{"edition": {"id": 1818, "number": 1820, "date": "2017-09-05", "tenant": "MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA", "validation_code": "dd38b6700ebc4195b7d5a6e8c27af79e", "pdf_sha256": "679c96431c8b1b6099497c9d48658fdaffecc7278a98ac55d73780038333c87a", "pdf_generation": 0, "pdf_generated_at": null, "pdf_manifest_sha256": "679c96431c8b1b6099497c9d48658fdaffecc7278a98ac55d73780038333c87a", "pdf_url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/1818/pdf/", "public_url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/1818/"}, "acts": [{"id": 2131, "protocol": "", "title": "LEI Complementar N 030, de 04 de Setembro de 2017", "kind": "LEI", "number": "030", "organization": "", "department": "", "category": "", "summary": "LEI COMPLEMENTAR Nº 030, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017 DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÕES AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL PARA INCLUIR AS ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE...", "content": "LEI COMPLEMENTAR Nº 030, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017 \nDispõe sobre modificações ao código \ntributário municipal para incluir as \nalterações da Lei Complementar Federal 157, \nde 29 de dezembro de 2016.\nO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, no \nuso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a \nseguinte Lei Complementar. \nArt. 1º. A Lei Complementar nº 15 de 31 de dezembro de 2009, nos dispositivos \nadiante especificados, passa vigorar com a seguinte redação: \nArt. 139... \nVII...\n9. do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, \nplantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, \nexploração florestal e serviço congêneres indissociáveis da formação, manutenção \ne colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios. \n10...\n13. dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou \nmonitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa. \n14...\n16. do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços \ndescritos pelo item 16 da lista anexa. \n17...\n20. do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09. \n21. do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas \nadministradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem \n15.01;\n22. do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. \nArt. 2º. A lista de serviços do anexo I da Lei Complementar 015 de 31 de \ndezembro de 2009, passa a vigorar com as alterações constantes do único anexo desta \nnorma. \nArt. 3º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, \nrevogadas as disposições em contrário. \nAmargosa-BA, 04 de setembro de 2017. \nJúlio Pinheiro dos Santos Júnior\nPrefeito Municipal\nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: 42LN+/FLFBZRZIUKQGNQGA\nTerça-feira\n5 de Setembro de 2017\n2 - Ano V - Nº 1820\nLeis\n\nLISTA DE SERVIÇOS \n(ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR 015/2009) \n1...\n1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, \nvídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e \ncongêneres.\n1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, \nindependentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será \nexecutado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. \n1.05...\n1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, \nimagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos \n(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviços de Acesso Condicionado, \nde que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2012, sujeita ao ICMS). \n6...\n6.06 – Aplicação de tatuagem, piercings e congêneres. \n7...\n7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, \nplantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração \nflorestal e dos serviços congêneres. \n11...\n11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. \n13...\n13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, \nfotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a \nposterior operação de comercialização ou industrialização, ainda incorporados, de qualquer \nforam, a outra mercadoria que deve ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, \nrótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando \nficarão sujeitos ao ICMS. \n14...\n14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, \nbeneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, \nplastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. \n16...\n16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, \nferroviário e aquaviário de passageiros. \n16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: 42LN+/FLFBZRZIUKQGNQGA\nTerça-feira\n5 de Setembro de 2017\n3 - Ano V - Nº 1820\n\n17...\n17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e \npublicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de \nserviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). \n25...\n25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos \ncadavéricos. \n25.03...\n25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: 42LN+/FLFBZRZIUKQGNQGA\nTerça-feira\n5 de Setembro de 2017\n4 - Ano V - Nº 1820", "publication_date": null, "url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/2131/"}, {"id": 2129, "protocol": "", "title": "DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1820", "kind": "Diario Importado", "number": "1820", "organization": "", "department": "", "category": "", "summary": "Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 42LN+/FLFBZRZIUKQGNQGA Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL...", "content": "Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação\nAmargosa - Ba\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: 42LN+/FLFBZRZIUKQGNQGA\nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nPrefeitura Municipal de Amargosa\n1 Terça-feira • 5 de Setembro de 2017 • Ano V • Nº 1820\n  \nPrefeitura Municipal de  \nAmargosa publica: \n  \n• Lei Complementar Nº 030, de 04 de setembro  de 2017 -  Dispõe sobre \nmodificações ao código tributário municipal para incluir as alterações da \nLei Complementar Federal 157, de 29 de dezembro de 2016. \n• Lei Nº 487, de 04 de setembro de 2017 -  Institui o Programa de \nRecuperação Fiscal do Município - REFIS e dá outras providências. \n• Decreto Nº. 077 de 29 de  agosto de 2017 -  Homologa o nome dos \nrepresentantes do Conselho Munici pal de Saúde de Amargosa - CMSA, \npara o mandato 2017-2019. \n• Decreto Nº. 078 de 04 de setembro de 2017 -  Institui comissão de \nacompanhamento dos reque rimentos administrativos de progressão \nfuncional e gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento dos servidores \nda educação\n\nLEI COMPLEMENTAR Nº 030, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017 \nDispõe sobre modificações ao código \ntributário municipal para incluir as \nalterações da Lei Complementar Federal 157, \nde 29 de dezembro de 2016.\nO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, no \nuso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a \nseguinte Lei Complementar. \nArt. 1º. A Lei Complementar nº 15 de 31 de dezembro de 2009, nos dispositivos \nadiante especificados, passa vigorar com a seguinte redação: \nArt. 139... \nVII...\n9. do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, \nplantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, \nexploração florestal e serviço congêneres indissociáveis da formação, manutenção \ne colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios. \n10...\n13. dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou \nmonitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa. \n14...\n16. do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços \ndescritos pelo item 16 da lista anexa. \n17...\n20. do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09. \n21. do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas \nadministradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem \n15.01;\n22. do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. \nArt. 2º. A lista de serviços do anexo I da Lei Complementar 015 de 31 de \ndezembro de 2009, passa a vigorar com as alterações constantes do único anexo desta \nnorma. \nArt. 3º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, \nrevogadas as disposições em contrário. \nAmargosa-BA, 04 de setembro de 2017. \nJúlio Pinheiro dos Santos Júnior\nPrefeito Municipal\nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: 42LN+/FLFBZRZIUKQGNQGA\nTerça-feira\n5 de Setembro de 2017\n2 - Ano V - Nº 1820\nLeis\n\nLISTA DE SERVIÇOS \n(ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR 015/2009) \n1...\n1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, \nvídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e \ncongêneres.\n1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, \nindependentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será \nexecutado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. \n1.05...\n1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, \nimagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos \n(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviços de Acesso Condicionado, \nde que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2012, sujeita ao ICMS). \n6...\n6.06 – Aplicação de tatuagem, piercings e congêneres. \n7...\n7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, \nplantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração \nflorestal e dos serviços congêneres. \n11...\n11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. \n13...\n13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, \nfotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a \nposterior operação de comercialização ou industrialização, ainda incorporados, de qualquer \nforam, a outra mercadoria que deve ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, \nrótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando \nficarão sujeitos ao ICMS. \n14...\n14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, \nbeneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, \nplastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. \n16...\n16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, \nferroviário e aquaviário de passageiros. \n16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: 42LN+/FLFBZRZIUKQGNQGA\nTerça-feira\n5 de Setembro de 2017\n3 - Ano V - Nº 1820\n\n17...\n17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e \npublicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de \nserviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). \n25...\n25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos \ncadavéricos. \n25.03...\n25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: 42LN+/FLFBZRZIUKQGNQGA\nTerça-feira\n5 de Setembro de 2017\n4 - Ano V - Nº 1820\n\nLEI Nº 487, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017 \nInstitui o Programa de \nRecuperação Fiscal do município – \nREFIS e dá outras providências \nO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, faz \nsaber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS de Amargosa, \ndestinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos \ntributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a \najuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016. \n§ 1º O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Administração, \nFinanças e Desenvolvimento Institucional, ouvida a Procuradoria do Município, sempre \nque necessário. \nArt. 2º.  O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante \nrequerimento do devedor ou interessado, disponibilizado pela Secretaria Municipal de \nAdministração, Finanças e Desenvolvimento Institucional e poderá ser formalizado até dia \n30 de novembro de 2017, se efetivando apenas com o pagamento tempestivo da primeira \nparcela.\n§ 1º O prazo a que se refere o “caput”, a critério do Chefe do Poder Executivo, \npoderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, mediante edição de ato administrativo. \n§ 2º Os débitos tributários incluídos no REFIS serão consolidados tendo por base \na data da formalização do pedido de ingresso.  \n§ 3º Os débitos tributários não constituídos, incluídos no REFIS por opção do \nsujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso.\n§ 4º Os parcelamentos, já existentes, protocolados até 2 de maio de 2017 poderão \nser objeto de reparcelamento, desde que: \nI – requerido pelo sujeito passivo ou interessado; \nII – com parcelas a vencer; \nIII – não implique em devolução de recursos a qualquer título.  \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: 42LN+/FLFBZRZIUKQGNQGA\nTerça-feira\n5 de Setembro de 2017\n5 - Ano V - Nº 1820\n\nArt. 3º. Deferido o pedido de inclusão do débito no programa a exigibilidade do \ncrédito permanecerá suspensa até sua efetiva liquidação, ressalva a hipótese de \ninadimplência, ficando o devedor, a partir do pagamento da primeira parcela, com direito \nde requerer certidão positiva de débito, com efeitos de negativa (verbo ad verbum). \nArt. 4º.  A formalização do pedido de ingresso no REFIS implica em confissão \nirretratável e irrevogável dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à \ndesistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito \nadministrativo, bem como de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito \nsobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos. \nParágrafo Único.  A desistência das ações judiciais deverá ser comprovada, no \nprazo de 30 (trinta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela, mediante \napresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, ficando a cargo do \ncontribuinte o recolhimento de custas e encargos porventura devidos. \nArt. 5º.  Os créditos abrangidos pelo Programa compreendem a soma do valor \nprincipal do crédito, acrescidos da atualização monetária, multa de infração, multa de \nmora, juros de mora e dos honorários advocatícios, que poderão ser pagos de uma até dez \nparcelas mensais e sucessivas. \n§ 1º - Aquele que aderir ao REFIS poderá ter redução, total ou parcial, dos juros \nde mora, da multa de mora e da multa de infração, quando for o caso, na seguinte forma: \nI – parcela única: exclusão de 90% (noventa por cento) da multa de mora, dos \njuros de mora e da multa de infração; \nII – de duas a cinco parcelas: exclusão de 50% (cinquenta por cento) da multa de \nmora e dos juros de mora e da multa de infração;  \nIII – de seis a dez parcelas: exclusão de 30% (trinta apor cento) da multa de mora, \ndos juros de mora e da multa de infração; \n§ 2º - Sobre os débitos tributários incluídos no REFIS incidirão atualização \nmonetária e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de \nhonorários advocatícios, devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, \nnos termos da legislação aplicável. \nArt. 6º. As parcelas serão atualizadas com base na variação mensal do Índice de \nPreços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. \nArt. 7º. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa \nmoratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da\nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: 42LN+/FLFBZRZIUKQGNQGA\nTerça-feira\n5 de Setembro de 2017\n6 - Ano V - Nº 1820\n\nparcela devida e não paga, até o limite de 10% (dez por cento), acrescido de juros de mora \nde 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao vencimento da parcela. \nArt. 8º. Somente será requerida a extinção da ação judicial, que tenha por objeto o \ncrédito parcelado, após a quitação do respectivo parcelamento. \nArt. 9º. O parcelamento previsto nesta Lei será considerado rompido na hipótese \nde:\nI - inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei; \nII - Inadimplemento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou alternadas, em um \nprazo de 3 (três) meses; \nIII - atraso superior a 60 (sessenta) dias do vencimento de qualquer das parcelas. \nArt. 10º. Rompido o parcelamento, considerar-se-ão vencidas todas as parcelas, \nimplicando em imediato cancelamento de benefícios concedidos, reincorporando-se ao \ndébito tributário, bem como na exigência do pagamento integral do valor remanescente \nacrescido de atualização monetária, multa de mora, multa de infração (se for o caso) e \njuros de mora, pelo seu valor original, inclusive honorários advocatícios, com a inscrição \ndo crédito em dívida ativa para cobrança extrajudicial e/ou judicial.   \nParágrafo único. Os pagamentos efetuados pelo devedor, por meio do Programa \nde Recuperação Fiscal, serão abatidos do valor original, proporcionalmente a sua \nparticipação na dívida. \nArt. 11. O valor mínimo de cada parcela será de R$50,00 (cinqüenta reais) para \ntodos os débitos de pessoa física e de R$100,00 (cento reais) para as pessoas jurídicas. \nArt. 12.  O Poder Executivo editará os atos regulamentares que se fizerem \nnecessários à execução do programa. \nArt. 13. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. \nAmargosa-BA, 04 de setembro de 2017. \nJúlio Pinheiro dos Santos Júnior\nPrefeito Municipal\nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: 42LN+/FLFBZRZIUKQGNQGA\nTerça-feira\n5 de Setembro de 2017\n7 - Ano V - Nº 1820\n\nDECRETO Nº. 077 DE 29 DE AGOSTO DE 2017 \nHomologa o nome dos representantes do \nConselho Municipal de Saúde de Amargosa - \nCMSA, para o mandato 2017-2019.\nO PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas \natribuições legais, e com fundamento no Art. 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica do \nMunicípio e na Lei Municipal nº. 422, de 26 de março de 2015,\nDECRETA:\nArt. 1º. Fica homologado o nome dos representantes do Conselho Municipal de \nSaúde de Amargosa - CMSA, para o mandato 2017-2019, passando a vigorar com a seguinte \ncomposição: \nPODER PÚBLICO \nI. SEGMENTO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO, PRESTADORES DE \nSERVIÇOS PRIVADOS E CONVENIADOS: \n• Representante da Secretaria Municipal de Saúde de Amargosa\nTitular: Aline de Souza Laranjeira \nSuplente: Celidalva Bonfim Oliveira \n• Representante da BOS- Núcleo Regional Leste \nTitular: Jorge Nunes Santos \nSuplente: Analy Marquardt de Matos \n• Representante dos Prestadores de Serviços Privados Conveniados – USEMED - \nClínica de Reabilitação Corporal \nTitular: Mauricio Brito de Almeida \nSuplente: Flávia Daniela Ramos Sampaio Almeida \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: 42LN+/FLFBZRZIUKQGNQGA\nTerça-feira\n5 de Setembro de 2017\n8 - Ano V - Nº 1820\nDecretos\n\nII. SEGMENTO DE REPRESENTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE \n• Representante do Segmento de Trabalhadores da Saúde - Vigilância a Saúde \nTitular: Marivaldo Santos Souza \nSuplente: Luiz Alberto Fernandes Trindade \n• Representante do Segmento de Trabalhadores da Saúde - Atenção Básica \nTitular: Márcio Cabral \nSuplente: Alisson Thiago Pinheiro de Carvalho Martins \n• Representante do Segmento de Trabalhadores da Saúde - Hospital Municipal de \nAmargosa - HMA \nTitular: Jorge Rodrigues Pereira \nSuplente: Clauber de Souza Andrade \nSOCIEDADE CIVIL \nI. SEGMENTO DE USUÁRIOS: SINDICATOS, ASSOCIAÇÕES E \nCOMUNIDADES CIENTÍFICAS \n• Representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Amargosa - \nSISEPA\nTitular: Maurício da Silva Santos\nSuplente: José Gilson Santos de Almeida  \n• Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e \nAgricultores Familiares de Amargosa – STTR \nTitular: Reinaldo Souza da Silva\nSuplente: Maria José dos Santos Melo  \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: 42LN+/FLFBZRZIUKQGNQGA\nTerça-feira\n5 de Setembro de 2017\n9 - Ano V - Nº 1820\n\n• Representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do estado da Bahia \n- APLB\nTitular: Samuel Almeida de Jesus  \nSuplente: Juliane Queiroz Muniz Nery  \n• Representante da Associação de Moradores do Bairro Santa Rita \nTitular: Marileide dos Santos Santana  \nSuplente: Terezinha dos Santos Moreira  \n• Representante da Associação Beneficente Irmã Gertrudes - ABIG \nTitular: Dalva de Andrade Cesar Bastos \nSuplente: Maria da Conceição Machado Sales Cesar \n• Representante do Tecelendo - Programa de extensão da Universidade Federal do \nRecôncavo da Bahia – UFRB \nTitular: Liziane de Almeida dos Santos \nSuplente: Andreia Barbosa dos Santos \nArt. 2º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as \ndisposições em contrário. \nPublique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! \nGabinete do Prefeito, 29 de agosto de 2017. \nJúlio Pinheiro dos Santos Júnior\nPrefeito Municipal \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: 42LN+/FLFBZRZIUKQGNQGA\nTerça-feira\n5 de Setembro de 2017\n10 - Ano V - Nº 1820\n\nDECRETO Nº. 078 DE 04 DE SETEMBRO DE 2017 \nInstitui comissão de acompanhamento dos \nrequerimentos administrativos de progressão \nfuncional e gratificação por estímulo ao \naperfeiçoamento dos servidores da educação \nO PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas \natribuições legais,\nCONSIDERANDO que a Lei 318/2009 disciplina o prazo de até 60 dias, antes do \ntérmino do ano letivo, para o protocolo dos requerimentos de progressão funcional e \ngratificação por estímulo ao aperfeiçoamento dos servidores da educação; \nCONSIDERANDO a necessidade de estruturar uma equipe tecnicamente capacitada \npara acompanhar os protocolos e encaminhamentos dos requerimentos administrativos de que \ntrata este Decreto; \nCONSIDERANDO que a nomeação de uma equipe responsável pelo \nacompanhamento dos requerimentos de progressão funcional e gratificação por estímulo \naperfeiçoamento conferirá maior organização e celeridade ao trâmite dos processos \nadministrativos em questão. \nDECRETO: \nArt. 1º. Institui a comissão abaixo nomeada para acompanhar os protocolos e demais \nencaminhamentos dos requerimentos administrativos de progressão funcional e gratificação por \nestímulo ao aperfeiçoamento dos servidores da educação, referente ao ano de 2017: \nMembro(a) Coordenador(a): Silmary Silva dos Santos – CPF: 026.454.765-97; \nMembro(a):  Rosa Angélica Borges Andrade de Souza – CPF: 934. 309.065.04; \nMembro(a): Marilza Maia dos Santos Oliveira - CPF: 002.764.635-10. \nArt. 2º.  A comissão nomeada no artigo anterior é responsável pelo protocolo e \nencaminhamentos dos requerimentos administrativos de progressão funcional e gratificação por \nestímulo ao aperfeiçoamento dos servidores da educação. \n§1º A Secretaria de Educação é responsável pelo planejamento da escala dos membros \nda comissão, de modo que exista atendimento aos servidores interessados nos dias e horários de \nfuncionamento regular da Secretaria, tendo como início o dia 25/09/2017 e término o dia \n23/10/2017.\nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: 42LN+/FLFBZRZIUKQGNQGA\nTerça-feira\n5 de Setembro de 2017\n11 - Ano V - Nº 1820\n\n§2º É de responsabilidade da comissão ora instituída verificar os originais e cópias de \ntoda a documentação apresentada pelo servidor requerente, devendo atestar a conferência no \nrespectivo documento. \nArt. 3º. A comissão é responsável pela autuação dos requerimentos administrativos \nobjeto deste Decreto. \n§1º Entende-se por autuação o ato pelo qual a comissão iniciará a formação do \nprocesso administrativo, devendo: \nI -  Encapar o respectivo requerimento e documentação, após a conferência entre \noriginais e cópias; \nII – Numerar, carimbar e assinar todas as páginas; \nIII - Indicar o nome do servidor interessado e sinalizar o objeto do pleito na capa do \nprocesso.\nIV – Registrar a respectiva numeração do processo na capa. \n§2º A comissão deve atentar ao fato de que os requerimentos de objetos distintos \ndeverão ser protocolados através de formulário e documentos específicos, gerando assim \nprocessos independentes.\n Art. 3º. A comissão emitirá parecer prévio, em formulário próprio, acerca dos \nrequerimentos de que trata este Decreto, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da data do \nprotocolo.\nParágrafo único. O parecer de que trata o caput deste artigo será juntado ao \nrespectivo processo administrativo. \nArt. 4º  Após a autuação e emissão de parecer, a comissão deve encaminhar os \nprocessos administrativos de avanço funcional e gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento à \nSecretária de Educação para adoção dos procedimentos cabíveis. \nArt. 5º. Para os processos administrativos que a Secretária de Educação solicitar \nparecer jurídico, a comissão cuidará do encaminhamento à Procuradoria Jurídica do Município. \n§1º Os encaminhamentos à Procuradoria Jurídica serão realizados através de \nmemorando, no prazo de até vinte dias a contar do encerramento do prazo previsto para o \nprotocolo do requerimento. \nArt. 6º. É dever do servidor(a) interessado(a) providenciar toda documentação \nnecessária à instrução dos requerimentos de avanço funcional e/ou gratificação por estímulo ao \naperfeiçoamento, nos termos da Lei 318/2009.\nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: 42LN+/FLFBZRZIUKQGNQGA\nTerça-feira\n5 de Setembro de 2017\n12 - Ano V - Nº 1820\n\n§1º No ato do protocolo do requerimento, o servidor interessado deverá apresentar \noriginais e cópias da documentação, a fim de tornar possível a conferência por parte da \ncomissão. \n§2º Para fins de análise dos requerimentos por parte da Administração Pública, só \nserão considerados os documentos apresentados tempestivamente e com o atestado de \nconferência entre os originais e cópias. \n§3º As cópias que instruirão o requerimento administrativo deverão conter a frente e o \nverso do respectivo documento, caso possuam. \nArt. 6º. É dever da comissão estudar permanentemente a Lei 318/2009, a fim de \nmanter conhecimento atualizado acerca das exigências legais relativas à concessão de avanço \nfuncional e gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento. \nArt. 7º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. \nPublique-se.                   Registre-se.                   Cumpra-se. \nGabinete do Prefeito, 04 de setembro de 2017. \nJúlio Pinheiro dos Santos Júnior \nPrefeito Municipal \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: 42LN+/FLFBZRZIUKQGNQGA\nTerça-feira\n5 de Setembro de 2017\n13 - Ano V - Nº 1820", "publication_date": null, "url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/2129/"}, {"id": 2133, "protocol": "", "title": "Decreto N 077 de 29 de Agosto de 2017", "kind": "DECRETO", "number": "077", "organization": "", "department": "", "category": "", "summary": "DECRETO Nº. 077 DE 29 DE AGOSTO DE 2017 HOMOLOGA O NOME DOS REPRESENTANTES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE AMARGOSA - CMSA, PARA O MANDATO 2017-2019.", "content": "DECRETO Nº. 077 DE 29 DE AGOSTO DE 2017 \nHomologa o nome dos representantes do \nConselho Municipal de Saúde de Amargosa - \nCMSA, para o mandato 2017-2019.\nO PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas \natribuições legais, e com fundamento no Art. 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica do \nMunicípio e na Lei Municipal nº. 422, de 26 de março de 2015,\nDECRETA:\nArt. 1º. Fica homologado o nome dos representantes do Conselho Municipal de \nSaúde de Amargosa - CMSA, para o mandato 2017-2019, passando a vigorar com a seguinte \ncomposição: \nPODER PÚBLICO \nI. SEGMENTO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO, PRESTADORES DE \nSERVIÇOS PRIVADOS E CONVENIADOS: \n• Representante da Secretaria Municipal de Saúde de Amargosa\nTitular: Aline de Souza Laranjeira \nSuplente: Celidalva Bonfim Oliveira \n• Representante da BOS- Núcleo Regional Leste \nTitular: Jorge Nunes Santos \nSuplente: Analy Marquardt de Matos \n• Representante dos Prestadores de Serviços Privados Conveniados – USEMED - \nClínica de Reabilitação Corporal \nTitular: Mauricio Brito de Almeida \nSuplente: Flávia Daniela Ramos Sampaio Almeida \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: 42LN+/FLFBZRZIUKQGNQGA\nTerça-feira\n5 de Setembro de 2017\n8 - Ano V - Nº 1820\nDecretos\n\nII. SEGMENTO DE REPRESENTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE \n• Representante do Segmento de Trabalhadores da Saúde - Vigilância a Saúde \nTitular: Marivaldo Santos Souza \nSuplente: Luiz Alberto Fernandes Trindade \n• Representante do Segmento de Trabalhadores da Saúde - Atenção Básica \nTitular: Márcio Cabral \nSuplente: Alisson Thiago Pinheiro de Carvalho Martins \n• Representante do Segmento de Trabalhadores da Saúde - Hospital Municipal de \nAmargosa - HMA \nTitular: Jorge Rodrigues Pereira \nSuplente: Clauber de Souza Andrade \nSOCIEDADE CIVIL \nI. SEGMENTO DE USUÁRIOS: SINDICATOS, ASSOCIAÇÕES E \nCOMUNIDADES CIENTÍFICAS \n• Representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Amargosa - \nSISEPA\nTitular: Maurício da Silva Santos\nSuplente: José Gilson Santos de Almeida  \n• Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e \nAgricultores Familiares de Amargosa – STTR \nTitular: Reinaldo Souza da Silva\nSuplente: Maria José dos Santos Melo  \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: 42LN+/FLFBZRZIUKQGNQGA\nTerça-feira\n5 de Setembro de 2017\n9 - Ano V - Nº 1820\n\n• Representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do estado da Bahia \n- APLB\nTitular: Samuel Almeida de Jesus  \nSuplente: Juliane Queiroz Muniz Nery  \n• Representante da Associação de Moradores do Bairro Santa Rita \nTitular: Marileide dos Santos Santana  \nSuplente: Terezinha dos Santos Moreira  \n• Representante da Associação Beneficente Irmã Gertrudes - ABIG \nTitular: Dalva de Andrade Cesar Bastos \nSuplente: Maria da Conceição Machado Sales Cesar \n• Representante do Tecelendo - Programa de extensão da Universidade Federal do \nRecôncavo da Bahia – UFRB \nTitular: Liziane de Almeida dos Santos \nSuplente: Andreia Barbosa dos Santos \nArt. 2º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as \ndisposições em contrário. \nPublique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! \nGabinete do Prefeito, 29 de agosto de 2017. \nJúlio Pinheiro dos Santos Júnior\nPrefeito Municipal \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: 42LN+/FLFBZRZIUKQGNQGA\nTerça-feira\n5 de Setembro de 2017\n10 - Ano V - Nº 1820", "publication_date": null, "url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/2133/"}, {"id": 2134, "protocol": "", "title": "Decreto N 078 de 04 de Setembro de 2017", "kind": "DECRETO", "number": "078", "organization": "", "department": "", "category": "", "summary": "DECRETO Nº. 078 DE 04 DE SETEMBRO DE 2017 INSTITUI COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E GRATIFICAÇÃO POR ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , ESTADO DA...", "content": "DECRETO Nº. 078 DE 04 DE SETEMBRO DE 2017 \nInstitui comissão de acompanhamento dos \nrequerimentos administrativos de progressão \nfuncional e gratificação por estímulo ao \naperfeiçoamento dos servidores da educação \nO PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas \natribuições legais,\nCONSIDERANDO que a Lei 318/2009 disciplina o prazo de até 60 dias, antes do \ntérmino do ano letivo, para o protocolo dos requerimentos de progressão funcional e \ngratificação por estímulo ao aperfeiçoamento dos servidores da educação; \nCONSIDERANDO a necessidade de estruturar uma equipe tecnicamente capacitada \npara acompanhar os protocolos e encaminhamentos dos requerimentos administrativos de que \ntrata este Decreto; \nCONSIDERANDO que a nomeação de uma equipe responsável pelo \nacompanhamento dos requerimentos de progressão funcional e gratificação por estímulo \naperfeiçoamento conferirá maior organização e celeridade ao trâmite dos processos \nadministrativos em questão. \nDECRETO: \nArt. 1º. Institui a comissão abaixo nomeada para acompanhar os protocolos e demais \nencaminhamentos dos requerimentos administrativos de progressão funcional e gratificação por \nestímulo ao aperfeiçoamento dos servidores da educação, referente ao ano de 2017: \nMembro(a) Coordenador(a): Silmary Silva dos Santos – CPF: 026.454.765-97; \nMembro(a):  Rosa Angélica Borges Andrade de Souza – CPF: 934. 309.065.04; \nMembro(a): Marilza Maia dos Santos Oliveira - CPF: 002.764.635-10. \nArt. 2º.  A comissão nomeada no artigo anterior é responsável pelo protocolo e \nencaminhamentos dos requerimentos administrativos de progressão funcional e gratificação por \nestímulo ao aperfeiçoamento dos servidores da educação. \n§1º A Secretaria de Educação é responsável pelo planejamento da escala dos membros \nda comissão, de modo que exista atendimento aos servidores interessados nos dias e horários de \nfuncionamento regular da Secretaria, tendo como início o dia 25/09/2017 e término o dia \n23/10/2017.\nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: 42LN+/FLFBZRZIUKQGNQGA\nTerça-feira\n5 de Setembro de 2017\n11 - Ano V - Nº 1820\n\n§2º É de responsabilidade da comissão ora instituída verificar os originais e cópias de \ntoda a documentação apresentada pelo servidor requerente, devendo atestar a conferência no \nrespectivo documento. \nArt. 3º. A comissão é responsável pela autuação dos requerimentos administrativos \nobjeto deste Decreto. \n§1º Entende-se por autuação o ato pelo qual a comissão iniciará a formação do \nprocesso administrativo, devendo: \nI -  Encapar o respectivo requerimento e documentação, após a conferência entre \noriginais e cópias; \nII – Numerar, carimbar e assinar todas as páginas; \nIII - Indicar o nome do servidor interessado e sinalizar o objeto do pleito na capa do \nprocesso.\nIV – Registrar a respectiva numeração do processo na capa. \n§2º A comissão deve atentar ao fato de que os requerimentos de objetos distintos \ndeverão ser protocolados através de formulário e documentos específicos, gerando assim \nprocessos independentes.\n Art. 3º. A comissão emitirá parecer prévio, em formulário próprio, acerca dos \nrequerimentos de que trata este Decreto, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da data do \nprotocolo.\nParágrafo único. O parecer de que trata o caput deste artigo será juntado ao \nrespectivo processo administrativo. \nArt. 4º  Após a autuação e emissão de parecer, a comissão deve encaminhar os \nprocessos administrativos de avanço funcional e gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento à \nSecretária de Educação para adoção dos procedimentos cabíveis. \nArt. 5º. Para os processos administrativos que a Secretária de Educação solicitar \nparecer jurídico, a comissão cuidará do encaminhamento à Procuradoria Jurídica do Município. \n§1º Os encaminhamentos à Procuradoria Jurídica serão realizados através de \nmemorando, no prazo de até vinte dias a contar do encerramento do prazo previsto para o \nprotocolo do requerimento. \nArt. 6º. É dever do servidor(a) interessado(a) providenciar toda documentação \nnecessária à instrução dos requerimentos de avanço funcional e/ou gratificação por estímulo ao \naperfeiçoamento, nos termos da Lei 318/2009.\nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: 42LN+/FLFBZRZIUKQGNQGA\nTerça-feira\n5 de Setembro de 2017\n12 - Ano V - Nº 1820\n\n§1º No ato do protocolo do requerimento, o servidor interessado deverá apresentar \noriginais e cópias da documentação, a fim de tornar possível a conferência por parte da \ncomissão. \n§2º Para fins de análise dos requerimentos por parte da Administração Pública, só \nserão considerados os documentos apresentados tempestivamente e com o atestado de \nconferência entre os originais e cópias. \n§3º As cópias que instruirão o requerimento administrativo deverão conter a frente e o \nverso do respectivo documento, caso possuam. \nArt. 6º. É dever da comissão estudar permanentemente a Lei 318/2009, a fim de \nmanter conhecimento atualizado acerca das exigências legais relativas à concessão de avanço \nfuncional e gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento. \nArt. 7º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. \nPublique-se.                   Registre-se.                   Cumpra-se. \nGabinete do Prefeito, 04 de setembro de 2017. \nJúlio Pinheiro dos Santos Júnior \nPrefeito Municipal \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: 42LN+/FLFBZRZIUKQGNQGA\nTerça-feira\n5 de Setembro de 2017\n13 - Ano V - Nº 1820", "publication_date": null, "url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/2134/"}, {"id": 2132, "protocol": "", "title": "LEI N 487, de 04 de Setembro de 2017", "kind": "DECRETO", "number": "487", "organization": "", "department": "", "category": "", "summary": "LEI Nº 487, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO – REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: ART.", "content": "LEI Nº 487, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017 \nInstitui o Programa de \nRecuperação Fiscal do município – \nREFIS e dá outras providências \nO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, faz \nsaber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: \nArt. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS de Amargosa, \ndestinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos \ntributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a \najuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016. \n§ 1º O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Administração, \nFinanças e Desenvolvimento Institucional, ouvida a Procuradoria do Município, sempre \nque necessário. \nArt. 2º.  O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante \nrequerimento do devedor ou interessado, disponibilizado pela Secretaria Municipal de \nAdministração, Finanças e Desenvolvimento Institucional e poderá ser formalizado até dia \n30 de novembro de 2017, se efetivando apenas com o pagamento tempestivo da primeira \nparcela.\n§ 1º O prazo a que se refere o “caput”, a critério do Chefe do Poder Executivo, \npoderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, mediante edição de ato administrativo. \n§ 2º Os débitos tributários incluídos no REFIS serão consolidados tendo por base \na data da formalização do pedido de ingresso.  \n§ 3º Os débitos tributários não constituídos, incluídos no REFIS por opção do \nsujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso.\n§ 4º Os parcelamentos, já existentes, protocolados até 2 de maio de 2017 poderão \nser objeto de reparcelamento, desde que: \nI – requerido pelo sujeito passivo ou interessado; \nII – com parcelas a vencer; \nIII – não implique em devolução de recursos a qualquer título.  \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: 42LN+/FLFBZRZIUKQGNQGA\nTerça-feira\n5 de Setembro de 2017\n5 - Ano V - Nº 1820\n\nArt. 3º. Deferido o pedido de inclusão do débito no programa a exigibilidade do \ncrédito permanecerá suspensa até sua efetiva liquidação, ressalva a hipótese de \ninadimplência, ficando o devedor, a partir do pagamento da primeira parcela, com direito \nde requerer certidão positiva de débito, com efeitos de negativa (verbo ad verbum). \nArt. 4º.  A formalização do pedido de ingresso no REFIS implica em confissão \nirretratável e irrevogável dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à \ndesistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito \nadministrativo, bem como de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito \nsobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos. \nParágrafo Único.  A desistência das ações judiciais deverá ser comprovada, no \nprazo de 30 (trinta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela, mediante \napresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, ficando a cargo do \ncontribuinte o recolhimento de custas e encargos porventura devidos. \nArt. 5º.  Os créditos abrangidos pelo Programa compreendem a soma do valor \nprincipal do crédito, acrescidos da atualização monetária, multa de infração, multa de \nmora, juros de mora e dos honorários advocatícios, que poderão ser pagos de uma até dez \nparcelas mensais e sucessivas. \n§ 1º - Aquele que aderir ao REFIS poderá ter redução, total ou parcial, dos juros \nde mora, da multa de mora e da multa de infração, quando for o caso, na seguinte forma: \nI – parcela única: exclusão de 90% (noventa por cento) da multa de mora, dos \njuros de mora e da multa de infração; \nII – de duas a cinco parcelas: exclusão de 50% (cinquenta por cento) da multa de \nmora e dos juros de mora e da multa de infração;  \nIII – de seis a dez parcelas: exclusão de 30% (trinta apor cento) da multa de mora, \ndos juros de mora e da multa de infração; \n§ 2º - Sobre os débitos tributários incluídos no REFIS incidirão atualização \nmonetária e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de \nhonorários advocatícios, devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, \nnos termos da legislação aplicável. \nArt. 6º. As parcelas serão atualizadas com base na variação mensal do Índice de \nPreços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. \nArt. 7º. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa \nmoratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da\nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: 42LN+/FLFBZRZIUKQGNQGA\nTerça-feira\n5 de Setembro de 2017\n6 - Ano V - Nº 1820\n\nparcela devida e não paga, até o limite de 10% (dez por cento), acrescido de juros de mora \nde 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao vencimento da parcela. \nArt. 8º. Somente será requerida a extinção da ação judicial, que tenha por objeto o \ncrédito parcelado, após a quitação do respectivo parcelamento. \nArt. 9º. O parcelamento previsto nesta Lei será considerado rompido na hipótese \nde:\nI - inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei; \nII - Inadimplemento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou alternadas, em um \nprazo de 3 (três) meses; \nIII - atraso superior a 60 (sessenta) dias do vencimento de qualquer das parcelas. \nArt. 10º. Rompido o parcelamento, considerar-se-ão vencidas todas as parcelas, \nimplicando em imediato cancelamento de benefícios concedidos, reincorporando-se ao \ndébito tributário, bem como na exigência do pagamento integral do valor remanescente \nacrescido de atualização monetária, multa de mora, multa de infração (se for o caso) e \njuros de mora, pelo seu valor original, inclusive honorários advocatícios, com a inscrição \ndo crédito em dívida ativa para cobrança extrajudicial e/ou judicial.   \nParágrafo único. Os pagamentos efetuados pelo devedor, por meio do Programa \nde Recuperação Fiscal, serão abatidos do valor original, proporcionalmente a sua \nparticipação na dívida. \nArt. 11. O valor mínimo de cada parcela será de R$50,00 (cinqüenta reais) para \ntodos os débitos de pessoa física e de R$100,00 (cento reais) para as pessoas jurídicas. \nArt. 12.  O Poder Executivo editará os atos regulamentares que se fizerem \nnecessários à execução do programa. \nArt. 13. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. \nAmargosa-BA, 04 de setembro de 2017. \nJúlio Pinheiro dos Santos Júnior\nPrefeito Municipal\nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: 42LN+/FLFBZRZIUKQGNQGA\nTerça-feira\n5 de Setembro de 2017\n7 - Ano V - Nº 1820", "publication_date": null, "url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/2132/"}]}