{"edition": {"id": 1973, "number": 1975, "date": "2017-11-21", "tenant": "MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA", "validation_code": "d151f529ddd1474eb3b0b443fe465fca", "pdf_sha256": "96fb19ae9cb63aa7dc323c18eed8b6fb251ff9110c072f9675660115d28b0a2e", "pdf_generation": 0, "pdf_generated_at": null, "pdf_manifest_sha256": "96fb19ae9cb63aa7dc323c18eed8b6fb251ff9110c072f9675660115d28b0a2e", "pdf_url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/1973/pdf/", "public_url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/1973/"}, "acts": [{"id": 2354, "protocol": "", "title": "DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1975", "kind": "Diario Importado", "number": "1975", "organization": "", "department": "", "category": "", "summary": "Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 48VUFPOCM+JMHD4KLKE5UW Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL...", "content": "Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação\nAmargosa - Ba\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: 48VUFPOCM+JMHD4KLKE5UW\nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nPrefeitura Municipal de Amargosa\n1 Terça-feira • 21 de Novembro de 2017 • Ano V • Nº 1975\n \n \nPrefeitura Municipal de \nAmargosa publica: \n \n \n• Lei Nº497, de 20 de Novembro de 2017-Institui a \"ficha limpa municipal\" \nna nomeação de servidor es a cargos comissio nados no âmbito da \nadministração direta, autárquica e fu ndacional do Poder Executivo e do \nPoder Legislativo, e dá outras providências.\n\n1\nLEI Nº 497, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017\nInstitui a \"ficha limpa municipal\" na nomeação \nde servidores a cargos comissionados no âmbito \nda administração direta, autárquica e \nfundacional do Poder Executivo e do Poder \nLegislativo, e dá outras providências.\" \nO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de \nsuas atribuições legais faz saber que o Poder Legislativo aprova e ele sanciona a seguinte lei:\nArt. 1º Fica vedada à nomeação para cargos em comissão e de confiança no âmbito \ndos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo e Legislativo do Município \nde Amargosa, de pessoas que estão inseridas nas seguintes hipóteses: \nI - Os inalistáveis e os analfabetos; \nII - Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça \nEleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de \napuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo \nde 8 (oito) anos; \nIII - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por \nórgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o \ncumprimento da pena, pelos crimes: \na) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio \npúblico;\nb) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais os \nprevistos na lei que regula a falência;\nc) contra o meio ambiente e a saúde pública; \nd) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; \ne) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou \nà inabilitação para o exercício de função pública; \nf) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; \ng) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos \ne equiparados; \nh) de redução à condição análoga à de escravo; \ni) contra a vida e a dignidade sexual; \nj) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; \nIV - Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo \nprazo de 8 (oito) anos; \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: 48VUFPOCM+JMHD4KLKE5UW\nTerça-feira\n21 de Novembro de 2017\n2 - Ano V - Nº 1975\nLeis\n\n2\nV -  Os detentores de cargo na Administração Pública Direta, Indireta ou \nFundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, \nque forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial \ncolegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; \nVI - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por \nórgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, \npor doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos \nagentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, \ndesde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; \nVII - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão \ntransitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de \nimprobidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, \ndesde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o \ncumprimento da pena; \nVIII - Os que tiverem suas contas relativas ao exercício dos cargos ou funções \npúblicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade \nadministrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido \nsuspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, durante 8 (oito) anos subseqüentes à perda do \nmandato, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 \nda Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que \nhouverem agido nessa condição; \nIX - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do \nórgão profissional competente, em decorrência de infração ético profissional, pelo prazo de 8 \n(oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; \nX -  os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo \nadministrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato \nhouver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; \nXI - Os servidores do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, que forem \naposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por \nsentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de \nprocesso administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos. \nXII - A pessoa física e o(s) dirigente(s) de pessoas jurídicas responsável(is)por \ndoações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão \ncolegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão; \nXIII - Os membros do da Câmara Municipal, que tenham perdido os respectivos \nmandatos por infringência ao disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: 48VUFPOCM+JMHD4KLKE5UW\nTerça-feira\n21 de Novembro de 2017\n3 - Ano V - Nº 1975\n\n3\ndos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituição Estadual e Lei \nOrgânica Municipal, durante oito anos subsequentes à perda do mandato; \nXIV - Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a \ndispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, durante oito anos \nsubsequentes à perda do mandato; \nXV - O Prefeito e o Vice-Prefeito, os membros das Câmaras Municipais, que \nrenunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de \nautorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da \nConstituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem \ndurante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos \nsubsequentes ao término da legislatura; \nXVI - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por \nórgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal \nou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos \napós a decisão que reconhecer a fraude. \n§ 1º. A vedação prevista no inciso III do art. 1° não se aplica aos crimes culposos e \nàqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo. \n§ 2º.  Fica igualmente vedado aos órgãos públicos municipal a contratação com \nempregados terceirizados ou empresas dirigidas por pessoas que estejam inseridas nas \nhipóteses previstas nos incisos I a XVI. \n§ 3°.  As entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou receberem \nverbas públicas deverão comprovar que seus dirigentes não incidem nas hipóteses de \ninelegibilidade, previstas na legislação federal. \n§ 4°. Àquele que for aprovado em concurso público municipal, no âmbito do Poder \nExecutivo e/ou do Poder Legislativo, deverá comprovar que não incide em nenhuma das \nhipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal, não obstante haja crivo, neste \nsentido, pelo próprio edital do concurso prestado. \n§ 5º.  Fica igualmente vedada a nomeação de membro(s) dos conselhos municipais \nque tenham cunho fiscalizatório, no âmbito da Administração Pública, daquele(s) que \nincidir(em) em uma das hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal. \nArt. 2º . Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma \nindividualizada, a fiscalização de seus atos em obediência à presente lei, com possibilidade de \nrequerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o \ncumprimento das exigências legais. \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: 48VUFPOCM+JMHD4KLKE5UW\nTerça-feira\n21 de Novembro de 2017\n4 - Ano V - Nº 1975\n\n4\nArt. 3°.  Os servidores ocupantes de cargos em comissão e/ou confiança deverão \ncomprovar, por ocasião da nomeação, que estão em condições de exercício do cargo ou \nfunção, bem como ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro. \nParágrafo único. No caso de servidores efetivos e dos empregados públicos, a \ncomprovação das condições de exercício do cargo e função pública, será feita no momento da \nposse ou admissão. \nArt. 4°. Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei \nserão considerados nulos a partir da sanção desta legislação. \nArt. 5°. As denúncias de descumprimento da Lei deverão ser encaminhadas ao \nMinistério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie. \nArt. 6°.  A Prefeitura e a Câmara Municipal terão 60 (sessenta) dias a contar da \npublicação desta lei para se adaptarem e regularizarem a situação dos funcionários já \nnomeados. \nArt.7°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. \nGabinete do Prefeito de Amargosa - BA, 20 de novembro de 2017 \nJúlio Pinheiro dos Santos Júnior\nPrefeito MunicipalEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: 48VUFPOCM+JMHD4KLKE5UW\nTerça-feira\n21 de Novembro de 2017\n5 - Ano V - Nº 1975", "publication_date": null, "url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/2354/"}]}