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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1831</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <content>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 6C2Z2Z8BGTH+WFPII4M2AG
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Quarta-feira • 13 de Setembro de 2017 • Ano V • Nº 1831
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
• Decisão Pregão Presencial nº 023/2017/SRP do Processo 
Administrativo nº 039/2017 - Objeto: Contratação de empresa 
especializada para realização de serviços de manutenção prevent iva e 
corretiva, com fornecimento de peças e componentes, de equipame ntos, 
visando atender as necessidades as Unidades de Atenção Básica e 
Hospital do município de Amargosa, mediante Sistema de Registro  d e  
Preços. 
• Resumo do Termo de Permuta de Recursos Humanos celebrado 
entre a Prefeitura Municipal de Amargosa e a Prefeitura Municip al de 
Brejões.

Estado da Bahia 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Desenvolvimento Institucional – SEAFI 
 
1 
 
 
PREGÃO PRESENCIAL Nº 023/2017/SRP 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 039/2017 
OBJETO: Contratação de empresa especializada para realização de serviços de manutenção 
preventiva e corretiva, com fornecimento de peças e componentes, de equipamentos, visando 
atender as necessidades as Unidades de Atenção Básica e Hospital do município de Amargosa, 
mediante Sistema de Registro de Preços. 
 
DECISÃO  
 
A PREGOEIRA DO MUNICIPIO DE AMARGOSA no uso de suas atribuições legais e tendo em vista os 
argumentos registrados pelo representante da empresa ODONTOBIOMED COMERCIAL LTDA sobre a 
inexistência de comprovação de responsável técnico em conformidade com a Instrução Normativa 01/96 
do CREA/BA para os lotes 01 e 02.  
 
Em conformidade com o prescrito no edital, foram as propostas e planilhas analisadas, julgadas e 
classificadas na citada reunião, conforme Ata de Julgamento, da qual participou o representante da 
empresa acima citada, tendo tomado ciência de todo conteúdo do edital desde a sua publicação no dia 
14/06/2017 edição 1648 e republicado com alterações em 08/08/2017 edição 1758 no Diário Oficial do 
Município. 
 
Em nenhum desses períodos foi registrado pedido de esclarecimento ou impugnação acerca das regras 
e exigências de habilitação descritas no respectivo edital.      
 
Nunca se deve perder de vistas que o ideal vislumbrado pelo legislador é, por via da licitação, conduzir 
a Administração a realizar o melhor contrato possível: obter a maior qualidade, respeitando, sempre, os 
princípios constitucionais, notadamente o da igualdade de oportunidade entre os licitantes.  
 
A primeira etapa da sessão do pregão é a do credenciamento, quando os licitantes devem comprovar a 
qualidade de representante legal, por meio da exibição do contrato social, de documento de 
identificação civil do representante da licitante e da declaração de pleno atendimento as condições de 
habilitação face a exigência contida no inciso VII do art. 4º da lei 10520/02. 
 
A administração pública não tem o poder de adentrar nas decisões de ordem administrativa das 
empresas participantes de processos licitatórios, porém, de igual modo, não pode deixar de levar em 
consideração as regras predefinidas do referido edital aplicáveis a todas as empresas participantes. 
  
Esta norma-princípio encontra-se disposta no art. 41, caput, da Lei nº 8.666/93: " A Administração não 
pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada ." O edital, 
nesse caso, torna-se lei entre as partes. Este mesmo princípio dá origem a outro que lhe é afeto, o da 
inalterabilidade do instrumento convocatório.   
De fato, a regra que se impõe é que, após publicado o edital, não deve mais a Administração promover-
lhe alterações. Trata-se de garantia à moralidade e impessoalidade administrativa, bem como ao 
primado da segurança jurídica. 
  
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Amargosa
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Quarta-feira
13 de Setembro de 2017
2 - Ano V - Nº 1831
Licitações

Estado da Bahia 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Desenvolvimento Institucional – SEAFI 
 
2 
 
Ao descumprir as normas editalícias, a Administração frustra a própria razão de ser da licitação e viola 
os princípios que direcionam a atividade administrativa, tais como: o da legalidade, da moralidade e da 
isonomia. 
  
O procedimento licitatório é um conjunto de atos sucessivos, realizados na forma e nos prazos 
preconizados na lei; ultimada (ou ultrapassada) uma fase, preclusa fica a anterior, sendo defeso, à 
Administração, exigir, na fase subseqüente, documentos ou providências pertinentes àquela já 
superada. De igual modo, não poderá a licitante desistir das obrigações assumidas, sem a devida 
aplicação da penalidade legal e editalícia cabível.  
 
Portanto, não vislumbramos qualquer irregularidade, ao revés, o referido procedimento visa resguardar 
o principio da igualdade entre os licitantes, pela aplicação do artigo 41 da lei 8.666/93, utilizado 
subsidiariamente a lei 10520/02. 
 
Quanto a alegação registrada em ata sobre a inexistência de inscrição estadual por parte da empresa 
participante, o que impossibilitaria a emissão de notas fiscais de fornecimento de peças para a execução 
do objeto licitado. Ocorre que o objeto do presente processo licitatório não contempla a aquisição de 
peças e sim a prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva com fornecimento de peças e 
componentes de equipamento para as unidades de atenção básica e Hospital do Município. 
 
O referido objeto da licitação, não carece, para a efetiva execução de ter empresa registro de atividades 
econômicas no cartão CNPJ ou sua inscrição estadual de atividades referentes a comércio de peças, vez 
que os serviços para serem executados precisam de peças de reposição que se tornam insumos do 
produto final que é a prestação de serviço de manutenção preventiva ou corretivo. Neste aspecto, não 
carece a empresa para execução dos serviços, o devido registro de inscrição como contribuinte da 
Fazenda Pública Estadual da Bahia que tem por escopo matéria tributária referente a circulação de 
mercadoria (ICM) e a parte relativa a serviços, estão restritos ao transporte rodoviário intermunicipal e 
sistemas de energia, telefonia e telecomunicações. 
 
Pelo exposto, decidimos: 
a)declarar vencedoras as empresas SOLUTECH GERENCIAMENTO DE 
TECNOLOGIA CLÍNICA EIRELI – ME para o Lote 01 e W SERVICE 
MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS LTDA para o Lote 02. 
 
 
                                                                                                                 Intime-se. Pub lique-se. Registre-se. 
Amargosa/BA, 13 de setembro de 2017. 
 
 
 
CARLA SOUZA OLIVEIRA 
Pregoeira Oficial 
 
 
 
 
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Quarta-feira
13 de Setembro de 2017
3 - Ano V - Nº 1831

RESUMO - TERMO DE PERMUTA 
 
Termo de Permuta de Recursos Humanos celebrado entre a Prefeitura Municipal de 
Amargosa e a Prefeitura Municipal de Brejões 
- Compete ao Município de BREJÕES:  
 Ceder a servidora  MARGARETE CRISTINA PEREIRA DA SILVA , servidora do seu 
quadro permanente, para prestar serviços no Município de Amargosa, ficando assegurado a 
servidora cedida, os direitos e vantagens da legislação vigente no município de Brejões;  
- Compete ao Município de AMARGOSA:  
 Ceder a servidora TELMA SANTOS PINHEIRO BRANDÃO , servidora do seu quadro 
permanente para prestar serviços no Município de Brejões, ficando assegurado a servidora 
cedida, os direitos e vantagens da legislação vigente no município de Amargosa;  
Este termo terá validade de 1 (ano) ano a partir de sua publicação, permanecendo em vigor 
respeitando o prazo de comunicação de sessenta (60) dias de antecedência.  
E por estarem assim justos e contratados, declaram as partes aceitar todas as Cláusulas e 
condições do presente Termo, que depois de ter lido e achado conforme, vai assinado em 04 
(quatro) vias de igual teor e para o mesmo fim, na presença de duas (02) testemunhas idôneas, 
para publicação e execução. 
De Amargosa para Brejões, em 05 de abril de 2017. 
 
JULIO PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR   
Prefeito Municipal de Amargosa 
 
 
 
ALESSANDRO RODRIGUES BRANDÃO 
CORREIRA 
Prefeito Municipal de Brejões 
TESTEMUNHAS 
 
1.________________________________                2. ________________________________   
   RG                                                                                RG
 
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Amargosa
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Quarta-feira
13 de Setembro de 2017
4 - Ano V - Nº 1831
Atos Administrativos</content>
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