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    <number>2020</number>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 2020</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>2020</number>
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      <summary>Prefeitura Municipal de Amargosa publica: /g120Decreto Nº. 115 de 11 de Dezembro de 2017 - Estabelece normas, procedimentos e cronograma para efetivação da matrícula do estudante na Rede Pública Municipal de Ensino de Amargosa-BA. /g120Decreto Nº. 116 de 11...</summary>
      <content>Prefeitura Municipal de
Amargosa publica:
/g120Decreto Nº. 115 de 11 de Dezembro de 2017  - Estabelece normas, 
procedimentos e cronograma para efetivação da matrícula do 
estudante na Rede Pública Municipal de Ensino de Amargosa-BA. 
/g120Decreto Nº. 116 de 11 de Dezembro de 2017  - Estabelece normas 
complementares para a matrícula das crianças de zero a 03 (três) 
anos, nos Centros de Educação Infantil da Rede Pública Municipal de 
Amargosa-BA, e dá outras providências. Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Segunda-feira • 11 de Dezembro de 2017 • Ano V • Nº 2020

DECRETO Nº. 115 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017
Estabelece normas, procedimentos e 
cronograma para efetivação da matrícula do 
estudante na Rede Pública Municipal de 
Ensino de Amargosa-BA. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais e considerando a necessidade de: 
/g120 Regulamentar os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a 
realização da matrícula em todas as Unidades Escolares da Rede Municipal;  
/g120 Estabelecer diretrizes para a formalização da matrícula do ano letivo de 2018, com 
vistas a assegurar a todo o cidadão o direito constitucional de acesso e permanência nas Unidades 
de Ensino da Rede Municipal de Amargosa; 
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I 
Art. 1°. Fica regulamentado por este Decreto as normas, procedimentos e cronogramas 
atinentes à renovação de matrícula, bem como matrícula de novos alunos nas unidades escolares da 
Rede Pública Municipal de Ensino.
§ 1°. Para fins deste Decreto, a matrícula é o ato formal que vincula o educando a 
Unidade Escolar, da Rede Pública Municipal de Ensino;
§ 2°. A matrícula dar-se-á conforme o cronograma estabelecido no anexo I deste Decreto; 
§ 3°. A matrícula ocorrerá na Unidade Escolar de vinculação do estudante.  
§ 4°. Para os candidatos novos das Escolas do Campo, a matrícula ocorrerá na Secretaria 
Municipal de Educação.  
Art. 2°. A Unidade Escolar deverá zelar pela fidedignidade na coleta de dados, registro 
dos documentos, correção dos dados necessários no ato da renovação e da matrícula, evitando 
duplicidade ou registros incompletos. 
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2 - Ano V - Nº 2020
Decretos

Parágrafo único. A Unidade Escolar e a Secretaria de Educação devem monitorar o 
processo de cadastramento e efetivação de matrículas.
Art. 3°. O número de estudantes por turma deverá respeitar os limites estabelecidos por 
oferta no anexo II deste Decreto, atentando para a capacidade física de cada sala de aula e 
especificidade das modalidades de ensino. 
I. Será permitida, excepcionalmente, a formação de turmas com número de 
estudantes superior ao estabelecido, nos casos em que não exista outra unidade escolar pública com 
a mesma oferta de ensino, nas proximidades; 
II. No caso descrito no inciso I, será criada por Unidade Escolar apenas uma turma por 
oferta e por turno. 
III.  A composição das turmas, quanto ao número de estudantes público-alvo da 
Educação Especial, obedecerá ao disposto no anexo III. 
§1°. É aceitável exceder esses quantitativos de estudantes público alvo da educação 
especial em classe comum inclusiva, desde que não exceda o definido no Anexo II, nos seguintes 
casos: 
I - quando no bairro ou localidade só existir uma escola, e esta apresentar uma demanda 
maior de matrícula de uma determinada especificidade ou deficiência e só possuir uma sala de aula 
com oferta do ano de estudo dos estudantes que pleiteiam a vaga e não tenha, também, outro 
espaço adequado na unidade escolar para criação de mais uma turma. 
II - quando se tratar de estudantes surdos, uma vez que o agrupamento contribui para a 
prática da interação em Libras, além de otimizar a atuação do Profissional Intérprete, concentrando 
os estudantes na mesma turma, quando cursam o mesmo ano. 
III- quando se constituir classe bilíngue, uma vez que a composição pode ser de 
estudantes surdos e ouvintes, ou apenas surdos. 
§2°. Quando a inclusão for de estudante com múltipla deficiência ou surdocegueira, 
recomenda-se não inserir mais que 1(um) por turma, mesmo que se conte com a presença do Guia 
Intérprete, profissional indispensável para o processo educacional dos surdocegos. 
§3°. Para os estudantes com Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD ou com 
comprometimento cognitivo que demandam uma dinâmica diferenciada deverão ser adotados os 
mesmos procedimentos de que trata o caput deste artigo. 
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3 - Ano V - Nº 2020

Art. 4°. O estudante poderá ter sua matrícula cancelada durante o ano letivo, nos 
seguintes casos: 
I. Por requerimento do interessado, pais ou responsável; 
II. Por determinação superior, conforme legislação específica aplicável a cada caso. 
Art. 5°. Cabe à Unidade Escolar, com acompanhamento da Secretaria da Educação, 
proceder à reorganização das turmas sob sua responsabilidade até o término da 1ª unidade, 
assegurando o número de estudantes estabelecidos nos anexos II e III deste Decreto. 
Art. 6°. O estudante na faixa etária de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos deve ser 
obrigatoriamente matriculado no turno diurno, preferencialmente em unidade escolar próxima de 
sua residência. 
§ 1°. Para o ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos 
de idade completos até o dia 31 de março de 2018, conforme Resolução Nº 01, de 14 de janeiro de 
2010, da Câmara de Educação Básica, do Conselho Nacional de Educação, que que define 
Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos; 
§ 2°. Para o ingresso no primeiro ano da pré-escola, a criança deverá ter 4 (quatro) anos 
de idade, completos até o dia 31 de março de 2018, conforme resolução Nº 06, de 20 de outubro de 
2010, da Câmara de Educação Básica, do Conselho Nacional de Educação, que define Diretrizes 
Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental I e II e na Educação Infantil; 
§ 3°. As crianças descritas nos parágrafos 1º e 2º, independentemente, do mês do seu 
aniversário, que em seu trajeto educacional estiveram matriculadas e comprovarem frequência 
escolar por dois anos, poderão, em caráter excepcional (mediante avaliação psicopedagógica), 
prosseguir no seu percurso para o Ensino Fundamental e/ou Educação Infantil.  
Art. 7°. Determinar que os alunos na faixa etária de 06 a 14 anos tenham prioridade para 
matrícula no Ensino Fundamental, nos turnos matutino e vespertino. 
§1°. Os alunos com 15 anos ou mais, deverão ser matriculados no turno noturno, 
preferencialmente, nas classes de Educação de Jovens e Adultos, mediante expressa autorização 
dos pais ou responsáveis, observando as situações específicas e excepcionais das ofertas 
disponíveis na rede municipal.
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4 - Ano V - Nº 2020

Art. 8°. O estudante com necessidade educacional especial deverá ser matriculado na 
escola regular, de preferência nas Unidades que possuem salas multifuncionais, para que este possa 
ter assegurado o atendimento educacional especializado no turno oposto à classe regular. 
Art. 9°. No ato da matrícula, o estudante deve apresentar as seguintes documentações: 
I. Original do Histórico Escolar ou atestado de escolaridade; 
II. Original e cópia da Certidão de Registro Civil ou Cédula de Identidade do 
estudante para fins de conferência; 
III. Original e cópia da Cédula de Identidade do responsável legal do estudante para 
fins de conferência.
IV. Original e cópia do comprovante de residência; 
V. Original e cópia do Cartão de Vacina para os estudantes da Educação Infantil; 
VI. 01 foto 3 X 4 recente. 
Parágrafo único. Na forma da legislação vigente será aceito, excepcionalmente, atestado 
de escolaridade original, firmado pela Direção da Unidade Escolar, que deverá especificar a série 
e/ou ano que o estudante estará apto a cursar no ano letivo de 2018, devendo ser apresentado o 
Histórico Escolar, impreterivelmente até 60 (sessenta) dias, sob pena da não validação da 
matrícula. 
Seção II 
Da Renovação da Matrícula 
Art. 10. Fica garantida a renovação da matrícula para continuidade do ensino dos 
estudantes, que mantiveram frequência regular na mesma escola no ano letivo anterior ao da 
matrícula pleiteada. 
Art. 11. A renovação da matrícula deve ser confirmada pelo estudante ou responsável, no 
período estabelecido neste Decreto, através do Termo de Renovação de Matrícula disponível nas 
Unidades Escolares, sob pena de perda da vaga na Unidade. 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS 
Seção I 
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5 - Ano V - Nº 2020

Da Matrícula na Educação Infantil e no Ensino Fundamental I e II 
Art. 12. Será ofertada a Educação Infantil, creche (0 a 3 anos) em tempo integral e pré-
escola (4 e 5 anos) em tempo integral ou parcial, de acordo com a disponibilidade das Unidades de 
Ensino.
Art. 13. Será ofertado o Ensino Fundamental diurno nas escolas da Rede Municipal de 
Ensino, que já possuem esta oferta para estudantes de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos. 
Art. 14.  Será ofertado o Ensino Fundamental noturno, na modalidade da Educação de 
Jovens e Adultos para os estudantes com 15 anos ou mais.
Parágrafo único. Para a formação das turmas na modalidade de Educação de Jovens e 
Adultos, deverá ser observado o número de alunos previstos no anexo II. 
Art. 15. Será assegurada, a princípio, matrícula na Unidade Escolar mais próxima da 
residência do educando ou do trabalho dos responsáveis legais pelo estudante. 
Parágrafo único. Na impossibilidade deste atendimento, o estudante será encaminhado 
para a Unidade Escolar mais próxima onde exista vaga. 
Art. 16. No ato da matrícula, o educando e/ou o seu responsável assinará um Termo de 
Responsabilidade, comprometendo-se a zelar e preservar o patrimônio escolar – prédio, muros, 
salas, sanitários, áreas de circulação, mobiliários, equipamentos, materiais e outros bens – 
ressarcindo a escola por quaisquer danos que venha eventualmente causar. 
Art. 17. Os critérios para a enturmação devem ser compatíveis com a Proposta 
Pedagógica ou leis vigentes e o Regimento Escolar, observando-se: idade, desempenho dos alunos 
nas etapas anteriores, habilidades e dificuldades apresentadas, sendo de competência da Direção 
Escolar e da Coordenação Pedagógica o seu cumprimento, sob a supervisão da Superintendência de 
Desenvolvimento da Educação Básica – SUDEB, da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 18. O horário de funcionamento das Unidades Escolares deverá ser correspondente 
aos turnos das suas atividades letivas, e estará compreendido entre o período das 07 até 22 horas. 
Art. 19. O estudante de zona rural deverá ter prioridade de matrícula no turno em que a 
Prefeitura Municipal disponibiliza transporte escolar. 
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6 - Ano V - Nº 2020

Art. 20. A Unidade Escolar deve conferir ampla divulgação ao conteúdo deste Decreto 
em local de fácil acesso e visibilidade na escola, para acompanhamento de seu efetivo 
cumprimento por toda a comunidade escolar. 
Art. 21. A inobservância e o descumprimento do presente Decreto ensejarão abertura de 
procedimento administrativo cabível para apuração de responsabilidades. 
Art. 22.  A Secretaria Municipal de Educação poderá baixar portaria visando 
detalhamento dos procedimentos não constantes neste Decreto.  
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Registre-se!  Publique-se!  Cumpra-se! 
Gabinete do Prefeito, 11 de dezembro de 2017. 
Júlio Pinheiro dos Santos Junior 
Prefeito Municipal 
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7 - Ano V - Nº 2020

ANEXO I 
CRONOGRAMA DA MATRÍCULA 
ATIVIDADE PERÍODO
1. Renovação de Matrículas: para todos os estudantes 
regularmente matriculados na Rede Pública Municipal de 
Ensino, no ano letivo de 2017, e que permanecerão na 
mesma escola.
13/12/2017 à 20/12/2017 
2. Matrícula Nova: para ingresso do candidato em Unidade 
Escolar da Rede Municipal de Ensino na Educação Infantil e 
no Ensino Fundamental I e II, atendendo, sobretudo, às 
modalidades de oferta.
08/01/2018 à 19/01/2018 
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8 - Ano V - Nº 2020

ANEXO II 
NÚMERO DE ALUNOS POR TURMA 
PARA CADA ETAPA / MODALIDADE DE ENSINO 
ETAPAS DE ENSINO Nº. DE 
ESTUDANTES 
EDUCAÇÃO 
INFANTIL
Creche Berçário 12 
Creche (1 ano a 2 anos) 20 
Creche (2 anos a 3 anos) 25 
Pré-escola 25 
ENSINO
FUNDAMENTAL
1º Ciclo – anos iniciais 25 
2º Ciclo – anos iniciais 30 
6 º a 9 º ano – anos finais 35 
EJA 35 
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9 - Ano V - Nº 2020

ANEXO III 
NÚMERO DE ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO 
DESENVOLVIMENTO E ALTAS HABILIDADES / SUPERDOTAÇÃO POR TURMA, PARA CADA 
ETAPA / MODALIDADE DE ENSINO. 
Público Alvo da Educação Especial Educação 
Básica e modalidades 
Nº de estudantes 
Deficiência Física 2 
Deficiência Intelectual 3 
Deficiência Múltipla 1 
Deficiência Visual (cegos ou com baixa visão) 2 
Surdez 5 
Surdo cegueira 1 
Transtornos Globais do Desenvolvimento – TGD 1 
Altas habilidade/superdotados 2 
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10 - Ano V - Nº 2020

DECRETO Nº. 116 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017
Estabelece normas complementares para a 
matrícula das crianças de zero a 03 (três) anos, nos 
Centros de Educação Infantil da Rede Pública 
Municipal de Amargosa-BA, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais e, 
CONSIDERANDO o disposto no Decreto da nº 115 de 11 de dezembro de 2017, que 
dispõe sobre as normas, procedimentos e cronograma para efetivação das matrículas dos 
estudantes na Rede Pública Municipal de Ensino de Amargosa-BA; 
DECRETA:
Art. 1º. Será ofertada a Educação Infantil, creche (0 a 3 anos) em tempo integral e pré-
escola (4 e 5 anos) em tempo integral ou parcial, de acordo com a disponibilidade das Unidades 
de Ensino, no período previsto no Calendário Escolar das Unidades de Ensino exclusivas de 
Educação Infantil, conforme calendário a ser publicado posteriormente. 
Art. 2º. No momento da compatibilização da demanda para a Creche terão prioridade 
de atendimento nas Unidades de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino: 
I- as crianças, cuja família encontra-se em situação de extrema pobreza, conforme 
consta no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social/Programa Bolsa-Família, 
devidamente identificadas pelo Número de Identificação Social (NIS). 
II – crianças, cujas mães são trabalhadoras, pertencentes ao grupo familiar com baixa 
renda per capita e não são beneficiárias do Programa Bolsa Família e ou Programas e Serviços 
da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
IV - crianças, pais ou responsável legal, vítimas de violência doméstica. 
V – crianças pertencentes ao grupo familiar com deficiência ou doença grave na família. 
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11 - Ano V - Nº 2020

VI - crianças, cujas mães são estudantes da rede pública de ensino, no turno diurno, 
mediante comprovação de matrícula. 
§ 1º.  Será assegurada, a princípio, matrícula na Unidade Escolar mais próxima da 
residência do educando ou do trabalho dos responsáveis legais pelo estudante. 
§ 2º.  Na impossibilidade deste atendimento, o estudante será encaminhado para a 
Unidade Escolar mais próxima onde exista vaga. 
Art. 3º.  Somente serão considerados os critérios devidamente comprovados, por 
intermédio de documentos emanados por órgãos competentes. 
Art. 4º. - As matrículas, nas Creches Públicas, ocorrerão no período de 08 de Janeiro de 
2018 a 19 de Janeiro de 2018. 
Art. 5º. As matrículas poderão acontecer durante o ano letivo, nas creches municipais, 
desde que existam vagas disponíveis. 
Art. 6º. A Lista de Espera poderá ser acrescida de novos nomes, durante o ano letivo, 
sempre obedecendo à ordem de inscrição e os critérios estabelecidos. 
Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 8º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
      Publique-se.                   Registre-se.                   Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito, 11 de dezembro de 2017. 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior
Prefeito Municipal/g3
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12 - Ano V - Nº 2020</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/2406/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>2408</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Decreto N 115 de 11 de Dezembro de 2017</title>
      <kind>DECRETO</kind>
      <number>115</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>DECRETO Nº. 115 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017 ESTABELECE NORMAS, PROCEDIMENTOS E CRONOGRAMA PARA EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA DO ESTUDANTE NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE AMARGOSA-BA.</summary>
      <content>DECRETO Nº. 115 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017
Estabelece normas, procedimentos e 
cronograma para efetivação da matrícula do 
estudante na Rede Pública Municipal de 
Ensino de Amargosa-BA. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais e considerando a necessidade de: 
/g120 Regulamentar os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a 
realização da matrícula em todas as Unidades Escolares da Rede Municipal;  
/g120 Estabelecer diretrizes para a formalização da matrícula do ano letivo de 2018, com 
vistas a assegurar a todo o cidadão o direito constitucional de acesso e permanência nas Unidades 
de Ensino da Rede Municipal de Amargosa; 
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I 
Art. 1°. Fica regulamentado por este Decreto as normas, procedimentos e cronogramas 
atinentes à renovação de matrícula, bem como matrícula de novos alunos nas unidades escolares da 
Rede Pública Municipal de Ensino.
§ 1°. Para fins deste Decreto, a matrícula é o ato formal que vincula o educando a 
Unidade Escolar, da Rede Pública Municipal de Ensino;
§ 2°. A matrícula dar-se-á conforme o cronograma estabelecido no anexo I deste Decreto; 
§ 3°. A matrícula ocorrerá na Unidade Escolar de vinculação do estudante.  
§ 4°. Para os candidatos novos das Escolas do Campo, a matrícula ocorrerá na Secretaria 
Municipal de Educação.  
Art. 2°. A Unidade Escolar deverá zelar pela fidedignidade na coleta de dados, registro 
dos documentos, correção dos dados necessários no ato da renovação e da matrícula, evitando 
duplicidade ou registros incompletos. 
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2 - Ano V - Nº 2020
Decretos

Parágrafo único. A Unidade Escolar e a Secretaria de Educação devem monitorar o 
processo de cadastramento e efetivação de matrículas.
Art. 3°. O número de estudantes por turma deverá respeitar os limites estabelecidos por 
oferta no anexo II deste Decreto, atentando para a capacidade física de cada sala de aula e 
especificidade das modalidades de ensino. 
I. Será permitida, excepcionalmente, a formação de turmas com número de 
estudantes superior ao estabelecido, nos casos em que não exista outra unidade escolar pública com 
a mesma oferta de ensino, nas proximidades; 
II. No caso descrito no inciso I, será criada por Unidade Escolar apenas uma turma por 
oferta e por turno. 
III.  A composição das turmas, quanto ao número de estudantes público-alvo da 
Educação Especial, obedecerá ao disposto no anexo III. 
§1°. É aceitável exceder esses quantitativos de estudantes público alvo da educação 
especial em classe comum inclusiva, desde que não exceda o definido no Anexo II, nos seguintes 
casos: 
I - quando no bairro ou localidade só existir uma escola, e esta apresentar uma demanda 
maior de matrícula de uma determinada especificidade ou deficiência e só possuir uma sala de aula 
com oferta do ano de estudo dos estudantes que pleiteiam a vaga e não tenha, também, outro 
espaço adequado na unidade escolar para criação de mais uma turma. 
II - quando se tratar de estudantes surdos, uma vez que o agrupamento contribui para a 
prática da interação em Libras, além de otimizar a atuação do Profissional Intérprete, concentrando 
os estudantes na mesma turma, quando cursam o mesmo ano. 
III- quando se constituir classe bilíngue, uma vez que a composição pode ser de 
estudantes surdos e ouvintes, ou apenas surdos. 
§2°. Quando a inclusão for de estudante com múltipla deficiência ou surdocegueira, 
recomenda-se não inserir mais que 1(um) por turma, mesmo que se conte com a presença do Guia 
Intérprete, profissional indispensável para o processo educacional dos surdocegos. 
§3°. Para os estudantes com Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD ou com 
comprometimento cognitivo que demandam uma dinâmica diferenciada deverão ser adotados os 
mesmos procedimentos de que trata o caput deste artigo. 
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3 - Ano V - Nº 2020

Art. 4°. O estudante poderá ter sua matrícula cancelada durante o ano letivo, nos 
seguintes casos: 
I. Por requerimento do interessado, pais ou responsável; 
II. Por determinação superior, conforme legislação específica aplicável a cada caso. 
Art. 5°. Cabe à Unidade Escolar, com acompanhamento da Secretaria da Educação, 
proceder à reorganização das turmas sob sua responsabilidade até o término da 1ª unidade, 
assegurando o número de estudantes estabelecidos nos anexos II e III deste Decreto. 
Art. 6°. O estudante na faixa etária de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos deve ser 
obrigatoriamente matriculado no turno diurno, preferencialmente em unidade escolar próxima de 
sua residência. 
§ 1°. Para o ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos 
de idade completos até o dia 31 de março de 2018, conforme Resolução Nº 01, de 14 de janeiro de 
2010, da Câmara de Educação Básica, do Conselho Nacional de Educação, que que define 
Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos; 
§ 2°. Para o ingresso no primeiro ano da pré-escola, a criança deverá ter 4 (quatro) anos 
de idade, completos até o dia 31 de março de 2018, conforme resolução Nº 06, de 20 de outubro de 
2010, da Câmara de Educação Básica, do Conselho Nacional de Educação, que define Diretrizes 
Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental I e II e na Educação Infantil; 
§ 3°. As crianças descritas nos parágrafos 1º e 2º, independentemente, do mês do seu 
aniversário, que em seu trajeto educacional estiveram matriculadas e comprovarem frequência 
escolar por dois anos, poderão, em caráter excepcional (mediante avaliação psicopedagógica), 
prosseguir no seu percurso para o Ensino Fundamental e/ou Educação Infantil.  
Art. 7°. Determinar que os alunos na faixa etária de 06 a 14 anos tenham prioridade para 
matrícula no Ensino Fundamental, nos turnos matutino e vespertino. 
§1°. Os alunos com 15 anos ou mais, deverão ser matriculados no turno noturno, 
preferencialmente, nas classes de Educação de Jovens e Adultos, mediante expressa autorização 
dos pais ou responsáveis, observando as situações específicas e excepcionais das ofertas 
disponíveis na rede municipal.
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4 - Ano V - Nº 2020

Art. 8°. O estudante com necessidade educacional especial deverá ser matriculado na 
escola regular, de preferência nas Unidades que possuem salas multifuncionais, para que este possa 
ter assegurado o atendimento educacional especializado no turno oposto à classe regular. 
Art. 9°. No ato da matrícula, o estudante deve apresentar as seguintes documentações: 
I. Original do Histórico Escolar ou atestado de escolaridade; 
II. Original e cópia da Certidão de Registro Civil ou Cédula de Identidade do 
estudante para fins de conferência; 
III. Original e cópia da Cédula de Identidade do responsável legal do estudante para 
fins de conferência.
IV. Original e cópia do comprovante de residência; 
V. Original e cópia do Cartão de Vacina para os estudantes da Educação Infantil; 
VI. 01 foto 3 X 4 recente. 
Parágrafo único. Na forma da legislação vigente será aceito, excepcionalmente, atestado 
de escolaridade original, firmado pela Direção da Unidade Escolar, que deverá especificar a série 
e/ou ano que o estudante estará apto a cursar no ano letivo de 2018, devendo ser apresentado o 
Histórico Escolar, impreterivelmente até 60 (sessenta) dias, sob pena da não validação da 
matrícula. 
Seção II 
Da Renovação da Matrícula 
Art. 10. Fica garantida a renovação da matrícula para continuidade do ensino dos 
estudantes, que mantiveram frequência regular na mesma escola no ano letivo anterior ao da 
matrícula pleiteada. 
Art. 11. A renovação da matrícula deve ser confirmada pelo estudante ou responsável, no 
período estabelecido neste Decreto, através do Termo de Renovação de Matrícula disponível nas 
Unidades Escolares, sob pena de perda da vaga na Unidade. 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS 
Seção I 
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5 - Ano V - Nº 2020

Da Matrícula na Educação Infantil e no Ensino Fundamental I e II 
Art. 12. Será ofertada a Educação Infantil, creche (0 a 3 anos) em tempo integral e pré-
escola (4 e 5 anos) em tempo integral ou parcial, de acordo com a disponibilidade das Unidades de 
Ensino.
Art. 13. Será ofertado o Ensino Fundamental diurno nas escolas da Rede Municipal de 
Ensino, que já possuem esta oferta para estudantes de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos. 
Art. 14.  Será ofertado o Ensino Fundamental noturno, na modalidade da Educação de 
Jovens e Adultos para os estudantes com 15 anos ou mais.
Parágrafo único. Para a formação das turmas na modalidade de Educação de Jovens e 
Adultos, deverá ser observado o número de alunos previstos no anexo II. 
Art. 15. Será assegurada, a princípio, matrícula na Unidade Escolar mais próxima da 
residência do educando ou do trabalho dos responsáveis legais pelo estudante. 
Parágrafo único. Na impossibilidade deste atendimento, o estudante será encaminhado 
para a Unidade Escolar mais próxima onde exista vaga. 
Art. 16. No ato da matrícula, o educando e/ou o seu responsável assinará um Termo de 
Responsabilidade, comprometendo-se a zelar e preservar o patrimônio escolar – prédio, muros, 
salas, sanitários, áreas de circulação, mobiliários, equipamentos, materiais e outros bens – 
ressarcindo a escola por quaisquer danos que venha eventualmente causar. 
Art. 17. Os critérios para a enturmação devem ser compatíveis com a Proposta 
Pedagógica ou leis vigentes e o Regimento Escolar, observando-se: idade, desempenho dos alunos 
nas etapas anteriores, habilidades e dificuldades apresentadas, sendo de competência da Direção 
Escolar e da Coordenação Pedagógica o seu cumprimento, sob a supervisão da Superintendência de 
Desenvolvimento da Educação Básica – SUDEB, da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 18. O horário de funcionamento das Unidades Escolares deverá ser correspondente 
aos turnos das suas atividades letivas, e estará compreendido entre o período das 07 até 22 horas. 
Art. 19. O estudante de zona rural deverá ter prioridade de matrícula no turno em que a 
Prefeitura Municipal disponibiliza transporte escolar. 
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6 - Ano V - Nº 2020

Art. 20. A Unidade Escolar deve conferir ampla divulgação ao conteúdo deste Decreto 
em local de fácil acesso e visibilidade na escola, para acompanhamento de seu efetivo 
cumprimento por toda a comunidade escolar. 
Art. 21. A inobservância e o descumprimento do presente Decreto ensejarão abertura de 
procedimento administrativo cabível para apuração de responsabilidades. 
Art. 22.  A Secretaria Municipal de Educação poderá baixar portaria visando 
detalhamento dos procedimentos não constantes neste Decreto.  
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Registre-se!  Publique-se!  Cumpra-se! 
Gabinete do Prefeito, 11 de dezembro de 2017. 
Júlio Pinheiro dos Santos Junior 
Prefeito Municipal 
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7 - Ano V - Nº 2020

ANEXO I 
CRONOGRAMA DA MATRÍCULA 
ATIVIDADE PERÍODO
1. Renovação de Matrículas: para todos os estudantes 
regularmente matriculados na Rede Pública Municipal de 
Ensino, no ano letivo de 2017, e que permanecerão na 
mesma escola.
13/12/2017 à 20/12/2017 
2. Matrícula Nova: para ingresso do candidato em Unidade 
Escolar da Rede Municipal de Ensino na Educação Infantil e 
no Ensino Fundamental I e II, atendendo, sobretudo, às 
modalidades de oferta.
08/01/2018 à 19/01/2018 
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8 - Ano V - Nº 2020

ANEXO II 
NÚMERO DE ALUNOS POR TURMA 
PARA CADA ETAPA / MODALIDADE DE ENSINO 
ETAPAS DE ENSINO Nº. DE 
ESTUDANTES 
EDUCAÇÃO 
INFANTIL
Creche Berçário 12 
Creche (1 ano a 2 anos) 20 
Creche (2 anos a 3 anos) 25 
Pré-escola 25 
ENSINO
FUNDAMENTAL
1º Ciclo – anos iniciais 25 
2º Ciclo – anos iniciais 30 
6 º a 9 º ano – anos finais 35 
EJA 35 
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9 - Ano V - Nº 2020

ANEXO III 
NÚMERO DE ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO 
DESENVOLVIMENTO E ALTAS HABILIDADES / SUPERDOTAÇÃO POR TURMA, PARA CADA 
ETAPA / MODALIDADE DE ENSINO. 
Público Alvo da Educação Especial Educação 
Básica e modalidades 
Nº de estudantes 
Deficiência Física 2 
Deficiência Intelectual 3 
Deficiência Múltipla 1 
Deficiência Visual (cegos ou com baixa visão) 2 
Surdez 5 
Surdo cegueira 1 
Transtornos Globais do Desenvolvimento – TGD 1 
Altas habilidade/superdotados 2 
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10 - Ano V - Nº 2020</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/2408/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>2409</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Decreto N 116 de 11 de Dezembro de 2017</title>
      <kind>DECRETO</kind>
      <number>116</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>DECRETO Nº. 116 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017 ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES PARA A MATRÍCULA DAS CRIANÇAS DE ZERO A 03 (TRÊS) ANOS, NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE AMARGOSA-BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</summary>
      <content>DECRETO Nº. 116 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017
Estabelece normas complementares para a 
matrícula das crianças de zero a 03 (três) anos, nos 
Centros de Educação Infantil da Rede Pública 
Municipal de Amargosa-BA, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais e, 
CONSIDERANDO o disposto no Decreto da nº 115 de 11 de dezembro de 2017, que 
dispõe sobre as normas, procedimentos e cronograma para efetivação das matrículas dos 
estudantes na Rede Pública Municipal de Ensino de Amargosa-BA; 
DECRETA:
Art. 1º. Será ofertada a Educação Infantil, creche (0 a 3 anos) em tempo integral e pré-
escola (4 e 5 anos) em tempo integral ou parcial, de acordo com a disponibilidade das Unidades 
de Ensino, no período previsto no Calendário Escolar das Unidades de Ensino exclusivas de 
Educação Infantil, conforme calendário a ser publicado posteriormente. 
Art. 2º. No momento da compatibilização da demanda para a Creche terão prioridade 
de atendimento nas Unidades de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino: 
I- as crianças, cuja família encontra-se em situação de extrema pobreza, conforme 
consta no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social/Programa Bolsa-Família, 
devidamente identificadas pelo Número de Identificação Social (NIS). 
II – crianças, cujas mães são trabalhadoras, pertencentes ao grupo familiar com baixa 
renda per capita e não são beneficiárias do Programa Bolsa Família e ou Programas e Serviços 
da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
IV - crianças, pais ou responsável legal, vítimas de violência doméstica. 
V – crianças pertencentes ao grupo familiar com deficiência ou doença grave na família. 
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11 - Ano V - Nº 2020

VI - crianças, cujas mães são estudantes da rede pública de ensino, no turno diurno, 
mediante comprovação de matrícula. 
§ 1º.  Será assegurada, a princípio, matrícula na Unidade Escolar mais próxima da 
residência do educando ou do trabalho dos responsáveis legais pelo estudante. 
§ 2º.  Na impossibilidade deste atendimento, o estudante será encaminhado para a 
Unidade Escolar mais próxima onde exista vaga. 
Art. 3º.  Somente serão considerados os critérios devidamente comprovados, por 
intermédio de documentos emanados por órgãos competentes. 
Art. 4º. - As matrículas, nas Creches Públicas, ocorrerão no período de 08 de Janeiro de 
2018 a 19 de Janeiro de 2018. 
Art. 5º. As matrículas poderão acontecer durante o ano letivo, nas creches municipais, 
desde que existam vagas disponíveis. 
Art. 6º. A Lista de Espera poderá ser acrescida de novos nomes, durante o ano letivo, 
sempre obedecendo à ordem de inscrição e os critérios estabelecidos. 
Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 8º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
      Publique-se.                   Registre-se.                   Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito, 11 de dezembro de 2017. 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior
Prefeito Municipal/g3
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      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/2409/</url>
    </ato>
  </atos>
</diario>