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    <date>2017-08-18</date>
    <tenant>MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA</tenant>
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      <title>LEI N 483, de 17 de Agosto de 2017</title>
      <kind>LEI</kind>
      <number>483</number>
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      <summary>LEI Nº 483, DE 17 DE AGOSTO DE 2017 DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BEBEDOUROS E BANHEIROS EM BANCOS DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS POR LEI, FAÇO SABER...</summary>
      <content>LEI Nº 483, DE 17 DE AGOSTO DE 2017 
Dispõe sobre a instalação de bebedouros e 
banheiros em bancos do Município de 
Amargosa e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições 
conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. É obrigatória instalação de banheiros, masculino e feminino, instrumentos para 
fornecimento de água potável e assentos suficientes aos usuários dos bancos no Município de 
Amargosa, nos termos do disposto nesta Lei. 
Art. 2º. A forma de fornecimento de água potável aos usuários se dará por meio de 
bebedouros ou através de copos descartáveis disponibilizados através de servidor da agência 
bancária. 
Art. 3º. É obrigatória a disponibilidade de banheiros ao púb lico, devidamente adaptados para 
portadores de necessidades especiais, trinta minutos após a abertura até trinta minutos antes de 
encerramento do atendimento ao público. 
Art. 4º. As agências bancárias terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para instalar todos os 
serviços citados nesta Lei. 
Art. 5º. O descumprimento das disposições citadas nesta Lei sujeita o infrator à multa de 01 
UFM (uma unidade fiscal municipal) por dia. 
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 60 (sessenta) dias, contados a data de 
sua publicação. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.  
Amargosa-BA, 17 de agosto de 2017. 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Amargosa
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IBGRWYRLZTPEHTWG87SO0G
Sexta-feira
18 de Agosto de 2017
2 - Ano V - Nº 1780
Leis</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/2080/</url>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1780</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>1780</number>
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      <summary>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IBGRWYRLZTPEHTWG87SO0G Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL...</summary>
      <content>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IBGRWYRLZTPEHTWG87SO0G
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Sexta-feira • 18 de Agosto de 2017 • Ano V • Nº 1780
 
 Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
• Lei Nº 483, de 17 de Agosto de 2017 -Dispõe sobre a instalação de 
bebedouros e banheiro s em bancos do Município de Amargosa e dá 
outras providências.

LEI Nº 483, DE 17 DE AGOSTO DE 2017 
Dispõe sobre a instalação de bebedouros e 
banheiros em bancos do Município de 
Amargosa e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições 
conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. É obrigatória instalação de banheiros, masculino e feminino, instrumentos para 
fornecimento de água potável e assentos suficientes aos usuários dos bancos no Município de 
Amargosa, nos termos do disposto nesta Lei. 
Art. 2º. A forma de fornecimento de água potável aos usuários se dará por meio de 
bebedouros ou através de copos descartáveis disponibilizados através de servidor da agência 
bancária. 
Art. 3º. É obrigatória a disponibilidade de banheiros ao púb lico, devidamente adaptados para 
portadores de necessidades especiais, trinta minutos após a abertura até trinta minutos antes de 
encerramento do atendimento ao público. 
Art. 4º. As agências bancárias terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para instalar todos os 
serviços citados nesta Lei. 
Art. 5º. O descumprimento das disposições citadas nesta Lei sujeita o infrator à multa de 01 
UFM (uma unidade fiscal municipal) por dia. 
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 60 (sessenta) dias, contados a data de 
sua publicação. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.  
Amargosa-BA, 17 de agosto de 2017. 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Amargosa
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IBGRWYRLZTPEHTWG87SO0G
Sexta-feira
18 de Agosto de 2017
2 - Ano V - Nº 1780
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