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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 179</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <summary>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: U8ZOSN5U72I24S4JCRD9OQ Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal...</summary>
      <content>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: U8ZOSN5U72I24S4JCRD9OQ
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Segunda-feira • 11 de Novembro de 2013 • Ano I • Nº 179 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica:  
 
• Decreto Nº 225, De 30 De Outubro De 2013 - Regulamenta para o 
Exercício de 2013 a ut ilização do incentivo fi nanceiro referente ao 
Programa Nacional de Melhoria do Ac esso e da Qualidade da Atenção 
Básica (PMAQ-AB) no município de Amargosa e dá outras providências. 
• Decreto Municipal Nº. 228, De 08 De No vembro De 2013 - Declara 
anormalidade, caracterizada como Situação de Emergência, os serviços 
hospitalares de urgência e emergência , em face da interdição do Centro 
Cirúrgico e Lavanderia do hospital Municipal de Amargosa.

ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
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Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
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DECRETO Nº 225, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013* 
 
“Regulamenta para o Exercício de 2013 a 
utilização do incentivo financeiro referente 
ao Programa Nacional de Melhoria do 
Acesso e da Qualidade da Atenção Básica 
(PMAQ-AB) no município de Amargosa e dá 
outras providências”. 
 
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA,  no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, com fundamento no Art. 58º, inciso IV da Lei 
Orgânica,  
Considerando o quanto consta da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 
2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica estabelecendo a revisão de 
diretrizes e normas para organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da 
Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS); 
Considerando as disposições da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, 
que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e 
os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo 
monitoramento e controle; 
Considerando a Portaria nº 1654 GM/MS de 19 de julho de 2011 que cria e institui 
no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, o Programa Nacional de Melhoria do Acesso 
e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB); 
Considerando as orientações do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da 
Bahia para o Parecer nº. 0355/2013, no Processo nº. 11.491-13, aprovado pela Presidência 
do TCM/BA, quanto à desnecessidade da criação de uma Gratificação por Produtividade no 
Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), 
pois que o incentivo financeiro já se constitui “uma modalidade de gratificação e que será 
concedido em função do desempenho (produtividade) das equipes que integram o 
Programa. Os servidores terão incentivo financeiros maiores a medida que alcancem 
melhores índices de produtividade”; 
Considerando as necessidades do Município de conciliar a necessidade de premiar 
o mérito dos servidores que se dedicam a manutenção dos avanços do Programa Nacional 
de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e as dificuldades 
com índices de despesa com pessoal da Administração; 
DECRETA: 
Art. 1° Fica implantado na Estratégia de Saúde da Família o Programa Qualidade e 
Melhoria da Atenção Básica – PMAQ com pagamento de Incentivo por Produtividade, a ser 
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2 - Ano I - Nº 179
Decretos

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atribuída às equipes de saúde que contratualizaram com o programa e apresentarem 
desempenho satisfatório gerando resultados positivos na qualidade do serviço e nas 
condições de saúde da população, conforme regulamentado pela Portaria nº 1.654/GM/MS, 
de 19 de julho de 2011 e instrutivo da PMAQ. 
Art. 2º O Incentivo por Produtividade – PMAQ será devida aos servidores em efetivo 
exercício nas Unidades de Saúde da Família, inclusive aos servidores de outras esferas de 
governo cedidos ao município, exceto nos casos de: 
I – licença para tratamento da própria saúde, superior a cinco dias úteis; 
II – licença por acidente em serviço, superior a quinze dias do mês; 
III – licença por motivo de doença em pessoa da família acima de três dias no mês; 
IV – licença maternidade; 
V – afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração 
direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal, exceto para o 
exercício de trabalho em parceria quando os procedimentos forem incluídos no faturamento 
SUS;
VI – licença- prêmio. 
§ 1º. Em caso de desistência ou afastamento do serviço, o servidor perderá o direito 
ao Incentivo, excetuando-se os casos previstos em Lei. 
§ 2º. Deixará de receber o Incentivo os membros das equipes que não cumprirem as 
metas mínimas para manutenção pelo Ministério da Saúde do financiamento do 
Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável. 
Art. 3° Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ-AB 
em decorrência do preenchimento das metas previstas na Portaria nº 1654/2011 o recurso 
recebido deverá ser aplicada da seguinte forma:  
I - 60 % (sessenta por cento) deverão ser aplicados na melhora da estruturação da 
Atenção Básica municipal, em atenção às matrizes de intervenção fruto da aplicação da 
auto avaliação de Melhoria do Acesso e Qualidade- AMAQ;  
II - 40% (quarenta por cento) serão pagos aos trabalhadores municipais lotados nas 
Unidades Saúde da Família, com adesão ao PMAQ, sob forma de Incentivo de Qualidade e 
Inovação PMAQ/AB. 
Parágrafo Único- Os valores de produtividade a serem pagos, conforme o alcance de 
metas de cada equipe está definido no Processo de Certificação estabelecido na Portaria 
nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011 e instrutivo da PMAQ. 
Art. 4º Dos valores repassados para cada equipe serão distribuídos em percentual: 
I – 35%(trinta e cinco por cento) para serem divididos pelos ocupantes do cargo de 
médico, enfermeiros e dentistas e apoiadores; 
II – 60% (sessenta por cento) para serem divididos pelos ocupantes de cargo de 
auxiliar de enfermagem, auxiliar de saúde e agente comunitário de Saúde; 
III- 5% (cinco por cento) para os profissionais de atividades meios tais como 
recepcionista e auxiliar de serviços gerais. 
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§1º.O percentual disponível para os profissionais relacionados no inciso I serão 
distribuídos na forma seguinte: 
I – 40 % (quarenta por cento) para o enfermeiro coordenador da unidade de saúde;1
II – 30 %(trinta por cento) para o dentista da unidade de saúde; 
III – 20 % (vinte por cento) para o médico da unidade de saúde;
2
IV – 10 % (dez por cento) para os apoiadores da unidade de saúde. 
§ 1º.O percentual disponível para os profissionais relacionados nos incisos II e III 
serão distribuídos pelo número de profissionais da categoria lotados na Unidade de Saúde. 
§ 2º. Independentemente do vinculo à exemplo dos servidores estatutários, 
contratados por prazo determinado ou indeterminado,  ou ainda que prestam serviço por 
meio  de contratação de terceiros-pessoa jurídica pública ou privada.  
Art. 5º A Secretaria Municipal regulamentará as metas de cumprimento dos 
indicadores específicos que dará direito aos servidores no recebimento do incentivo, no 
prazo de 10 dias após a publicação deste Decreto. 
Art. 6º As gratificações de que trata este Decreto não serão computadas para efeito 
de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se incorporarão aos vencimentos para 
fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão. 
Art. 7º As despesas necessárias à aplicação do presente Decreto correrão por conta 
de recursos correspondentes ao Bloco da Atenção Básica, Componente: Piso da Atenção 
Básica Variável, Ação/Serviço/Estratégia: Programa de Melhoria do Acesso e Da Qualidade 
– PMAQ, do Ministério da Saúde. 
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita, Amargosa-BA, 30 de outubro de 2013. 
         Karina Borges Silva 
           Prefeita Municipal 
1 Republicado por conter incorreções 
2 Republicado por conter incorreções 
*Republicado para corrigir erros 
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 DECRETO MUNICIPAL Nº. 228, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013.
Declara anormalidade, caracterizada como Situação 
de Emergência, os serviços hospitalares de urgência 
e emergência, em face da interdição do Centro 
Cirúrgico e Lavanderia do hospital Municipal de 
Amargosa. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Art. 78, Inciso XVI
e demais disposições legais vigentes e,  
Considerando que o Hospital Municipal de Amargosa é o único estabelecimento no 
Município que realiza cirurgias eletivas pelo Sistema Único de Saúde e que a interdição do 
Centro Cirúrgico e da Lavanderia do mesmo, realizada aos 05 de novembro de 2013 pela 
Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, impede a 
prestação dos referidos serviços de saúde; 
Considerando que a Prefeitura Municipal de Amargosa foi oficialmente cientificada 
pela Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia acerca dos 
motivos da interdição para que possam ser adotadas as providências cabíveis; 
DECRETA: 
Art. 1º.  Fica DECLARADA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NOS SERVIÇOS DE 
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE 
AMARGOSA, tendo em vista a situação anormal provocada pela interdição do Centro 
Cirúrgico e da Lavanderia do Hospital Municipal, limitando a prestação de serviço de 
assistência hospitalar de urgência e emergência. 
Parágrafo Único. Esta situação de anormalidade é válida apenas na circunscrição 
territorial do Município. 
Art. 2º.  Ficam limitados os atendimentos de urgência e emergência até que seja 
reestabelecida a normalidade dos serviços no Hospital Municipal de Amargosa, devendo os 
pacientes que chegarem ao Hospital serem orientados pela Equipe de Plantão a procurar a 
unidade mais próxima, ressalvadas as hipóteses extremas em que, por exclusiva decisão 
médica, o atendimento venha a ser realizado. Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
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Art. 3º. O Poder Executivo Municipal encaminhará cópias desse Decreto a todos os 
órgãos competentes para as finalidades legais. 
Art. 4º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 
Gabinete da Prefeita, 08 de novembro de 2013. 
Karina Borges Silva 
Prefeita Municipal 
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6 - Ano I - Nº 179</content>
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