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    <id>1981</id>
    <number>1983</number>
    <date>2017-11-24</date>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1983</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>1983</number>
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      <summary>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 4K9HN/HYVNWSCE8WUFGY2A Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL...</summary>
      <content>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 4K9HN/HYVNWSCE8WUFGY2A
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Sexta-feira • 24 de Novembro de 2017 • Ano V • Nº 1983
 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
 
 
• Decisão Impugnação ao Edital Preg ão Presencial nº 036/2017/SRP -  
Impugnante: ALS Desins etizadora e Serv. Técn icos LTDA-EPP, HID 
Imunização LTDA e A3 Empreendimentos e Serviços EIRELI-ME.

Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 
Tel.: 75-3634-3977 
 
1 
 
PROCESSO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL nº 036/2017/SRP 
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL 
IMPUGNANTE: ALS DESINSETIZADORA E SE RV. TÉCNICOS LTDA-EPP, HID 
IMUNIZAÇÃO LTDA e A3 EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI-ME. 
 
OBJETO: LOCAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMIC OS, ESTRUTURAS DE SONORIZAÇÃO, 
METÁLICAS E AFINS PARA RE ALIZAÇÃO DE EVENTOS M UNICIPAIS EM ATENDIMENTO 
A SOLICITAÇÕES DIVERSAS DAS UNIDADES  ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO DE 
AMARGOSA. 
 
D E C I S Ã O
 
 
A PREGOEIRA OFICIAL DO  MUNICÍPIO DE AMARGO SA passa a analisar a 
impugnação do edital do Pregão nº 028/2017/ SRP, ofertada pela  empresa ALS 
DESINSETIZADORA E SERV . TÉCNICOS LTDA-EPP, e A3 EMPREENDIMENTOS E 
SERVIÇOS EIRELI-ME, visand o incluir no item 24.2.4 do edital cláusula para suprir 
possível omissão em relação à d ocumentação técnica e ambient al, no que se refere à 
fiscalização por parte de Conselho Regional de Química, no que tange destinação dos 
resíduos dos sanitários q uímicos, atribuindo ser este um instrumento de importância, 
em relação aos resíduos gerados até a destinação final.  
O edital licitatório no item 24.2.4 exigir documentos indispensáveis a qualificação 
técnica dos licitantes, em consonância com o artigo  30, I da lei 8.666/93, realmente 
carece de ser aditado para incluir a exigênci a comprovação de regi stro da empresa e 
respectivo profissional junto à entidade pr ofissional competente, definida no caso em 
tela, de um profissional de Engenharia Ambiental ou Sanitarista, inclusive com atestados 
de capacidade técnica, devidamente registrado junto ao referido órgão de classe. 
O objeto da licitação em an álise é a contratação de emp resa para locação de 
sanitários químicos móveis. Os sanitários químicos portáteis são de fiberglass ou fibra de 
carbono, leves, resistentes e de fácil higienização. 
Além de se preocupar com a efetiva prestação de serviço, a Administração Pública 
tem que se resguardar nas garantias de  cumprimentos das exigência s legais, dele 
decorrentes, principalmente às de caráter ambiental, em especial o descarte dos 
resíduos.  
A prestação de serviço de locação de banheiros químicos não se reduz apenas a 
locação em si, mas principalmente à disposição dos resíduos produzidos. A concepção de 
um sistema de gestão ambiental, com estrutura, responsabilidades técnica pelos 
procedimentos de descarte ambiental (dis ponibilização, coleta,  armazenamento, 
transporte e descarte final) cujas at ividades em todas estas fases devem ser 
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2 - Ano V - Nº 1983
Licitações

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coordenadas sob a responsab ilidade técnica de um prof issional habilitado para esta 
finalidade.  
Estas atribuições são do pr ofissional de Engenheira A mbiental e estão definidas 
na Resolução nº 447, de 22 de setembro de 200 0, estando discrimi nadas da seguinte 
forma:  
“Art. 2º - Compete ao Engenheiro ambiental o desempenho das atividades 1 a 14 e 
18 do art. 1º da Resolução nº 218,  de 29 de junho de 1973, referentes à 
administração, gestão e ordenamentos ambientais e ao monitoramento e mitigação 
de impactos ambientais, seus serviços afins e correlatos.  
Parágrafo único - As competências e as garantias atribuídas por esta Resolução aos 
engenheiros ambientais, são concedidas sem pre juízo dos direitos e prerrogativas 
conferidas aos engenheiros, aos arquite tos, aos engenheiros agrônomos, aos 
geólogos ou engenheiros geólogos, ao s geógrafos e aos meteorologistas, 
relativamente às suas atribuições na área ambiental.  
Art. 3º Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe 
competem, pelas características de seu cu rrículo escolar, consideradas em cada 
caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a gr aduação profissional, salvo 
outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma 
modalidade.”  
 Vale ressaltar que conforme disposto na Lei nº 5194/66, o profissional só está 
legalmente habilitado a exercer a profissão após o seu registro no Conselho Regional, 
portanto a escola capacita profissionalmen te e o CREA habilita legalmente, sendo 
responsabilidade do Conselho Federal determ inar as atribuições dos profissionais que 
fazem parte deste órgão de fiscalização.  
A Impugnante cita textualmente o artigo  37 da Carta Constitucional e o artigo 3º 
da lei 8.666/93, no aspecto que se refere à leg alidade do ato administrativo e o respeito 
a ampla competitividade e obtenção da pr oposta mais vantajosa para a administração, 
primando pela garantia da excelência e eficiência da qualidade dos produtos e dos 
serviços a serem prestados. 
Ora tais exigências não são destituídas de fundamento, posto que tem respaldo no 
mundo jurídico, qual seja o art. 30, I e II da Lei nº 8.666/93, a saber:  
 “Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: 
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; 
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível 
em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das 
instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a 
realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos 
membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos”. 
A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no seguinte sentido: 
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“Na realização de licitaç ão, se do edital, no item relativo à apresentação de 
documentos para comprovação da qual ificação técnica, são estabelecidos outras 
exigências não previstas na legislação de regência (art. 30, inciso II, da Lei 
8666/93), configura-se ilega lidade a ser reparada pela via do mandado de 
segurança.” (Resp. nº 316.755/RJ, 1ª T. Rel. Min. Garcia Vieira, j. em 07.06.2001, DJ 
de 20.08.2001)”    
O art. 30 da Lei nº 8.666/1993 estab elece um rol taxativo referente à 
documentação que pode ser exigida para comprovação da qualificação técnica. Desse 
modo, não pode a Administração criar hipóteses nele não previstas, sob pena de incidir 
na vedação legal do art. 3º do mesmo diploma legal.  
A lei nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da 
Administração Pública, veda que os agentes públicos pratiquem atos tendentes a 
restringir ou frustrar o carát er competitivo do certame,  consoante se depreende do seu 
art. 3º: 
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do  princípio constitucional 
da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a 
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em 
estrita conformidade com os princípios básicos da legal idade, da impessoalidade, 
da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da 
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são 
correlatos”. 
§ 1º É vedado aos agentes públicos: 
“I - admitir, prever, incluir ou tolera r, nos atos de convocação, cláusulas ou 
condições que comprometam, restrinjam ou  frustrem o seu caráter competitivo, 
inclusive nos casos de socieda des cooperativas, e estabeleçam preferências ou 
distinções em razão da na turalidade, da sede ou dom icílio dos licitantes ou de 
qualquer outra circunstância impertinente ou  irrelevante para o específico objeto 
do contrato, ressalvado o dispo sto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 
8.248, de 23 de outubro de 1991” 
A ampliação do universo de licitantes e a vedação ao direcionamento motivam o 
controle das exigências técnicas. MARÇAL JUSTEN FILHO iden tifica dois objetivos que 
caracterizam a égide da Lei de Licitações:  
“Um dos caracteres mais marcantes da Lei 8.666 foi a redução da margem de 
liberdade da Administração Pública nes se campo e a limitação do âmbito das 
exigências. Buscou evitar  que as exigências formais e desnecessárias acerca da 
qualificação técnica constituam-se em instrumento de indev ida restrição à 
liberdade de participação em licitação. O obje tivo é eliminar distorções ocorridas 
no sistema anterior, em que os requisito s de qualificação técnica acabavam por 
inviabilizar o acesso de muitas empresas à licitação. A legislação vigente não proíbe 
as exigências de qualificação técnica, mas reprime exigências desnecessárias ou 
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4 - Ano V - Nº 1983

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meramente formais. (Comentários a Lei de Li citações  e Contratos Administrativos. 
13ª edição, p. 414)”.    
 Portando a exigência contid a no item 24.2.4, alínea “a ” e “b” do edital, deve ser 
aletrada para incluir a exigência de Registro de Profissional de Engenharia Ambiental ou 
Sanitária junto ao órgão de classe competent e (CREA) para aten der aso ditames dos 
incisos I e II do artigo 30 da lei 866/93. 
 
O Edital atende a legalidade. Estampa -se, sobretudo, a estreita simetria com os 
princípios gerais da administração pública, contidos no art. 37 da Constituição Federal, e 
especificamente, os princípios norteadores da licitação e da administração pública em 
geral e em consonância como artigo 30 da lei 8.666/93.  
 
Por esta razão, acolhe em parte a impu gnação ofertada, para incluir no item 
24.2.4 do edital cláusula que exija a comprovação do r egistro de profissional de 
Engenharia Ambiental ou Sanitária junto ao CR EA como comprovação da habilitação 
técnica, com especial atenção as regras ambienta is relativas ao descarte dos materiais 
relativos aos lotes 03 (sanitários químicos) e 05 (banheiro químico portátil) do Pregão 
Presencial nº 036/2017.  
 
Intime-se. Publique-se. Registre-se.  
Amargosa/BA 23 de novembro de 2017.  
 
 
CARLA SOUZA OLIVEIRA 
Pregoeira Oficial 
 
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Sexta-feira
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5 - Ano V - Nº 1983</content>
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