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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1800</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <content>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: AP8CO/UO/BX6T001QQHRBW
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Segunda-feira • 28 de Agosto de 2017 • Ano V • Nº 1800
 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
 
 
 
• Pregão Presencial Nº 023/2017  - Impugnação ao edital da licitação 
pregão presencial Nº 02 3/2017 que objetiva a contratação de empresa 
especializada para realização de serviços de manutenção prevent iva e 
corretiva, com fornecimento de peç as e componentes de equipamen tos 
odontológicos, visando atender as necessidades as unidades de a tenção 
básica do município de Amargosa/Ba.

Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
 
 1 
PREGÃO PRESENCIAL Nº 023/2017 
 
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DA LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 
023/2017 QUE OBJETOVA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA 
ESPECIALIZADA PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO 
PREVENTIVA E CORRETIVA, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS E 
COMPONENTES DE EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS, VISANDO 
ANTENDER AS NECESSIDADES AS UNIDADES DE ATENÇÃO BASICA 
DO MUNICIPIO DE AMARGOSA/BA. 
 
Impugnante: PRO EFICIÊNCIA COMERCIO E SERVIÇOS DE 
EQUIPAMENTOS MEDICOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS 
LTDA (CNPJ 07.443.166/0001-21)  
 
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL 
  
A PREGOEIRA DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA, no uso de suas atribuições legais, vem responder 
aos termos da impugnação do edital formulada pela empresa acima indicada, encaminhada por email. 
 
1) DA ADMISSIBILIDADE 
 
De acordo com a dicção do § 2º, do art. 41, da Lei nº 8.666/93 é cabível a impugnação, por 
qualquer licitante até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de proposta de preços, 
vez que a petição foi encaminhada por email em 28/08/2017.  
 
Preliminarmente destaca-se observar sobre a tempestividade da Impugnação. O aviso de licitação 
referente ao processo licitatório em epígrafe, foi regularmente publicado no Diário Oficial do Município, 
com abertura prevista para a o dia 30/08/2017  
 
 
2) DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO 
 
A empresa impugnante contesta especificamente a modalidade licitatório através do Sistema de 
Registro de Preços alegando que o Artigo 3º, IV do Decreto Federal 7892/2013, define a utilização do 
sistema de registro de preços par aquando não for possível definir previamente o quantitativo a ser 
demandado pela Administração. E que no caso em análise por se tratar de prestação de serviços de 
manutenção preventiva e corretiva a empresa licitante deve manter uma equipe técnica qualificada no 
período de 12 meses, arcando com todos os custos e encargos. 
 
Alega ainda que a manutenção corretiva está estipulada por hora trabalhada, e que isto dificulta 
as empresas a formularem de suas propostas de preço uma vez que a empresa licitante não tem 
condições de prever o tempo de manutenção, pois o período varia de acordo com o estado e a 
complexidade de cada equipamento, entendendo assim ser inconcebível calcular o valor da manutenção 
por hora trabalhada. Ao final requer que seja procedido alterações no instrumento convocatório para que 
sejam acatadas as alterações propostas pela empresa Impugnante.   
 
 
3) DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES  
 
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Segunda-feira
28 de Agosto de 2017
2 - Ano V - Nº 1800
Licitações

Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
 
 2 
Em que pese o esforço argumentativo das razões apresentadas pela empresa, a irresignação não 
merece prosperar. 
 
 Não se identifica e nenhum dos itens do edital a exigência de que a empresa para participar ou 
lograr-se vencedora deva manter uma equipe técnica qualificada no período de 12 meses à disposição da 
administração municipal, e por isso teria um custo desarrazoado pela manutenção desta equipe. 
 
Identifica-se pela listagem dos equipamentos constantes do anexo do edital  tratar-se de material 
permanente de equipamentos das unidades básicas de saúde (lote 01) e Equipamentos do Hospital 
Municipal (lote 02), cuja ocorrência de sua manutenção seja preventiva ou corretiva contempla a regra de 
prazo a exemplo do item 5.1, alínea “d” e 6.5 (a manutenção preventiva serão realizadas e programada 
conforme solicitação da Secretaria Municipal de Saúde, mediante emissão de empenho e autorização para 
à prestação de serviço. 
 
No item 6.6 estabelece um prazo de 72 horas após a emissão da autorização por parte da 
Secretaria Municipal de Saúde para início da execução da prestação de serviço de manutenção preventiva 
e corretiva requisitado (itens 6.6 e 6.15).    
 
Em nenhum momento do instrumento convocatório, em especial nos itens 5 a 10 do edital 
registra-se exigência de que a licitante vencedora deve manter equipe técnica pelo período de 12 meses e 
de forma permanente e integral à disposição da Secretaria de Saúde para a realização de serviços de 
manutenção preventiva e/ou corretiva. 
 
Ademais em diversos dispositivos do instrumento convocatório se estabelece um prazo 
considerado razoável pela gestão dos serviços de saúde para que a prestação de serviço de manutenção, 
principalmente para a manutenção corretiva se efetive, sem que não haja maiores prejuízos à população 
com a suspensão de serviços de saúde por prazo mais dilatado, ainda mais se tratando do lote 2 de 
equipamentos instalados e em uso na unidade hospitalar de urgência e emergência.  
 
Por estas razões, não restam caracterizadas no instrumento convocatório regras restritivas e 
limitadoras de competitividade entre as licitantes  
 
 
4) DECISÃO 
 
Isto posto, conheço da impugnação apresentada pela empresa PRO EFICIÊNCIA COMERCIO E 
SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS MEDICOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS LTDA (CNPJ 
07.443.166/0001-21), para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo as regras do edital inalteradas. 
 
 
Amargosa/BA, 28 de agosto de 2017. 
 
 
CARLA SOUZA OLIVEIRA 
Pregoeira Oficial 
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3 - Ano V - Nº 1800</content>
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