{"edition": {"id": 1837, "number": 1839, "date": "2017-09-20", "tenant": "MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA", "validation_code": "738c7ee15c864e7f817833604d1bd30d", "pdf_sha256": "65e0c2948d1e374cf11f84b2ca7eaeb9c0d7bfde7c3761fffaaa409944a4d0ab", "pdf_generation": 0, "pdf_generated_at": null, "pdf_manifest_sha256": "65e0c2948d1e374cf11f84b2ca7eaeb9c0d7bfde7c3761fffaaa409944a4d0ab", "pdf_url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/1837/pdf/", "public_url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/1837/"}, "acts": [{"id": 2154, "protocol": "", "title": "DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1839", "kind": "Diario Importado", "number": "1839", "organization": "", "department": "", "category": "", "summary": "Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: HSZATMREZP0+B3/GCE6SJA Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL...", "content": "Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação\nAmargosa - Ba\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: HSZATMREZP0+B3/GCE6SJA\nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nPrefeitura Municipal de Amargosa\n1 Quarta-feira • 20 de Setembro de 2017 • Ano V • Nº 1839\n \nPrefeitura Municipal de \nAmargosa publica:  \n \n• Pregão Presencial Nº 027/2017/SRP  - Processo Administrativo Nº \n058/2017 - Objeto: Contratação de empresa especializada em \nrealização de serviço de instalação, manutenção preventiva e limpeza \nde aparelhos de ar condi cionados, para atende r às necessidades e \ndemandas das secretarias do município de Amargosa.\n\nEstado da Bahia \nPREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA \nCNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 \nTel.: 75-3634-3977 \n \nPREGÃO PRESENCIAL Nº 027/2017/SRP \nPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 058/2017  \nOBJETO: Contratação de empresa especializada em realização de serviço de instalação, manutenção \npreventiva e limpeza de aparelhos de ar condicionados, para atender às necessidades e demandas das \nsecretarias do município de Amargosa. \n \n \nDECISÃO \n \n A PREGOEIRA DO MUNICIPIO DE AMARGOSA no uso de suas atribuições legais e em \nconformidade com o registrado no edital do Pregão Presencial nº 027/2017/SRP, tendo tomado \nciência de todo conteúdo do edital desde a sua republicação no dia 31/08/2017 edição 1812 no Diário \nOficial do Município e conforme Ata de realização do certame ocorrido no dia 12 de setembro para \nrecebimento dos envelopes e julgamento das propostas apresentadas pelas licitantes participantes. \nNo período que antecedeu o certame foram registrados pedidos de esclarecimentos, os quais \nforam devidamente respondidos e publicados, mas não houve nenhum pedido de impugnação acerca \ndas regras e exigências de habilitação descritas no respectivo edital. Nunca se deve perder de vistas \nque o ideal vislumbrado pelo legislador é, por via da licitação, conduzir a Administração a realizar o \nmelhor contrato possível: obter a maior qualidade, respeitando, sempre, os princípios constitucionais, \nnotadamente o da igualdade de oportunidade entre os licitantes.  \nA primeira etapa da sessão do pregão é a do credenciamento, quando os licitantes devem \ncomprovar a qualidade de representante legal, por meio da exibição do contrato social, de documento \nde identificação civil do representante da licitante e da declaração de pleno atendimento as condições \nde habilitação face à exigência contida no inciso VII do art. 4º da lei 10520/02.  \nA administração pública não tem o poder de adentrar nas decisões de ordem administrativa \ndas empresas participantes de processos licitatórios, porém, de igual modo, não pode deixar de levar \nem consideração as regras predefinidas do referido edital, aplicáveis a todas as empresas \nparticipantes. Esta norma-princípio encontra-se disposta no art. 41, caput, da Lei nº 8.666/93: \"\nA \nAdministração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha \nestritamente vinculada.\" O edital, nesse caso, torna-se lei entre as partes. Este mesmo princípio dá \norigem a outro que lhe é afeto, o da inalterabilidade do instrumento convocatório. De fato, a regra \nque se impõe é que, depois de publicado o edital, não deve mais a Administração promover-lhe \nalterações. Trata-se de garantia à moralidade e impessoalidade administrativa, bem como ao primado \nda segurança jurídica. \nAo descumprir as normas editalícias, a Administração frustra a própria razão de ser da \nlicitação e viola os princípios que direcionam a atividade administrativa, tais como: o da legalidade, da \nmoralidade e da isonomia.  \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: HSZATMREZP0+B3/GCE6SJA\nQuarta-feira\n20 de Setembro de 2017\n2 - Ano V - Nº 1839\nLicitações\n\nEstado da Bahia \nPREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA \nCNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 \nTel.: 75-3634-3977 \n \nO procedimento licitatório é um conjunto de atos sucessivos, realizados na forma e nos prazos \npreconizados na lei; ultimada (ou ultrapassada) uma fase, preclusa fica a anterior, sendo defeso, à \nAdministração, exigir, na fase subseqüente, documentos ou providências pertinentes àquela já \nsuperada. De igual modo, não poderá a licitante desistir das obrigações assumidas, sem a devida \naplicação da penalidade legal e editalícia cabível.  \nPortanto, não vislumbramos qualquer irregularidade, ao revés, o referido procedimento visa \nresguardar o principio da igualdade entre os licitantes, pela aplicação do artigo 41 da lei 8.666/93, \nutilizado subsidiariamente a lei 10520/02.  \nQuanto à alegação registrada em ata pela empresa RECONGEL REGRIGERAÇÃO \nCRUZALMENSE LTDA – ME, CNPJ 04.213.371/0001-02, e  após análise documental realizada no \nmomento do certame, ocorrido no dia 12 de setembro de 2017, constatou que esta foi a única a ser \ncredenciada para a fase de lances verbais, oportunidade na qual, seguindo a lei, indagou a referida \nempresa para que viesse a cobrir o menor preço registrado na fase das propostas, ficando registrado \nna ata que: \n“(...) a Pregoeira indagou do representante da RECONGEL quanto a cobrir o menor preço \nregistrado, a saber, o valor de R$ 130.000,00, da licitante RICARDO CASALI SIMOES – EIRELI ME, \nmas o representante RECONGEL não demonstrou interesse em cobrir os preços das \npropostas registradas pelas demais empresas, de modo que a comissão procedeu a \nabertura do envelope de habilitação (...)”. \nDo registro feito em ata, constata-se que a empresa RECONGEL abriu mão do seu direito de \napresentar lance verbal, não havendo dúvidas quanto a este ponto. \nEntretanto, feita a abertura dos envelopes de habilitação das empresas: RICARDO CASALI \nSIMOES - EIRELI ME; ATEBRAN SERVIÇOS ELETRICOS, HIDRAULICOS E DE CONSTRUÇÕES LTDA-\nME; MDL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, por ordem de classificação por menor preço das propostas, \nforam constatadas a ausência de alguns documentos dos participantes , tudo devidamente registrado \nem ata, dos quais, as empresas inabilitadas sequer apresentaram a intenção de recorrer da decisão da \nPregoeira, fatos que são decadentes de pedidos posteriores, conforme previsão legal. \nA inabilitação das empresas foram devidamente registradas, até o momento em que foram \nanalisados os documentos de habilitação da empresa MDL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. A empresa \nRECONGEL, que desistiu de cobrir as melhores propostas dos demais licitantes, registrou os seguintes \nquestionamento em relação à documentação habilitatória da MDL, “literis”: \n“ O representante da \nRECONGEL, Sr. JOÃO LUIZ ANDRADE RAMOS, apresentou os seguintes questionamentos: declaração \nde inexistência de menor não possui carimbo; Declaração de Tratamento diferenciado, não possui \ncarimbo, recibo de pleno conhecimento do edital, sem carimbo.” \nOra, constata-se que os pedidos de desclassificação da empresa MDL realizados empresa \nRECONGEL,registrada em ata, limitaram-se na busca de um preciosismo injustificável, fazendo \nexigências que sequer estão mencionadas em lei. Tal posicionamento foi acertadamente registrado na \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: HSZATMREZP0+B3/GCE6SJA\nQuarta-feira\n20 de Setembro de 2017\n3 - Ano V - Nº 1839\n\nEstado da Bahia \nPREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA \nCNPJ 13.825.484/0001-50 - Praça Lourival Monte, S/N, Centro, Amargosa - Bahia, CEP 45.300-000 \nTel.: 75-3634-3977 \n \nata, ante ao pedido injustificado da RECONGEL, informando que: “A comissão entende que a ausência \nde carimbo nas declarações apresentadas não torna inapta a empresa, uma vez que o documento \napresenta-se em papel timbrado da empresa, com a identificação do CNPJ e do documento de \nidentificação do responsável. Assim a comissão decide pela habilitação da empresa, mas não declara \nvencedora, pois decide pela análise jurídica da documentação para então divulgação do resultado \nfinal.”  \nPelo exposto, decidimos:  \nDeclarar vencedora a empresa: MDL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ Nº. \n18.192.731/0001-41. \n \nIntime-se. Publique-se. Registre-se.  \nAmargosa/BA, 19 de setembro de 2017.  \n \nGILMARA NASCIMENTO FERREIRA \nPregoeira Oficial \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: HSZATMREZP0+B3/GCE6SJA\nQuarta-feira\n20 de Setembro de 2017\n4 - Ano V - Nº 1839", "publication_date": null, "url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/2154/"}]}