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    <id>2003</id>
    <number>2006</number>
    <date>2017-12-04</date>
    <tenant>MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA</tenant>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 2006</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>2006</number>
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      <summary>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NLDZGO4XHKIXFTKNYU9WNG Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL...</summary>
      <content>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Segunda-feira • 4 de Dezembro de 2017 • Ano V • Nº 2006
 
 Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
 
• Decreto Nº.111 de 01 de Dezembro de 2017 -Dispõe sobre a 
manutenção do equilíbrio econôm ico financeiro dos contratos 
administrativos celebrados pela Administração Pública Municipal.

DECRETO Nº. 111 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a manutenção do equilíbrio 
econômico financeiro dos contratos 
administrativos celebrados pela Administração 
Pública Municipal. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, 
DECRETA:
Art. 1º. Orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para a 
uniformização dos procedimentos, dos critérios e das condições que deverão ser observados para 
a manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos contratos administrativos celebrados com 
terceiros. 
Art. 2º. A responsabilidade quanto ao cumprimento deste Decreto, respeitadas suas 
competências, cabe: 
I. As Secretarias Municipais; 
II. À Procuradoria Geral do Município; 
III À Controladoria Geral do Município – CGM; 
IV . Às Contratadas. 
Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto entende-se como: 
I. Administração Pública Municipal - conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas 
destinadas à execução das atividades administrativas da competência do Município de Amargosa. 
II. Apostilamento - termo juntado aos autos do processo administrativo respectivo e não 
enseja alteração de cláusulas do contrato. 
III. Autoridade Competente - O titular do órgão ou entidade municipal ou a quem este 
delegar formalmente a competência. 
IV . Caso Fortuito - evento da natureza que agrava, onera e até impede a execução do 
contrato. Está relacionado a intempéries climáticas. 
V . Contratada - pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração 
Pública Municipal. 
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4 de Dezembro de 2017
2 - Ano V - Nº 2006
Decretos

VI. Contrato Administrativo - contrato celebrado pela Administração Pública Municipal 
com terceiros, com base em normas de direito público, com o propósito de satisfazer as 
necessidades de interesse público. 
VII. Edital - instrumento de ordem pública que visa cientificar e estabelecer critérios e 
condições quanto às licitações e contratações a serem realizadas. 
VIII. Encargos Sociais e Trabalhistas - custos de manutenção de mão-de-obra decorrente 
da legislação trabalhista e previdenciária, calculados mediante incidência de percentual sobre a 
remuneração. 
IX. Equilíbrio Econômico Financeiro - é a relação entre os encargos e vantagens 
estabelecidas no momento da celebração do contrato administrativo, a que as partes têm direito à 
manutenção ao longo da execução contratual. 
X. Fato do Príncipe - toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e 
imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. 
XI. Força Maior - é o acontecimento humano, imprevisível e inevitável, que impossibilita 
a execução do contrato. Ex.: greves, invasões, manifestações etc. 
XII. GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e 
Informações à Previdência Social, compreendendo o conjunto de informações destinadas ao 
FGTS e à Previdência. 
XIII. GPS - Guia da Previdência Social: documento hábil para o recolhimento das 
contribuições sociais a ser utilizada pela empresa, pelo contribuinte individual, e contribuinte 
facultativo e pelo segurado especial. 
XIV . INSS - Instituto Nacional do Seguro Social: autarquia federal que recebe as 
contribuições sociais para a manutenção do Regime Geral da Previdência Social, sendo 
responsável pelo pagamento da aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-
acidente, entre outros benefícios previstos em lei. 
XV . Preclusão - perda da faculdade de praticar ato em razão da prática de outro ato 
incompatível com aquele que se pretenda exercitar. Trata-se de fenômeno processual, que acaba 
por interferir no direito material da parte. 
XVI. Prorrogação - é o aumento da vigência contratual além do prazo ajustado 
inicialmente, com o mesmo contratante e nas mesmas condições anteriores. 
XVII. Reequilíbrio Econômico Financeiro - é o restabelecimento da relação inicialmente 
ajustada pelas partes contratantes no momento da celebração do contrato administrativo, de 
modo a preservar os direitos dos envolvidos e a manutenção da equivalência estabelecida. 
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3 - Ano V - Nº 2006

XVIII. Serviços Continuados - serviços cuja interrupção possa comprometer a 
continuidade das atividades da administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se 
por mais de 1 (um) exercício financeiro e continuamente. 
XIX. Servidor público - é a pessoa legalmente investida em cargo público. 
XX. Termo Aditivo - instrumento pelo qual se formaliza as alterações no contrato original 
firmado, nas situações previstas no art. 65, da Lei nº. 8.666/93. 
REAJUSTE 
Art. 4º.  Reajuste de Preço é a via jurídica que trata da alteração dos preços para 
compensar os efeitos das variações inflacionárias por intermédio da adoção de índices setoriais 
ou específicos regionais, ou na falta destes, índices gerais de preços. 
Art. 5º. No ato convocatório do processo de licitação (edital) e no corpo do instrumento 
contratual firmado entre a Administração Pública Municipal e os entes contratados, deve, 
obrigatoriamente, constar cláusula de reajuste de preços com seus respectivos índices oficiais. 
I. É vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou 
ao salário-mínimo, ressalvados os casos previstos em lei. 
II. Na hipótese de contrato com vigência de até 1 (um) ano, deverá constar na cláusula de 
reajuste a condição de preço fixo e irreajustável. 
Art. 6º. Os contratos somente podem sofrer reajustamento de preços se tiverem prazo de 
duração superior a um ano. 
I. A periodicidade para efeito de reajuste de preços será contada a partir da data da 
apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir, devendo seu termo estar 
fixado no contrato; 
II. Em caso de novo reajustamento, a periodicidade será contada a partir da data do 
último reajuste concedido; 
III. São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração de índice de 
reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste com periodicidade inferior à 
anual.
Art. 7º.  Os reajustes de preços, para mais ou para menos, são limitados aos valores 
calculados com base na seguinte fórmula: 
Pr = Po x Io 
Onde,
Pr = preço reajustado; 
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4 - Ano V - Nº 2006

Po = Preço inicialmente contratado (na hipótese de primeiro reajuste) ou preço vigente 
(nos subsequentes); 
Io = Índice de preços correspondente à data fixada pela assinatura do contrato ou ata de 
registro a que se referir (na hipótese de primeiro reajuste) ou à do último reajuste (nos 
subsequentes);
Art. 8º. A solicitação de reajuste deve ser, obrigatoriamente, de iniciativa da contratada. 
Art. 9º. A formalização da solicitação de reajuste deve conter os seguintes documentos: 
I. pedido inicial, conforme modelo anexo; 
II. planilha proposta aberta contemplando detalhadamente os valores solicitados, 
conforme modelo anexo; 
III. certidões atualizadas de regularidade do FGTS e perante a Seguridade Social e as 
Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas 
(CNDT).
Art. 10. O pedido de reajuste deve ser protocolado e devidamente autuado com a abertura 
do processo administrativo, contendo os documentos mencionados no artigo anterior e ao qual 
serão juntados sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Amargosa: 
I. cópia do contrato original, de todos os aditivos e apostilamentos porventura existentes; 
II. informações acerca da existência de dotação orçamentária e de que a despesa atende 
ao disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000; 
III. comprovação de que os preços são compatíveis com os do mercado ou os fixados por 
órgão competente ou os constantes em sistema de registro de preços, de acordo com Decreto N° 
374/2015;
IV . saldo financeiro do contrato, devidamente informado pela Divisão Contábil; 
V . cálculo em percentual e em valor, realizado e devidamente assinado por servidor 
público do órgão/entidade contratante; 
VI. parecer técnico do secretário municipal, devidamente assinado, sobre a pertinência da 
manutenção contratual; 
Art. 11. Na análise do pedido de reajuste devem ser consideradas e mantidas todas as 
condições referentes às majorações e/ou descontos ofertados em processos de reequilíbrio, já 
concedido.
Art. 12.  O processo deve ser encaminhado à Controladoria Geral do Município para 
emissão de Relatório de Análise sobre possível aumento e/ou redução, verificando ainda 
cumprimento de instrumentalização do processo. 
Art. 13.  O processo deve ser encaminhado à Representação da Procuradoria Geral do 
Município ou à Assessoria Jurídica para emissão de Parecer Jurídico sobre a pertinência legal do 
pleito da contratada, bem como a análise da minuta do termo aditivo. 
Art. 14. Após a emissão do Parecer Jurídico, o processo deve ser submetido ao Prefeito 
Municipal para a decisão sobre o reajuste solicitado. 
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4 de Dezembro de 2017
5 - Ano V - Nº 2006

REVISÃO
Art. 15. Revisão de Preço é a via jurídica idônea para proceder às alterações contratuais, 
para mais ou para menos, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de 
consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em 
caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica 
extraordinária e extracontratual. 
Art. 16.  A concessão da revisão independe do interregno temporal e de previsão 
contratual, e em todo caso deverá ser demonstrada sua repercussão no contrato. 
Art. 17.  Cabe à contratada demonstrar a superveniência dos eventos que implicam na 
revisão, os efeitos gerados e a repercussão sobre a execução do objeto, bem como o desequilíbrio 
na relação encargo/remuneração e, à Administração averiguá-los integralmente e atestá-los. 
Art. 18. A solicitação de revisão deve ser, obrigatoriamente, de iniciativa da contratada 
para aumento de preços e da Administração, para redução de preços. 
Art. 19. A formalização da revisão deve conter os seguintes documentos: 
I. pedido inicial, conforme modelo anexo; 
II. planilha proposta aberta contemplando detalhadamente os valores solicitados, 
conforme modelo anexo; 
III. certidões atualizadas de regularidade do FGTS e perante a Seguridade Social e as 
Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas 
(CNDT);
IV . documentação comprobatória da ocorrência do evento que produziu o desequilíbrio 
entre os custos estimados e os efetivamente existentes; 
V . todos os documentos que comprovem que a contratada arcou com os custos pleiteados, 
relacionados ao objeto contratual, na hipótese destes serem superiores ao previsto no contrato. 
Art. 20. O pedido de revisão deve ser protocolado e devidamente autuado com a abertura 
do processo administrativo, contendo os documentos mencionados no artigo anterior, e ao qual 
serão juntados sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Amargosa: 
I. cópia do contrato e de todos os aditivos e apostilamentos porventura existentes; 
II. informações acerca da existência de dotação orçamentária e de que a despesa atende 
ao disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000; 
III. saldo financeiro do contrato, devidamente informado pela Divisão Contábil; 
IV . cálculo em percentual e em valor realizado pelo servidor público competente de cada 
órgão/entidade, devidamente assinado; 
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6 - Ano V - Nº 2006

V . nova pesquisa de mercado relativa ao objeto do contrato cuja revisão é postulada, de 
acordo com Decreto Municipal N° 374/2015; 
VI. outros documentos que a administração entender pertinentes a depender do caso 
concreto;
VII. parecer técnico do secretário municipal, devidamente assinado, sobre a pertinência 
da manutenção contratual; 
Art. 21.  Na análise do pedido de revisão devem ser consideradas todas as majorações 
para reequilíbrio eventualmente já concedidas mesmo que em processos de reajuste. 
Art. 22.  O processo deve ser encaminhado à Controladoria Geral do Município para 
emissão de Relatório de Análise sobre possível aumento e/ou redução, verificando ainda 
cumprimento de instrumentalização do processo. 
Art. 23.  O processo deve ser encaminhado à Representação da Procuradoria Geral do 
Município ou à Assessoria Jurídica para emissão de Parecer Jurídico sobre a pertinência legal do 
pleito, bem como a análise da minuta do termo aditivo. 
Art. 24. Após a emissão do Parecer Jurídico, o processo deve ser submetido ao Prefeito 
Municipal para a decisão sobre a revisão solicitada. 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 25.  A Controladoria Geral do Município - CGM, para cumprimento de seu papel 
institucional, requisitará para análise e auditoria, a qualquer tempo, sempre que julgar 
conveniente e/ou oportuno, os processos de reajuste e revisão, em tramitação ou concluídos. 
Art. 26.  Os ajustes de preços de que trata esta Decreto não prejudicam as eventuais 
alterações contratuais previstas no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993. 
Art. 27.  As revisões e reajustes devem ser formalizados por meio de termo aditivo 
devidamente publicado no Diário Oficial do Município. 
Art. 28.  Quando o contrato for afetado de tal forma que o preço ao invés de elevar, 
diminua, cabe a autoridade competente provocar o reequilíbrio econômico financeiro, com a 
finalidade de aditá-lo em prol da Administração. 
Art. 29.  Todos os processos e procedimentos administrativos referentes ao reequilíbrio 
econômico financeiro só podem ser instruídos por servidor público, deles devendo constar a 
respectiva identificação pessoal e institucional, inclusive carimbo com número de matrícula. 
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7 - Ano V - Nº 2006

Art. 30. O reequilíbrio econômico financeiro do contrato deve ser limitado ao preço de 
mercado obtido em pesquisa de preço atualizada do objeto contratado. 
I. Na hipótese do preço ser superior ao de mercado, impõe-se a instauração de um novo 
processo licitatório, bem como a avaliação da conveniência e oportunidade da rescisão 
contratual.
II. Nos contratos de natureza contínua referente a terceirização de mão de obra ou de 
serviços com fornecimento de mão de obra, devem ser solicitadas as certidões atualizadas de 
regularidade perante o INSS e FGTS, as GFIP´s, as GPS, além da prova de inexistência de 
débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão 
negativa, nos termos do Título VII-A da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943. 
III. Para a celebração de novos contratos deve ser exigido que as planilhas apresentadas 
sejam abertas em quantitativos unitários de todos os itens que compõem o preço, não podendo 
ser contemplado provisionamento de parcelas rescisórias, que só serão pagas após a prova da 
ocorrência do evento ensejador. Também não será possível prever provisionamento de auxílio 
doença, licença maternidade e paternidade e outros benefícios sociais - não pagos diretamente 
pelo prestador do serviço - ou de natureza futura e incerta. 
Art. 31.  As revisões e reajustes a que a contratada fizer jus e não forem solicitadas 
durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão lógica. 
Art. 32.  A empresa eventualmente contratada para a execução de remanescente de 
serviço tem direito ao ajuste dos valores, respeitadas as regras e condições estabelecidas nesta 
Decreto, devendo os seus preços serem corrigidos, quando for o caso, no ato da contratação. 
Art. 33. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Publique-se.                   Registre-se.                   Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito, 01 de dezembro de 2017. 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior
Prefeito Municipal 
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8 - Ano V - Nº 2006

ANEXO I – REQUERIMENTO 
REQUERIMENTO DE ......[CITAR SE REAJUSTE OU REVISÃO]...... DE PREÇO
Ao
Prefeito Municipal de Amargosa 
[NOME DA EMPRESA] , empresa atuante no ramo de 
............................................., estabelecida na Rua ............................, nº........., bairro 
............................, na cidade de ......................, Estado de .................., CNPJ nº 00.000.000/0001-
00, representada por este que a subscreve, vem, respeitosamente à presença de V ossa Excelência 
REQUERER reajuste de preço dos itens do Lote ..[nº do lote]..., conforme “Planilha de Preços 
de Custo e Venda” apensada abaixo, consoante a cláusula ............[nº da cláusula de 
reajuste].......... do Contrato nº 0.000/00, de 00/00/0000, e alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei 
Federal nº 8.666/93 e suas alterações, fornecendo, para tanto, as notas fiscais e demais 
documentos necessários conforme Decreto Municipal .....[nº do Decreto].... necessários para a 
satisfação das exigências legais. 
Planilha de preços de custo e venda 
N°
ITEM 
PRODUTO PREÇO ATUAL 
REGISTRADO 
PREÇO
COMPRA 
ANTERIOR 
PREÇO
COMPRA 
ATUAL 
%
REAJUSTE 
PREÇO
NOVO
       
       
N. Termos, 
P. Deferimento. 
[cidade], aos XX de XXXX de 201X. 
____________________________
[representante legal ou sócio] 
CPF nº 000.000.000-00 
(IMPRESSÃO EM PAPEL TIMBRADO DA EMPRESA) 
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9 - Ano V - Nº 2006</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/2387/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>2389</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Decreto N 111 de 01 de Dezembro de 2017</title>
      <kind>DECRETO</kind>
      <number>111</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>DECRETO Nº. 111 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2017 DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CELEBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.</summary>
      <content>DECRETO Nº. 111 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a manutenção do equilíbrio 
econômico financeiro dos contratos 
administrativos celebrados pela Administração 
Pública Municipal. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, 
DECRETA:
Art. 1º. Orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para a 
uniformização dos procedimentos, dos critérios e das condições que deverão ser observados para 
a manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos contratos administrativos celebrados com 
terceiros. 
Art. 2º. A responsabilidade quanto ao cumprimento deste Decreto, respeitadas suas 
competências, cabe: 
I. As Secretarias Municipais; 
II. À Procuradoria Geral do Município; 
III À Controladoria Geral do Município – CGM; 
IV . Às Contratadas. 
Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto entende-se como: 
I. Administração Pública Municipal - conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas 
destinadas à execução das atividades administrativas da competência do Município de Amargosa. 
II. Apostilamento - termo juntado aos autos do processo administrativo respectivo e não 
enseja alteração de cláusulas do contrato. 
III. Autoridade Competente - O titular do órgão ou entidade municipal ou a quem este 
delegar formalmente a competência. 
IV . Caso Fortuito - evento da natureza que agrava, onera e até impede a execução do 
contrato. Está relacionado a intempéries climáticas. 
V . Contratada - pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração 
Pública Municipal. 
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4 de Dezembro de 2017
2 - Ano V - Nº 2006
Decretos

VI. Contrato Administrativo - contrato celebrado pela Administração Pública Municipal 
com terceiros, com base em normas de direito público, com o propósito de satisfazer as 
necessidades de interesse público. 
VII. Edital - instrumento de ordem pública que visa cientificar e estabelecer critérios e 
condições quanto às licitações e contratações a serem realizadas. 
VIII. Encargos Sociais e Trabalhistas - custos de manutenção de mão-de-obra decorrente 
da legislação trabalhista e previdenciária, calculados mediante incidência de percentual sobre a 
remuneração. 
IX. Equilíbrio Econômico Financeiro - é a relação entre os encargos e vantagens 
estabelecidas no momento da celebração do contrato administrativo, a que as partes têm direito à 
manutenção ao longo da execução contratual. 
X. Fato do Príncipe - toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e 
imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. 
XI. Força Maior - é o acontecimento humano, imprevisível e inevitável, que impossibilita 
a execução do contrato. Ex.: greves, invasões, manifestações etc. 
XII. GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e 
Informações à Previdência Social, compreendendo o conjunto de informações destinadas ao 
FGTS e à Previdência. 
XIII. GPS - Guia da Previdência Social: documento hábil para o recolhimento das 
contribuições sociais a ser utilizada pela empresa, pelo contribuinte individual, e contribuinte 
facultativo e pelo segurado especial. 
XIV . INSS - Instituto Nacional do Seguro Social: autarquia federal que recebe as 
contribuições sociais para a manutenção do Regime Geral da Previdência Social, sendo 
responsável pelo pagamento da aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-
acidente, entre outros benefícios previstos em lei. 
XV . Preclusão - perda da faculdade de praticar ato em razão da prática de outro ato 
incompatível com aquele que se pretenda exercitar. Trata-se de fenômeno processual, que acaba 
por interferir no direito material da parte. 
XVI. Prorrogação - é o aumento da vigência contratual além do prazo ajustado 
inicialmente, com o mesmo contratante e nas mesmas condições anteriores. 
XVII. Reequilíbrio Econômico Financeiro - é o restabelecimento da relação inicialmente 
ajustada pelas partes contratantes no momento da celebração do contrato administrativo, de 
modo a preservar os direitos dos envolvidos e a manutenção da equivalência estabelecida. 
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CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NLDZGO4XHKIXFTKNYU9WNG
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3 - Ano V - Nº 2006

XVIII. Serviços Continuados - serviços cuja interrupção possa comprometer a 
continuidade das atividades da administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se 
por mais de 1 (um) exercício financeiro e continuamente. 
XIX. Servidor público - é a pessoa legalmente investida em cargo público. 
XX. Termo Aditivo - instrumento pelo qual se formaliza as alterações no contrato original 
firmado, nas situações previstas no art. 65, da Lei nº. 8.666/93. 
REAJUSTE 
Art. 4º.  Reajuste de Preço é a via jurídica que trata da alteração dos preços para 
compensar os efeitos das variações inflacionárias por intermédio da adoção de índices setoriais 
ou específicos regionais, ou na falta destes, índices gerais de preços. 
Art. 5º. No ato convocatório do processo de licitação (edital) e no corpo do instrumento 
contratual firmado entre a Administração Pública Municipal e os entes contratados, deve, 
obrigatoriamente, constar cláusula de reajuste de preços com seus respectivos índices oficiais. 
I. É vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou 
ao salário-mínimo, ressalvados os casos previstos em lei. 
II. Na hipótese de contrato com vigência de até 1 (um) ano, deverá constar na cláusula de 
reajuste a condição de preço fixo e irreajustável. 
Art. 6º. Os contratos somente podem sofrer reajustamento de preços se tiverem prazo de 
duração superior a um ano. 
I. A periodicidade para efeito de reajuste de preços será contada a partir da data da 
apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir, devendo seu termo estar 
fixado no contrato; 
II. Em caso de novo reajustamento, a periodicidade será contada a partir da data do 
último reajuste concedido; 
III. São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração de índice de 
reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste com periodicidade inferior à 
anual.
Art. 7º.  Os reajustes de preços, para mais ou para menos, são limitados aos valores 
calculados com base na seguinte fórmula: 
Pr = Po x Io 
Onde,
Pr = preço reajustado; 
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4 - Ano V - Nº 2006

Po = Preço inicialmente contratado (na hipótese de primeiro reajuste) ou preço vigente 
(nos subsequentes); 
Io = Índice de preços correspondente à data fixada pela assinatura do contrato ou ata de 
registro a que se referir (na hipótese de primeiro reajuste) ou à do último reajuste (nos 
subsequentes);
Art. 8º. A solicitação de reajuste deve ser, obrigatoriamente, de iniciativa da contratada. 
Art. 9º. A formalização da solicitação de reajuste deve conter os seguintes documentos: 
I. pedido inicial, conforme modelo anexo; 
II. planilha proposta aberta contemplando detalhadamente os valores solicitados, 
conforme modelo anexo; 
III. certidões atualizadas de regularidade do FGTS e perante a Seguridade Social e as 
Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas 
(CNDT).
Art. 10. O pedido de reajuste deve ser protocolado e devidamente autuado com a abertura 
do processo administrativo, contendo os documentos mencionados no artigo anterior e ao qual 
serão juntados sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Amargosa: 
I. cópia do contrato original, de todos os aditivos e apostilamentos porventura existentes; 
II. informações acerca da existência de dotação orçamentária e de que a despesa atende 
ao disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000; 
III. comprovação de que os preços são compatíveis com os do mercado ou os fixados por 
órgão competente ou os constantes em sistema de registro de preços, de acordo com Decreto N° 
374/2015;
IV . saldo financeiro do contrato, devidamente informado pela Divisão Contábil; 
V . cálculo em percentual e em valor, realizado e devidamente assinado por servidor 
público do órgão/entidade contratante; 
VI. parecer técnico do secretário municipal, devidamente assinado, sobre a pertinência da 
manutenção contratual; 
Art. 11. Na análise do pedido de reajuste devem ser consideradas e mantidas todas as 
condições referentes às majorações e/ou descontos ofertados em processos de reequilíbrio, já 
concedido.
Art. 12.  O processo deve ser encaminhado à Controladoria Geral do Município para 
emissão de Relatório de Análise sobre possível aumento e/ou redução, verificando ainda 
cumprimento de instrumentalização do processo. 
Art. 13.  O processo deve ser encaminhado à Representação da Procuradoria Geral do 
Município ou à Assessoria Jurídica para emissão de Parecer Jurídico sobre a pertinência legal do 
pleito da contratada, bem como a análise da minuta do termo aditivo. 
Art. 14. Após a emissão do Parecer Jurídico, o processo deve ser submetido ao Prefeito 
Municipal para a decisão sobre o reajuste solicitado. 
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5 - Ano V - Nº 2006

REVISÃO
Art. 15. Revisão de Preço é a via jurídica idônea para proceder às alterações contratuais, 
para mais ou para menos, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de 
consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em 
caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica 
extraordinária e extracontratual. 
Art. 16.  A concessão da revisão independe do interregno temporal e de previsão 
contratual, e em todo caso deverá ser demonstrada sua repercussão no contrato. 
Art. 17.  Cabe à contratada demonstrar a superveniência dos eventos que implicam na 
revisão, os efeitos gerados e a repercussão sobre a execução do objeto, bem como o desequilíbrio 
na relação encargo/remuneração e, à Administração averiguá-los integralmente e atestá-los. 
Art. 18. A solicitação de revisão deve ser, obrigatoriamente, de iniciativa da contratada 
para aumento de preços e da Administração, para redução de preços. 
Art. 19. A formalização da revisão deve conter os seguintes documentos: 
I. pedido inicial, conforme modelo anexo; 
II. planilha proposta aberta contemplando detalhadamente os valores solicitados, 
conforme modelo anexo; 
III. certidões atualizadas de regularidade do FGTS e perante a Seguridade Social e as 
Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas 
(CNDT);
IV . documentação comprobatória da ocorrência do evento que produziu o desequilíbrio 
entre os custos estimados e os efetivamente existentes; 
V . todos os documentos que comprovem que a contratada arcou com os custos pleiteados, 
relacionados ao objeto contratual, na hipótese destes serem superiores ao previsto no contrato. 
Art. 20. O pedido de revisão deve ser protocolado e devidamente autuado com a abertura 
do processo administrativo, contendo os documentos mencionados no artigo anterior, e ao qual 
serão juntados sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Amargosa: 
I. cópia do contrato e de todos os aditivos e apostilamentos porventura existentes; 
II. informações acerca da existência de dotação orçamentária e de que a despesa atende 
ao disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000; 
III. saldo financeiro do contrato, devidamente informado pela Divisão Contábil; 
IV . cálculo em percentual e em valor realizado pelo servidor público competente de cada 
órgão/entidade, devidamente assinado; 
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6 - Ano V - Nº 2006

V . nova pesquisa de mercado relativa ao objeto do contrato cuja revisão é postulada, de 
acordo com Decreto Municipal N° 374/2015; 
VI. outros documentos que a administração entender pertinentes a depender do caso 
concreto;
VII. parecer técnico do secretário municipal, devidamente assinado, sobre a pertinência 
da manutenção contratual; 
Art. 21.  Na análise do pedido de revisão devem ser consideradas todas as majorações 
para reequilíbrio eventualmente já concedidas mesmo que em processos de reajuste. 
Art. 22.  O processo deve ser encaminhado à Controladoria Geral do Município para 
emissão de Relatório de Análise sobre possível aumento e/ou redução, verificando ainda 
cumprimento de instrumentalização do processo. 
Art. 23.  O processo deve ser encaminhado à Representação da Procuradoria Geral do 
Município ou à Assessoria Jurídica para emissão de Parecer Jurídico sobre a pertinência legal do 
pleito, bem como a análise da minuta do termo aditivo. 
Art. 24. Após a emissão do Parecer Jurídico, o processo deve ser submetido ao Prefeito 
Municipal para a decisão sobre a revisão solicitada. 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 25.  A Controladoria Geral do Município - CGM, para cumprimento de seu papel 
institucional, requisitará para análise e auditoria, a qualquer tempo, sempre que julgar 
conveniente e/ou oportuno, os processos de reajuste e revisão, em tramitação ou concluídos. 
Art. 26.  Os ajustes de preços de que trata esta Decreto não prejudicam as eventuais 
alterações contratuais previstas no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993. 
Art. 27.  As revisões e reajustes devem ser formalizados por meio de termo aditivo 
devidamente publicado no Diário Oficial do Município. 
Art. 28.  Quando o contrato for afetado de tal forma que o preço ao invés de elevar, 
diminua, cabe a autoridade competente provocar o reequilíbrio econômico financeiro, com a 
finalidade de aditá-lo em prol da Administração. 
Art. 29.  Todos os processos e procedimentos administrativos referentes ao reequilíbrio 
econômico financeiro só podem ser instruídos por servidor público, deles devendo constar a 
respectiva identificação pessoal e institucional, inclusive carimbo com número de matrícula. 
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7 - Ano V - Nº 2006

Art. 30. O reequilíbrio econômico financeiro do contrato deve ser limitado ao preço de 
mercado obtido em pesquisa de preço atualizada do objeto contratado. 
I. Na hipótese do preço ser superior ao de mercado, impõe-se a instauração de um novo 
processo licitatório, bem como a avaliação da conveniência e oportunidade da rescisão 
contratual.
II. Nos contratos de natureza contínua referente a terceirização de mão de obra ou de 
serviços com fornecimento de mão de obra, devem ser solicitadas as certidões atualizadas de 
regularidade perante o INSS e FGTS, as GFIP´s, as GPS, além da prova de inexistência de 
débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão 
negativa, nos termos do Título VII-A da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943. 
III. Para a celebração de novos contratos deve ser exigido que as planilhas apresentadas 
sejam abertas em quantitativos unitários de todos os itens que compõem o preço, não podendo 
ser contemplado provisionamento de parcelas rescisórias, que só serão pagas após a prova da 
ocorrência do evento ensejador. Também não será possível prever provisionamento de auxílio 
doença, licença maternidade e paternidade e outros benefícios sociais - não pagos diretamente 
pelo prestador do serviço - ou de natureza futura e incerta. 
Art. 31.  As revisões e reajustes a que a contratada fizer jus e não forem solicitadas 
durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão lógica. 
Art. 32.  A empresa eventualmente contratada para a execução de remanescente de 
serviço tem direito ao ajuste dos valores, respeitadas as regras e condições estabelecidas nesta 
Decreto, devendo os seus preços serem corrigidos, quando for o caso, no ato da contratação. 
Art. 33. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Publique-se.                   Registre-se.                   Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito, 01 de dezembro de 2017. 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior
Prefeito Municipal 
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8 - Ano V - Nº 2006

ANEXO I – REQUERIMENTO 
REQUERIMENTO DE ......[CITAR SE REAJUSTE OU REVISÃO]...... DE PREÇO
Ao
Prefeito Municipal de Amargosa 
[NOME DA EMPRESA] , empresa atuante no ramo de 
............................................., estabelecida na Rua ............................, nº........., bairro 
............................, na cidade de ......................, Estado de .................., CNPJ nº 00.000.000/0001-
00, representada por este que a subscreve, vem, respeitosamente à presença de V ossa Excelência 
REQUERER reajuste de preço dos itens do Lote ..[nº do lote]..., conforme “Planilha de Preços 
de Custo e Venda” apensada abaixo, consoante a cláusula ............[nº da cláusula de 
reajuste].......... do Contrato nº 0.000/00, de 00/00/0000, e alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei 
Federal nº 8.666/93 e suas alterações, fornecendo, para tanto, as notas fiscais e demais 
documentos necessários conforme Decreto Municipal .....[nº do Decreto].... necessários para a 
satisfação das exigências legais. 
Planilha de preços de custo e venda 
N°
ITEM 
PRODUTO PREÇO ATUAL 
REGISTRADO 
PREÇO
COMPRA 
ANTERIOR 
PREÇO
COMPRA 
ATUAL 
%
REAJUSTE 
PREÇO
NOVO
       
       
N. Termos, 
P. Deferimento. 
[cidade], aos XX de XXXX de 201X. 
____________________________
[representante legal ou sócio] 
CPF nº 000.000.000-00 
(IMPRESSÃO EM PAPEL TIMBRADO DA EMPRESA) 
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9 - Ano V - Nº 2006</content>
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      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/2389/</url>
    </ato>
  </atos>
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