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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1921</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <summary>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PEQCAYIFEEXW7JI5PKMYAG Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL...</summary>
      <content>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PEQCAYIFEEXW7JI5PKMYAG
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Terça-feira • 31 de Outubro de 2017 • Ano V • Nº 1921
 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
• Projeto de Lei Nº494, de 31 de Outubro de 2017 -Autoriza o Poder 
Executivo a firmar termo de parc eria com a Associação Beneficente 
Oásis, para os fins que especifica e dá outras providências.  
• Lei Nº495, de 31 de Outubro de 2017-Altera o artigo 3º II, 5º,8º §1º e 13º 
da Lei Nº422, de 26 de março de 2015, que “Dispõe sobre a criação do 
Sistema Municipal de Cultura e dá outras providências.

PROJETO DE LEI Nº 494, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017 
 
Autoriza o Poder Executivo a firmar termo de 
parceria com a Associação Beneficente Oásis, 
para os fins que especifica e dá outras 
providências.  
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA, Estado da Bahia, no uso de 
suas atribuições legais faz saber que o Poder Legislativo aprova e ele sanciona a seguinte 
lei: 
 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Amargosa, autorizado a firmar 
Parceria, em Regime de Mútua Cooperação, para a consecução de finalidades de interesse 
público e recíproco à Entidade Associação Beneficente Oásis, inscrita no CNPJ sob o nº. 
09.106.448/0002-40, nos Termos do artigo 2º Inciso III da Lei n° 13019 de 31 de julho de 
2014 - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC.  
 
Parágrafo Único. Constitui o objeto do Termo de Parceria, promover a 
assistência a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, visando a 
garantia dos direitos fundamentais conforme determina a legislação vigente no país 
 
Art. 2º. A Entidade a que se refere esta lei deverá efetuar relatório de prestação 
de contas mensalmente, dos materiais recebidos ao Controle Interno do Município até o 
10º dia do mês subsequente à prestação dos serviços. 
 
Parágrafo Único. A liberação dos materiais será sempre precedida da 
prestação de contas referenciada no caput deste artigo. 
 
Art. 3º.Para cobertura das despesas decorrentes da presente lei é autorizada a 
abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente, com a inclusão das devidas 
classificações orçamentárias, mediante utilização dos recursos previstos no §1º, art. 43 da 
Lei nº 4.320/1964. 
 
  Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 
Gabinete do Prefeito de Amargosa - BA, 31 de outubro de 2017. 
 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
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Amargosa
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Terça-feira
31 de Outubro de 2017
2 - Ano V - Nº 1921
Leis

LEI Nº 495, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017 
  
Altera o artigo 3º II, 5º,8º §1º E 13º da Lei Nº 
422, DE 26 DE MARÇO DE 2015, que “Dispõe 
sobre a criação do Sistema Municipal de Cultura 
e dá outras providências”. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA – ESTADO DA BAHIA , 
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais faz saber que o Poder Legislativo aprova 
e ele sanciona a seguinte lei: 
  
  
Art. 1º. Altera o art. 3º, inciso II da Lei Nº 422, de 26 março de 2015, passando a 
ter a seguinte redação: Diretoria de Cultura e Turismo - DIRCTU. 
  
Art. 2º. Altera o art. 5º, caput da Lei Nº 422, de 26 março de 2015, passando a ter 
a seguinte redação: O órgão oficial de cultura é a Diretoria de Cultura e Turismo - 
DIRCTU, unidade integrante da administração municipal, objeto de Lei específica, é 
responsável por planejar e executar políticas públicas para promover a criação, produção, 
formação, circulação, difusão, preservação da memória cultural, e zelar pelo patrimônio 
artístico, histórico e cultural do Município. 
  
Art. 3º. Altera § 1º o art. 8º, da Lei Nº 422, de 26 março de 2015, passando a ter a 
seguinte redação: § 1º - O FMC é vinculado à Diretoria de Cultura e Turismo – DIRCTU, 
competindo-lhe prover os meios necessários à sua operacionalização, devendo ser 
regulamentado por Decreto do chefe do Poder Executivo.  
  
Art. 4º.  Altera art. 13º, da Lei Nº 422, de 26 março de 2015, passando a ter a 
seguinte redação: Fica mantida a Estrutura Administrativa da Diretoria de Cultura e 
Turismo – DIRCTU prevista Lei Municipal nº 472/2017. 
  
Art. 5º.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
  
Amargosa-BA, 31 de outubro de 2017. 
 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
 
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Amargosa
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Terça-feira
31 de Outubro de 2017
3 - Ano V - Nº 1921</content>
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      <title>LEI N 495, de 31 de Outubro de 2017</title>
      <kind>DECRETO</kind>
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      <summary>LEI Nº 495, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017 ALTERA O ARTIGO 3º II, 5º,8º §1º E 13º DA LEI Nº 422, DE 26 DE MARÇO DE 2015, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA – ESTADO DA BAHIA ,...</summary>
      <content>LEI Nº 495, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017 
  
Altera o artigo 3º II, 5º,8º §1º E 13º da Lei Nº 
422, DE 26 DE MARÇO DE 2015, que “Dispõe 
sobre a criação do Sistema Municipal de Cultura 
e dá outras providências”. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA – ESTADO DA BAHIA , 
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais faz saber que o Poder Legislativo aprova 
e ele sanciona a seguinte lei: 
  
  
Art. 1º. Altera o art. 3º, inciso II da Lei Nº 422, de 26 março de 2015, passando a 
ter a seguinte redação: Diretoria de Cultura e Turismo - DIRCTU. 
  
Art. 2º. Altera o art. 5º, caput da Lei Nº 422, de 26 março de 2015, passando a ter 
a seguinte redação: O órgão oficial de cultura é a Diretoria de Cultura e Turismo - 
DIRCTU, unidade integrante da administração municipal, objeto de Lei específica, é 
responsável por planejar e executar políticas públicas para promover a criação, produção, 
formação, circulação, difusão, preservação da memória cultural, e zelar pelo patrimônio 
artístico, histórico e cultural do Município. 
  
Art. 3º. Altera § 1º o art. 8º, da Lei Nº 422, de 26 março de 2015, passando a ter a 
seguinte redação: § 1º - O FMC é vinculado à Diretoria de Cultura e Turismo – DIRCTU, 
competindo-lhe prover os meios necessários à sua operacionalização, devendo ser 
regulamentado por Decreto do chefe do Poder Executivo.  
  
Art. 4º.  Altera art. 13º, da Lei Nº 422, de 26 março de 2015, passando a ter a 
seguinte redação: Fica mantida a Estrutura Administrativa da Diretoria de Cultura e 
Turismo – DIRCTU prevista Lei Municipal nº 472/2017. 
  
Art. 5º.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
  
Amargosa-BA, 31 de outubro de 2017. 
 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
 
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Amargosa
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PEQCAYIFEEXW7JI5PKMYAG
Terça-feira
31 de Outubro de 2017
3 - Ano V - Nº 1921</content>
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