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    <id>1818</id>
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    <date>2017-09-05</date>
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      <id>2131</id>
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      <title>LEI Complementar N 030, de 04 de Setembro de 2017</title>
      <kind>LEI</kind>
      <number>030</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>LEI COMPLEMENTAR Nº 030, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017 DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÕES AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL PARA INCLUIR AS ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE...</summary>
      <content>LEI COMPLEMENTAR Nº 030, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017 
Dispõe sobre modificações ao código 
tributário municipal para incluir as 
alterações da Lei Complementar Federal 157, 
de 29 de dezembro de 2016.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei Complementar. 
Art. 1º. A Lei Complementar nº 15 de 31 de dezembro de 2009, nos dispositivos 
adiante especificados, passa vigorar com a seguinte redação: 
Art. 139... 
VII...
9. do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e serviço congêneres indissociáveis da formação, manutenção 
e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios. 
10...
13. dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa. 
14...
16. do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo item 16 da lista anexa. 
17...
20. do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09. 
21. do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 
15.01;
22. do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. 
Art. 2º. A lista de serviços do anexo I da Lei Complementar 015 de 31 de 
dezembro de 2009, passa a vigorar com as alterações constantes do único anexo desta 
norma. 
Art. 3º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Amargosa-BA, 04 de setembro de 2017. 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior
Prefeito Municipal
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Terça-feira
5 de Setembro de 2017
2 - Ano V - Nº 1820
Leis

LISTA DE SERVIÇOS 
(ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR 015/2009) 
1...
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, 
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e 
congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será 
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 
1.05...
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, 
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos 
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviços de Acesso Condicionado, 
de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2012, sujeita ao ICMS). 
6...
6.06 – Aplicação de tatuagem, piercings e congêneres. 
7...
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração 
florestal e dos serviços congêneres. 
11...
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 
13...
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a 
posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda incorporados, de qualquer 
foram, a outra mercadoria que deve ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, 
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando 
ficarão sujeitos ao ICMS. 
14...
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, 
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 
16...
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, 
ferroviário e aquaviário de passageiros. 
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. 
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Terça-feira
5 de Setembro de 2017
3 - Ano V - Nº 1820

17...
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de 
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 
25...
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos. 
25.03...
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 
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Terça-feira
5 de Setembro de 2017
4 - Ano V - Nº 1820</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/2131/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>2129</id>
      <protocol></protocol>
      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1820</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>1820</number>
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      <department></department>
      <category></category>
      <summary>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 42LN+/FLFBZRZIUKQGNQGA Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL...</summary>
      <content>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Terça-feira • 5 de Setembro de 2017 • Ano V • Nº 1820
  
Prefeitura Municipal de  
Amargosa publica: 
  
• Lei Complementar Nº 030, de 04 de setembro  de 2017 -  Dispõe sobre 
modificações ao código tributário municipal para incluir as alterações da 
Lei Complementar Federal 157, de 29 de dezembro de 2016. 
• Lei Nº 487, de 04 de setembro de 2017 -  Institui o Programa de 
Recuperação Fiscal do Município - REFIS e dá outras providências. 
• Decreto Nº. 077 de 29 de  agosto de 2017 -  Homologa o nome dos 
representantes do Conselho Munici pal de Saúde de Amargosa - CMSA, 
para o mandato 2017-2019. 
• Decreto Nº. 078 de 04 de setembro de 2017 -  Institui comissão de 
acompanhamento dos reque rimentos administrativos de progressão 
funcional e gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento dos servidores 
da educação

LEI COMPLEMENTAR Nº 030, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017 
Dispõe sobre modificações ao código 
tributário municipal para incluir as 
alterações da Lei Complementar Federal 157, 
de 29 de dezembro de 2016.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei Complementar. 
Art. 1º. A Lei Complementar nº 15 de 31 de dezembro de 2009, nos dispositivos 
adiante especificados, passa vigorar com a seguinte redação: 
Art. 139... 
VII...
9. do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e serviço congêneres indissociáveis da formação, manutenção 
e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios. 
10...
13. dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa. 
14...
16. do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo item 16 da lista anexa. 
17...
20. do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09. 
21. do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 
15.01;
22. do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. 
Art. 2º. A lista de serviços do anexo I da Lei Complementar 015 de 31 de 
dezembro de 2009, passa a vigorar com as alterações constantes do único anexo desta 
norma. 
Art. 3º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Amargosa-BA, 04 de setembro de 2017. 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior
Prefeito Municipal
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5 de Setembro de 2017
2 - Ano V - Nº 1820
Leis

LISTA DE SERVIÇOS 
(ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR 015/2009) 
1...
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, 
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e 
congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será 
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 
1.05...
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, 
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos 
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviços de Acesso Condicionado, 
de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2012, sujeita ao ICMS). 
6...
6.06 – Aplicação de tatuagem, piercings e congêneres. 
7...
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração 
florestal e dos serviços congêneres. 
11...
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 
13...
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a 
posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda incorporados, de qualquer 
foram, a outra mercadoria que deve ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, 
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando 
ficarão sujeitos ao ICMS. 
14...
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, 
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 
16...
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, 
ferroviário e aquaviário de passageiros. 
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. 
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5 de Setembro de 2017
3 - Ano V - Nº 1820

17...
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de 
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 
25...
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos. 
25.03...
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 
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5 de Setembro de 2017
4 - Ano V - Nº 1820

LEI Nº 487, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017 
Institui o Programa de 
Recuperação Fiscal do município – 
REFIS e dá outras providências 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, faz 
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS de Amargosa, 
destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos 
tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a 
ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016. 
§ 1º O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Administração, 
Finanças e Desenvolvimento Institucional, ouvida a Procuradoria do Município, sempre 
que necessário. 
Art. 2º.  O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante 
requerimento do devedor ou interessado, disponibilizado pela Secretaria Municipal de 
Administração, Finanças e Desenvolvimento Institucional e poderá ser formalizado até dia 
30 de novembro de 2017, se efetivando apenas com o pagamento tempestivo da primeira 
parcela.
§ 1º O prazo a que se refere o “caput”, a critério do Chefe do Poder Executivo, 
poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, mediante edição de ato administrativo. 
§ 2º Os débitos tributários incluídos no REFIS serão consolidados tendo por base 
a data da formalização do pedido de ingresso.  
§ 3º Os débitos tributários não constituídos, incluídos no REFIS por opção do 
sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso.
§ 4º Os parcelamentos, já existentes, protocolados até 2 de maio de 2017 poderão 
ser objeto de reparcelamento, desde que: 
I – requerido pelo sujeito passivo ou interessado; 
II – com parcelas a vencer; 
III – não implique em devolução de recursos a qualquer título.  
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5 de Setembro de 2017
5 - Ano V - Nº 1820

Art. 3º. Deferido o pedido de inclusão do débito no programa a exigibilidade do 
crédito permanecerá suspensa até sua efetiva liquidação, ressalva a hipótese de 
inadimplência, ficando o devedor, a partir do pagamento da primeira parcela, com direito 
de requerer certidão positiva de débito, com efeitos de negativa (verbo ad verbum). 
Art. 4º.  A formalização do pedido de ingresso no REFIS implica em confissão 
irretratável e irrevogável dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à 
desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito 
administrativo, bem como de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito 
sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos. 
Parágrafo Único.  A desistência das ações judiciais deverá ser comprovada, no 
prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela, mediante 
apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, ficando a cargo do 
contribuinte o recolhimento de custas e encargos porventura devidos. 
Art. 5º.  Os créditos abrangidos pelo Programa compreendem a soma do valor 
principal do crédito, acrescidos da atualização monetária, multa de infração, multa de 
mora, juros de mora e dos honorários advocatícios, que poderão ser pagos de uma até dez 
parcelas mensais e sucessivas. 
§ 1º - Aquele que aderir ao REFIS poderá ter redução, total ou parcial, dos juros 
de mora, da multa de mora e da multa de infração, quando for o caso, na seguinte forma: 
I – parcela única: exclusão de 90% (noventa por cento) da multa de mora, dos 
juros de mora e da multa de infração; 
II – de duas a cinco parcelas: exclusão de 50% (cinquenta por cento) da multa de 
mora e dos juros de mora e da multa de infração;  
III – de seis a dez parcelas: exclusão de 30% (trinta apor cento) da multa de mora, 
dos juros de mora e da multa de infração; 
§ 2º - Sobre os débitos tributários incluídos no REFIS incidirão atualização 
monetária e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de 
honorários advocatícios, devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, 
nos termos da legislação aplicável. 
Art. 6º. As parcelas serão atualizadas com base na variação mensal do Índice de 
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 
Art. 7º. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa 
moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da
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Terça-feira
5 de Setembro de 2017
6 - Ano V - Nº 1820

parcela devida e não paga, até o limite de 10% (dez por cento), acrescido de juros de mora 
de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao vencimento da parcela. 
Art. 8º. Somente será requerida a extinção da ação judicial, que tenha por objeto o 
crédito parcelado, após a quitação do respectivo parcelamento. 
Art. 9º. O parcelamento previsto nesta Lei será considerado rompido na hipótese 
de:
I - inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei; 
II - Inadimplemento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou alternadas, em um 
prazo de 3 (três) meses; 
III - atraso superior a 60 (sessenta) dias do vencimento de qualquer das parcelas. 
Art. 10º. Rompido o parcelamento, considerar-se-ão vencidas todas as parcelas, 
implicando em imediato cancelamento de benefícios concedidos, reincorporando-se ao 
débito tributário, bem como na exigência do pagamento integral do valor remanescente 
acrescido de atualização monetária, multa de mora, multa de infração (se for o caso) e 
juros de mora, pelo seu valor original, inclusive honorários advocatícios, com a inscrição 
do crédito em dívida ativa para cobrança extrajudicial e/ou judicial.   
Parágrafo único. Os pagamentos efetuados pelo devedor, por meio do Programa 
de Recuperação Fiscal, serão abatidos do valor original, proporcionalmente a sua 
participação na dívida. 
Art. 11. O valor mínimo de cada parcela será de R$50,00 (cinqüenta reais) para 
todos os débitos de pessoa física e de R$100,00 (cento reais) para as pessoas jurídicas. 
Art. 12.  O Poder Executivo editará os atos regulamentares que se fizerem 
necessários à execução do programa. 
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Amargosa-BA, 04 de setembro de 2017. 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior
Prefeito Municipal
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5 de Setembro de 2017
7 - Ano V - Nº 1820

DECRETO Nº. 077 DE 29 DE AGOSTO DE 2017 
Homologa o nome dos representantes do 
Conselho Municipal de Saúde de Amargosa - 
CMSA, para o mandato 2017-2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, e com fundamento no Art. 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica do 
Município e na Lei Municipal nº. 422, de 26 de março de 2015,
DECRETA:
Art. 1º. Fica homologado o nome dos representantes do Conselho Municipal de 
Saúde de Amargosa - CMSA, para o mandato 2017-2019, passando a vigorar com a seguinte 
composição: 
PODER PÚBLICO 
I. SEGMENTO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO, PRESTADORES DE 
SERVIÇOS PRIVADOS E CONVENIADOS: 
• Representante da Secretaria Municipal de Saúde de Amargosa
Titular: Aline de Souza Laranjeira 
Suplente: Celidalva Bonfim Oliveira 
• Representante da BOS- Núcleo Regional Leste 
Titular: Jorge Nunes Santos 
Suplente: Analy Marquardt de Matos 
• Representante dos Prestadores de Serviços Privados Conveniados – USEMED - 
Clínica de Reabilitação Corporal 
Titular: Mauricio Brito de Almeida 
Suplente: Flávia Daniela Ramos Sampaio Almeida 
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5 de Setembro de 2017
8 - Ano V - Nº 1820
Decretos

II. SEGMENTO DE REPRESENTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE 
• Representante do Segmento de Trabalhadores da Saúde - Vigilância a Saúde 
Titular: Marivaldo Santos Souza 
Suplente: Luiz Alberto Fernandes Trindade 
• Representante do Segmento de Trabalhadores da Saúde - Atenção Básica 
Titular: Márcio Cabral 
Suplente: Alisson Thiago Pinheiro de Carvalho Martins 
• Representante do Segmento de Trabalhadores da Saúde - Hospital Municipal de 
Amargosa - HMA 
Titular: Jorge Rodrigues Pereira 
Suplente: Clauber de Souza Andrade 
SOCIEDADE CIVIL 
I. SEGMENTO DE USUÁRIOS: SINDICATOS, ASSOCIAÇÕES E 
COMUNIDADES CIENTÍFICAS 
• Representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Amargosa - 
SISEPA
Titular: Maurício da Silva Santos
Suplente: José Gilson Santos de Almeida  
• Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e 
Agricultores Familiares de Amargosa – STTR 
Titular: Reinaldo Souza da Silva
Suplente: Maria José dos Santos Melo  
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5 de Setembro de 2017
9 - Ano V - Nº 1820

• Representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do estado da Bahia 
- APLB
Titular: Samuel Almeida de Jesus  
Suplente: Juliane Queiroz Muniz Nery  
• Representante da Associação de Moradores do Bairro Santa Rita 
Titular: Marileide dos Santos Santana  
Suplente: Terezinha dos Santos Moreira  
• Representante da Associação Beneficente Irmã Gertrudes - ABIG 
Titular: Dalva de Andrade Cesar Bastos 
Suplente: Maria da Conceição Machado Sales Cesar 
• Representante do Tecelendo - Programa de extensão da Universidade Federal do 
Recôncavo da Bahia – UFRB 
Titular: Liziane de Almeida dos Santos 
Suplente: Andreia Barbosa dos Santos 
Art. 2º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
Gabinete do Prefeito, 29 de agosto de 2017. 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior
Prefeito Municipal 
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Terça-feira
5 de Setembro de 2017
10 - Ano V - Nº 1820

DECRETO Nº. 078 DE 04 DE SETEMBRO DE 2017 
Institui comissão de acompanhamento dos 
requerimentos administrativos de progressão 
funcional e gratificação por estímulo ao 
aperfeiçoamento dos servidores da educação 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Lei 318/2009 disciplina o prazo de até 60 dias, antes do 
término do ano letivo, para o protocolo dos requerimentos de progressão funcional e 
gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento dos servidores da educação; 
CONSIDERANDO a necessidade de estruturar uma equipe tecnicamente capacitada 
para acompanhar os protocolos e encaminhamentos dos requerimentos administrativos de que 
trata este Decreto; 
CONSIDERANDO que a nomeação de uma equipe responsável pelo 
acompanhamento dos requerimentos de progressão funcional e gratificação por estímulo 
aperfeiçoamento conferirá maior organização e celeridade ao trâmite dos processos 
administrativos em questão. 
DECRETO: 
Art. 1º. Institui a comissão abaixo nomeada para acompanhar os protocolos e demais 
encaminhamentos dos requerimentos administrativos de progressão funcional e gratificação por 
estímulo ao aperfeiçoamento dos servidores da educação, referente ao ano de 2017: 
Membro(a) Coordenador(a): Silmary Silva dos Santos – CPF: 026.454.765-97; 
Membro(a):  Rosa Angélica Borges Andrade de Souza – CPF: 934. 309.065.04; 
Membro(a): Marilza Maia dos Santos Oliveira - CPF: 002.764.635-10. 
Art. 2º.  A comissão nomeada no artigo anterior é responsável pelo protocolo e 
encaminhamentos dos requerimentos administrativos de progressão funcional e gratificação por 
estímulo ao aperfeiçoamento dos servidores da educação. 
§1º A Secretaria de Educação é responsável pelo planejamento da escala dos membros 
da comissão, de modo que exista atendimento aos servidores interessados nos dias e horários de 
funcionamento regular da Secretaria, tendo como início o dia 25/09/2017 e término o dia 
23/10/2017.
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Terça-feira
5 de Setembro de 2017
11 - Ano V - Nº 1820

§2º É de responsabilidade da comissão ora instituída verificar os originais e cópias de 
toda a documentação apresentada pelo servidor requerente, devendo atestar a conferência no 
respectivo documento. 
Art. 3º. A comissão é responsável pela autuação dos requerimentos administrativos 
objeto deste Decreto. 
§1º Entende-se por autuação o ato pelo qual a comissão iniciará a formação do 
processo administrativo, devendo: 
I -  Encapar o respectivo requerimento e documentação, após a conferência entre 
originais e cópias; 
II – Numerar, carimbar e assinar todas as páginas; 
III - Indicar o nome do servidor interessado e sinalizar o objeto do pleito na capa do 
processo.
IV – Registrar a respectiva numeração do processo na capa. 
§2º A comissão deve atentar ao fato de que os requerimentos de objetos distintos 
deverão ser protocolados através de formulário e documentos específicos, gerando assim 
processos independentes.
 Art. 3º. A comissão emitirá parecer prévio, em formulário próprio, acerca dos 
requerimentos de que trata este Decreto, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da data do 
protocolo.
Parágrafo único. O parecer de que trata o caput deste artigo será juntado ao 
respectivo processo administrativo. 
Art. 4º  Após a autuação e emissão de parecer, a comissão deve encaminhar os 
processos administrativos de avanço funcional e gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento à 
Secretária de Educação para adoção dos procedimentos cabíveis. 
Art. 5º. Para os processos administrativos que a Secretária de Educação solicitar 
parecer jurídico, a comissão cuidará do encaminhamento à Procuradoria Jurídica do Município. 
§1º Os encaminhamentos à Procuradoria Jurídica serão realizados através de 
memorando, no prazo de até vinte dias a contar do encerramento do prazo previsto para o 
protocolo do requerimento. 
Art. 6º. É dever do servidor(a) interessado(a) providenciar toda documentação 
necessária à instrução dos requerimentos de avanço funcional e/ou gratificação por estímulo ao 
aperfeiçoamento, nos termos da Lei 318/2009.
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5 de Setembro de 2017
12 - Ano V - Nº 1820

§1º No ato do protocolo do requerimento, o servidor interessado deverá apresentar 
originais e cópias da documentação, a fim de tornar possível a conferência por parte da 
comissão. 
§2º Para fins de análise dos requerimentos por parte da Administração Pública, só 
serão considerados os documentos apresentados tempestivamente e com o atestado de 
conferência entre os originais e cópias. 
§3º As cópias que instruirão o requerimento administrativo deverão conter a frente e o 
verso do respectivo documento, caso possuam. 
Art. 6º. É dever da comissão estudar permanentemente a Lei 318/2009, a fim de 
manter conhecimento atualizado acerca das exigências legais relativas à concessão de avanço 
funcional e gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento. 
Art. 7º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Publique-se.                   Registre-se.                   Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito, 04 de setembro de 2017. 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal 
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5 de Setembro de 2017
13 - Ano V - Nº 1820</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/2129/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>2133</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Decreto N 077 de 29 de Agosto de 2017</title>
      <kind>DECRETO</kind>
      <number>077</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>DECRETO Nº. 077 DE 29 DE AGOSTO DE 2017 HOMOLOGA O NOME DOS REPRESENTANTES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE AMARGOSA - CMSA, PARA O MANDATO 2017-2019.</summary>
      <content>DECRETO Nº. 077 DE 29 DE AGOSTO DE 2017 
Homologa o nome dos representantes do 
Conselho Municipal de Saúde de Amargosa - 
CMSA, para o mandato 2017-2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais, e com fundamento no Art. 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica do 
Município e na Lei Municipal nº. 422, de 26 de março de 2015,
DECRETA:
Art. 1º. Fica homologado o nome dos representantes do Conselho Municipal de 
Saúde de Amargosa - CMSA, para o mandato 2017-2019, passando a vigorar com a seguinte 
composição: 
PODER PÚBLICO 
I. SEGMENTO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO, PRESTADORES DE 
SERVIÇOS PRIVADOS E CONVENIADOS: 
• Representante da Secretaria Municipal de Saúde de Amargosa
Titular: Aline de Souza Laranjeira 
Suplente: Celidalva Bonfim Oliveira 
• Representante da BOS- Núcleo Regional Leste 
Titular: Jorge Nunes Santos 
Suplente: Analy Marquardt de Matos 
• Representante dos Prestadores de Serviços Privados Conveniados – USEMED - 
Clínica de Reabilitação Corporal 
Titular: Mauricio Brito de Almeida 
Suplente: Flávia Daniela Ramos Sampaio Almeida 
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Terça-feira
5 de Setembro de 2017
8 - Ano V - Nº 1820
Decretos

II. SEGMENTO DE REPRESENTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE 
• Representante do Segmento de Trabalhadores da Saúde - Vigilância a Saúde 
Titular: Marivaldo Santos Souza 
Suplente: Luiz Alberto Fernandes Trindade 
• Representante do Segmento de Trabalhadores da Saúde - Atenção Básica 
Titular: Márcio Cabral 
Suplente: Alisson Thiago Pinheiro de Carvalho Martins 
• Representante do Segmento de Trabalhadores da Saúde - Hospital Municipal de 
Amargosa - HMA 
Titular: Jorge Rodrigues Pereira 
Suplente: Clauber de Souza Andrade 
SOCIEDADE CIVIL 
I. SEGMENTO DE USUÁRIOS: SINDICATOS, ASSOCIAÇÕES E 
COMUNIDADES CIENTÍFICAS 
• Representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Amargosa - 
SISEPA
Titular: Maurício da Silva Santos
Suplente: José Gilson Santos de Almeida  
• Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e 
Agricultores Familiares de Amargosa – STTR 
Titular: Reinaldo Souza da Silva
Suplente: Maria José dos Santos Melo  
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Terça-feira
5 de Setembro de 2017
9 - Ano V - Nº 1820

• Representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do estado da Bahia 
- APLB
Titular: Samuel Almeida de Jesus  
Suplente: Juliane Queiroz Muniz Nery  
• Representante da Associação de Moradores do Bairro Santa Rita 
Titular: Marileide dos Santos Santana  
Suplente: Terezinha dos Santos Moreira  
• Representante da Associação Beneficente Irmã Gertrudes - ABIG 
Titular: Dalva de Andrade Cesar Bastos 
Suplente: Maria da Conceição Machado Sales Cesar 
• Representante do Tecelendo - Programa de extensão da Universidade Federal do 
Recôncavo da Bahia – UFRB 
Titular: Liziane de Almeida dos Santos 
Suplente: Andreia Barbosa dos Santos 
Art. 2º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
Gabinete do Prefeito, 29 de agosto de 2017. 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior
Prefeito Municipal 
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5 de Setembro de 2017
10 - Ano V - Nº 1820</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/2133/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>2134</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Decreto N 078 de 04 de Setembro de 2017</title>
      <kind>DECRETO</kind>
      <number>078</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>DECRETO Nº. 078 DE 04 DE SETEMBRO DE 2017 INSTITUI COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E GRATIFICAÇÃO POR ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , ESTADO DA...</summary>
      <content>DECRETO Nº. 078 DE 04 DE SETEMBRO DE 2017 
Institui comissão de acompanhamento dos 
requerimentos administrativos de progressão 
funcional e gratificação por estímulo ao 
aperfeiçoamento dos servidores da educação 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Lei 318/2009 disciplina o prazo de até 60 dias, antes do 
término do ano letivo, para o protocolo dos requerimentos de progressão funcional e 
gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento dos servidores da educação; 
CONSIDERANDO a necessidade de estruturar uma equipe tecnicamente capacitada 
para acompanhar os protocolos e encaminhamentos dos requerimentos administrativos de que 
trata este Decreto; 
CONSIDERANDO que a nomeação de uma equipe responsável pelo 
acompanhamento dos requerimentos de progressão funcional e gratificação por estímulo 
aperfeiçoamento conferirá maior organização e celeridade ao trâmite dos processos 
administrativos em questão. 
DECRETO: 
Art. 1º. Institui a comissão abaixo nomeada para acompanhar os protocolos e demais 
encaminhamentos dos requerimentos administrativos de progressão funcional e gratificação por 
estímulo ao aperfeiçoamento dos servidores da educação, referente ao ano de 2017: 
Membro(a) Coordenador(a): Silmary Silva dos Santos – CPF: 026.454.765-97; 
Membro(a):  Rosa Angélica Borges Andrade de Souza – CPF: 934. 309.065.04; 
Membro(a): Marilza Maia dos Santos Oliveira - CPF: 002.764.635-10. 
Art. 2º.  A comissão nomeada no artigo anterior é responsável pelo protocolo e 
encaminhamentos dos requerimentos administrativos de progressão funcional e gratificação por 
estímulo ao aperfeiçoamento dos servidores da educação. 
§1º A Secretaria de Educação é responsável pelo planejamento da escala dos membros 
da comissão, de modo que exista atendimento aos servidores interessados nos dias e horários de 
funcionamento regular da Secretaria, tendo como início o dia 25/09/2017 e término o dia 
23/10/2017.
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11 - Ano V - Nº 1820

§2º É de responsabilidade da comissão ora instituída verificar os originais e cópias de 
toda a documentação apresentada pelo servidor requerente, devendo atestar a conferência no 
respectivo documento. 
Art. 3º. A comissão é responsável pela autuação dos requerimentos administrativos 
objeto deste Decreto. 
§1º Entende-se por autuação o ato pelo qual a comissão iniciará a formação do 
processo administrativo, devendo: 
I -  Encapar o respectivo requerimento e documentação, após a conferência entre 
originais e cópias; 
II – Numerar, carimbar e assinar todas as páginas; 
III - Indicar o nome do servidor interessado e sinalizar o objeto do pleito na capa do 
processo.
IV – Registrar a respectiva numeração do processo na capa. 
§2º A comissão deve atentar ao fato de que os requerimentos de objetos distintos 
deverão ser protocolados através de formulário e documentos específicos, gerando assim 
processos independentes.
 Art. 3º. A comissão emitirá parecer prévio, em formulário próprio, acerca dos 
requerimentos de que trata este Decreto, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da data do 
protocolo.
Parágrafo único. O parecer de que trata o caput deste artigo será juntado ao 
respectivo processo administrativo. 
Art. 4º  Após a autuação e emissão de parecer, a comissão deve encaminhar os 
processos administrativos de avanço funcional e gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento à 
Secretária de Educação para adoção dos procedimentos cabíveis. 
Art. 5º. Para os processos administrativos que a Secretária de Educação solicitar 
parecer jurídico, a comissão cuidará do encaminhamento à Procuradoria Jurídica do Município. 
§1º Os encaminhamentos à Procuradoria Jurídica serão realizados através de 
memorando, no prazo de até vinte dias a contar do encerramento do prazo previsto para o 
protocolo do requerimento. 
Art. 6º. É dever do servidor(a) interessado(a) providenciar toda documentação 
necessária à instrução dos requerimentos de avanço funcional e/ou gratificação por estímulo ao 
aperfeiçoamento, nos termos da Lei 318/2009.
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5 de Setembro de 2017
12 - Ano V - Nº 1820

§1º No ato do protocolo do requerimento, o servidor interessado deverá apresentar 
originais e cópias da documentação, a fim de tornar possível a conferência por parte da 
comissão. 
§2º Para fins de análise dos requerimentos por parte da Administração Pública, só 
serão considerados os documentos apresentados tempestivamente e com o atestado de 
conferência entre os originais e cópias. 
§3º As cópias que instruirão o requerimento administrativo deverão conter a frente e o 
verso do respectivo documento, caso possuam. 
Art. 6º. É dever da comissão estudar permanentemente a Lei 318/2009, a fim de 
manter conhecimento atualizado acerca das exigências legais relativas à concessão de avanço 
funcional e gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento. 
Art. 7º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Publique-se.                   Registre-se.                   Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito, 04 de setembro de 2017. 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal 
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13 - Ano V - Nº 1820</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/2134/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>2132</id>
      <protocol></protocol>
      <title>LEI N 487, de 04 de Setembro de 2017</title>
      <kind>DECRETO</kind>
      <number>487</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>LEI Nº 487, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO – REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: ART.</summary>
      <content>LEI Nº 487, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017 
Institui o Programa de 
Recuperação Fiscal do município – 
REFIS e dá outras providências 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, faz 
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS de Amargosa, 
destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos 
tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a 
ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016. 
§ 1º O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Administração, 
Finanças e Desenvolvimento Institucional, ouvida a Procuradoria do Município, sempre 
que necessário. 
Art. 2º.  O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante 
requerimento do devedor ou interessado, disponibilizado pela Secretaria Municipal de 
Administração, Finanças e Desenvolvimento Institucional e poderá ser formalizado até dia 
30 de novembro de 2017, se efetivando apenas com o pagamento tempestivo da primeira 
parcela.
§ 1º O prazo a que se refere o “caput”, a critério do Chefe do Poder Executivo, 
poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, mediante edição de ato administrativo. 
§ 2º Os débitos tributários incluídos no REFIS serão consolidados tendo por base 
a data da formalização do pedido de ingresso.  
§ 3º Os débitos tributários não constituídos, incluídos no REFIS por opção do 
sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso.
§ 4º Os parcelamentos, já existentes, protocolados até 2 de maio de 2017 poderão 
ser objeto de reparcelamento, desde que: 
I – requerido pelo sujeito passivo ou interessado; 
II – com parcelas a vencer; 
III – não implique em devolução de recursos a qualquer título.  
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5 de Setembro de 2017
5 - Ano V - Nº 1820

Art. 3º. Deferido o pedido de inclusão do débito no programa a exigibilidade do 
crédito permanecerá suspensa até sua efetiva liquidação, ressalva a hipótese de 
inadimplência, ficando o devedor, a partir do pagamento da primeira parcela, com direito 
de requerer certidão positiva de débito, com efeitos de negativa (verbo ad verbum). 
Art. 4º.  A formalização do pedido de ingresso no REFIS implica em confissão 
irretratável e irrevogável dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à 
desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito 
administrativo, bem como de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito 
sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos. 
Parágrafo Único.  A desistência das ações judiciais deverá ser comprovada, no 
prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela, mediante 
apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, ficando a cargo do 
contribuinte o recolhimento de custas e encargos porventura devidos. 
Art. 5º.  Os créditos abrangidos pelo Programa compreendem a soma do valor 
principal do crédito, acrescidos da atualização monetária, multa de infração, multa de 
mora, juros de mora e dos honorários advocatícios, que poderão ser pagos de uma até dez 
parcelas mensais e sucessivas. 
§ 1º - Aquele que aderir ao REFIS poderá ter redução, total ou parcial, dos juros 
de mora, da multa de mora e da multa de infração, quando for o caso, na seguinte forma: 
I – parcela única: exclusão de 90% (noventa por cento) da multa de mora, dos 
juros de mora e da multa de infração; 
II – de duas a cinco parcelas: exclusão de 50% (cinquenta por cento) da multa de 
mora e dos juros de mora e da multa de infração;  
III – de seis a dez parcelas: exclusão de 30% (trinta apor cento) da multa de mora, 
dos juros de mora e da multa de infração; 
§ 2º - Sobre os débitos tributários incluídos no REFIS incidirão atualização 
monetária e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de 
honorários advocatícios, devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, 
nos termos da legislação aplicável. 
Art. 6º. As parcelas serão atualizadas com base na variação mensal do Índice de 
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 
Art. 7º. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa 
moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da
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6 - Ano V - Nº 1820

parcela devida e não paga, até o limite de 10% (dez por cento), acrescido de juros de mora 
de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao vencimento da parcela. 
Art. 8º. Somente será requerida a extinção da ação judicial, que tenha por objeto o 
crédito parcelado, após a quitação do respectivo parcelamento. 
Art. 9º. O parcelamento previsto nesta Lei será considerado rompido na hipótese 
de:
I - inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei; 
II - Inadimplemento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou alternadas, em um 
prazo de 3 (três) meses; 
III - atraso superior a 60 (sessenta) dias do vencimento de qualquer das parcelas. 
Art. 10º. Rompido o parcelamento, considerar-se-ão vencidas todas as parcelas, 
implicando em imediato cancelamento de benefícios concedidos, reincorporando-se ao 
débito tributário, bem como na exigência do pagamento integral do valor remanescente 
acrescido de atualização monetária, multa de mora, multa de infração (se for o caso) e 
juros de mora, pelo seu valor original, inclusive honorários advocatícios, com a inscrição 
do crédito em dívida ativa para cobrança extrajudicial e/ou judicial.   
Parágrafo único. Os pagamentos efetuados pelo devedor, por meio do Programa 
de Recuperação Fiscal, serão abatidos do valor original, proporcionalmente a sua 
participação na dívida. 
Art. 11. O valor mínimo de cada parcela será de R$50,00 (cinqüenta reais) para 
todos os débitos de pessoa física e de R$100,00 (cento reais) para as pessoas jurídicas. 
Art. 12.  O Poder Executivo editará os atos regulamentares que se fizerem 
necessários à execução do programa. 
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Amargosa-BA, 04 de setembro de 2017. 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior
Prefeito Municipal
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    </ato>
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</diario>