,00  
RUA DAS VIOLETAS – LOT CIADE JARDIM  04  031.0121 A 031.00129 37,00  
RUA DOS ARTISTAS  05  001.0367 A 001.0558 37,00  
RUA 15 DE NOVEMBRO  05  001.0587 A 001.0639 55,00  
RUA DOS ARTISTAS  05  001.0025 A 002.0195 37,00  
RUA 2 DE JULHO  05  002.0252 A 002.0363 37,00  
RUA 15 DE NOVEMBRO  05  002.0391 A 002.0499 55,00  
RUA DOS ARTISTAS  05  003.0006 A 003.0085 37,00  
RUA SÃO ROQUE  05  003.0087 A 003.0101 37,00  
RUA 2 DE JULHO  05  003.0132 A 003.0264 37,00  
RUA DOS ARTISTAS  05  003.0287 37,00  
RUA FLAVIANO ALVES CAMPOS  05  004.0007 A 004.0034 37,00  
RUA MARIA DA PAZ  05  004.0038 A 004.0118 37,00  
RUA SÃO ROQUE  05  004.0243 A 004.0312 37,00  
RUA FLAVIANO ALVES CAMPOS  05  004.0348 37,00  
RUA A LOT REIS  05  005.0083 18,00  
RUA A LOT REIS  05  005.0123 A 005.0266 18,00  
RUA DO PARAISO  05  005.0281 A 005.0308 37,00  
RUA QUEBRA VIOLA  05  006.0206 A 006.0428 37,00  
RUA MARIA DA PAZ  05  006.0432 A 006.0508 37,00  
RUA SÃO ROQUE  05  006.0533 A 006.0875 37,00  
RUA DO PARAISO  05  007.0008 A 007.0076 37,00  
RUA A LOT REIS  05  007.0104 A 007.0190 18,00  
RUA QUEBRA VIOLA  05  007.0278 A 007.0612 37,00  
RUA JOÃO LEAL SALES  05  007.0937 A 007.1110 37,00   
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RUA DA ARAPONGA  05 008.0332 37,00  
RUA N LOT BOA ESPERANÇA  05 009.0012 A 009.0156 37,00  
RUA R LOT BOA ESPERANÇA  05 009.0173 A 009.0193 37,00  
RUA S LOT BOA ESPERANÇA  05 009.0233 37,00  
RUA N LOT BOA ESPERANÇA  05 009.0454 A 009.0460 37,00  
RUA S LOT BOA ESPERANÇA  05 010.0166 A 010. 0200 37,00  
RUA O LOT BOA ESPERANÇA  05 010.0220 A 010. 0413 37,00  
RUA E LOT BOA ESPERANÇA  05 010.0419 37,00  
RUA R LOT BOA ESPERANÇA  05 010.0425 A 010.0449 37,00  
RUA O LOT BOA ESPERANÇA  05 011.0224 A 011.0386 37,00  
RUA J LOT BOA ESPERANÇA  05 011.0405 37,00  
RUA S LOT BOA ESPERANÇA  05 011.0423 37,00  
RUA DA CATIARA  05 012.0104 A 012.0402 37,00  
RUA N LOT BOA ESPERANÇA  05 012.0451 A 012.0619 37,00  
RUA S LOT BOA ESPERANÇA  05 012.0631 A 012.0664 37,00  
RUA IDALINA FIGUEREDO BATISTA  05 013.0009 A 013.0608 18,00  
RUA IDALINA FIGUEREDO BATISTA  05 013.0672 18,00  
RUA IDALINA FIGUEREDO BATISTA  05 013.0806 18,00  
RUA IDALINA FIGUEREDO BATISTA  05 015.0099 A 015.0401 22,00  
RUA DA AVESTRUZ  05 015.0407 A 015.0460 37,00  
RUA A LOT REIS  05 017.0005 A 017.0107 22,00  
RUA M LOT BOA ESPERANÇA  05 018.0024 A 018.0123 37,00  
RUA N LOT BOA ESPERANÇA  05 018.0162 A 018.0227 37,00  
RUA M LOT BOA ESPERANÇA  05 018.0348 37,00  
RUA N LOT BOA ESPERANÇA  05 019.0012 A 019.0135 37,00  
RUA N LOT BOA ESPERANÇA  05 019.0348 37,00  
RUA O LOT BOA ESPERANÇA  05 020.0168 A 020.0309 37,00  
RUA O LOT BOA ESPERANÇA  05 021.0012 A 021.0135 37,00  
RUA P LOT BOA ESPERANÇA  05 021.0174 A 021.0309 37,00  
RUA O LOT BOA ESPERANÇA  05 021.0309.002 A 021.0348 37,00  
RUA P LOT BOA ESPERANÇA  05 022.0037 A 022.0170 37,00  
RUA A LOT SÃO JOAO  05 023.0011 A 023.0144 37,00  
RUA DA AGUIA  05 024.0005 A 024.0099 37,00  
RUA DO PAPAGAIO  05 024.0107 A 024.0335 37,00  
RUA DA AVESTRUZ  05 024.0340 A 024.0348 37,00  
RUA IDALINA FIGUEREDO BATISTA  05 024.0383 A 024.0633 22,00  
RUA CATIARA  05 024.644 A 024.0826 22,00  
RUA DA ARARA  05 024.0826 A 024.0858 37,00  
RUA AGUIA  05 024.0877 A 024.0917 22,00  
RUA A LOT SÃO CRISTOVAO  05 0250075 18,00  
RUA ARCO IRIS  05 026.0171 A 026.0363 18,00  
RUA A LOT SÃO CRISTOVAO  05 027.0063 A 027.0112 18,00  
RUA DA ARAPONGA  05 028.0010 A 028.0084 37,00  
RUA DA EMA  05 028.0097 A 028.0198 37,00  
RUA DA AVESTRUZ  05 028.0451 A 028.0491 37,00  
RUA DA ARAPONGA  05 028.0521 37,00  
RUA DA EVESTRUZ  05 028.0531 37,00  
RUA DO TUCANO  05 029.0032 A 029.0052 37,00  
RUA DA EVESTRUZ  05 029.0079 A 029.0107 37,00  
RUA DO TUCANO  05 029.0113 37,00  
RUA A LOT VILA DO BOSQUE  05 030.0037 A 030.0197 55,00  
RUA DA SABIA  05 031.0010 A 031.0100 37,00  
RUA DA ARAPONGA  05 031.0146 A 031.0221 37,00  
RUA DA SABIA  05 031.0271 37,00  
RUA DO CANARIO  05 032.0007 A 032.0014 37,00   
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 – Praça Lourival Monte, S/N, Amargosa, Bahia, CEP: 45.300-000 
Telefax: 75 3634.3977 – gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 
 
       
RUA DA LAVANDEIRA  05 032.0046 A 032.0120 10  
RUA DA GARÇA  05 032.0127 A 032.0148 37,00  
RUA DA ARAPONGA  05 032.0384 37,00  
RUA DO CANARIO  05 032.0391 A 032.0398 37,00  
RUA DO CARDEIAL  05 033.0005 A 033.0180 37,00  
RUA DA AVESTRUZ  05 033.0217 A 033.0286.002 37,00  
RUA DO PAPAGAIO  05 033.0298 A 033.0468 37,00  
RUA DA AGUIA  05 033.0491 A 033.0503 37,00  
RUA DO PAPAGAIO  05 033.0513 37,00  
RUA DO CARDEAL  05 033.0566 37,00  
RUA DA ARARA  05 034.0020 A 034.0253 37,00  
RUA DA AVESTRUZ  05 034.0259 A 034.0307 37,00  
RUA DO CARDEAL  05 034.0311 A 034.0526 37,00  
RUA DA AGUIA  05 034.0554 A 034.0572 37,00  
RUA ARARA  05 034.0603 A 034.0603.002 37,00  
RUA DO PAVÃO  05 035.0010 A 035.0226 37,00  
RUA DA AVESTRUZ  05 035.0259 A 035.0342 37,00  
RUA ARARA  05 035.0352 A 035.0580 37,00  
RUA DA AGUIA  05 035.0590 A 035.0604 37,00  
RUA DA ARARA  05 035.0612 37,00  
RUA DO PAVAO  05 035.0625 37,00  
RUA ÁGUIA  05 036.0086 A 036.0130 37,00  
RUA ARARA  05 036.0147 A 036.0183 37,00  
RUA DA CATIARA  05 036.0211 A 036.0304 37,00  
RUA DA AVESTRUZ  05 037.0005 A 037.0055 37,00  
RUA DO TUCANO  05 037.0065 A 037.0333 37,00  
RUA A LOT SÃO CRISTIVAO  05 037.0856 A 037.0899 18,00  
RUA A LOT SÃO CRISTIVAO  05 037.0919 A 037.0927 18,00  
RUA B LOT SÃO CRISTOVAO  05 037.1004 A 037.1055 18,00  
RUA DO ESTEVÃO  05 038.0018 A 038.0132 37,00  
RUA DA GARÇA  05 039.0007 A 039.0102 37,00  
RUA DO TUCANO  05 042.0005 A 042.0110 37,00  
RUA DA AVESTRUZ  05 042.0155 A 042.0204 37,00  
RUA DO PAVAO  05 042.0210 A 042.0414 37,00  
RUA DO TUCANO  05 042.0446 A 042.0474 37,00  
RUA DA EMA  05 043.0150 A 043.0229 37,00  
RUA DO ESTEVÃO  05 043.0252 37,00  
RUA ARCO IRIS  05 044.0039 A 044.0060 18,00  
RUA DA LAVADEIRA  05 047.0007 A 047.0053 37,00  
RUA DA GARÇA  05 048.0007 A 048.0154 37,00  
RUA DO ESTEVÃO  05 048.0189 A 048.0362 37,00  
RUA DO ESTEVÃO  05 049.0007 A 049.0052 37,00  
RUA DA GARÇA  05 049.0089 A 049.0103 37,00  
RUA A LOT SÃO JORGE  05 050.0108 18,00  
RUA A LOT SÃO JORGE  05 051.0006 A 051.0018 18,00  
RUA B LOT SÃO JORGE  05 051.0109 A 051.0141 18,00  
RUA C LOT SÃO JORGE  05 052.0059 A 052.0114 18,00  
RUA F LOT SÃO JORGE  05 052.0120 18,00  
RUA B LOT SÃO JORGE  05 052.0158 A 052.0178 18,00  
RUA D LOT SÃO JORGE  05 053.0055 A 053.0097 18,00  
RUA F LOT SÃO JORGE  05 053.0121 A 053.0135 18,00  
RUA C LOT SÃO JORGE  05 053.0165 A 053.0255 18,00  
RUA E LOT SÃO JORGE  05 054.0094 A 054.0143 18,00  
RUA F LOT SÃO JORGE  05 054.0150 A 054.0196 18,00  
RUA D LOT SÃO JORGE  05 054.0202 A 054.0282 18,00   
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Amargosa
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CNPJ: 13.825.484/0001-50 – Praça Lourival Monte, S/N, Amargosa, Bahia, CEP: 45.300-000 
Telefax: 75 3634.3977 – gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 
 
         
RUA DO CANARIO  05  055.0008 A 055.0097 37,00  
RUA DO SABIA  05  055.0105 A 055.0153 37,00  
RUA DO PICA PAU  05  055.0193 A 055.0257 37,00  
RUA Q LOT BOA ESPERANÇA  05  056.0032 A 056.0076 37,00  
TRV PEDRO NERY  04  006.0080 A 006.0127 55,00  
TRV 2ª LOT. VIVENDAS DAS JAQUEIRAS  01  005.0134 A 005.0148 73,00  
TRV BENEDITO ALMEIDA  01  006.0773 A 006.0793 73,00  
TRV 1ª DR. LUIZ SANDES DE OLIVEIRA  01  007.0821 A 007.0960 55,00  
TRV DR.LUIZ SANDES DE OLIVEIRA  01  008.0152 A 008.0278 55,00  
TRV GILDA FERREIRA  01  008.1527 A 008.1527 73,00  
TRV ALDEMIRO VAZ SAMPAIO  01  009.1031 A 009.1225 7,00  
TRV JORGE CAMPOS  01  010.0005 A 010.0031 73,00  
TRV SANTA BERNADETE  01  012.0004 A 012.0092 73,00  
TRV ALMEIDA SAMPAIO (CALÇADÃO)  01  013.0220 A 013.0266 73,00  
TRV ALMEIDA SAMPAIO (CALÇADÃO)  01  014.0312 A 014.0366 73,00  
TRV ALDEMIRO VAZ SAMPAIO  01  020.0004 A 020.0004 73,00  
TRV SANTA BERNADETE  01  024.0859 A 024.0930 73,00  
TRV SANTA BERNADETE  01  024.0955.002 73,00  
TRV 1ª PROF. ELINE PASSOS  01  028.0162 A 028.0289 37,00  
TRV 1ª LOT. BANDEIRANTES  01  029.0286 A 029.0300 73,00  
TRV 2ª LOT. BANDEIRANTES  01  029.0530 A 029.0556 73,00  
TRV 4ª DR. BERTINO PASSOS  01  035.0045 A 035.0224 37,00  
TRV 3ª BERTINO PASSOS  01  035.0250 A 035.0294 37,00  
TRV 1ª DR. LUIZ SANDES DE OLIVEIRA  01  039.0171 A 039.0267 55,00  
TRV A LOT. VIVENDAS DAS JAQUEIRAS  01  040.1095 A 040.1120 73,00  
TRV 1ª DR. LUIZ SANDES DE OLIVEIRA  01  041 0012 A 041. 0129 55,00  
TRV 1ª DR. LUIZ SANDES DE OLIVEIRA  01  041.0373 A 041.0380 55,00  
TRV 1ª DR. LUIZ SANDES DE OLIVEIRA  01  047.0009 A 047.0121 55,00  
TRV GILDA FERREIRA  01  105.0012 A 105.0071 73,00  
TRV 1ª SÃO JOSÉ  02  001.0221 A 001.0248 73,00  
TRV 1ª SÃO JOSE  02  003.0551 A 003.0569 73,00  
TRV ANTONIO TEXEIRA JÚNIOR  02  005.0085 A 005.0205 73,00  
TRV ANTONIO TEXEIRA JÚNIOR  02  006.0298 A 006.0422 73,00  
TRV ADELINO PEDRO ALCANTARA (1ª TRV)  02  007.0384 A 007.0483 44,00  
TRV ANISIO FERREIRA MAXIXE  02  012.0676 A 012.0768 55,00  
TRV ANISIO FERREIRA MAXIXE  02  014.0007 A 014.0297 73,00  
TRV 07 SÃO CRISTOVÃO  02  027.0238 A 027.0280 22,00  
TRV DR. LUIZ SANDES DE OLIVEIRA  03  004. 0613 A 004. 0613 55,00  
TRV 2ª BELA VISTA  03  009.0007 A 009.0051 37,00  
TRV 1ª VEREADOR CARLOS LIMA  03  010.0005 A 010.0121 37,00  
TRV 2ª VEREADOR CARLOS LIMA  03  010.0206 A 010.0409 37,00  
TRV 3ª VEREADOR CARLOS LIMA  03  013.0177 A 013.0294 37,00  
TRV 4ª VEREADOR CARLOS LIMA  03  014.0006 A 014.0144 37,00  
TRV ARISTIDES ALVES DE JESUS  03  015.0003 A 015.0202 37,00  
TRV 4 VEREADOR CARLOS LIMA  03  016. 0006 A 016. 0075 37,00  
TRV TENENTE MIGUEL  03  017. 0004 A 017. 0013 37,00  
TRV DR. HELIO CARDOSO NASCIMENTO  03  021. 0004 A 021. 0004 37,00  
TRV 1ª DO FOGUETE  03  036.0036 A 036.0108 22,00  
TRV 1ª DA URBIS II  03  039.0036 A 039.0114 22,00  
TRV ARISTIDES ALVES DE JESUS  03  040.0126 A 040.0292 37,00  
TRV 1ª DA URBIS II  03  041.0012 A 041. 0111 22,00  
TRV 2ª DA URBIS II  03  041.0147 A 041.0235 22,00  
TRV 4ª VEREADOR CARLOS LIMA  03  045.0006 A 045.0027 22,00  
TRV 6ª VEREADOR CARLOS LIMA  03  045.0052 A 045.0158 22,00  
TRV 3ª VEREADOR CARLOS LIMA  03  045.0181 A 045.0329 22,00   
 
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 – Praça Lourival Monte, S/N, Amargosa, Bahia, CEP: 45.300-000 
Telefax: 75 3634.3977 – gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 
       
TRV 1ª TRV DO FOGUETE  03 058.0008 A 058.0173 22,00  
TRV 2ª DR. ALOISIO BORGES  03 087.0109 A 087.0170 37,00  
TRV 3ª DR. ALOISIO BORGES  03 087.0177 A 087.0249 37,00  
TRV 3ª DR. ALOISIO BORGES  03 088.0012 A 088.0042 37,00  
TRV 3ª DR. ALOISIO BORGES  03 088.0068 A 088.0111 37,00  
TRV 3ª DR. ALOISIO BORGES  03 089.0233 A 089.0233 37,00  
TRV 4ª DR. ALOISIO BORGES  03 089.0250 A 089.0534 37,00  
TRV 1ª DO VERÃO LOT. 04 ESTAÇÕES  03 102.0096 A 102.0102 37,00  
TRV 4ª VEREADOR CARLOS LIMA  03 124.0255 A 124.0326 22,00  
TRV 3ª VERADOR CARLOS LIMA  03 124.0415 A 124.0581 22,00  
TRV 6ª VEREADOR CARLOS LIMA  03 124.0587 A 124.0687 22,00  
TRV 4ª VEREADOR CARLOS LIMA  03 125.0233 A 125.0403 22,00  
TRV 3ª RIO DE JANEIRO  03 131.0010 A 131.0050 22,00  
TRV 4ª RIO DE JANEIRO  03 131.0082 A 131.0128 22,00  
TRV HELIO CARDOSO DO NASCIMENTO  03 132.0012 A 132.0012.002 37,00  
TRV 1ª RIO DE JANEIRO  03 132.0267 A 132.0393 22,00  
TRV 2ª RIO DE JANEIRO  03 133.0006 A 133.0035 22,00  
TRV 3ª BELA VISTA  03 133.0301.003 A 133.0320 22,00  
TRV 2ª RIO DE JANEIRO  03 133.0427 A 133.0468 22,00  
TRV 1ª RIO DE JANEIRO  03 134.0008 A 134.0035 22,00  
TRV 2ª RIO DE JANEIRO  03 134.0206 A 134.0278 22,00  
TRV 3ª RIO DE JANEIRO  03 134.0301 A 134.0362 22,00  
TRV 4ª RIO DE JANEIRO  03 134.0368 A 134.0439 22,00  
TRV 5ª RIO DE JANEIRO  03 134.0458 A 134.0495 22,00  
TRV 6ª RIO DE JANEIRO  03 134.0505 A 134.0548 22,00  
TRV 1ª RIO DE JANEIRO  03 134.0561 22,00  
TRV 7ª RIO DE JANEIRO  03 135.0180 A 136.0010 22,00  
TRV 8ª RIO DE JANEIRO  03 136.0215 A 136.0231 22,00  
TRV 2ª BELA VISTA  03 136.0361 A 136.0378 22,00  
TRV 1ª RIO DE JANEIRO  03 137.0006 A 137.0011 22,00  
TRV 6ª RIO DE JANEIRO  03 137.0024 A 137.0033 22,00  
TRV 5ª RIO DE JANEIRO  03 137.0052 E 137.0087 22,00  
TRV 1ª RIO DE JANEIRO  03 137.0112 22,00  
TRV ABELARDO COELHO  04 002.0271 A 002.0377 55,00  
TRV ALOISIO OLIVEIRA  04 002.0383 A 002.0410 55,00  
TRV ABELARDO COELHO  04 003.0007 A 003.0072 55,00  
TRV PEDRO NERY  04 003.0173 A 003.0244 55,00  
TRV ALOISIO OLIVEIRA  04 003.0280 A 003.0295 55,00  
TRV ABELARDO COELHO  04 003.0315 55,00  
TRV PARAISO  04 004.1354 A 004.1425 37,00  
TRV 8ª ESMERALDO VAZ GALVÃO  04 004.0189 A 004.0328 55,00  
TRV 7ª ESMERALDO VAZ GALVÃO  04 004.0332 A 004.0356 55,00  
TRV ALOISIO OLIVEIRA  04 005.0007 A 005.0174 55,00  
TRV JAIME CERQUEIRA  04 006.0157 A 006.0252 55,00  
TRV PEDRO NERY  04 006.0279 A 006.0309 55,00  
TRV JAIME CERQUEIRA  04 007.0015 A 007.0165 55,00  
TRV AUGUSTO TOSTA  04 007.0251 A 007.0359 55,00  
TRV 6ª ESMERALDO VAZ GALVÃO  04 008.0026 A 008.0142 55,00  
TRV 6ª ESMERALDO VAZ GALVÃO  04 009.0006 A 009.0025 55,00  
TRV AUGUSTO TOSTA  04 009.0063 A 009.0133 55,00  
TRV 7ª ESMERALDO VAZ GALVÃO  04 010.0033 55,00  
TRV 8ª ESMERALDO VAZ GALVÃO  04 010.0044 A 010.0121 55,00  
TRV 9ª ESMERALDO VAZ GALVÃO  04 010.0125 A 010.0137 55,00  
TRV 2 DE JULHO  05 002.0206 A 002.0224 37,00  
TRV ANTONIO CARLOS MAGALHAES  05 006.0893 A 006.0914 55,00   
 
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TRV 2ª ANTONIO CARLOS MAGALHAES  05  007.0632 A 007.0643 22,00  
TRV IDALINA FIGUEREDO BATISTA  05  015.0006 A 015.0090 22,00  
TRV 1ª IDALINA FIGUEREDO BATISTA  05  015.0781 22,00  
TRV 1ª IDALINA FIGUEREDO BATISTA  05  016.0027 A 016.0150 22,00  
TRV 2ª IDALINA FIGUEREDO BATISTA  05  016.0160 A 016.0205 22,00  
TRV 3ª IDALINA FIGUEREDO BATISTA  05  016.0210 A 016.0335 22,00  
TRV 2ª LOT SÃO CRISTOVAO  05  025.0003 A 025.0054 18,00  
TRV 2ª SÃO CRISTOVAO  05  027.0007 A 027.0027 18,00  
TRV 1ª SÃO CRISTOVAO  05  027.0119 A 027.0156 18,00  
TRV 1ª SÃO CRISTOVAO  05  037.0907 A 037.0913 18,00  
TRV 1ª SÃO CRISTOVAO  05  037.0955 A 037.0998 18,00  
TRV 1ª DA AV SÃO CRISTOVAO  05  046.0008 A 046.0032 18,00  
TRV JORGE CAMPOS  01  017.0170 A 017.0196 73,00  
TRV ALDEMIRO VAZ SAMPAIO  01  061.0199 A 061.0371 73,00  
TRV 1ª ARISTIDES ALVES DE JESUS  03  096.0251 A 096.0313 37,00  
VIA LOCAL 06 URBIS II  03  051.0038 A 051.0155 22,00  
VIA LOCAL 02 URBIS II  03  052.0006 A 052.0268 22,00  
VIA LOCAL 03 URBIS II  03  052.0136 A 052.0241 22,00  
VIA LOCAL 02 URBIS II  03  053.0006 A 053.0272 22,00  
VIA LOCAL 06 URBIS II  03  055. 0004 A 055.0030 22,00  
VIA LOCAL 01 URBIS II  03  056.0041 A 056.0097 22,00  
VIA LOCAL 03  URBIS II  03  057.0042 22,00  
VIA LOCAL 03 URBIS II  03  058.0178 A 058.0155 22,00  
VIA LOCAL 02 URBIS II  03  059.0006 A 059.0268 22,00  
VIA LOCAL 02 URBIS II  03  060.0126 A 060.0250 22,00  
VIA LOCAL 02 URBIS II  03  061.0037 A 061.0147 22,00  
VIA LOCAL 01 URBIS II  03  062.0006 A 062.0116 22,00  
VIA LOCAL 02 URBIS II  03  062.0138 A 062.0272 22,00  
VIA LOCAL 05 LOT. ALTO DAS POMBAS  03  103.0007 A 103.0160 22,00  
VIA LOCAL 06 LOT. ALTO DAS POMBAS  03  103.0187 A 103.0347 22,00  
VIA LOCAL 06 LOT. ALTO DAS POMBAS  03  104 0007 A 104.0160 22,00  
VIA LOCAL 07 LOT. ALTO DAS POMBAS  03  104.0187 A 104.0347 22,00  
VIA LOCAL 06 LOT. ALTO DAS POMBAS  03  105.0011 A 105.0059 22,00  
VIA LOCAL 07 LOT. ALTO DAS POMBAS  03  105.0086 A 105.0114 22,00  
VIA LOCAL 07 LOT. ALTO DAS POMBAS  03  106.0007 A 106.0160 22,00  
VIA LOCAL 08 LOT. ALTO DAS POMBAS  03  106.0187 A 106.0347 22,00  
VIA LOCAL 08 LOT. ALTO DAS POMBAS  03  107.0007 A 107.0139 22,00  
VIA LOCAL 09 LOT. ALTO DAS POMBAS  03  107.0166 A 107.0257 22,00  
VIA LOCAL 09 LOT. ALTO DAS POMBAS  03  108.0007 A 108.0076 22,00  
VIA LOCAL 09 LOT. ALTO DAS POMBAS  03  109.0103 A 109.0158 22,00  
VIA LOCAL 13 LOT. ALTO DAS POMBAS  03  109.0018 A 109.0025 22,00  
VIA LOCAL 05 LOT. ALTO DAS POMBAS  03  109.0052 A 109.0092 22,00  
VIA LOCAL 05 LOT. ALTO DAS POMBAS  03  110.0007 A 110.0083 22,00  
VIA LOCAL 15 LOT. ALTO DAS POMBAS  03  110.0110 A 110.0186 22,00  
VIA LOCAL 05 LOT. ALTO DAS POMBAS  03  111.0007 A 111.0111 22,00  
VIA LOCAL 06 LOT. ALTO DAS POMBAS  03  111.0138 A 111.0249 22,00  
VIA LOCAL 06 LOT. ALTO DAS POMBAS  03  112.0007 A 112.0111 22,00  
VIA LOCAL 07 LOT. ALTO DAS POMBAS  03  112.0138 A 112.0249 22,00  
VIA LOCAL 07 LOT. ALTO DAS POMBAS  03  113.0007 A 113.0111 22,00  
VIA LOCAL 08 LOT. ALTO DAS POMBAS  03  113.0138 A 113.0249 22,00  
VIA LOCAL 08 LOT. ALTO DAS POMBAS  03  114.0007 A 114.0111 22,00  
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VIA LOCAL 09 LOT. ALTO DAS POMBAS  03  114.0138 A 114.0249 22,00  
VIA LOCAL 09 LOT. ALTO DAS POMBAS  03  115.0007 A 115.0111 22,00  
VIA LOCAL 10 LOT. ALTO DAS POMBAS  03  115.0138 A 115.0249 22,00  
VIA LOCAL 10 LOT. ALTO DAS POMBAS  03  116.0007 A 116.0113 22,00   
 
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VIA LOCAL 02 LOT. ALTO DAS POMBAS  03  116.0140 A 116.0211 22,00  
VIA LOCAL 14 LOT. ALTO DAS POMBAS  03  117.0035 A 117.0133 22,00  
VIA LOCAL 07 LOT. ALTO DAS POMBAS  03  117.0160 A 117.0183 22,00  
VIA LOCAL 07 LOT. ALTO DAS POMBAS  03  118.0008 A 118.0056 22,00  
VIA LOCAL 06 LOT. ALTO DAS POMBAS  03  118.0083 A 118.0104 22,00  
VIA LOCAL 05 LOT. ALTO DAS POMBAS  03  119.0011 A 119.0078 22,00  
VIA LOCAL 06 LOT. ALTO DAS POMBAS  03  119.0100 A 119.0135 22,00  
VIA LOCAL 10 LOT. ALTO DAS POMBAS  03  120.0177 A 120.0177 22,00  
VIA LOCAL 14 LOT. ALTO DAS POMBAS  03  121.0121 22,00  
VIA LOCAL 11 LOT. ALTO DAS POMBAS  03  122.0028 A 122.0048 22,00  
VIA LOCAL 05 LOT. ALTO DAS POMBAS  03  123.03506 22,00  
VILA SÃO JOÃO  04  012.0146 A 012.0271 22,00  
VILA SANTA RITA  01  009.0172 A 009. 0252 73,00  
VILA SÃO JOSE  02  003.0422 A 003.0458 73,00  
VILA BELA VISTA  03  124.0026 A 124.0197       22,00  
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ANEXO III 
TABELA DE VALORES UNITÁRIOS PARA CONSTRUÇÕES 
 
TIPO 
VALOR / 
M2 TIPO 
COEFICIENTE DE  
CONSERVAÇÃO VALOR 
   %  
     
  NOVA/ÓTIMA 1,00 441,00 
CASA 441,00 BOA 0,90 396,90 
  REGULAR 0,70 308,70 
  MAU 0,40 176,40 
     
  NOVO/ÓTIMO 1,00 441,00 
APARTAMENTO 441,00 BOM 0,90 396,90 
  REGULAR 0,70 308,70 
  MAU 0,40 176,40 
     
  NOVA/ÓTIMA 1,00 367,50 
LOJA 367,50 BOA 0,90 330,75 
  REGULAR 0,70 257,25 
  MAU 0,40 147,00 
     
  NOVO/ÓTIMO 1,00 220,50 
GALPÃO 220,50 BOM 0,90 198,45 
  REGULAR 0,70 154,35 
  MAU 0,40 88,20 
     
  NOVO/ÓTIMO 1,00 183,75 
TELHEIRO 183,75 BOM 0,90 165,37 
  REGULAR 0,70 128,62 
  MAU 0,40 73,50 
     
  NOVA/ÓTIMA 1,00 294,00 
FÁBRICA 123,67 BOA 0,90 264,60 
  REGULAR 0,70 205,80 
  MAU 0,40 117,60 
     
  NOVA/ÓTIMA 1,00 447,75 
ESPECIAL 447,75 BOA 0,90 429,97 
  REGULAR 0,70 334,42 
  MAU 0,40 191,10 
ESPECIAL I 
( instalações 
elétricas,  telefonia,  
fornecimento de 
água e outros) 
 2,000,00 1,00 2.000,00 
     
 
 
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ANEXO IV 
TABELA AVALIAÇÃO DO ITIV PARA IMÓVEIS RURAIS 
 
 
 
UNIDADE TIPO / REGIÃO UFM 
HECTARE REGIÃO DA MATA (Timbó, Corta-Mão, Córrego,  
 Palmeira, Baixa de areia, Muritiba, Tauá).  
 COM BENFEITORIA 3.675,00 
 SEM BENFEITORIA 1837,50 
   
HECTARE REGIÃO DO BEIRA CAMPO (Capivara, Mata das Covas,  
 Itachama, Cavaco, Alto Seco, Baetinga, Cambaúba, Rio  
 Vermelho)  
 COM BENFEITORIA 2.450,00 
 SEM BENFEITORIA 1.225,00 
   
HECTARE REGIÃO DA CAATINGA (São Roque, 03 Lagoas, Gentil,  
 Lajedo Grande, Tabuleiro do São Roque, Julião)  
 COM BENFEITORIA 1.225,00 
 SEM BENFEITORIA 612,50 
   
HECTARE 
REGIÃO DA PERIFERIA DA CIDADE COM INSCRIÇÃO NO 
IPTU  
 COM BENFEITORIA 
12.250,00  
SEM BENFEITORIA  
9.800,00   
HECTARE ZONA DE EXPANSÃO URBANA SEM INSCRIÇÃO NO IPTU  
 COM BENFEITORIA 
17.500,00  
SEM BENFEITORIA  13.475,00 
 
 
 
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TABELA DE RECEITA N° I 
 
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – 
IPTU 
 
 
 
CÓD. ESPECIFICAÇÕES % 
01 Unidade imobiliária constituída por terreno 1,0% 
02 Unidade imobiliária constituída por construção em estado de ruína, 1,0% 
 fechado, paralisado ou abandonado  
03 Unidade imobiliária constituída por construção 0,5% 
04 Unidade imobiliária constituída por construção cujo tamanho da 1,0% 
 área construída seja inferior a 10% da área total do terreno.  
  
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TABELA DE RECEITA N° II 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISS 
 
 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO % RECEITA 
PRESUMIDA 
EM REAIS (R$) 
01 
Atividades desenvolvidas por prestadores de serviços 
enquadrados como: Empreendedores Individuais, 
Microempresas e/ou Empresas de Pequeno Porte – 
EPP, conforme disciplina a Lei nº 123/06 e 
alterações.
 
Aplica-
se as 
mesmas 
alíquotas 
indicadas 
para a 
atividade 
dos 
anexos 
da Lei 
Comple
mentar 
nº 
123/06 e 
alteraçõe
s 
 
02 Demais prestações de serviços de qualquer natureza 
constante da Lista de Serviços anexa a esta Lei. 
5  
 
 
      03 
 
 
 
 
Sociedades de profissionais, previstas no art. 128 
desta Lei:
 
  
 
 
2 
 
3.01 
 
Até 2 profissionais, por profissional e por mês
 
 
 
10.000,00 
 
3.02 
 
De 3 a 5 
profissionais, por profissional e por mês 
 
 
15.000,00 
 
    3.03  
Mais de 5 profissionais, por profissional e por mês 
 
20.000,00 
04 Profissional Autônomo de Nível Não Superior p/mês 2 700,00 
05 Profissional Autônomo de Nível Superior p/mês 2 5.000,00 
Nota: 
1. No caso do imposto calculado com a receita presumida representar uma 
alíquota efetiva inferior a 2% (dois por cento), considerando a receita real, 
 
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a base de cálculo deve ser a receita real do mês, conforme art. 8-A da Lei 
Complementar nº 116/2003, acrescido pela Lei Complementar nº 157/2016 
 
 
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TABELA DE RECEITA Nº III 
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO – TLL 
Seção Classe Denominação Valor em Real 
A   AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E 
AQÜICULTURA   
    AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS   
    Produção de lavouras temporárias   
  01.11-3 Cultivo de cereais 300,00 
  01.12-1 Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária 300,00 
  01.13-0 Cultivo de cana-de-açúcar 300,00 
  01.14-8 Cultivo de fumo 300,00 
  01.15-6 Cultivo de soja 300,00 
  01.16-4 Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja 300,00 
  01.19-9 Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 300,00 
    Horticultura e floricultura   
  01.21-1 Horticultura 300,00 
  01.22-9 Cultivo de flores e plantas ornamentais 300,00 
    Produção de lavouras permanentes   
  01.31-8 Cultivo de laranja 300,00 
  01.32-6 Cultivo de uva 300,00 
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141 - Ano V - Nº 2023

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  01.33-4 Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva 300,00 
  01.34-2 Cultivo de café 300,00 
  01.35-1 Cultivo de cacau 300,00 
  01.39-3 Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 300,00 
    Produção de sementes e mudas certificadas   
  01.41-5 Produção de sementes certificadas 300,00 
  01.42-3 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 300,00 
    Pecuária   
  01.51-2 Criação de bovinos 590,00 
  01.52-1 Criação de outros animais de grande porte 590,00 
  01.53-9 Criação de caprinos e ovinos 590,00 
  01.54-7 Criação de suínos 590,00 
  01.55-5 Criação de aves 441,00 
  01.59-8 Criação de animais não especificados anteriormente 590,00 
    Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-
colheita   
  01.61-0 Atividades de apoio à agricultura 300,00 
  01.62-8 Atividades de apoio à pecuária 300,00 
  01.63-6 Atividades de pós-colheita 300,00 
    Caça e serviços relacionados   
  01.70-9 Caça e serviços relacionados 590,00 
    PRODUÇÃO FLORESTAL   
    Produção florestal - florestas plantadas   
  02.10-1 Produção florestal - florestas plantadas 590,00 
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    Produção florestal - florestas nativas   
  02.20-9 Produção florestal - florestas nativas 885,00 
    Atividades de apoio à produção florestal   
  02.30-6 Atividades de apoio à produção florestal 590,00 
 
   
Seção Classe Denominação   
    PESCA E AQÜICULTURA   
    Pesca   
  03.11-6 Pesca em água salgada 590,00 
  03.12-4 Pesca em água doce 590,00 
    Aqüicultura   
  03.21-3 Aqüicultura em água salgada e salobra 590,00 
  03.22-1 Aqüicultura em água doce 590,00 
B   INDÚSTRIAS EXTRATIVAS   
    EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL   
    Extração de carvão mineral   
  05.00-3 Extração de carvão mineral 5.000,00 
    EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL   
    Extração de petróleo e gás natural   
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  06.00-0 Extração de petróleo e gás natural 20.000,00 
    EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS   
    Extração de minério de ferro   
  07.10-3 Extração de minério de ferro 20.000,00 
    Extração de minerais metálicos não-ferrosos   
  07.21-9 Extração de minério de alumínio 10.000,00 
  07.22-7 Extração de minério de estanho 10.000,00 
  07.23-5 Extração de minério de manganês 10.000,00 
  07.24-3 Extração de minério de metais preciosos 10.000,00 
  07.25-1 Extração de minerais radioativos 10.000,00 
  07.29-4 Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados 
anteriormente 10.000,00 
    EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS   
    Extração de pedra, areia e argila   
  08.10-0 Extração de pedra, areia e argila 590,00 
    Extração de outros minerais não-metálicos   
  
08.91-6 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros 
produtos químicos 2.000,00 
  08.92-4 Extração e refino de sal marinho e sal-gema 590,00 
  08.93-2 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 10.000,00 
  08.99-1 Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 10.000,00 
    ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS   
    Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural   
  09.10-6 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 20.000,00 
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    Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás 
natural   
  09.90-4 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural 10.000,00 
C   INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO   
    FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS   
    Abate e fabricação de produtos de carne   
  10.11-2 Abate de reses, exceto suínos 885,00 
  10.12-1 Abate de suínos, aves e outros pequenos animais 590,00 
  10.13-9 Fabricação de produtos de carne 590,00 
        
 
   
Seção Classe Denominação   
    Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado   
  10.20-1 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado 441,00 
    Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais   
  10.31-7 Fabricação de conservas de frutas 441,00 
  10.32-5 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais 441,00 
  10.33-3 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes 441,00 
    Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais   
  10.41-4 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 441,00 
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  10.42-2 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 441,00 
  
10.43-1 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-
comestíveis de animais 441,00 
    Laticínios   
  10.51-1 Preparação do leite 441,00 
  10.52-0 Fabricação de laticínios 441,00 
  10.53-8 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 441,00 
    Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para 
animais   
  10.61-9 Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz 590,00 
  10.62-7 Moagem de trigo e fabricação de derivados 590,00 
  10.63-5 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 590,00 
  10.64-3 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 590,00 
  10.65-1 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho 590,00 
  10.66-0 Fabricação de alimentos para animais 590,00 
  
10.69-4 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados 
anteriormente 590,00 
    Fabricação e refino de açúcar   
  10.71-6 Fabricação de açúcar em bruto 1.470,00 
  10.72-4 Fabricação de açúcar refinado 1.470,00 
    Torrefação e moagem de café   
  10.81-3 Torrefação e moagem de café 2.000,00 
  10.82-1 Fabricação de produtos à base de café 2.000,00 
    Fabricação de outros produtos alimentícios   
  10.91-1 Fabricação de produtos de panificação 590,00 
  10.92-9 Fabricação de biscoitos e bolachas 590,00 
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  10.93-7 Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos 735,00 
  10.94-5 Fabricação de massas alimentícias 590,00 
  10.95-3 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 590,00 
  10.96-1 Fabricação de alimentos e pratos prontos 590,00 
  10.99-6 Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente 590,00 
    FABRICAÇÃO DE BEBIDAS   
    Fabricação de bebidas alcoólicas   
  11.11-9 Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas 590,00 
  11.12-7 Fabricação de vinho 590,00 
  11.13-5 Fabricação de malte, cervejas e chopes 1.176,00 
    Fabricação de bebidas não-alcoólicas   
  11.21-6 Fabricação de águas envasadas 1.470,00 
  11.22-4 Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas 1.470,00 
        
 
   
Seção Classe Denominação   
    FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO   
    Processamento industrial do fumo   
  12.10-7 Processamento industrial do fumo 885,00 
    Fabricação de produtos do fumo   
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  12.20-4 Fabricação de produtos do fumo 1.176,00 
    FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS   
    Preparação e fiação de fibras têxteis   
  13.11-1 Preparação e fiação de fibras de algodão 590,00 
  13.12-0 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 590,00 
  13.13-8 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 590,00 
  13.14-6 Fabricação de linhas para costurar e bordar 590,00 
    Tecelagem, exceto malha   
  13.21-9 Tecelagem de fios de algodão 590,00 
  13.22-7 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 590,00 
  13.23-5 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 590,00 
    Fabricação de tecidos de malha   
  13.30-8 Fabricação de tecidos de malha 590,00 
    Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis   
  13.40-5 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis 590,00 
    Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário   
  13.51-1 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 590,00 
  13.52-9 Fabricação de artefatos de tapeçaria 590,00 
  13.53-7 Fabricação de artefatos de cordoaria 590,00 
  13.54-5 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 590,00 
  13.59-6 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 590,00 
    CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS   
    Confecção de artigos do vestuário e acessórios   
  14.11-8 Confecção de roupas íntimas 441,00 
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  14.12-6 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 441,00 
  14.13-4 Confecção de roupas profissionais 441,00 
  14.14-2 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 441,00 
    Fabricação de artigos de malharia e tricotagem   
  14.21-5 Fabricação de meias 441,00 
  
14.22-3 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, 
exceto meias 441,00 
  
  PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE 
COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS   
    Curtimento e outras preparações de couro   
  15.10-6 Curtimento e outras preparações de couro 590,00 
    Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro   
  15.21-1 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer 
material 590,00 
  15.29-7 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 590,00 
    Fabricação de calçados   
  15.31-9 Fabricação de calçados de couro 5.000,00 
        
 
   
Seção Classe Denominação   
  15.32-7 Fabricação de tênis de qualquer material 590,00 
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  15.33-5 Fabricação de calçados de material sintético 590,00 
  15.39-4 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 590,00 
    Fabricação de partes para calçados, de qualquer material   
  15.40-8 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 590,00 
    FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA   
    Desdobramento de madeira   
  16.10-2 Desdobramento de madeira 735,00 
    Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, 
exceto móveis 
  
  16.21-8 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, 
prensada e aglomerada 885,00 
  
16.22-6 Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para  
construção 885,00 
  16.23-4 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 590,00 
  16.29-3 Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material 
trançado não especificados anteriormente, exceto móveis 590,00 
    FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL   
    Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel   
  17.10-9 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 590,00 
    Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão   
  17.21-4 Fabricação de papel 590,00 
  17.22-2 Fabricação de cartolina e papel-cartão 590,00 
    Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão 
ondulado 
  
  17.31-1 Fabricação de embalagens de papel 590,00 
  17.32-0 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 590,00 
  17.33-8 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 590,00 
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    Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e 
papelão ondulado 
  
  17.41-9 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão 
ondulado para uso comercial e de escritório 590,00 
  17.42-7 Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário 590,00 
  17.49-4 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-
cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 590,00 
    IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES   
    Atividade de impressão   
  18.11-3 Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas 590,00 
  18.12-1 Impressão de material de segurança 590,00 
  18.13-0 Impressão de materiais para outros usos 590,00 
    Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos 500,00 
  18.21-1 Serviços de pré-impressão 300,00 
  18.22-9 Serviços de acabamentos gráficos 300,00 
    Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte   
  18.30-0 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte 300,00 
    FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO 
PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS 
  
    Coquerias   
  19.10-1 Coquerias 5.000,00 
        
 
   
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Seção Classe Denominação   
    Fabricação de produtos derivados do petróleo   
  19.21-7 Fabricação de produtos do refino de petróleo 5.000,00 
  19.22-5 Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 5.000,00 
    Fabricação de biocombustíveis   
  19.31-4 Fabricação de álcool 5.000,00 
  19.32-2 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 5.000,00 
    FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS   
    Fabricação de produtos químicos inorgânicos   
  20.11-8 Fabricação de cloro e álcalis 5.000,00 
  20.12-6 Fabricação de intermediários para fertilizantes 5.000,00 
  20.13-4 Fabricação de adubos e fertilizantes 5.000,00 
  20.14-2 Fabricação de gases industriais 5.000,00 
  20.19-3 Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados 
anteriormente 5.000,00 
    Fabricação de produtos químicos orgânicos   
  20.21-5 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 5.000,00 
  20.22-3 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 5.000,00 
  20.29-1 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados 
anteriormente 5.000,00 
    Fabricação de resinas e elastômeros   
  20.31-2 Fabricação de resinas termoplásticas 5.000,00 
  20.32-1 Fabricação de resinas termofixas 5.000,00 
  20.33-9 Fabricação de elastômeros 5.000,00 
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    Fabricação de fibras artificiais e sintéticas   
  20.40-1 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 5.000,00 
    Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantesdomissanitários   
  20.51-7 Fabricação de defensivos agrícolas 5.000,00 
  20.52-5 Fabricação de desinfestantesdomissanitários 5.000,00 
    Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, 
produtos de perfumaria e de higiene pessoal 
  
  20.61-4 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 885,00 
  20.62-2 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 885,00 
  20.63-1 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 885,00 
    Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins   
  20.71-1 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 5.000,00 
  20.72-0 Fabricação de tintas de impressão 885,00 
  20.73-8 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 5.000,00 
    Fabricação de produtos e preparados químicos diversos   
  20.91-6 Fabricação de adesivos e selantes 885,00 
  20.92-4 Fabricação de explosivos 5.000,00 
  20.93-2 Fabricação de aditivos de uso industrial 5.000,00 
  20.94-1 Fabricação de catalisadores 885,00 
  20.99-1 Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente 885,00 
    FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS   
    Fabricação de produtos farmoquímicos   
  21.10-6 Fabricação de produtos farmoquímicos 5.000,00 
        
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Seção Classe Denominação   
    Fabricação de produtos farmacêuticos   
  21.21-1 Fabricação de medicamentos para uso humano 2.000,00 
  21.22-0 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 2.000,00 
  21.23-8 Fabricação de preparações farmacêuticas 2.000,00 
    FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL 
PLÁSTICO   
    Fabricação de produtos de borracha   
  22.11-1 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 1.176,00 
  22.12-9 Reforma de pneumáticos usados 885,00 
  22.19-6 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 885,00 
    Fabricação de produtos de material plástico   
  22.21-8 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 885,00 
  22.22-6 Fabricação de embalagens de material plástico 885,00 
  22.23-4 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na 
construção 885,00 
  22.29-3 Fabricação de artefatos de material plástico não especificados 
anteriormente 885,00 
    FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS   
    Fabricação de vidro e de produtos do vidro   
  23.11-7 Fabricação de vidro plano e de segurança 885,00 
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  23.12-5 Fabricação de embalagens de vidro 885,00 
  23.19-2 Fabricação de artigos de vidro 885,00 
    Fabricação de cimento   
  23.20-6 Fabricação de cimento 1.176,00 
    Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e 
materiais semelhantes 
  
  23.30-3 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e 
materiais semelhantes 885,00 
    Fabricação de produtos cerâmicos   
  23.41-9 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 885,00 
  23.42-7 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na 
construção 885,00 
  23.49-4 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados 
anteriormente 885,00 
    Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais 
não-metálicos 
  
  23.91-5 Aparelhamento e outros trabalhos em pedras 885,00 
  23.92-3 Fabricação de cal e gesso 885,00 
  23.99-1 Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados 
anteriormente 885,00 
    METALURGIA   
    Produção de ferro-gusa e de ferroligas   
  24.11-3 Produção de ferro-gusa 885,00 
  24.12-1 Produção de ferroligas 885,00 
    Siderurgia   
  24.21-1 Produção de semi-acabados de aço 885,00 
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  24.22-9 Produção de laminados planos de aço 885,00 
  24.23-7 Produção de laminados longos de aço 885,00 
  24.24-5 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço 885,00 
        
 
   
Seção Classe Denominação   
    Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura   
  24.31-8 Produção de tubos de aço com costura 885,00 
  24.39-3 Produção de outros tubos de ferro e aço 885,00 
    Metalurgia dos metais não-ferrosos   
  24.41-5 Metalurgia do alumínio e suas ligas 885,00 
  24.42-3 Metalurgia dos metais preciosos 885,00 
  24.43-1 Metalurgia do cobre 885,00 
  24.49-1 Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados 
anteriormente 885,00 
    Fundição   
  24.51-2 Fundição de ferro e aço 885,00 
  24.52-1 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 885,00 
    FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E 
EQUIPAMENTOS 
  
    Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada   
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  25.11-0 Fabricação de estruturas metálicas 885,00 
  25.12-8 Fabricação de esquadrias de metal 885,00 
  25.13-6 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 885,00 
    Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras   
  25.21-7 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para 
aquecimento central 885,00 
  25.22-5 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento 
central e para veículos 885,00 
    Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de 
metais   
  25.31-4 Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas 885,00 
  25.32-2 Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó 885,00 
  25.39-0 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 885,00 
    Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas   
  25.41-1 Fabricação de artigos de cutelaria 885,00 
  25.42-0 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 885,00 
  25.43-8 Fabricação de ferramentas 885,00 
    Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições   
  25.50-1 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições 2.352,00 
    Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente   
  25.91-8 Fabricação de embalagens metálicas 885,00 
  25.92-6 Fabricação de produtos de trefilados de metal 885,00 
  25.93-4 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 885,00 
  25.99-3 Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente 1.470,00 
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    FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS 
ELETRÔNICOS E ÓPTICOS 
  
    Fabricação de componentes eletrônicos   
  26.10-8 Fabricação de componentes eletrônicos 885,00 
    Fabricação de equipamentos de informática e periféricos   
  26.21-3 Fabricação de equipamentos de informática 1.176,00 
  26.22-1 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 885,00 
        
 
   
Seção Classe Denominação   
    Fabricação de equipamentos de comunicação   
  26.31-1 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação 885,00 
  26.32-9 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de 
comunicação 885,00 
    Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e 
amplificação de áudio e vídeo 
  
  26.40-0 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e 
amplificação de áudio e vídeo 885,00 
    Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; 
cronômetros e relógios 
  
  26.51-5 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 885,00 
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  26.52-3 Fabricação de cronômetros e relógios 885,00 
    Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e 
equipamentos de irradiação 
  
  26.60-4 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e 
equipamentos de irradiação 885,00 
    Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e 
cinematográficos 
  
  26.70-1 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e 
cinematográficos 885,00 
    Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas   
  26.80-9 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 885,00 
    FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS   
    Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos   
  27.10-4 Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos 885,00 
    Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos   
  27.21-0 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para 
veículos automotores 885,00 
  27.22-8 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 885,00 
    Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia 
elétrica 
  
  27.31-7 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de 
energia elétrica 1.176,00 
  27.32-5 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 885,00 
  27.33-3 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 885,00 
    Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação   
  27.40-6 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação 885,00 
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    Fabricação de eletrodomésticos   
  27.51-1 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso 
doméstico 1.470,00 
  27.59-7 Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente 1.470,00 
    Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados 
anteriormente 
  
  27.90-2 Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados 
anteriormente 885,00 
    FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS   
    Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de 
transmissão 
  
  28.11-9 Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos 
rodoviários 1.470,00 
 
   
Seção Classe Denominação   
  28.12-7 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 1.470,00 
  28.13-5 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes 1.470,00 
  28.14-3 Fabricação de compressores 1.470,00 
  28.15-1 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais 1.470,00 
    Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral   
  28.21-6 Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 885,00 
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  28.22-4 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e 
elevação de cargas e pessoas 885,00 
  28.23-2 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso 
industrial e comercial 885,00 
  28.24-1 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado 885,00 
  28.25-9 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e 
ambiental 885,00 
  28.29-1 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados 
anteriormente 885,00 
    Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a 
agricultura e pecuária 
  
  28.31-3 Fabricação de tratores agrícolas 1.176,00 
  28.32-1 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola 885,00 
  28.33-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, 
exceto para irrigação 885,00 
    Fabricação de máquinas-ferramenta   
  28.40-2 Fabricação de máquinas-ferramenta 885,00 
    Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e 
na construção 
  
  28.51-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de 
petróleo 885,00 
  28.52-6 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração 
mineral, exceto na extração de petróleo 885,00 
  28.53-4 Fabricação de tratores, exceto agrícolas 1.176,00 
  28.54-2 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, 
pavimentação e construção, exceto tratores 885,00 
    Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico   
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  28.61-5 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-
ferramenta 885,00 
  28.62-3 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, 
bebidas e fumo 885,00 
  28.63-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil 885,00 
  28.64-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, 
do couro e de calçados 885,00 
  28.65-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, 
papel e papelão e artefatos 885,00 
  28.66-6 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico 885,00 
  28.69-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não 
especificados anteriormente 885,00 
    FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E 
CARROCERIAS 
  
    Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários   
  29.10-7 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 1.176,00 
        
 
   
Seção Classe Denominação   
    Fabricação de caminhões e ônibus   
  29.20-4 Fabricação de caminhões e ônibus 1.176,00 
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    Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos 
automotores   
  29.30-1 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores 885,00 
    Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores   
  29.41-7 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos 
automotores 885,00 
  29.42-5 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e 
transmissão de veículos automotores 885,00 
  29.43-3 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos 
automotores 885,00 
  29.44-1 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão 
de veículos automotores 885,00 
  29.45-0 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, 
exceto baterias 885,00 
  29.49-2 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não 
especificados anteriormente 885,00 
    Recondicionamento e recuperação de motores para veículos 
automotores   
  29.50-6 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 590,00 
    FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, 
EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES 
  
    Construção de embarcações   
  30.11-3 Construção de embarcações e estruturas flutuantes 1.176,00 
  30.12-1 Construção de embarcações para esporte e lazer 1.176,00 
    Fabricação de veículos ferroviários   
  30.31-8 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 1.176,00 
  30.32-6 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 885,00 
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12 de Dezembro de 2017
163 - Ano V - Nº 2023

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    Fabricação de aeronaves   
  30.41-5 Fabricação de aeronaves 2.490,00 
  30.42-3 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para 
aeronaves 2.352,00 
    Fabricação de veículos militares de combate   
  30.50-4 Fabricação de veículos militares de combate 2.352,00 
    Fabricação de equipamentos de transporte não especificados 
anteriormente 
  
  30.91-1 Fabricação de motocicletas 1.176,00 
  30.92-0 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados 885,00 
  30.99-7 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados 
anteriormente 1.176,00 
    FABRICAÇÃO DE MÓVEIS   
    Fabricação de móveis   
  31.01-2 Fabricação de móveis com predominância de madeira 885,00 
  31.02-1 Fabricação de móveis com predominância de metal 885,00 
  31.03-9 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 885,00 
  31.04-7 Fabricação de colchões 885,00 
    FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS   
    Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes   
  32.11-6 Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria 590,00 
  32.12-4 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 300,00 
 
   
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Seção Classe Denominação   
    Fabricação de instrumentos musicais   
  32.20-5 Fabricação de instrumentos musicais 300,00 
    Fabricação de artefatos para pesca e esporte   
  32.30-2 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 441,00 
    Fabricação de brinquedos e jogos recreativos   
  32.40-0 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos 441,00 
    Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e 
odontológico e de artigos ópticos 
  
  32.50-7 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e 
de artigos ópticos 590,00 
    Fabricação de produtos diversos   
  32.91-4 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 590,00 
  32.92-2 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção 
pessoal e profissional 590,00 
  32.99-0 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 590,00 
    MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E 
EQUIPAMENTOS 
  
    Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos   
  33.11-2 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, 
exceto para veículos 
885,00 
  33.12-1 Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos 590,00 
  33.13-9 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos 590,00 
  33.14-7 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria 
mecânica 
885,00 
  33.15-5 Manutenção e reparação de veículos ferroviários 441,00 
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  33.16-3 Manutenção e reparação de aeronaves 441,00 
  33.17-1 Manutenção e reparação de embarcações 441,00 
  33.19-8 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados 
anteriormente 441,00 
    Instalação de máquinas e equipamentos   
  33.21-0 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 300,00 
  33.29-5 Instalação de equipamentos não especificados anteriormente 300,00 
D   ELETRICIDADE E GÁS   
    ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES   
    Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica   
  35.11-5 Geração de energia elétrica 20.000,00 
  35.12-3 Transmissão de energia elétrica 20.000,00 
  35.13-1 Comércio atacadista de energia elétrica 20.000,00 
  35.14-0 Distribuição de energia elétrica 20.000,00 
    Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas   
  35.20-4 Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de 
combustíveis gasosos por redes urbanas 20.000,00 
    Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado   
  35.30-1 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 5.000,00 
E   ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E 
DESCONTAMINAÇÃO   
    CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA   
    Captação, tratamento e distribuição de água   
  36.00-6 Captação, tratamento e distribuição de água 885,00 
        
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Seção Classe Denominação   
    ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS   
    Esgoto e atividades relacionadas   
  37.01-1 Gestão de redes de esgoto 885,00 
  37.02-9 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 590,00 
    COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; 
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS 
  
    Coleta de resíduos   
  38.11-4 Coleta de resíduos não-perigosos 590,00 
  38.12-2 Coleta de resíduos perigosos 885,00 
    Tratamento e disposição de resíduos   
  38.21-1 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 590,00 
  38.22-0 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 885,00 
    Recuperação de materiais   
  38.31-9 Recuperação de materiais metálicos 590,00 
  38.32-7 Recuperação de materiais plásticos 590,00 
  38.39-4 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 1.176,00 
    DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE 
RESÍDUOS   
    Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos   
  39.00-5 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 590,00 
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F   CONSTRUÇÃO   
    CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS   
    Incorporação de empreendimentos imobiliários   
  41.10-7 Incorporação de empreendimentos imobiliários 885,00 
    Construção de edifícios   
  41.20-4 Construção de edifícios 885,00 
    OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA   
    Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte 
especiais 
  
  42.11-1 Construção de rodovias e ferrovias 590,00 
  42.12-0 Construção de obras-de-arte especiais 441,00 
  42.13-8 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 590,00 
    Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, 
água, esgoto e transporte por dutos 
  
  42.21-9 Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para 
telecomunicações 1.176,00 
  42.22-7 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e 
construções correlatas 590,00 
  42.23-5 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 590,00 
    Construção de outras obras de infra-estrutura   
  42.91-0 Obras portuárias, marítimas e fluviais 885,00 
  42.92-8 Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas 590,00 
  42.99-5 Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 735,00 
    SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO   
    Demolição e preparação do terreno   
  43.11-8 Demolição e preparação de canteiros de obras 590,00 
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  43.12-6 Perfurações e sondagens 590,00 
  43.13-4 Obras de terraplenagem 590,00 
  43.19-3 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 590,00 
        
 
   
Seção Classe Denominação   
    Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções   
  43.21-5 Instalações elétricas 441,00 
  43.22-3 Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração 441,00 
  43.29-1 Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 441,00 
    Obras de acabamento   
  43.30-4 Obras de acabamento 441,00 
    Outros serviços especializados para construção   
  43.91-6 Obras de fundações 441,00 
  43.99-1 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 441,00 
G   COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E 
MOTOCICLETAS 
  
    COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E 
MOTOCICLETAS 
  
    Comércio de veículos automotores   
  45.11-1 Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores 2.000,00 
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  45.12-9 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 800,00 
    Manutenção e reparação de veículos automotores   
  45.20-0 Manutenção e reparação de veículos automotores 300,00 
    Comércio de peças e acessórios para veículos automotores   
  45.30-7 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores 885,00 
    Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e 
acessórios   
  45.41-2 Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios 885,00 
  45.42-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças 
e acessórios 
300,00 
  45.43-9 Manutenção e reparação de motocicletas 300,00 
    COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E 
MOTOCICLETAS 
  
    Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos 
automotores e motocicletas 
  
  46.11-7 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas 
agrícolas e animais vivos 
300,00 
  46.12-5 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, 
minerais, produtos siderúrgicos e químicos 
300,00 
  46.13-3 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de 
construção e ferragens 
355,00 
  46.14-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, 
equipamentos, embarcações e aeronaves 
355,00 
  46.15-0 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, 
móveis e artigos de uso doméstico 
355,00 
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170 - Ano V - Nº 2023

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  46.16-8 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, 
calçados e artigos de viagem 
300,00 
  46.17-6 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos 
alimentícios, bebidas e fumo 
300,00 
  46.18-4 Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em 
produtos não especificados anteriormente 
355,00 
  46.19-2 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em 
geral não especializado 
355,00 
        
 
   
Seção Classe Denominação   
    Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos   
  46.21-4 Comércio atacadista de café em grão 735,00 
  46.22-2 Comércio atacadista de soja 735,00 
  46.23-1 Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-
primas agrícolas, exceto café e soja 735,00 
    Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas 
e fumo   
  46.31-1 Comércio atacadista de leite e laticínios 735,00 
  46.32-0 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, 
amidos e féculas 735,00 
  46.33-8 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros 735,00 
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  46.34-6 Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado 735,00 
  46.35-4 Comércio atacadista de bebidas 735,00 
  46.36-2 Comércio atacadista de produtos do fumo 735,00 
  46.37-1 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não 
especificados anteriormente 735,00 
  46.39-7 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 735,00 
    Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar   
  46.41-9 Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho 735,00 
  46.42-7 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios 735,00 
  46.43-5 Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem 735,00 
  46.44-3 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e 
veterinário 735,00 
  46.45-1 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, 
cirúrgico, ortopédico e odontológico 735,00 
  46.46-0 Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene 
pessoal 735,00 
  46.47-8 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e 
outras publicações 735,00 
  46.49-4 Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e 
doméstico não especificados anteriormente 735,00 
    Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de 
informação e comunicação   
  46.51-6 Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de 
informática 1.176,00 
  46.52-4 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de 
telefonia e comunicação 1.030,00 
    Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto 
de tecnologias de informação e comunicação   
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172 - Ano V - Nº 2023

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  46.61-3 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso 
agropecuário; partes e peças 1.030,00 
  46.62-1 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, 
mineração e construção; partes e peças 1.176,00 
  46.63-0 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; 
partes e peças 735,00 
  46.64-8 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso 
odonto-médico-hospitalar; partes e peças 1.030,00 
  46.65-6 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; 
partes e peças 735,00 
  46.69-9 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não 
especificados anteriormente; partes e peças 735,00 
      
 
 
    
Seção Classe Denominação   
    Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material 
elétrico e material de construção   
  46.71-1 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 1.030,00 
  46.72-9 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 1.030,00 
  46.73-7 Comércio atacadista de material elétrico 1.030,00 
  46.74-5 Comércio atacadista de cimento 1.030,00 
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  46.79-6 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não 
especificados anteriormente e de materiais de construção em geral 1.030,00 
    Comércio atacadista especializado em outros produtos   
  46.81-8 Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto 
gás natural e GLP 1.030,00 
  46.82-6 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 1.030,00 
  46.83-4 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e 
corretivos do solo 735,00 
  46.84-2 Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto 
agroquímicos 735,00 
  46.85-1 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para 
construção 1.176,00 
  46.86-9 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens 735,00 
  46.87-7 Comércio atacadista de resíduos e sucatas 735,00 
  46.89-3 Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não 
especificados anteriormente 735,00 
    Comércio atacadista não-especializado   
  46.91-5 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de 
produtos alimentícios 735,00 
  46.92-3 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de 
insumos agropecuários 735,00 
  46.93-1 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de 
alimentos ou de insumos agropecuários 735,00 
    COMÉRCIO VAREJISTA   
    Comércio varejista não-especializado   
  47.11-3 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de 
produtos alimentícios - hipermercados e supermercados 
1.030,00 
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  47.12-1 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de 
produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns 
300,00 
  47.13-0 Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de 
produtos alimentícios 
590,00 
    Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo   
  47.21-1 Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e 
semelhantes 441,00 
  47.22-9 Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias 300,00 
  47.23-7 Comércio varejista de bebidas 300,00 
  47.24-5 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 300,00 
  47.29-6 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em 
produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo 300,00 
    Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores   
  47.31-8 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 885,00 
  47.32-6 Comércio varejista de lubrificantes 441,00 
        
 
Seção Classe Denominação   
    Comércio varejista de material de construção   
  47.41-5 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 441,00 
  47.42-3 Comércio varejista de material elétrico 300,00 
  47.43-1 Comércio varejista de vidros 300,00 
  47.44-0 Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção 885,00 
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    Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; 
equipamentos e artigos de uso doméstico 
  
  47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de 
informática 300,00 
  47.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e 
comunicação 300,00 
  47.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de 
áudio e vídeo 
885,00 
  47.54-7 Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de 
iluminação 735,00 
  47.55-5 Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e 
banho 300,00 
  47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 300,00 
  47.57-1 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos 
eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 300,00 
  47.59-8 Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados 
anteriormente 300,00 
    Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos   
  47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria 300,00 
  47.62-8 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 300,00 
  47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos 590,00 
    Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e 
cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos 
  
  47.71-7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e 
veterinário 355,00 
  47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene 
pessoal 355,00 
  47.73-3 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 355,00 
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  47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica 355,00 
    Comércio varejista de produtos novos não especificados 
anteriormente e de produtos usados 
  
  47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 300,00 
  47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem 300,00 
  47.83-1 Comércio varejista de jóias e relógios 441,00 
  47.84-9 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 735,00 
  47.85-7 Comércio varejista de artigos usados 300,00 
  47.89-0 Comércio varejista de outros produtos novos não especificados 
anteriormente 300,00 
    Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista   
  47.90-3 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista 300,00 
H   TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO   
    TRANSPORTE TERRESTRE   
    Transporte ferroviário e metroferroviário   
  49.11-6 Transporte ferroviário de carga 590,00 
  49.12-4 Transporte metroferroviário de passageiros 590,00 
    Transporte rodoviário de passageiros   
  49.21-3 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal 
e em região metropolitana 2.000,00 
 
  (continuação)  
Seção Classe Denominação   
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  49.22-1 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, 
intermunicipal, interestadual e internacional 
5.000,00 
  49.23-0 Transporte rodoviário de táxi 590,00 
  49.24-8 Transporte escolar 441,00 
  49.29-9 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e 
outros transportes rodoviários não especificados anteriormente 
1.800,00 
    Transporte rodoviário de carga   
  49.30-2 Transporte rodoviário de carga 1.900,00 
    Transporte dutoviário   
  49.40-0 Transporte dutoviário 10.000,00 
    Trens turísticos, teleféricos e similares   
  49.50-7 Trens turísticos, teleféricos e similares 1.000,00 
    TRANSPORTE AQUAVIÁRIO   
    Transporte marítimo de cabotagem e longo curso   
  50.11-4 Transporte marítimo de cabotagem 900,00 
  50.12-2 Transporte marítimo de longo curso 900,00 
    Transporte por navegação interior   
  50.21-1 Transporte por navegação interior de carga 885,00 
  50.22-0 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares 590,00 
    Navegação de apoio   
  50.30-1 Navegação de apoio 590,00 
    Outros transportes aquaviários   
  50.91-2 Transporte por navegação de travessia 590,00 
  50.99-8 Transportes aquaviários não especificados anteriormente 590,00 
    TRANSPORTE AÉREO   
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    Transporte aéreo de passageiros   
  51.11-1 Transporte aéreo de passageiros regular 1.470,00 
  51.12-9 Transporte aéreo de passageiros não-regular 1.470,00 
    Transporte aéreo de carga   
  51.20-0 Transporte aéreo de carga 1.470,00 
    Transporte espacial   
  51.30-7 Transporte espacial 2.352,00 
    ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES   
    Armazenamento, carga e descarga   
  52.11-7 Armazenamento 1.900,00 
  52.12-5 Carga e descarga 1.200,00 
    Atividades auxiliares dos transportes terrestres   
  52.21-4 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados 2.490,00 
  52.22-2 Terminais rodoviários e ferroviários 2.490,00 
  52.23-1 Estacionamento de veículos 900,00 
  52.29-0 Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas 
anteriormente 900,00 
    Atividades auxiliares dos transportes aquaviários   
  52.31-1 Gestão de portos e terminais 900,00 
  52.32-0 Atividades de agenciamento marítimo 900,00 
        
 
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Seção Classe Denominação   
  52.39-7 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas 
anteriormente 
900,00 
    Atividades auxiliares dos transportes aéreos   
  52.40-1 Atividades auxiliares dos transportes aéreos 900,00 
    Atividades relacionadas à organização do transporte de carga 900,00 
  52.50-8 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga 900,00 
    CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA   
    Atividades de Correio   
  53.10-5 Atividades de Correio 8.000,00 
    Atividades de malote e de entrega   
  53.20-2 Atividades de malote e de entrega 885,00 
I   ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO   
    ALOJAMENTO   
    Hotéis e similares   
  55.10-8 Hotéis e similares 735,00 
    Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente   
  55.90-6 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente 590,00 
    ALIMENTAÇÃO   
    Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas   
  56.11-2 Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e 
bebidas 300,00 
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  56.12-1 Serviços ambulantes de alimentação 150,00 
    Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada   
  56.20-1 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada 441,00 
J   INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO   
    EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO   
    Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição   
  58.11-5 Edição de livros 300,00 
  58.12-3 Edição de jornais 590,00 
  58.13-1 Edição de revistas 590,00 
  58.19-1 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 590,00 
    Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras 
publicações 
  
  58.21-2 Edição integrada à impressão de livros 590,00 
  58.22-1 Edição integrada à impressão de jornais 590,00 
  58.23-9 Edição integrada à impressão de revistas 590,00 
  58.29-8 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos 
gráficos 590,00 
    ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE 
PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE 
MÚSICA 
  
    Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de 
televisão 
  
  59.11-1 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de 
televisão 441,00 
  59.12-0 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de 
televisão 441,00 
  59.13-8 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 590,00 
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  59.14-6 Atividades de exibição cinematográfica 441,00 
        
 
   
Seção Classe Denominação   
    Atividades de gravação de som e de edição de música   
  59.20-1 Atividades de gravação de som e de edição de música 441,00 
    ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO   
    Atividades de rádio   
  60.10-1 Atividades de rádio 885,00 
    Atividades de televisão   
  60.21-7 Atividades de televisão aberta 885,00 
  60.22-5 Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura 1.030,00 
    TELECOMUNICAÇÕES   
    Telecomunicações por fio   
  61.10-8 Telecomunicações por fio,   
9.800,00  
    Telecomunicações sem fio   
  61.20-5 Telecomunicações sem fio 9.800,00 
    Telecomunicações por satélite   
  61.30-2 Telecomunicações por satélite 9.800,00 
    Operadoras de televisão por assinatura   
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  61.41-8 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 9.800,00 
  61.42-6 Operadoras de televisão por assinatura por microondas 9.800,00 
  61.43-4 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 9.800,00 
    Outras atividades de telecomunicações   
  61.90-6 Outras atividades de telecomunicações 9.800,00 
    ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO   
    Atividades dos serviços de tecnologia da informação   
  62.01-5 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 590,00 
  62.02-3 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador 
customizáveis 590,00 
  62.03-1 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-
customizáveis 590,00 
  62.04-0 Consultoria em tecnologia da informação 590,00 
  62.09-1 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da 
informação 590,00 
    ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO   
    Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades 
relacionadas 
  
  63.11-9 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de 
hospedagem na internet 590,00 
  63.19-4 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na 
internet 590,00 
    Outras atividades de prestação de serviços de informação   
  63.91-7 Agências de notícias 590,00 
  63.99-2 Outras atividades de prestação de serviços de informação não 
especificadas anteriormente 590,00 
K   ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS 
RELACIONADOS   
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    ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS   
    Banco Central   
  64.10-7 Banco Central 18.000,00 
    Intermediação monetária - depósitos à vista   
  64.21-2 Bancos comerciais 18.000,00 
  64.22-1 Bancos múltiplos, com carteira comercial 18.000,00 
 
   
Seção Classe Denominação   
  64.23-9 Caixas econômicas 18.000,00 
  64.24-7 Crédito cooperativo 18.000,00 
    Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação   
  64.31-0 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 18.000,00 
  64.32-8 Bancos de investimento 18.000,00 
  64.33-6 Bancos de desenvolvimento 18.000,00 
  64.34-4 Agências de fomento 18.000,00 
  64.35-2 Crédito imobiliário 18.000,00 
  64.36-1 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras 18.000,00 
  64.37-9 Sociedades de crédito ao microempreendedor 18.000,00 
  64.38-7 Bancos de câmbio e outras instituições de intermediação não-monetária 18.000,00 
    Arrendamento mercantil   
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  64.40-9 Arrendamento mercantil 18.000,00 
    Sociedades de capitalização   
  64.50-6 Sociedades de capitalização 18.000,00 
    Atividades de sociedades de participação   
  64.61-1 Holdings de instituições financeiras 18.000,00 
  64.62-0 Holdings de instituições não-financeiras 18.000,00 
  64.63-8 Outras sociedades de participação, exceto holdings 18.000,00 
    Fundos de investimento   
  64.70-1 Fundos de investimento 18.000,00 
    Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente   
  64.91-3 Sociedades de fomento mercantil - factoring 18.000,00 
  64.92-1 Securitização de créditos 18.000,00 
  64.93-0 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 18.000,00 
  64.99-9 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 18.000,00 
    SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E 
PLANOS DE SAÚDE 
  
    Seguros de vida e não-vida   
  65.11-1 Seguros de vida 5.900,00 
  65.12-0 Seguros não-vida 5.900,00 
    Seguros-saúde   
  65.20-1 Seguros-saúde 4.900,00 
    Resseguros   
  65.30-8 Resseguros 4.800,00 
    Previdência complementar   
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  65.41-3 Previdência complementar fechada 8.900,00 
  65.42-1 Previdência complementar aberta 8.900,00 
    Planos de saúde   
  65.50-2 Planos de saúde 8.900,00 
    ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, 
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE 
  
    Atividades auxiliares dos serviços financeiros   
  66.11-8 Administração de bolsas e mercados de balcão organizados 8.900,00 
        
 
   
Seção Classe Denominação   
  66.12-6 Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e 
mercadorias 18.000,00 
  66.13-4 Administração de cartões de crédito 18.000,00 
  66.19-3 Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas 
anteriormente 18.000,00 
    Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e 
dos planos de saúde 
  
  66.21-5 Avaliação de riscos e perdas 3.900,00 
  66.22-3 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar 
e de saúde 
2.800,00 
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Telefax: 75 3634.3977 – gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 
 
 
  66.29-1 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos 
planos de saúde não especificadas anteriormente 
5.900,00 
    Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão   
  66.30-4 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 2.800,00 
L   ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS   
    ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS   
    Atividades imobiliárias de imóveis próprios   
  68.10-2 Atividades imobiliárias de imóveis próprios 2.900,00 
    Atividades imobiliárias por contrato ou comissão   
  68.21-8 Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis 1.900,00 
  68.22-6 Gestão e administração da propriedade imobiliária 1.900,00 
M   ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS   
    ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA   
    Atividades jurídicas   
  69.11-7 Atividades jurídicas, exceto cartórios 2.900,00 
  69.12-5 Cartórios 2.900,00 
    Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e 
tributária   
  69.20-6 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária 900,00 
    ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM 
GESTÃO EMPRESARIAL 
  
    Sedes de empresas e unidades administrativas locais   
  70.10-7 Sedes de empresas e unidades administrativas locais 2.900,00 
    Atividades de consultoria em gestão empresarial   
  70.20-4 Atividades de consultoria em gestão empresarial 1.900,00 
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12 de Dezembro de 2017
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    SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES 
TÉCNICAS 
  
    Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas 
relacionadas   
  71.11-1 Serviços de arquitetura 1.900,00 
  71.12-0 Serviços de engenharia 1.900,00 
  71.19-7 Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia 1.900,00 
    Testes e análises técnicas   
  71.20-1 Testes e análises técnicas 1.800,00 
    PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO   
    Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e 
naturais   
  72.10-0 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 900,00 
    Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e 
humanas   
  72.20-7 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 900,00 
 
   
Seção Classe Denominação   
    PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO   
    Publicidade   
  73.11-4 Agências de publicidade 1.900,00 
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  73.12-2 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de 
comunicação 1.900,00 
  73.19-0 Atividades de publicidade não especificadas anteriormente 1.900,00 
    Pesquisas de mercado e de opinião pública   
  73.20-3 Pesquisas de mercado e de opinião pública 1.900,00 
    OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS   
    Design e decoração de interiores   
  74.10-2 Design e decoração de interiores 1.900,00 
    Atividades fotográficas e similares   
  74.20-0 Atividades fotográficas e similares 900,00 
    Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas 
anteriormente 
  
  74.90-1 Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas 
anteriormente 900,00 
    ATIVIDADES VETERINÁRIAS   
    Atividades veterinárias   
  75.00-1 Atividades veterinárias 1.500,00 
N   ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES   
    ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS 
NÃO-FINANCEIROS 
  
    Locação de meios de transporte sem condutor   
  77.11-0 Locação de automóveis sem condutor 2.000,00 
  77.19-5 Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor 2.000,00 
    Aluguel de objetos pessoais e domésticos   
  77.21-7 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 1.200,00 
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  77.22-5 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 1.200,00 
  77.23-3 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 1.200,00 
  77.29-2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 1.200,00 
    Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador   
  77.31-4 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 2.000,00 
  77.32-2 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador 2.000,00 
  77.33-1 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório 1.500,00 
  77.39-0 Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente 2.500,00 
    Gestão de ativos intangíveis não-financeiros   
  77.40-3 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 4.900,00 
    SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA   
    Seleção e agenciamento de mão-de-obra   
  78.10-8 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 2.000,00 
    Locação de mão-de-obra temporária   
  78.20-5 Locação de mão-de-obra temporária 2.900,00 
    Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros   
  78.30-2 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 2.000,00 
 
   
Seção Classe Denominação   
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    AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS 
DE RESERVAS 
  
    Agências de viagens e operadores turísticos   
  79.11-2 Agências de viagens 1.400,00 
  79.12-1 Operadores turísticos 1.600,00 
    Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados 
anteriormente 
  
  79.90-2 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados 
anteriormente 
2.000,00 
    ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO   
    Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores   
  80.11-1 Atividades de vigilância e segurança privada 2.900,00 
  80.12-9 Atividades de transporte de valores 2.900,00 
    Atividades de monitoramento de sistemas de segurança   
  80.20-0 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 2.900,00 
    Atividades de investigação particular   
  80.30-7 Atividades de investigação particular 900,00 
    SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS   
    Serviços combinados para apoio a edifícios   
  81.11-7 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 1.500,00 
  81.12-5 Condomínios prediais 900,00 
    Atividades de limpeza   
  81.21-4 Limpeza em prédios e em domicílios 1.400,00 
  81.22-2 Imunização e controle de pragas urbanas 1.400,00 
  81.29-0 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 1.600,00 
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    Atividades paisagísticas   
  81.30-3 Atividades paisagísticas 900,00 
    SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS 
SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS 
  
    Serviços de escritório e apoio administrativo   
  82.11-3 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 900,00 
  82.19-9 Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de 
apoio administrativo 
400,00 
    Atividades de teleatendimento   
  82.20-2 Atividades de teleatendimento 2.900,00 
    Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos   
  82.30-0 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos 1.200,00 
    Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas   
  82.91-1 Atividades de cobrança e informações cadastrais 2.900,00 
  82.92-0 Envasamento e empacotamento sob contrato 1.900,00 
  82.99-7 Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não 
especificadas anteriormente 
2.900,00 
O   ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL   
    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL   
    Administração do estado e da política econômica e social   
        
 
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Seção Classe Denominação   
  84.11-6 Administração pública em geral 441,00 
  84.12-4 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros 
serviços sociais 
441,00 
  84.13-2 Regulação das atividades econômicas 441,00 
    Serviços coletivos prestados pela administração pública   
  84.21-3 Relações exteriores 590,00 
  84.22-1 Defesa 590,00 
  84.23-0 Justiça 590,00 
  84.24-8 Segurança e ordem pública 590,00 
  84.25-6 Defesa Civil 590,00 
    Seguridade social obrigatória   
  84.30-2 Seguridade social obrigatória 590,00 
P   EDUCAÇÃO   
    EDUCAÇÃO   
    Educação infantil e ensino fundamental   
  85.11-2 Educação infantil - creche 800,00 
  85.12-1 Educação infantil - pré-escola 800,00 
  85.13-9 Ensino fundamental 500,00 
    Ensino médio   
  85.20-1 Ensino médio 900,00 
    Educação superior   
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  85.31-7 Educação superior - graduação 2.900,00 
  85.32-5 Educação superior - graduação e pós-graduação 2.900,00 
  85.33-3 Educação superior - pós-graduação e extensão 2.900,00 
    Educação profissional de nível técnico e tecnológico   
  85.41-4 Educação profissional de nível técnico 1.900,00 
  85.42-2 Educação profissional de nível tecnológico 1.900,00 
    Atividades de apoio à educação   
  85.50-3 Atividades de apoio à educação 1.200,00 
    Outras atividades de ensino   
  85.91-1 Ensino de esportes 900,00 
  85.92-9 Ensino de arte e cultura 900,00 
  85.93-7 Ensino de idiomas 900,00 
  85.99-6 Atividades de ensino não especificadas anteriormente 900,00 
Q   SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS   
    ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA   
    Atividades de atendimento hospitalar   
  86.10-1 Atividades de atendimento hospitalar 2.000,00 
    Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de 
pacientes   
  86.21-6 Serviços móveis de atendimento a urgências 2.000,00 
  86.22-4 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de 
atendimento a urgências 2.000,00 
    Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e 
odontólogos 
  
  86.30-5 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos 2.900,00 
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Seção Classe Denominação   
    Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica   
  86.40-2 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica 2.900,00 
    Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e 
odontólogos 
  
  86.50-0 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e 
odontólogos 1.400,00 
    Atividades de apoio à gestão de saúde   
  86.60-7 Atividades de apoio à gestão de saúde 2.000,00 
    Atividades de atenção à saúde humana não especificadas 
anteriormente 2.000,00 
  86.90-9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 2.000,00 
    ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM 
ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E 
PARTICULARES 
  
    Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, 
imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a 
pacientes prestadas em residências coletivas e particulares 
  
  87.11-5 Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e 
convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares 
1.000,00 
  87.12-3 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a 
paciente no domicílio 
2.900,00 
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    Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de 
distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química 
  
  87.20-4 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios 
psíquicos, deficiência mental e dependência química 
1.000,00 
    Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e 
particulares 
  
  87.30-1 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e 
particulares 
600,00 
    SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO   
    Serviços de assistência social sem alojamento   
  88.00-6 Serviços de assistência social sem alojamento 600,00 
R   ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO   
    ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS   
    Atividades artísticas, criativas e de espetáculos   
  90.01-9 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares 590,00 
  90.02-7 Criação artística 590,00 
  90.03-5 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades 
artísticas 
590,00 
    ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL   
    Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental   
  91.01-5 Atividades de bibliotecas e arquivos 590,00 
  91.02-3 Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação 
de lugares e prédios históricos e atrações similares 
590,00 
  91.03-1 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas 
ecológicas e áreas de proteção ambiental 
590,00 
    ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS   
    Atividades de exploração de jogos de azar e apostas   
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  92.00-3 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas 1.176,00 
    ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER   
    Atividades esportivas   
  93.11-5 Gestão de instalações de esportes 441,00 
  93.12-3 Clubes sociais, esportivos e similares 590,00 
        
 
   
Seção Classe Denominação   
  93.13-1 Atividades de condicionamento físico 300,00 
  93.19-1 Atividades esportivas não especificadas anteriormente 300,00 
    Atividades de recreação e lazer   
  93.21-2 Parques de diversão e parques temáticos 590,00 
  93.29-8 Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 590,00 
S   OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS   
    ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS   
    Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e 
profissionais 
  
  94.11-1 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais 590,00 
  94.12-0 Atividades de organizações associativas profissionais 590,00 
    Atividades de organizações sindicais   
  94.20-1 Atividades de organizações sindicais 441,00 
    Atividades de associações de defesa de direitos sociais   
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  94.30-8 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 441,00 
    Atividades de organizações associativas não especificadas 
anteriormente   
  94.91-0 Atividades de organizações religiosas 441,00 
  94.92-8 Atividades de organizações políticas 441,00 
  94.93-6 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 441,00 
  94.99-5 Atividades associativas não especificadas anteriormente 441,00 
    REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE 
INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E 
DOMÉSTICOS 
  
    Reparação e manutenção de equipamentos de informática e 
comunicação   
  95.11-8 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 300,00 
  95.12-6 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 300,00 
    Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e 
domésticos   
  95.21-5 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso 
pessoal e doméstico 300,00 
  95.29-1 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e 
domésticos não especificados anteriormente 300,00 
    OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS   
    Outras atividades de serviços pessoais   
  96.01-7 Lavanderias, tinturarias e toalheiros 300,00 
  96.02-5 Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza 300,00 
  96.03-3 Atividades funerárias e serviços relacionados 590,00 
  96.09-2 Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 590,00 
T   SERVIÇOS DOMÉSTICOS   
    SERVIÇOS DOMÉSTICOS   
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    Serviços domésticos   
  97.00-5 Serviços domésticos 300,00 
U   ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES 
EXTRATERRITORIAIS   
    ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES 
EXTRATERRITORIAIS 
  
    Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais   
  99.00-8 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 1.470,00 
 
V   Pessoas Físicas    
  1 Serviços delegados - cartórios 2.900,00 
  2 Profissional de nível superior 600,00 
  3 Profissional de nível médio / elementar 280,00 
 
 
TABELA DE RECEITA Nº IV 
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TFF 
Seção Classe Denominação Valor em Real 
A   AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E 
AQÜICULTURA   
    AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS   
    Produção de lavouras temporárias   
  01.11-3 Cultivo de cereais 300,00 
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  01.12-1 Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária 300,00 
  01.13-0 Cultivo de cana-de-açúcar 300,00 
  01.14-8 Cultivo de fumo 300,00 
  01.15-6 Cultivo de soja 300,00 
  01.16-4 Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja 300,00 
  01.19-9 Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 300,00 
    Horticultura e floricultura   
  01.21-1 Horticultura 300,00 
  01.22-9 Cultivo de flores e plantas ornamentais 300,00 
    Produção de lavouras permanentes   
  01.31-8 Cultivo de laranja 300,00 
  01.32-6 Cultivo de uva 300,00 
  01.33-4 Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva 300,00 
  01.34-2 Cultivo de café 300,00 
  01.35-1 Cultivo de cacau 300,00 
  01.39-3 Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 300,00 
    Produção de sementes e mudas certificadas   
  01.41-5 Produção de sementes certificadas 300,00 
  01.42-3 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 300,00 
    Pecuária   
  01.51-2 Criação de bovinos 590,00 
  01.52-1 Criação de outros animais de grande porte 590,00 
  01.53-9 Criação de caprinos e ovinos 590,00 
  01.54-7 Criação de suínos 590,00 
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  01.55-5 Criação de aves 441,00 
  01.59-8 Criação de animais não especificados anteriormente 590,00 
    Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-
colheita   
  01.61-0 Atividades de apoio à agricultura 300,00 
  01.62-8 Atividades de apoio à pecuária 300,00 
  01.63-6 Atividades de pós-colheita 300,00 
    Caça e serviços relacionados   
  01.70-9 Caça e serviços relacionados 590,00 
    PRODUÇÃO FLORESTAL   
    Produção florestal - florestas plantadas   
  02.10-1 Produção florestal - florestas plantadas 590,00 
    Produção florestal - florestas nativas   
  02.20-9 Produção florestal - florestas nativas 885,00 
    Atividades de apoio à produção florestal   
  02.30-6 Atividades de apoio à produção florestal 590,00 
 
   
Seção Classe Denominação   
    PESCA E AQÜICULTURA   
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    Pesca   
  03.11-6 Pesca em água salgada 590,00 
  03.12-4 Pesca em água doce 590,00 
    Aqüicultura   
  03.21-3 Aqüicultura em água salgada e salobra 590,00 
  03.22-1 Aqüicultura em água doce 590,00 
B   INDÚSTRIAS EXTRATIVAS   
    EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL   
    Extração de carvão mineral   
  05.00-3 Extração de carvão mineral 5.000,00 
    EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL   
    Extração de petróleo e gás natural   
  06.00-0 Extração de petróleo e gás natural 20.000,00 
    EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS   
    Extração de minério de ferro   
  07.10-3 Extração de minério de ferro 20.000,00 
    Extração de minerais metálicos não-ferrosos   
  07.21-9 Extração de minério de alumínio 10.000,00 
  07.22-7 Extração de minério de estanho 10.000,00 
  07.23-5 Extração de minério de manganês 10.000,00 
  07.24-3 Extração de minério de metais preciosos 10.000,00 
  07.25-1 Extração de minerais radioativos 10.000,00 
  07.29-4 Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados 
anteriormente 10.000,00 
    EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS   
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    Extração de pedra, areia e argila   
  08.10-0 Extração de pedra, areia e argila 590,00 
    Extração de outros minerais não-metálicos   
  
08.91-6 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros 
produtos químicos 2.000,00 
  08.92-4 Extração e refino de sal marinho e sal-gema 590,00 
  08.93-2 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 10.000,00 
  08.99-1 Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 10.000,00 
    ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS   
    Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural   
  09.10-6 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 20.000,00 
    Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás 
natural   
  09.90-4 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural 10.000,00 
C   INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO   
    FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS   
    Abate e fabricação de produtos de carne   
  10.11-2 Abate de reses, exceto suínos 885,00 
  10.12-1 Abate de suínos, aves e outros pequenos animais 590,00 
  10.13-9 Fabricação de produtos de carne 590,00 
        
 
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Seção Classe Denominação   
    Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado   
  10.20-1 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado 441,00 
    Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais   
  10.31-7 Fabricação de conservas de frutas 441,00 
  10.32-5 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais 441,00 
  10.33-3 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes 441,00 
    Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais   
  10.41-4 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 441,00 
  10.42-2 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 441,00 
  
10.43-1 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-
comestíveis de animais 441,00 
    Laticínios   
  10.51-1 Preparação do leite 441,00 
  10.52-0 Fabricação de laticínios 441,00 
  10.53-8 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 441,00 
    Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para 
animais   
  10.61-9 Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz 590,00 
  10.62-7 Moagem de trigo e fabricação de derivados 590,00 
  10.63-5 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 590,00 
  10.64-3 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 590,00 
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  10.65-1 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho 590,00 
  10.66-0 Fabricação de alimentos para animais 590,00 
  
10.69-4 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados 
anteriormente 590,00 
    Fabricação e refino de açúcar   
  10.71-6 Fabricação de açúcar em bruto 1.470,00 
  10.72-4 Fabricação de açúcar refinado 1.470,00 
    Torrefação e moagem de café   
  10.81-3 Torrefação e moagem de café 2.000,00 
  10.82-1 Fabricação de produtos à base de café 2.000,00 
    Fabricação de outros produtos alimentícios   
  10.91-1 Fabricação de produtos de panificação 590,00 
  10.92-9 Fabricação de biscoitos e bolachas 590,00 
  10.93-7 Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos 735,00 
  10.94-5 Fabricação de massas alimentícias 590,00 
  10.95-3 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 590,00 
  10.96-1 Fabricação de alimentos e pratos prontos 590,00 
  10.99-6 Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente 590,00 
    FABRICAÇÃO DE BEBIDAS   
    Fabricação de bebidas alcoólicas   
  11.11-9 Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas 590,00 
  11.12-7 Fabricação de vinho 590,00 
  11.13-5 Fabricação de malte, cervejas e chopes 1.176,00 
    Fabricação de bebidas não-alcoólicas   
  11.21-6 Fabricação de águas envasadas 1.470,00 
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  11.22-4 Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas 1.470,00 
        
 
   
Seção Classe Denominação   
    FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO   
    Processamento industrial do fumo   
  12.10-7 Processamento industrial do fumo 885,00 
    Fabricação de produtos do fumo   
  12.20-4 Fabricação de produtos do fumo 1.176,00 
    FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS   
    Preparação e fiação de fibras têxteis   
  13.11-1 Preparação e fiação de fibras de algodão 590,00 
  13.12-0 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 590,00 
  13.13-8 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 590,00 
  13.14-6 Fabricação de linhas para costurar e bordar 590,00 
    Tecelagem, exceto malha   
  13.21-9 Tecelagem de fios de algodão 590,00 
  13.22-7 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 590,00 
  13.23-5 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 590,00 
    Fabricação de tecidos de malha   
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  13.30-8 Fabricação de tecidos de malha 590,00 
    Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis   
  13.40-5 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis 590,00 
    Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário   
  13.51-1 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 590,00 
  13.52-9 Fabricação de artefatos de tapeçaria 590,00 
  13.53-7 Fabricação de artefatos de cordoaria 590,00 
  13.54-5 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 590,00 
  13.59-6 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 590,00 
    CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS   
    Confecção de artigos do vestuário e acessórios   
  14.11-8 Confecção de roupas íntimas 441,00 
  14.12-6 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 441,00 
  14.13-4 Confecção de roupas profissionais 441,00 
  14.14-2 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 441,00 
    Fabricação de artigos de malharia e tricotagem   
  14.21-5 Fabricação de meias 441,00 
  
14.22-3 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, 
exceto meias 441,00 
  
  PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE 
COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS   
    Curtimento e outras preparações de couro   
  15.10-6 Curtimento e outras preparações de couro 590,00 
    Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro   
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  15.21-1 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer 
material 590,00 
  15.29-7 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 590,00 
    Fabricação de calçados   
  15.31-9 Fabricação de calçados de couro 5.000,00 
        
 
   
Seção Classe Denominação   
  15.32-7 Fabricação de tênis de qualquer material 590,00 
  15.33-5 Fabricação de calçados de material sintético 590,00 
  15.39-4 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 590,00 
    Fabricação de partes para calçados, de qualquer material   
  15.40-8 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 590,00 
    FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA   
    Desdobramento de madeira   
  16.10-2 Desdobramento de madeira 735,00 
    Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, 
exceto móveis 
  
  16.21-8 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, 
prensada e aglomerada 885,00 
  
16.22-6 Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para  
construção 885,00 
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  16.23-4 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 590,00 
  16.29-3 Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material 
trançado não especificados anteriormente, exceto móveis 590,00 
    FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL   
    Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel   
  17.10-9 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 590,00 
    Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão   
  17.21-4 Fabricação de papel 590,00 
  17.22-2 Fabricação de cartolina e papel-cartão 590,00 
    Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão 
ondulado 
  
  17.31-1 Fabricação de embalagens de papel 590,00 
  17.32-0 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 590,00 
  17.33-8 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 590,00 
    Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e 
papelão ondulado 
  
  17.41-9 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão 
ondulado para uso comercial e de escritório 590,00 
  17.42-7 Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário 590,00 
  17.49-4 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-
cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 590,00 
    IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES   
    Atividade de impressão   
  18.11-3 Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas 590,00 
  18.12-1 Impressão de material de segurança 590,00 
  18.13-0 Impressão de materiais para outros usos 590,00 
    Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos 500,00 
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209 - Ano V - Nº 2023

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Telefax: 75 3634.3977 – gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 
 
 
  18.21-1 Serviços de pré-impressão 300,00 
  18.22-9 Serviços de acabamentos gráficos 300,00 
    Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte   
  18.30-0 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte 300,00 
    FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO 
PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS 
  
    Coquerias   
  19.10-1 Coquerias 5.000,00 
        
 
   
Seção Classe Denominação   
    Fabricação de produtos derivados do petróleo   
  19.21-7 Fabricação de produtos do refino de petróleo 5.000,00 
  19.22-5 Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 5.000,00 
    Fabricação de biocombustíveis   
  19.31-4 Fabricação de álcool 5.000,00 
  19.32-2 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 5.000,00 
    FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS   
    Fabricação de produtos químicos inorgânicos   
  20.11-8 Fabricação de cloro e álcalis 5.000,00 
  20.12-6 Fabricação de intermediários para fertilizantes 5.000,00 
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  20.13-4 Fabricação de adubos e fertilizantes 5.000,00 
  20.14-2 Fabricação de gases industriais 5.000,00 
  20.19-3 Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados 
anteriormente 5.000,00 
    Fabricação de produtos químicos orgânicos   
  20.21-5 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 5.000,00 
  20.22-3 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 5.000,00 
  20.29-1 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados 
anteriormente 5.000,00 
    Fabricação de resinas e elastômeros   
  20.31-2 Fabricação de resinas termoplásticas 5.000,00 
  20.32-1 Fabricação de resinas termofixas 5.000,00 
  20.33-9 Fabricação de elastômeros 5.000,00 
    Fabricação de fibras artificiais e sintéticas   
  20.40-1 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 5.000,00 
    Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantesdomissanitários   
  20.51-7 Fabricação de defensivos agrícolas 5.000,00 
  20.52-5 Fabricação de desinfestantesdomissanitários 5.000,00 
    Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, 
produtos de perfumaria e de higiene pessoal 
  
  20.61-4 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 885,00 
  20.62-2 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 885,00 
  20.63-1 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 885,00 
    Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins   
  20.71-1 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 5.000,00 
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  20.72-0 Fabricação de tintas de impressão 885,00 
  20.73-8 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 5.000,00 
    Fabricação de produtos e preparados químicos diversos   
  20.91-6 Fabricação de adesivos e selantes 885,00 
  20.92-4 Fabricação de explosivos 5.000,00 
  20.93-2 Fabricação de aditivos de uso industrial 5.000,00 
  20.94-1 Fabricação de catalisadores 885,00 
  20.99-1 Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente 885,00 
    FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS   
    Fabricação de produtos farmoquímicos   
  21.10-6 Fabricação de produtos farmoquímicos 5.000,00 
        
 
   
Seção Classe Denominação   
    Fabricação de produtos farmacêuticos   
  21.21-1 Fabricação de medicamentos para uso humano 2.000,00 
  21.22-0 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 2.000,00 
  21.23-8 Fabricação de preparações farmacêuticas 2.000,00 
    FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL 
PLÁSTICO   
    Fabricação de produtos de borracha   
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  22.11-1 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 1.176,00 
  22.12-9 Reforma de pneumáticos usados 885,00 
  22.19-6 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 885,00 
    Fabricação de produtos de material plástico   
  22.21-8 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 885,00 
  22.22-6 Fabricação de embalagens de material plástico 885,00 
  22.23-4 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na 
construção 885,00 
  22.29-3 Fabricação de artefatos de material plástico não especificados 
anteriormente 885,00 
    FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS   
    Fabricação de vidro e de produtos do vidro   
  23.11-7 Fabricação de vidro plano e de segurança 885,00 
  23.12-5 Fabricação de embalagens de vidro 885,00 
  23.19-2 Fabricação de artigos de vidro 885,00 
    Fabricação de cimento   
  23.20-6 Fabricação de cimento 1.176,00 
    Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e 
materiais semelhantes 
  
  23.30-3 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e 
materiais semelhantes 885,00 
    Fabricação de produtos cerâmicos   
  23.41-9 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 885,00 
  23.42-7 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na 
construção 885,00 
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  23.49-4 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados 
anteriormente 885,00 
    Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais 
não-metálicos 
  
  23.91-5 Aparelhamento e outros trabalhos em pedras 885,00 
  23.92-3 Fabricação de cal e gesso 885,00 
  23.99-1 Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados 
anteriormente 885,00 
    METALURGIA   
    Produção de ferro-gusa e de ferroligas   
  24.11-3 Produção de ferro-gusa 885,00 
  24.12-1 Produção de ferroligas 885,00 
    Siderurgia   
  24.21-1 Produção de semi-acabados de aço 885,00 
  24.22-9 Produção de laminados planos de aço 885,00 
  24.23-7 Produção de laminados longos de aço 885,00 
  24.24-5 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço 885,00 
        
 
   
Seção Classe Denominação   
    Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura   
  24.31-8 Produção de tubos de aço com costura 885,00 
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  24.39-3 Produção de outros tubos de ferro e aço 885,00 
    Metalurgia dos metais não-ferrosos   
  24.41-5 Metalurgia do alumínio e suas ligas 885,00 
  24.42-3 Metalurgia dos metais preciosos 885,00 
  24.43-1 Metalurgia do cobre 885,00 
  24.49-1 Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados 
anteriormente 885,00 
    Fundição   
  24.51-2 Fundição de ferro e aço 885,00 
  24.52-1 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 885,00 
    FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E 
EQUIPAMENTOS 
  
    Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada   
  25.11-0 Fabricação de estruturas metálicas 885,00 
  25.12-8 Fabricação de esquadrias de metal 885,00 
  25.13-6 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 885,00 
    Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras   
  25.21-7 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para 
aquecimento central 885,00 
  25.22-5 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento 
central e para veículos 885,00 
    Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de 
metais   
  25.31-4 Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas 885,00 
  25.32-2 Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó 885,00 
  25.39-0 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 885,00 
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    Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas   
  25.41-1 Fabricação de artigos de cutelaria 885,00 
  25.42-0 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 885,00 
  25.43-8 Fabricação de ferramentas 885,00 
    Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições   
  25.50-1 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições 2.352,00 
    Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente   
  25.91-8 Fabricação de embalagens metálicas 885,00 
  25.92-6 Fabricação de produtos de trefilados de metal 885,00 
  25.93-4 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 885,00 
  25.99-3 Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente 1.470,00 
    FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS 
ELETRÔNICOS E ÓPTICOS 
  
    Fabricação de componentes eletrônicos   
  26.10-8 Fabricação de componentes eletrônicos 885,00 
    Fabricação de equipamentos de informática e periféricos   
  26.21-3 Fabricação de equipamentos de informática 1.176,00 
  26.22-1 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 885,00 
        
 
   
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Seção Classe Denominação   
    Fabricação de equipamentos de comunicação   
  26.31-1 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação 885,00 
  26.32-9 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de 
comunicação 885,00 
    Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e 
amplificação de áudio e vídeo 
  
  26.40-0 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e 
amplificação de áudio e vídeo 885,00 
    Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; 
cronômetros e relógios 
  
  26.51-5 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 885,00 
  26.52-3 Fabricação de cronômetros e relógios 885,00 
    Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e 
equipamentos de irradiação 
  
  26.60-4 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e 
equipamentos de irradiação 885,00 
    Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e 
cinematográficos 
  
  26.70-1 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e 
cinematográficos 885,00 
    Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas   
  26.80-9 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 885,00 
    FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS   
    Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos   
  27.10-4 Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos 885,00 
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    Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos   
  27.21-0 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para 
veículos automotores 885,00 
  27.22-8 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 885,00 
    Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia 
elétrica 
  
  27.31-7 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de 
energia elétrica 1.176,00 
  27.32-5 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 885,00 
  27.33-3 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 885,00 
    Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação   
  27.40-6 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação 885,00 
    Fabricação de eletrodomésticos   
  27.51-1 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso 
doméstico 1.470,00 
  27.59-7 Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente 1.470,00 
    Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados 
anteriormente 
  
  27.90-2 Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados 
anteriormente 885,00 
    FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS   
    Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de 
transmissão 
  
  28.11-9 Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos 
rodoviários 1.470,00 
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Seção Classe Denominação   
  28.12-7 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 1.470,00 
  28.13-5 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes 1.470,00 
  28.14-3 Fabricação de compressores 1.470,00 
  28.15-1 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais 1.470,00 
    Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral   
  28.21-6 Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 885,00 
  28.22-4 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e 
elevação de cargas e pessoas 885,00 
  28.23-2 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso 
industrial e comercial 885,00 
  28.24-1 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado 885,00 
  28.25-9 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e 
ambiental 885,00 
  28.29-1 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados 
anteriormente 885,00 
    Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a 
agricultura e pecuária 
  
  28.31-3 Fabricação de tratores agrícolas 1.176,00 
  28.32-1 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola 885,00 
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  28.33-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, 
exceto para irrigação 885,00 
    Fabricação de máquinas-ferramenta   
  28.40-2 Fabricação de máquinas-ferramenta 885,00 
    Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e 
na construção 
  
  28.51-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de 
petróleo 885,00 
  28.52-6 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração 
mineral, exceto na extração de petróleo 885,00 
  28.53-4 Fabricação de tratores, exceto agrícolas 1.176,00 
  28.54-2 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, 
pavimentação e construção, exceto tratores 885,00 
    Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico   
  28.61-5 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-
ferramenta 885,00 
  28.62-3 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, 
bebidas e fumo 885,00 
  28.63-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil 885,00 
  28.64-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, 
do couro e de calçados 885,00 
  28.65-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, 
papel e papelão e artefatos 885,00 
  28.66-6 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico 885,00 
  28.69-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não 
especificados anteriormente 885,00 
    FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E 
CARROCERIAS 
  
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    Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários   
  29.10-7 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 1.176,00 
        
 
   
Seção Classe Denominação   
    Fabricação de caminhões e ônibus   
  29.20-4 Fabricação de caminhões e ônibus 1.176,00 
    Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos 
automotores   
  29.30-1 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores 885,00 
    Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores   
  29.41-7 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos 
automotores 885,00 
  29.42-5 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e 
transmissão de veículos automotores 885,00 
  29.43-3 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos 
automotores 885,00 
  29.44-1 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão 
de veículos automotores 885,00 
  29.45-0 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, 
exceto baterias 885,00 
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  29.49-2 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não 
especificados anteriormente 885,00 
    Recondicionamento e recuperação de motores para veículos 
automotores   
  29.50-6 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 590,00 
    FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, 
EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES 
  
    Construção de embarcações   
  30.11-3 Construção de embarcações e estruturas flutuantes 1.176,00 
  30.12-1 Construção de embarcações para esporte e lazer 1.176,00 
    Fabricação de veículos ferroviários   
  30.31-8 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 1.176,00 
  30.32-6 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 885,00 
    Fabricação de aeronaves   
  30.41-5 Fabricação de aeronaves 2.490,00 
  30.42-3 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para 
aeronaves 2.352,00 
    Fabricação de veículos militares de combate   
  30.50-4 Fabricação de veículos militares de combate 2.352,00 
    Fabricação de equipamentos de transporte não especificados 
anteriormente 
  
  30.91-1 Fabricação de motocicletas 1.176,00 
  30.92-0 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados 885,00 
  30.99-7 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados 
anteriormente 1.176,00 
    FABRICAÇÃO DE MÓVEIS   
    Fabricação de móveis   
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  31.01-2 Fabricação de móveis com predominância de madeira 885,00 
  31.02-1 Fabricação de móveis com predominância de metal 885,00 
  31.03-9 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 885,00 
  31.04-7 Fabricação de colchões 885,00 
    FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS   
    Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes   
  32.11-6 Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria 590,00 
  32.12-4 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 300,00 
 
   
Seção Classe Denominação   
    Fabricação de instrumentos musicais   
  32.20-5 Fabricação de instrumentos musicais 300,00 
    Fabricação de artefatos para pesca e esporte   
  32.30-2 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 441,00 
    Fabricação de brinquedos e jogos recreativos   
  32.40-0 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos 441,00 
    Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e 
odontológico e de artigos ópticos 
  
  32.50-7 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e 
de artigos ópticos 590,00 
    Fabricação de produtos diversos   
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  32.91-4 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 590,00 
  32.92-2 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção 
pessoal e profissional 590,00 
  32.99-0 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 590,00 
    MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E 
EQUIPAMENTOS 
  
    Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos   
  33.11-2 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, 
exceto para veículos 
885,00 
  33.12-1 Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos 590,00 
  33.13-9 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos 590,00 
  33.14-7 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria 
mecânica 
885,00 
  33.15-5 Manutenção e reparação de veículos ferroviários 441,00 
  33.16-3 Manutenção e reparação de aeronaves 441,00 
  33.17-1 Manutenção e reparação de embarcações 441,00 
  33.19-8 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados 
anteriormente 441,00 
    Instalação de máquinas e equipamentos   
  33.21-0 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 300,00 
  33.29-5 Instalação de equipamentos não especificados anteriormente 300,00 
D   ELETRICIDADE E GÁS   
    ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES   
    Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica   
  35.11-5 Geração de energia elétrica 20.000,00 
  35.12-3 Transmissão de energia elétrica 20.000,00 
  35.13-1 Comércio atacadista de energia elétrica 20.000,00 
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  35.14-0 Distribuição de energia elétrica 20.000,00 
    Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas   
  35.20-4 Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de 
combustíveis gasosos por redes urbanas 20.000,00 
    Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado   
  35.30-1 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 5.000,00 
E   ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E 
DESCONTAMINAÇÃO   
    CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA   
    Captação, tratamento e distribuição de água   
  36.00-6 Captação, tratamento e distribuição de água 885,00 
        
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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Seção Classe Denominação   
    ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS   
    Esgoto e atividades relacionadas   
  37.01-1 Gestão de redes de esgoto 885,00 
  37.02-9 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 590,00 
    COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; 
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS 
  
    Coleta de resíduos   
  38.11-4 Coleta de resíduos não-perigosos 590,00 
  38.12-2 Coleta de resíduos perigosos 885,00 
    Tratamento e disposição de resíduos   
  38.21-1 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 590,00 
  38.22-0 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 885,00 
    Recuperação de materiais   
  38.31-9 Recuperação de materiais metálicos 590,00 
  38.32-7 Recuperação de materiais plásticos 590,00 
  38.39-4 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 1.176,00 
    DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE 
RESÍDUOS   
    Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos   
  39.00-5 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 590,00 
F   CONSTRUÇÃO   
    CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS   
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    Incorporação de empreendimentos imobiliários   
  41.10-7 Incorporação de empreendimentos imobiliários 885,00 
    Construção de edifícios   
  41.20-4 Construção de edifícios 885,00 
    OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA   
    Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte 
especiais 
  
  42.11-1 Construção de rodovias e ferrovias 590,00 
  42.12-0 Construção de obras-de-arte especiais 441,00 
  42.13-8 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 590,00 
    Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, 
água, esgoto e transporte por dutos 
  
  42.21-9 Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para 
telecomunicações 1.176,00 
  42.22-7 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e 
construções correlatas 590,00 
  42.23-5 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 590,00 
    Construção de outras obras de infra-estrutura   
  42.91-0 Obras portuárias, marítimas e fluviais 885,00 
  42.92-8 Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas 590,00 
  42.99-5 Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 735,00 
    SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO   
    Demolição e preparação do terreno   
  43.11-8 Demolição e preparação de canteiros de obras 590,00 
  43.12-6 Perfurações e sondagens 590,00 
  43.13-4 Obras de terraplenagem 590,00 
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  43.19-3 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 590,00 
        
 
   
Seção Classe Denominação   
    Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções   
  43.21-5 Instalações elétricas 441,00 
  43.22-3 Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração 441,00 
  43.29-1 Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 441,00 
    Obras de acabamento   
  43.30-4 Obras de acabamento 441,00 
    Outros serviços especializados para construção   
  43.91-6 Obras de fundações 441,00 
  43.99-1 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 441,00 
G   COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E 
MOTOCICLETAS 
  
    COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E 
MOTOCICLETAS 
  
    Comércio de veículos automotores   
  45.11-1 Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores 2.000,00 
  45.12-9 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 800,00 
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    Manutenção e reparação de veículos automotores   
  45.20-0 Manutenção e reparação de veículos automotores 300,00 
    Comércio de peças e acessórios para veículos automotores   
  45.30-7 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores 885,00 
    Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e 
acessórios   
  45.41-2 Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios 885,00 
  45.42-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças 
e acessórios 
300,00 
  45.43-9 Manutenção e reparação de motocicletas 300,00 
    COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E 
MOTOCICLETAS 
  
    Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos 
automotores e motocicletas 
  
  46.11-7 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas 
agrícolas e animais vivos 
300,00 
  46.12-5 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, 
minerais, produtos siderúrgicos e químicos 
300,00 
  46.13-3 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de 
construção e ferragens 
355,00 
  46.14-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, 
equipamentos, embarcações e aeronaves 
355,00 
  46.15-0 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, 
móveis e artigos de uso doméstico 
355,00 
  46.16-8 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, 
calçados e artigos de viagem 
300,00 
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  46.17-6 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos 
alimentícios, bebidas e fumo 
300,00 
  46.18-4 Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em 
produtos não especificados anteriormente 
355,00 
  46.19-2 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em 
geral não especializado 
355,00 
        
 
   
Seção Classe Denominação   
    Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos   
  46.21-4 Comércio atacadista de café em grão 735,00 
  46.22-2 Comércio atacadista de soja 735,00 
  46.23-1 Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-
primas agrícolas, exceto café e soja 735,00 
    Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas 
e fumo   
  46.31-1 Comércio atacadista de leite e laticínios 735,00 
  46.32-0 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, 
amidos e féculas 735,00 
  46.33-8 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros 735,00 
  46.34-6 Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado 735,00 
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  46.35-4 Comércio atacadista de bebidas 735,00 
  46.36-2 Comércio atacadista de produtos do fumo 735,00 
  46.37-1 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não 
especificados anteriormente 735,00 
  46.39-7 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 735,00 
    Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar   
  46.41-9 Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho 735,00 
  46.42-7 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios 735,00 
  46.43-5 Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem 735,00 
  46.44-3 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e 
veterinário 735,00 
  46.45-1 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, 
cirúrgico, ortopédico e odontológico 735,00 
  46.46-0 Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene 
pessoal 735,00 
  46.47-8 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e 
outras publicações 735,00 
  46.49-4 Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e 
doméstico não especificados anteriormente 735,00 
    Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de 
informação e comunicação   
  46.51-6 Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de 
informática 1.176,00 
  46.52-4 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de 
telefonia e comunicação 1.030,00 
    Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto 
de tecnologias de informação e comunicação   
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  46.61-3 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso 
agropecuário; partes e peças 1.030,00 
  46.62-1 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, 
mineração e construção; partes e peças 1.176,00 
  46.63-0 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; 
partes e peças 735,00 
  46.64-8 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso 
odonto-médico-hospitalar; partes e peças 1.030,00 
  46.65-6 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; 
partes e peças 735,00 
  46.69-9 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não 
especificados anteriormente; partes e peças 735,00 
      
 
 
    
Seção Classe Denominação   
    Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material 
elétrico e material de construção   
  46.71-1 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 1.030,00 
  46.72-9 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 1.030,00 
  46.73-7 Comércio atacadista de material elétrico 1.030,00 
  46.74-5 Comércio atacadista de cimento 1.030,00 
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12 de Dezembro de 2017
232 - Ano V - Nº 2023

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  46.79-6 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não 
especificados anteriormente e de materiais de construção em geral 1.030,00 
    Comércio atacadista especializado em outros produtos   
  46.81-8 Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto 
gás natural e GLP 1.030,00 
  46.82-6 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 1.030,00 
  46.83-4 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e 
corretivos do solo 735,00 
  46.84-2 Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto 
agroquímicos 735,00 
  46.85-1 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para 
construção 1.176,00 
  46.86-9 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens 735,00 
  46.87-7 Comércio atacadista de resíduos e sucatas 735,00 
  46.89-3 Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não 
especificados anteriormente 735,00 
    Comércio atacadista não-especializado   
  46.91-5 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de 
produtos alimentícios 735,00 
  46.92-3 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de 
insumos agropecuários 735,00 
  46.93-1 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de 
alimentos ou de insumos agropecuários 735,00 
    COMÉRCIO VAREJISTA   
    Comércio varejista não-especializado   
  47.11-3 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de 
produtos alimentícios - hipermercados e supermercados 
1.030,00 
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  47.12-1 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de 
produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns 
300,00 
  47.13-0 Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de 
produtos alimentícios 
590,00 
    Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo   
  47.21-1 Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e 
semelhantes 441,00 
  47.22-9 Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias 300,00 
  47.23-7 Comércio varejista de bebidas 300,00 
  47.24-5 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 300,00 
  47.29-6 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em 
produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo 300,00 
    Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores   
  47.31-8 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 885,00 
  47.32-6 Comércio varejista de lubrificantes 441,00 
        
 
Seção Classe Denominação   
    Comércio varejista de material de construção   
  47.41-5 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 441,00 
  47.42-3 Comércio varejista de material elétrico 300,00 
  47.43-1 Comércio varejista de vidros 300,00 
  47.44-0 Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção 885,00 
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    Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; 
equipamentos e artigos de uso doméstico 
  
  47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de 
informática 300,00 
  47.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e 
comunicação 300,00 
  47.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de 
áudio e vídeo 
885,00 
  47.54-7 Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de 
iluminação 735,00 
  47.55-5 Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e 
banho 300,00 
  47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 300,00 
  47.57-1 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos 
eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 300,00 
  47.59-8 Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados 
anteriormente 300,00 
    Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos   
  47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria 300,00 
  47.62-8 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 300,00 
  47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos 590,00 
    Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e 
cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos 
  
  47.71-7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e 
veterinário 355,00 
  47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene 
pessoal 355,00 
  47.73-3 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 355,00 
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  47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica 355,00 
    Comércio varejista de produtos novos não especificados 
anteriormente e de produtos usados 
  
  47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 300,00 
  47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem 300,00 
  47.83-1 Comércio varejista de jóias e relógios 441,00 
  47.84-9 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 735,00 
  47.85-7 Comércio varejista de artigos usados 300,00 
  47.89-0 Comércio varejista de outros produtos novos não especificados 
anteriormente 300,00 
    Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista   
  47.90-3 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista 300,00 
H   TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO   
    TRANSPORTE TERRESTRE   
    Transporte ferroviário e metroferroviário   
  49.11-6 Transporte ferroviário de carga 590,00 
  49.12-4 Transporte metroferroviário de passageiros 590,00 
    Transporte rodoviário de passageiros   
  49.21-3 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal 
e em região metropolitana 2.000,00 
 
  (continuação)  
Seção Classe Denominação   
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  49.22-1 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, 
intermunicipal, interestadual e internacional 
5.000,00 
  49.23-0 Transporte rodoviário de táxi 590,00 
  49.24-8 Transporte escolar 441,00 
  49.29-9 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e 
outros transportes rodoviários não especificados anteriormente 
1.800,00 
    Transporte rodoviário de carga   
  49.30-2 Transporte rodoviário de carga 1.900,00 
    Transporte dutoviário   
  49.40-0 Transporte dutoviário 10.000,00 
    Trens turísticos, teleféricos e similares   
  49.50-7 Trens turísticos, teleféricos e similares 1.000,00 
    TRANSPORTE AQUAVIÁRIO   
    Transporte marítimo de cabotagem e longo curso   
  50.11-4 Transporte marítimo de cabotagem 900,00 
  50.12-2 Transporte marítimo de longo curso 900,00 
    Transporte por navegação interior   
  50.21-1 Transporte por navegação interior de carga 885,00 
  50.22-0 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares 590,00 
    Navegação de apoio   
  50.30-1 Navegação de apoio 590,00 
    Outros transportes aquaviários   
  50.91-2 Transporte por navegação de travessia 590,00 
  50.99-8 Transportes aquaviários não especificados anteriormente 590,00 
    TRANSPORTE AÉREO   
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    Transporte aéreo de passageiros   
  51.11-1 Transporte aéreo de passageiros regular 1.470,00 
  51.12-9 Transporte aéreo de passageiros não-regular 1.470,00 
    Transporte aéreo de carga   
  51.20-0 Transporte aéreo de carga 1.470,00 
    Transporte espacial   
  51.30-7 Transporte espacial 2.352,00 
    ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES   
    Armazenamento, carga e descarga   
  52.11-7 Armazenamento 1.900,00 
  52.12-5 Carga e descarga 1.200,00 
    Atividades auxiliares dos transportes terrestres   
  52.21-4 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados 2.490,00 
  52.22-2 Terminais rodoviários e ferroviários 2.490,00 
  52.23-1 Estacionamento de veículos 900,00 
  52.29-0 Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas 
anteriormente 900,00 
    Atividades auxiliares dos transportes aquaviários   
  52.31-1 Gestão de portos e terminais 900,00 
  52.32-0 Atividades de agenciamento marítimo 900,00 
        
 
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Seção Classe Denominação   
  52.39-7 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas 
anteriormente 
900,00 
    Atividades auxiliares dos transportes aéreos   
  52.40-1 Atividades auxiliares dos transportes aéreos 900,00 
    Atividades relacionadas à organização do transporte de carga 900,00 
  52.50-8 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga 900,00 
    CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA   
    Atividades de Correio   
  53.10-5 Atividades de Correio 8.000,00 
    Atividades de malote e de entrega   
  53.20-2 Atividades de malote e de entrega 885,00 
I   ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO   
    ALOJAMENTO   
    Hotéis e similares   
  55.10-8 Hotéis e similares 735,00 
    Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente   
  55.90-6 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente 590,00 
    ALIMENTAÇÃO   
    Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas   
  56.11-2 Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e 
bebidas 300,00 
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  56.12-1 Serviços ambulantes de alimentação 150,00 
    Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada   
  56.20-1 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada 441,00 
J   INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO   
    EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO   
    Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição   
  58.11-5 Edição de livros 300,00 
  58.12-3 Edição de jornais 590,00 
  58.13-1 Edição de revistas 590,00 
  58.19-1 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 590,00 
    Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras 
publicações 
  
  58.21-2 Edição integrada à impressão de livros 590,00 
  58.22-1 Edição integrada à impressão de jornais 590,00 
  58.23-9 Edição integrada à impressão de revistas 590,00 
  58.29-8 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos 
gráficos 590,00 
    ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE 
PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE 
MÚSICA 
  
    Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de 
televisão 
  
  59.11-1 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de 
televisão 441,00 
  59.12-0 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de 
televisão 441,00 
  59.13-8 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 590,00 
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Telefax: 75 3634.3977 – gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 
 
 
  59.14-6 Atividades de exibição cinematográfica 441,00 
        
 
   
Seção Classe Denominação   
    Atividades de gravação de som e de edição de música   
  59.20-1 Atividades de gravação de som e de edição de música 441,00 
    ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO   
    Atividades de rádio   
  60.10-1 Atividades de rádio 885,00 
    Atividades de televisão   
  60.21-7 Atividades de televisão aberta 885,00 
  60.22-5 Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura 1.030,00 
    TELECOMUNICAÇÕES   
    Telecomunicações por fio   
  61.10-8 Telecomunicações por fio,   
9.800,00  
    Telecomunicações sem fio   
  61.20-5 Telecomunicações sem fio 9.800,00 
    Telecomunicações por satélite   
  61.30-2 Telecomunicações por satélite 9.800,00 
    Operadoras de televisão por assinatura   
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  61.41-8 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 9.800,00 
  61.42-6 Operadoras de televisão por assinatura por microondas 9.800,00 
  61.43-4 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 9.800,00 
    Outras atividades de telecomunicações   
  61.90-6 Outras atividades de telecomunicações 9.800,00 
    ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO   
    Atividades dos serviços de tecnologia da informação   
  62.01-5 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 590,00 
  62.02-3 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador 
customizáveis 590,00 
  62.03-1 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-
customizáveis 590,00 
  62.04-0 Consultoria em tecnologia da informação 590,00 
  62.09-1 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da 
informação 590,00 
    ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO   
    Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades 
relacionadas 
  
  63.11-9 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de 
hospedagem na internet 590,00 
  63.19-4 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na 
internet 590,00 
    Outras atividades de prestação de serviços de informação   
  63.91-7 Agências de notícias 590,00 
  63.99-2 Outras atividades de prestação de serviços de informação não 
especificadas anteriormente 590,00 
K   ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS 
RELACIONADOS   
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    ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS   
    Banco Central   
  64.10-7 Banco Central 18.000,00 
    Intermediação monetária - depósitos à vista   
  64.21-2 Bancos comerciais 18.000,00 
  64.22-1 Bancos múltiplos, com carteira comercial 18.000,00 
 
   
Seção Classe Denominação   
  64.23-9 Caixas econômicas 18.000,00 
  64.24-7 Crédito cooperativo 18.000,00 
    Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação   
  64.31-0 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 18.000,00 
  64.32-8 Bancos de investimento 18.000,00 
  64.33-6 Bancos de desenvolvimento 18.000,00 
  64.34-4 Agências de fomento 18.000,00 
  64.35-2 Crédito imobiliário 18.000,00 
  64.36-1 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras 18.000,00 
  64.37-9 Sociedades de crédito ao microempreendedor 18.000,00 
  64.38-7 Bancos de câmbio e outras instituições de intermediação não-monetária 18.000,00 
    Arrendamento mercantil   
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  64.40-9 Arrendamento mercantil 18.000,00 
    Sociedades de capitalização   
  64.50-6 Sociedades de capitalização 18.000,00 
    Atividades de sociedades de participação   
  64.61-1 Holdings de instituições financeiras 18.000,00 
  64.62-0 Holdings de instituições não-financeiras 18.000,00 
  64.63-8 Outras sociedades de participação, exceto holdings 18.000,00 
    Fundos de investimento   
  64.70-1 Fundos de investimento 18.000,00 
    Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente   
  64.91-3 Sociedades de fomento mercantil - factoring 18.000,00 
  64.92-1 Securitização de créditos 18.000,00 
  64.93-0 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 18.000,00 
  64.99-9 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 18.000,00 
    SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E 
PLANOS DE SAÚDE 
  
    Seguros de vida e não-vida   
  65.11-1 Seguros de vida 5.900,00 
  65.12-0 Seguros não-vida 5.900,00 
    Seguros-saúde   
  65.20-1 Seguros-saúde 4.900,00 
    Resseguros   
  65.30-8 Resseguros 4.800,00 
    Previdência complementar   
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Telefax: 75 3634.3977 – gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 
 
 
  65.41-3 Previdência complementar fechada 8.900,00 
  65.42-1 Previdência complementar aberta 8.900,00 
    Planos de saúde   
  65.50-2 Planos de saúde 8.900,00 
    ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, 
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE 
  
    Atividades auxiliares dos serviços financeiros   
  66.11-8 Administração de bolsas e mercados de balcão organizados 8.900,00 
        
 
   
Seção Classe Denominação   
  66.12-6 Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e 
mercadorias 18.000,00 
  66.13-4 Administração de cartões de crédito 18.000,00 
  66.19-3 Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas 
anteriormente 18.000,00 
    Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e 
dos planos de saúde 
  
  66.21-5 Avaliação de riscos e perdas 3.900,00 
  66.22-3 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar 
e de saúde 
2.800,00 
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  66.29-1 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos 
planos de saúde não especificadas anteriormente 
5.900,00 
    Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão   
  66.30-4 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 2.800,00 
L   ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS   
    ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS   
    Atividades imobiliárias de imóveis próprios   
  68.10-2 Atividades imobiliárias de imóveis próprios 2.900,00 
    Atividades imobiliárias por contrato ou comissão   
  68.21-8 Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis 1.900,00 
  68.22-6 Gestão e administração da propriedade imobiliária 1.900,00 
M   ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS   
    ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA   
    Atividades jurídicas   
  69.11-7 Atividades jurídicas, exceto cartórios 2.900,00 
  69.12-5 Cartórios 2.900,00 
    Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e 
tributária   
  69.20-6 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária 900,00 
    ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM 
GESTÃO EMPRESARIAL 
  
    Sedes de empresas e unidades administrativas locais   
  70.10-7 Sedes de empresas e unidades administrativas locais 2.900,00 
    Atividades de consultoria em gestão empresarial   
  70.20-4 Atividades de consultoria em gestão empresarial 1.900,00 
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    SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES 
TÉCNICAS 
  
    Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas 
relacionadas   
  71.11-1 Serviços de arquitetura 1.900,00 
  71.12-0 Serviços de engenharia 1.900,00 
  71.19-7 Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia 1.900,00 
    Testes e análises técnicas   
  71.20-1 Testes e análises técnicas 1.800,00 
    PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO   
    Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e 
naturais   
  72.10-0 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 900,00 
    Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e 
humanas   
  72.20-7 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 900,00 
 
   
Seção Classe Denominação   
    PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO   
    Publicidade   
  73.11-4 Agências de publicidade 1.900,00 
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  73.12-2 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de 
comunicação 1.900,00 
  73.19-0 Atividades de publicidade não especificadas anteriormente 1.900,00 
    Pesquisas de mercado e de opinião pública   
  73.20-3 Pesquisas de mercado e de opinião pública 1.900,00 
    OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS   
    Design e decoração de interiores   
  74.10-2 Design e decoração de interiores 1.900,00 
    Atividades fotográficas e similares   
  74.20-0 Atividades fotográficas e similares 900,00 
    Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas 
anteriormente 
  
  74.90-1 Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas 
anteriormente 900,00 
    ATIVIDADES VETERINÁRIAS   
    Atividades veterinárias   
  75.00-1 Atividades veterinárias 1.500,00 
N   ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES   
    ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS 
NÃO-FINANCEIROS 
  
    Locação de meios de transporte sem condutor   
  77.11-0 Locação de automóveis sem condutor 2.000,00 
  77.19-5 Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor 2.000,00 
    Aluguel de objetos pessoais e domésticos   
  77.21-7 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 1.200,00 
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  77.22-5 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 1.200,00 
  77.23-3 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 1.200,00 
  77.29-2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 1.200,00 
    Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador   
  77.31-4 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 2.000,00 
  77.32-2 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador 2.000,00 
  77.33-1 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório 1.500,00 
  77.39-0 Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente 2.500,00 
    Gestão de ativos intangíveis não-financeiros   
  77.40-3 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 4.900,00 
    SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA   
    Seleção e agenciamento de mão-de-obra   
  78.10-8 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 2.000,00 
    Locação de mão-de-obra temporária   
  78.20-5 Locação de mão-de-obra temporária 2.900,00 
    Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros   
  78.30-2 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 2.000,00 
 
   
Seção Classe Denominação   
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    AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS 
DE RESERVAS 
  
    Agências de viagens e operadores turísticos   
  79.11-2 Agências de viagens 1.400,00 
  79.12-1 Operadores turísticos 1.600,00 
    Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados 
anteriormente 
  
  79.90-2 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados 
anteriormente 
2.000,00 
    ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO   
    Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores   
  80.11-1 Atividades de vigilância e segurança privada 2.900,00 
  80.12-9 Atividades de transporte de valores 2.900,00 
    Atividades de monitoramento de sistemas de segurança   
  80.20-0 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 2.900,00 
    Atividades de investigação particular   
  80.30-7 Atividades de investigação particular 900,00 
    SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS   
    Serviços combinados para apoio a edifícios   
  81.11-7 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 1.500,00 
  81.12-5 Condomínios prediais 900,00 
    Atividades de limpeza   
  81.21-4 Limpeza em prédios e em domicílios 1.400,00 
  81.22-2 Imunização e controle de pragas urbanas 1.400,00 
  81.29-0 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 1.600,00 
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    Atividades paisagísticas   
  81.30-3 Atividades paisagísticas 900,00 
    SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS 
SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS 
  
    Serviços de escritório e apoio administrativo   
  82.11-3 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 900,00 
  82.19-9 Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de 
apoio administrativo 
400,00 
    Atividades de teleatendimento   
  82.20-2 Atividades de teleatendimento 2.900,00 
    Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos   
  82.30-0 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos 1.200,00 
    Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas   
  82.91-1 Atividades de cobrança e informações cadastrais 2.900,00 
  82.92-0 Envasamento e empacotamento sob contrato 1.900,00 
  82.99-7 Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não 
especificadas anteriormente 
2.900,00 
O   ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL   
    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL   
    Administração do estado e da política econômica e social   
        
 
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Seção Classe Denominação   
  84.11-6 Administração pública em geral 441,00 
  84.12-4 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros 
serviços sociais 
441,00 
  84.13-2 Regulação das atividades econômicas 441,00 
    Serviços coletivos prestados pela administração pública   
  84.21-3 Relações exteriores 590,00 
  84.22-1 Defesa 590,00 
  84.23-0 Justiça 590,00 
  84.24-8 Segurança e ordem pública 590,00 
  84.25-6 Defesa Civil 590,00 
    Seguridade social obrigatória   
  84.30-2 Seguridade social obrigatória 590,00 
P   EDUCAÇÃO   
    EDUCAÇÃO   
    Educação infantil e ensino fundamental   
  85.11-2 Educação infantil - creche 800,00 
  85.12-1 Educação infantil - pré-escola 800,00 
  85.13-9 Ensino fundamental 500,00 
    Ensino médio   
  85.20-1 Ensino médio 900,00 
    Educação superior   
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  85.31-7 Educação superior - graduação 2.900,00 
  85.32-5 Educação superior - graduação e pós-graduação 2.900,00 
  85.33-3 Educação superior - pós-graduação e extensão 2.900,00 
    Educação profissional de nível técnico e tecnológico   
  85.41-4 Educação profissional de nível técnico 1.900,00 
  85.42-2 Educação profissional de nível tecnológico 1.900,00 
    Atividades de apoio à educação   
  85.50-3 Atividades de apoio à educação 1.200,00 
    Outras atividades de ensino   
  85.91-1 Ensino de esportes 900,00 
  85.92-9 Ensino de arte e cultura 900,00 
  85.93-7 Ensino de idiomas 900,00 
  85.99-6 Atividades de ensino não especificadas anteriormente 900,00 
Q   SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS   
    ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA   
    Atividades de atendimento hospitalar   
  86.10-1 Atividades de atendimento hospitalar 2.000,00 
    Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de 
pacientes   
  86.21-6 Serviços móveis de atendimento a urgências 2.000,00 
  86.22-4 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de 
atendimento a urgências 2.000,00 
    Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e 
odontólogos 
  
  86.30-5 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos 2.900,00 
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Seção Classe Denominação   
    Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica   
  86.40-2 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica 2.900,00 
    Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e 
odontólogos 
  
  86.50-0 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e 
odontólogos 1.400,00 
    Atividades de apoio à gestão de saúde   
  86.60-7 Atividades de apoio à gestão de saúde 2.000,00 
    Atividades de atenção à saúde humana não especificadas 
anteriormente 2.000,00 
  86.90-9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 2.000,00 
    ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM 
ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E 
PARTICULARES 
  
    Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, 
imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a 
pacientes prestadas em residências coletivas e particulares 
  
  87.11-5 Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e 
convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares 
1.000,00 
  87.12-3 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a 
paciente no domicílio 
2.900,00 
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    Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de 
distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química 
  
  87.20-4 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios 
psíquicos, deficiência mental e dependência química 
1.000,00 
    Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e 
particulares 
  
  87.30-1 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e 
particulares 
600,00 
    SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO   
    Serviços de assistência social sem alojamento   
  88.00-6 Serviços de assistência social sem alojamento 600,00 
R   ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO   
    ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS   
    Atividades artísticas, criativas e de espetáculos   
  90.01-9 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares 590,00 
  90.02-7 Criação artística 590,00 
  90.03-5 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades 
artísticas 
590,00 
    ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL   
    Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental   
  91.01-5 Atividades de bibliotecas e arquivos 590,00 
  91.02-3 Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação 
de lugares e prédios históricos e atrações similares 
590,00 
  91.03-1 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas 
ecológicas e áreas de proteção ambiental 
590,00 
    ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS   
    Atividades de exploração de jogos de azar e apostas   
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  92.00-3 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas 1.176,00 
    ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER   
    Atividades esportivas   
  93.11-5 Gestão de instalações de esportes 441,00 
  93.12-3 Clubes sociais, esportivos e similares 590,00 
        
 
   
Seção Classe Denominação   
  93.13-1 Atividades de condicionamento físico 300,00 
  93.19-1 Atividades esportivas não especificadas anteriormente 300,00 
    Atividades de recreação e lazer   
  93.21-2 Parques de diversão e parques temáticos 590,00 
  93.29-8 Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 590,00 
S   OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS   
    ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS   
    Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e 
profissionais 
  
  94.11-1 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais 590,00 
  94.12-0 Atividades de organizações associativas profissionais 590,00 
    Atividades de organizações sindicais   
  94.20-1 Atividades de organizações sindicais 441,00 
    Atividades de associações de defesa de direitos sociais   
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  94.30-8 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 441,00 
    Atividades de organizações associativas não especificadas 
anteriormente   
  94.91-0 Atividades de organizações religiosas 441,00 
  94.92-8 Atividades de organizações políticas 441,00 
  94.93-6 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 441,00 
  94.99-5 Atividades associativas não especificadas anteriormente 441,00 
    REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE 
INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E 
DOMÉSTICOS 
  
    Reparação e manutenção de equipamentos de informática e 
comunicação   
  95.11-8 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 300,00 
  95.12-6 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 300,00 
    Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e 
domésticos   
  95.21-5 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso 
pessoal e doméstico 300,00 
  95.29-1 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e 
domésticos não especificados anteriormente 300,00 
    OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS   
    Outras atividades de serviços pessoais   
  96.01-7 Lavanderias, tinturarias e toalheiros 300,00 
  96.02-5 Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza 300,00 
  96.03-3 Atividades funerárias e serviços relacionados 590,00 
  96.09-2 Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 590,00 
T   SERVIÇOS DOMÉSTICOS   
    SERVIÇOS DOMÉSTICOS   
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    Serviços domésticos   
  97.00-5 Serviços domésticos 300,00 
U   ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES 
EXTRATERRITORIAIS   
    ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES 
EXTRATERRITORIAIS 
  
    Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais   
  99.00-8 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 1.470,00 
 
V   Pessoas Físicas    
  1 Serviços delegados - cartórios 2.900,00 
  2 Profissional de nível superior 600,00 
  3 Profissional de nível médio / elementar 280,00 
 
 
 
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TABELA DE RECEITA N° V 
 
DA TAXA DE LICENÇA DE URBANIZAÇÃO – TLU 
 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO R$ 
01 Exame de projeto de construção em geral e fiscalização da 
execução, por m² ou fração  
01.1 Até 60 m²  2,00 
01.2 Acima de 60 m² até 100 m²  3,00 
01.3 Acima de 100 m² até 200  m²  4,00 
01.4 Acima de 200 m²  6,00 
01.5 Galpões (sem construções internas) 4,00 
02 Exame de modificação em projeto de construção em geral, 
aprovado e com alvará ainda em vigor, por m² ou fração:  
02.1 Sem aumento ou com redução de área 1,00 
02.2 Com aumento de área aplica-se: Sobre a área ampliada p/m² e; 
Aplica-se as 
referências do ítem 
01. 
Sobre a área já analisada p/m² 1,00 
03 Fiscalização de obra de demolição, por m² 2,00 
04 
Cadastro de imóvel construído, para fins de averbação junto ao 
Cartório de Registro de Imóveis, por m² ou fração da área total 
construída  
5,00 
05 Reconstruções, reformas e reparos, por m² 3,00 
06 Regularização de obras,por m² 10,00 
07 
Desmembramento  
Excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e que 
sejam doados ao município, por m² do projeto 
2,00 
08 
Exame de Aprovação ou viabilidade de Loteamentos, 
Condomínios, Vilages, excluídas as áreas destinadas a vias e 
logradouros públicos e que sejam doados ao município, por m² do 
projeto 
0,50 
09 
Construção e ou reforma de:tubulação, instalações elétricas, 
fotovoltáicas e ou eólicas,  dutos ou condutores (qualquer 
diâmetro) para passagem de produtos químicos, minerais, gás, 
energia, água ou quaisquer outros  produtos, por metro linear e 
ou m² 
2,00 
10 Solicitação de Habite-se ou licença de operação de 
empreendimento, por m² 1,00 
11 Qualquer obra não especificada nesta tabela, por m² ou por metro 
linear 2,00 
 
 
 
 
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TABELA DE RECEITA N° VI 
 
TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE 
EM LOGRADOUROS PÚBLICOS – TLP 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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TABELA DE RECEITA N° VII 
 
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – TVS 
 
 
Cód. Atividade  
VALOR 
R$ 
01 
Drogarias (Classe A)- Comercializam apenas medicamentos de 
venda livre 250,00 
Drogarias (Classe B)- Comercializam medicamentos de venda livre, 
perfumaria e correlatos 
300,00 
Drogaria (Classe C)- Comercializam medicamentos de venda livre e 
controlados 450,00 
02 
Farmácias; Farmácias Alopatas e Homeopatas com ou sem 
350,00 manipulação;  
 
03 Ervanárias e Estabelecimentos Similares  250,00 
04 
Distribuidora/importadora/exportadora de produtos para saúde: 
micro e pequena empresa 400,00 
Distribuidora/importadora/exportadora de cosméticos 450,00 
Distribuidora de medicamentos 500,00 
06 
Comércio de Produtos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e 
300,00 
Congêneres. 
 
 
07 Laboratório de análises clínicas 350,00 
08 Laboratório de análises clínicas veterinário 250,00 
09 Laboratório de anatomia e patologia 350,00 
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10 Laboratório de anatomia e patologia veterinária 350,00 
11 Laboratório/Oficina de prótese dentária 250,00 
12 Laboratório/Oficina óptico 350,00 
13 
Posto de coleta de material de laboratório, posto de coleta de 
anatomia patológica, posto de coleta de citologia e outros que se 
enquadrarem 
200,00 
14 Industria em geral (na área de atuação da vigilância Sanitária 
municipal) 750,00 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Cód. Atividade Valor R$ 
15 
Empresas Aplicadoras de Produtos para Descupinização e 
230,00 Desinsetização; Empresas Aplicadoras de Produtos para 
Desratização; Empresas de Limpeza de Caixa D’água; Empresas 
de Limpeza de Fossa 
16 
Instituto de Longa Permanência para Idosos; Entidades de 
75,00 
Abrigos e Proteção para Menores e Idosos. 
17 Consultório Médico* 125,00 
18 Consultório Odontológico* 125,00 
19 Consultório de Acunpuntura* 120,00 
20 Consultório Veterinário sem Centro Cirúrgico  180,00 
21 Consultório Veterinário com Centro Cirúrgico 290,00 
22 Clínica Veterinária (por consultório + somatório de atividades) 180,00 
23 Clínica Médica até 03 consultórios 300,00 
24 Clínica Médica de 03 a 06 consultórios 550,00 
25 Clínica Médica com mais de 06 consultórios 650,00 
26 Clínica Odontológica de até 03 consultórios 250,00 
27 Clínica Odontológica de 03 a 06 consultórios 450,00 
28 Clínica Odontológica com mais de 06 consultórios 600,00 
29 Gabinete de piercing e tatuagem 120,00 
30 Serviço de radiologia odontológica (por equipamento) 50,00 
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31 
Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação (por consultório)* 
150,00 
32 Serviço de estética / Spa e congêneres / dermatofuncional / spa e 
congêneres sem responsável técnico* 120,00 
33 Clínica de psicoterapia/psicanálise (por consultório) 160,00 
34 Clínica de ortopedia (por consultório) 220,00 
35 Clínica de fonoaudilogia (por consultório) 220,00 
36 Consultório de fisioterapia 150,00 
37 Consultório de fonoaudiologia 150,00 
38 Consultório de Nutrição  150,00 
39 Consultório de psicanálise/psicologia/psicopedagogia 150,00 
40 Serviço de massoterapia/podologia e similares 85,00 
41 Posto Médico (Estrutura provisória) 300,00 
42 
Hospitais de Qualquer Natureza e Maternidades  
De 01 a 20 Leitos 350,00 
De 21 a 50 Leitos 400,00 
Acima de 50 Leitos 500,00 
43 Hotel / Motel /Pousadas e Congêneres. (pôr cômodo + somatório de 
atividades)  por m² 10,00 
44 
Restaurantes, Boates, Churrascarias e Estabelecimento Similares.  
Classe A- Acima de 100m2 de área construída 270,00 
Classe B- Entre 51 a 100 m2 de área construída 135,00 
Classe C- Até 50 m2 de área construída 90,00 
45 Pizzaria 125,00 
46 Padaria/Panificadora/Buffet/confeitaria  250,00 
47 Quiosque/Trailer Food Truck e similares 100,00 
48 Estrutura provisória/Barraca: serviço de alimentação em eventos 75,00 
49 Peixaria (pescados e frutos do mar) 150,00 
50 Empresa de fornecimento e transporte de água para consumo humano 
(caminhão pipa) 320,00 
51 Cafeteria 100,00 
52 Casa de Frios (laticínios e embutidos) 125,00 
53 Delicatessen/Loja de conveniência 125,00 
54 Shopping (área comum) exceto estabelecimento 1.000,00 
55 Estabelecimento petshop e similares 125,00 
 
 
 
 
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TABELA DE RECEITA Nº. VIII 
 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 
 
 
CÓD. ATIVIDADE EXPLORADA 
 
VALOR 
EM 
REAIS 
 GRUPO1: Serviços  
1.01 Concedidos ou permitidos de saneamento básico ou 
fornecimento de água 
8.900,00 
1.02 Concedidos ou permitidos de telefonia fixa ou móvel ( por 
unidade) 
8.500,00 
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1.03 Concedidos ou permitidos de energia elétrica 20.000,00 
1.04 Produção e distribuição de gás natural 9.500,00 
1.05 Transmissão e distribuição de energia elétrica 20.000,00 
1.06 Armazenagem e distribuição de produtos químicos, minerais 
e afins. 
5.500,00 
1.07 Serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição de 
resíduos sólidos urbanos 
1.500,00 
1.08 Serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição de 
resíduos industriais 
1.500,00 
1.09 Serviços de coleta, tratamento e disposição de efluentes 
Líquidos Industriais 
1.000,00 
1.10 Serviços de saúde 500,00 
1.11 Florestamento / Reflorestamento / Atividades de apoio à 
produção florestal  
10.000,00 
   
 GRUPO 2: Indústrias de Transformação  
2.01 Produtos alimentícios e semelhantes (Agroindústria) 1.800,00 
2.02 Produtos têxteis 500,00 
2.03 Madeira e mobiliário 10.000,00 
2.04 Editorial e gráfica 550,00 
2.05 Fabricação de produtos químicos 5.000,00 
2.06 Refino do combustível 10.000,00 
2.07 Materiais de borracha ou de plástico 1500,00 
2.08 Couro e produtos de couro 850,00 
2.09 Produtos de vidro, argila ou areia 1,000,00 
2.12 Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos e afins 5.500,00 
2.15 Acabamento de produtos metálicos 2.000,00 
2.16 Máquinas e equipamentos industriais 1.800,00 
 GRUPO 3: Mineração  
3.01 Mineração 8.900,00 
3.02 Minerais radioativos, petróleo, gás natural 20.000,00 
 GRUPO 4: Transporte  
4.01 Transporte aéreo 800,00 
4.02 Transporte rodoviário 1.500,00 
4.03 Transporte de substâncias químicas através de dutos, 
inclusive, gás natural ou combustível em geral. 
20.000,00 
 GRUPO 5:  Obras Civis  
5.01 Rodovias 1.000,00 
5.02 Ferrovias 1.000,00 
5.03 Aeroportos 500,00 
5.04 Barragens e diques 1.000,00 
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5.05 Canais para drenagem 500,00 
5.06 Retificação de cursos d’água 1.000,00 
5.07 Obras civis não classificadas 850,00 
 GRUPO 6:  Empreendimentos  Urbanísticos, Turísticos e de  
Lazer  
 
6.01 Parcelamento do solo loteamentos, desmembramentos 
 (p/m²) 
0,05 
6.02 Condomínios horizontais 3.000,00 
6.03 Empreendimentos urbanísticos não classificados 3.500,00 
 GRUPO 7:  Comércio  
7.01 Revenda de combustível  líquido 2.000,00 
7.02 Distribuidor de gás natural 2.000,00 
7.03 Varejista de gás natural 250,00 
7.04 Produtor Rural,  por hectare, ( inscrito na Secretaria da 
Fazenda do Estado) 
1,00 
7.05 Agropecuária, por hectare 2,00 
 GRUPO 8: Outras atividades poluidoras ou potencialmente 
poluidoras não classificadas 
2.000,00 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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TABELA DE INFRAÇÕES VIII-A 
 
INFRAÇÃO PENALIDADE 
VALOR DA 
MULTA EM 
REAIS 
Utilização de espaço público sem a devida licença. 50,00 
Funcionamento irregular de estabelecimento comercial, industrial, ou de prestação 
de serviço. 
150,00 
Inserir quebra-molas, redutor de velocidade ou objetos afins no leito da via 
pública, sem prévia autorização 
100,00 
Deixar de manter higienizado o estabelecimento industrial, comercial ou de 
serviço. 
150,00 
Atentar contra a segurança da população 500,00 
Explorar qualquer meio publicitário nas vias, nos logradouros públicos e nas áreas 
particulares sem autorização. 
250,00 
Funcionamento de estabelecimento fora de horário estabelecido pela 
administração pública 
500,00 
Deixar de expor alvará em local visível 100,00 
Utilizar logradouro público para preparo de concreto, argamassa ou similares, 
assim como para confecção de forma, armação de ferragens, ou execução de 
outros serviços. 
190,00 
Deixar de exibir alvará a fiscalização 
200,00 
Instalar equipamento em passeio ou logradouro público sem autorização 250,00 
Danificar ou retirar sinalização de trânsito instalada na via ou logradouro público 150,00 
Realização de evento ou festividade pública sem autorização 150,00 
Deixar que menor permaneça em bar ou casa noturna desacompanhado de 
responsável legal 
500,00 
Vender bebida alcoólica ou cigarro a menor de 18 (dezoito) anos 500,00 
Ultrapassar o tempo de carga e descarga de materiais na via pública 180,00 
Deixar de manter habitações, terrenos e pátios, livres de mato, água estagnada ou 
lixo. 
200,00 
Instalação de banca de impressos, em local diferente do definido pelo poder 
público. 
100,00 
Varrer lixo, detritos sólidos e resíduos graxos de qualquer natureza do interior dos 
prédios residenciais, comerciais, industriais e de veículos, para as sarjetas, bocas 
de lobo, ralos ou qualquer área de logradouro público 
200,00 
Colocar lixo fora da residência ou do estabelecimento em local, horário ou 
freqüência previamente determinados pelo poder público. 
100,00 
Deixar de atender à intimação para saneamento de irregularidade detectada pela 
fiscalização municipal.
 
200,00 
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12 de Dezembro de 2017
267 - Ano V - Nº 2023

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PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 – Praça Lourival Monte, S/N, Amargosa, Bahia, CEP: 45.300-000 
Telefax: 75 3634.3977 – gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 
 
 
Manter animal solto em logradouro público (a multa pela infração será calculada 
por unidade de animal encontrado solto) 
50,00 
 
Depositar ou conservar nas vias públicas, ainda que provisoriamente, inflamáveis 
ou explosivos sem a prévia concessão do poder público 
300,00 
Soltar balão 200,00 
Funcionamento irregular de pedreira, olaria, jazida mineral e afins. 2.000,00 
Infração a dispositivo da Lei de Posturas, não descriminada nesta tabela. 100,00 
Fabricar explosivos sem licença municipal ou em local não determinado pelo 
Poder Executivo (sem prejuízo da responsabilidade civil) 
5.000,00 
Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às 
exigências legais quanto à implantação ou operação. (sem prejuízo da 
responsabilidade civil) 
1.000,00 
Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo que provisoriamente, 
inflamáveis ou explosivos. (sem prejuízo da responsabilidade civil) 
500,00 
Embaraçar a ação do agente da fiscalização ambiental 400,00 
Deixar de efetuar o licenciamento ambiental da atividade que está sendo exercida 500,00 
Construir, reformar ou demolir edificação sem o prévio licenciamento ambiental. 300,00 
Deixar de atender à notificação para reparar dano ambiental. 1.000,00 
(por dia não 
atendido) 
Manter vasilhame ou embalagem de agrotóxico fora de local devidamente 
estabelecido pelo Poder Público 
250,00 
(por embalagem) 
Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, embalagens 
utilizadas para armazenar agrotóxico (sem prejuízo da responsabilidade civil) 
80,00 
(por embalagem) 
Executar obra sem a devida licença ambiental 500,00 
Extrair do solo  do município pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral sem 
prévia autorização municipal. 
100,00 
(por m² de terreno 
explorado) 
Cortar ou podar árvore sem a devida autorização municipal 200,00 
(por árvore cortada 
ou podada) 
Receber, transportar ou adquirir madeira, lenha, carvão ou outro produto de 
origem vegetal sem exigir do vendedor a devida licença outorgada pela autoridade 
competente, e sem munir -se da via que deverá acompanhar o produto até o final 
beneficiamento. 
500,00 
(por metro cúbico) 
Deixar de manter placa de identificação no local da obra. 100,00 
Deixar de instalar extintor de incêndio na edificação para fins econômicos. 50,00 
Omitir no projeto existência de cursos de água ou topografia acidentada. 1.000,00 
Ocupar edificação sem o respectivo “Habite-se”. 5,00 
(Para cada m² de 
área construída) 
Deixar de atender à intimação para construção, reparação ou reconstrução de 
vedações ou passeios. 
100,00 
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Telefax: 75 3634.3977 – gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 
 
 
Deixar de atender aos requisitos mínimos de ventilação e iluminação das 
construções 
100,00 
Utilizar a edificação para fim diverso do declarado no projeto aprovado. 3,00 
(Para cada m² de 
área construída) 
Construir ou instalar elevador, instalação hidrosanitária, vão de passagem, porta, 
fachada, corredor, escada ou rampa de edificação em desacordo com  o disposto 
em lei. 
500,00 
Deixar de atender à intimação para saneamento de irregularidade detectada pela 
fiscalização. 
400,00 
Infração a dispositivo da Lei de Edificações, não descriminada nesta tabela. 500,00 
Executar obra em desacordo com o projeto aprovado. 350,00 
Ligar coletor de água pluvial à rede de esgoto sanitário 500,00 
Executar obra sem a licença devida. 20,00 
(Para cada m² de 
área construída) 
Manter terrenos edificados ou não sem vedações. 200,00 
Deixar de observar o alinhamento e nivelamento da obra. 400,00 
Depositar materiais de construção ou entulho no passeio ou via pública. 300,00 
Construir edificação em terreno úmido, alagadiço, pantanoso, instável ou 
contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio do 
solo. 
500,00 
Manter pessoa no canteiro de obras sem os equipamentos de segurança e proteção 
individual. 
500,00 
 
Executar obra pondo em risco a segurança da coletividade. 700,00 
Efetuar qualquer tipo de ligação ou implantação de fornecimento de serviço 
permitido ou concedido em lote sem construção, loteamento não aprovado, ou 
obra sem alvará de construção ou sem habite-se 
1.000,00 
(Por ligação 
efetuada) 
INFRAÇÃO 
PENALIDADE 
Deixar de efetuar o recolhimento do valor da taxa de fiscalização ambiental 100 % do valor do 
tributo atualizado 
monetariamente 
 
 
 
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TABELA DE RECEITA N° IX 
 
TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
DOMICILIARES – TRSD 
 
 
ITEM TIPO DE UNIDADE Padrão VALOR (R$)  
POR m² 
1 Residencial  Mau 0,40 
   Regular 0,80 
   Bom 1,60 
    Novo / 
ótimo 
2,00 
2 Comercial Mau 0,80 
   Regular 1,60 
   Bom 2,00 
    Novo / 
ótimo 
3,00 
3 Industrial   3,00 
4 HospitaI, clínica, consultório, laboratório e similares   3,00 
6 Terreno  0,40 
O padrão será caracterizada como mau, regular, bom, novo/ótimo, conforme definido na planta 
genérica de valores 
– padrão construtivo. 
 
 
  
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TABELA DE RECEITA N° X 
 
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA – COSIP 
VALOR LÍQUIDO DA FATURA  
Limite máximo 
da CIP - Mensal 
(R$) 
 B – RESIDENCIAL  
 Faixa de Consumo (kWh) 
Percentual da CIP 
sobre o valor 
líquido da Fatura 
% 
0 A 30 0,00% 0 
31 A 50 0,00% 0 
51 A 60 0,00% 0 
61 A 80 0,00% 0 
81 A 100 20,00% 7,00 
101 A 200 20,00% 12,00 
201 A 300 20,00% 24,00 
301 A 450 20,00% 36,00 
451 A 650 20,00% 60,00 
651 A 1000 20,00% 80,00 
1001 A 2000 20,00% 140,00 
ACIMA DE 2000 20,00% 400,00 
VALOR LÍQUIDO DA FATURA  
Limite máximo 
da CIP - Mensal 
(R$) 
 C – COMERCIAL  
Faixa de Consumo (kWh) 
Percentual da CIP 
sobre o valor 
líquido da Fatura 
% 
0 A 30 20,00% 3,00 
31 A 50 20,00% 5,00 
51 A 60 20,00% 7,00 
61 A 80 20,00% 9,00 
81 A 100 20,00% 10,00 
101 A 200 20,00% 15,00 
201 A 300 20,00% 25,00 
301 A 450 20,00% 40,00 
451 A 650 20,00% 60,00 
651 A 1000 20,00% 90,00 
1001 A 2000 20,00% 150,00 
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ACIMA DE 2000 20,00% 700,00 
 
 
 
 
 
VALOR LÍQUIDO DA FATURA  
Limite máximo 
da CIP - Mensal 
(R$) 
 D – INDUSTRIAL 
Faixa de Consumo (kWh) 
Percentual da CIP 
sobre o valor 
líquido da Fatura 
% 
0 A 30 20,00% 3,00 
31 A 50 20,00% 5,00 
51 A 60 20,00% 7,00 
61 A 80 20,00% 9,00 
81 A 100 20,00% 10,00 
101 A 200 20,00% 15,00 
201 A 300 20,00% 25,00 
301 A 450 20,00% 40,00 
451 A 650 20,00% 60,00 
651 A 1000 20,00% 90,00 
1001 A 2000 20,00% 150,00 
ACIMA DE 2000 20,00% 2.000,00 
 
 
VALOR LÍQUIDO DA FATURA  
Limite máximo 
da CIP - Mensal 
(R$) 
 A – CONSUMO PRÓPRIO / E – PODER 
PÚBLICO / N – SERVIÇO PÚBLICO / O - 
REVENDA /  
Faixa de Consumo (kWh) 
Percentual da CIP 
sobre o valor 
líquido da Fatura 
% 
0 A 30 20,00% 3,00 
31 A 50 20,00% 5,00 
51 A 60 20,00% 7,00 
61 A 80 20,00% 9,00 
81 A 100 20,00% 10,00 
101 A 200 20,00% 15,00 
201 A 300 20,00% 25,00 
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Telefax: 75 3634.3977 – gabinete@amargosa.ba.gov.br 
 
 
 
301 A 450 20,00% 40,00 
451 A 650 20,00% 60,00 
651 A 1000 20,00% 90,00 
1001 A 2000 20,00% 150,00 
ACIMA DE 2000 20,00% 2.000,00 
 
Terrenos  por  m² ano, limitado a R$100,00 Valor R$ 
Lançado junto com o imposto predial e territorial urbano R$ 1,00 
 
 
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12 de Dezembro de 2017
273 - Ano V - Nº 2023

TABELA DE RECEITA VI 
TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS – TLP
Meios de Publicidade em Logradouros e Locais Expostos ao Público 
 
 
CLASSIFICAÇÃO 
IDENTIFIC  PUBLIC  INSTITUC  ORIENTA  MISTA  OBSERV 
 NÃO  NÃO  NÃO  NÃO  NÃO  
ILUM ILUM ILUM ILUM ILUM ILUM ILUM ILUM ILUM ILUM  
          
 
 
 
 
 
 
 
 
M 
 
E 
 
I 
 
O 
 
S 
 
 
 
 
 
E 
 
N 
 
G 
 
E 
 
N 
 
H 
 
O 
 
S 
 
 
 
 
S
U 
P
O 
R 
T 
E 
 
 
 
 
A 
U 
T 
O 
P 
O 
R 
T 
N 
A 
T 
E 
 
 
P 
 
E 
 
R 
 
M 
 
 
SIMPLES 
Letreiro 33,00 23,00 - - - - - - 46,00 26,00 m2/ano 
Outodoor (1) - - 13,00 5,00 13,00 8,00 - - 13,00 8,00 m2/ano 
Painel - - 35,00 17,00 35,00 17,00 (A) (A) 35,00 17,00 m2/ano 
 
ESPEC. Letreiro (2) 42,00 32,00 - - - - - - 54,00 34,00 m2/ano 
Painel (2) (4) - - 66,00 32,00 37,00 23,00 - - 47,00 23,00 m2/ano 
 
P 
 
R 
 
O 
 
V 
 
 
SIMPLES Painel – lanc. Imob. - - 35,00 17,00 32,00 17,00 - - 35,00 17,00 m2/ano 
Bóia/Flutuante - - 33,00 13,00 32,00 23,00 - - 33,00 23,00 unid/dia 
 
ESPEC. 
Painel – lanc. Imob. - - 10,00 15,00 8,00 3,00 - - 53,00 26,00 m2/ano 
Balão - - 66,00 36,00 26,00 16,00 - - 56,00 36,00 unid/dia 
Fx. Rebocada p/ avião - - - 10,00           - 8,00 - - - 8,00 unid/dia 
 
S
U 
P
O 
R 
T 
E 
 
E 
X 
I 
S 
T 
E 
N 
 
P 
 
E 
 
R 
 
M 
 
SIMPLES Letreiro 23,00 13,00 - - - - - - 22,00 12,00 m2/ano 
 
ESPEC. 
Letreiro (2) 23,00 13,00 - - - - - - 26,00 16,00 m2/ano 
Painel – cobertura (2) - - 90,00 90,00 - - - - - - m2/ano 
Painel – porta cartaz - - - 10,00 - 4,00 - - - 4,00 m2/sem 
P 
R 
O 
V 
 
SIMPLES Faixa - - - 2,00 - 1,50 - - - 3,00 unid/dia 
Galhardete/Estandarte - - - 3,00 - 3,00 - - - 3,00 unid/dia 
 
O 
 
U 
 
T 
 
R 
 
O 
 
S 
 
 
M 
 
E
 
I 
 
O 
 
S 
 
 
 
P 
 
E 
 
R 
 
M 
 
 
 
SIMPLES 
Torre de caixa d’água 18,00 13,00 - - - - - - - -  
Toldo 20,00 13,00 - - - - - - 35,00 22,00 m2/ano 
Carroceria de veículo (5) - - - 11,00 - - - - - - unid/ano 
Equip. ambulante/informal (3) - - - 5,00 - - - - - - unid/ano 
Cadeira/mesa/guarda-sol - 1,00 - 2,00 - - - - - 2,00 unid/ano 
 
ESPEC. 
Muro - 4,00 - 4,00 - - - - - - m2/ano 
Empena de Edifício - - - - - - - - - 11,00 m2/ano 
Tapume - - - 2,00 - - - - - - m2/sem 
P 
R 
O 
V 
SIMPLES Folhetos/prospectos - - - 22,00 - - - - - - ponto/dia 
ESPEC. Áudio/visual (3) (5) - - 90,00 / 150,00 - -      - - - - - mês/ano 
Obs: Todos os engenhos ou “outros meios”caracterizados como “dinâmico”, automaticamente serão considerados como especiais (4) Tratando-se de tipo “Eletrônico”, multiplicar pelo coeficiente 2,0 
(A) Valores a serem estabelecidos por Convênios Específicos (5) Tratando-se de “Veículo Pesado”, multiplicar pelo coeficiente 2,0 
(1) Consultar Quadro de Classificação na Legislação Específica Nota: Todos os valores expressos em reais 
(2) Tratando-se de tipo “Dinâmico”, multiplicar pelo coeficiente 1,5 (6) As palavras abreviadas são: PERM = permanente; PROV = provisório;  ESPEC= especial; IDENTIFIC = 
identificadora; ILUM= iluminado; PUBLIC = publicitária; INSTITUC = Institucional; EXISTEN = existente; 
Equip= Equipamento; Fx=faixa; lanc.imob= lançamento imobiliário; unid/dia = unidade   
  
 
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12 de Dezembro de 2017
274 - Ano V - Nº 2023</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/2411/</url>
    </ato>
  </atos>
</diario>