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    <date>2013-11-14</date>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 181</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <content>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 5PU+IX5R5COX+KRLB3LSMQ
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Quinta-feira • 14 de Novembro de 2013 • Ano I • Nº 181
 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
• Decreto nº 229, de 13  de novembro de 2013 - Fixa val
ores e prazos de 
parcelamento do Crédito Tributário de que trat a o artigo 8º da Lei 
Complementar nº 015/ 2009 de 31 de deze mbro de 2009 (Código 
Tributário Municipal).

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Amargosa
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Quinta-feira
14 de Novembro de 2013
2 - Ano I - Nº 181
 
1 
 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
 
DECRETO Nº 229, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013 
 
Fixa valores e prazos de parcelamento do Crédito 
Tributário de que trata o artigo 8º da Lei 
Complementar nº 015/2009 de 31 de dezembro de 
2009 (Código Tributário Municipal). 
 
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA , no uso de suas atribuições 
que lhe confere a Lei Complementar nº. 015/2009, Código Tributário Municipal, no seu Artigo 
8º. 
 
DECRETA: 
 
Art. 1º. Fica criada a Tabela de Valores e Prazos de parcelamentos, na forma do anexo I, que 
passa a fazer parte integrante deste Decreto. 
 
Art. 2º. O crédito tributário decorrente de impostos e taxas, devidamente confessados, poderá 
ser dividido em parcelas mensais e sucessivas, conforme Anexo I, limitado ao máximo de 12 
(doze) vezes. 
 
Art. 4º. O parcelamento será concedido através de solicitação do interessado, mediante 
requerimento e assinatura do contrato de parcelamento. 
 
Art. 5º. O pedido de parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos 
tributários. 
 
Art. 6º. Será excluído do parcelamento o contribuinte inadimplente por 02 (dois) meses 
consecutivos ou 03 (três) alternados, gerando o cancelamento automático do contrato, bem 
como multas e juros de mora, conforme legislação vigente, além de execução fiscal do saldo 
devedor, independente de aviso prévio ou notificação prévia. 
 
Art. 7º. As parcelas não poderão ser inferiores a: 
 
I -  R$ 60,00 (sessenta reais) para o cadastro econômico; 
II- R$ 30,00 (trinta reais) para o cadastro imobiliário; 
III- R$ 30,00 (trinta reais) para Mercado/Feira. 
 
Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete da Prefeita, 13 de novembro de 2013. 
 
         Karina Borges Silva 
           Prefeita Municipal 
 
Decretos

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Quinta-feira
14 de Novembro de 2013
3 - Ano I - Nº 181
 
 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com</content>
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