{"edition": {"id": 1981, "number": 1983, "date": "2017-11-24", "tenant": "MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA", "validation_code": "7e72ec02917f408a950dae24eadef16e", "pdf_sha256": "3d0545a13a957e9bc0f3389c083d6dff2ca1895dee7cb773864605d1dec3f67b", "pdf_generation": 0, "pdf_generated_at": null, "pdf_manifest_sha256": "3d0545a13a957e9bc0f3389c083d6dff2ca1895dee7cb773864605d1dec3f67b", "pdf_url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/1981/pdf/", "public_url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/1981/"}, "acts": [{"id": 2362, "protocol": "", "title": "DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1983", "kind": "Diario Importado", "number": "1983", "organization": "", "department": "", "category": "", "summary": "Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 4K9HN/HYVNWSCE8WUFGY2A Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL...", "content": "Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação\nAmargosa - Ba\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: 4K9HN/HYVNWSCE8WUFGY2A\nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nPrefeitura Municipal de Amargosa\n1 Sexta-feira • 24 de Novembro de 2017 • Ano V • Nº 1983\n \n \nPrefeitura Municipal de \nAmargosa publica: \n \n \n \n \n• Decisão Impugnação ao Edital Preg ão Presencial nº 036/2017/SRP -  \nImpugnante: ALS Desins etizadora e Serv. Técn icos LTDA-EPP, HID \nImunização LTDA e A3 Empreendimentos e Serviços EIRELI-ME.\n\nEstado da Bahia \nPREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA \nCNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 \nTel.: 75-3634-3977 \n \n1 \n \nPROCESSO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL nº 036/2017/SRP \nIMPUGNAÇÃO AO EDITAL \nIMPUGNANTE: ALS DESINSETIZADORA E SE RV. TÉCNICOS LTDA-EPP, HID \nIMUNIZAÇÃO LTDA e A3 EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI-ME. \n \nOBJETO: LOCAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMIC OS, ESTRUTURAS DE SONORIZAÇÃO, \nMETÁLICAS E AFINS PARA RE ALIZAÇÃO DE EVENTOS M UNICIPAIS EM ATENDIMENTO \nA SOLICITAÇÕES DIVERSAS DAS UNIDADES  ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO DE \nAMARGOSA. \n \nD E C I S Ã O\n \n \nA PREGOEIRA OFICIAL DO  MUNICÍPIO DE AMARGO SA passa a analisar a \nimpugnação do edital do Pregão nº 028/2017/ SRP, ofertada pela  empresa ALS \nDESINSETIZADORA E SERV . TÉCNICOS LTDA-EPP, e A3 EMPREENDIMENTOS E \nSERVIÇOS EIRELI-ME, visand o incluir no item 24.2.4 do edital cláusula para suprir \npossível omissão em relação à d ocumentação técnica e ambient al, no que se refere à \nfiscalização por parte de Conselho Regional de Química, no que tange destinação dos \nresíduos dos sanitários q uímicos, atribuindo ser este um instrumento de importância, \nem relação aos resíduos gerados até a destinação final.  \nO edital licitatório no item 24.2.4 exigir documentos indispensáveis a qualificação \ntécnica dos licitantes, em consonância com o artigo  30, I da lei 8.666/93, realmente \ncarece de ser aditado para incluir a exigênci a comprovação de regi stro da empresa e \nrespectivo profissional junto à entidade pr ofissional competente, definida no caso em \ntela, de um profissional de Engenharia Ambiental ou Sanitarista, inclusive com atestados \nde capacidade técnica, devidamente registrado junto ao referido órgão de classe. \nO objeto da licitação em an álise é a contratação de emp resa para locação de \nsanitários químicos móveis. Os sanitários químicos portáteis são de fiberglass ou fibra de \ncarbono, leves, resistentes e de fácil higienização. \nAlém de se preocupar com a efetiva prestação de serviço, a Administração Pública \ntem que se resguardar nas garantias de  cumprimentos das exigência s legais, dele \ndecorrentes, principalmente às de caráter ambiental, em especial o descarte dos \nresíduos.  \nA prestação de serviço de locação de banheiros químicos não se reduz apenas a \nlocação em si, mas principalmente à disposição dos resíduos produzidos. A concepção de \num sistema de gestão ambiental, com estrutura, responsabilidades técnica pelos \nprocedimentos de descarte ambiental (dis ponibilização, coleta,  armazenamento, \ntransporte e descarte final) cujas at ividades em todas estas fases devem ser \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: 4K9HN/HYVNWSCE8WUFGY2A\nSexta-feira\n24 de Novembro de 2017\n2 - Ano V - Nº 1983\nLicitações\n\nEstado da Bahia \nPREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA \nCNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 \nTel.: 75-3634-3977 \n \n2 \n \ncoordenadas sob a responsab ilidade técnica de um prof issional habilitado para esta \nfinalidade.  \nEstas atribuições são do pr ofissional de Engenheira A mbiental e estão definidas \nna Resolução nº 447, de 22 de setembro de 200 0, estando discrimi nadas da seguinte \nforma:  \n“Art. 2º - Compete ao Engenheiro ambiental o desempenho das atividades 1 a 14 e \n18 do art. 1º da Resolução nº 218,  de 29 de junho de 1973, referentes à \nadministração, gestão e ordenamentos ambientais e ao monitoramento e mitigação \nde impactos ambientais, seus serviços afins e correlatos.  \nParágrafo único - As competências e as garantias atribuídas por esta Resolução aos \nengenheiros ambientais, são concedidas sem pre juízo dos direitos e prerrogativas \nconferidas aos engenheiros, aos arquite tos, aos engenheiros agrônomos, aos \ngeólogos ou engenheiros geólogos, ao s geógrafos e aos meteorologistas, \nrelativamente às suas atribuições na área ambiental.  \nArt. 3º Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe \ncompetem, pelas características de seu cu rrículo escolar, consideradas em cada \ncaso, apenas, as disciplinas que contribuem para a gr aduação profissional, salvo \noutras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma \nmodalidade.”  \n Vale ressaltar que conforme disposto na Lei nº 5194/66, o profissional só está \nlegalmente habilitado a exercer a profissão após o seu registro no Conselho Regional, \nportanto a escola capacita profissionalmen te e o CREA habilita legalmente, sendo \nresponsabilidade do Conselho Federal determ inar as atribuições dos profissionais que \nfazem parte deste órgão de fiscalização.  \nA Impugnante cita textualmente o artigo  37 da Carta Constitucional e o artigo 3º \nda lei 8.666/93, no aspecto que se refere à leg alidade do ato administrativo e o respeito \na ampla competitividade e obtenção da pr oposta mais vantajosa para a administração, \nprimando pela garantia da excelência e eficiência da qualidade dos produtos e dos \nserviços a serem prestados. \nOra tais exigências não são destituídas de fundamento, posto que tem respaldo no \nmundo jurídico, qual seja o art. 30, I e II da Lei nº 8.666/93, a saber:  \n “Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: \nI - registro ou inscrição na entidade profissional competente; \nII - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível \nem características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das \ninstalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a \nrealização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos \nmembros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos”. \nA jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no seguinte sentido: \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: 4K9HN/HYVNWSCE8WUFGY2A\nSexta-feira\n24 de Novembro de 2017\n3 - Ano V - Nº 1983\n\nEstado da Bahia \nPREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA \nCNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 \nTel.: 75-3634-3977 \n \n3 \n \n“Na realização de licitaç ão, se do edital, no item relativo à apresentação de \ndocumentos para comprovação da qual ificação técnica, são estabelecidos outras \nexigências não previstas na legislação de regência (art. 30, inciso II, da Lei \n8666/93), configura-se ilega lidade a ser reparada pela via do mandado de \nsegurança.” (Resp. nº 316.755/RJ, 1ª T. Rel. Min. Garcia Vieira, j. em 07.06.2001, DJ \nde 20.08.2001)”    \nO art. 30 da Lei nº 8.666/1993 estab elece um rol taxativo referente à \ndocumentação que pode ser exigida para comprovação da qualificação técnica. Desse \nmodo, não pode a Administração criar hipóteses nele não previstas, sob pena de incidir \nna vedação legal do art. 3º do mesmo diploma legal.  \nA lei nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da \nAdministração Pública, veda que os agentes públicos pratiquem atos tendentes a \nrestringir ou frustrar o carát er competitivo do certame,  consoante se depreende do seu \nart. 3º: \n“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do  princípio constitucional \nda isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a \npromoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em \nestrita conformidade com os princípios básicos da legal idade, da impessoalidade, \nda moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da \nvinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são \ncorrelatos”. \n§ 1º É vedado aos agentes públicos: \n“I - admitir, prever, incluir ou tolera r, nos atos de convocação, cláusulas ou \ncondições que comprometam, restrinjam ou  frustrem o seu caráter competitivo, \ninclusive nos casos de socieda des cooperativas, e estabeleçam preferências ou \ndistinções em razão da na turalidade, da sede ou dom icílio dos licitantes ou de \nqualquer outra circunstância impertinente ou  irrelevante para o específico objeto \ndo contrato, ressalvado o dispo sto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº \n8.248, de 23 de outubro de 1991” \nA ampliação do universo de licitantes e a vedação ao direcionamento motivam o \ncontrole das exigências técnicas. MARÇAL JUSTEN FILHO iden tifica dois objetivos que \ncaracterizam a égide da Lei de Licitações:  \n“Um dos caracteres mais marcantes da Lei 8.666 foi a redução da margem de \nliberdade da Administração Pública nes se campo e a limitação do âmbito das \nexigências. Buscou evitar  que as exigências formais e desnecessárias acerca da \nqualificação técnica constituam-se em instrumento de indev ida restrição à \nliberdade de participação em licitação. O obje tivo é eliminar distorções ocorridas \nno sistema anterior, em que os requisito s de qualificação técnica acabavam por \ninviabilizar o acesso de muitas empresas à licitação. A legislação vigente não proíbe \nas exigências de qualificação técnica, mas reprime exigências desnecessárias ou \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: 4K9HN/HYVNWSCE8WUFGY2A\nSexta-feira\n24 de Novembro de 2017\n4 - Ano V - Nº 1983\n\nEstado da Bahia \nPREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA \nCNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 \nTel.: 75-3634-3977 \n \n4 \n \nmeramente formais. (Comentários a Lei de Li citações  e Contratos Administrativos. \n13ª edição, p. 414)”.    \n Portando a exigência contid a no item 24.2.4, alínea “a ” e “b” do edital, deve ser \naletrada para incluir a exigência de Registro de Profissional de Engenharia Ambiental ou \nSanitária junto ao órgão de classe competent e (CREA) para aten der aso ditames dos \nincisos I e II do artigo 30 da lei 866/93. \n \nO Edital atende a legalidade. Estampa -se, sobretudo, a estreita simetria com os \nprincípios gerais da administração pública, contidos no art. 37 da Constituição Federal, e \nespecificamente, os princípios norteadores da licitação e da administração pública em \ngeral e em consonância como artigo 30 da lei 8.666/93.  \n \nPor esta razão, acolhe em parte a impu gnação ofertada, para incluir no item \n24.2.4 do edital cláusula que exija a comprovação do r egistro de profissional de \nEngenharia Ambiental ou Sanitária junto ao CR EA como comprovação da habilitação \ntécnica, com especial atenção as regras ambienta is relativas ao descarte dos materiais \nrelativos aos lotes 03 (sanitários químicos) e 05 (banheiro químico portátil) do Pregão \nPresencial nº 036/2017.  \n \nIntime-se. Publique-se. Registre-se.  \nAmargosa/BA 23 de novembro de 2017.  \n \n \nCARLA SOUZA OLIVEIRA \nPregoeira Oficial \n \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: 4K9HN/HYVNWSCE8WUFGY2A\nSexta-feira\n24 de Novembro de 2017\n5 - Ano V - Nº 1983", "publication_date": null, "url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/2362/"}]}