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    <tenant>MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA</tenant>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1865</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>1865</number>
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      <summary>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JLD7TU7IWCMIC80EWP8BBW Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL...</summary>
      <content>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: JLD7TU7IWCMIC80EWP8BBW
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Segunda-feira • 2 de Outubro de 2017 • Ano V • Nº 1865
 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
• Decreto Nº. 084 de 29 de setembro de 2017  - Dispõe sobre o 
recadastramento dos servidores públicos municipais do Poder Executivo e 
dá outras providências.

DECRETO Nº. 084 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 
 
 
Dispõe sobre o recadastramento dos 
servidores públicos municipais do Poder 
Executivo e dá outras providências. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, no uso de suas atribuições legais a 
que se refere o Art 12, VII da Lei Orgânica Municipal 
 
CONSIDERANDO a necessidade de atualização periódica dos dados cadastrais dos 
servidores municipais com o objetivo de traçar políticas de valorização do funcional e adequar 
a distribuição de pessoal,  
 
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar eventuais casos de acumulação 
indevida de cargos, empregos ou funções públicas, 
 
CONSIDERANDO a necessidade de zelar pelo interesse público, especialmente no 
que concerne à proteção do Erário, através do controle dos gastos com pessoal, 
 
 
DECRETA: 
 
Art. 1º. Os servidores públicos da Administração Direta do Poder Executivo deverão 
se recadastrar, nas condições definidas neste Decreto, com a finalidade de promover a 
atualização de seus dados. 
 
Art. 2º. O período de recadastramento dar-se-á impreterivelmente de 06/11/2017 a 
31/01/2018, nos termos do cronograma a ser publicado pela Secretaria Municipal de 
Administração, Finanças e Desenvolvimento Institucional - SEAFI. 
 
Art. 3º. O recadastramento dar-se-á mediante o comparecimento do servidor junto ao 
seu órgão de lotação, munido da cópia dos seguintes documentos: 
 
I - documento de identidade reconhecido legalmente em território nacional, com 
fotografia com emissão não superior a 10 (dez) anos; 
 
II - Comprovante de votação da última eleição ou certidão de quitação eleitoral; 
 
III - cadastro nacional de pessoa física – CPF; 
 
IV - certificado de reservista ou dispensa de incorporação, se do sexo masculino; 
 
V - comprovante de residência atualizado; 
 
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Segunda-feira
2 de Outubro de 2017
2 - Ano V - Nº 1865
Decretos

VI - comprovante de conclusão de habilitação exigida para o cargo, devidamente 
reconhecida pelo sistema federal ou pelos sistemas estaduais de ensino, conforme o caso; 
 
VII - comprovante de registro em órgão de classe, quando se tratar de profissão 
regulamentada; 
VIII - certidão de casamento, quando for o caso; 
 
IX - certidão de nascimento dos filhos, quando houver; 
 
X - documento de identidade reconhecido legalmente em território nacional, com 
fotografia, ou certidão de nascimento dos dependentes legais,se houver, e documento que 
comprove legalmente a condição de dependência; 
 
XI - cartão de vacinação dos filhos menores até 06 anos, se for o caso; 
 
XII - comprovante de frequência escolar dos dependentes até 14 anos, se for o caso. 
 
§ 1 º. Além dos documentos elencados no art. 3º, o servidor deverá: 
 
I - apresentar 02 (duas) foto 3x4 iguais e recentes; 
II - responder às perguntas funcionais realizadas pelo(a) recadastrador(a); 
III – Preencher e assinar formulários funcionais, em especial o termo de não 
acumulação indevida de cargo, emprego e/ou função pública. 
 
Art. 4º. O recadastramento de que cuida este Decreto será coordenado pela SEAFI e 
realizado pela Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP, conforme cronograma a ser 
posteriormente divulgado. 
 
Art. 5º. O servidor público que, sem justificativa, deixar de se recadastrar no prazo 
que vier a ser estabelecido terá suspenso o pagamento dos seus vencimentos, sem prejuízo de 
outras medidas cabíveis. 
 
Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deste artigo será 
reestabelecido quando da regularização do recadastramento na forma determinada por este 
Decreto. 
 
Art. 6º. Responderá, nos termos da legislação pertinente, o servidor público que ao 
se recadastrar prestar informações incorretas, incompletas ou falsas. 
 
Art. 7º. A SEAFI, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do 
recadastramento, apresentará o relatório final de atividade ao Prefeito. 
 
Parágrafo único. As conclusões alcançadas pela SEAFI, após o processamento dos 
dados colhidos ao longo do recadastramento, servirão de base para a tomada das providências  
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Segunda-feira
2 de Outubro de 2017
3 - Ano V - Nº 1865

cabíveis, inclusive para fins de preservação e restituição ao Erário, bem como para apuração 
de responsabilidades, observados os procedimentos legais. 
 
Art. 8º. A SEAFI editará as instruções complementares a este Decreto para assegurar 
a efetividade do recadastramento. 
 
Art. 9º. Ficam revogados os atos em contrário. 
 
 
Publique-se.                   Registre-se.                   Cumpra-se. 
 
Gabinete do Prefeito, 29 de setembro de 2017. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal 
 
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2 de Outubro de 2017
4 - Ano V - Nº 1865</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/2195/</url>
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      <title>Decreto N 084 de 29 de Setembro de 2017</title>
      <kind>DECRETO</kind>
      <number>084</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>DECRETO Nº. 084 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 DISPÕE SOBRE O RECADASTRAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</summary>
      <content>DECRETO Nº. 084 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 
 
 
Dispõe sobre o recadastramento dos 
servidores públicos municipais do Poder 
Executivo e dá outras providências. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, no uso de suas atribuições legais a 
que se refere o Art 12, VII da Lei Orgânica Municipal 
 
CONSIDERANDO a necessidade de atualização periódica dos dados cadastrais dos 
servidores municipais com o objetivo de traçar políticas de valorização do funcional e adequar 
a distribuição de pessoal,  
 
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar eventuais casos de acumulação 
indevida de cargos, empregos ou funções públicas, 
 
CONSIDERANDO a necessidade de zelar pelo interesse público, especialmente no 
que concerne à proteção do Erário, através do controle dos gastos com pessoal, 
 
 
DECRETA: 
 
Art. 1º. Os servidores públicos da Administração Direta do Poder Executivo deverão 
se recadastrar, nas condições definidas neste Decreto, com a finalidade de promover a 
atualização de seus dados. 
 
Art. 2º. O período de recadastramento dar-se-á impreterivelmente de 06/11/2017 a 
31/01/2018, nos termos do cronograma a ser publicado pela Secretaria Municipal de 
Administração, Finanças e Desenvolvimento Institucional - SEAFI. 
 
Art. 3º. O recadastramento dar-se-á mediante o comparecimento do servidor junto ao 
seu órgão de lotação, munido da cópia dos seguintes documentos: 
 
I - documento de identidade reconhecido legalmente em território nacional, com 
fotografia com emissão não superior a 10 (dez) anos; 
 
II - Comprovante de votação da última eleição ou certidão de quitação eleitoral; 
 
III - cadastro nacional de pessoa física – CPF; 
 
IV - certificado de reservista ou dispensa de incorporação, se do sexo masculino; 
 
V - comprovante de residência atualizado; 
 
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Decretos

VI - comprovante de conclusão de habilitação exigida para o cargo, devidamente 
reconhecida pelo sistema federal ou pelos sistemas estaduais de ensino, conforme o caso; 
 
VII - comprovante de registro em órgão de classe, quando se tratar de profissão 
regulamentada; 
VIII - certidão de casamento, quando for o caso; 
 
IX - certidão de nascimento dos filhos, quando houver; 
 
X - documento de identidade reconhecido legalmente em território nacional, com 
fotografia, ou certidão de nascimento dos dependentes legais,se houver, e documento que 
comprove legalmente a condição de dependência; 
 
XI - cartão de vacinação dos filhos menores até 06 anos, se for o caso; 
 
XII - comprovante de frequência escolar dos dependentes até 14 anos, se for o caso. 
 
§ 1 º. Além dos documentos elencados no art. 3º, o servidor deverá: 
 
I - apresentar 02 (duas) foto 3x4 iguais e recentes; 
II - responder às perguntas funcionais realizadas pelo(a) recadastrador(a); 
III – Preencher e assinar formulários funcionais, em especial o termo de não 
acumulação indevida de cargo, emprego e/ou função pública. 
 
Art. 4º. O recadastramento de que cuida este Decreto será coordenado pela SEAFI e 
realizado pela Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP, conforme cronograma a ser 
posteriormente divulgado. 
 
Art. 5º. O servidor público que, sem justificativa, deixar de se recadastrar no prazo 
que vier a ser estabelecido terá suspenso o pagamento dos seus vencimentos, sem prejuízo de 
outras medidas cabíveis. 
 
Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deste artigo será 
reestabelecido quando da regularização do recadastramento na forma determinada por este 
Decreto. 
 
Art. 6º. Responderá, nos termos da legislação pertinente, o servidor público que ao 
se recadastrar prestar informações incorretas, incompletas ou falsas. 
 
Art. 7º. A SEAFI, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do 
recadastramento, apresentará o relatório final de atividade ao Prefeito. 
 
Parágrafo único. As conclusões alcançadas pela SEAFI, após o processamento dos 
dados colhidos ao longo do recadastramento, servirão de base para a tomada das providências  
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3 - Ano V - Nº 1865

cabíveis, inclusive para fins de preservação e restituição ao Erário, bem como para apuração 
de responsabilidades, observados os procedimentos legais. 
 
Art. 8º. A SEAFI editará as instruções complementares a este Decreto para assegurar 
a efetividade do recadastramento. 
 
Art. 9º. Ficam revogados os atos em contrário. 
 
 
Publique-se.                   Registre-se.                   Cumpra-se. 
 
Gabinete do Prefeito, 29 de setembro de 2017. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal 
 
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4 - Ano V - Nº 1865</content>
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