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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1839</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <content>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: HSZATMREZP0+B3/GCE6SJA
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Quarta-feira • 20 de Setembro de 2017 • Ano V • Nº 1839
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica:  
 
• Pregão Presencial Nº 027/2017/SRP  - Processo Administrativo Nº 
058/2017 - Objeto: Contratação de empresa especializada em 
realização de serviço de instalação, manutenção preventiva e limpeza 
de aparelhos de ar condi cionados, para atende r às necessidades e 
demandas das secretarias do município de Amargosa.

Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 
Tel.: 75-3634-3977 
 
PREGÃO PRESENCIAL Nº 027/2017/SRP 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 058/2017  
OBJETO: Contratação de empresa especializada em realização de serviço de instalação, manutenção 
preventiva e limpeza de aparelhos de ar condicionados, para atender às necessidades e demandas das 
secretarias do município de Amargosa. 
 
 
DECISÃO 
 
 A PREGOEIRA DO MUNICIPIO DE AMARGOSA no uso de suas atribuições legais e em 
conformidade com o registrado no edital do Pregão Presencial nº 027/2017/SRP, tendo tomado 
ciência de todo conteúdo do edital desde a sua republicação no dia 31/08/2017 edição 1812 no Diário 
Oficial do Município e conforme Ata de realização do certame ocorrido no dia 12 de setembro para 
recebimento dos envelopes e julgamento das propostas apresentadas pelas licitantes participantes. 
No período que antecedeu o certame foram registrados pedidos de esclarecimentos, os quais 
foram devidamente respondidos e publicados, mas não houve nenhum pedido de impugnação acerca 
das regras e exigências de habilitação descritas no respectivo edital. Nunca se deve perder de vistas 
que o ideal vislumbrado pelo legislador é, por via da licitação, conduzir a Administração a realizar o 
melhor contrato possível: obter a maior qualidade, respeitando, sempre, os princípios constitucionais, 
notadamente o da igualdade de oportunidade entre os licitantes.  
A primeira etapa da sessão do pregão é a do credenciamento, quando os licitantes devem 
comprovar a qualidade de representante legal, por meio da exibição do contrato social, de documento 
de identificação civil do representante da licitante e da declaração de pleno atendimento as condições 
de habilitação face à exigência contida no inciso VII do art. 4º da lei 10520/02.  
A administração pública não tem o poder de adentrar nas decisões de ordem administrativa 
das empresas participantes de processos licitatórios, porém, de igual modo, não pode deixar de levar 
em consideração as regras predefinidas do referido edital, aplicáveis a todas as empresas 
participantes. Esta norma-princípio encontra-se disposta no art. 41, caput, da Lei nº 8.666/93: "
A 
Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha 
estritamente vinculada." O edital, nesse caso, torna-se lei entre as partes. Este mesmo princípio dá 
origem a outro que lhe é afeto, o da inalterabilidade do instrumento convocatório. De fato, a regra 
que se impõe é que, depois de publicado o edital, não deve mais a Administração promover-lhe 
alterações. Trata-se de garantia à moralidade e impessoalidade administrativa, bem como ao primado 
da segurança jurídica. 
Ao descumprir as normas editalícias, a Administração frustra a própria razão de ser da 
licitação e viola os princípios que direcionam a atividade administrativa, tais como: o da legalidade, da 
moralidade e da isonomia.  
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Quarta-feira
20 de Setembro de 2017
2 - Ano V - Nº 1839
Licitações

Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 
Tel.: 75-3634-3977 
 
O procedimento licitatório é um conjunto de atos sucessivos, realizados na forma e nos prazos 
preconizados na lei; ultimada (ou ultrapassada) uma fase, preclusa fica a anterior, sendo defeso, à 
Administração, exigir, na fase subseqüente, documentos ou providências pertinentes àquela já 
superada. De igual modo, não poderá a licitante desistir das obrigações assumidas, sem a devida 
aplicação da penalidade legal e editalícia cabível.  
Portanto, não vislumbramos qualquer irregularidade, ao revés, o referido procedimento visa 
resguardar o principio da igualdade entre os licitantes, pela aplicação do artigo 41 da lei 8.666/93, 
utilizado subsidiariamente a lei 10520/02.  
Quanto à alegação registrada em ata pela empresa RECONGEL REGRIGERAÇÃO 
CRUZALMENSE LTDA – ME, CNPJ 04.213.371/0001-02, e  após análise documental realizada no 
momento do certame, ocorrido no dia 12 de setembro de 2017, constatou que esta foi a única a ser 
credenciada para a fase de lances verbais, oportunidade na qual, seguindo a lei, indagou a referida 
empresa para que viesse a cobrir o menor preço registrado na fase das propostas, ficando registrado 
na ata que: 
“(...) a Pregoeira indagou do representante da RECONGEL quanto a cobrir o menor preço 
registrado, a saber, o valor de R$ 130.000,00, da licitante RICARDO CASALI SIMOES – EIRELI ME, 
mas o representante RECONGEL não demonstrou interesse em cobrir os preços das 
propostas registradas pelas demais empresas, de modo que a comissão procedeu a 
abertura do envelope de habilitação (...)”. 
Do registro feito em ata, constata-se que a empresa RECONGEL abriu mão do seu direito de 
apresentar lance verbal, não havendo dúvidas quanto a este ponto. 
Entretanto, feita a abertura dos envelopes de habilitação das empresas: RICARDO CASALI 
SIMOES - EIRELI ME; ATEBRAN SERVIÇOS ELETRICOS, HIDRAULICOS E DE CONSTRUÇÕES LTDA-
ME; MDL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, por ordem de classificação por menor preço das propostas, 
foram constatadas a ausência de alguns documentos dos participantes , tudo devidamente registrado 
em ata, dos quais, as empresas inabilitadas sequer apresentaram a intenção de recorrer da decisão da 
Pregoeira, fatos que são decadentes de pedidos posteriores, conforme previsão legal. 
A inabilitação das empresas foram devidamente registradas, até o momento em que foram 
analisados os documentos de habilitação da empresa MDL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. A empresa 
RECONGEL, que desistiu de cobrir as melhores propostas dos demais licitantes, registrou os seguintes 
questionamento em relação à documentação habilitatória da MDL, “literis”: 
“ O representante da 
RECONGEL, Sr. JOÃO LUIZ ANDRADE RAMOS, apresentou os seguintes questionamentos: declaração 
de inexistência de menor não possui carimbo; Declaração de Tratamento diferenciado, não possui 
carimbo, recibo de pleno conhecimento do edital, sem carimbo.” 
Ora, constata-se que os pedidos de desclassificação da empresa MDL realizados empresa 
RECONGEL,registrada em ata, limitaram-se na busca de um preciosismo injustificável, fazendo 
exigências que sequer estão mencionadas em lei. Tal posicionamento foi acertadamente registrado na 
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20 de Setembro de 2017
3 - Ano V - Nº 1839

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CNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 
Tel.: 75-3634-3977 
 
ata, ante ao pedido injustificado da RECONGEL, informando que: “A comissão entende que a ausência 
de carimbo nas declarações apresentadas não torna inapta a empresa, uma vez que o documento 
apresenta-se em papel timbrado da empresa, com a identificação do CNPJ e do documento de 
identificação do responsável. Assim a comissão decide pela habilitação da empresa, mas não declara 
vencedora, pois decide pela análise jurídica da documentação para então divulgação do resultado 
final.”  
Pelo exposto, decidimos:  
Declarar vencedora a empresa: MDL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ Nº. 
18.192.731/0001-41. 
 
Intime-se. Publique-se. Registre-se.  
Amargosa/BA, 19 de setembro de 2017.  
 
GILMARA NASCIMENTO FERREIRA 
Pregoeira Oficial 
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Quarta-feira
20 de Setembro de 2017
4 - Ano V - Nº 1839</content>
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