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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 197</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <summary>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X5HU+5NSB0YYIVSLLIIEAW Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal...</summary>
      <content>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X5HU+5NSB0YYIVSLLIIEAW
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Sexta-feira • 29 de Novembro de 2013 • Ano I • Nº 197
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
 
 
• Decreto Nº 232, de 28 de Novembro de 2013 -  Dispõe sobre Normas, 
Procedimentos e Cronograma para a Realização de Matrículas na 
Educação Básica na Rede Municipal de Ensino de Amargosa-Ba

ESTADO DA BAHIA 
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DECRETO Nº 232, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013. 
DISPÕE SOBRE NORMAS, 
PROCEDIMENTOS E CRONOGRAMA 
PARA A REALIZAÇÃO DE MATRÍCULAS 
NA EDUCAÇÃO BÁSICA NA REDE 
MUNICIPAL DE ENSINO DE AMARGOSA-
BA. 
A Prefeita Municipal de Amargosa, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais. 
RESOLVE: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I 
Art. 1º. Regulamenta na forma disposta neste Decreto, normas, procedimentos e 
cronogramas atinentes à renovação da matrícula, transferência de concluintes, 
transferência por interesse próprio, nova matrícula da Educação Infantil e do Ensino 
Fundamental. 
§ 1º. A matrícula dar-se-á conforme o cronograma estabelecido no anexo I deste 
Decreto; 
§ 2º. A matrícula ocorrerá na Unidade Escolar de vinculação do estudante. 
Art. 2º. A Unidade Escolar deverá zelar pela fidedignidade na coleta de dados, 
registro dos documentos, correção dos dados necessários no ato da renovação e da 
matrícula, evitando duplicidade ou registros incompletos. 
Parágrafo único. A Unidade Escolar e a Secretaria de Educação devem monitorar o 
processo de cadastramento e efetivação de matrículas de Sistema Integrado desenvolvido 
para este fim.  
Art. 3º. O número de estudantes por classe deverá respeitar os limites estabelecidos 
por oferta no anexo II deste Decreto, atentando para a capacidade física de cada sala de 
aula. 
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2 - Ano I - Nº 197
Decretos

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I. Será permitida, excepcionalmente, a formação de turmas com número de 
estudantes superior ao estabelecido, nos casos em que não exista outra unidade 
escolar pública com a mesma oferta de ensino, nas proximidades; 
II. No caso descrito no inciso I, será criada por Unidade Escolar apenas uma 
turma por oferta e por turno. 
Art. 4º. O estudante poderá ter sua matrícula cancelada durante o ano letivo, nos 
seguintes casos: 
I . por requerimento do interessado, pais ou responsável; 
II . por determinação superior, conforme legislação específica aplicável a 
cada caso.  
Art. 5º. Cabe à Unidade Escolar, com acompanhamento da Secretaria da Educação, 
proceder à reorganização das turmas sob sua responsabilidade até o término da 1ª 
unidade, assegurando o número de estudantes estabelecidos no anexo II deste Decreto. 
Art. 6º. O estudante na faixa etária de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos deve ser 
obrigatoriamente matriculado no turno diurno, preferencialmente em unidade escolar 
próxima de sua residência. 
§ 1º. Para o ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) 
anos de idade completos até o dia 31 de março de 2014, conforme legislação da CÂMARA 
DE EDUCAÇÃO BÁSICA - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2010. Define 
Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos; 
§ 2º. Para o ingresso no primeiro ano da pré-escola, a criança deverá ter 4 (quatro) 
anos de idade, completos até o dia 31 de março de 2014, conforme legislação da CÂMARA 
DE EDUCAÇÃO BÁSICA - RESOLUÇÃO Nº 6, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010 - Define 
Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil; 
§ 3º. As crianças descritas nos §§1º e 2º, independentemente, do mês do seu 
aniversário, que em seu trajeto educacional estiveram matriculadas e comprovarem 
frequência escolar por dois anos, poderão, em caráter excepcional (mediante avaliação 
psicopedagógica), prosseguir no seu percurso para o Ensino Fundamental e/ou Educação 
Infantil.  
§ 4º. Fica estabelecida a idade mínima de 15 (quinze) anos para a efetivação da 
matrícula no turno noturno com autorização do responsável; 
Art. 7º. O estudante com necessidade educacional especial deverá ser matriculado na 
escola regular, de preferência nas Unidades que possuem salas multifuncionais, para que 
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este possa ter assegurado o atendimento educacional especializado no turno oposto à 
classe regular. 
Art. 8º. No ato da matrícula, o estudante deve apresentar as seguintes 
documentações: 
I. Original do Histórico Escolar ou atestado de escolaridade; 
II. Original e cópia da Certidão de Registro Civil ou Cédula de Identidade do 
estudante para fins de conferência; 
III. Original e cópia da Cédula de Identidade do responsável legal do estudante 
para fins de conferência.  
IV. Original e cópia do comprovante de residência; 
V. Cartão de Vacina para os estudantes da Educação Infantil; 
VI. 01 foto 3 X 4 recente. 
Parágrafo único. Na forma da legislação vigente será aceito, excepcionalmente, 
atestado de escolaridade original, firmado pela Direção da Unidade Escolar, que deverá 
especificar a série e/ou ano e o curso que o estudante cursou no ano letivo, devendo ser 
apresentado o Histórico Escolar, impreterivelmente até 60 (sessenta) dias, sob pena da 
não validação da matrícula. 
Seção II 
Da Renovação da Matrícula 
Art.9º. Fica garantida a renovação da matrícula para continuidade do ensino dos 
estudantes, que mantiveram frequência regular na mesma escola no ano letivo anterior ao 
da matrícula pleiteada. 
Art. 10. A renovação da matrícula deve ser confirmada pelo estudante ou 
responsável, no período estabelecido neste Decreto, através do Termo de Renovação de 
Matrícula disponível nas Unidades Escolares, sob pena de perda da vaga na Unidade. 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS 
Seção I 
Da Matrícula na Educação Infantil e no Ensino Fundamental 
Art. 11. Será ofertada a Educação Infantil, creche (0 a 3 anos) em tempo integral e 
pré-escola (4 e 5 anos) em tempo integral ou parcial, de acordo com a disponibilidade das 
Unidades de Ensino. 
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Art. 12. Será ofertado o Ensino Fundamental diurno nas escolas da Rede Municipal 
de Ensino, que já possuem esta oferta para estudantes de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos. 
Art. 13. Será ofertado o Ensino Fundamental noturno, na modalidade da Educação de 
Jovens e Adultos para os estudantes com 15 anos ou mais, nas escolas da Rede Municipal 
Monsenhor Antônio José de Almeida e Vivalda Andrade Oliveira com garantia de transporte 
escolar.  
Art. 14. Será assegurada, a princípio, matrícula na Unidade Escolar mais próxima da 
residência do educando ou do trabalho dos responsáveis legais pelo estudante. 
Parágrafo único . Na impossibilidade deste atendimento, o estudante será 
encaminhado para a Unidade Escolar mais próxima onde exista vaga. 
Art. 15. No ato da matrícula, o educando e/ou o seu responsável assinará um Termo 
de Responsabilidade, comprometendo-se a zelar e preservar o patrimônio escolar – prédio, 
muros, salas, sanitários, áreas de circulação, mobiliários, equipamentos, materiais e outros 
bens – ressarcindo a escola por quaisquer danos que venha eventualmente causar. 
Art. 16. Os critérios para a enturmação devem ser compatíveis com a Proposta 
Pedagógica ou leis vigentes e o Regimento Escolar, observando-se: idade, desempenho 
dos alunos nas etapas anteriores, habilidades e dificuldades apresentadas, sendo de 
competência da Direção Escolar e da Coordenação Pedagógica o seu cumprimento, sob a 
supervisão do Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação. 
Art.17. O Transporte Escolar para Zona Urbana só será assegurado aos alunos do 
Ensino Fundamental, onde não haja oferta de matrícula na localidade. 
CAPÍTULO III 
DO CALENDÁRIO ESCOLAR PARA 2014 
Art. 18. O Calendário Escolar para o ano letivo de 2014 a ser obedecido pelas Unidades 
Escolares, será publicado posteriormente. 
§ 1º. O calendário escolar para o ano letivo terá carga horária mínima anual de 800 
horas, distribuída em 200 dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos 
estudos de recuperação, avaliação final e conselhos de classe;  
§ 2º. Em casos excepcionais, considerando-se as peculiaridades locais, climáticas, 
culturais e econômicas, as Unidades Escolares poderão consultar a Secretaria Municipal 
de Educação sobre a possibilidade de estabelecer Calendário Escolar diferenciado do 
padrão; 
§ 3º. As consultas de que tratam o §2º deste caput serão avaliadas e submetidas à 
homologação e publicação pela Secretária Municipal da Educação; 
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§ 4º. O descumprimento injustificado das datas do Calendário Escolar, fixadas por 
este Decreto ou dos Calendários autorizados pela Secretaria Municipal de Educação 
acarretará a obrigatoriedade da reposição do dia letivo ou da carga horária comprometida; 
Art. 19. O horário de funcionamento das Unidades Escolares deverá ser 
correspondente aos turnos das suas atividades letivas, e estará compreendido entre o 
período das 07 até 22 horas. 
Art. 20. O estudante de zona rural deverá ter prioridade de matrícula no turno em que 
a Prefeitura Municipal disponibiliza transporte escolar. 
Art. 21. A Unidade Escolar deve conferir ampla divulgação ao conteúdo deste Decreto 
e do Calendário Escolar 2014 e suas eventuais alterações em local de fácil acesso e 
visibilidade na escola, para acompanhamento de seu efetivo cumprimento por toda a 
comunidade escolar. 
Art. 22. A inobservância e o descumprimento do presente Decreto ensejarão abertura 
de procedimento administrativo cabível para apuração de responsabilidades. 
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 Registre-se!  Publique-se!  Cumpra-se! 
          Gabinete da Prefeita, 28 de novembro de 2013. 
Karina Borges Silva 
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6 - Ano I - Nº 197</content>
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