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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 188</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <content>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 0ISC4JPNJPB+IXHM4JOYIW
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Quarta-feira • 20 de Novembro de 2013 • Ano I • Nº 188
 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
• Decreto nº 230, de 14 de  novembro de 2013 - Regulamenta o processo 
de seleção e eleição de di retores e vice- diretores da rede municipal de 
ensino.

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ESTADO DA BAHIA 
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CNPJ: 13.825.484/0001-50 
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Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
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DECRETO Nº 230, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013 
REGULAMENTA O PROCESSO DE 
SELEÇÃO E ELEIÇÃO DE DIRETORES E 
VICE- DIRETORES DA REDE MUNICIPAL 
DE ENSINO. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais e de acordo com o que determina a Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação, Lei Orgânica do Município de Amargosa, Lei nº 318/2009 e a Lei Complementar 
nº. 23 de 27 de abril de 2011, 
DECRETA:
Art. 1º. O processo de seleção e eleição para os cargos de Diretores e Vice- Diretores das 
Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino visa atender o princípio da Gestão 
democrática contido na Lei Orgânica do Município de Amargosa, artigo 176.  
CAPÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL 
Art. 2º. O processo de seleção e eleição de diretores e vice-diretores terá início com a 
publicação do edital de inscrição no mural de avisos da Secretaria Municipal de Educação 
e nas Unidades Escolares, especificando data, local, horário e critérios para inscrição dos 
concorrentes. 
Art. 3º. Os (as) candidatos (as) aos cargos de diretor (a) e vice- diretor (a) deverão 
proceder suas inscrições de acordo com as seguintes modalidades, previstas na Lei nº 318 
de 31 de Dezembro de 2009. 
I. 01 (um) candidato (a) diretor (a) para unidades de pequeno porte; 
II.  01 (um) candidato (a) diretor (a) e 01 (um) a vice- diretor (a) para as unidades de 
médio porte que funcionarem em regime de dois turnos, e tenham mais de 400 
alunos matriculados; 
III.  01 (um) candidato (a) diretor (a) e 02 (dois) a vice- diretores (as) para unidades 
escolares de grande porte que funcionarem em regime de dois turnos; 
IV.     01 (um) candidato (a) diretor (a) e 03 (três) a vice- diretores (as) para unidades 
escolares de grande porte que funcionarem em regime de 03 (três) turnos e 
tenha mais de 800 alunos. 
Art. 4º. A existência de candidato único não impede a realização da eleição. 
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Decretos

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§ 1º. Em caso de candidato único, o mesmo deverá superar a maioria simples dos votos 
para ser eleito (metade mais um). 
 Art. 5º. Somente serão aceitas as inscrições de candidatos (as) que estejam em 
consonância com os seguintes critérios: 
I. Ser ocupante de cargo efetivo da carreira do magistério (professores e 
coordenadores pedagógicos);
II.  Ser licenciado com licenciatura plena;
III. Ter comprovação de no mínimo 03 (três) anos de efetiva atividade no magistério na 
Rede Municipal de Educação de Amargosa;
IV.  Entrega do Termo de Compromisso instituído pela Secretaria Municipal de 
Educação, devidamente assinado;
V.  Ter aproveitamento igual ou superior a 70% na avaliação escrita;
VI.  Apresentar Projeto de Gestão escolar, autoral e individual, para avaliação;  
VII. Dispor de carga horária necessária ao exercício de sua função nos turnos de 
funcionamento da unidade escolar;
VIII. Não estar envolvido em processo administrativo em razão de penalidades 
sofridas;
IX. Ter concluído o período de avaliação do estágio probatório; 
§ 1º. Fica vedada a inscrição para mais de uma Unidade Escolar ou Núcleo Escolar. 
§ 2º.  Nas Unidades e Núcleos Escolares onde não houver inscrição de candidatos ou 
ocorra impedimentos, poderão ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo os Diretores 
(as) e Vice-Diretores (as). 
§ 3º. O mandato dos Diretores (as) e Vice- Diretores (as), seja eletivo ou nomeado, serão 
de 03 (três) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente. 
§4º. Fica vedada a candidatura dos ocupantes em Cargo de Gestão Escolar, eleitos ou 
nomeados, que encontram-se em processo de recondução de mandato. 
CAPÍTULO II 
DA ELEIÇÃO 
Art. 6º. A eleição será realizada através de voto direto, em escrutínio secreto. 
Art. 7º.  A campanha eleitoral deverá ser realizada a partir da publicação da lista dos 
candidatos que tiverem a sua inscrição homologada pela Secretária de Educação, 
encerrando 48 horas antes da relação do pleito eleitoral. 
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Art. 8º.  A cédula eleitoral será única, identificada com cores especificas por seguimento 
constando o nome da Unidade Escolar ou Núcleo Escolar, nomes dos candidatos aos 
cargos de Diretor (a) e Vice- Diretor (a) e rubrica do presidente da mesa e mesários. 
Art. 9º.  O voto é secreto e não poderá ser efetuado por correspondência ou procuração. 
§ 1º. O eleitor ficará em local indevassável para votar. 
§ 2º. Serão utilizadas urnas que assegurem a inviolabilidade do voto. 
Art. 10. Na votação, serão observados os seguintes procedimentos: 
I. A votação obedecerá à ordem de chegada do eleitor; 
II. Os eleitores deverão apresentar ao presidente da mesa eleitoral documento de 
identificação com foto: carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira de 
motorista ou passaporte para conferência na lista de votantes; 
III. No caso de aluno (a) eleitor (a), que não possua nenhum dos documentos exigidos 
no inciso anterior, o mesmo poderá apresentar Certidão de Nascimento. 
Cabendo a mesa eleitoral comprovar a identidade do mesmo através da pasta do 
aluno. 
Art. 11. Participarão da eleição como eleitores, os professores e demais servidores efetivos 
e contratados em exercício na Unidade ou Núcleo Escolar, os alunos a partir de 12 (doze) 
anos, matriculados, frequentando regularmente, pai ou mãe ou ainda, o responsável legal 
do aluno que assinou a matricula na Unidade Escolar.  
PARAGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que apenas 01 (uma) pessoa, pai, mãe ou 
responsável legal que assinou a matricula, terá direito a votar.  
Art. 12. Serão atribuídos pesos diferenciados aos votos dos eleitores da seguinte forma: 
I- Peso 10 (dez) para os votos dos professores e demais funcionários; 
II - Peso 5 (cinco) para voto de alunos; 
II- Peso 5 (cinco) para voto dos pais ou responsável legal pelo aluno. 
CAPÍTULO III 
DO PROCESSO ELEITORAL 
Art. 13. Para o processo de eleição será criada, pela Secretaria Municipal de Educação e 
homologada pelo Chefe do Poder Executivo, um a comissão eleitoral composta de 8 
membros sendo: 04 (quatro) membros representantes da Secretaria Municipal de 
Educação, 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação- CME e 02 (dois) 
membros indicados pela APLB/Sindicato. 
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§ 1º.  A Comissão Eleitoral poderá solicitar funcionários e técnicos da Secretaria de 
Educação para o acompanhamento da eleição nos diversos postos de votação da Sede e 
da Zona Rural. 
§ 2º.  O presidente e o secretário (a) da Comissão Eleitoral serão escolhidos por seus 
pares. 
Art. 14. São atribuições da Comissão Eleitoral: 
I- Fiscalizar e coordenar o processo eleitoral, desde o ato da inscrição até a apuração; 
II- Receber e julgar, no prazo de 02 (dois) dias, o pedido de impugnação de 
candidaturas;
III- Divulgar as inscrições homologadas pela Secretária Municipal de Educação, bem 
como as impugnadas, com a justificativa dos seus impedimentos; 
IV- Revisar a lista de eleitores por Unidade Escolar; 
V- Instruir a(s) mesa(s) eleitoral (ais) sobre o processo da eleição em reunião 
convocada para este fim; 
VI- Responsabilizar-se pelas urnas e pelos documentos relativos ao processo eleitoral 
durante os dias de eleição; 
VII- Atuar como junta apuradora; 
VIII- Lavrar a ata do processo eleitoral; 
IX- Resolver os casos omissos neste regulamento. 
§1º. É dever da Comissão Eleitoral conduzir o pleito com imparcialidade e zelar pela lisura 
e pelo cumprimento das normas. 
§2º. Todos os requerimentos serão encaminhados à Comissão Eleitoral e das suas 
decisões caberão recursos no prazo de 02 (dois) dias. 
§ 3º.  Cada Unidade e/ou Núcleo Escolar constituirá 01 (uma) sessão eleitoral que será 
formada por 01 (um) Presidente e 01 (um) mesário indicados pela Comissão Eleitoral 
dentre os servidores efetivos e contratados da Secretaria Municipal da Educação. 
Art. 15.  A fiscalização da votação será exercida por 01 (um) fiscal indicado pelos 
candidatos inscritos, no ato do registro da candidatura, 01 (um) da Secretaria de Educação 
e 01(um) do CME. 
Parágrafo Único- A escolha do fiscal, não poderá recair sobre integrantes da Comissão 
Eleitoral. 
Art. 16. Somente poderão permanecer no recinto de votação os membros da Mesa 
Eleitoral, os fiscais e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor. 
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Art. 17.  A apuração será feita após o término da votação, na Secretaria Municipal de 
Educação. 
§ 1º.  Na impossibilidade da apuração dos votos no mesmo dia, as urnas devidamente 
lacradas, deverão ser guardadas pela Comissão Eleitoral na Secretaria de Educação em 
sala devidamente fechada e sob a responsabilidade de abertura apenas do Presidente 
desta Comissão.
§ 2º. A apuração referida no §1º deste artigo deverá ser iniciada imediatamente após o 
encerramento da votação ou no dia posterior à eleição, a partir das 08:00.
Art. 18. Ao final da apuração, a Comissão Eleitoral registrará em Ata o resultado da 
votação de cada uma das Unidades ou Núcleos Escolares. 
Art. 19. Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a promulgação do 
resultado pela Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação e 
posterior publicação.
Art. 20. O resultado da eleição será encaminhado ao Poder Executivo para subsequente 
nomeação. 
Parágrafo Único – Em caso de empate será aberto um novo processo eleitoral. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 21.  A carga horária semanal do Diretor (a) é de 40 horas, obrigatoriamente, 
distribuídas nos turnos de funcionamento da Unidade Escolar de forma equitativa e o 
Diretor das Escolas Nucleadas deverá cumprir 40 horas distribuídas igualmente entre as 
escolas do grupo. 
Art. 22. A carga horária semanal do Vice- Diretor será de 25 horas semanais distribuídas 
nos cinco dias da semana, cabendo à Secretaria Municipal de Educação estabelecer o seu 
turno de trabalho. 
Art.23. A duração do mandato será de três anos contados da data da nomeação podendo 
ser prorrogado, se necessário, até que seja realizado um novo processo eleitoral. 
Art. 24.  Os Diretores e Vice-Diretores eleitos deverão participar obrigatoriamente das 
capacitações na área de gestão escolar a serem oferecidas pela Secretaria Municipal de 
Educação.
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Art. 25.  Na aplicação deste decreto, as dúvidas e casos omissos serão resolvidos pela 
Secretária de Educação, ouvindo o Conselho Municipal de Educação. 
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário. 
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se 
Gabinete da Prefeita, 14 de Novembro de 2013   
Karina Borges Silva 
Prefeita Municipal 
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