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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1975</title>
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      <content>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 48VUFPOCM+JMHD4KLKE5UW
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Terça-feira • 21 de Novembro de 2017 • Ano V • Nº 1975
 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
• Lei Nº497, de 20 de Novembro de 2017-Institui a "ficha limpa municipal" 
na nomeação de servidor es a cargos comissio nados no âmbito da 
administração direta, autárquica e fu ndacional do Poder Executivo e do 
Poder Legislativo, e dá outras providências.

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LEI Nº 497, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017
Institui a "ficha limpa municipal" na nomeação 
de servidores a cargos comissionados no âmbito 
da administração direta, autárquica e 
fundacional do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo, e dá outras providências." 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de 
suas atribuições legais faz saber que o Poder Legislativo aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica vedada à nomeação para cargos em comissão e de confiança no âmbito 
dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo e Legislativo do Município 
de Amargosa, de pessoas que estão inseridas nas seguintes hipóteses: 
I - Os inalistáveis e os analfabetos; 
II - Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça 
Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de 
apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo 
de 8 (oito) anos; 
III - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por 
órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o 
cumprimento da pena, pelos crimes: 
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio 
público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais os 
previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública; 
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou 
à inabilitação para o exercício de função pública; 
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos 
e equiparados; 
h) de redução à condição análoga à de escravo; 
i) contra a vida e a dignidade sexual; 
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; 
IV - Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo 
prazo de 8 (oito) anos; 
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Leis

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V -  Os detentores de cargo na Administração Pública Direta, Indireta ou 
Fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, 
que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial 
colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; 
VI - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por 
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, 
por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos 
agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, 
desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; 
VII - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão 
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de 
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, 
desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o 
cumprimento da pena; 
VIII - Os que tiverem suas contas relativas ao exercício dos cargos ou funções 
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade 
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido 
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, durante 8 (oito) anos subseqüentes à perda do 
mandato, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 
da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que 
houverem agido nessa condição; 
IX - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do 
órgão profissional competente, em decorrência de infração ético profissional, pelo prazo de 8 
(oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; 
X -  os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo 
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato 
houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; 
XI - Os servidores do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, que forem 
aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por 
sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de 
processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos. 
XII - A pessoa física e o(s) dirigente(s) de pessoas jurídicas responsável(is)por 
doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão 
colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão; 
XIII - Os membros do da Câmara Municipal, que tenham perdido os respectivos 
mandatos por infringência ao disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, 
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dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituição Estadual e Lei 
Orgânica Municipal, durante oito anos subsequentes à perda do mandato; 
XIV - Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a 
dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, durante oito anos 
subsequentes à perda do mandato; 
XV - O Prefeito e o Vice-Prefeito, os membros das Câmaras Municipais, que 
renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de 
autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da 
Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem 
durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos 
subsequentes ao término da legislatura; 
XVI - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por 
órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal 
ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos 
após a decisão que reconhecer a fraude. 
§ 1º. A vedação prevista no inciso III do art. 1° não se aplica aos crimes culposos e 
àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo. 
§ 2º.  Fica igualmente vedado aos órgãos públicos municipal a contratação com 
empregados terceirizados ou empresas dirigidas por pessoas que estejam inseridas nas 
hipóteses previstas nos incisos I a XVI. 
§ 3°.  As entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou receberem 
verbas públicas deverão comprovar que seus dirigentes não incidem nas hipóteses de 
inelegibilidade, previstas na legislação federal. 
§ 4°. Àquele que for aprovado em concurso público municipal, no âmbito do Poder 
Executivo e/ou do Poder Legislativo, deverá comprovar que não incide em nenhuma das 
hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal, não obstante haja crivo, neste 
sentido, pelo próprio edital do concurso prestado. 
§ 5º.  Fica igualmente vedada a nomeação de membro(s) dos conselhos municipais 
que tenham cunho fiscalizatório, no âmbito da Administração Pública, daquele(s) que 
incidir(em) em uma das hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal. 
Art. 2º . Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma 
individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência à presente lei, com possibilidade de 
requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o 
cumprimento das exigências legais. 
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Art. 3°.  Os servidores ocupantes de cargos em comissão e/ou confiança deverão 
comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em condições de exercício do cargo ou 
função, bem como ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro. 
Parágrafo único. No caso de servidores efetivos e dos empregados públicos, a 
comprovação das condições de exercício do cargo e função pública, será feita no momento da 
posse ou admissão. 
Art. 4°. Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei 
serão considerados nulos a partir da sanção desta legislação. 
Art. 5°. As denúncias de descumprimento da Lei deverão ser encaminhadas ao 
Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie. 
Art. 6°.  A Prefeitura e a Câmara Municipal terão 60 (sessenta) dias a contar da 
publicação desta lei para se adaptarem e regularizarem a situação dos funcionários já 
nomeados. 
Art.7°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito de Amargosa - BA, 20 de novembro de 2017 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior
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