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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1890</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <content>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 1SS9KKRVAP9HAC5YAJJRKW
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Terça-feira • 17 de Outubro de 2017 • Ano V • Nº 1890
 
 
Prefeitura Municipal de  
Amargosa publica: 
 
 
• Decisão Recurso Administrativo  Pregão Eletrônico Nº 004/2017 
Processo Administrativo Nº 47/2017  - Objeto: Seleção de propostas 
para contratação da prestação de serviços de Transporte Escolar  para 
alunos matriculados na Rede Mun icipal e Estadual de Ensino de 
Amargosa, bem como para Programas desenvolvidos pela Secretaria  
Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação.

Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 
Tel.: 75-3634-3977 
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PREGÃO ELETRÔNICO Nº 004/2017 (Licitação 683244) 
PROCESSO ADMNISTRATI Nº 47/2017 
OBJETO: Seleção de propostas para contratação da prestação de serviços de 
Transporte Escolar para alunos matriculados na Rede Municipal e Estadual de Ensino 
de Amargosa, bem como para Programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, Trabalho e Habitação. 
INTERESSADOS: EMBATTUR EMPRESA BAHIANA DE TRANSPORTE E 
TURISMO, TRANSTOP LOCAÇÕES DE VEÍCULOS E MAQUINAS LTDA. 
 
 
 
DECISÃO RECURSO ADMINISTRATIVO 
 
A PREGOEIRA DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA analisando os termos do 
recurso administrativo protocolado tempestivamente em 08/10/2017 pela empresa 
EMBATUR - EMPRESA BAHIANA DE TRANSPORTES E TURISMO EIRELLI, 
impugnando a classificação da empresa TRANSTOP LOCAÇÃO DE VEICULOS E 
MAQUINAS LTDA. Após a regular notificação em 11/10/2017, a empresa Recorrida 
apresentou tempestivamente suas razões. 
 
1. Os argumentos lançados no referido recurso administrativo são idênticosàqueles 
registros formulados pelas empresas COSTA BRAVA TRANSPORTE LTDA, RBR 
EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA-ME e pela própria empresa 
EMBATTUR TRANSPORTES quando do registro em ata, devidamente respondido 
pela Pregoeira através da decisão exarada em 04/09/2017, sobre a  interpretação do item 
IV, 2 do edital em relação ao encaminhamento de propostas, anexa exclusivamente por 
meio do sistema eletrônico, até a data e horário marcados para a abertura da sessão, 
quando estariam encerradas automaticamente a fase de recebimento de propostas, com 
os registros eletrônicos da plataforma que realiza o procedimento licitatório, identifica-
se o regular envio por meio do sistema eletrônico até o momento da abertura da sessão 
de 22 (vinte e duas) propostas iniciais, inclusive com informação adicionais, dentre 
estas a proposta inicial da Recorrida, sem a qual não poderia participar do rool de 
empresas em disputa na fase de lances.  
 
2. Diverso do procedimento do pregão presencial onde a regra é a participação na 
fase de lances das empresas enquadradas nas hipóteses dos incisos VIII e IX do art. 4º 
da lei 10.520/02, o procedimento do pregão eletrônico, acolhe para a fase de lances 
todas as propostas válidas apresentadas. Registrou-se o início da fase de lance às 
15:02:39hs por 27minutos e 20 segundos, quando foi iniciado o randômico até 15:55 hs, 
sendo registrado neste período a ocorrência de 451 lances eletrônicos. 
 
3. Ao Pregoeirofoi oportunizado o poder de discricionariamente de encerrar a fase 
de lances no momento mais conveniente e oportuno para a Administração. Essa 
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Terça-feira
17 de Outubro de 2017
2 - Ano V - Nº 1890
Licitações

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CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 
Tel.: 75-3634-3977 
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discricionariedade, contudo, foi ponderada sob a luz do princípio da competitividade, inscrito no 
art. 3º, da Lei nº 8.666/93, pelo envio regular e tempestivo de 22 propostas iniciais pelo sistema 
eletrônico, que disputaram em lances sucessivos durante o decursos de 27minutos e 20 
segundos de fases de lances iniciais, onde foi acionado o randômico que perdurou até 15:51hs, 
perfazendo 51 minutos de lances.  
 
4. É preciso registrar que enquanto houver disputa, subsiste a possibilidade da 
Administração selecionar proposta com preços e condições mais vantajosas. Logo, não 
parece ser conveniente e oportuno encerrar a etapa de lances de um pregão enquanto há 
efetiva disputa entre os licitantes. 
 
5. O Tribunal de Contas da União, por sua vez, já apontou a “alocação de tempo 
inferior a cinco minutos para a fase de lances” em um pregão ele trônico como irregular, 
e informou ao órgão controlado que “a concessão de tempo reduzido para a fase de 
lances nos pregões eletrônicos, bem como a execução do comando para encerramento 
da fase de lances enquanto as reduções de preços dos lances sejam sign ificativas, (…) 
prejudica a obtenção da proposta mais vantajosa, caracterizando descumprimento do art. 
3º da Lei 8.666/93” (Acórdão nº 1.188/2011 –  Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman 
Cavalcanti, j. em 11.05.2011). 
 
6. Assim, é de se afirmar, a despeito do quanto constante dos registros formulados 
na fase após o encerramento da fase de lances, sobre o item IV, 2 do edital, a Pregoeira, 
desde aquela oportunidade, tinha declarado que esse dispositivo foi plenamente 
atendido pela empresas participantes da fase de lances, com ampla e competitiva 
participação de 22 empresas ofertantes de 451 lances, e caso fosse aplicada outra 
medida, contraria a esta, frustraria o caráter competitivo da fase de lances do referido 
certame eletrônico, que perdurou enquanto existiu efetiva disputa entre os licitantes.  
 
7. Quanto aos registros posteriores a data da realização do certame formulado por 
diversas empresas, de igual modo foram devidamente respondidos no conteúdo da 
decisão de 04/09/2017. 
 
8. Por estas razões, julga improcedente o recursos administrativo, mantendo a 
decisão de habilitação da empresa TRANSTOP LOCAÇÃO DE SERVIÇOS E 
MAQUINAS LTDA nos termos e fundamentos acima descrit os, por atender as 
exigências legais e editalícias para esta fase do procedimento.    
 
Amargosa, 17 de outubro de 2017. 
 
 
CARLA SOUZA OLIVEIRA 
Pregoeira  
 
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Terça-feira
17 de Outubro de 2017
3 - Ano V - Nº 1890</content>
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